Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:906/21.3BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:12/16/2021
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:DOCUMENTO NOMINATIVO;
DADOS PESSOAIS;
RESTRIÇÃO DE ACESSO AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DE TRABALHADORES;
SIADAP 3
Sumário:I. A definição de documento nominativo que consta do artigo 3.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa – LADA), remete para a noção de dados pessoais plasmada no artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

II. Estando em causa documentos nominativos, relativos à avaliação do desempenho de trabalhadores, o direito ao seu acesso está sujeito à restrição prevista no artigo 6.º, n.º 5, da LADA.

III. Do desempenho de funções de avaliador externo por parte do intimante não decorre um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, em particular no acesso aos documentos relativos a procedimentos em que não participou.

IV. E bem assim não lhe confere direito que se sobreponha ao dever de confidencialidade previsto no SIADAP 3, sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro,

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
L… instaurou a presente intimação para prestação de informações e passagem de certidões contra a Escola Superior de Gestão e Tecnologia de Santarém do Instituto Politécnico de Santarém, peticionando que a entidade requerida seja intimada a disponibilizar-lhe cópia integral das atas das reuniões do seu Conselho Técnico-Científico datadas de 28/04/2021, de 26/05/2021 e de 09/06/2021.
Por sentença de 17/08/2021, o TAF de Leiria intimou a entidade requerida a remeter ao requerente certidão das aludidas atas.
Inconformada, a entidade requerida interpôs recurso daquela decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“a) O artigo 6º, n° 5, da Lei n° 26/2016, de 22 de agosto, prevê a forma de acesso a documentos nominativos por parte de terceiros;
b) O artigo 4º, n° 2, alínea j), do Regulamento do sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente do Instituto Politécnico de Santarém, institui a regra da confidencialidade do procedimento de avaliação quanto a todos os intervenientes;
c) Que, a nosso ver, é em tudo idêntico ao previsto no artigo 44°, n° 3, da Lei n° 66- B/2007, de 28 de dezembro;
d) Perante isto, considera-se que a ratio do disposto no sobredito Regulamento consistiu em prever a confidencialidade/sigilo do procedimento de avaliação e não apenas da avaliação e, que recai quanto a todos os intervenientes;
e) As atas nos …/2021, …/2021 e …/2021 para além de conterem dados pessoais (nomeadamente as classificações propostas e atribuídas), não se poderá descurar que, a nosso ver, as mesmas encontram-se abrangidas pelo dever de confidencialidade;
f) Para que fosse possível a passagem de certidão das atas em questão, na sua integralidade, impunha-se que o Recorrido tivesse demonstrado ser titular de um interesse (i) direto, (ii) pessoal, (iii) legitimo e (iv) constitucionalmente protegido suficientemente relevante - pressupostos de verificação cumulativa, o que, em momento algum fez (cfr. pedido de informação de 29.06.2021 e em último termo, no requerimento inicial);
g) Caso assim não se venha a entender, o que não se aceita, o alegado pelo Recorrido em sede de queixa apresentada junto da CADA não tem enquadramento no disposto no artigo 6º, n° 5, da Lei n° 26/2016, de 22 de agosto;
h) Antes de mais, esclareça-se que o Recorrido desempenhou funções de avaliador externo, mas não quanto a todos os procedimentos a que dizem respeito as atas a que pretende ter acesso na sua integralidade;
i) Pois, relativamente aos procedimentos em que foi interveniente, a Recorrente facultou essa informação, não tendo, por sua vez, ocultado a informação que também é do acesso público, como o nome dos avaliados;
j) Pelo que, quanto à informação não disponibilizada ao Recorrido, este, figura como um terceiro, alheio ao procedimento. Perante isto, não se vislumbra, até porque não é demonstrado pelo Recorrido, a existência de um interesse direito, pessoal, legitimo e constitucionalmente protegido. Que atendendo ao tipo de procedimento em causa, de avaliação, e deliberações adotadas, arriscamos em dizer que esse interesse apenas se verifica quanto aos avaliados;
k) Pois a adoção das deliberações em questão em nada afeta/lesa a posição do Recorrido. Não ressaltando, desse modo, qualquer utilidade ou vantagem com a obtenção da anulação dos referidos atos;
l) Por fim, não poderemos deixar de referir, que não nos parece que o tribunal se possa substituir ao Recorrido quanto à demonstração do eventual interesse decorrente do disposto no artigo 6º, n° 5, da Lei n° 26/2016, de 22 de agosto, como pretendeu fazer o digno tribunal a quo;
m) De acordo com o disposto no referido preceito o ónus recai quanto aquele que pretende ter acesso à informação. Pelo que outra interpretação não será consentânea com o espírito da lei.”
