Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:410/21.0BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:12/16/2021
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:REGULAÇÃO PROVISÓRIA DO PAGAMENTO DE QUANTIAS
PERICULUM IN MORA;
GRAVE CARÊNCIA ECONÓMICA
Sumário:I. Na regulação provisória do pagamento de quantias, prevista no artigo 133.º do CPTA, impõe-se a comprovação de um fundado receio que o prolongamento da situação provoque consequências graves e dificilmente reparáveis para o requerente, a par da sua grave carência económica, e ser provável que a pretensão formulada na ação principal venha a ser julgada procedente.

II. Se o autor/recorrente invocou genericamente danos traduzidos em grandes dificuldades para os trabalhadores por si representados, sem sequer alegar quais as despesas de cada um deles, não se afigura possível aferir da sua situação de grave carência económica e do prolongamento da situação acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis.

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
S… – Sindicato …, em representação de diversos filiados, apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria pedido de regulação provisória de situação jurídica contra o Município de Santarém, designadamente através da imposição do pagamento de quantia por conta de prestações devidas, com a condenação do requerido no pagamento (i) da média de horas de trabalho suplementar realizadas ao longo do ano, no mês em que estes se encontram de férias, retroativamente a junho de 2020; (ii) de 50% das horas trabalhadas em dia feriado, retroativamente a junho de 2020; (iii) e a publicação do projeto de regime do banco de horas e permitir a sua referenda pelos trabalhadores.
Por decisão de 05/07/2021, o TAF de Leiria indeferiu o pedido por julgar não preenchidos os requisitos legais previstos para o decretamento da requerida regulação provisória de situação jurídica.
Inconformado, o requerente interpôs recurso daquela decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“A. A MM.ª Juiz Ad Quo não apreciou o mérito da providência cautelar intentada pelo Recorrente por entender que não se encontrava preenchido o requisito do Periculum in Mora.
B. Salvo melhor opinião, fez uma apreciação incorreta dos rendimentos dos trabalhadores (Bombeiros) representados pelo Recorrente, consubstanciando a sua decisão num cálculo cujos pressupostos assentam em premissas incomparáveis.
C. Calculou para o efeito o vencimento líquido destes Bombeiros relativamente aos anos 2019, 2020 e 2021, decidindo que não existia uma disparidade tão grande que lhe permitisse concluir pela verificação do Periculum in Mora.
D. Descurou no entanto o facto da diferença do salário base e do respetivo subsídio de risco, e subsequentemente do valor das horas de trabalho suplementar dos Bombeiros, relativamente a cada um dos anos, tendo em conta que estes se encontram numa fase de transição obrigatória dos Bombeiros Municipais para Sapadores, e o seu índice salarial é atualizado em 15% anualmente.
E. A tabela que a MM.ª Juiz ad Quo apresentou e que lhe permite concluir pela não verificação do Periculum in Mora não contém o número de horas realizadas, nem a base salarial, limitando-se a indicar o valor liquido auferido, não refletindo assim a realidade.
F. A Recorrente apresentou a tabela correta nas alegações.
G. A realidade é que cada Bombeiro teve uma perca salarial de € 1.434,55 em 2019, de € 2.922,92 em 2020, e até Junho do presente ano de € 2.278,32, a que acresce a média do trabalho suplementar no mês de férias.
H. Cada Bombeiro perde ainda cerca de € 50,00 por cada turno de 12 horas relativamente ao banco de horas imposto (ilicitamente pela Recorrida), e à data de hoje têm em média 240 horas acumuladas, o que perfaz 20 serviços de 12 horas, ou seja 1.000€ de perca salarial.
I. Os Bombeiros Sapadores auferem pouco mais do que o salário mínimo nacional, e uma perca salarial superior a € 3.000,00 anuais, corresponde a cerca de 25% do seu vencimento, traduzindo-se motivo suficiente para a verificação do Periculum In Mora.”
O Município de S... apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“I- Sustenta o Recorrente, no essencial, que o Tribunal a quo tez uma incorrecta interpretação sobe a factualidade - ao fazer uma errada interpretação sobre a (alegada) perda remuneratória dos seus associados -, o que veio a acarretar uma errada aplicação do direito atinente com a verificação do requisito relativo ao periculum in mora.
II - Afigura-se, pois, que o Recorrente ainda não alcançou, nem mesmo após prolatada a decisão ora colocada em crise, que se lhe imponha fazer prova - o que não fez, nem sequer perfunctoriamente -, sobre a dificil reparação dos prejuízos alegadamente causados e, sobretudo, sobre que a diminuição de rendimentos coloca seriamente em risco a satisfação das necessidades básicas dos seus associados.
III- E não o fazendo, como não o fez, é claro que, face ao consignado no Art.° 120, n.° 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante designado abreviadamente por CPTA), a providência jamais poderia ser decretada por inverificação do requisito relativo ao periculum in mora.
IV - Ao contrário do defendido pelo Recorrente, o Tribunal a quo não cometeu qualquer erro de cálculo atinente com a perda remuneratória dos seus associados.
V- Com efeito, o Tribunal a quo não coloca em questão a efectiva perda remuneratória - em consequência do acto administrativo que veio repor a legalidade ao suspender o pagamento do trabalho suplementar dos associados do Recorrente, bem assim do pagamento da média de horas, prestadas a título de trabalho suplementar, para o cálculo da retribuição de férias daqueles -, o que o Tribunal a quo não deu como provado foi a difícil reparação dos prejuízos alegadamente causados e, ainda, que a diminuição de rendimentos colocaria seriamente em risco a satisfação das necessidades básicas dos seus associados.
VI - Com efeito, o Recorrente limitou-se, para além de aludir à demora das decisões desta jurisdição, a referir, laconicamente, da existência de uma perda financeira dos seus associados que «comporta grandes dificuldades para os seus associados», sem fazer sustentar tal afirmação em qualquer prova, para além da apresentação dos recibos de vencimentos dos mesmos.
VII - Imponha-se, pois, como bem se faz notar na decisão recorrida, que o Recorrente alegasse e provasse os rendimentos de cada um dos seus associados (aqui por si representados), despesas que mantêm no seu dia-a-dia, a composição do respectivo agregado familiar e a situação económico-financeira daqueles face à ausência dos rendimentos decorrentes dos actos suspendendo - mas, conforme se reconhecerá sem esforço, nada disso foi realizado pelo Recorrente.
Pelo que,
VIII - Bem andou o Tribunal a quo ao entender que não se encontra reunido o requisito legal do periculum in mora consagrado no n.° 1, do Art.° 120° do CPTA, para decretamento das medidas cautelares requeridas.
IX - Face ao exposto, dever-se-á concluir que a sentença recorrida não enferma de qualquer invalidade ou ilegalidade.
Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir do erro de julgamento na apreciação da verificação dos requisitos de concessão da tutela cautelar.

Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
*
II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida considerou-se indiciariamente provada a seguinte factualidade:
1.º - O Requerente é uma Associação Sindical que se dedica à representação e defesa dos interesses socioprofissionais dos Bombeiros Sapadores em Portugal, competindo-lhe entre outras fiscalizar e exigir a correta aplicação das leis do trabalho, das convenções coletivas e de outros instrumentos de regulamentação do trabalho e investigar e dar seguimento a todas as queixas sobre estas matérias, que cheguem ao seu conhecimento, tudo conforme decorre dos Estatutos aprovados em 19 de setembro de 2019, que determinaram a sua constituição e que se encontram publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 43, de 22 de novembro de 2019 [facto admitido por acordo].
2.º - No Município de S... o SNBS representa N…, Subchefe de 1.ª Classe dos Bombeiros Sapadores com o número de funcionário 6…; P…, Subchefe de 2.ª Classe dos Bombeiros Sapadores com o número de funcionário 7…, P…, Subchefe de 2.ª Classe dos Bombeiros Sapadores com o número de funcionário 1…; L…, Subchefe de 2.ª Classe dos Bombeiros Sapadores com o número de funcionário 1…; B…, Subchefe de 1.ª Classe dos Bombeiros Sapadores com o número de funcionário 9…; F…, Subchefe de 2.ª Classe dos Bombeiros Sapadores com o número de funcionário 1…; M…, Subchefe de 2.ª Classe dos Bombeiros Sapadores com o número de funcionário 1…; T…, Subchefe de 2.ª Classe dos Bombeiros Sapadores com o número de funcionário 1…; J…, Bombeiro Sapador Estagiário com o número de funcionário 1…; D…, Subchefe de 2.ª Classe dos Bombeiros Sapadores com o número de funcionário 9…; B…, Subchefe de 2.ª Classe dos Bombeiros Sapadores com o número de funcionário 1…; J…, Subchefe de 2.ª Classe dos Bombeiros Sapadores com o número de funcionário 1…; F…, Subchefe de 2.ª Classe dos Bombeiros Sapadores com o número de funcionário 1…; J…, Subchefe de 2.ª Classe dos Bombeiros Sapadores com o número de funcionário 9…; F…, Subchefe de 2.ª Classe dos Bombeiros Sapadores com o número de funcionário 1…; L…, Subchefe de 2.ª Classe dos Bombeiros Sapadores com o número de funcionário 1…; e S…, Bombeiro Sapador Estagiário com o número de funcionário 1… [facto admitido por acordo].
3.º - Todos os representados do Requerente identificados no ponto antecedente exercem funções na Companhia dos Bombeiros Sapadores de S… [facto admitido por acordo].
4.º - Atualmente a Companhia de Bombeiros Sapadores de S... tem um efetivo total de 36 elementos, sendo que 3 destes são elementos pertencentes ao Comando, e dos restantes 33 elementos que estão operacionais para compor os turnos, 8 deles são Bombeiros [facto admitido por acordo].
5.º - O número de elementos a exercer atualmente funções na Companhia de Bombeiros Sapadores de S... é muito reduzido [facto admitido por acordo].
6.º - Atento o constante do ponto antecedente, obriga a que os profissionais atualmente sejam chamados regular e constantemente nas suas folgas, e nas suas férias, a desempenhar funções, para colmatar a falta de elementos para assegurar o socorro à cidade, mas também para não deixar que os restantes colegas que compõem aquele turno estejam em perigo, uma vez que trabalhando abaixo do efetivo mínimo há um risco sério para a segurança e integridade daqueles profissionais [facto admitido por acordo].
7.º - Até junho de 2020, o Município de S... pagava o trabalho suplementar que cada Bombeiro Sapador realizava, com um acréscimo de 25% na 1.ª hora e de 37,50% na 2.ª hora e seguintes, assim como pagava o trabalho realizado em dia feriado comum acréscimo de 50% sobre a remuneração, acrescendo uma compensação de metade do número das horas trabalhadas naquele dia e ainda calculava a média de horas pagas a título de trabalho suplementar para que o trabalhador no mês de férias recebesse como se tivesse efetivamente ao serviço, com exceção do subsídio de refeição [facto admitido por acordo e ainda cf. documentos nºs 2 a 203 juntos com o requerimento inicial].
8.º - A partir de junho de 2020, por decisão unilateral do Município, deixou de ser pago os feriados e deixou de ser pago a média do trabalho suplementar realizado no mês em que os Bombeiros se encontram de férias, mantendo-se apenas o pagamento mensal do trabalho suplementar [facto admitido por acordo].
9.º - Foi ainda imposto um Banco de Horas aos trabalhadores, para as horas de trabalho suplementar que ultrapassassem os 60% do período normal de trabalho, sem que tivesse sido elaborado o projeto de regime do mesmo, do qual deveria constar o âmbito de aplicação, o período (nunca superior a quatro anos), a modalidade de compensação do trabalho prestado em acréscimo (redução equivalente do tempo de trabalho, aumento do período de férias ou pagamento em dinheiro), a antecedência com que o empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho, o período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo deve ter lugar, por iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, do empregador, bem como a antecedência com que qualquer deles deve informar o outro da utilização dessa redução [facto admitido por acordo].
