Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2013/24.8BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:11/14/2024
Relator:MARCELO DA SILVA MENDONÇA
Descritores:PROCESSO CAUTELAR
OCUPAÇÃO FORÇADA E SEM TÍTULO DE HABITAÇÃO PÚBLICA
FALTA MANIFESTA DO “FUMUS BONI IURIS”
NÃO ADOPÇÃO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Sumário:I - No caso em que o requerente da providência cautelar ocupa abusivamente uma habitação municipal, isto é, sem título válido para tal (sem contrato ou sem acto administrativo autorizador ou atributivo da habitação social), nomeadamente, porque não se apresentou previamente a concurso para essa habitação em condições de igualdade com outros cidadãos igualmente carecidos de um fogo social, e ainda que esse requerente viva numa suposta situação concreta de carência económica ou viva em alegado conflito com o agregado familiar em que se encontra autorizado a residir numa casa municipal, nem o artigo 65.º da CRP, nem o artigo 28.º, n.º 6, da Lei n.º 81/2014, de 19/12, aplicável “ex vi” do artigo 35.º, n.º 4, da mesma Lei, justificam que seja adoptada a providência cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo que determinou ao mesmo requerente a desocupação de habitação pública ocupada sem título, nem fundamenta a adopção da medida cautelar de abstenção ou inibição do Município proprietário do fogo social na prática de actos ou condutas que impeçam o Recorrente de ocupar o fogo social para a sua habitação própria e exclusiva.
II - Face ao caso concreto, dos factos indiciariamente provados e da análise perfunctória aos comandos legais supra citados, não decorre a manifesta sustentação da pretensão material que o ora requerente cautelar tenciona formular, depois, no processo principal, mormente, porque a assacada invalidade do acto administrativo suspendendo não dimana de modo evidente do exposto em conclusões recursivas, nem dos preceitos legais invocados resulta com clareza e precisão o clamado direito a habitar o fogo social do Município ora Recorrido nos termos em que o Recorrente actualmente o ocupa (em ocupação abusiva/sem título válido), sobretudo, porque o Recorrente é um elemento autorizado a residir com agregado familiar que já beneficia da atribuição de um fogo social, inexistindo, como tal, efectiva carência habitacional, nos termos e para os efeitos do n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19/12.
III - Nem se vê que a atribuição de uma casa municipal ao Recorrente esteja isenta dum juízo valorativo próprio da função administrativa, não competindo ao Tribunal substituir-se à Administração na formulação desse juízo.
IV - O acima exposto significa, pois, que não se pode dar por verificado o requisito do “fumus boni iuris”, exigido pelo n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, requisito esse que, a par do “periculum in mora”, é de verificação cumulativa. Não se demonstrando o primeiro dos requisitos atrás aludido, não pode a providência cautelar requerida ser adoptada, soçobrando, com efeito, o processo, que deve ser julgado improcedente.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção COMUM
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: I - Relatório.
J......, doravante Recorrente, que deduziu no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa) processo cautelar contra o MUNICÍPIO DE LISBOA e contra a GEBALIS-GESTÃO DO ARRENDAMENTO DA HABITAÇÃO MUNICIPAL DE LISBOA, E.M., S.A., doravante Recorridos, para a adopção das providências de suspensão da eficácia do despacho do administrador da 2.ª Recorrida que ao ora Recorrente determinou a desocupação da habitação sita na Rua A......, Lote B..., R/c Dt.º, sita em Lisboa, comunicado por ofício de 11 de Março de 2024, e para os Recorridos se absterem, sob qualquer forma, de criar obstáculos, de impedir o normal uso do locado pelo Recorrente para o fim a que se destina, habitação própria e exclusiva, até que seja celebrado um contrato de arrendamento desta ou de outra qualquer habitação, inconformado que se mostra com a sentença do TAC de Lisboa, de 29/05/2024, que decidiu julgar improcedente o presente processo e não adoptar as medidas cautelares requeridas, contra a mesma veio interpor recurso ordinário de apelação, apresentando alegações, nas quais formula as seguintes conclusões (transposição feita a partir da peça de recurso inserta no SITAF):
O Recorrente, desempregado, aqui reside desde agosto de 2023, para evitar morar ao relento, pois foi despejado verbalmente da antiga habitação, e pretende ver salvaguardada a sua saúde com a permanência no locado! A alternativa habitacional seria o Recorrente tornar-se na situação precária de sem abrigo!
O Recorrente foi despejado em agosto de 2023 pela sua progenitora e padrasto, tendo, por diversas vezes tentado regressar a casa desta. Contudo graças ao alcoolismo esta sempre impediu que o Recorrente voltasse aqui a dormir. Tendo como alternativa residir ao relento. Tal como Doc. 1 que se junta. Mais deveria ter sido produzida prova testemunhal para fazer prova deste fato alegado. Prova essa que foi dispensada pelo tribunal de 1ª instância. A solução dada pela recorrida era aguardar a atribuição de habitação, tal como Doc. 2 já junto, ao relento!
Têm assistido a entregas de chaves a pessoas que não concorreram tal como sucedeu recentemente que um seu conhecido que tendo aceite a casa atribuída por concurso viu a mesma ser-lhe retirada e ocupada (foi entregue sem concurso pelo Presidente da CM) ao que consta por uma distinta senhora que não concorreu e que lhe ficou com a casa por alegadamente ser mulher de um policia municipal.
Por ter sido obrigado a sair da antiga residência viu-se obrigado a encontrar uma solução rápida, e não tendo outra alternativa foi obrigado a encontrar um abrigo na sua atual habitação sem terem capacidade financeira para o arrendamento do mercado livre e a habitação social tem vindo a ser-lhe negada e prejudicarem mais ninguém pois a casa estava devoluta, ali permanecem até que os serviços da Recorrida encontrem alguma alternativa. Neste contexto, a Recorrida, sem proceder aos tramites legais despejou este agregado familiar!
O Recorrente já tentou que a Recorrida a recebesse para assinar um contrato de arrendamento com uma renda apoiada e de acordo com os rendimentos do agregado familiar mas sempre sem sucesso.
Desde há vários anos atras que o Recorrente tem feito tudo para que junto da Recorrida lhe fosse regularizada a situação visto que pretendia pagar a renda e naturalmente ter recibos na sua posse.
Temendo pela dignidade e integridade da vida do Recorrente e temem pelo despejo iminente bem como da retirada eminente dos seus três filhos menores porque passariam assim a residir ao relento!
Recorde-se que a casa corresponde à residência de um jovem!
O Recorrente nada aufere, não tendo qualquer atividade remunerada, não tendo possibilidades económicas que lhes permitam arrendar uma casa.
10º
O Recorrente, ao concorrer para atribuição de uma habitação tal como Doc. 2 já junto, e por estar em situação de desespero por ter não ter outro sítio onde viver, adquiriu a legitima expectativa de ter acesso a uma habitação social pois que está demonstrado que carece da mesma.
11º
O Recorrente não tem qualquer rendimento e apenas tem condições para pagar uma renda de 4 ou 5 euros, o que só é possível numa habitação social.
12º
Com base em estado necessidade o garantir a segurança, a saúde, e até o direito à vida do Recorrente, faz com que se verifiquem os requisitos objectivos e subjectivos do estado de necessidade não apenas desculpante, mas verdadeiramente dirimente da responsabilidade criminal.
13º
Acresce ainda que tal como resulta do Acórdão do TCAS nº 383/19.9BELSB, estando demonstrada a efetiva carência habitacional tal como o Recorrente alega, a entidade Requerida enquanto entidade de gestora de um parque de habitação social esta obrigada, quando confrontada com o requerimento da providência a averiguar a existência de efetiva carência habitacional e sendo a mesma evidente, deverá ser emitido juízo de prognose favorável por parte do Tribunal se a Recorrida cumprir a obrigação legal imposta pela lei 32/2016 de 24 do 8, facilmente concluirá que a Recorrente afinal tem direito à atribuição de uma habitação social atenta a fragilidade da sua situação económica sob a forma de atribuição em emergência social.
14º
Em suma, a pretensão do Recorrente com base no estado de necessidade e na situação de emergência social tem direito a que seja previamente ouvida a Recorrida á qual tem a obrigação não apenas de informar mas sobretudo de acompanhar e comunicar ao tribunal se afinal o Recorrente tem ou não carência habitacional em situação de urgência e só depois, eventualmente apos a inquirição das testemunhas se pode concluir pela legalidade ou não do recurso ao presente processo!
15º
Assim, por se afigurar que o Recorrente tem direito ao deferimento da providência e que o momento oportuno para se conhecer da legalidade ou não da pretensão só tem lugar após a apresentação da oposição por parte da entidade requerida, se Requer a Vexa. se digne deferir a mesma. Pois que também a Recorrida não juntou a informação quanto aos concursos que o Recorrente já se inscreveu e continua a aguardar pela atribuição de uma habitação.
16ª
Se a Recorrida não se dignar fixar o valor da renda ao Recorrente, dentro dos parâmetros legais a sobrevivência do agregado familiar estará grave e irremediavelmente afetada, nomeadamente a vida e o bem-estar dos filhos do Recorrente!
