Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 155/14.7BEALM |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/04/2020 |
| Relator: | MÁRIO REBELO |
| Descritores: | DOCUMENTAÇÃO APREENDIDA. |
| Sumário: | Tendo sido apreendidos documentos à ordem de processo de inquérito cujo paradeiro se desconhece e não se descortinando qualquer possibilidade de saber, sem analisar a documentação apreendida, quais as máquinas adquiridas e reparadas neste período e vendidas posteriormente, não poderia a AT, neste contexto, proceder à determinação do valor real dos bem sujeitos a tributação (art.º 83º/1 LGT), sem saber com segurança mínima quais as compras cuja faturação foi apreendida. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
RECORRENTE: A................ A decisão manteve os actos tributários de IVA impugnados e juros compensatórios de 2004 a 2007, bem como as decisões proferidas nos procedimentos de reclamação graciosa e de recurso hierárquico. CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: CONTRA -ALEGAÇOES. Não foram apresentadas contra alegações. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA pronunciou-se pela improcedência do recurso. II. QUESTÕES A APRECIAR. O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou de facto e de direito, ao julgar improcedente a impugnação contra as liquidações adicionais de IVA, cuja dívida exequenda foi revertida contra o Impugnante. III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: A. A sociedade P................... - .................., Lda., encontra-se registada pela atividade de aluguer de equipamento industrial, tendo nos exercícios de 2004 a 2007 desenvolvido a atividade principal de compra e venda de equipamentos industriais usados, incluindo automóveis pesados e ainda alguma sucata (cfr. fls. 200/201 do processo administrativo (p.a.) em apenso). B. Em Abril de 2004, as instalações onde funcionavam os escritórios da sociedade P................... foram alvo de buscas por elementos da Polícia Judiciária que levou consigo documentos em sacos de plástico (cfr. depoimentos das testemunhas). C. Nas mesmas instalações onde se localizavam os escritórios da sociedade P................... funcionavam também outros escritórios de outras sociedades (cfr. depoimento das testemunhas). D. A sociedade P................... - .................., Lda., foi objeto de uma ação de inspeção de âmbito geral aos exercícios de 2004 a 2007 tendo início em 07/04/2008 e conclusão em 11 /09/2008 (cfr. fls. 200 do apenso). E. Do relatório de inspeção consta o seguinte: “(...) Em sede de IVA • A sociedade não enviou qualquer declaração periódica (DP) relativa exercícios de 2004 e 2005; • As DP's referentes aos exercícios de 2006 e 2007 foram enviadas sem qualquer valor de imposto liquidado e sem qualquer valor de imposto dedutível pelas compras e consumos efetuados nos períodos, tendo apenas sido preenchido em todas as declarações, o campo 61 (imposto a deduzir - reporte do período anterior), com o valor de € 82.227,682; • Encontra-se ainda em falta, o pagamento do valor de € 21.407,01 relativa à DP do período 2003.12T. (…) 111.2. Em sede de IVA Tendo em conta o descrito no capítulo anterior, o IVA a pagar vai ter em linha de conta o imposto apurado e evidenciado na contabilidade relativamente a cada um dos períodos, acrescido pelos seguintes valores: 1) Do IVA a liquidar, nos termos do n° 9 do art. 29° do CIVA, relativo às seguintes transações contabilizadas como exportações e cuja saída dos bens do território nacional não foi comprovada através de documentos alfandegários apropriados (como é exigido pelo nº 8 do art. 29º do CIVA): 2) Do IVA a liquidar relativo às seguintes transações contabilizadas como TAlCB's, uma vez que relativamente a estas não foi apresentado qualquer elemento que comprove a saída dos bens do território nacional (nomeadamente os documentos referidos no ofício-circulado n° 30.009 de 10/12/1999):
Nestes termos, o imposto a pagar relativamente a cada um dos períodos é o seguinte:
(cfr. fls. 201/210 do apenso).