10.º - E como não foi elaborado tal projeto, também não foi aprovado ou referendado por pelo menos 65% da unidade económica a que diz respeito, no caso a Companhia de Bombeiros Sapadores de S... [facto admitido por acordo].
11.º - Ao abrigo do Banco de Horas existem hoje Bombeiros com mais de 200 horas acumuladas por gozar, o que corresponde a mais de 29 dias [facto admitido por acordo].
12.º - O recibo de vencimento referente ao mês de janeiro de 2019 do representado N...tem o seguinte teor:
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13.º - O recibo de vencimento referente ao mês de fevereiro de 2019 do representado N...tem o seguinte teor:
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19.º - O recibo de vencimento referente ao mês de setembro de 2019 do representado N...tem o seguinte teor:
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22.º - O recibo de vencimento referente ao mês de dezembro de 2019 do representado N...tem o seguinte teor:
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42.º - O recibo de vencimento referente ao mês de setembro de 2019 do representado L...tem o seguinte teor:
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43.º - O recibo de vencimento referente ao mês de novembro de 2019 do representado L...tem o seguinte teor:
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44.º - O recibo de vencimento referente ao mês de dezembro de 2019 do representado L...tem o seguinte teor:
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45.º - O recibo de vencimento referente ao mês de janeiro de 2019 do representado M...tem o seguinte teor:
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48.º - O recibo de vencimento referente ao mês de abril de 2019 do representado M...tem o seguinte teor:
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52.º - O recibo de vencimento referente ao mês de agosto de 2019 do representado M...tem o seguinte teor:
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53.º - O recibo de vencimento referente ao mês de setembro de 2019 do representado M...tem o seguinte teor:
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54.º - O recibo de vencimento referente ao mês de outubro de 2019 do representado M...tem o seguinte teor:
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55.º - O recibo de vencimento referente ao mês de novembro de 2019 do representado M...tem o seguinte teor:
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56.º - O recibo de vencimento referente ao mês de dezembro de 2019 do representado M...tem o seguinte teor:
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57.º - O recibo de vencimento referente ao mês de janeiro de 2019 do representado T... tem o seguinte teor:
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58.º - O recibo de vencimento referente ao mês de fevereiro de 2019 do representado T... tem o seguinte teor:
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59.º - O recibo de vencimento referente ao mês de março de 2019 do representado T... tem o seguinte teor:
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60.º - O recibo de vencimento referente ao mês de abril de 2019 do representado T... tem o seguinte teor:
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61.º - O recibo de vencimento referente ao mês de maio de 2019 do representado T... tem o seguinte teor:
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62.º - O recibo de vencimento referente ao mês de junho de 2019 do representado T... tem o seguinte teor:
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63.º - O recibo de vencimento referente ao mês de julho de 2019 do representado T... tem o seguinte teor:
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64.º - O recibo de vencimento referente ao mês de agosto de 2019 do representado T... tem o seguinte teor:
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65.º - O recibo de vencimento referente ao mês de setembro de 2019 do representado T... tem o seguinte teor:
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66.º - O recibo de vencimento referente ao mês de outubro de 2019 do representado T... tem o seguinte teor:
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67.º - O recibo de vencimento referente ao mês de dezembro de 2019 do representado T... tem o seguinte teor:
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68.º - O recibo de vencimento referente ao mês de janeiro de 2019 do representado D... tem o seguinte teor:
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69.º - O recibo de vencimento referente ao mês de fevereiro de 2019 do representado D... tem o seguinte teor:
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70.º - O recibo de vencimento referente ao mês de março de 2019 do representado D... tem o seguinte teor:
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71.º - O recibo de vencimento referente ao mês de abril de 2019 do representado D... tem o seguinte teor:
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72.º - O recibo de vencimento referente ao mês de maio de 2019 do representado D... tem o seguinte teor:
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73.º - O recibo de vencimento referente ao mês de junho de 2019 do representado D... tem o seguinte teor:

