Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3153/11.9BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:10/29/2020
Relator:LINA COSTA
Descritores:OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE,
FACTOS
LIGAÇÃO EFECTIVA
PROVA
Sumário:1. Na acção administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, atento o disposto no nº 4 do artigo 83º do CPTA (na redacção anterior à que foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro), aplicável por força do disposto nos artigos 10º e 26º da Lei da Nacionalidade, não sendo fixado qualquer ónus para a falta de contestação, os factos alegados pelo Ministério Público na petição inicial não se tinham necessariamente por provados, cabendo ao tribunal apreciar livremente essa conduta processual;

2. Serão factos ou matéria de facto tudo o que se prenda ou envolva a averiguação das ocorrências concretas da vida real, o estado ou a situação real das pessoas e coisas, os acontecimentos do foro interno da vida das pessoas, bem como os juízos de facto e inferências que se arrimem em realidade fáctica que se mostre devidamente alegada;

3. Cabe ao Ministério Público o ónus de prova dos fundamentos da inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional, ao abrigo do disposto nos artigos 9º, alínea a) da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, na redacção dada pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

Ministério Público (doravante Recorrente), Requerente nos autos de outros processos instaurado contra A..... (Recorrida), inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença, de 30.1.2020, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), que julgou a acção de oposição à aquisição de nacionalidade improcedente e absolveu a Requerida do pedido.

Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: «
«I. O disposto no artigo 567º do CPC aplica-se na ação administrativa de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa e essa aplicação não é incompatível com o disposto no artº 83º/4 do CPTA, na redação em vigor à data da propositura da ação.
II. Consequentemente, se a cidadã estrangeira regularmente citada não contestar, como aconteceu no caso dos autos, consideram-se confessados os factos alegados pelo MP na petição inicial, nos termos do artº 567º/1 do Código de Processo Civil.
III. Devia, por isso, a sentença recorrida ter considerado provados todos os factos articulados pelo MP, designadamente: aqueles que considerou como não provados por exclusão de partes considerando provados os factos descritos nos arts. 8º a 11º da PI, que omitiu do probatório.
IV. A inserção desses factos na matéria não provada deveu-se a um erro de interpretação e aplicação do disposto no artº 567º/1 do CPC, gerando um erro no julgamento de facto efetuado pela sentença recorrida.
V. Deve, por isso, ser alterado o julgamento da matéria de facto efetuado pela sentença recorrida, nos termos dos arts. 149º do CPTA e 662º/1 do CPC e, consequentemente, devem ser dados como provados e aditados os seguintes factos, nos termos do artº 567º/1 do CPC, mantendo-se os demais considerados provados:
1 - Na verdade, a Requerida não forneceu elementos que, de forma consistente, comprovem ou indiciem a respectiva ligação à comunidade Portuguesa;
2 - Sendo que tal situação decorre do facto de a Requerida não ter, efectivamente, qualquer identificação cultural e sociológica com a comunidade nacional, uma vez que não só não reside como nunca residiu em Portugal, como também não trabalha nem trabalhou em território nacional;
3 - Fundando-se, assim, o respectivo pedido de aquisição da nacionalidade Portuguesa, essencialmente, no casamento com um cidadão Português;
4 - Todavia, e como ela própria refere, a Requerida sempre viveu na República Federativa do Brasil e no Reino Unido, país este no qual actualmente reside;
5 - Não se vislumbrando, pois, qualquer ligação da Requerida com Portugal, para além do facto de ter desposado um cidadão detentor da nacionalidade Portuguesa;
6 - Acresce que é, aliás, nítido que a Requerida fala Português, apenas e tão-somente, porque esta é a língua oficial do país de onde é nacional;
7 - Tudo reforçando, pois, a conclusão de que os factos alegados pela Requerida são manifestamente insuficientes para provar que a mesma saiba ou conheça quem são as figuras mais relevantes da história passada e recente de Portugal, que viva a música e culturas portuguesas, e/ou, sequer, que conheça os seus autores;
8 - Na verdade, e conforme já salientado, a Requerida nasceu na República Federativa do Brasil tendo vivido neste país e no Reino Unido, motivo pelo qual todo o seu processo de crescimento, desenvolvimento e maturação – com a consequente absorção de costumes, referências e valores sociais e culturais – conduziu, necessária e inapelavelmente, a que se identifique com, e se integre na, comunidade brasileira e, eventualmente, Britânica, mas não com a Portuguesa;
9 - Sendo, assim, manifesta a inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional Portuguesa da Requerida, antes se demonstrando o seu profundo enraizamento nas realidades Brasileira e Britânica;
10 - Os elementos existentes demonstram, sobretudo, ligações de índole familiar, obtidas através do casamento com um cidadão Português, mas não demonstram que a Requerida esteja integrada na vida social, cultural e económica Portuguesa;
11 - Para além desse casamento, apesar de relevante, a Requerida não demonstrou possuir qualquer identificação cultural e sociológica com a comunidade nacional, nem conhecer os usos, costumes e tradições desta comunidade; e
12 - Não tendo, igualmente, feito prova de quaisquer factos dos quais resulte demonstrado o seu conhecimento da História de Portugal, ou o ter a Requerida “interiorizado” o sistema de valores e cultura da comunidade Portuguesa, para que os “sinta” como seus e para que neles “comparticipe”.