F. E quanto aos documentos apreendidos pela Polícia Judiciária de Setúbal consta do relatório o seguinte: "Durante a ação inspetiva, o Sr. A................., na qualidade de gerente da P..................., Lda, alegou por diversas vezes que o escritório da empresa, no inicio de 2004, teria sido alvo de buscas por parte da Policia Judiciária de Setúbal, no âmbito dos autos de inquérito n° 227/02 TAPDL, tendo, em consequência, sido "... Ievados grande parte dos documentos, nomeadamente os relativos às compras efetuadas". Segundo informou, o referido processo de inquérito não estaria relacionado com a sociedade agora em análise, mas sim com uma outra empresa da qual é também gerente, sendo que, aquando da apreensão efetuada pela Policia Judiciária, teriam também sido levados documentos relativos à contabilidade da sociedade P.................................... Lda.. Durante a ação de inspeção, o Sr. A................. requereu junto dos Serviços do Ministério Público de Ponta Delgada e da Policia Judiciária de Setúbal, a restituição de todos esses documentos. Ver anexo 42. Contactadas as autoridades policiais referidas e conforme informações prestadas pelo inspetor A................., o qual participou na referida busca, apenas foi aprendido um número relativamente reduzido de documentos e todos especificamente relacionados com o negócio da compra de um barco, o qual estaria atracado em Ponta Delgada. O mesmo elemento policial informou ainda que as diligências em questão teriam ocorrido nos primeiros dias do mês de Abril de 2004. Nestes termos e tendo em conta as informações prestadas pelo referido elemento policial, segundo as quais os documentos apreendidos estariam estritamente relacionados com o negócio da compra de um barco e que como tal, não diriam respeito à sociedade P..................., Lda, bem como o facto de, na sequência da circularização efetuadas junto dos fornecedores da empresa, não ter sido verificado a existência de documentos relativos a compras efetuadas e não refletidas na contabilidade, não se considera como imperativo para as conclusões da presente ação inspetiva, a consulta dos documentos apreendidos” (cfr. fls. 215 do apenso). G. Foi ainda mencionado no relatório de inspeção - ponto IX - Direito de Audição o seguinte: "O sujeito passivo foi objeto de notificação através do n/ ofício n° 27.693 de 11/09/2008 para, nos termos do art. 60° do RCPIT e art. 60° da LGT, exercer o direito de audição sobre o projeto de relatório. Ver anexo 46. Não obstante o sujeito passivo não ter exercido o direito de audição, durante o período concedido para o efeito o mesmo remeteu a fatura n° 186 emitida pela sociedade C................., Lda, NIPC: ................, em 30/07/2004, relativa à venda ao P..................., Lda de diversos equipamentos industriais no valor global de € 250.019,00 (IVA incluído no valor de € 39.919,00), depreendendo-se que queira sugerir que se trata de uma fatura referente a compras efetuadas pela empresa e por lapso não registada na sua contabilidade. Ver cópia da fatura remetida em anexo 47. No entanto, na contabilidade da P..................., Lda encontra-se registada uma fatura como o n° 186 emitida pela sociedade C................., Lda, NIPC: ................, também em 30/07/2004, mas no valor total de € 26.775,00 (IVA incluído no valor de € 4.275,00), a qual foi registada como compras de mercadorias, tendo o respetivo IVA sido deduzido na declaração periódica correspondente. Ver cópia da fatura em anexo 48. Comparando estas duas faturas, as quais foram emitidas na mesma data, com o mesmo número mas por valores diferentes e referente a mercadorias diferentes, verificam-se bastantes diferenças quanto à sua apresentação gráfica, senão vejamos: 1. A fatura registada na contabilidade, apresenta o logótipo da empresa "C................., Lda", referindo também a atividade desenvolvida pela mesma; • A fatura agora apresentada, apenas apresenta o nome "C................., Lda" em letra maiúscula; 2. A morada da empresa constante na fatura contabilizada corresponde ao domicílio fiscal da sociedade sito em "Cruz Velha - Montemor-o-Novo"; • A fatura agora apresentada refere como morada "Cruz Vermelha (?) - Montemor-o- Novo"; 3. A fatura registada na contabilidade refere como capital social "24.939,89 Eur", correspondente ao capital social declarado pela sociedade nas declarações anuais entregues; • A fatura agora apresentada refere como capital social "2493990" não fazendo indicação quanto à moeda (se escudos se euros), bem como a eventuais "cêntimos"; 4. A fatura registada na contabilidade refere qual o código do artigo inerente à mercadoria transacionada; • A fatura agora apresentada, apesar de configurada para o efeito, não contém o código de qualquer dos artigos vendidos; 5. A fatura registada na contabilidade está assinada pelo emitente; • A fatura agora apresentada não está assinada pelo emitente. Por outro lado, verificadas as informações constantes na base de dados da DGCI relativamente à sociedade "C................., Lda" apurou-se que esta empresa se encontra cessada em IVA e em IRC