O requerente apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“a) A intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões visa concretizar o direito à informação constitucionalmente consagrado naqueles n°s 1 e 2 do artigo 268.° da CRP, bem como nos artigos 82.° a 85.° do CPA (no que respeita à informação procedimental), e na Lei 26/2016, de 22 de agosto (no que concerne à informação não procedimental).
b) O pedido do requerente relativamente ao pedido de acesso à informação na posse da requerida respeita a informação não procedimental, pelo que se encontra sujeito ao regime da Lei 26/2016, de 22 de agosto.
c) No que respeita aos documentos pretendidos pelo requerente, o artigo 6.°, n.° 5 da Lei 26/2016, de 22 de agosto, determina que “um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos: a) se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder; b) se demonstrar fundadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.
d) É precisamente quanto à al. b) que a requerida entende não ter o requerente preenchido os requisitos para a obtenção dos documentos.
e) Porém, não lhe assiste razão, salvo o devido e merecido respeito por melhor opinião.
f) Na verdade, como refere a douta sentença recorrida, o Requerente em 29 de junho de 2021, dirigiu requerimento à Entidade Requerida através do qual peticionou a “cópia integral das atas das reuniões do Conselho Técnico-Científico da ESGTS de 28-04-2021, de 26.05.2021 e de 09.06.2021, elaboradas no âmbito do procedimento de avaliação do desempenho docente, no qual o Requerente desempenhou as funções de avaliador externo, resultando dos autos que pretende a utilização de tal informação o âmbito de processos judiciais, mormente, visando a impugnação das deliberações ínsitas nas referidas atas.
g) As atas em crise cuja certidão o Requerente pretende não visam apreciar, nem apreciam qualidades intrinsecamente pessoais dos docentes nas mesmas identificados, nem aspetos relacionados com a intimidade da vida privada dos mesmos, mas antes incidem sobre o respetivo desempenho das atividades docentes durante o período objeto de avaliação, meras informações de índole profissional e mais concretamente no caso dos autos, temos que as referidas atas contêm informação sobre os professores avaliadores designados pela Entidade Requerida e a identificação dos avaliados correspondentes.
h) Com efeito, a ata n.° …/2021, de 28 de abril apresenta como pontos de trabalho, i) “deliberar sobre propostas de classificação - avaliação de desempenho docente ciclo 2018-2020”, encontrando-se truncada toda a informação relativa a tal avaliação e, ainda, aos professores avaliadores e avaliados, com exceção da informação relativa ao Requerente que surge como avaliador e quanto ao respetivo avaliado (cfr. ponto 10 do probatório).
i) Por sua vez, a ata n.° …/2021, de 26 de maio apresenta como pontos de trabalho os seguintes: i) informações, ii) terceira votação da proposta de classificação do prof. Adjunto F… - avaliação de desempenho ciclo 2018-2020, iii) deliberar sobre propostas de designação de avaliadores para o ciclo 2021-2023 (...), iv) deliberar sobre proposta de designação de avaliadores para o ciclo 2021-2023 dos Coordenadores dos Departamentos CSO, CF e IMQ, encontrando-se rasurada a informação relativa aos professores avaliadores (cfr. ponto 11 do probatório).
j) Por fim, a ata n.° …/2021, de 9 de junho apresenta os seguintes pontos de trabalho: i) informações, ii) deliberar sobre propostas de classificação - avaliação de desempenho docente ciclo 2018-2020 - áreas de Contabilidade e de Finanças Empresariais, iii) deliberar sobre propostas de designação de avaliador para os ciclos 2015-2017 e 2018-2020 dos prof. Adjuntos A… e J…, iv) deliberar sobre proposta de designação de avaliador para o período experimental do prof adjunto J… e v) pronunciar-se sobre a grelha de avaliação, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 10.° do Regulamento do sistema de avaliação do desempenho pessoal docente do IP Santarém, tendo sido truncada informação relativa à avaliação de desempenho e sobre a designação de avaliadores (cfr. ponto 12 do probatório).