74.º - O recibo de vencimento referente ao mês de julho de 2019 do representado D... tem o seguinte teor:
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75.º - O recibo de vencimento referente ao mês de agosto de 2019 do representado D... tem o seguinte teor:
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76.º - O recibo de vencimento referente ao mês de setembro de 2019 do representado D... tem o seguinte teor:
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77.º - O recibo de vencimento referente ao mês de outubro de 2019 do representado D... tem o seguinte teor:
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78.º - O recibo de vencimento referente ao mês de novembro de 2019 do representado D... tem o seguinte teor:
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79.º - O recibo de vencimento referente ao mês de dezembro de 2019 do representado D... tem o seguinte teor:
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80.º - O recibo de vencimento referente ao mês de janeiro de 2019 do representado F... tem o seguinte teor:
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81.º - O recibo de vencimento referente ao mês de fevereiro de 2019 do representado F... tem o seguinte teor:
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82.º - O recibo de vencimento referente ao mês de março de 2019 do representado F... tem o seguinte teor:
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83.º - O recibo de vencimento referente ao mês de abril de 2019 do representado F... tem o seguinte teor:
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84.º - O recibo de vencimento referente ao mês de maio de 2019 do representado F... tem o seguinte teor:
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85.º - O recibo de vencimento referente ao mês de junho de 2019 do representado F... tem o seguinte teor:
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86.º - O recibo de vencimento referente ao mês de julho de 2019 do representado F... tem o seguinte teor:
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87.º - O recibo de vencimento referente ao mês de agosto de 2019 do representado F... tem o seguinte teor:
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88.º - O recibo de vencimento referente ao mês de setembro de 2019 do representado F... tem o seguinte teor:
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89.º - O recibo de vencimento referente ao mês de outubro de 2019 do representado F... tem o seguinte teor:
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90.º - O recibo de vencimento referente ao mês de novembro de 2019 do representado F... tem o seguinte teor:
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91.º - O recibo de vencimento referente ao mês de dezembro de 2019 do representado F... tem o seguinte teor:
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92.º - O recibo de vencimento referente ao mês de janeiro de 2020 do representado N...tem o seguinte teor:
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93.º - O recibo de vencimento referente ao mês de fevereiro de 2020 do representado N...tem o seguinte teor:
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94.º - O recibo de vencimento referente ao mês de março de 2020 do representado N...tem o seguinte teor:
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96.º - O recibo de vencimento referente ao mês de junho de 2020 do representado N...tem o seguinte teor:
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97.º - O recibo de vencimento referente ao mês de julho de 2020 do representado N...tem o seguinte teor:
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98.º - O recibo de vencimento referente ao mês de agosto de 2020 do representado N...tem o seguinte teor:
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99.º - O recibo de vencimento referente ao mês de setembro de 2020 do representado N...tem o seguinte teor:
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100.º - O recibo de vencimento referente ao mês de outubro de 2020 do representado N...tem o seguinte teor:
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101.º - O recibo de vencimento referente ao mês de novembro de 2020 do representado N...tem o seguinte teor:
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102.º - O recibo de vencimento referente ao mês de dezembro de 2020 do representado N...tem o seguinte teor:
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103.º - O recibo de vencimento referente ao mês de janeiro de 2021 do representado N...tem o seguinte teor:
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104.º - O recibo de vencimento referente ao mês de fevereiro de 2021 do representado N...tem o seguinte teor:
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105.º - O recibo de vencimento referente ao mês de março de 2021 do representado N...tem o seguinte teor:
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106.º - O recibo de vencimento referente ao mês de janeiro de 2020 do representado P... tem o seguinte teor:
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107.º - O recibo de vencimento referente ao mês de fevereiro de 2020 do representado P... tem o seguinte teor:
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108.º - O recibo de vencimento referente ao mês de março de 2020 do representado P... tem o seguinte teor:
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109.º - O recibo de vencimento referente ao mês de abril de 2020 do representado P... tem o seguinte teor:
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110.º - O recibo de vencimento referente ao mês de maio de 2020 do representado P... tem o seguinte teor:
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111.º - O recibo de vencimento referente ao mês de junho de 2020 do representado P... tem o seguinte teor:
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112.º - O recibo de vencimento referente ao mês de julho de 2020 do representado P... tem o seguinte teor:
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113.º - O recibo de vencimento referente ao mês de agosto de 2020 do representado P... tem o seguinte teor:
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114.º - O recibo de vencimento referente ao mês de setembro de 2020 do representado P... tem o seguinte teor:
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115.º - O recibo de vencimento referente ao mês de outubro de 2020 do representado P... tem o seguinte teor:
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116.º - O recibo de vencimento referente ao mês de novembro de 2020 do representado P... tem o seguinte teor:
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117.º - O recibo de vencimento referente ao mês de dezembro de 2020 do representado P... tem o seguinte teor:
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118.º - O recibo de vencimento referente ao mês de janeiro de 2021 do representado P... tem o seguinte teor:
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119.º - O recibo de vencimento referente ao mês de fevereiro de 2021 do representado P... tem o seguinte teor:
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120.º - O recibo de vencimento referente ao mês de março de 2021 do representado P... tem o seguinte teor:
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121.º - O recibo de vencimento referente ao mês de janeiro de 2020 do representado L...tem o seguinte teor:
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122.º - O recibo de vencimento referente ao mês de fevereiro de 2020 do representado L...tem o seguinte teor:
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123.º - O recibo de vencimento referente ao mês de março de 2020 do representado L...tem o seguinte teor:
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124.º - O recibo de vencimento referente ao mês de abril de 2020 do representado L...tem o seguinte teor:
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125.º - O recibo de vencimento referente ao mês de maio de 2020 do representado L...tem o seguinte teor:
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126.º - O recibo de vencimento referente ao mês de junho de 2020 do representado L...tem o seguinte teor:
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127.º - O recibo de vencimento referente ao mês de julho de 2020 do representado L...tem o seguinte teor:
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128.º - O recibo de vencimento referente ao mês de agosto de 2020 do representado L...tem o seguinte teor:
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129.º - O recibo de vencimento referente ao mês de setembro de 2020 do representado L...tem o seguinte teor:
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130.º - O recibo de vencimento referente ao mês de outubro de 2020 do representado L...tem o seguinte teor:
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131.º - O recibo de vencimento referente ao mês de novembro de 2020 do representado L...tem o seguinte teor:
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132.º - O recibo de vencimento referente ao mês de dezembro de 2020 do representado L...tem o seguinte teor:
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133.º - O recibo de vencimento referente ao mês de janeiro de 2021 do representado L...tem o seguinte teor:
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134.º - O recibo de vencimento referente ao mês de fevereiro de 2021 do representado L...tem o seguinte teor:
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135.º - O recibo de vencimento referente ao mês de março de 2021 do representado L...tem o seguinte teor:
«Imagem no original»