17ª
O Tribunal não se pronunciou quanto à ilegalidade do despejo pois que baseou-se em fatos distintas da realidade, pois que de fato o Recorrente não tem qualquer alternativa habitacional tal como Doc. 1 e 2 juntos no Recurso, devendo este ter-se pronunciado sobre a mesma!
18ª
Nos termos do disposto no artº 65ºnº 1 da CRP todos têm direito para si e para sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
19ª
Tal disposição tem como sujeito passivo o Estado e naturalmente que incumbindo-lhe competências quer para gerir um parque habitacional perfeitamente delimitado. Logo, a notificação da Recorrida no que respeita à omissão culposa da regularização da situação não só era oportuna como perfeitamente ilegal ao abrigo da CRP.
20ª
Foi indevidamente julgado no Tribunal de 1ª instância que que não se encontra verificado o requisito do fumus boni iuris, conforme estabelecido no artigo 120.º, n.º 1 do CPTA.
21ª
Pois tal como em jurisprudência semelhante é mister passar invocar o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1012/22.9BELSB de 20-10-2022, por ser uma situação idêntica à da Requerente e do seu agregado familiar com efetiva carência económica. Transcrevendo apenas uma excerto:
22º
“Falta certeza à conclusão tirada na decisão recorrida de que a requerente, de forma manifesta, pode ser despejada sem lhe ser atribuído um imóvel por se tratar de uma ocupação sem título de fogo municipal, tendo em conta, por um lado, que a requerente alega no requerimento inicial factualidade tendente a demonstrar que se encontra numa situação de efectiva carência habitacional e, por outro lado, o disposto no art. 13º, da Lei 83/2019, de 3/9 (Lei de bases da habitação), e nos arts. 1º, 3º e 4º, do DL 89/2021, de 3/11 (o qual regulamenta a Lei 83/2019), diplomas legais que concretizam o direito à habitação consagrado no art. 65º, da CRP”
23ª
Efectivamente, ao abrigo da Lei nº 81/2014, de 19 de Dezembro que entrou em vigor em 1 de Setembro de 2016 resulta do artº 28ºnº 6 que os agregados alvos de despejo com efectiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais. Trata-se uma disposição naturalmente imperativa.
24º
O Recorrente sustenta que, ao não indicar qualquer alternativa habitacional, o Recorrido se encontra a violar o disposto no artigo 28.º, n.º 6, da Lei n.º 81/2014, de 19.12, bem como o artigo 13.º, n.º 4 da Lei de Bases de Habitação.
25º
De acordo com a primeira daquelas disposições, aplicável ex vi artigo supracitado artigo 35.º, n.º 4, da mesma Lei n.º 81/2014, “Os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais”.
26º
Já o segundo comando legal elencado, por sua vez, preceitua que “O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais não podem promover o despejo administrativo de indivíduos ou famílias vulneráveis sem garantir previamente soluções de realojamento, nos termos definidos na lei, sem prejuízo do número seguinte”, sendo que “Em caso de ocupação ilegal de habitações públicas, o despejo obedece a regras procedimentais estabelecidas por lei”.
27º
Ora, constata-se que o Recorrido nada disto faz, apenas enviou, verbalmente um agregado familiar a dormir ao relento, sendo a decisão proferida absolutamente omissa quanto ao encaminhamento do Recorrente e para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais – omissão essa que não pode deixar de gerar a sua anulabilidade, nos termos do artigo 163.º, n.º 1, do CPA, como deverá ser julgado a final.
28º
O Recorrente mais alega que o agregado familiar de que faz parte (e habita o imóvel em causa) se enquadra no âmbito de agregado com efetiva carência habitacional e, de acordo com o disposto no artigo 28.°, n.° 6, da Lei n.° 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual, "[o]s agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais". Mais referindo que, da norma mencionada, “não resulta que deva ser atribuída, sem mais, uma habitação na sequência da determinação da desocupação, mas sim que os ocupantes sejam encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais”, o que a Requerida não fez.
29º
Resumindo, o Recorrente estriba o fumus boni iuris no facto do ato administrativo que ordena a desocupação do imóvel não encaminhar o Recorrente (e o agregado familiar de que faz parte integrante) para soluções de apoios sociais (ainda que transitoriamente), ao arrepio do disposto na Lei n.° 81/2014, de 19 de dezembro.
30º
Importa aqui referir que a ilegalidade imputada ao ato administrativo da Recorrida que ordenou a desocupação não se prende com eventual direito que o Recorrente se arrogue a habitar o imóvel em causa que, mas outrossim, com o facto do Recorrido ter a obrigação legal de encaminhar a Recorrente (e a sua família) para solução habitacional (ainda que transitoriamente), de molde a obstar a que fique despojada do direito a habitação.
31º
Isto visto, quanto a esta matéria, o acórdão do TCA Sul de 20-10-2022, proc. 1012/22.9BELSB, disponível para consulta em www.dgsi.pt, procedeu à análise do bloco normativo aplicável (em situação com identidade factual à dos presentes autos), com grande profundidade e amplitude, pelo que se segue de perto o aresto aludido (no tocante à análise normativa).
32º
Ora, a Recorrente enquadra-se nesta concreta classificação, na medida em que mesma não detém qualquer outra habitação, a que título for (proprietária, arrendatária, comodatária ou outro), ou seja, não tem alternativa habitacional e, além disso, está em claro risco de doença, por força de decisão que determinou a desocupação do imóvel.
33.ª
Assim, a Recorrida não poderia ordenar a desocupação sem mais, pois teria de encaminhar, previamente, o Recorrente (rectius, o seu agregado familiar) para uma solução habitacional, ainda que transitória, não sendo admissível a ordem de desocupação tout court.
34º
O Recorrente tem o direito a ser encaminhado para (outra) solução habitacional, sendo incumbência do Recorrido salvaguardar que a Recorrente e o seu agregado são acomodados em habitação condigna (ainda que temporariamente, reiterasse), e isso não foi feito pela Recorrida, uma vez que o ato que ordena a desocupação não alude, em qualquer segmento, a eventual encaminhamento do Recorrente para uma solução habitacional.
35ª
Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 6 da Lei 81/2014, “os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais”. Igualmente, nos termos do disposto no artigo 13.º da Lei 83/2019 (Lei de Bases da Habitação), se constata que as autarquias locais não podem promover o despejo administrativo de indivíduos ou famílias vulneráveis sem garantir previamente soluções de realojamento.
36º
Até porque, relativamente ao despejo de agregados com carência habitacional, dispõe o n.º 4 do artigo 4.º do DL n.º 89/2021, de 3/11, que o município deve encaminhar ou assegurar a implementação de uma solução de alojamento temporário destas famílias, em articulação com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e o IHRU, I. P., no âmbito das respetivas competências, o que, como vimos, não foi feito no caso dos autos.
37º
Assim sendo, o vício de violação de lei imputado ao ato que levou ao despejo do Recorrente e do seu agregado, num juízo perfunctório, afigura-se que procede em sede de ação principal por vício de violação de lei (violação do disposto nos artigos 28º, n.º 6 da Lei 81/2014, na redação da Lei 32/2016, 13.º da Lei 83/2019, de 3/9 (Lei de bases da habitação), e artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3/11).
38º
Assim, numa análise perfunctória, própria do processo cautelar, pode concluir-se que esta causa de invalidade imputada ao ato será, muito provavelmente, julgada procedente, o que só por si determinará a anulação do ato impugnado podendo, pois, afirmar-se, sem necessidade de mais indagações e de análise das outras causas de invalidade suscitadas contra o ato, que é muito provável que a ação principal venha a ser julgada procedente.
39º
Mostra-se, assim, preenchido o requisito do fumus boni iuris necessário ao decretamento de uma providência cautelar – é provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente.
40º
Ora, interpretando a causa de pedir que sustenta o pedido, verifica-se que o pedido em causa se reporta ao decretamento provisório da providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão de desocupação do imóvel retro aludido.
41ª
Para tanto, o Recorrente foi ameaçada de ser despejado não tendo o mesmo alternativa habitacional, visto que não aufere rendimentos provenientes do exercício de alguma profissão e a consequência para a desocupação ordenada seria dormirem ao relento, com menores!
42ª
A tutela provisória prevista no art. 131º do CPTA destina-se a assegurar o efeito útil do processo cautelar e a evitar que, perante a verificação de uma situação de especial urgência, passível de dar causa a uma situação de facto consumado durante a pendência do processo cautelar, este se mostre infrutífero e incapaz de assegurar a tutela que lhe é própria, qual seja a de evitar a infrutuosidade do processo principal do qual depende.
43ª
O decretamento provisório da providência, nos termos do art. 131º do CPTA, pressupõe que se mostre verificado, através da alegação feita no requerimento inicial, um periculum in mora qualificado, que deve revestir características de irreparabilidade absoluta, de forma a justificar esta tutela provisória. Como é do agravamento, todos os dias do estado de saúde da companheira da Recorrente bem como dos seus sobrinhos mais o risco de lhe serem retirados os menores pela CPCJ.