k) Posto isto, temos que a informação a que o Requerente pretende aceder sobre avaliação de desempenho e sobre a identificação dos professores avaliados e avaliadores e que se encontra truncada nas atas n.° …/2021 e n.° …/2021 não corresponde a informação restrita ou nominativa, porquanto não contêm qualquer apreciação ou juízo de valor sobre os mesmos, nem incidem sobre a respetiva intimidade da vida privada, não se vislumbrando, sequer que o acesso a tal informação se enquadre no disposto no artigo 6.°, n.° 5 da LADA, nos termos do qual é exigido um interesse direto, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.
l) Importa, ainda notar que o princípio de confidencialidade a que obedece a avaliação do desempenho docente versa sobre a avaliação em si mesma e não sobre as decisões tomadas no âmbito do processo avaliativo atinentes à designação de professores avaliadores e respetivos avaliados (que surgem até como atos preparatórios do procedimento de avaliação propriamente dito), informação pretendida pelo ora Requerente, pelo que se considera que a informação relativa à identificação dos docentes avaliadores e avaliados não se encontra sujeita ao disposto no artigo 6.°, n.° 5 da LADA, na medida em que da mesma não decorrem juízos de valor ou sobre a intimidade da vida privada dos docentes.
m) Cumpre, ainda sublinhar que quanto à referida ata e apesar de a Entidade Requerida argumentar no sentido de estarem em causa dados pessoais, certo é que não se coibiu de fornecer a respetiva documentação da qual constam expressamente todos os nomes dos professores avaliados, ocultando, contudo, os dados dos professores avaliadores.
n) Mas ainda que quanto a estes dados nominativos presentes não só na ata n.° …/2021, como nas atas …/2021 e …/2021 relativos aos nomes dos professores avaliados e avaliadores se considere estar em causa dados nominativos dependentes da existência de um interesse pessoal, direto e legítimo, pese embora o grau de restrição seja mais apertado neste segmento, certo é que não só o acesso a tais nomes se mostra essencial para que o Requerente se veja munido dos elementos necessários à impugnação das deliberações ínsitas nas referidas atas (como refere ser a sua intenção), nomeadamente vislumbrando a existência de impedimentos de professores na discussão e votação das classificações de outros docentes, como também considerando a qualidade do Requerente que desempenhou funções de avaliador externo, não se mostrando um qualquer terceiro completamente alheio ao procedimento avaliativo, é forçoso concluir que, mesmo que se exija um interesse direto, legítimo e pessoal no acesso a tais dados, não se pode deixar de entender que no confronto com o princípio da proporcionalidade deve ser concedido ao Requerente o referido acesso para que este possa exercer o respetivo direito à tutela jurisdicional efetiva.
o) Com efeito, considera-se que o Requerente sempre seria portador de um interesse constitucionalmente protegido e suficientemente relevante, o direito de acesso à informação, consagrado no artigo 268.° da CRP, pelo que se encontra verificada a hipótese prevista no disposto no artigo 6.°, n° 5, alínea b) da LADA que permite o acesso a documentos nominativos, “se demonstrar fundadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.
p) Atenta a dimensão constitucional do direito à tutela jurisdicional efetiva este sempre se mostraria suficientemente relevante para que ao Requerente pudesse ser disponibilizado o acesso às informações que pretende, porquanto sem as informações completas, encontrar-se-ia comprimido desnecessariamente aquele direito, tornando difícil a propositura de uma ação com todos os seus elementos.
q) A própria Entidade Requerida sem qualquer razão aparente disponibilizou ao Requerente dados nominativos relativos aos professores avaliados (mormente, nas atas n.°s …/2021 e …/2021), truncando, no entanto e exclusivamente a informação relativa aos professores avaliadores, sendo que na ata n.° …/2021 tais informações se encontram totalmente inacessíveis, pelo que não se alcança o critério adotado por aquela Entidade quanto ao que entende por dados pessoais e quanto à escolha dos dados pessoais que optou por disponibilizar face aos que se negou a disponibilizar.