136.º - O recibo de vencimento referente ao mês de abril de 2021 do representado L...tem o seguinte teor:
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137.º - O recibo de vencimento referente ao mês de fevereiro de 2021 do representado F...tem o seguinte teor:
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138.º - O recibo de vencimento referente ao mês de janeiro de 2020 do representado M...tem o seguinte teor:
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139.º - O recibo de vencimento referente ao mês de fevereiro de 2020 do representado M...tem o seguinte teor:
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140.º - O recibo de vencimento referente ao mês de março de 2020 do representado M...tem o seguinte teor:
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141.º - O recibo de vencimento referente ao mês de abril de 2020 do representado M...tem o seguinte teor:
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142.º - O recibo de vencimento referente ao mês de maio de 2020 do representado M...tem o seguinte teor:
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143.º - O recibo de vencimento referente ao mês de junho de 2020 do representado M...tem o seguinte teor:
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144.º - O recibo de vencimento referente ao mês de julho de 2020 do representado M...tem o seguinte teor:
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145.º - O recibo de vencimento referente ao mês de agosto de 2020 do representado M...tem o seguinte teor:
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146.º - O recibo de vencimento referente ao mês de setembro de 2020 do representado M...tem o seguinte teor:
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147.º - O recibo de vencimento referente ao mês de outubro de 2020 do representado M...tem o seguinte teor:
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148.º - O recibo de vencimento referente ao mês de novembro de 2020 do representado M...tem o seguinte teor:
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149.º - O recibo de vencimento referente ao mês de dezembro de 2020 do representado M...tem o seguinte teor:
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150.º - O recibo de vencimento referente ao mês de fevereiro de 2021 do representado M...tem o seguinte teor:
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151.º - O recibo de vencimento referente ao mês de janeiro de 2020 do representado T... tem o seguinte teor:
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152.º - O recibo de vencimento referente ao mês de fevereiro de 2020 do representado T... tem o seguinte teor:
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153.º - O recibo de vencimento referente ao mês de março de 2020 do representado T... tem o seguinte teor:
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154.º - O recibo de vencimento referente ao mês de abril de 2020 do representado T... tem o seguinte teor:
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155.º - O recibo de vencimento referente ao mês de maio de 2020 do representado T... tem o seguinte teor:
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156.º - O recibo de vencimento referente ao mês de junho de 2020 do representado T... tem o seguinte teor:
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157.º - O recibo de vencimento referente ao mês de julho de 2020 do representado T... tem o seguinte teor:
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158.º - O recibo de vencimento referente ao mês de agosto de 2020 do representado T... tem o seguinte teor:
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159.º - O recibo de vencimento referente ao mês de setembro de 2020 do representado T... tem o seguinte teor:
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160.º - O recibo de vencimento referente ao mês de outubro de 2020 do representado T... tem o seguinte teor:
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161.º - O recibo de vencimento referente ao mês de dezembro de 2020 do representado T... tem o seguinte teor:
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162.º - O recibo de vencimento referente ao mês de janeiro de 2021 do representado T... tem o seguinte teor:
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163.º - O recibo de vencimento referente ao mês de fevereiro de 2021 do representado T... tem o seguinte teor:
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164.º - O recibo de vencimento referente ao mês de março de 2021 do representado T... tem o seguinte teor:
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165.º - O recibo de vencimento referente ao mês de janeiro de 2020 do representado D... tem o seguinte teor:
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166.º - O recibo de vencimento referente ao mês de fevereiro de 2020 do representado D... tem o seguinte teor:
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167.º - O recibo de vencimento referente ao mês de março de 2020 do representado D... tem o seguinte teor:
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168.º - O recibo de vencimento referente ao mês de abril de 2020 do representado D... tem o seguinte teor:
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169.º - O recibo de vencimento referente ao mês de maio de 2020 do representado D... tem o seguinte teor:
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170.º - O recibo de vencimento referente ao mês de junho de 2020 do representado D... tem o seguinte teor:
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171.º - O recibo de vencimento referente ao mês de julho de 2020 do representado D... tem o seguinte teor:
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172.º - O recibo de vencimento referente ao mês de agosto de 2020 do representado D... tem o seguinte teor:
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173.º - O recibo de vencimento referente ao mês de setembro de 2020 do representado D... tem o seguinte teor:
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174.º - O recibo de vencimento referente ao mês de outubro de 2020 do representado D... tem o seguinte teor:
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175.º - O recibo de vencimento referente ao mês de novembro de 2020 do representado D... tem o seguinte teor:
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176.º - O recibo de vencimento referente ao mês de dezembro de 2020 do representado D... tem o seguinte teor:
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177.º - O recibo de vencimento referente ao mês de janeiro de 2021 do representado D... tem o seguinte teor:
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178.º - O recibo de vencimento referente ao mês de fevereiro de 2021 do representado D... tem o seguinte teor:
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179.º - O recibo de vencimento referente ao mês de março de 2021 do representado D... tem o seguinte teor:
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180.º - O recibo de vencimento referente ao mês de janeiro de 2020 do representado F... tem o seguinte teor:
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181.º - O recibo de vencimento referente ao mês de fevereiro de 2020 do representado F... tem o seguinte teor:
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182.º - O recibo de vencimento referente ao mês de março de 2020 do representado F... tem o seguinte teor:
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183.º - O recibo de vencimento referente ao mês de abril de 2020 do representado F... tem o seguinte teor:
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184.º - O recibo de vencimento referente ao mês de maio de 2020 do representado F... tem o seguinte teor:
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185.º - O recibo de vencimento referente ao mês de junho de 2020 do representado F... tem o seguinte teor:
«Imagem no original»