à data de 21/06/2005, não cumprindo com qualquer obrigação fiscal desde o exercício de 2003, inclusive. Verificou-se também que a empresa foi declarada "em falência", não tendo sido possível contactar qualquer dos seus responsáveis (nomeadamente o liquidatário judicial) com exceção da Técnico Oficial de Contas, a qual informou não ter já em seu poder qualquer documento bem como qualquer registo contabilístico relativamente a essa sociedade. Por fim, contactados outros clientes da "C................., Lda"s, apurou-se que o "grafismo" das faturas emitidas por essa sociedade, corresponde ao grafismo da fatura n° 186 registada na contabilidade da P..................., Lda e não à fatura n° 186 agora apresentada. Neste sentido e tendo em conta o descrito anteriormente, verifica-se estarmos perante factos concretos que indiciam que a fatura n° 186 agora apresentada, não representa uma transação e um custo real suportado pela empresa, não sendo também dedutível, o IVA mencionado na mesma, nos termos do n° 3 do art. 19° do CIVA. Em face do exposto que não se vai proceder a qualquer alteração das correções propostas no Projeto de Relatório.” (cfr. fls. 218/220 do apenso). H. Na sequência da ação de inspeção foram efetuadas as liquidações de IVA dos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007 e respetivos juros compensatórios cuja data limite de pagamento ocorreu em 28/02/2009 (cfr. teor dos documentos de fls. 66/93 dos autos. I. Em 24/09/2009 no âmbito do processo de execução fiscal n° ................ instaurado em nome da P.................................... Lda.., por dívidas de IVA dos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007 no montante total de € 757.598,72, foi proferido despacho de reversão contra A................ na qualidade de responsável subsidiário (cfr. fls. 35/36 dos autos). J. Em 12/04/2010 foi emitida a nota de citação (reversão) de A................ como consta de fls. 32/34 dos autos. K. Em 11/01 /2011 foi enviada por fax ao serviço de finanças de Setúbal 1 a petição de reclamação graciosa apresentada por A................ após ter sido citado por reversão na execução fiscal n° ................ e aps, relativamente às liquidações de IVA dos anos de 2004 a 2007, tendo dado origem ao processo de reclamação graciosa n° ................ (cfr. fls. 5/25 do apenso). L. Em 30/05/2011 foi proferida informação sobre a reclamação referida na alínea anterior no sentido do indeferimento com o seguinte teor: “(...) OS FACTOS Na sequência de uma ação externa de inspeção levada a cabo pelo serviço de inspeção tributária da DDF de Setúbal, foi verificado que o reclamante possuía contabilidade devidamente organizada, a qual permitia o conhecimento da situação tributária tendo apurado IVA a pagar no montante das liquidações adicionais objeto da presente reclamação, as quais foram efetuadas devido ao facto de não terem sido enviadas as declarações periódicas referidas no n° 1 alínea c) do art. 28° do CIVA, e consequentemente não ter procedido ao pagamento do imposto apurado para cumprimento do disposto no art. 26°. Os fundamentos de facto e de direito constam do relatório elaborado em cumprimento do disposto no art. 62° do R.C.P.I.T. o qual faz parte integrante dos presentes autos (fls. 44 a 73). O reclamante alega em síntese que • O IVA não se encontra devidamente apurado, pelo facto de haver mercadorias vendidas das, operações que derem origem à liquidação de imposto, sem que tenham sido contabilizadas as faturas de compra dessas mercadorias, e como tal o IVA suportado não tenha sido deduzido, havendo assim uma distorção no valor apurado de imposto a pagar. • a situação antes descrita poderá ter sido motivada pelo facto da polícia judiciária em 2004 ter apreendido vários documentos na sede da empresa. APRECIAÇÃO DO PEDIDO É prévia a questão da tempestividade da reclamação graciosa. Estabelece o n° 1 do art. 70° do CPPT que "a reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada no prazo de 120 dias contados a partir dos factos previstos no n° 1 do art.102°." Perante a norma referida e o que dispõe o n° 1 alínea c) do art. 102 do CPPT, o prazo de 120 dias, conta-se a partir da citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal, assim atendendo ao facto do reclamante ter sido citado em 2009/09/13 (fls. 43) o prazo para apresentação da reclamação terminou em 2010/01/11, data em que a petição foi enviada via fax. Não prevendo o art. 70° do CPPT, este meio de apresentação da p.i., existindo ainda sobre a matéria os acórdãos, 2644/99 do Tribunal Central Administrativo de 09/10/1999 e do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no recurso 28904 de 02/05/1996, apenas se considera como data de apresentação o dia 13/01/2011, data que consta no carimbo de entrada do original da P.I (fls. 23), e como tal é intempestiva., O prazo para a apresentação da reclamação é perentório e de caducidade, pelo que o seu decurso extingue o direito. É de conhecimento oficioso por versar sobre direitos indisponíveis para a Fazenda Pública (artigo 333.° do C. Civil). A caducidade integra uma exceção perentória, nos termos do artigo 493.