Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 467/08.9BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/18/2020 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | NACIONALIDADE; ADOPÇÃO POR NACIONAL PORTUGUÊS; OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE; LEI N.º 2/2018, DE 05/07; APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO; LEI NOVA; APLICAÇÃO IMEDIATA. |
| Sumário: | I - O direito a adquirir a nacionalidade portuguesa pelos adoptados adquire-se, automática e definitivamente, por mero efeito da lei, a partir da data do trânsito em julgado da decisão que reviu e confirmou a anterior decisão do tribunal estrangeiro que decretou a adopção (ou a partir da data do trânsito da sentença estrangeira para as situações em que o país do tribunal estrangeiro que decretou a adopção esteja abrangido por acordo celebrado com Portugal, que dispense a indicada revisão e confirmação da sentença); II - O legislador português terá entendido que, na situação da adopção por nacional português a ligação ao Estado Português está sempre verificada, porque se respeita o critério ius sanguinis e, no caso, tal é suficiente para que se considere que existe uma especial ligação ao Estado Português, que justifica a atribuição da nacionalidade; III- Os art.ºs 5.º e 9.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 2/2018, de 05/07, são de aplicação imediata, abrangendo “as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O Ministério Público (MP) intentou no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa a presente acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa contra J................, melhor identificada nos autos, peticionando que a oposição fosse julgada procedente e se ordenasse o arquivamento do processo conducente ao registo pendente na Conservatória dos Registos Centrais (CRC). Por Acórdão do TAC de Lisboa foi julgada procedente a acção e, em consequência, ordenou-se o arquivamento do processo conducente ao registo de J................ como cidadã de nacionalidade portuguesa, pendente na CRC. Inconformada com a decisão a Recorrente, J................, apresentou as suas alegações, onde formulou as seguintes conclusões: “I. Nada na lei diz que seja requisito para aquisição de nacionalidade portuguesa que o interessado resida ou tenha residido permanentemente em Portugal. II. No caso sub judice ficou provada pelas duas testemunhas ouvidas por carta rogatória que a Ré tem comprovada e efetiva ligação à comunidade portuguesa, ficando aqui apenas respigados alguns factos mais relevantes ou significativos. III. A Ré foi aluna do ensino primário e liceal, durante 12 anos, no Colégio particular "Elisângela Filomena", muito frequentado por crianças e jovens discentes da comunidade portuguesa (talvez mais do que por discentes lusófonos de outros quadrantes). IV. Foi provado, que, no plano social, familiar e escolar, a vivência da Ré foi também de imersão total na comunidade e círculos portugueses de Luanda. V. Ficou provado que a Ré tem sete primos e tios com nacionalidade portuguesa, um número quase igual em Portugal e um número superior na comunidade portuguesa na Austrália (cidades de Sidney e Darwin - com mais de dez familiares nesta cidade). Além disso, tem 3 irmãos com nacionalidade portuguesa VI. Ficou, também, provado que a Ré tem em sua casa uma biblioteca não pequena de livros de História, cultura e literatura portuguesa, além de dicionários bilingues (em que uma das línguas é o português) e de gramáticas avançadas (para Português de alto nível), bem como tem ainda a Ré uma grande coleção de música portuguesa (CD's) que abrange fados de Lisboa e de Coimbra, música popular e folclórica e música moderna portuguesa interpretada por cantores portugueses. VII. O Mº Pº, Autor nos autos, não conseguiu fazer contraprova da ligação efetiva da Ré à comunidade portuguesa, nem prova da falta dessa ligação. VIII. A Ré é filha adotiva de J................, nacional português por sentença estrangeira revista em 2007 pelo Tribunal da Relação de Lisboa e, por ordem deste, oficiosamente averbada na Conservatória dos Registos Centrais, tendo no mesmo ano sido instruído o procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa pela Ré ora Recorrente. IX. A Ré cumpre com os requisitos objetivos e subjetivos para aquisição da nacionalidade portuguesa, tendo domínio gramatical, semântico e retórico da língua portuguesa (locução correta, escrita e oral, na variedade diatópica, inclusive fonética, do Português falado em Portugal, comunhão intelectual e afetiva com a cultura e língua portuguesa e interação social com a comunidade portuguesa em Luanda e fora de Angola e familiares com nacionalidade portuguesa (pai adotivo, esposa deste, 2 irmãos e 3 sobrinhos são os familiares mais próximos portugueses). X. Está provada, por manifesta, a ligação efetiva da Ré à comunidade portuguesa em plúrimas vertentes. XI. O facto de a Ré ter frequentado a Faculdade de Arquitetura da Universidade de Sidney - uma das mais conceituadas da Austrália e especialmente apreciada nos círculos da Arquitetura do planeta -, nos últimos 2 anos do Curso (os 3 primeiros frequentados em Luanda), não toma a Ré, obviamente mais australiana do que portuguesa. As Faculdades de Arquitetura das Universidades angolanas são, consabidamente, de nível cientifico e discente muito inferior e por isso valorizam curricularmente muito menos um licenciado destas do que a Faculdade de Arquitetura da Universidade de Sidney valoriza um seu licenciado. Afinal, se um português frequenta uma Universidade inglesa, norte-americana ou suíça, certamente o faz por uma questão de escolha qualitativa ou qualificativa. Não se "desportugaliza" por isso. Além disso, a Ré tem familiares em Timor Leste, que, a partir da Austrália visita mais facilmente, com menos dispêndio de tempo e de dinheiro. XII. Ajuizou doutamente o Acórdão do STA de 03.03.2016 (Relatora: Juiz- Conselheira Dra. Maria Benedita Urbano), consultável no sítio www.dgsi.pt, nos termos seguintes: " A jurisprudência e a doutrina vêm afirmando, e bem, que as apontadas normas visaram, por um lado, promover o valor da unidade familiar e proteger essa unidade e, por outro, dotar o Estado português de mecanismos legais destinados a evitar que cidadãos estrangeiros sem nenhuma ligação afectiva, cultural ou económica a Portugal ou cidadãos tidos por indesejáveis pudessem adquirir a nacionalidade portuguesa. E também vem dizendo que a ligação efectiva à comunidade nacional se revela por um sentimento de pertença à cultura portuguesa, manifestada no conhecimento e domínio da sua língua, na aceitação e prática dos seus costumes, na partilha de bens culturais, no interesse pela sua história, pela realidade do país ou pela forma como ele é governado e pelos laços familiares, relações de amizade ou de convívio com os cidadãos nacionais. E que a «jurisdicionalização da oposição à aquisição derivada da nacionalidade teve, por sua vez, e igualmente, em vista permitir uma melhor e mais isenta ponderação dos interesses em jogo e a consequente salvaguarda dos interesses do pretendente à aquisição da nacionalidade, desde que legítimos, por não colidentes com os interesses do Estado». E foi o convencimento do M P de que a Requerida não tinha a referida ligação à comunidade nacional que o levou a propor esta ação, a qual foi julgada de forma diferente nas instâncias. Daí que a primeira dificuldade a resolver seja a de saber se é ao MP que cabe provar que a Requerida não tem ligações efetivas à comunidade nacional e, por essa razão, está-lhe vedada a aquisição da nacionalidade portuguesa ou, pelo contrário, se é à Requerida que cumpre demonstrar aquela ligação a Portugal. E, resolvida essa questão, analisar se essa prova - num ou noutro sentido - foi feita. " (sublinhado nosso). XIII. O Centro de Estudos Judiciários publicou, no caderno " Contencioso de Nacionalidade" : "Na realidade, mesmo que a adoção, como laço familiar, não revele uma ligação de sangue, não podemos ignorar a importância que a família tem para cada indivíduo, de tal modo que ela é objeto de proteção pela Constituição Portuguesa (cfr. artigos 36.º e 67.º CRP) e pelos principais instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos (cfr., por exemplo, o artigo 16.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, os artigos 8.0 e 12.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ou o artigo 10.