r) O requerente alegou a necessidade de cópia integral das atas para proceder à impugnação das deliberações do CTC realizadas nessas reuniões, atendendo a que os seus membros estavam impedidos de votar as classificações de outros docentes por terem interesse nas mesmas por via da existência de quotas para as classificações de "Muito Bom" e de "Excelente".
s) A impugnação que o requerente pretende apresentar é referente à homologação de todo o processo, no qual tem interesse direto, na medida que foram votadas as propostas de classificação dos docentes apresentadas pelos avaliadores, entre elas as propostas de classificação que o requerente apresentou.
t) Ao não disponibilizar o conteúdo integral destas atas, a requerida pretende impedir uma ação de impugnação a apresentar ao Tribunal Administrativo.
u) Não assume qualquer relevância para o caso dos autos o facto de o requerente ter apresentado queixa perante a CADA, porquanto tal consiste num direito que aquele pode exercer se o entender, resultando, dos autos que o Requerente apresentou efetivamente queixa perante aquela entidade, no entanto, esta teve como objeto os requerimentos datados de 19 de maio de 2021 e de 31 de maio de 2021 e não o requerimento datado de 29 de junho de 2021 que sustenta a presente intimação, nada impedindo o Requerente de o fazer, renovando, assim, o prazo para apresentar intimação, nos termos do artigo 104.° do CPTA (cfr. neste sentido, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30 de abril de 2015, proferido no processo n.° 11869/15).
O Tribunal Recorrido, limitou-se a fazer uma correta e adequada interpretação e aplicação dos normativos legais.
Na verdade, preencheram-se os pressupostos do artigo 6.°, n.° 5 da Lei 26/2016, de 22 de agosto, de que dependem a procedência dos presentes autos.
Pelo que, o Tribunal a quo andou bem ao julgar a presente intimação parcialmente procedente e, em consequência intimar a Entidade Requerida a remeter ao Requerente certidão das atas n.°s …/2021, …/2021 e …/2021 na íntegra (incluindo os respetivos anexos), no prazo de 10 dias, decisão essa que se deve manter.”

Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir do erro de julgamento da sentença recorrida, ao concluir pelo deferimento da intimação.

Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. Em 15 de maio de 2021, o Requerente dirigiu requerimento à Entidade Requerida através do qual peticionou a “cópia integral da ata da reunião do Conselho Técnico-Científico da ESGTS de 28-04-2021 (...)” — (Cfr. requerimento, junto à resposta sob documento n.° 1);
2. Em 26 de maio de 2021, a Entidade Requerida remeteu ao Requerente mensagem de correio eletrónico, através da qual informou da remessa do requerimento referido no ponto anterior para a Presidente do Conselho Técnico-científico — (Cfr. mensagem de correio eletrónico, junta com a resposta sob documento n.° 2);
3. Em 27 de maio de 2021, a Entidade Requerida remeteu ao Requerente mensagem de correio eletrónico, através da qual procedeu ao envio da ata n.° …/2021 do Conselho Técnico-científico — (Cfr. mensagem de correio eletrónico, junta com a resposta sob documento n.° 3);
4. Por mensagem de correio eletrónico datada de 31 de maio de 2021, o Requerente formulou novo requerimento, peticionando cópia integral da ata n.° …/2021, porquanto a ata remetida nos termos do ponto anterior se encontrava truncada, referindo que tal certidão se destinaria a ser utilizada em processos administrativos e judiciais — (Cfr. mensagem de correio eletrónico, junta com a resposta sob documento n.° 4);
5. Em 31 de maio de 2021, o Requerente dirigiu requerimento à Entidade Requerida através do qual peticionou a “cópia integral da ata da reunião do Conselho Técnico-Científico da ESGTS de 26-05-2021 (...)” — (Cfr. requerimento, junto à resposta sob documento n.° 7, página 6);