°, n° 1 e 3 do Código Processo Civil, que verificada a final, determina, a improcedência do pedido. Por tudo, vide Acórdão do TCA, proferido no processo n° 00353/03, o qual, no âmbito de um processo de impugnação judicial, concretiza o seguinte: -"A caducidade do direito a impugnar constitui uma exceção perentória (cfr. art. 493.°, n°s 1 e 3 do CPC) e substancial, de conhecimento oficioso (cfr. art. 333, n° 1, do CC e 496.° do CPC), que, verificada em sede liminar, determina o indeferimento liminar da petição inicial e, verificada a final, determina a improcedência do pedido". - "(...) A impugnação judicial de ato de liquidação de um tributo com fundamento em vícios do ato tributário que determinem a sua anulabilidade está sujeita a prazo, que é substantivo, perentório e de caducidade". Embora se considere o pedido intempestivo, porém sem conceder, refere-se: O n° 1 alínea a) do art. 19° do CIVA permite a dedução do IVA suportado na aquisição na aquisição de bens e serviços efetuadas a outros sujeitos passivos. O n° 2 do mesmo artigo exige como requisito para que possa proceder-se à dedução que o imposto esteja documentado de faturas ou documentos equivalentes emitidos de forma legal. Dispõem ainda o n° 6 do mesmo artigo, "que se consideram passados em forma legal as faturas ou documentos equivalentes que contenham os elementos previstos no art. 35°”. Como se depreende das petições, a empresa P................... não possui as faturas da aquisição das mercadorias e como tal não pode deduzir o IVA que supostamente possa ter sido suportado. É referido no relatório, ter sido solicitada informação à policia judiciária, sobre os documentos aprendidos, tendo esta referido que os documentos apreendidos em 2004 estão apenas relacionados com a compra de um barco (fls.68), bem, cuja compra, nada tem a ver com os bens vendidos relativamente aos quais foi liquidado IVA, sem que tenha sido deduzido o IVA supostamente suportado. Quanto ao facto do reclamante pretender que a verdade material seja apurada com recurso a prova testemunhal, tal procedimento constituiria uma ilegalidade, pois nos termos do disposto na alínea e) do art. 68° do CPPT, o procedimento de reclamação graciosa, apenas admite prova documental. Face ao exposto entendemos que a presente reclamação deve ser indeferida. Superiormente porém melhor se decidirá” (cfr. fls. 82/88 do apenso). M. Por despacho de 30/05/2011 a informação mencionada na alínea anterior foi considerada como projeto de decisão do processo de reclamação (cfr. fls. 82 do apenso). N. O reclamante exerceu por escrito o direito de audição como consta de fls. 90/92 do apenso. O. Em 28/06/2011 foi proferido despacho de indeferimento da reclamação graciosa com o seguinte teor “Considerando a informação junta torna-se definitivo o projeto de decisão e indefere-se o pedido.” (cfr. fls. 93/94 do apenso). P. Em 06/10/2011 foi enviada por fax à Direção de Serviços de Setúbal a petição de recurso hierárquico apresentada por A................ contra o indeferimento da reclamação graciosa mencionado na alínea anterior, tendo dado origem ao processo de recurso hierárquico n° 14/2011 (cfr. fls. 102/127 do apenso). Q. Em 28/06/2012 foi proferida a informação n° 1400 de 14/05/2012 pela DSIVA com o seguinte teor: “(...)5.2 APRECIAÇÃO DO RECURSO HIERÁRQUICO 5.2.1 Os Factos a) A original devedora, sociedade "P.................................... Lda..", com sede em Setúbal, está registada pelo exercício da atividade de "Aluguer de Outras Máquinas e Equipamentos", CAE 077390. b) Está enquadrada no Regime Normal Trimestral para efeitos de IVA, desde 2000-0209, e, à data dos factos, desenvolvia a atividade de "Compra e Revenda de Equipamentos Novos e Usados, para Movimentação de Terras". c) Em Setembro de 2008, os SIT da DF de Setúbal terminaram uma Ação Inspetiva, ao sujeito passivo "P..................., Lda.", e verificaram que em sede de IVA e relativamente aos anos de 2004 e 2005 não tinham sido entregues quaisquer DP's. d) Relativamente aos anos de 2006 e 2007, as respetivas DP's foram enviadas sem qualquer valor de imposto liquidado, e sem qualquer valor de imposto dedutível, tendo existido vendas, compras e consumos efetuados, para os referidos períodos. e) Os SIT verificaram que os valores das vendas e das compras, constantes da contabilidade, conferiam com o cruzamento feito aos valores constantes dos elementos recebidos dos clientes e fornecedores do sujeito passivo. f) Por outro lado, com base nos elementos recebidos da DGAIEC, foi possível confirmar que as exportações efetivamente realizadas pelo sujeito passivo, se encontravam contabilizadas relativamente aos quatro anos sob análise. g) No entanto, os SIT também detetaram que o sujeito passivo contabilizou, indevidamente, como exportações, outras operações comerciais, sem que tivesse feito prova documental apropriada de que os bens vendidos, realmente tivessem saído do território nacional. h) Relativamente a tais operações de venda, contabilizadas indevidamente como exportações e como transações intracomunitárias de bens (TAICB's), foi considerado