VI. Alterada e aditada a matéria de facto provada, nos termos ora descritos, conclui-se que a sentença recorrida, ao julgar a ação improcedente por falta de prova da inexistência de ligação efetiva do R. à comunidade nacional, padece, também, de erro de julgamento de direito.
VII. De acordo com a jurisprudência uniformizada decorrente do Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 16/06/2016, proferido no processo nº 0201/16, cabe ao Ministério Público o ónus de prova dos fundamentos da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional, e essa prova, no caso dos autos, foi feita.
VIII. O conceito de “ligação efetiva à comunidade nacional”, a que aludem os arts. 9º, a) da LN e 56º/1 e 2, a) do RNP, não foi definido pelo legislador, mas tem vindo a ser densificado pela jurisprudência e implica a existência de uma relação estreita do indivíduo com os valores, cultura, língua, hábitos e costumes portugueses; de um efetivo sentimento de pertença e comunhão com a história e a cultura portuguesa, com os elementos que conferem união e identidade como povo e nação.
IX. Essa ligação revela-se por fatores como o conhecimento da língua portuguesa, oral e escrita, o domicílio, a integração social e cultural, o conhecimento da história e da cultura, os quais, todos conjugados, conferem o sentimento de pertença à comunidade.
X. Analisando a matéria provada pela sentença recorrida e aqueles que devem a ela ser aditados, supra descritos em V., verificamos que se provou nos autos que a R. não tem qualquer ligação à comunidade nacional.
XI. Ante estes factos provados, é manifesto que, ao contrário do sustentado pelo Mmo. Juiz na fundamentação da sentença recorrida, foram alegados e provados factos demonstrativos da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional.
XII. Não tem, por isso, qualquer relação com a comunidade portuguesa, para além da circunstância de ser casada de um cidadão nacional, o que não é suficiente, por si só e sem mais, para estabelecer a necessária ligação efetiva à comunidade nacional.
XIII. Destes factos provados apenas se pode extrair a conclusão de que a R. não tem nem nunca teve qualquer sentimento de pertença ou ligação especial à comunidade portuguesa, designadamente não está a ela ligado pelo domicílio, aspetos de ordem cultural, social, de amizade, económico-profissional ou outros que, de acordo com a jurisprudência, permitem preencher o conceito de “ligação efetiva”.
XIV. Pelo exposto, provou-se que a R. não tem ligação efetiva à comunidade portuguesa o que constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade, nos termos dos arts. 9º, a) da LN e artº. 56º/1 e 2, a) do RNP.
XV. Ao considerar o contrário, o Mmo. Juiz fez uma errada interpretação e aplicação do conceito de ligação efetiva e do disposto nos arts. 9º, a) da LN e 56º/1 e 2, a) do RNP.
XVI. Nestes termos, deveria o Mmo. Juiz ter considerado provados todos os factos alegados pelo MP, incluindo aqueles que julgou não provados e os que omitiu do probatório, e deveria ter considerado verificado o requisito previsto nos arts. 9º, a) da LN e 56º/2, a) do RNP, julgando a ação procedente, por provada.
XVII. Não o tendo feito, a decisão recorrida incorreu em manifesto erro na fixação da matéria de facto e erro na interpretação e aplicação do direito, violando o disposto, por um lado, nos arts. 83º/4 do CPTA e 567º/1 do CPC e, por outro, nos arts. 9º, a) da LN e 56º/2, a) do RNP.»
Requerendo a final:
«Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue corretamente a matéria de facto provada nos autos e, aplicando-lhe corretamente o direito, julgue a presente acção procedente e ordene o arquivamento do processo para aquisição da nacionalidade portuguesa nº ..... da CRC, relativo a A....., fazendo-se, desta forma, JUSTIÇA! »

A Recorrida, notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.