44ª
Neste caso, estando em causa a alegada desocupação do imóvel onde o Recorrente reside e a inexistência de alternativa habitacional, por falta de meios económicos, ao que acresce a alegada debilidade de alguns dos membros do agregado familiar visado, é manifesto que se mostra preenchida a previsão do art. 131º/1 do CPTA, pois que a execução da ordem de despejo, ao determinar que o Recorrente eo seu agregado fiquem desalojados, é passível de gerar prejuízos irreparáveis para os mesmos, ainda que venha a proceder o pedido cautelar, ainda mais, sendo concedido prazo exíguo para o efeito que inviabiliza qualquer solução de procura de alternativa habitacional.
45ª
É quanto basta para que se determine o decretamento provisório da providência cautelar requerida.
46ª
O Recorrente, desempregado, aqui reside desde agosto de 2023, para evitar morar ao relento, pois foi despejado verbalmente da antiga habitação, e pretende ver salvaguardada a sua saúde com a permanência no locado! A alternativa habitacional seria o Recorrente e o seu agregado familiar tornarem-se na situação precária de sem abrigo!
47ª
O tribunal de 1ª instância julgou erradamente a existência de alternativa habitacional ao dar como provado o fato A.
48ª
Pois que em agosto de 2023, após diversas discussões e ameaças físicas quando a mãe e o padrasto sempre sobre a influência do álcool despejaram diversas vezes o Recorrente. Tendo de residir ao relento não fosse a existência desta habitação. Tal como Declaração de honra que se junta como Doc. 1.
49ª
De fato a progenitora do Recorrente não retirou do agregado autorizado em agosto de 2023 pois que o Recorrente nada aufere. E que sendo a renda calculada conforme o rendimento dos seus habitantes a progenitora não iria ver a sua renda diminuída com a retirada do Recorrente da ficha.
50ª
Fato que entra em conflito com o fato dado como não provado 3, e que deveria ser dado como provado pois que isto é informação que o Tribunal pode aceder através das bases de dados ao seu acesso, pois que o Recorrente era estudante e esta ainda à procura do 1º emprego sobrevivendo com a ajuda de amigos sob pena de passar fome.
51ª
Contudo a realidade material, é distinta da processual que foi indevidamente dada como provada no tribunal de 1ª Instância, é que o Recorrente apesar de ter o seu nome na casa da progenitora é que desde agosto de 2023 que este está impossibilitado de voltar a esta casa por vontade da sua progenitora e do padrasto.
52ª
De fato antes de ter entrado nesta habitação para tentar sobreviver este tentou, por várias, vezes voltar para casa da sua mãe. Contundo esta e o padrasto nunca permitiram pois estes são alcoólicos e não deixaram que o Recorrente fosse dormir e estar na casa da sua progenitora. Pelo que tinha a rua como alternativa tal como Doc. 1 já junto.
53ª
Colocando assim o Recorrente numa verdadeira situação de carência habitacional pois que a Recorrida, com o ato suspendendo, encontra-se a violar o disposto no 28º, n.º 6 da Lei 81/2014, na redação da Lei 32/2016, 13.º da Lei 83/2019, de 3/9 (Lei de bases da habitação), e artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3/11), pois que, perante o despejo não foi existiu um reencaminhamento efetivo do Recorrente para uma outra alternativa habitacional.
54ª
Refutando assim a argumentação explanada no final da pág 19 e inicio da 20 da decisão de 1ª instância. “Ora, resulta da factualidade assente, maxime do facto A) que o Requerente faz parte do agregado autorizado a residir num fogo municipal sito na Rua A...., lote 576 – 4º Dto, em Lisboa. Segundo alegou, a sua saída do agregado autorizado a residir na referida fração se deveu a problemas pessoais, de relacionamento com os seus pais. Não podendo concluir-se existir uma situação carência habitacional, que justificasse a ocupação abusiva do fogo municipal sito na Rua A......, Lote B..., R/C Dto, Bairro dos A...., em Lisboa. E inexistindo carência habitacional, não existia, por parte do Requerido a obrigação legal de encaminhar o Requerente para solução habitacional, de molde a obstar a que fique despojado do direito a habitação” Pois que para chegar a esta conclusão o tribunal de 1ª instância decidiu sem fazer a prova testemunhal arrolada bem como das declarações de parte que explicariam toda esta situação. Baseando-se assim em premissas erradas para chegarem a esta conclusão!
55ª
O Recorrente já tentou que a Recorrida a recebesse para assinar um contrato de arrendamento com uma renda apoiada e de acordo com os rendimentos do agregado familiar, contudo a única resposta é que não há concursos e para aguardarem na rua à espera!
56ª
Desde há vários anos atras que o Recorrente tem feito tudo para que junto da Recorrida lhe fosse regularizada a situação visto que pretendia pagar a renda e naturalmente ter recibos na sua posse. Tal como, a titulo exemplificativo, se junta o comprovativo da ultima inscrição do Recorrente, como Doc. 2, que deveria ter sido junto pela Recorrida, mas por alguma razão que o Recorrente desconhece este comprovativo não foi junto!
57ª
Temendo pela dignidade e integridade da sua família, temem pelo eminente despejo tal como outros exemplos da sua família e amigos que foram despejados, foi o seu agregado familiar a terem de pernoitar ao relento, sem proceder aos tramites impostos por lei do reencaminhamento para outras entidades competentes, para mais não foi facultado qualquer suporte físico nem lhe foi comunicado qual o procedimento administrativo que gerou esta ameaça por parte da Requerida, pelo que logo temeu a iminente entrada daqueles na sua habitação.
58ª
O Recorrente nada aufere, não tendo qualquer atividade remunerada, não tendo possibilidades económicas que lhes permitam arrendar uma casa.

Nestes termos e nos demais de direito doutamente supridos deve a presente providência ser admitida com decretamento provisório, com base no carácter de urgência e sem audição prévia da entidade Requerida ora Recorrida com atribuição de efeito imediato ao pedido de suspensão da eficácia do despacho junto como Doc. 2, já junto no qual se exige para desocupar a habitação; nos termos do disposto nos artigos 128º e 131º do CPTA, julgada procedente por provada e por via dela ser notificada a GEBALIS para se abster, sob pena de incorrer no crime de desobediência, de por qualquer forma criar obstáculos, impedir o normal uso do locado do Recorrente, com apenas 18 anos de idade tal como Doc. 1 já junto da casa sita na Rua A......, Lote B..., R/c Dtº, 1...-3...Lisboa, para o fim a que se destina (habitação própria e exclusiva), condenando-se a Recorrida em custas e condigna Procuradoria.
Apenas a 2.ª Recorrida apresentou contra-alegações, enunciando as seguintes conclusões (transposição feita a partir da peça processual de contra-alegações inclusa no SITAF):
A. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – Unidade Orgânica 3, a qual decidiu, entre outros, julgar totalmente improcedente a providência cautelar requerida pelo aqui RECORRENTE.