º do Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais)." XIV. "O que se pretende sublinhar é a relevância dos laços substantivos que os familiares têm com um membro da comunidade nacional, com o qual estabelecem uma forte ligação emocional e sentimental, a qual será mais forte do que a maioria dos laços que cada nacional tem com os outros co- nacionais, supondo-se, por isso, que não lhes é indiferente o destino da comunidade em que o familiar está integrado. Por isso, parece-nos que o estabelecimento de relações familiares com portugueses é um indício muito forte da existência (ou da intenção) ligação à comunidade nacional, o que é confirmado pela declaração de que se pretende adquirir a nacionalidade, pelo que a ligação familiar deverá ter preponderância sobre a apreciação de outro tipo de laços (ou da falta deles)." XV. "Por isso, deverá supor-se a existência de uma ligação efetiva à comunidade nacional nestes casos, a menos que os factos comprovem que ela não existe e que isso se deverá sobrepor aos laços familiares, como forma de assegurar a proteção da comunidade nacional contra indivíduos que se verifique não serem merecedores de um estatuto idêntico ao conferido aos nacionais (e que lhes poderá garantir direitos como a impossibilidade de expulsão ou de extradição de território português)" XVI. A educação e influência familiar, social e educativa é determinante para a integração psicológica e sociológica duma pessoa em determinada comunidade nacional, o que é o caso da Ré, hoje arquiteta. XVII. A Ré é um caso exemplarmente acabado de lusitanidade no pensar e modo de ser e agir e, por isso, guardado todo o respeito, sente-se dececionada com a douta oposição do MºPº e concordante douta sentença ora recorrida e, bem assim, deslocada perante a própria família em relação à qual faz exceção quanto à nacionalidade portuguesa. Não deixa de ser irónico, por comparação com o caso da Ré, (1) que um jogador de futebol não português adquira a nacionalidade portuguesa do dia para a noite, (2) que, com o dispêndio de meio milhão de Dólares, um estrangeiro que não diz uma palavra em Português adquira o visto Gold que lhe prepara o caminho para aquisição da nacionalidade portuguesa; e (3) que um "refugiado económico" de religião sunita seja recebido como residente na mira esconsa da aquisição da nacionalidade portuguesa (estudos sociológicos apontam para uma percentagem de 7% com probabilidade de pertencerem a uma célula ativa ou adormecida do Islão radical ou de se radicalizarem posteriormente).” O Recorrido MP nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “1º O presente recurso apela não só á questão concretamente trazida a juízo pela recorrente, e que se prende com o preenchimento do conceito de ligação efectiva, mas traz ainda à consideração do Tribunal Superior sobre a questão da lei a aplicar, em função da sucessão de regimes ocorrida durante a pendência da acção (11 anos), e por força da regra do artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil; 2.º Efectivamente, e em matéria de Direito, nenhum Tribunal depende das alegações das partes, principalmente quanto à lei a aplicar, tarefa do conhecimento oficioso; 3.º Ora, a possibilidade de deduzir oposição à aquisição da nacionalidade quando esta decorra de adopção – como é o caso – deixou de existir com a redacção da Lei da Nacionalidade conferida pela Lei 2/2018, de 5 de Julho; 4.º A lei em vigor é e de aplicação a todos os casos ainda pendentes de posição à aquisição da nacionalidade, como o presente; 5.º É o que resulta do artigo 12.º, n.º 2, parte final do Código Civil, estando nós perante relação jurídica a constituir, em que se discutem os seus pressupostos; 6.º A nova lei assume ainda a característica de lei interpretativa, nos termos o artigo 13.º, n.º 1 do Código Civil, integrando-se na lei interpretada, colocando um ponto final na questão de saber se era possível deduzir oposição em caso de adopção; 7.º A aplicação da nova lei é ainda a única forma de evitar a prática de actos jurídicos inúteis proibidos (artigo 130.º do Código de Processo Civil), como será o caso, pois a recorrente pode hoje mesmo dia ir requerer a aquisição da nacionalidade, ao qual já não parece possível deduzir oposição; 8.