6. Não obtendo resposta ao referido no ponto anterior, o Requerente, em 21 de junho de 2021, o Requerente apresentou queixa junto da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) — (Cfr. reclamação, junta com a resposta sob documento n.° 7);
7. Em 29 de junho de 2021, o Requerente dirigiu requerimento à Entidade Requerida através do qual peticionou a “cópia integral das atas das reuniões do Conselho Técnico-Científico da ESGTS de 28-04-2021, de 26.05.2021 e de 09.06.2021 (…)”— (Cfr. requerimento junto com a petição inicial sob documento n.° 1);
8. A presente intimação foi remetida a este Tribunal no dia 22 de julho de 2021 via Sitaf— (Cfr. fls. 1 do Sitaf);
9. Em 3 de agosto de 2021 a Entidade Requerida apresentou resposta ao requerimento referido no ponto anterior, nomeadamente com o seguinte teor:
“(…) Em resposta aos três pedidos formulados, por V. Ex.a, pelo requerimento infra, cumpre- nos diger o seguinte:
1. Ata da reunião do CTC da ESGTS de 28-04-2021: já foi enviada a V. Ex.a cópia nos termos e ao abrigo do disposto nos n.° 5 e 8 do art. ° 6.° da LADA, na sua redação atual;
2. Ata da reunião do CTC da ESGTS de 26-05-2021: nos termos do disposto no n.°2 do art.° 13.° do CPA não existe o dever de decisão sobre este pedido, porquanto V. Ex.a formulou o mesmo pedido, há menos de 2 anos, pelo requerimento com o registo n.° …, de 31 de maio;
3. Ata da reunião do CTC da ESGTS de 09-06-2021: em anexo, nos termos e ao abrigo do disposto nos n.°5 e 8 do art.°6.°da LADA, na sua redação atual.” — (Cfr. mensagem de correio eletrónico, junta com a resposta sob documento n.° 11);
10. A ata n.° …/2021, de 28 de abril elaborada pelo Conselho Técnico-Científico do Instituto Politécnico de Santarém apresenta como ponto único de trabalho a “deliberar sobre propostas de classificação — avaliação de desempenho docente ciclo 2018-2020”, encontrando-se truncada a informação relativa a tal avaliação e, ainda quanto aos professores avaliadores e correspondentes avaliados — (Cfr. documento n.° 11 junto com a resposta);
11. A ata n.° …/2021, de 26 de maio elaborada pelo Conselho Técnico- Científico do Instituto Politécnico de Santarém apresenta como pontos de trabalho os seguintes: “1. informações, 2. Terceira votação da proposta de classificação do prof. Adjunto F… — avaliação de desempenho ciclo 2018-2020, 3. Deliberar sobre propostas de designação de avaliadores para o ciclo 2021-2023 (...), 4. Deliberar sobre proposta de designação de avaliadores para o ciclo 2021-2023 dos Coordenadores dos Departamentos CSO, CF e IMQ”, encontrando-se rasurada a informação relativa aos professores avaliadores — (Cfr. documento 10 junto com a resposta);
12. Por fim, a ata n.° …/2021, de 9 de junho elaborada pelo Conselho Técnico- Científico do Instituto Politécnico de Santarém apresenta os seguintes pontos de trabalho: “1. Informações, 2. Deliberar sobre propostas de classificação — avaliação de desempenho docente ciclo 2018-2020 — áreas de Contabilidade e de Finanças Empresariais, 3. Deliberar sobre propostas de designação de avaliador para os ciclos 2015-2017 e 2018-2020 dos prof adjuntos A… e J…, 4. Deliberar sobre proposta de designação de avaliador para o período experimental do prof adjunto J…, 5. Pronunciar-se sobre a grelha de avaliação, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 10.° do Regulamento do sistema de avaliação do desempenho pessoal docente do IP Santarém”, tendo sido truncada informação relativa à avaliação de desempenho e sobre a designação de avaliadores — (Cfr. documento n.° 11 junto com a resposta).

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II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Conforme supra enunciado, a questão a decidir cinge-se a saber se ocorre erro de julgamento da sentença recorrida, ao concluir pelo deferimento da intimação.

