Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1868/13.6BELRS |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 06/24/2021 |
Relator: | JORGE CORTÊS |
Descritores: | IRS PENSÃO DE ALIMENTOS DEDUÇÃO DEPENDENTE FISCAL |
Sumário: | A dedução à coleta das despesas relativas à pensão de alimentos paga à filha pelo contribuinte, nos termos do acordo de regulação do poder paternal, judicialmente homologado, depende apenas da subsistência do mesmo. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | I- Relatório J….. deduziu no Tribunal Tributário de Lisboa, impugnação contra a decisão que negou provimento ao recurso hierárquico n.º ….., da decisão da reclamação sobre a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares n.º ….., com juros compensatórios conexos, referente ao ano de 2010. O Tribunal Tributário, por sentença proferida a fls. 120, datada de 9 de outubro de 2020, julgou a acção procedente, anulando o acto de liquidação de IRS, de 2010 e condenando a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios, sobre a quantia de €1.670,52, de 29 de fevereiro de 2012 até à emissão da nota de crédito. A Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional contra a sentença, em cujas conclusões alega nos termos seguintes: “(…) II. A Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal a quo ora recorrida não faz… total e acertada aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub judice e, bem assim, uma correta apreciação da matéria de facto relevante. III. A impugnação tem por objeto a liquidação de IRS, referente a 2010, encontrando-se em discussão a desconsideração do valor de €8.159,48 declarado como da pensão de alimentos pago a C….., filha do impugnante, maior de idade, em 2010, tendo resultado a pagar em resultado da liquidação impugnada o montante de €1.670,52. IV. A Fazenda não pode concordar com o valor fixado pela douta sentença recorrida, €20.558,01, quantificável da utilidade imediata do pedido, porquanto como o impugnante peticiona o reembolso de € 1.670,52, pelo que, em face das regras previstas no artigo 97º-A do CPPT deverá o valor da ação ser fixado em € 1.670,52. V. A fixação do valor da ação pela douta sentença recorrida viola assim o disposto no artigo 97-A do CPPT. VI. A Fazenda Pública não se conforma com a douta sentença quando decide julgar procedente a impugnação por considerar que no ano em causa não existiria enquadramento para a AT questionar a qualidade de dependente da filha do impugnante. VII. Verificamos dos factos assentes que a filha do impugnante nasceu em 1988, pelo que à data seria maior de idade. VIII. Verificamos igualmente que não se encontra comprovado se a filha do impugnante se encontrava a frequentar algum estabelecimento de ensino. IX. A douta sentença recorrida sufraga o entendimento do impugnante de que para efeitos de dedução ao IRS bastará a existência de um acordo homologado por decisão judicial, não reconhecendo à AT a possibilidade de questionar a qualidade de dependente. X. Contudo, importa salientar que a questão fundamental está em saber se o valor pago corresponde ou não a uma pensão de alimentos. Recorde-se que as regras quanto ao dever de alimentos resultam da lei civil, sendo que, por regra, as obrigações que recaem sobre os pais, designadamente as de prover ao sustento, segurança, saúde e educação dos seus descendentes, cessam quando estes atingem a maioridade. XI. Excepcionalmente, tais deveres dos pais poderão estender-se para além daquele período desde que os interessados provem a verificação dos condicionalismos estabelecidos no artigo 1880º do Código Civil: se no momento em que atingir a maioridade o filho não tiver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete. XII. Concluindo-se assim que a existência de um acordo de regulação de poder paternal homologado em 1993 não é suficiente em sede de IRS se o sujeito passivo não demonstrar que os valores foram pagos e que o foram a título de pensão de alimentos. XIII. A norma do CIRS que se refere aos dependentes para efeitos de IRS encontra-se assim em sintonia com as normas que regulam o dever a alimentos, ficando assim por demais evidente que não basta existir um acordo homologado em 1993 para que os valores dados aos filhos sejam considerados, automaticamente, como pensão de alimentos, pois se mesmo a lei civil condiciona o dever de alimentos à verificação dos referidos pressupostos previstos no artigo 1880.