186.º - O recibo de vencimento referente ao mês de julho de 2020 do representado F... tem o seguinte teor:
«Imagem no original»

187.º - O recibo de vencimento referente ao mês de agosto de 2020 do representado F... tem o seguinte teor:
«Imagem no original»

188.º - O recibo de vencimento referente ao mês de setembro de 2020 do representado F... tem o seguinte teor:
«Imagem no original»

189.º - O recibo de vencimento referente ao mês de outubro de 2020 do representado F... tem o seguinte teor:
«Imagem no original»

190.º - O recibo de vencimento referente ao mês de novembro de 2020 do representado F... tem o seguinte teor:
«Imagem no original»

191.º - O recibo de vencimento referente ao mês de dezembro de 2020 do representado F... tem o seguinte teor:
«Imagem no original»

192.º - O recibo de vencimento referente ao mês de janeiro de 2021 do representado F... tem o seguinte teor:
«Imagem no original»

193.º - O recibo de vencimento referente ao mês de fevereiro de 2021 do representado F... tem o seguinte teor:
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194.º - O recibo de vencimento referente ao mês de março de 2021 do representado F... tem o seguinte teor:
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Com interesse para a decisão da causa, resultam como factos indiciariamente não provados:
A) Durante este ano cada um dos trabalhadores representados pela Requerente teve uma perda de rendimentos que se traduz em cerca de 25% do seu rendimento mensal.
B) Um trabalhador com 25 dias de férias e com 200 horas de trabalho suplementar acumuladas no Banco de Horas, tem um prejuízo anual de cerca de € 3.000,00.
C) Um Bombeiro que marque férias 1 dia, 1 semana ou 1 mês, repercute-se numa perda salarial imediata de cerca de € 1.000,00 anuais para cada trabalhador.”


*

II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Conforme supra enunciado, a questão a decidir cinge-se a saber se ocorre erro de julgamento na apreciação da verificação dos requisitos de concessão da tutela cautelar.