Consta da sentença recorrida a seguinte fundamentação, no que releva para efeito do presente recurso:
[A] informação a que o Requerente pretende aceder sobre avaliação de desempenho e sobre a identificação dos professores avaliados e avaliadores e que se encontra truncada nas atas n.º …/2021 e n.º …/2021 não corresponde a informação restrita ou nominativa, porquanto não contêm qualquer apreciação ou juízo de valor sobre os mesmos, nem incidem sobre a respetiva intimidade da vida privada, não se vislumbrando, sequer que o acesso a tal informação se enquadre no disposto no artigo 6.º, n.º 5 da LADA, nos termos do qual é exigido um interesse direto, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.
Importa, ainda notar que o princípio de confidencialidade a que obedece a avaliação do desempenho docente versa sobre a avaliação em si mesma e não sobre as decisões tomadas no âmbito do processo avaliativo atinentes à designação de professores avaliadores e respetivos avaliados (que surgem até como atos preparatórios do procedimento de avaliação propriamente dito), informação pretendida pelo ora Requerente, pelo que se considera que a informação relativa à identificação dos docentes avaliadores e avaliados não se encontra sujeita ao disposto no artigo 6.º, n.º 5 da LADA, na medida em que da mesma não decorrem juízos de valor ou sobre a intimidade da vida privada dos docentes.
Cumpre, ainda sublinhar que quanto à referida ata e apesar de a Entidade Requerida argumentar no sentido de estarem em causa dados pessoais, certo é que não se coibiu de fornecer a respetiva documentação da qual constam expressamente todos os nomes dos professores avaliados, ocultando, contudo, os dados dos professores avaliadores.
Mas ainda que quanto a estes dados nominativos presentes não só na ata n.º …/2021, como nas atas …/2021 e …/2021 relativos aos nomes dos professores avaliados e avaliadores se considere estar em causa dados nominativos dependentes da existência de um interesse pessoal, direto e legítimo, pese embora o grau de restrição seja mais apertado neste segmento, certo é que não só o acesso a tais nomes se mostra essencial para que o Requerente se veja munido dos elementos necessários à impugnação das deliberações ínsitas nas referidas atas (como refere ser a sua intenção), nomeadamente vislumbrando a existência de impedimentos de professores na discussão e votação das classificações de outros docentes, como também considerando a qualidade do Requerente que desempenhou funções de avaliador externo, não se mostrando um qualquer terceiro completamente alheio ao procedimento avaliativo, é forçoso concluir que, mesmo que se exija um interesse direto, legítimo e pessoal no acesso a tais dados, não se pode deixar de entender que no confronto com o princípio da proporcionalidade deve ser concedido ao Requerente o referido acesso para que este possa exercer o respetivo direito à tutela jurisdicional efetiva.
Com efeito, considera-se que o Requerente sempre seria portador de um interesse constitucionalmente protegido e suficientemente relevante, o direito de acesso à informação, consagrado no artigo 268.º da CRP, pelo que se encontra verificada a hipótese prevista no disposto no artigo 6.º, n.º 5, alínea b) da LADA que permite o acesso a documentos nominativos, “se demonstrar fundadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação”.
Com efeito, atenta a dimensão constitucional do direito à tutela jurisdicional efetiva este sempre se mostraria suficientemente relevante para que ao Requerente pudesse ser disponibilizado o acesso às informações que pretende, porquanto sem as informações completas, encontrar-se-ia comprimido desnecessariamente aquele direito, tornando difícil a propositura de uma ação com todos os seus elementos.
De todo o modo, não pode deixar de se sublinhar que a própria Entidade Requerida sem qualquer razão aparente disponibilizou ao Requerente dados nominativos relativos aos professores avaliados (mormente, nas atas n.ºs …/2021 e …/2021), truncando, no entanto e exclusivamente a informação relativa aos professores avaliadores, sendo que na ata n.º …/2021 tais informações se encontram totalmente inacessíveis, pelo que não se alcança o critério adotado por aquela Entidade quanto ao que entende por dados pessoais e quanto à escolha dos dados pessoais que optou por disponibilizar face aos que se negou a disponibilizar.
Acresce ainda o facto de a Entidade Requerida não ter concretizado o tipo de concretos dados pessoais que se encontravam nas referidas atas e que impediam a sua disponibilização integral ao Requerente, pelo que também por este motivo não se vislumbram razões para negar tal acesso.