B. O presente recurso não tem qualquer sustentação, factual, legal ou probatória, pelo que não poderá deixar de soçobrar integralmente;
C. O que está em causa nestes autos é apenas e tão-somente a ocupação não autorizada pelo RECORRENTE de um fogo municipal que é propriedade do Município de Lisboa e gerido/administrado pela aqui RECORRIDA;
D. O RECORRENTE ocupou abusivamente o fogo municipal sito na Rua A......, Lote B..., R/C DTO., 1...-3...Lisboa (Bairro dos A....), de tipologia T3, sem que dispusesse qualquer título jurídico que legitimasse ou habilitasse a ocupação;
E. O RECORRENTE construiu uma narrativa para tentar conseguir obter o reconhecimento judicial de uma situação flagrantemente ilícita e até mesmo criminosa;
F. O RECORRENTE não reside no fogo municipal sito na Rua A......, Lote B..., R/C DTO., 1...-3...Lisboa (Bairro dos A....) desde agosto de 2023;
G. O RECORRENTE também não foi despejado da sua anterior habitação por alegadas desavenças com a sua mãe e com o seu padrasto;
H. O RECORRENTE falta à verdade quando sustenta que o fogo municipal estava devoluto há anos;
I. O RECORRENTE não acedeu ao imóvel em estado de desespero ou em severo estado de necessidade para salvaguardar a vida;
J. O RECORRENTE jamais apresentou ou formalizou qualquer candidatura em concursos e/ou programas de acesso à habitação;
K. O RECORRENTE não realizou quaisquer limpezas no imóvel de modo a torná-lo habitável;
L. O RECORRENTE dispõe de uma alternativa habitacional no fogo municipal de tipologia T3 sito na Rua A...., Lote 578, 4.º DTO., 1...-0...Lisboa (Bairro do Condado);
M. O fogo municipal sito na Rua A......, Lote B..., R/C DTO., 1...-3...Lisboa (Bairro dos A....), à data em que foi ocupado pelo aqui RECORRENTE, encontrava-se a aguardar pela execução da desocupação coerciva do agregado autorizado familiar a residir no dito fogo;
N. O RECORRENTE ocupou um fogo municipal à revelia de qualquer procedimento administrativo destinado à atribuição de uma habitação, pretendendo agora a legitimação judicial dessa situação;
O. O RECORRENTE procedeu à junção de 2 (dois) novos documentos com o Recurso;
P. Tais documentos não foram juntos aquando da apresentação do Requerimento Inicial/Cautelar;
Q. A junção de documentos pelas partes na fase de recurso encontra-se especificamente regulada no artigo 651.º, n.º 1, do CPC, o qual determina que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”;
R. Do regime legal aplicável resulta que, por regra, a junção de documentos na fase de recurso não será de admitir;
S. Só excecionalmente poderá ser admitida a junção de documentos pelas partes nessa fase;
T. A lei prevê 2 (duas) situações em que é possível às partes procederem à junção de documentos na fase de recurso;
U. A primeira é a da impossibilidade de apresentação dos documentos até ao encerramento da discussão em 1.ª Instância (cf. artigos 651.º, n.º 1, primeira parte, e 425.º, ambos do CPC, aplicáveis ex vi (do) artigo 1.º do CPTA);
V. A segunda situação legalmente prevista é aquela em que a junção do documento se torna necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (cf. artigo 651.º, n.º 1, segunda parte, do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA);
W. O RECORRENTE procedeu à junção de 2 (dois) documentos – uma “declaração de honra”, que está datada de 10 de setembro de 2023, sendo, por isso, anterior à data da entrada em juízo do Requerimento Inicial (em 13 de março de 2024), e um eventual comprovativo de pedido de atribuição de uma habitação formulado pelo RECORRENTE;
X. O RECORRENTE nada disse quanto à impossibilidade de junção de tais documentos aquando da apresentação do Requerimento Inicial/Cautelar; Y. O RECORRENTE procedeu à junção de documentos na fase de recurso, à revelia das regras legais aplicáveis à junção dos documentos nessa fase, pelo que tal junção não se revela legalmente admissível e, em consequência, deverá ser ordenado o respetivo desentranhamento;
Z. A Sentença recorrida não merece qualquer censura na parte em que julgou improcedente a providência cautelar requerida pelo aqui RECORRENTE por falta de verificação dos requisitos legais de que a lei faz depender o decretamento das providências cautelares, mormente o requisito do “fumus boni iuris”;
AA. Os processos cautelares são processos que prosseguem uma finalidade própria, destinando-se a assegurar o efeito útil de uma decisão a proferir numa ação principal, isto é, num processo judicial que é mais ou menos longo porque implica uma cognição plena (cf. artigo 112.º, n.º 1, do CPTA);
BB. As providências cautelares apresentam como característica a instrumentalidade, a provisoriedade e a sumariedade;
CC. As providências cautelares só podem ser decretadas se, no caso concreto que é levado à apreciação do Tribunal, ficar demonstrada a verificação (cumulativa) dos respetivos requisitos;
DD.E esses requisitos são: (1) o fumus boni iuris; (2) o periculum in mora; (3) e, por fim, a proporcionalidade na decisão de concessão ou de recusa da providência (também conhecida por ponderação de interesses);
EE. O requisito do fumus boni iuris (aparência do bom direito) impõe ao julgador que afira da probabilidade da existência do direito que se pretende acautelar no processo cautelar e, ainda, que avalie a viabilidade da pretensão do requerente em sede de ação principal;
FF. O RECORRENTE não é titular de qualquer direito habitacional sobre o fogo sito na Rua A......, Lote B..., R/C DTO., 1...-3...Lisboa (Bairro dos A....);
GG. Além disso, os factos alegados pelo RECORRENTE não permitem concluir pela mínima probabilidade de êxito da sua pretensão em sede de ação principal;
HH. Atendendo à pretensão que o RECORRENTE pretende formular na ação principal, a conclusão que logo se retira é a de que a mesma estaria votada ao mais completo insucesso, porquanto o RECORRENTE não encontra arrimo legal em lugar algum para manter a ocupação de uma habitação (municipal) sem título legal, contratual ou autorizativo;
II. Nessa medida, bem andou o Tribunal a quo quando deu por não verificado o primeiro requisito de que depende a concessão da tutela cautelar, o fumus boni iuris;
JJ. O segundo requisito de que a lei faz depender a concessão da tutela cautelar é o requisito do periculum in mora (ou “perigo na demora”), que se traduz num fundado receio de que a demora na obtenção de uma decisão de mérito numa ação principal leve à constituição de uma situação de facto consumado ou causadora de prejuízos/danos de difícil ou impossível reparação para os interesses que o requerente pretende ver tutelados naquele processo;
KK. In casu, não existe qualquer risco ou perigo de lesão para um pretenso ou hipotético direito do aqui RECORRENTE, porquanto, além de não existir qualquer direito que o RECORRENTE possa opor às entidades REQUERIDAS, aqui RECORRIDAS, o RECORRENTE é elemento autorizado a residir no fogo municipal de tipologia T3 sito na Rua A...., Lote 576, 4.º DTO., 1...-0...Lisboa (Bairro do Condado), conforme resultou provado (cf. alínea A) dos factos provados);
LL. O aqui RECORRENTE não se encontra numa situação de carência habitacional, muito menos numa situação de carência tal que justifique a concessão da tutela cautelar requerida;
MM. Pelo que se conclui igualmente pela não verificação do segundo requisito de que depende a concessão da tutela cautelar: o periculum in mora;
NN. O último requisito de que depende a concessão da tutela cautelar é a proporcionalidade na decisão de concessão ou de recusa da providência cautelar (também conhecido por ponderação de interesses);
OO. A ponderação de interesses remete-nos para o balanceamento a que o decisor terá de proceder relativamente aos interesses públicos e privados em presença no processo cautelar;
PP. Da ponderação que o julgador terá que fazer resulta que a providência deverá ser recusada se os danos resultantes da sua concessão forem superiores aos danos que resultariam para o requerente com a sua recusa;
QQ. No caso, conclui-se que o prejuízo que resultaria para o interesse público com o decretamento da providência cautelar seria superior ao que resultaria da sua recusa para o aqui RECORRENTE, pelo que não se mostra verificado o último requisito de que depende a concessão da tutela cautelar: a proporcionalidade na decisão de concessão ou de recusa da providência cautelar requerida;
RR. O RECORRENTE alega a existência de uma violação da norma legal constante do artigo 28.º, n.º 6, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, aplicável ex vi (do) artigo 35.º, n.º 4, da mesma lei;
SS. Dispõe o artigo 35.º, n.º 2, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, que, nas situações deocupação não titulada de habitações municipais “o ocupante está obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la, livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado, não inferior a três dias úteis, na comunicação feita para o efeito, pelo senhorio ou proprietário, da qual deve constar ainda o fundamento da obrigação de entrega da habitação”;
TT. Acrescentando o n.º 3 do mesmo artigo 35.º que, “caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação nos termos do número anterior há lugar a despejo nos termos do artigo 28.º”;
UU. Dispõe, por sua vez, o n.º 4 do mesmo artigo 35.º que “é aplicável às desocupações previstas no presente artigo o disposto no n.º 6 do artigo 28.º”;
VV. Preceitua o artigo 28.º, n.º 6, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, que “os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais” (destaque e sublinhado nossos);
WW. A norma constante do artigo 28.º, n.º 6, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, só é aplicável quando a Administração decreta o despejo;
XX. A obrigação de encaminhamento que impende sobre a Administração só tem lugar nos casos em que os agregados a despejar estejam numa situação de efetiva carência habitacional, não sendo esse o caso do aqui RECORRENTE;
YY. Concretizando-se o despejo, os despejados são encaminhados para “soluções legais de acesso à habitação ou para a prestação de apoios habitacionais”;
ZZ. Entre as possibilidades legais que o legislador previu para os casos de despejo, não se conta a possibilidade de o RECORRENTE ocupar, sem título legal habilitante, uma habitação municipal (supostamente devoluta);
AAA. Nem a possibilidade de o direito a residir no fogo ser reconhecido à força, mediante chantagem ou com recurso a uma ação judicial;
BBB. Não se deslinda, pois, qualquer violação do artigo 28.º, n.º 6, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto;
CCC. O Recorrente estriba ainda a sua pretensão no artigo 65.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que estabelece o direito fundamental à habitação;
DDD. O direito à habitação, constitucionalmente consagrado, insere-se na categoria dos direitos económicos, sociais e culturais, estando, por isso, a sua efetividade/exequibilidade prática dependente de concretização e mediação legal, só podendo, em consequência, exigir-se o seu cumprimento nas condições e nos termos definidos na lei;
EEE. O direito à habitação, traduzindo-se no direito de qualquer pessoa a ter acesso a uma habitação condigna, assume essencialmente uma dimensão social, cuja concretização está dependente da reserva do possível, em termos políticos, económicos e sociais;
FFF. Em traços gerais, o regime legal da habitação social permite a ocupação de fogos (municipais) por parte de agregados familiares com escassos rendimentos, mediante o pagamento de uma renda “social” ou “apoiada”, ou seja, inferior à de mercado;
GGG. Os agregados familiares são selecionados após um procedimento concursal, que está dependente de várias condições e requisitos;
HHH. Conforme tem vindo a ser salientado pela jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, “a habitação social é, em si mesma, um bem escasso e que visa acudir à satisfação das necessidades básicas da população mais carenciada, pelo que, a ocupação da mesma deve ser atribuída após uma ponderação concreta das necessidades dos indivíduos e famílias elegíveis para o efeito, de modo a que se possa equilibradamente proceder a uma distribuição correta das habitações existentes” (destaque e sublinhado nossos) [cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 20/05/2016, prolatado no âmbito do processo n.º 01688/11.2BEPRT, Rel. FREDERICO MACEDO BRANCO, disponível em www.dgsi.pt];
III. O direito à habitação constitucionalmente consagrado não confere aos seus titulares um direito imediato a uma prestação efetiva, mediante a disponibilização de uma habitação;
JJJ. Mas, se o direito à habitação, previsto no artigo 65.º, n.º 1, da Constituição Portuguesa, não confere aos seus titulares o direito a uma prestação efetiva, mediante a disponibilização de uma habitação, muito menos legitima a ocupação (sem título) de uma habitação pública supostamente devoluta, e nem tão-pouco se traduz num pretenso e hipotético direito de o aqui RECORRENTE obstar a que aAdministração possa desenvolver as ações necessárias à efetiva desocupação do espaço ilicitamente ocupado, pois que se trata de uma ocupação não titulada;
KKK. A ocupação ilegal de habitações municipais determina, inevitavelmente, a desocupação das mesmas, nos termos dos artigos 35.º e 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto;
LLL. A pretensão do aqui RECORRENTE esbarra frontalmente no princípio da igualdade de oportunidades, previsto no artigo 3.º, n.º 5, alínea b), da Lei de Bases da Habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 03 de setembro; MMM. Isto porque, caso a pretensão do RECORRENTE viesse a ser acolhida pelo Tribunal de 1.ª Instância, o mesmo ficaria numa situação de privilégio legalmente inadmissível face a todos os munícipes que se encontram a aguardar pela atribuição de uma habitação social e que não se aventuraram, como fez o aqui RECORRENTE, a ocupar ilicitamente habitações municipais supostamente devolutas;
NNN. Pelo exposto, caso pretenda ter acesso a uma habitação social, o RECORRENTE terá necessariamente que formalizar a sua inscrição nos procedimentos concursais existentes para atribuição de casas públicas em igualdade de oportunidades com os outros cidadãos;
OOO. Pelo que bem andou o Tribunal recorrido ao julgar totalmente improcedente a providência cautelar requerida.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.