Sem vistos dos Exmos. Juízes Adjuntos (mas com envio prévio a esta do projecto de acórdão), o processo vem à Conferência para julgamento.

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida enferma de erros de julgamento de facto e de direito que determinaram que a acção fosse considerada improcedente por não verificação do fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa - a inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional - previsto na alínea a) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade.

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos, conforme se transcreve:

«A) A aqui Ré nasceu em 01.10.1971, na cidade de Belém do Pará e é filha de I..... e R..... (dado como provado com base em fls. 26 dos autos físicos cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

B) Em 26.09.2003 a aqui Ré contraiu matrimónio com A..... (dado como provado com base em fls. 16 dos autos físicos cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

C) Em 02.12.2010, a aqui Ré entregou na Conservatória dos Registos Centrais o formulário preenchido “Declaração para aquisição da nacionalidade portuguesa”, com o seguinte teor:
“(…) Quadro 2: Declarações: Declara pretender adquirir a nacionalidade portuguesa, nos termos do art. 3.º da Lei da Nacionalidade, e que seja lavrado o respectivo registo, por:
X Ser casado com nacional português há mais de 3 anos
(…)
Para o efeito, pronuncia-se sobre os seguintes factos:
Tem ligação efectiva à comunidade portuguesa? X Sim
Foi condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa? X Não
Exerceu funções públicas sem carácter predominantemente técnico a Estado estrangeiro? X Não
Prestou serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro? X Não
(…).(dado como provado com base em fls. 12 cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

D) Em 17.05.2011, a Conservatória dos Registos Centrais elaborou um ofício dirigido à mandatária da Ré, com o seguinte teor:
“Assunto: Processo de aquisição da nacionalidade portuguesa referente a A.....
Constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa “a inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional” (cfr. Alínea a) do art.º 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril).
Sempre que existe a susceptibilidade de tal facto se verificar, é obrigatória a participação ao Ministério Público, para uma eventual dedução de acção de oposição à aquisição da nacionalidade, a instaurar no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
Se quiser, poderá V. Ex.ª juntar mais e melhores provas de ligação à comunidade nacional portuguesa respeitantes à interessada, as quais serão devidamente ponderadas na decisão de efectuar ou não a referida participação.” (dado como provado com base em fls. 33 cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

E) Em 07.09.2011, a Conservatória dos Registos Centrais elaborou um ofício dirigido à mandatária da Ré, com o seguinte teor:
“Assunto: Transcrição de nascimento e aquisição da nacionalidade portuguesa respeitante a A.....
Informa-se V. Ex.ª que constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, “a inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional” (cfr. Alínea a) do art.º 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril).
Sempre que existe a susceptibilidade de tal facto se verificar, é obrigatória a participação ao Ministério Público, para uma eventual dedução de acção de oposição à aquisição da nacionalidade, a instaurar no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
Pelo que, se quiser, poderá com a maior brevidade até ao dia 03-10-2011, juntar mais e melhores provas de ligação à comunidade nacional portuguesa, as quais serão devidamente ponderadas na decisão de efectuar ou não a referida participação.
Solicita-se a maior brevidade na resposta, porquanto a urgência se deve ao facto de se encontrar a expirar o prazo para participação ao Ministério Público, para eventual dedução de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa.” (dado como provado com base em fls. 34 dos autos físicos cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