Deve concluir-se, assim, que a Entidade Requerida não satisfez a pretensão do Requerente em nenhum dos casos, incluindo quanto às atas disponibilizadas no dia 3 de agosto de 2021 (cfr. ponto 9 do probatório), que se mostram incompletas, como decorre do já supra exposto. (…)
Desta feita, tem de proceder a presente intimação nesta parte, devendo a Entidade Requerida ser condenada a disponibilizar ao Requerente as certidões n.ºs …/2021, …/2021 e …/2021 integralmente (o que naturalmente inclui os respetivos anexos).
Ao que contrapõe a entidade requerida:
- decorre dos artigos 44.º, n.º 3, da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, e 4.º, n.º 2, al. j), do Regulamento do sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente do Instituto Politécnico de Santarém, a regra da confidencialidade do procedimento de avaliação quanto a todos os intervenientes;
- as atas em causa contêm dados pessoais e encontram-se abrangidas pelo dever de confidencialidade;
- o recorrido desempenhou funções de avaliador externo, mas não quanto a todos os procedimentos a que dizem respeito as atas a que pretende ter acesso na sua integralidade, tendo sido facultada a informação relativamente àqueles em que foi interveniente, sem ser ocultada a informação que também é do acesso público, como o nome dos avaliados;
- quanto à informação não disponibilizada, o recorrido é alheio ao procedimento, e não demonstrou interesse direito, pessoal, legitimo e constitucionalmente protegido, sendo certo que a adoção das deliberações em questão em nada afeta a sua posição.
Vejamos então.
O princípio estruturante do regime legal de acesso a documentos elaborados ou na posse da administração haverá de ser encontrado desde logo na nossa lei fundamental.
Assim, consagra o artigo 268.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), o princípio da administração aberta, erigindo como direito dos administrados o de serem informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas, bem como terem acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
Por aqui se vê que temos constitucionalmente consagrados dois direitos de acesso à informação distintos: o direito à informação procedimental, n.º 1 do referido preceito, e o direito à informação não procedimental, n.º 2 do referido preceito.
Pressupondo naturalmente o primeiro que exista um procedimento administrativo em curso, o que não ocorre no segundo.
Nas palavras de Raquel Carvalho, “o direito à informação administrativa procedimental visa a tutela de interesses e posições subjetivas diretas, enquanto o direito de acesso a arquivos e registos administrativos está configurado como um dos instrumentos de proteção de interesses mais objetivos partilhados pela comunidade jurídica, designadamente o da transparência da ação administrativa” (O direito à informação administrativa procedimental, Porto, 1999, págs. 160 e 161).
Concretizando tais direitos e o apontado princípio da administração aberta, o artigo 17.º, n.º 1, do CPA, prevê que todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo quando nenhum procedimento que lhes diga diretamente respeito esteja em curso, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal, ao sigilo fiscal e à privacidade das pessoas. Já o n.º 2 prevê, quanto ao direito de acesso à informação não procedimental, que o acesso aos arquivos e registos administrativos é regulado por lei própria.
Este propósito é presentemente concretizado através da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa (LADA).
No artigo 3.º, n.º 1, al. b), da LADA, encontramos a definição de documento nominativo, o documento administrativo que contém dados pessoais, definidos nos termos do regime legal de proteção de dados pessoais.


Já o artigo 5.º, n.º 1, da LADA, reforça o assinalado princípio da administração aberta, prevendo que todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.
As restrições ao direito de acesso encontram-se previstas no artigo 6.º da LADA, relevando aqui essencialmente o respetivo n.º 5:
“Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos:
a) Se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder;
b) Se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.”
Releva ainda o respetivo n.º 9, que prevê: “Sem prejuízo das ponderações previstas nos números anteriores, nos pedidos de acesso a documentos nominativos que não contenham dados pessoais que revelem a origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa, presume-se, na falta de outro indicado pelo requerente, que o pedido se fundamenta no direito de acesso a documentos administrativos.”
A definição de documento nominativo remete-nos, pois, para a noção de dados pessoais.