º do CC. XIV. Em suma, a noção de dependente a que se refere a AT mais não é do que a expressão dos requisitos previstos na lei civil. XV. Pelo que, importa verificar se os valores pagos correspondem ou não a uma pensão de alimentos, pois, como se sabe, é frequente os pais ajudarem os filhos, mesmo em idade avançada, mas essa ajuda não pode ser qualificada como pensão de alimentos, nem para efeitos civis, nem para efeitos fiscais. XVI. Em suma, não tendo o impugnante demonstrado que a filha se encontrava inscrita em estabelecimento de ensino, não poderia a douta sentença dar com assente que os valores pagos correspondem a alimentos e que estes eram dedutíveis no IRS no impugnante. XVII. Assim, salvo o devido respeito que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida ao julgar procedente a presente impugnação judicial, enferma de erro de facto e de interpretação de lei e viola o disposto no artigo 83º-A do CIRS. X O recorrido apresentou contra-alegações, conforme segue: «I. Encontra-se em discussão nos autos o facto da AT ter desconsiderado o montante de € 8.159,48 suportados pelo recorrido em relação à sua filha, maior de idade, a título de pensão de alimentos, montantes esses que foram declarados no Anexo H da declaração de rendimentos de IRS de 2010. II. Especificamente quanto ao valor da ação, o recorrido indicou o montante das deduções à coleta não consideradas pela AT - € 8.159,48 - e não do IRS liquidado adicionalmente - € 1.670,52; Neste contexto, se se considerar ser esse último o valor a considerar, nada tem a opor à respetiva correção; porém, e salvo melhor opinião, não será de aceitar como correto o valor da ação de € 20.558,01 (valor total da liquidação anual de IRS), dado que apenas se impugna a não aceitação da dedução à colecta da pensão de alimentos, no referido valor de € 8.159,48. III. A desconsideração desses valores suportados estribou-se na argumentação da AT de que a dedução à coleta de 20% dos montantes declarados a título de pensão de alimentos prevista no artigo 83.º - A do CIRS não se aplicava, alegadamente, por a situação concreta não preencher os requisitos daquela norma, ou seja, por a filha beneficiária da pensão não ser considerada dependente para efeitos fiscais, posição essa suportada numa orientação administrativa "antiga”, conjugada com o artigo 13.º, n.º 4 do CIRS, numa redação posterior aos factos em análise. IV. Assim, bem andou a Douta Sentença agora recorrida ao se ter pronunciado no sentido de que a norma do artigo 83.º- A do CIRS, à data dos factos (2010), não exigia a necessidade de dependência do beneficiário da pensão, não existindo um enquadramento legal para a AT questionar a qualidade de dependente da filha do recorrido, pelo que as correções realizadas deveriam ser de anular. V. Todavia, as alegações de recurso sub judice apresentadas IRFP fundamentam-se agora exclusivamente, e salvo melhor entendimento, no facto de não ter ficado provado que o montante de € 8.159,48 pago pelo recorrido corresponderia a uma ‘pensão de alimentos' nos termos do Código Civil, e que, afinal, o conceito de dependente subjacente à aplicação da norma em análise, não seria o conceito fiscal, mas o conceito civil, VI. De resto, nas alegações de recurso agora apresentadas não se põe verdadeiramente em causa o teor da decisão proferida - i.e., qual o âmbito de aplicação da norma prevista no artigo 83.º-A do CIRS e a conjugação ou não com o n.º 4 do artigo 13.º do CIRS, ou a necessidade de verificação dos requisitos ai referidos - vindo-se antes acrescentar uma nova linha de fundamentação no sentido de que a questão fundamental passaria afinal por saber se o valor suportado seria qualificável como pensão de alimentos nos termos da lei civil, alegando que o recorrido não teria feito prova nesse sentido, uma vez que não tinha demonstrado que a sua filha, maior de idade, se encontrava inscrita em estabelecimento de ensino, para comprovadamente se justificar a manutenção da necessidade do pagamento dessa pensão. VII. Sem se entrar na análise da legalidade e admissibilidade de tal fundamentação inovatória, com o claro intuito de se simplificar a discussão nos autos, atenta essa linha fundamentação da IRFP, deverá ser aditado aos factos como provados, que a filha do recorrido se encontrava, a frequentar o Instituto Superior de Economia e Gestão (ISEG) durante o ano de 2010, conforme resulta inequívoco do documento junto aquando a apresentação da respetiva Impugnação Judicial como Documento n.º 3, e nunca impugnado. VIII. Pelo que, e em suma, ao contrário do que entende a IRFP, a norma em questão “não alude nem à necessidade de dependência do beneficiário da pensão em relação ao sujeito passivo”, conforme bem se concluiu na Douta Sentença sob recurso, IX. Mas, ainda que o fizesse - o que aqui apenas se admite por cautela e dever de patrocínio -, toda a fundamentação apresentada em sede de recurso perde toda a respetiva utilidade ou eficácia, dado que a qualificação dos rendimentos pagos como pensão de alimentos esteve, desde sempre, devidamente comprovada nos autos (Sentença Judicial nunca questionada), assim bem como o facto de a filha do recorrido se encontrar a frequentar no decorrer do ano de 2010 um estabelecimento de ensino superior - o ISEG. X. O sobredito documento coloca, em definitivo, um terminus em torno da única questão suscitada pela IRFP em sede de alegações de recurso, ao demonstrar que a filha