F) Em 19.10.2011, a conservadora-auxiliar exarou o seguinte despacho:
“A....., de nacionalidade brasileira, natural de Belém, Pará, Brasil, (…) prestou, através de procurador (cujo mandato foi entretanto revogado) mediante impresso de modelo aprovado, declaração para aquisição da nacionalidade portuguesa, nos termos do n.º 1 do art.º 3.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com base no casamento que contraiu, em 26 de Setembro de 2003, no Brasil, com o(a) nacional português(a) A......
Tal declaração considera-se prestada, em 02 de Dezembro de 2010, data da sua recepção na Conservatória dos Registos Centrais (cfr. N.º 3 do art.º 32.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro).
Para fins do disposto na alínea a) do art.º 9.º da citada Lei n.º 37/81, o(a) interessado(a) assinalou a opção de que «tem ligação efectiva à comunidade portuguesa».
Nos termos do artigo 56.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro, constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito de vontade “a inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional”.
Como é consabido, vem-se fixando jurisprudência no sentido de que a ligação à comunidade nacional terá por base o domicilio, a língua, os aspectos culturais, sociais, familiares, económico-profissionais, de amizade ou outros que traduzam a ideia de um sentimento de pertença a essa comunidade (…).
Para prova da existência de ligação efectiva à comunidade portuguesa, até à presente data, nenhum elemento probatório foi junto ao processo, não obstante o convite formulado nesse sentido.
O casamento, facto que baseou o invocado direito, não pode ser havido, só por si, como elemento constitutivo da ligação do(a) interessado(a) à comunidade nacional, sob pena de ser inútil o preceito contido na alínea a), do art.º 9.º da Lei n.º 37/81, na redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril. Se se entendesse de outro modo, ficaria neutralizado o direito do Estado Português de deduzir oposição à aquisição da nacionalidade por esta via.
O facto de o(a) interessado(a) conhecer a língua portuguesa, não consubstancia de per si uma especial ligação à nossa comunidade, pois essa é também a língua do país de que é nacional, Brasil.
Refira-se que o(s) requerente, não mantém, nem nunca manteve residência em Portugal, não tendo o seu trajecto de vida abrangido, de forma relevante, a realidade portuguesa.
Diríamos que todo o seu processo de crescimento e de maturação, com a consequente absorção de costumes, referências e valores, se desenvolveu noutros países onde reside/residiu (Brasil e Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte), nos quais tem obviamente todas as suas referências sociais e culturais.
Assim, tendo presente o disposto no art.º 10.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, remeta-se certidão do processo n.º ..... ao Exmo. Procurador da República junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.” (dado como provado com base em fls. 44 e 45 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

G) Em 24.11.2011 foi apresentada a PI da presente acção em Tribunal (dado como provado com base em fls. 3 dos autos físicos);

*
Os factos provados resultam da convicção do Tribunal fundada nos documentos juntos aos autos.
*
Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como provados.»

O Recorrente, considerando que a oposição que deduziu à aquisição da nacionalidade não foi contestada pela Recorrida, entende que ao abrigo do disposto nos artigos 567º e 568º do CPC, cuja aplicação afirma não ser incompatível com o do nº 4 do artigo 83º do CPTA na redacção em vigor na data da propositura da acção, têm-se por confessados os factos que articulou na petição inicial, pelo que a decisão da matéria de facto padece de erro por não ter dado por provados os factos alegados nos artigos 8º a 11º da mesma, devendo ser alterada em conformidade.