E para efeitos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, entende-se por dados pessoais a “informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular” – artigo 4.º, n.º 1.
Na sentença recorrida entendeu-se que o acesso aos documentos em questão não se encontrava sujeito ao disposto no artigo 6.º, n.º 5 da LADA, por não se tratarem de documentos nominativos. Mais dali consta que, ainda que assim não se entendesse, sempre seria de reconhecer ao autor a titularidade de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, vislumbrando a existência de impedimentos de professores na discussão e votação das classificações de outros docentes, como também considerando a qualidade em que desempenhou funções de avaliador externo.
Ainda que do requerimento inicial apresentado nestes autos nada venha invocado nesse sentido. Sendo certo que na resposta ao pedido de condenação como litigante de má fé, o requerente veio esclarecer que pretendia verificar se as deliberações em causa são ilegais, caso em que poderia propor ação de impugnação, mais invocando que os professores avaliados estão impedidos de participar na discussão e na votação das classificações dos outros professores pois têm interesse direto nessas classificações, por via da existência de quotas, artigo 69.º, n.º 1, al. a), do CPA.
A primeira conclusão da sentença, quanto ao acesso aos documentos em questão não se encontrar sujeito ao disposto no artigo 6.º, n.º 5 da LADA, não se pode manter, atento o regime legal que se vem de descrever.
Pois que se afigura inequívoco, à luz do Regulamento (UE) 2016/679, estarmos perante dados pessoais e consequentemente perante documentos nominativos, cf. artigo 3.º, n.º 1, al. b), da LADA, como tal sujeitos à restrição ao direito de acesso prevista no artigo 6.º, n.º 5, do mesmo diploma legal.
No mais, releva que do SIADAP 3, sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, consta quanto à publicidade:
“1 - As menções qualitativas e respetiva quantificação quando fundamentam, no ano em que são atribuídas, a mudança de posição remuneratória na carreira ou a atribuição de prémio de desempenho são objeto de publicitação, bem como as menções qualitativas anteriores que tenham sido atribuídas e que contribuam para tal fundamentação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e de outros casos de publicitação previstos na presente lei, os procedimentos relativos ao SIADAP 3 têm carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada trabalhador ser arquivados no respectivo processo individual.
3 - Com exceção do avaliado, todos os intervenientes no processo de avaliação bem como os que, em virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento do mesmo ficam sujeitos ao dever de sigilo.
4 - O acesso à documentação relativa ao SIADAP 3 subordina-se ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos.”
Sem prejuízo da remissão para o CPA e para a LADA, temos a previsão de um dever de confidencialidade em torno do procedimento administrativo de avaliação do desempenho dos trabalhadores, necessariamente temperado pelo já assinalado propósito da administração aberta.
Eis-nos então perante a magna questão suscitada pela entidade recorrente, existe ou não um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação, imposto pelo artigo 6.º, n.º 5, da LADA. Posto que nem sequer foi alegado nos autos existir autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder ou se demonstrar.
Não se vê que ao recorrido assista esse interesse direto, pessoal e legítimo.
Desempenhou funções de avaliador externo nos procedimentos em questão, sendo que naqueles em que foi interveniente lhe foi disponibilizada a informação a que também tivera anteriormente acesso.
Nos demais, é inelutável que é alheio ao ali decidido, não se vislumbrando que seja de relevar uma putativa intenção de defesa dos interesses dos professores avaliados, como aparentemente aqui convoca.
Trata-se de propósito claramente insuficiente para amparar direito que se sobreponha ao dever de confidencialidade previsto para a avaliação do desempenho docente.
Neste sentido se pronunciou a CADA no parecer n.º 252/2021, de 08/09/2021, quanto a factualidade parcialmente idêntica.
Assim como, em caso semelhante, este TCAS em acórdão de 26/11/2020 (proc. n.º 306/20.2BECTB, disponível em www.dgsi.pt).

Cumpre, pois, conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a presente intimação.
*

III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a presente intimação.
Custas a cargo do recorrido.

Lisboa, 16 de dezembro de 2021
(Pedro Nuno Figueiredo)

(Ana Cristina Lameira)

(Catarina Vasconcelos)