º A aplicação imediata da nova é ainda a melhor maneira de respeitar o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, pois que é a via mais adequada de garantir que, a pessoas nas mesmas condições, é aplicável a mesma norma; 9.º Assim não se considerando, e considerando de aplicar uma lei revogada e ser admissível deduzir oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da adopção, a prova de falta de ligação à comunidade nacional portuguesa que estaria a cargo do Ministério Público parece-nos, salvo o devido respeito e contra nós falando, não ter sido efectuada.” II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na 1.ª instância foram fixados os seguintes factos, que se mantém: “1) A 5 de maio de 1987 J................ nasceu; (Facto Provado a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica) 2) J................ vê novelas brasileiras e portuguesas, lê romances brasileiros e angolanos e ouve musica portuguesa; (Facto Provado por prova testemunhal) 3) J................, no Colégio privado que frequentou metade do seu corpo docente era de nacionalidade portuguesa; (Facto Provado por prova testemunhal) 4) J................ concluiu a licenciatura em Arquitetura em Sidney, Austrália; (Facto Provado por prova testemunhal) 5) Em 9 de abril de 2007 é revista sentença estrangeira no Tribunal da Relação cujo requerente é ¯Y............... e J............... e onde consta: «imagem no original» 6) A 28 de agosto de 2007, a Conservatória dos Registros Centrais dirige ofício, com a referência “ Proc/07-NAC/A-CA-Art.º 5.º”, dirigido a J................, onde consta: «imagem no original» (Facto Provado a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica) 7) Em 12 de setembro de 2007, J................, consta do certificado do registro criminal que nada consta relativamente à ré; (Facto Provado a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica) 8) A 25 de setembro de 2007 J................ requer à Conservatória dos Registos Centrais a aquisição da nacionalidade portuguesa, ao abrigo do artigo 5.º da Lei 37/81, de 3 de outubro, ali constando: «imagem no original» (Facto Provado a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica) 9) Em 8 de novembro de 2007 é registo ofício dirigido a J................, onde consta: «imagem no original» (Facto Provado a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica) II.2 - O DIREITO No caso em apreço, verifica-se, que a R. e Recorrente é filha adoptiva de um nacional português. Conforme decorre dos factos, por decisão de 11/08/2004, da justiça angolana, foi decretada a adopção plena da R. e Recorrente pelo indicado cidadão português. Aquela decisão foi revista e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), decisão que transitou em julgado em 19/03/2007. A PI da presente oposição foi apresentada em juízo em 28/02/2008 (cf. a PI no SITAF). Já a sentença recorrida foi prolatada em 30/06/2019. O A. e Recorrido, o DMMP em representação do Estado Português (EP), nas suas contra-alegações vem indicar que não obstante à data da apresentação da PI ter total cobertura legal e ser-lhe exigível que intentasse a presente acção, já na data da prolação da decisão recorrida aquelas circunstâncias não se verificavam. Mais indica o DMMP, que após a alteração à Lei da Nacionalidade (LN), introduzida pela Lei n.º 2/2018, de 05/07, deixou se ser possível a apresentação de uma oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa quando o facto que está na origem do direito é a adopção. Advoga o DMMP, A. e Recorrido na presente acção, que a decisão recorrida errou quando não fez aplicar a nova lei à presente acção, por a mesma ter aplicação imediata e essa mesma aplicação ser um dever oficioso do Tribunal. Ou seja, na presente acção quer o Recorrente, quer o Recorrido, apontam um erro à decisão recorrida. A Lei n.º 37/81, de 03/10, a LN, foi alterada pela Lei n.º 25/94, de 08/19, pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 08/23 e pelas Leis Orgânicas n.º 1/2004, de 01/15, 2/2006, de 04/17, n.º 1/2013, de 07/29, n.º 8/2015, 06/22, n.º 9/2015, de 07/29 e n.º 2/2018, de 05/07. Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14/12, o Regulamento da Nacionalidade (RN) foi alterado pelos Decretos-Lei n.