Sem vistos das Exmas. Juízas-Adjuntas, por se tratar de processo urgente (cf. artigo 36.º, n.º 2, do CPTA), mas com apresentação prévia do projecto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS para o competente julgamento.
***
II - Questões prévias.
a) Do efeito fixado ao recurso
O Tribunal a quo, no despacho que admitiu o presente recurso, a este fixou o efeito suspensivo da decisão recorrida.
A decisão da 1.ª instância que determina o efeito do recurso não vincula o tribunal superior, nos termos do artigo 641.º, n.º 5, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA.
Deste modo, respeitando a decisão recorrida a um processo cautelar, determina-se o efeito meramente devolutivo ao recurso jurisdicional ora interposto pelo Recorrente, atento o previsto no artigo 143.º, n.º 2, alínea b), do CPTA.
***
b) Dos documentos juntos ao recurso
O Recorrente juntou o documento sob o n.º 1, uma declaração manuscrita, supostamente escrita e assinada pelo próprio, datada de 10/09/2023, na qual, no essencial, declara, sob compromisso de honra, que foi despejado pela mãe e pelo padrasto da habitação sita na R. A...., lote 576, 4.º D, por serem alcoólicos e por nunca o mais deixarem dormir nessa casa, não tendo qualquer outro sítio para dormir (cf. página 360 da numeração do SITAF).
O Recorrente também juntou ao recurso o documento sob o n.º 2, um aparente print da “Plataforma eletrónica do Arrendamento Apoiado” referente a um pedido de apoio habitacional, do qual consta o n.º 09544/2024, com uma mensagem endereçada a “J………”, embora sem qualquer data visivelmente inscrita (cf. página 362 da numeração do SITAF).
Apreciando.
Sobre a apresentação de documentos com as alegações de recurso regem os artigos 425.º e 651.º do CPC, aplicáveis “ex vi” dos artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA.
O artigo 425.º do CPC prescreve que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.
Por seu turno, o n.º 1 do artigo 651.º do CPC estipula que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.
Sobre a matéria em apreciação, convocamos o acórdão do STJ, de 30/04/2019, proferido no processo sob o n.º 22946/11.0T2SNT-A.L1.S2, “in” www.dgsi.pt, que sumariou o seguinte:
I. Da leitura articulada dos artigos 651.º, n.º 1, 425.º do CPC decorre que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excepcional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância.
II. No que toca à superveniência, há que distinguir entre os casos de superveniência objectiva e de superveniência subjectiva: aqueles devem-se à produção posterior do documento; estes ao conhecimento posterior do documento ou ao seu acesso posterior pelo sujeito.
III. Quando o acesso ao documento está ao alcance da parte, a instrução do processo com a sua apresentação é um ónus, devendo desconsiderar-se a inacessibilidade que seja imputável à falta de diligência da parte, sob pena de se desvirtuar a relação entre a regra e a excepção ditada, nesta matéria, pelo legislador.
IV. No que toca à necessidade do documento, os casos admissíveis estão relacionados com a novidade ou imprevisibilidade da decisão, não podendo aceitar-se a junção de documentos quando ela se revele pertinente ab initio, por tais documentos se relacionarem de forma directa e ostensiva com a questão ou as questões suscitadas nos autos desde o primeiro momento.
Os comandos legais atrás citados evidenciam que a junção de documentos com as alegações de recurso é uma possibilidade que se abre às partes de um modo excepcional e muito limitado, porque sujeita a condições restritivas.
No que toca ao doc. n.º 1, veja-se que lhe foi aposta a data de 10/09/2023, que o requerimento inicial do ora Recorrente deu entrada em juízo no dia 13/03/2024 (cf. páginas 1 e 4 da numeração do SITAF) e que a sentença recorrida foi inserida no SITAF em 29/05/2024 (cf. página 301 do SITAF).
Tendo presente a conjugação das datas supra indicadas, tal significa que, à sombra do artigo 425.º do CPC e do seu critério de superveniência objectiva, não se mostra o mesmo verificado, pois que, atenta a data de 10/09/2023 inscrita no referido documento, evidencia-se que teria sido possível ao ora Recorrente, até ao “encerramento da discussão em 1.ª instância”, apresentar um documento cuja data de produção era bem anterior às datas de elaboração das peças processuais acima elencadas.
Do mesmo modo, não se dá por verificado o critério da superveniência subjectiva, porquanto, o ora Recorrente nada de relevante ou justificativo alegou no sentido de demostrar que teve um conhecimento ou um acesso posterior ao mencionado documento, ou seja, nenhumas razões se mostram alegadas de modo consistente que evidenciem porque só em momento posterior ao da notificação da sentença é que o Recorrente logrou conhecer ou aceder a tal documento.
Aliás, nem tal alegação sequer seria logicamente admissível no caso em apreço, porquanto, trata-se o documento n.º 1 de um manuscrito que terá sido elaborado pelo próprio Recorrente, pelo que, necessariamente, teria tido conhecimento e acesso ao mesmo na data da sua elaboração (10/09/2023), ou seja, muito antes da data da apresentação do requerimento inicial em juízo, o que, de modo decisivo, contribui para afastar a superveniência subjectiva.
O que acima foi dito a propósito do doc. n.º 1 vale, pelos mesmos fundamentos, para o documento sob o n.º 2, quer seja por nem se poder aferir de qualquer superveniência objectiva quanto ao mesmo, visto que, de tal documento não se extrai sequer qualquer data de produção, ficando por saber se é cronologicamente anterior ou posterior ao “encerramento da discussão em 1.ª instância”, por omissão que só ao Recorrente é imputável, quer seja por não se poder indagar o critério de superveniência subjectiva, dado que, de novo, o Recorrente nada alegou de coeso no sentido de se poder inferir os motivos pelos quais só conseguiu conhecer ou aceder ao documento n.º 2 em momento posterior ao da notificação da sentença.
Não se podendo admitir os aludidos documentos, atenta a não verificação dos critérios da superveniência objectiva e subjectiva preconizada no artigo 425.º do CPC, vejamos se a sua admissibilidade cumpre o critério da necessidade em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, inscrito na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 651.º do CPC.
Explicitando melhor.
Em anotação ao artigo 651.º do CPC, de José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, “in” “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 3.º, 3.ª Edição, Almedina, pág. 141, é mencionado que “A apresentação de documentos na fase de recurso pode tornar-se necessária em virtude da decisão proferida na 1.ª instância, nomeadamente se esta se basear em factos de que o tribunal conheça oficiosamente, nos termos do art. 5-2 (não, evidentemente, em factos que hajam sido sujeitos a prova: ABRANTES GERALDES, Recursos cit., p. 286), em meio probatório produzido ao abrigo do princípio do inquisitório (art. 411), ou em solução jurídica com que razoavelmente as partes não contavam, com violação do art. 3-3 e assim se constituindo uma decisão-surpresa (…)” – (cf. a obra citada, pág. 141 – destaques nossos).