À presente acção de oposição à aquisição de nacionalidade por força do disposto nos artigos 10º e 26º da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril, é aplicável o CPTA e demais legislação complementar.
O nº 1 do referido artigo 567º do CPC prevê que: “[s]e o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor[sublinhados nossos].
O nº 4 do artigo 83º do CPTA, na versão inicial, estipula que: “[s]em prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 84.º, a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios.” [sublinhados nossos].
Dispondo o artigo 1º do CPTA que o processo nos tribunais administrativos só se rege pela lei de processo civil supletivamente, a saber, se não existir norma no CPTA e no ETAF que regule a situação em causa, e com as devidas adaptações, é de concluir que o regime da revelia previsto, designadamente, no mencionado artigo 567º do CPC não se aplica à presente acção, devendo o tribunal apreciar livremente para efeitos probatórios essa conduta processual.
No mesmo sentido já se pronunciou o STA no acórdão de 15.3.2018, no proc. nº 01378/17, in www.dgsi.pt, de cuja fundamentação se extrai: “(…) ao contrário do que sustenta o recorrente, não se pode entender que, não tendo sido apresentada contestação, essa matéria estava confessada e, em consequência, necessariamente provada. É que, como resulta do art.º 83.º, n.º 4, do CPTA (na redacção anterior à que foi introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 2/10), aqui aplicável por força dos artºs. 10.º e 26.º, da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3/10), na versão resultante da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/4, e do art.º 60.º, do Regulamento da Nacionalidade (aprovado pelo DL n.º 237-A/2006, de 14/12), não é fixado qualquer ónus para a falta de contestação ou para a falta nela de impugnação especificada, pelo que os factos alegados pelo A. na petição inicial não se tinham necessariamente por provados, cabendo ao tribunal apreciar livremente essa conduta processual[sublinhado nosso].
Impõe-se, por isso, na falta de contestação, formular um juízo valorativo sobre os factos alegados na petição inicial e que, de acordo com o Recorrente, deveriam ter sido considerados provados pelo tribunal recorrido
Sobre o que deve ser entendido como facto a levar ao probatório consta do sumário do referido douto acórdão do STA que: “II - Pode ser incluída no probatório a matéria constante de artigos da petição inicial que, além de integrar factos materiais simples (como é o caso de o requerido nunca ter residido em Portugal), contém meros juízos de facto que não se reconduzem a conceitos normativos, mas que são susceptíveis de apreensão na realidade da vida social e idóneos para servirem de base às diligências de instrução”.
E ainda que: «Sobre a complexa distinção entre matéria de facto e matéria de direito e a relevância dos juízos conclusivos, o Ac. deste STA de 30/11/2017, proferido no processo n.º 857/17 (a que aderiu o Ac. do STA de 7/12/2017 – Proc. n.º 956/17), entendeu o seguinte:
“(…)
XX. Constituirá, nomeadamente, realidade ou matéria de facto tudo o que se prenda ou envolva a averiguação das ocorrências concretas da vida real, o estado ou a situação real das pessoas e coisas, os acontecimentos do foro interno da vida das pessoas, as ocorrências hipotéticas, os juízos de facto e inferências que se arrimem em realidade fáctica que se mostre devidamente alegada.
XXI. Importa, por outro lado, ter presente que ao julgador está claramente vedada possibilidade de inclusão no acervo factual tido por apurado de juízos sobre questões de direito (cfr. artºs. 05.º, 410.º, 412.º, 413.º, 590.º, 607.º, nºs. 3 e 5, do CPC), sendo patente que o julgamento da matéria de facto, estribado nas provas produzidas, implica quase sempre para o julgador a formulação de juízos conclusivos, revelando-se praticamente impossível encontrar situações puras e que não tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto.
XXII. Nessa medida, tratando-se de realidades da vida apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pela razão humana estaremos, ainda assim, no âmbito da questão ou matéria de facto e, como tal, a serem submetidos à instrução probatória e sobre os mesmos recair necessária decisão pelo julgador motivada e formada sobre a livre apreciação das provas produzidas.
(…).” [sublinhados nossos].
Em conformidade com esta posição, ainda no âmbito do anterior C. P. Civil entendia-se que só seria de afastar do probatório a matéria que se reconduzisse ao uso de puros conceitos normativos de que dependesse, de forma imediata, o desfecho da causa no plano jurídico, por serem manifestamente insusceptíveis de apreensão na realidade da vida social e, em consequência, absolutamente inidóneos para servirem de base às diligências de instrução, já não se justificando essa solução radical quando ocorresse algum défice de densificação e concretização no plano factual (cf. Ac. do STJ de 13/2/2014 – Proc. n.º 2081/09.2TBPDL).
Com o novo C. P. Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/6 e aplicável aos presentes autos, entendeu-se que a inexistência de norma idêntica à do art.º 646.º, n.º 4, do anterior CPC – que considerava “não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito” – demonstrava que se esbatera o ancestral rigorismo da distinção entre matéria de facto e matéria de direito, pelo que só era de excluir do probatório aquilo que era pura e inequivocamente matéria de direito (cf. António Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014-2.ª edição, págs. 248 e 249)”.
Ora, na situação em apreço, para além de os artºs. 11.º e 12.º da petição inicial integrarem factos materiais simples (como é o caso de o requerido nunca ter residido em Portugal), não contêm valorações de acordo com a interpretação e aplicação da lei, mas meros juízos de facto que não se reconduzem a conceitos normativos, mas que são susceptíveis de apreensão na realidade da vida social e idóneos para servirem de base às diligências de instrução, tendo, por isso, uma base factual minimamente consistente.