que se tratou de transações de bens realizadas no território nacional, tendo sido apurado o respetivo IVA não liquidado, não declarado e não entregue nos cofres do Estado. i) Os SIT corrigiram tecnicamente o IVA em falta, compreendendo uma parte, IVA contabilizado e não declarado, e outra parte, IV A indevidamente contabilizado como exportações e como TAICS's, e igualmente não declarado. j) Pelas irregularidades praticadas o sujeito passivo infringiu o n° 1 do art° 27°, a alínea c) do n° 1 do art° 29° e o art° 41 °, todos do Código do IV A. k) Durante a Ação Inspetiva foi alegada a apreensão de documentação relevante do sujeito passivo, por parte da Polícia Judiciária, através de uma busca efetuada no âmbito do Inquérito n° 227/02.0 TAPDL. l) Contactada a entidade policial pelos SIT, foi esclarecido que a busca realizada nos primeiros dias de Abril de 2004 não estava diretamente relacionada com a empresa "P..................., Lda.", mas sim com uma outra empresa, cujo sócio gerente é comum às duas, e os documentos apreendidos estavam estritamente relacionados com o negócio da compra de um barco, o qual estaria atracado em Ponta Delgada. rn) A informação obtida esclareceu que a documentação apreendida nada tinha a ver com a atividade comercial do sujeito passivo, e com a sua contabilidade. n) A falta de pagamento das dívidas fiscais apuradas, em sede de IVA, tituladas pelas Liquidações Adicionais emitidas, deu origem à instauração do respetivo Processo de Execução Fiscal, que se encontra, nesta data, em fase de Execução por Reversão contra o Sócio Gerente da sociedade original devedora, na qualidade de Responsável Subsidiário, ora recorrente. o) A Citação do Despacho de Reversão, contra o sócio gerente revertido, foi efetuada em 2010-0913 (fls. 43 dos autos). 5.2.2 Parecer a) No que se refere à matéria controvertida, verifica-se estar correto o entendimento assumido pela AT, que procedeu de forma legal relativamente à situação fiscal do sujeito passivo executado, tendo ficado comprovado ter sido o ora recorrente, seu sócio gerente, sendo responsável subsidiário para efeitos de reversão do presente processo de execução fiscal. b) No que se refere à questão da tempestividade da RG, verifica-se que a mesma foi entregue em papel, na data 201-01-13 (fls. 23 a 42 dos autos), não obstante uma cópia tenha sido enviada por Fax, em 2011-01-11, terça-feira, pelas 15H50, através do n° 265 544 318, pertencente ao SF de Setúbal 1 (fls. 2 a 22 dos autos). c) De harmonia com o nç 7 do art° 70° do CPPT, a RG pode ser enviada por transmissão eletrónica de dados. d) Por aplicação supletiva do Código de Processo Civil (CPC), ao procedimento e processo judicial tributário, nos termos da alínea e) do art° 2° do CPPT, encontram-se definidas nas alíneas c), d) e e) do n° 1 do art° 150° do CPC, as várias formas legais que podem ser utilizadas para a entrega por escrito dos atos processuais que devam ser apresentados a juízo. e) Para além da entrega pessoal em mão, e da remessa por correio sob registo postal, estão previstas as formas de telecópia, correio eletrónico ou outro meio de transmissão eletrónica de dados. f) Verificando-se que a RG foi entregue na forma escrita, segundo um dos meios legalmente previstos, em 2011-01-11, conclui-se pela sua tempestividade. g) Analisado o pedido, a Divisão de Justiça Tributária verificou não existirem nos autos elementos novos suscetíveis de alterarem o entendimento assumido pela AT, tendo-se concluído não ser merecedor de deferimento, devendo manter-se as Liquidações Adicionais emitidas. h) No presente Recurso Hierárquico, o pedido de anulação de todas as Liquidações Adicionais de IVA, e de Juros Compensatórios, reportadas aos anos de 2004 a 2007, legalmente emitidas pela AT, e já mencionadas na presente informação, não é merecedor de deferimento, como se conclui claramente pela análise de todo o exposto na presente informação. i) O recorrente não trouxe ao processo, elementos novos para análise, que justificassem a anulação das correções técnicas efetuadas, quanto ao IVA não liquidado, não declarado e não entregue ao Estado. j) Tendo em consideração as circunstâncias apuradas em sede da Ação Inspetiva realizada, somos de parecer que os SIT procederam corretamente ao liquidarem o IVA, que se encontrava contabilizado, e que foi confirmado pelos próprios clientes, reportando-se a transações internas tributáveis, no valor total de € 675.545,11. k) Por ter sido retardada a liquidação do IVA devido, por factos imputáveis ao sujeito passivo, são devidos juros compensatórios nos termos do art° 35° da LGT e de harmonia com o n° 1 do art° 96° do CIVA, cujo valor apurado totaliza € 82.053,61. l) Na presente petição de RH, não foram carreados ao processo elementos novos para análise, suscetíveis de alterar a decisão final já firmada em sede de Reclamação Graciosa e não se encontram especificados quaisquer outros fundamentos que dela fizessem parte, e que não tivessem sido analisados pela Administração Fiscal. m) Face ao exposto, considera-se que o presente Recurso Hierárquico não deve proceder, devendo ser indeferido. 