º 43/2013, de 01/04, n.º 30-A/2015, de 27/02 e n.º 71/2017, de 21/06. Tal como decorre do actual quadro legislativo, a oposição à aquisição da nacionalidade deixou de operar nos casos de adopção por nacional português, relativamente aos quais a aquisição da nacionalidade se faz por força da lei – cf. art.ºs 5.º da LN e 16.º do RN. Essa é a interpretação que se deve retirar da alteração ao n.º 1 do art.º 9.º da LN - que agora se restringe às situações da aquisição da nacionalidade “por efeito da vontade” - associada à sistemática do Título I, Capítulo II, que separa a Secção I, relativa à “Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade”, da Secção II, relativa à “aquisição da nacionalidade pela adopção” (cf. neste sentido, David, Sofia – “Contencioso da Nacionalidade”, in Contencioso Administrativo Especial, Coord. Serrão, Tiago/ Coimbra, José Duarte, ed. AAFDL, p. 302, no prelo. Cf. também, BEIRÃO, António Manuel - A Lei n.º 2/2018, A Lei n.º 2/2018, de 5 de julho. Alterações em sede de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa e a sua aplicação no tempo. Data Vénia - Revista Jurídica Digital. [Em linha] Ano 6, n.º 9 (2018) 5–25. [Consult. 23 Jun. 2019]. Disponível em https://bit.ly/2IQ8t6I, p. 11). Portanto, actualmente – assim como à data da prolação da sentença recorrida – como bem invoca o DMMP, já não é possível o EP opor-se à aquisição da nacionalidade por efeito da adopção por nacional português. Agora, o direito a adquirir a nacionalidade portuguesa pelos adoptados adquire-se, automática e definitivamente, por mero efeito da lei, a partir da data do trânsito em julgado da decisão que reviu e confirmou a anterior decisão do tribunal estrangeiro que decretou a adopção (ou a partir da data do trânsito da sentença estrangeira para as situações em que o país do tribunal estrangeiro que decretou a adopção esteja abrangido por acordo celebrado com Portugal, que dispense a indicada revisão e confirmação da sentença) – cf. art.ºs 1.º, n.º 1, 5.º da LN e 16.º do RN. Sem embargo, os efeitos da indicada aquisição da nacionalidade só se produzem a partir da data do correspondente registo – cf. art.º 12.º do RN. Assim, com o trânsito em julgado da decisão de revisão e confirmação da sentença decretada pelo tribunal estrangeiro o adoptado adquire, de imediato, o direito à nacionalidade portuguesa. Cabe, depois, ao adoptado proceder à declaração para fim de aquisição da nacionalidade, que cumpre ser registado pela CRC caso não hajam razões formais que obstem àquele registo. Quanto à acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, fundada em razões materiais relacionadas com a não verificação da ligação ao EP e consequente não cumprimento dos critérios ius soli e ius sanguinis, deixou de poder ser apresentada pelo MP – cf. art.ºs 16.º, 18.º, n.º 1, al. b) da LN e 31.º e ss. do RN. Basicamente, o legislador português terá entendido que, na situação da adopção por nacional português, a ligação ao EP está sempre verificada, porque se respeita o critério ius sanguinis e, no caso, tal é suficiente para que se considere que existe uma especial ligação ao EP, que justifica a atribuição da nacionalidade. A Lei n.º 2/2018, de 05/07, entrou em vigor em 06/07/2018. Relativamente às alterações introduzidas aos art.ºs 5.º e 9.º, n.ºs 1 e 3, a indicada Lei não previu a sua aplicação imediata aos processos pendentes - cf. art.ºs 5.º e 7.º. Conforme o art.º 12.º, n.º 2, do Código Civil (CC), quando a lei nova “dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”, isto é, a lei nova tem aplicação imediata. A Lei n.º 2/2018, de 05/07, dispôs directamente sobre o conteúdo da relação jurídica conducente à aquisição da nacionalidade pelo respectivo requerente ou declarante - que invoca esse seu direito, já constituído, frente ao EP que, por seu turno, se opõe, pretendendo modificar aquela situação - abstraído do próprio facto que dava origem à indicada relação jurídica – a adopção. Nestes termos, há que entender que a Lei n.