Assim, porque os aludidos artigos da petição inicial não contêm puras questões de direito, mas realidades passíveis de constatação e apreensão, poderia a matéria deles constante ser incluída no probatório.
(…)”.
Aplicando este entendimento à situação em análise, apreciando o alegado nos identificados artigos da petição inicial de acordo com as regras da experiência, entendemos, a propósito de cada um, o seguinte:
“10º - Na verdade, a Requerida não forneceu elementos que, de forma consistente, comprovem ou indiciem a respectiva ligação à comunidade Portuguesa;” - implica um juízo conclusivo sobre se os elementos fornecidos pela Recorrida, na sua declaração de aquisição da nacionalidade (constante a fls. 12 do processo administrativo, junto à petição inicial), são aptos a fazerem prova de que tem ligação efectiva à comunidade nacional, conceito indeterminado que tem vindo a ser objecto de densificação pela Jurisprudência;
“11º - Sendo que tal situação decorre do facto de a Requerida não ter, efectivamente, qualquer identificação cultural e sociológica com a comunidade nacional, uma vez que não só não reside como nunca residiu em Portugal, como também não trabalha nem trabalhou em território nacional;” - resultando da declaração de aquisição da nacionalidade que, anteriormente a Requerida residiu em Belém Pará e Londres Reino Unido e constando do artigo 13º “(…) a Requerida sempre viveu na República Federativa do Brasil e no Reino Unido, país este no qual actualmente reside”, é de aditar ao probatório este facto do qual é possível retirar a conclusão de que a Recorrida nunca residiu nem trabalhou em Portugal, não tendo identificação cultural e sociológica com a comunidade nacional residente em Portugal;
“12º - Fundando-se, assim, o respectivo pedido de aquisição da nacionalidade Portuguesa, essencialmente, no casamento com um cidadão Português;” - por o pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa da Requerida se fundar no seu casamento com um cidadão português e tal resultar dos factos assentes nos ponto B) e C) do probatório, nada há que aditar à decisão de facto;
“13º - Todavia, e como ela própria refere, a Requerida sempre viveu na República Federativa do Brasil e no Reino Unido, país este no qual actualmente reside; - a aditar à matéria de facto assente, conforme referido;
“14º - Não se vislumbrando, pois, qualquer ligação da Requerida com Portugal, para além do facto de ter desposado um cidadão detentor da nacionalidade Portuguesa;” - já apreciado a propósito dos artigos 11º e 12º;
“15º - Acresce que é, aliás, nítido que a Requerida fala Português, apenas e tão-somente, porque esta é a língua oficial do país de onde é nacional;” - tendo sido dado por provado no ponto A) que a Recorrida nasceu em Belém do Pará, Brasil, e sabendo-se que o português é a língua oficial desse país é de presumir que fale português, não resultando, no entanto, evidenciado se só fala a língua por esse motivo;
“18º - Tudo reforçando, pois, a conclusão de que os factos alegados pela Requerida são manifestamente insuficientes para provar que a mesma saiba ou conheça quem são as figuras mais relevantes da história passada e recente de Portugal, que viva a música e culturas portuguesas, e/ou, sequer, que conheça os seus autores;” - não constando do formulário da declaração de aquisição da nacionalidade portuguesa qualquer campo ou parte que implique responder a perguntas sobre história, cultura, autores, as informações aí prestadas são insuficientes para provar o que a Recorrida conhece sobre as figuras relevantes da história passada e recente de Portugal, que viva a música e culturas portuguesas, e/ou, sequer, que conheça os seus autores, bem como o seu contrário;
“19º e 20º - Na verdade, e conforme já salientado, a Requerida nasceu na República Federativa do Brasil tendo vivido neste país e no Reino Unido, motivo pelo qual todo o seu processo de crescimento, desenvolvimento e maturação – com a consequente absorção de costumes, referências e valores sociais e culturais – conduziu, necessária e inapelavelmente, a que se identifique com, e se integre na comunidade brasileira e, eventualmente, Britânica, mas não com a Portuguesa;” - se nasceu e viveu no Brasil e reside no Reino Unido pode inferir-se, como resultado da experiência, que o seu processo de crescimento, desenvolvimento e maturação, com a consequente absorção de costumes, referências e valores sociais e culturais desenvolveu-se no Brasil e no Reino Unido - a aditar à matéria de facto;
“21º - Sendo, assim, manifesta a inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional Portuguesa da Requerida, antes se demonstrando o seu profundo enraizamento nas realidades Brasileira e Britânica;” – conclusivo sobre o preenchimento do fundamento da oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa que constitui o objecto da acção e, na parte final, reitera, de outra forma, o já alegado nos pontos anteriores;
“22º - Os elementos existentes demonstram, sobretudo, ligações de índole familiar, obtidas através do casamento com um cidadão Português, mas não demonstram que a Requerida esteja integrada na vida social, cultural e económica Portuguesa;” - conclusivo na primeira parte, mas não demonstrada a segunda, uma vez que a comunidade portuguesa também existe quer no Brasil quer no Reino Unido e a Recorrida declarou que tem ligação efectiva à comunidade nacional;
“23º - Para além desse casamento, apesar de relevante, a Requerida não demonstrou possuir qualquer identificação cultural e sociológica com a comunidade nacional, nem conhecer os usos, costumes e tradições desta comunidade;” - reiteramos aqui o afirmado no artigo anterior;
“24º - Não tendo, igualmente, feito prova de quaisquer factos dos quais resulte demonstrado o seu conhecimento da História de Portugal, ou o ter a Requerida “interiorizado” o sistema de valores e cultura da comunidade Portuguesa, para que os “sinta” como seus e para que neles “comparticipe”” – mantemos o afirmado relativamente ao artigo 18º e ao anterior.