do recorrido se encontrava inscrita num estabelecimento de ensino em 2010, o que permite comprovar, em toda a plenitude, o carácter de pensão de alimentos (e da necessidade) do montante suportado e declarado pelo recorrido, como sendo um montante dedutível à colecta do respetivo IRS de 2010. X Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, foi regularmente notificado e pronunciou-se pela procedência do recurso apresentado. X Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. X II- Fundamentação. A sentença recorrida assentou na seguinte fundamentação de facto: Não há outros factos provados com interesse para a decisão e inexistem factos não provados. A factualidade que resultou provada assenta na convicção que o Tribunal formou através do exame crítico da prova reunida, os documentos públicos ou com certificação pública, que não fazem dúvida - não impugnados, de resto -, sob o valor probatório que os arts.369.º, n.º 1, 370.º, n.º 1 e 371.º, n.º 1 do Código Civil lhes emprestam e ainda o que os arts.373.º, n.º 1, 374.º, n.º 1, e 376.º, n.º 1. do mesmo corpo de normas, a propósito do documento particular na base do ponto 8., lhe dão, tendo ainda presente a posição das partes, consensual, acerca dos factos, embora não quanto ao seu tratamento jus-tributário. Assim, o vertido nos pontos 1.-2. extraiu-se do teor da certidão de fls.36-42, em cotejo com a fotocópia do cartão de cidadão de fls.49-50; o consignado no ponto 3. e 6. extraiu-se do ofício do procedimento oficioso, constante de fls.16-17 da reclamação graciosa. O vertido nos pontos 4.-5., retirou-se de fls.52-55 e da informação de fls.31-37, aqui do recurso hierárquico. O consignado no ponto 7. retirou-se de fls.19 da reclamação graciosa e de fls.47 dos autos. O descrito no ponto 8. retirou-se de fls.46 dos autos. O consignado nos pontos 9. e 11., I parte, acha-nos nos procedimentos respetivos e o teor do ponto 11., II parte, resulta do sobrescrito pelo qual a petição inicial foi remetida a Juízo, via postal.» X Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, e por se entender útil a correcta instrução da causa (artigo 114.º do CPPT), adita-se a seguinte matéria de facto: 12. No ano de 2010, C….. frequentou o Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade Técnica de Lisboa – doc. junto 3 com a petição inicial. X 2.2. Direito 2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados erros de julgamentos assacados ao segmento decisório em crise seguinte: (i) erro de julgamento quanto à determinação do valor da causa. (ii) Erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa. 2.2.2. Quanto ao fundamento do recurso referido em (i), a recorrente invoca que ocorreu erro na determinação do valor da causa. Está em causa o segmento decisório, mediante o qual o tribunal recorrido fixou o valor da causa no montante de €20.558,01, correspondente ao valor do acto tributário impugnado. Artigo 97.º-A/1/a), do CPPT: «Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as acções que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes: // a) Quando seja impugnada a liquidação, o da importância cuja anulação se pretende». Do probatório resulta o seguinte: A Administração Tributária elaborou-lhe a liquidação oficiosa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares com o nº….., de que resultou dívida de imposto no valor global de €20.558,01, sendo €38,62 a título de juros compensatório e, em 20-01-2012, foi realizada compensação com a liquidação anterior, em resultado do que o valor a pagar se quedou por €1.670,52 (n.º 7). As partes estão de acordo em que o valor da causa corresponde ao valor a pagar de €1.670,52. No caso, a utilidade económica do pedido (artigos 297.º/1, do CPC e 32.º/1, do CPTA) reside no valor do reembolso do imposto pago em excesso, ou seja, no montante de €1.670,52. Pelo que o valor da causa é fixado no valor de €1.670,52. Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.3. No que se refere ao segundo fundamento do recurso, recorde-se que a sentença a quo motivou a decisão de procedência, em síntese, no seguinte: 2.2.4. A recorrente invoca erro de julgamento quanto ao direito aplicável. Em síntese, destaca que importa verificar se os valores pagos correspondem ou não a uma pensão de alimentos, pois, como se sabe, é frequente os pais ajudarem os filhos, mesmo em idade avançada, mas essa ajuda não pode ser qualificada como pensão de alimentos, nem para efeitos civis, nem para efeitos fiscais. // Em suma, não tendo impugnante demonstrado que a filha se encontrava inscrita em estabelecimento de ensino, não poderia a douta sentença dar com assente que os valores pagos correspondem a alimentos e que estes eram dedutíveis no IRS no impugnante». Apreciação. Nos presentes autos está em causa a liquidação adicional de IRS de 2010, em virtude da não aceitação pela AT da dedução das despesas pagas pelo contribuinte à filha a título de pensão de alimentos. A questão que se suscita nos autos consiste em saber se, com vista à dedução à colecta das despesas incorridos pelo contribuinte com a pensão de alimentos paga a um filho, nos termos de acordo, judicialmente homologado, de regulação do poder paternal, é necessária a comprovação de que o beneficiário da pensão preencha o pressuposto do artigo 13.