º 2/2018, de 05/07, abrange, de imediato, a relação jurídica que se constituiu entre o requerente da nacionalidade e o EP, que subsistia à data da entrada em vigor daquela lei. Como já defendemos noutro local, a “oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa visa objectar a referida aquisição por mero efeito da declaração – da vontade em ser nacional português e do preenchimento dos pressupostos legais - apresentada por intermédio dos serviços consulares, ou das Conservatórias do Registo Civil (CRC), ou directamente à Conservatória dos Registos Centrais (CRCentrais) - cf. art.ºs 10.º, n.º 2, 16.º, 17.º, da LN e 8.º e ss. do RN. Esta acção de oposição opera, assim, como um requisito negativo à aquisição da nacionalidade derivada. (…) A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA) caracteriza hoje a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa como uma acção constitutiva. Todavia, esta questão foi alvo de aceso debate jurisprudencial. A oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa começou por ser caracterizada nos TA como uma acção declarativa de simples apreciação negativa, por visar a declaração da inexistência do direito à nacionalidade, que vinha afirmado em termos procedimentais e que se apresentava incerto - cf. art.ºs 9.º da LN, 56.º e 57.º do RN, 1.º, n.º 2 e 10.º, n.ºs 2 e 3, al. a), do CPC. Nessa consonância, a citada jurisprudência defendia ser aplicável às acções de oposição à aquisição da nacionalidade o art.º 343.º, n.º 1, do Código Civil (CC), que determina que nas acções de simples apreciação negativa compete ao Réu (R.) a prova dos factos constitutivos do direito a que se arroga. Esta caracterização foi, no entanto, afastada em vários arestos do STA, que veio a qualificar esta acção como constitutiva, por visar a produção dum novo efeito jurídico. Segundo o STA, com a oposição à aquisição da nacionalidade o “Estado Português, através do MP, exercita o direito potestativo de se opor àquela declaração de vontade”. Ou seja, para o STA o fim da oposição à aquisição da nacionalidade não é declarar um direito ou um facto jurídico que se apresenta incerto, mas “autorizar uma mudança na ordem jurídica existente” – cf. art.º 10.º, n.º 3, al. c), do CPC. Seguindo esta posição do STA, hoje firmada, a oposição aquisição da nacionalidade é uma acção constitutiva, através da qual o Estado Português - EP (representado pelo MP) exerce o direito potestativo a opor-se à constituição do direito à nacionalidade, por existirem factos que retiram ao interessado tal direito. Entende-se, pois, que o direito à nacionalidade e o correlativo dever da sua concessão se constituem com a apresentação da declaração de vontade e que tal direito só pode ser impedido com uma decisão judicial (de procedência da acção).” (in David, Sofia – “Contencioso da Nacionalidade”, ob. cit., pp. 299-301). Portanto, já antes da publicação da Lei n.º 2/2018, de 05/07, a jurisprudência do STA vinha entendendo que o direito à nacionalidade portuguesa se constitui na data da apresentação da correspondente declaração - de vontade e de preenchimento do facto do qual depende o respectivo direito - por tal declaração bastar para se dever dar por efectivamente verificados os pressupostos legais para o efeito. Declarada a vontade na aquisição da nacionalidade e declarada a efectiva existência do facto constitutivo do direito à nacionalidade, o interessado tem, de imediato, direito à constituição do vínculo que reclama com o EP. Por seu turno, para alterar aquele direito – já constituído – e “autorizar uma mudança na ordem jurídica existente”, o EP, através do MP, é forçado a apresentar uma acção judicial, a acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa. No caso em apreço, J................ requereu o direito à nacionalidade portuguesa, por efeito de adopção, em 25/09/2007, declarando a sua vontade e declarando o facto jurídico de que dependia o seu direito: a adopção plena por nacional português. Procedimentalmente, fez prova desse facto. O respectivo direito à nacionalidade constitui-se, pois, de imediato. Para alterar aquela situação jurídica o MP apresentou a presente acção de oposição, invocando um facto impeditivo do direito à nacionalidade que J................ se arrogava - a falta de ligação ao EP. Na pendência desta acção, a LN sofreu uma alteração e o MP deixou poder opor-se, pedindo judicialmente a alteração da situação jurídica da R. e Recorrente com fundamento da indicada falta de ligação. Logo, deve entender-se que os art.