Pois bem, tendo presente o contributo da anotação supra destacada e sem nos desviarmos do fio condutor das conclusões recursivas, não existe, no caso dos autos, qualquer problemática colocada ao nível de factualidade conhecida oficiosamente pelo Tribunal a quo, nem sobre qualquer meio probatório produzido oficiosamente (questões que não emergem de forma alguma da sentença recorrida), nem se descortina qualquer decisão-surpresa, nem solução jurídica que o Recorrente não pudesse razoavelmente contar, pois que, no essencial, provado que ficou na sentença recorrida que o ora Recorrente era um elemento constitutivo do agregado familiar autorizado a residir no fogo municipal sito na Rua A...., lote 576 (cf. alínea A) do probatório da sentença recorrida), teria o mesmo de esperar que o Tribunal a quo, segundo um raciocínio jurídico concebível ou plausível para o caso concreto, viesse a considerar que o mesmo, afinal, não carecia de habitação (ou de uma nova protecção habitacional a cargo dos ora Recorridos), e, como tal, que a decisão final a proferir pudesse enveredar, razoavelmente, pela não adopção das medidas cautelares requeridas, com a consequente improcedência do processo.
Não se mostra necessária, portanto, a junção dos aludidos docs. 1 e 2 somente em plena fase do recurso, claudicando, assim, o critério da necessidade exigido pelo n.º 1 do artigo 651.º do CPC.
Em abono da nossa posição é de chamar à colação o entendimento de António Santos Abrantes Geraldes, “in” “Recursos em Processo Civil”, Edição de Março de 2022, Almedina, pág. 286, que, em anotação ao artigo 651.º do CPC, entende o seguinte: “Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este seja de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.” (destaques nossos).
Deste modo, tendo presente as condições de admissibilidade legalmente estipuladas, que não se mostram preenchidas no caso em apreço, temos de concluir que os documentos sob os n.ºs 1 e 2 juntos pelo Recorrente com as alegações de recurso não podem ser admitidos nesta fase processual.
Em consequência, na parte decisória deste acórdão, determinaremos o desentranhamento dos documentos e a sua devolução oportuna ao apresentante.
***
III - Delimitação do objecto do recurso.
Considerando que são as conclusões de recurso a delimitar o seu objecto, nos termos conjugados dos artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicáveis “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, resumidamente, se a sentença recorrida enferma dos erros de julgamento sobre a matéria de facto e sobre a matéria de direito que lhe vêm imputados pelo Recorrente, designadamente, no que ao direito concerne, por ter concluído a decisão recorrida pela não verificação do requisito do “fumus boni iuris”, tendo presente o disposto no n.º 1 do artigo 120.º do CPTA.
***
IV - Matéria de facto.
Da sentença recorrida consta a seguinte factualidade provada e não provada:
A. O Requerente faz parte do agregado autorizado a residir num fogo municipal sito na Rua A...., lote 576 – 4º Dto, em Lisboa, cfr documento 5 junto com a oposição, que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais;
B. Em agosto de 2024 o Requerente ocupou o fogo sito na Rua A......, Lote B..., R/C Dto, Bairro dos A...., em Lisboa, por confissão cfr artigos 1º, 2º, 4ºdo Requerimento Inicial;
C. Tal fogo é propriedade do Município de Lisboa, não contestado;
D. O Requerente não possui título jurídico que o legitime a habitar o fogo sito na Rua A......, Lote B..., R/C Dto, Bairro dos A...., em Lisboa, não contestado e PA;
E. ATO SUSPENDENDO - Em 13.3.2024 o Requerente recebeu pessoalmente o ofício com a refª 2024/2175, datado de 11.3.2024, sobre o assunto “Desocupação da habitação municipal” no qual se transmitia a decisão do Administrador do 2º Requerido, que determinou a desocupação do imóvel sito na Rua A......, Lote B..., R/c Dtº, 1...-3...Lisboa, cfr documento 2 junto com o Requerimento inicial que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais;
Dos factos não provados:
1. O Requerente já está inscrito para os concursos de habitação social desde que pode, mas as Requeridas e as Assistentes Socias têm conhecimento da situação do agregado familiar do Requerente, garantiram que a situação iria ser resolvida, mas nada fizeram, cfr artigo 3º do Requerimento Inicial;
2. O Requerente já solicitou por N vezes a atribuição de uma casa de habitação social, ao longo de pelo menos dos últimos anos, cfr artigo 5º do Requerimento Inicial;
3. O Requerente nada aufere, cfr artigo 6º do Requerimento Inicial;
4. A habitação estava devoluta há anos e tendo o Requerente efetuado limpezas profundas para a tornar habitável, cfr artigo 7º do Requerimento Inicial;
5. Já tentou, por todos os meios ao seu alcance quer a regularização do atual fogo quer o arrendamento de outro, contudo nada conseguiu, cfr artigo 15º do Requerimento Inicial;
6. A CML integra a administração indireta do Estado e encontra-se dotada de autonomia administrativa e financeira encontrando-se na tutela do MAI, cfr artigo 16º do Requerimento Inicial, facto notório cfr artigo 5º nº 2 c) do CPC aplicável ex vi artigo 1º do CPTA;
7. A CML é a entidade que financia a nível nacional as políticas de habitação, cfr artigo 17º do Requerimento Inicial, facto notório cfr artigo 5º nº 2 c) do CPC aplicável ex vi artigo 1º do CPTA;
Inexistem outros factos com interesse para a decisão da alegada exceção, em face da prova produzida.
Motivação da decisão sobre a matéria de facto,
Analisando criticamente a prova produzida cfr artigo 607.º nº 4 CPC, a convicção do Tribunal assentou na prova documental junta aos autos pelas partes, conforme referido a propósito de cada alínea do probatório.
Prova documental que não foi impugnada pelas partes e sobre os quais não existem indícios que ponham em causa a sua genuinidade.
***
V - Fundamentação de Direito.
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a) Da impugnação relativa à matéria de facto
a.1. Do alegado erro da matéria de facto fixada na alínea A) do probatório
Em resumo, o Recorrente aduz que o Tribunal a quo julgou erradamente a existência de alternativa habitacional ao dar como provado o facto vertido na referida alínea A), pois alega que, em Agosto de 2023, após diversas discussões e ameaças físicas quando a mãe e o padrasto, sempre sobre a influência do álcool, o despejaram diversas vezes, teria que residir ao relento, não fosse a existência da habitação agora ocupada. Mais diz que a sua progenitora não o retirou do agregado autorizado em Agosto de 2023, pois que o Recorrente nada aufere. E que sendo a renda calculada conforme o rendimento dos seus habitantes, a progenitora não iria ver a sua renda diminuída com a retirada do Recorrente da ficha.
Vejamos o que resulta da alínea A) do probatório fixado na sentença recorrida: “O Requerente faz parte do agregado autorizado a residir num fogo municipal sito na Rua A...., lote 576 – 4º Dto, em Lisboa, cfr documento 5 junto com a oposição, que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais”.
O artigo 640.º do CPC, “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, cria um ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto, sob pena de, não o cumprindo, ter que se determinar a rejeição de tal impugnação factual.
Vejamos o que estipula o citado comando legal:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” (destaques nossos)
Ora bem, desde já se diz que a alínea A) da decisão relativa à matéria facto se limita a dar por provado que o ora Recorrente faz parte de um determinado agregado familiar autorizado a residir numa casa municipal, inferência essa que a 1.ª instância justifica com a prova documental junta com a oposição.
O Recorrente, do que se retira das conclusões de recurso, não coloca directamente em crise tal asserção factual, sobretudo, nos moldes literais em que a mesma se acha elaborada, nem, muito menos, põe em causa o meio probatório que ali foi convocado e que alicerçou o convencimento do Tribunal a quo, o que nos leva a dizer que não cumpre devidamente o seu ónus de explicar ao Tribunal de recurso qual o concreto erro que, imanente ao facto fixado, foi cometido pela 1.ª instância ao fixá-lo naqueles termos.
De igual modo, o Recorrente também não logra especificar nas alegações de recurso que outros meios probatórios, dos constantes ou disponíveis nos autos (cf. o que dita a alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC), isto é, tendo presente somente os meios que a 1.ª instância tinha ao seu dispor nos autos até ao momento em que proferiu a sentença e não os que o Recorrente tentou introduzir no processo apenas nesta fase de recurso (que atrás já foram rejeitados, porque inadmissíveis nesta fase processual), poderiam levar a julgar a factualidade inserta na alínea A) supra de modo diverso, ou seja, no fundo, que outra prova documental existiria que lograsse demonstrar que, afinal, o ora Recorrente não era um elemento do agregado familiar autorizado a residir na casa da Rua A.....
Ademais, ainda que o Recorrente alegue que a 1.ª instância decidiu erradamente a existência de alternativa habitacional, temos a dizer que tal argumento não passa de um desvio ao essencial, pois o sentido da alínea A) do probatório da sentença recorrida não assenta numa pronúncia sobre qualquer conceito de alternativa habitacional, mas tão-só sobre um juízo factual acerca da circunstância do ora Recorrente integrar de forma autorizada um agregado familiar com casa municipal já atribuída, factualidade que o mesmo não consegue de modo algum colocar em crise.