Consta da decisão recorrida a seguinte fundamentação:
[P]ara que a pretensão do requerente possa ser concedida, ainda que a título provisório, é necessário, pois, e antes de mais, que o julgador esteja perante uma situação de grave carência económica adequadamente comprovada nos autos, e que seja de prever que o prolongamento dessa grave situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis.
A situação de grave carência económica, exigida pela referida alínea a), constitui, pois, o fundamento base da respetiva pretensão cautelar, no qual entronca o requisito do periculum in mora específico, previsto nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 133º do CPTA.
E como afirma o Tribunal Central Administrativo Norte no acórdão proferido promanado em 01.06.2012 (processo nº 571/11.6BEAVR), publicado em www.dgsi.pt, “não se trata de uma qualquer situação de carência económica; a lei exige que seja grave, e que as consequências dela resultantes sejam também graves e dificilmente reparáveis. O julgador deverá apreciar esta gravidade, quer da situação de carência económica quer dos danos dela derivados, segundo um critério de razoabilidade. Todavia, para o julgador poder apreciar a situação nestes termos, torna-se necessário que o caso trazido a juízo lhe forneça elementos factuais que permitam confrontar a situação económica e financeira do interessado antes e depois do facto danoso, ou seja, e no que ao caso concreto diz respeito, torna-se necessário dispor de factos, adequadamente comprovados, que permitam comparar a situação económica da requerente cautelar antes e depois de decidida a acção principal”.
Ora, no caso versado, a alegação em torno da existência de uma situação de grave carência económica mostra-se manifestamente insuficiente para preencher o requisito em apreço.
Desde logo, não foi apresentada prova de que, durante o último ano, cada um dos trabalhadores representados pelo Requerente teve uma perda de rendimentos que se traduz em cerca de 25% do seu rendimento mensal, nem tão-pouco que um trabalhador com 25 dias de férias e com 200 horas de trabalho suplementar acumuladas no Banco de Horas, tem um prejuízo anual de cerca de € 3.000,00, e que um Bombeiro que marque férias 1 dia, 1 semana ou 1 mês, repercute-se numa perda salarial imediata de cerca de € 1.000,00 anuais para cada trabalhador [cfr. alíneas A), B) e C) do probatório].
Por outro lado, resulta dos autos que todos os representados do Requerente são bombeiros e auferem um rendimento mensal, e que, pese embora, não tenham apresentado os recibos de vencimento relativamente a todos eles, é possível concluir que o nível de rendimentos dos mesmos ultrapassa o salário mínimo nacional, ignorando-se a real situação económica dos representados do Requerente por ausência de concretização factual no tocante à existência de despesas ordinárias por parte dos mesmos. Na verdade, não é feita qualquer alegação, nem tão-pouco prova, quanto a eventuais despesas a cargo dos representados do Requerente.
Com efeito, o Requerente limita-se a alegar que cada um dos 17 trabalhadores representados “está a aguardar a há um ano que a Entidade Requerida lhes apresente um alegado parecer que iria pedir à CCDR, que não se sabe se pediu ou não, e que, durante este ano, cada um destes trabalhadores teve uma perda de rendimentos de cerca de € 3.000,00, o que se traduz em cerca de 25% do seu rendimento mensal, não se sabendo quando eles recuperarão os seus rendimentos”, que uma ação nos Tribunais Administrativos demora em média 43 meses e que “a perda de cerca de 25% de rendimento traduz-se numa redução significativa que comporta grandes dificuldades para os trabalhadores.”
Efetivamente, a alegação do Requerente de que “comporta grandes dificuldades para os trabalhadores”, cifra-se numa invocação genérica e abstrata de danos, não estando suportada por factos concretos e suficientemente especificados, mostrando-se, assim, manifestamente insuficiente para viabilizar a aquisição processual da materialidade associada a existência de tais “grandes dificuldades”.
Mostrava-se, pois, ainda necessária a apresentação de elementos comprovativos dos gastos de cada um dos representados do Requerente para se apurar da efetiva (in)disponibilidade económica dos mesmos, em função do que se podia determinar se (i) aquela integrava [ou não] uma situação de grave carência económica e (ii) se o prolongamento da situação em crise era em molde [ou não] a acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis para aquele.
E não se argumente que se impunha ao tribunal o convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, pois como se decidiu no aresto do Tribunal Central Administrativo Norte de 04.03.2016, proc. nº 00728/15.0BEVIS (publicado em www.dgsi.pt): “(…) A alegação e prova da existência do periculum in mora incumbe ao requerente da providência cautelar, não podendo a falta de alegação de factos concretos suscetíveis de o demonstrar ser suprida através de convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, por corresponder ao incumprimento de um ónus que incumbe em exclusivo ao requerendo; nem havendo lugar, nesse caso, à determinação de um período de produção de prova, por o mesmo se revelar inútil ou desprovido de objeto (…)”.
Em todo o caso, mesmo que hipoteticamente o Tribunal pudesse ultrapassar a ausência de concretização factual no tocante à existência de despesas ordinárias, ainda assim, não poderia considerar-se que o Requerente cumpriu o seu ónus probatório neste domínio.
E assim é porque o Requerente nenhuma prova documental, testemunhal ou outra legalmente admissível requereu e/ou apresentou que permitisse ao fixar e considerar provada outra factualidade tida por relevante, dessa forma inviabilizando a aquisição processual da materialidade associada a existência e valor das despesas dos seus representados, sendo de referir ainda o facto desta não integrar o conceito de “factos notórios” ou de “conhecimento funcional”, o que também contribuiu para a ora posição assumida no que diz respeito à matéria acima indicada.
Sendo assim, e atendendo a que a alegação de factualidade concreta tendente a credibilizar a ocorrência de danos e a demonstração da mesma constitui ónus de quem a alega, impera concluir que, na situação particular do Requerente, se fracassa inteiramente na demonstração da verificação da (i) situação de grave carência económica, bem como que esta (ii) era em molde a acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis para cada um dos seus representados.