5.2.3 Direito de Audição No Recurso Hierárquico o contribuinte não trouxe factos nem documentos novos suscetíveis de alterar a decisão final já firmada em sede de Reclamação Graciosa. Verifica-se que ao recorrente já lhe foi facultado o direito de participação na formação da decisão sobre o processo em curso. Assim e tendo em consideração as instruções sobre o direito de audição, veiculadas através da Circular n° 13, de 1999-07-08, da Direção de Serviços de Justiça Tributária, somos de parecer que é de dispensar audiência ao contribuinte nos termos das alíneas a) e c) do ponto 3 daquela Circular. 5.2.4 Conclusão Tendo em consideração o exposto, somos de parecer que o Recurso Hierárquico em apreço, deve ser indeferido na totalidade, com dispensa de audição prévia, pelos motivos referidos no ponto 5.2.3 da presente informação.” como consta de fls. 137/146 do apenso cujo teor se dá por integralmente reproduzido. R. Em 28/06/2016 foi proferido despacho de indeferimento do recurso hierárquico com o seguinte teor “Concordo. Indefiro o recurso hierárquico pela totalidade, nos termos e pelas razões constantes da informação do DSIVA” como consta de fls. 137 do apenso. S. Em 13/11/2013 foi efetuada a notificação do indeferimento mencionado na alínea anterior ao ora impugnante, na pessoa do seu mandatário judicial (cfr. fls. 171 e assinatura do aviso de receção de fls. 172 do apenso). T. Em 07/02/2014 deu entrada neste tribunal a petição e impugnação judicial constante de fls. 1/30. * * A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo em apenso, não impugnados, bem como dos depoimentos das testemunhas melhor identificadas na ata de inquirição de fls. 169/171 e acima expressamente referidos em cada uma das alíneas do probatório. Foram ouvidas as seguintes testemunhas: 1a testemunha, O................, avaliador aposentado, do depoimento da testemunha não resultou qualquer facto relevante para a decisão, dado que afirmou que soube, por interposta pessoa, que houve buscas pela Polícia Judiciária na P................... e que levaram documentação. 2a testemunha, F................, motorista e com funções de vigilante da sociedade P................... afirmou que nas instalações da P................... funcionavam também outras empresas em gabinetes. A Polícia Judiciária efetuou buscas em todos os gabinetes e levaram documentos de todos os gabinetes em sacos de plástico. O tribunal desconsiderou o depoimento na parte referente ao tipo de documentação levada dado que o que afirmou resultou de “ouvir dizer”. 3a testemunha, J................, empregado de escritório da P..................., afirmou que nas instalações da P................... funcionavam também outras empresas em gabinetes e que havia documentos em todos os gabinetes e a Polícia Judiciária levou os documentos em sacos de plástico. O depoimento foi genérico e impreciso quanto ao tipo de documentos que a Polícia levou, não tendo acompanhado na totalidade a busca. Em relação às transações efetuadas para fora do espaço comunitário, a testemunha preenchia a fatura pró-forma e o adquirente tratava da documentação junto da Alfândega de Setúbal. Muitas vezes o adquirente não enviava à sociedade a documentação da Alfândega, não concretizando quais adquirentes. 4a testemunha, J................, TOC da sociedade P................... desde o seu início até 2007. Não assistiu à busca da Polícia Judiciária tendo afirmado que “desapareceu tudo”, mas o seu depoimento mostrou-se genérico, impreciso e vago. Afirmou que poucos meses depois da busca da Policia Judiciária deixou de ser contabilista da sociedade dado que não dispunha de documentos para fazer os registos contabilísticos. Do depoimento das testemunhas não resultou provado que os documentos apreendidos eram sobretudo documentos bancários, faturas, folhas de obra, relativas às despesas e encargos com as reparações das máquinas, correspondência e documentos de tesouraria e que em consequência direta da apreensão, a P................... tivesse ficado privada da informação e dos elementos que lhe permitiam apresentar com verdade e rigor as contas relativas aos trimestres em causa, como invoca o impugnante nos artigos 63° e 64° da sua petição. Na verdade, tendo as testemunhas afirmado que nas instalações da P................... estavam instaladas mais sociedades, não souberam concretizar que documentos foram levados aquando da busca e apreensão de documentos pela Policia Judiciária, se documentos das outras sociedades, se documentos apenas da P..................., pelo que, segundo as regras do ónus da prova, o tribunal considera tais factos como não provados. ADITAMENTO DE FACTOS: Por ter sido requerido e se encontrar devidamente documentado nos autos, ao abrigo do disposto no art.º 640º CPC, aditam-se os seguintes factos: U- Nos princípios do mês de Abril de 2004 foi efetuada uma diligência judicial no escritório da sociedade P..................., bem como outras sociedades que se encontravam instaladas no mesmo local, por parte da Polícia Judiciária, no âmbito do Inquérito n.