Além disso, considerar que o Recorrente tem, ou não, uma alternativa habitacional, em ordem a saber se carece, ou não, de protecção, não é propriamente uma actividade de fixação de um facto, mas uma asserção frásica com um pendor de juízo conclusivo que se extrapola a partir de uma factualidade antecedentemente fixada, mais consentâneo (tal juízo), na verdade, com o caminho mais próximo do direito aplicável e, como tal, relacionado com um eventual erro de direito, sindicável mais adiante, que não no capítulo do erro de facto.
Por outro lado, vistas as conclusões de recurso, o Recorrente também não especifica, como obriga a alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, uma fórmula literal concreta para o que entende que deveria ser a nova ou diversa composição da alínea A) do probatório.
Deste modo, porque o Recorrente não cumpriu o ónus de especificação que sobre si impendia relativamente ao prescrito em cada uma das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, rejeitamos a impugnação referente à matéria de facto fixada na alínea A) do probatório da sentença recorrida.
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a.2. Do alegado erro da matéria de facto fixada no ponto 3 dos factos não provados
Resta-nos, ainda, perscrutar o subsequente erro de facto que resulta das conclusões de recurso, em que o Recorrente assevera que a factualidade relativa às alegadas discussões e ameaças físicas da mãe e do padrasto, sempre sobre a influência do álcool, que o despejaram diversas vezes, tendo de residir ao relento, não fosse a existência da habitação ora ocupada, e de que a sua progenitora não o retirou do agregado autorizado em Agosto de 2023, pois que nada o Recorrente aufere, e que sendo a renda calculada conforme o rendimento dos seus habitantes, a sua progenitora não iria ver a sua renda diminuída com a retirada do Recorrente da ficha, entra em conflito com o facto dado como não provado 3, e que deveria ser dado como provado, pois que isto é informação que o Tribunal pode aceder através das bases de dados ao seu acesso, pois que o Recorrente era estudante e está ainda à procura do 1.º emprego, sobrevivendo com a ajuda de amigos, sob pena de passar fome.
Deslindando o que pretende significar o Recorrente com tal argumento, vejamos, em primeiro lugar, o que fixa o facto não provado sob o n.º 3: O Requerente nada aufere, cfr artigo 6º do Requerimento Inicial”.
De novo, o Recorrente não indica quais os concretos meios probatórios, constantes do processo, como preceitua a alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, que levariam à transmutação daquela factualidade de não provada para provada.
E teriam que ser, como aponta claramente o preceito legal citado, os meios probatórios já existentes nos autos, isto é, aqueles meios que, como atrás dissemos, a 1.ª instância poderia apreender e tomar em consideração até à prolação da sentença, e não meios que o ora Recorrente somente agora refere de forma ligeira e abstracta, como seja, a propalada informação que o Tribunal podia aceder através das bases de dados ao seu acesso, seja lá isso o que for, pois que o Recorrente não as especificou de modo esclarecedor, e, mesmo que o tivesse feito em sede de alegações, de nada serviria, pois que, os meios probatórios devem ser oferecidos ou requeridos com o requerimento cautelar, conforme dita o artigo 114.º, n.º 3, alínea g), do CPTA, e não nesta fase de recurso.
Por aqui se vê que o Recorrente, também nesta parte, ao pretender impugnar esta parcela da decisão relativa à matéria de facto, não cumpriu o ónus que sobre si impendia, mormente, o que se encontra disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, relativamente à falta de especificação dos concretos meios probatórios, constantes do processo, o que nos leva a concluir, com efeito, pela rejeição da impugnação referente à matéria de facto fixada no ponto 3 dos factos não provados.
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b) Do alegado erro de direito
Antes de mais, importa precisar que, atendendo a que o artigo 118.º, n.º 3, do CPTA, admite que o Juiz indefira a produção de prova requerida pelas partes, a circunstância de não ser produzida esta prova, nomeadamente, testemunhal ou por declarações de parte, não constitui a omissão de um acto que a lei prescreva e, assim, não consubstancia nulidade processual, sendo certo, também, que o recurso, no fundo, não integra ou não tem por alvo o despacho que dispensa a produção de prova testemunhal, mas tão-só a sentença recorrida.
Indaguemos agora do alegado erro sobre a matéria de direito que o Recorrente imputa à decisão recorrida, sobretudo, no que concerne ao julgamento de não verificação do requisito do “fumus boni iuris”, tendo presente o disposto no n.º 1 do artigo 120.º do CPTA.
Da sentença recorrida passamos a transcrever os seguintes trechos, por serem aqueles que melhor espelham a motivação de direito expendida em tal decisão:
Cumpre analisar perfunctoriamente, e decidir,
Sobre o direito à habitação previsto no artigo 65º da Constituição da República Portuguesa - CRP, seguimos e transcrevemos, por se concordar, cfr artigo 94º nº 5 do CPTA, a fundamentação constante no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – STA proferido em 13.4.2023 no processo 047/22.6BELSB no qual se pode ler que,
(…) “o direito à habitação, enquanto direito constitucionalmente consagrado – artº 65º da CRP.
E este normativo, tal como o artigo 67º mostram-se inseridos na Parte I (Direitos e deveres fundamentais), do título III (Direitos e deveres económicos, sociais e culturais), do capítulo II (Direitos e deveres sociais) da Constituição e consagrando o primeiro o direito à habitação.
E ali se reconhece a todos os cidadãos o direito a uma habitação dimensionada ao número de membros da respetiva família, onde possa ser preservada a intimidade individual e a privacidade familiar, que ofereça condições de vida condigna e minimamente integrada na vida da comunidade.”.
Veja-se, também, a este propósito, o Ac. 280/93 do TC de 30.03.1993:
(…)
Traduz-se, pois, este direito à habitação, na sua vertente positiva, na exigência de medidas e prestações do Estado com vista à sua realização, não conferindo, porém, a qualquer cidadão, um direito imediato a uma prestação efectiva, porquanto não é directamente aplicável ou exequível; ou seja, é necessária uma actuação do legislador para concretizar tal direito, pelo que o seu cumprimento só pode ser exigido nas condições e nos termos definidos na lei.
A propósito da natureza e alcance do direito à habitação, veja-se o Ac. deste STA proferido em 09.01.2020, in proc. nº 01846/17.6BEPRT onde se consignou: «15. Começaremos por notar que, tal como flui do que foi expressado na decisão de 1ª instância e sublinhado pelo Réu, ora Recorrente, o “direito à habitação”, previsto e garantido no art. 65º da CRP, é um “direito fundamental” que, todavia, não se inclui nos “direitos, liberdades e garantias” elencados nos arts. 24º a 57º da CRP (pessoais, arts. 24º a 47º; políticos, arts. 48º a 52º; ou dos trabalhadores, arts. 53º a 57º), nem nos direitos de natureza análoga, não gozando, de pleno, das características e do específico regime jurídico destes (cfr. arts. 18º e 17º nº 1), nomeadamente: aplicabilidade direta e imediata (dada a natureza precetiva); vinculação das entidades públicas e privadas; direito de resistência; suspensão condicionada; limite material de revisão constitucional; responsabilidade civil das entidades públicas; especial forma de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efetiva (v.g., arts. 107º a 111º do CPTA); exigências específicas impostas à lei restritiva (reserva de lei formal, art. 165º nº 1 b; reserva de lei material, art. 18º nº 3 “in initio”; proibição de retroatividade, art. 18º nº 3 “in medio”; respeito pelo “conteúdo essencial do direito”, art. 18º nº 3 “in fine”).
16.Efetivamente, trata-se de um “direito social”, previsto no Título III da CRP no âmbito dos direitos “económicos, sociais e culturais”, para os quais se estabelece uma diferente proteção jurídica, significativamente inferior à dos “direitos, liberdades e garantias”, condicionada, desde logo, pela capacidade financeira do Estado.
(…)
Resulta do exposto, que o artº 65º da CRP, não se pode considerar violado, nem quando o legislador ordinário estabelece regras e critérios para o acesso à habitação pública que pretendem salvaguardar a igualdade de tratamento de todos os cidadãos atendendo às suas circunstâncias e carências, nem tão pouco, quando a ora Requerida dá cumprimento à legislação ordinária vigente e aplicável ao caso sub judice, sendo certo que, caso se julgasse procedente a pretensão do Requerente, aí sim, se estaria a violar o disposto no direito à habitação, dado que o mesmo ocupa a referida casa sem qualquer título jurídico válido; ou seja, pelo facto de a carência económica do agregado familiar do Requerente ser notória, tal circunstância não é apta a, de modo automático, conferir-lhe o direito a usar uma habitação social, em detrimento de outros em igual, ou pior situação económica, que aguardam pacientemente, através dos tramites legais, a atribuição de um fogo municipal.