º/4, do CIRS, ou seja, que o mesmo seja dependente do sujeito passivo e que integre o agregado familiar. Por outras palavras, ainda, saber se o direito à dedução das despesas relativas à pensão de alimentos, paga pelo impugnante à filha, nos termos do acordo de regulação do poder paternal, judicialmente homologado, está sujeita à condição de que a filha «não tenha mais de 25 anos nem aufira anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, e frequente no ano a que o imposto respeita o 11º ou 12º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior ou [tenha] cumprido serviço militar obrigatório ou serviço cívico», prevista no artigo 13.º/4, do CIRS. A este propósito, no Acórdão de 28/01/2021, P. 989/12.7BELRS, o TCAS teve ocasião de referir que: «[a] dedução à coleta das despesas relativas à pensão de alimentos paga ao filho pelo contribuinte, nos termos do acordo de regulação do poder paternal, judicialmente homologado, não depende da condição de que o filho não tenha mais de 25 anos nem aufira anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, e frequente, no ano a que o imposto respeita, o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumpra serviço militar obrigatório ou serviço cívico». Com relevância para a apreciação do caso em exame, importa referir o seguinte: O pressuposto para operar o mecanismo do abatimento à colecta em relação à pensão de alimentos paga pelo sujeito passivo a um filho, seja na vigência do artigo 56.º do CIRS, seja na vigência do artigo 83.º-A do CIRS, reside no seguinte: o pagamento, pelo contribuinte, no ano em causa, de pensão de alimentos ao filho, nos termos de sentença judicial ou de acordo, judicialmente homologado. Do probatório resultam os elementos seguintes: Na Informação vinculativa n.º 3510/2008[3], com Despacho de concordância do Sub-Director Geral do Imposto de Rendimento, afirma-se que, «[q]uando o sujeito passivo pague uma pensão de alimentos a filhos, em cumprimento de sentença judicial ou acordo judicialmente homologado nos temos da lei civil, no âmbito do processo de regulação do exercício do poder paternal, o seu abatimento ao abrigo do art.56.º do CIRS, para declarações até 2008, inclusive, e a sua dedução à colecta conforme art.83º-A do CIRS, para declarações de 2009 e anos seguintes, apenas é de aceitar quando os filhos reúnam as condições previstas no n.º 4 do art.13º também do CIRS, para que possam ser considerados como dependentes para efeitos fiscais. // Nos casos em que os filhos atingem a maioridade, a pensão de alimentos só pode ser abatida ao rendimento ou deduzida à colecta do progenitor, conforme o ano em questão, se o respectivo beneficiário se encontrar nas condições referidas nas alíneas b) ou c) do n.º 4 do art.13º do CIRS». Como se refere no Acórdão do STA, de 04.11.2015, P. P. 01040/14, «O montante da pensão de alimentos paga pelo sujeito passivo a filho maior que frequenta o ensino universitário, deve ser aceite para efeitos do art. 56º do CIRS se tal quantia respeitar os termos do acordo de regulação de poder paternal homologado por sentença, quando o filho ainda era menor» Em síntese, uma vez comprovado o pagamento das quantias em causa à filha do contribuinte, a título de pensão de alimentos, fixada nos termos do acordo de regulação do poder paternal, judicialmente homologado, o qual abrange também os alimentos prestados para além da maioridade e até ao termo da formação do beneficiário, não pode a liquidação impugnada, sem erro nos pressupostos de facto e erro de direito, desconsiderar tais quantias, com base no argumento de que os pressupostos do artigo 13.º/4, do CIRS não estão demonstrados. Em face do exposto, a liquidação adicional em apreço, assente na não aceitação da dedução das despesas com a pensão de alimentos não se pode manter. Ao decidir no sentido apontado, a sentença sob recurso não merece censura, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul no seguinte: a) Fixa-se o valor da causa no montante de €1.670,52. b) Nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Registe. Notifique. O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes Desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as Desembargadoras Lurdes Toscano e Maria Cardoso. (Jorge Cortês - Relator)
__________________ [1] Redacção dada pelo artigo 26º, nº 2 da Lei nº 32-B/2002, de 30 de Dezembro. [2] E ainda vigora. [3] “Declaração de pensões de alimentos, dedutíveis ao abrigo do art.56º (até 2008) ou art.83º-A (de 2009 em diante), ambos do CIRS, quando relacionadas com o a regulação do exercício do poder paternal”. |