º 227/02.0TAPDL no âmbito da qual foi apreendida documentação que não foi possível identificar. V- O Oponente requereu em 5/6/2008 ao Exmo. Sr. Procurador do Ministério Público de Ponta Delgada a restituição de todos os documentos contabilísticos no âmbito do presente processo [227/02.0TAPDL] – fls. 100 cujo conteúdo se dá por reproduzido. X- Na audiência de inquirição de testemunhas a MMª juiz "a quo", mediante reiteração do requerimento do Oponente formulado na petição inicial, solicitou ao “Tribunal de Ponta Delgada informação se foram apreendidos documentos relativos a aquisições em nome da “P................... – ..............., Lda” no âmbito do Inquérito n.º 227/02.0TAPDL e em caso afirmativo, solicite-se o envio de cópia das mesmas a fim de ser junto aos presentes autos de impugnação”. Z- Os Serviços do MP informaram não ser possível satisfazer o solicitado, pois apesar de várias e intensivas buscas no Arquivo Geral deste Tribunal ainda não se conseguiu localizar os n/autos. Mais se informa V. Exa. Que através da consulta do sistema informático Citius não se consegue confirmar se os documentos estão apreendidos uma vez que os termos não eram digitalizados” (fls. 189). V FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. O impugnante, na qualidade de devedor subsidiário por dívidas da sociedade P................... deduziu impugnação judicial contra o indeferimento do recurso hierárquico que confirmou o indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios no valor total de € 757 598,72, alegando, em síntese, a falta de fundamentação na medida em que não foi efetuada a devida apreciação dos factos novos trazidos ao conhecimento da Autoridade Tributária pelo Impugnante, além e que a informação para a qual a decisão remete os respetivos fundamentos é totalmente omissa quanto à matéria de facto e de direito trazida ao conhecimento da AT através da reclamação graciosa, limitando-se a dizer que a empresa P................... não possui as facturas de aquisição das mercadorias e como tal não pode deduzir o IVA que supostamente possa ter suportado. Alega estarem contabilizadas várias faturas de venda sem as correspondentes faturas de aquisição ou de reparação, o que acontece porque em meados de 2004 a Polícia Judiciária efetuou uma busca no escritório da P..................., no âmbito do processo de Inquérito n.º 227/02.0TAPDL apreendendo diversa documentação que se limitou “a colocar dentro de sacos”, sem qualquer critério e sem atender ao facto de se tratar de documentos pertencentes a sociedades distintas. Tais documentos eram sobretudo documentos bancários, faturas, folhas de obra relativos às despesas e encargos com as reparações das máquinas, correspondência e documentos de tesouraria. Situação gravosa porque no início de 2004 a P................... adquiriu um vasto parque de máquinas e equipamentos que constituíam praticamente todo o seu stock. Solicitou-se a restituição de todos os documentos, sem sucesso, razão por que pede, a final, entre o mais, a requisição ao Tribunal Judicial de Ponta Delgada a devolução da de toda a documentação apreendida à ordem do processo n.º 227/02.0TAPDL |(pedido que foi renovado na audiência de inquirição de testemunhas – fls. 169). O resultado desta diligência consta dos factos aditados ao probatório. A MMª juiz julgou a impugnação improcedente quanto à falta de fundamentação e errónea quantificação, considerando esta ilegalidade improcedente, porque de acordo com a informação prestada pelo inspetor da Polícia Judiciária, que participou na busca, apenas foi apreendido um número relativamente reduzido de documentos e todos especificamente relacionados com o negócio da compra de um barco. Por outro lado, na circularização efetuada junto dos fornecedores da empresa não se verificou a existência de documentos relativos a compras efetuadas e não refletidas na contabilidade. Acresce que as testemunhas não souberam concretizar se os documentos apreendidos pela Polícia Judiciária eram referentes à P............... ou a outras sociedades que também estavam instaladas no mesmo local. O Impugnante discorda. Sustenta que a sentença errou no julgamento da matéria de facto na medida em que não resultou provado que que em abril de 2004, as instalações onde funcionava os escritórios da P................... foram alvo de buscas por elementos da Polícia Judiciária que levou consigo documentos em sacos de plástico no âmbito dos autos de Inquérito n.