ºs 5.º e 9.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 2/2018, de 05/07, são de aplicação imediata, abrangendo “as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”. Na verdade, os art.ºs 5.º e 9.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 2/2018, de 05/07, dispõem de forma diversa sobre o estatuto pessoal do adoptado, que ora pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração ou requerimento nesse sentido, sem que possa ver tal direito posteriormente alterado por decorrência da apresentação de uma acção de oposição pelo MP. Feita a declaração junto à CRC e aí feita a prova do facto constitutivo do direito a que se arroga, o adoptado adquire o direito à nacionalidade e o EP não pode impedir ou extinguir esse direito invocando que a indicada adopção não é suficiente para a prova da existência de um vínculo suficientemente forte com o EP, que justifique a atribuição daquele direito. Mais se indique, que na base da opção legal ínsita ao art.º 12.º, n.º 2, do CC, estarão razões de segurança e igualdade jurídica, que determinam que a lei nova se aplique, desde logo, a todas as situações jurídicas iguais ou da mesma natureza, num mesmo momento temporal. Só desta forma se consegue evitar que situações jurídicas iguais se constituam diferentemente, por se aplicarem diferentes leis, com soluções legais diversas, num mesmo momento. Atente-se, que se a R. e Recorrente formulasse na presente data um novo pedido de aquisição da nacionalidade, teria o mesmo de ser reconhecido pela CRC e registado, sem que pudesse, para esta mesma situação, apresentar-se uma acção de oposição à nacionalidade portuguesa. Em suma, no presente caso há que aplicar a Lei n.º 2/2018, de 05/07, por esta lei ser de aplicação imediata aos pedidos de aquisição de nacionalidade que pendam na CRC. Logo, atendendo ao novo regime que decorre da Lei n.º 2/2018, de 05/07, apresentado o pedido de nacionalidade da R. e Recorrente, com fundamento na sua adopção plena por nacional português, competiria à CRC deferir o pedido e proceder a tal registo, caso a tal não obstassem quaisquer razões formais. Por seu turno, o MP deixou de ter fundamento para, em nome do EP, apresentar uma acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por banda da R. e Recorrida, peticionando o arquivamento do processo conducente ao referido registo. Essa mesma circunstância obrigava a que se tivesse julgar improcedente a presente oposição, ao invés de prosseguir no seu conhecimento com a aferição da alegada inexistência de ligação à comunidade nacional. A aferição dos fundamentos da oposição, à data da prolação da decisão recorrida, irrelevava, de todo, pois ao abrigo dos art.ºs5.º e 9.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 2/2018, de 05/07, que eram normas imediatamente aplicáveis, o EP deixou de ter o direito a opor-se à aquisição da nacionalidade portuguesa pela R. e Recorrida, com fundamento na alegada inexistência de ligação à comunidade nacional. O legislador da Lei n.º 2/2018, de 05/07, passou a entender que do facto adopção plena decorre, necessariamente, a ligação ao território nacional, em respeito pelo critério ius sanguinis, que aqui prevalece. Em conclusão, há que julgar prejudicada a apreciação do erro decisório por a R. e Recorrente deter uma efectiva ligação à comunidade nacional, pois basta a circunstância de esta ter sido adoptada por um nacional português e ter requerido a nacionalidade portuguesa, para a CRC dever fazer prosseguir o correspondente processo, lavrando o competente registo, já não podendo requerer ao MP para apresentar uma acção de oposição, para obstaculizar o direito da R. e Recorrida a ser nacional portuguesa. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam: - em conceder provimento ao recurso interposto e julgar improcedente a presente oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa; - sem custas pelo Recorrente, por isenção objectiva (cf. cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC e 4.º, n.º 1, al. a), do RCJ). Lisboa, 18 de Junho de 2020. (Sofia David) (Dora Lucas Neto) (Pedro Nuno Figueiredo) |