Desta feita, por inultrapassável inverificação do requisito relativo ao periculum in mora, a presente providência não pode ser decretada, sendo que, em face deste julgamento e da natureza cumulativa dos requisitos plasmados no citado artigo 133º do CPTA, fica prejudicado o conhecimento do demais alegado, ademais e especialmente, das alegadas violações dos artigos 152º e 165º da LGTFP e do princípio da irredutibilidade remuneratória, por se integrar no âmbito do pressuposto relativo ao fumus boni iuris, cuja eventual verificação sempre não obstaria à impossibilidade de decretamento ora patenteado. O que conduz à improcedência do pedido, como em sede de dispositivo se provirá.
Ao que contrapõe o recorrente o seguinte:
- foi feita apreciação incorreta dos rendimentos dos trabalhadores representados pelo recorrente, calculando o seu vencimento líquido dos anos 2019, 2020 e 2021, sem cuidar da diferença do salário base e do respetivo subsídio de risco, e subsequentemente do valor das horas de trabalho suplementar dos Bombeiros;
- a tabela utilizada não contém o número de horas realizadas, nem a base salarial, limitando-se a indicar o valor líquido auferido, não refletindo assim a realidade;
- cada bombeiro teve perca salarial superior a € 3.000,00 anuais, correspondente a cerca de 25% do seu vencimento, traduzindo motivo suficiente para a verificação do periculum in mora.
Vejamos então.
O artigo 133.º do CPTA, com a epígrafe ‘regulação provisória do pagamento de quantias’, tem a seguinte redação:
“1 - Quando o alegado incumprimento do dever de a Administração realizar prestações pecuniárias provoque uma situação de grave carência económica, pode o interessado requerer ao tribunal, a título de regulação provisória, e sem necessidade da prestação de garantia, a intimação da entidade competente a prestar as quantias indispensáveis a evitar a situação de carência.
2 - A regulação provisória é decretada quando:
a) Esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica;
b) Seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis;
c) Seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
3 - As quantias percebidas não podem exceder as que resultariam do reconhecimento dos direitos invocados pelo requerente, considerando-se o respetivo processamento como feito por conta das prestações alegadamente devidas em função das prestações não realizadas.”
Tal como na adoção das providências cautelares, nos termos do artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, impõe-se a comprovação de um fundado receio que o prolongamento da situação provoque prejuízos graves e de difícil reparação para o requerente e ser provável que a pretensão formulada ou a formular na ação principal venha a ser julgada procedente.
Ou seja, também aqui, impõe-se a verificação, cumulativa, dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, traduzidos no referido fundado receio, e na formulação de um juízo de probabilidade de procedência da pretensão de fundo, formulada ou a formular no processo principal.
Trata-se de uma providência antecipatória, que visa acautelar situações de grave carência económica, a comprovar adequadamente nos autos.
Como já se viu supra, entendeu-se na sentença objeto de recurso não estar verificado o requisito do periculum in mora. O que levou ao indeferimento da concessão da tutela cautelar.
O objetivo da tutela cautelar é obviar a que, com o decurso do tempo, se torne inútil a sentença a proferir no âmbito da ação principal, conforme designadamente decorre do disposto no artigo 112.º, n.º 1, do CPTA.
A questão trazida a recurso traduz-se em saber se existe fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o recorrente visa assegurar no processo principal.
Nesta sede, constitui jurisprudência assente do STA, que o critério a atender para aferir dessa probabilidade já não é o da suscetibilidade ou insuscetibilidade da avaliação pecuniária dos danos, conforme ocorria na vigência da LPTA, mas antes o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar, já que o juiz deve ponderar as circunstâncias concretas do caso em função da utilidade da sentença e não decidir com base em critérios abstratos (vejam-se, v.g., os acórdãos de 09/06/2005, proc. n.º 0412/05, de 10/11/2005, proc. n.º 0862/05, de 01/02/2007, proc. n.º 027/07, de 14/07/2008, proc. n.º 0381/08, de 12/02/2012, proc. n.º 0857/11, de 05/02/2015, proc. n.º 1122/14, de 30/11/2017, proc. n.º 01197/17, de 15/11/2018, proc. n.º 0229/17.2BELSB, e de 06/05/2020, proc. n.º 01070/18.0BEALM, disponíveis em www.dgsi.pt).
Conforme se assinala no último dos citados arestos, os prejuízos de difícil reparação “serão os que advirão da não decretação da pretensão cautelar de suspensão de eficácia do ato em crise e que, pela sua irreversibilidade, torna extremamente difícil a reposição da situação anterior à lesão, gerando danos que, pese embora suscetíveis de quantificação pecuniária, a sua compensação se revela contudo insuficiente para repor ou reintegrar a esfera jurídica da Requerente, devolvendo-lhe a situação em que a mesma se encontraria não fora a execução havida e materialização daquele ato.”
Resulta dos autos que o ora recorrente invocou genericamente danos traduzidos em grandes dificuldades para os trabalhadores por si representados, sem sequer alegar e, claro está, comprovar, quais as despesas de cada um deles, a fim de ser possível aferir da sua situação de grave carência económica e do prolongamento da situação acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis.
Com isto, a ação, como o presente recurso, aliás, estava inelutavelmente votada ao insucesso.
E ainda que tivesse demonstrado, sendo notório que não o faz, que cada um dos trabalhadores por si representados teve perca salarial superior a € 3.000,00 anuais, correspondente a cerca de 25% do seu vencimento, sempre ficaria por demonstrar em que medida tal circunstância se refletiria numa irreversibilidade ou extrema dificuldade de reposição da situação anterior à lesão.
Em suma, será de negar provimento ao presente recurso.

*


III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 16 de dezembro de 2021
(Pedro Nuno Figueiredo)

(Ana Cristina Lameira)

(Catarina Vasconcelos)