º 227/02.TAPDL a correr termos no Tribunal Judicial de Ponta Delgada e que tais documentos, não obstante solicitados, não foram devolvidos nem foram localizados. E que em face de tal informação, o Recorrente viu coartada a possibilidade de recuperar a contabilidade da P................... e bem assim, de demonstrar que a sociedade ficou privada da informação e dos elementos que lhe permitiam apresentar com verdade e rigor as contas do IVA relativas aos trimestres em causa. As liquidações de IVA efetuadas à sociedade P..................., na sequência da ação inspetiva, foram revertidas contra o ora Impugnante. E como vemos, a questão centra-se na repercussão fiscal da apreensão dos documentos efetuada em Abril de 2004, pela Polícia Judiciária, nas instalações daquela sociedade. Como vimos, a MMª juiz considerou que tal apreensão não tinha repercussões na quantificação da matéria tributável. Baseou-se na informação prestada pelo inspetor que participou na busca segundo o qual apenas se apreendeu um número relativamente reduzido de documentos e todos especificamente relacionados com o negócio da compra de um barco. Para além desta informação considera ainda que na circularização efetuada junto dos fornecedores da empresa não se verificou a existência de documentos relativos a compras efetuadas e não refletidas na contabilidade. Acrescenta que as testemunhas não souberam concretizar se os documentos apreendidos pela Polícia Judiciária eram referentes à P............... ou a outras sociedades que também estavam instaladas no mesmo local. Não sufragamos esta fundamentação. Desde logo, não sabemos, nem podemos saber, com precisão mínima quais os documentos que foram apreendidos à ordem do processo de Inquérito n.º 227/02.0TAPDL. O facto de o Inspetor da Polícia Judiciária que participou na busca ter referido que os documentos estavam relacionados com o negócio de compra de um barco não nos permite concluir, com segurança mínima, que não foram apreendidos outros documentos da contabilidade da sociedade “P...................” para além desses. A única possibilidade de remover tais dúvidas seria a consulta da documentação apreendida. Mas essa documentação, como sabemos, não se sabe onde está. É certo que, como bem notou o ERFP na douta contestação (art.º 35º), a alegada apreensão ocorreu nos primeiros dias de abril de 2004, e seria pouco credível que todas as reparações de máquinas tenham ocorrido neste curto espaço de tempo. De facto assim é. Mas embora seja pouco credível, não temos maneira de saber quais as máquinas que foram adquiridas e reparadas nesse lapso de tempo e vendidas posteriormente, assim como desconhecemos se a documentação apreendida permitia, ou não, comprovar todas, ou algumas, compras e, ou, reparações. Dir-se-á que, convenientemente, quase todas as aquisições e reparações foram alegadamente efetuadas no período que antecedeu a apreensão, o que retira credibilidade à justificação apresentada pelo Impugnante. Também consideramos esta objeção pertinente. Mas não se descortinando qualquer possibilidade de saber, sem analisar a documentação apreendida, quais as máquinas adquiridas e reparadas neste período e vendidas posteriormente, deveremos concluir que a AT não realizou todas as diligências necessárias para a descoberta da verdade material (cfr. 58º LGT) descurando o cumprimento dos princípios da justiça, e da imparcialidade, entre outros (art.º 55º LGT). Daí que, por essa razão não poderia, neste contexto, proceder à determinação do valor real dos bem sujeitos a tributação (art.º 83º/1 LGT), sem saber com segurança mínima quais as compras cuja faturação foi apreendida. Ou, para o caso de não ter sido apreendida qualquer faturação ou outros documentos contabilísticos da sociedade, proceder às necessárias correções, por via direta ou indireta, consoante as circunstâncias enfrentadas. Do exposto resulta que por défice instrutório da AT, as liquidações que têm por base a liquidação adicional de IVA com desconhecimento das faturas de aquisição não podem subsistir, implicando, nesta parte, a revogação da sentença e a procedência da impugnação. Procedência que será parcial, nos termos expostos e com as exceções a seguir expostas. Com efeito, há que excluir da procedência do recurso e da impugnação as liquidações adicionais resultantes das transações Intracomunitárias de Bens e das exportações de bens, efetuadas por não estar devidamente comprovada a saída dos bens do território nacional, nos termos dos artigos 29º/8 -9 CIVA. Isto porque as faturas correspondentes são todas posteriores a Abril de 2004 pelo que não pode valer, neste caso, a argumentação desenvolvida pelo Impugnante com base na apreensão dos documentos por parte da Polícia Judiciária, que terá ocorrido em abril de 2004. Não tendo comprovado, mas podendo fazê-lo, a saída dos bens faturados do território nacional, o Impugnante constitui-se na obrigação de liquidar o imposto correspondente, nos termos do n.º 9 do art.º 29º do CIVA, pelo que a respetiva liquidação se deverá manter. O recurso deverá, assim, ser parcialmente procedente nos termos supra referidos. V DECISÃO. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da segunda sub-secção de contencioso Tributário deste TCAS em conceder parcial provimento ao recurso, e em consequência: a) Manter a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente a impugnação relativa às liquidações adicionais de IVA decorrente das liquidações por Transmissão Intra Comunitária de Bens e de Exportação; b) Revogar a sentença recorrida na parte restante e nessa medida, julgar parcialmente procedente a Impugnação.
Custas pelo Recorrente e Recorrida na proporção do decaimento, sem taxa de justiça a cargo da AT nesta instância por não ter contra alegado. Lisboa, 4 de junho de 2020.
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