Em face do que, procede parcialmente o recurso nesta parte, sendo de aditar à matéria de facto, constante da sentença recorrida, os seguintes factos:

H) A Requerida sempre viveu na República Federativa do Brasil e no Reino Unido, país este no qual actualmente reside;

I) O processo de crescimento, desenvolvimento e maturação da Requerida, com a consequente absorção de costumes, referências e valores sociais e culturais, desenvolveu-se no Brasil e no Reino Unido.

Alega o Recorrente que o erro no julgamento da matéria de facto motivou o erro na aplicação do direito, ao considerar não verificado o fundamento da oposição invocado – a inexistência de ligação efectiva da ora Recorrida à comunidade nacional.
Alterado, por aditamento, o probatório importa aferir se logrou demonstrar a verificação daquele fundamento, como é seu ónus.

No nº 1 do artigo 3º da Lei nº 37/81, prevê-se (redacção que foi mantida pela Lei nº 2/2006) o seguinte: “O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional portuguesa pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio”.
Visa-se com esta solução legal a protecção do interesse da unidade da nacionalidade familiar, que o legislador não impõe mas promove ou facilita sempre que os interessados a queiram requerer.
Assim é, na medida em que o facto relevante para a aquisição da nacionalidade não é o casamento mas a declaração de vontade manifestada pelo estrangeiro casado com um português.
Por outro lado, a aquisição da nacionalidade só é possível desde que o Ministério Público não lhe deduza oposição (ou que, tendo sido deduzida oposição a mesma seja judicialmente considerada improcedente) com algum dos fundamentos previstos no artigo 9º da Lei da Nacionalidade: “a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional; // b) A condenação, com transito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa; // c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro”.
Pretende-se, deste modo, evitar a aquisição de nacionalidade por indivíduos que não reúnam os requisitos previstos por lei para o efeito e que o casamento não seja usado como um simples meio de penetração de elementos indesejáveis (por terem sido condenados pela prática de crime punível com pena de prisão igual ou superior a três anos pela lei nacional, por exemplo) na comunidade nacional.
No caso em apreço foi deduzida oposição ao pedido de aquisição de nacionalidade formulado pela Recorrida nos termos da citada alínea a) do artigo 9º.
De acordo com o douto acórdão de uniformização de jurisprudência do Pleno do STA nº 3/2016, de 16.6.2016 (proferido no processo nº 0201/16 - in www.gde.mj.pt), o ónus da prova dos fundamentos da inexistência de ligação efectiva à comunidade portuguesa cabe ao Ministério Público.
Da respectiva fundamentação extrai-se o seguinte: “(…)
XXIX. Na verdade, errou o acórdão recorrido no entendimento de que era à aqui recorrente, contra quem foi instaurada a presente ação administrativa de oposição à aquisição da nacionalidade pelo «MP» junto do «TAC/L», quem incumbia a prova da factualidade que integradora da “existência de ligação efetiva à comunidade nacional” ou a demonstração de que se encontra inserida na comunidade nacional”, pois, não era sobre a mesma que recai o ónus de prova.
XXX. Tal como errou na análise que realizou dos factos que se mostram provados com um tal pressuposto, na consideração de que a aqui Recorrente “apenas apresentou como prova o casamento com um nacional portuguesa e o nascimento de dois filhos desse matrimónio” e que era “manifestamente insuficiente para a demonstração do quid legal da ligação à comunidade nacional em termos de efetividade”.
XXXI. Não era a Recorrente que, frise-se, tinha que efetuar a alegação e a prova de factualidade integradora da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional, visto ser sobre o «MP», enquanto demandante, que impendia tal ónus, efetuando, uma vez recebida a comunicação feita pelos serviços competentes, as prévias e necessárias diligências de averiguação e instrução tendentes a apurar da existência e consistência, no caso, de factos integradores da referida inexistência de ligação efetiva e da viabilidade da propositura duma ação administrativa de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa neles fundada.
XXXII. No caso apenas se extrai da factualidade apurada que a Recorrente, natural do Brasil [país onde residiu e que atualmente reside na Alemanha] casou, em outubro de 2003, com um cidadão portuguesa [nascido e que foi residente no Brasil, mas que, atualmente, reside também na Alemanha], de quem tem duas filhas com nacionalidade portuguesa e que, em setembro de 2010 [isto é, cerca de 07 anos depois], manifestou vontade de ser cidadã nacional, tendo, nessa declaração, afirmado haver contraído matrimónio com cidadão nacional e possuir ligação à comunidade portuguesa.
XXXIII. Perante este acervo factual, no essencial muito similar àquele que foi considerado no acórdão fundamento assim como ao que se mostra apurado na generalidade dos demais acórdãos supra citados; e considerando as regras relativas ao ónus de prova quanto à demonstração da inexistência de uma ligação efetiva à comunidade nacional; impõe-se concluir, no caso, que em face da parcimónia dos factos levados ao probatório o «MP» não logrou alegar/carrear e provar nos autos, como lhe era imposto, os factos demonstrativos da inexistência de tal ligação por parte da aqui Recorrente, termos em que essa míngua factual não justifica, nem permite outra conclusão que não seja a da improcedência da presente ação ao invés do que havia sido julgado pelo «TAC/L» e confirmado pelo «TCA/S» no acórdão recorrido, julgamento este que, assim, não se pode manter ou sufragar.
(…)” [sublinhados nossos].
Ora, na situação em apreciação a factualidade dada por provada é, no essencial, idêntica à constante do acórdão, apreciado no douto Acórdão do STA – a Recorrida, nacional Brasil, nasceu e viveu em Belém, no Pará, em 2003 casou com um cidadão português, e em 2010, bem mais de três anos depois da data do casamento e quando já residia no Reino Unido, manifestou vontade de ser cidadã nacional, tendo, nessa declaração, afirmado haver contraído matrimónio com cidadão nacional e possuir ligação à comunidade portuguesa – e o Ministério Público, no essencial, procurou desvalorizar o declarado pela Requerida e apesar de se considerar, no facto aditado em sede de recurso, provado que o processo de crescimento, desenvolvimento e maturação da Requerida, com a consequente absorção de costumes, referências e valores sociais e culturais, desenvolveu-se no Brasil e no Reino Unido, países onde residiu e reside, tal não é suficiente para dar como demonstrada que a Recorrida não tinha nem tem a declarada ligação efectiva à forte comunidade nacional residente em cada um desses países e que os costumes, referências e valores que absorveu nos mesmos não possam ser também [porque a Recorrida mantém a nacionalidade brasileira] portugueses.
Donde, entendemos que o Ministério Público não logrou provar a inexistência de ligação efectiva à comunidade portuguesa por parte da Recorrida, pelo que não procede este fundamento do recurso.

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida na ordem jurídica.

Sem custas.

Registe e Notifique.

Lisboa, 29 de Outubro de 2020.

(Lina Costa – relatora que consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Carlos Araújo e Ana Paula Martins).