E assim se considerando, igualmente não se acompanha o fundamento alegado pelo Requerente quando refere que “a notificação (para o despejo) é de particular gravidade e, por constituir uma clara violação do nº4 do artigo 13º da Lei de Bases da Habitação (Lei nº83/2019, de 3 de setembro), segundo o qual “o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais não podem promover o despejo administrativo de indivíduos ou famílias vulneráveis sem garantir previamente soluções de realojamento, nos termos definidos na lei, sem prejuízo do número seguinte”;
Atento o supra transcrito, improcede o alegado pela Requerente, nos termos em que alude, quanto ao direito à habitação previsto no artigo 65º da CRP e o previsto no nº4 do artigo 13º da Lei de Bases da Habitação.
Prosseguindo,
O ato suspendendo fundamenta a sua legalidade nos nº 1, 2 e 7-A do artigo 4º do Regulamento das Desocupações de Habitações Municipais - RDHM e no artigo 35º nº 2 da Lei nº 81/2014, de 19 de dezembro, com a redação dada pela Lei nº 32/2016, de 24 de agosto, e no Decreto-Lei nº 89/2021, de 3 de novembro.
Estabelece o artigo 35º “Ocupações sem título” da Lei nº 81/2014, de 19 de dezembro que,
“1 - São consideradas sem título as situações de ocupação, total ou parcial, de habitações de que sejam proprietárias as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º por quem não detém contrato ou documento de atribuição ou de autorização que a fundamente.
2 - No caso previsto no número anterior, o ocupante está obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la, livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado, não inferior a três dias úteis, na comunicação feita para o efeito, pelo senhorio ou proprietário, da qual deve constar ainda o fundamento da obrigação de entrega da habitação.
3 - Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação nos termos do número anterior há lugar a despejo nos termos do artigo 28.º
4 - É aplicável às desocupações previstas no presente artigo o disposto no n.º 6 do artigo 28.º”.
Estabelecendo o artigo 28º “Despejo” que,
“1 - Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação a uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, cabe a essas entidades levar a cabo os procedimentos subsequentes, nos termos da lei.
2 - São da competência dos dirigentes máximos, dos conselhos de administração ou dos órgãos executivos das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, consoante for o caso, as decisões relativas ao despejo, sem prejuízo da possibilidade de delegação.
3 - Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo.
4 - (Revogado.)
5 - Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pelo senhorio, são considerados abandonados a favor deste, caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias, podendo o senhorio deles dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário.
6 - Os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais.”
(…)
Ora, in casu, resulta da factualidade assente que, o Requerente ocupa o fogo municipal sito na Rua A......, Lote B..., R/C Dto, Bairro dos A...., em Lisboa, sem possuir qualquer título legal para habitar tal fogo, cfr factos A) a E).
Ocupação que carece de qualquer título, cfr factos provados e não provados, sendo-lhe por isso aplicáveis as normas supra transcritas e com base nas quais foi proferida a decisão suspendenda.
Pelo que se conclui pela legalidade de tal decisão.
Mais alegou o Requerente que “Efetivamente, ao abrigo da Lei nº 81/2014, de 19 de Dezembro que entrou em vigor em 1 de Setembro de 2016 resulta do artº 28ºnº 6 que os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais.
Verifica-se que a Requeridas não alegou nem fez prova do contrário que tal obrigação que deve preceder qualquer despejo não foi cumprida pela Requerida e a causa desse incumprimento, para que a disposição possa fazer sentido, é a de que, no mínimo a execução do despejo deverá ser suspensa.
Aliás, nos termos do nº 1 do mesmo artigo cabe às Requeridas levarem a cabo os procedimentos subsequentes caso não haja uma entrega voluntária e nunca a Requerente manifestou qualquer vontade de entregar as chaves antes solicitou que lhe fosse fixada uma renda dentro dos parâmetros legalmente previstos e que lhe fosse atribuída uma casa adequada. Até porque a consequência disso seria nefasta para o agregado e com maior acuidade para o filho da Requerente!
(…)
Importa aqui referir que a ilegalidade imputada ao despacho que ordena a desocupação não se prende com eventual direito que o Requerente se arrogue a habitar o imóvel em causa que, mas outrossim, com o facto dos Requeridos terem a obrigação legal de encaminhar a Requerente (e a sua família) para solução habitacional (ainda que transitoriamente), de molde a obstar a que fique despojada do direito a habitação.”.
Estabelece o referido artigo 28º “Despejo” o seguinte;
“1 - Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação a uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, cabe a essas entidades levar a cabo os procedimentos subsequentes, nos termos da lei.
2 - São da competência dos dirigentes máximos, dos conselhos de administração ou dos órgãos executivos das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, consoante for o caso, as decisões relativas ao despejo, sem prejuízo da possibilidade de delegação.
3 - Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo.
4 - (Revogado.)
5 - Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pelo senhorio, são considerados abandonados a favor deste, caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias, podendo o senhorio deles dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário.
6 - Os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais.”.
Ora, resulta da factualidade assente, maxime do facto A) que o Requerente faz parte do agregado autorizado a residir num fogo municipal sito na Rua A...., lote 576 – 4º Dto, em Lisboa.
Segundo alegou, a sua saída do agregado autorizado a residir na referida fração se deveu a problemas pessoais, de relacionamento com os seus pais.
Não podendo concluir-se existir uma situação carência habitacional, que justificasse a ocupação abusiva do fogo municipal sito na Rua A......, Lote B..., R/C Dto, Bairro dos A...., em Lisboa.
E inexistindo carência habitacional, não existia, por parte do Requerido a obrigação legal de encaminhar o Requerente para solução habitacional, de molde a obstar a que fique despojado do direito a habitação.
Pelo que se conclui pela improcedência de tal fundamento e pela legalidade da decisão proferida.
E com base na fundamentação, de facto e de direito, que antecede igualmente improcede o alegado pelo Requerente quanto à violação dos artigos 11º e 12º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC), aprovado pela resolução da Assembleia da República n 3/2013, de 21 de janeiro.
Aqui chegados e não se vislumbrando, atento os fundamentos supra expostos e a matéria de facto assente e não assente, que seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente (fumus boni juris), e sendo os pressupostos de decretamento da providencias cumulativos, improcede assim a pretensão do Requerente, conforme a final se julgará.
Determinando-se, em consequência, o levantamento imediato da providência cautelar provisoriamente decretada.
Desde já adiantamos que a decisão recorrida é para manter.
De igual modo avançamos que, atenta a similitude das situações e por razões de coerência e constância jurisprudencial, não nos vamos afastar nesta decisão de determinados fundamentos e do sentido decisório já plasmados nos recentes acórdãos deste TCAS, o primeiro, de 16/10/2024, proferido sobre o recurso interposto da sentença emitida no processo sob o n.º 433/23.4BELLE, disponível em www.dgsi.pt, e o segundo, de 31/10/2024, tirado no processo sob o n.º 3541/23.8BELSB, ainda não disponível em www.dgsi.pt, mas já consultável no SITAF, de que o ora Relator, aliás, interveio naqueles recursos nesta mesma qualidade.
Compulsada a alínea E) do probatório fixado na sentença recorrida, constata-se que ao ora Recorrente foi dirigido o despacho do administrador da 2.ª Recorrida que determinou a desocupação da habitação sita na Rua A......, Lote B..., R/c Dt.º, sita em Lisboa, comunicado por ofício de 11 de Março de 2024.
Também provém do mesmo probatório que o ora Recorrente faz parte do agregado familiar autorizado a residir num fogo municipal sito na Rua A...., lote 576 – 4º Dto, em Lisboa; que em Agosto de 2024 ocupou o fogo sito na Rua A......, Lote B..., R/C Dto, Bairro dos A...., em Lisboa; que tal fogo é propriedade do Município de Lisboa; e que o Recorrente não possui título que o autorize a habitar o fogo sito na Rua A...... (cf. alíneas A) a D) do probatório inscrito na sentença recorrida).
O ora Recorrente aduz que os pedidos a formular na respectiva acção principal comportarão os seguintes contornos:
a) a anulação do acto administrativo suspendendo;
b) e, supletivamente, a condenação dos ora Recorridos a declararem a existência do direito do Recorrente a celebrar um contacto de arrendamento de habitação social, com recurso aos valores da renda que resultam da Lei, condenando-se, consequentemente, os Recorridos a se absterem de, por qualquer forma, perturbarem o gozo do locado até que tenha lugar a efectiva celebração do contrato de arrendamento.
Ao nível do direito, o Recorrente sustenta os seus pedidos cautelares, essencialmente, ao abrigo do direito à habitação preconizado no artigo 65.º da CRP e no disposto no artigo 28.º, n.º 6, da Lei n.º 81/2014, de 19/12, diploma legal que aprovou o regime do arrendamento apoiado para habitação e regula a atribuição de habitações, que preceitua o seguinte: “Os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais”.
Tendo presente a instrumentalidade que caracteriza o processo cautelar, no sentido de que a providência requerida tem como finalidade a preservação da utilidade da sentença a proferir na acção principal (cf. artigo 113.º, n.º 1, do CPTA), não perspectivamos outra hipótese que não seja a de enquadrarmos os já identificados pedidos em acção principal que preconize os objectos definidos nas alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 37.º do CPTA, ou seja, a “Impugnação de ato administrativo” e o “Reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo”.
Num aparte, a propósito da tipologia de acção avançada pela alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do CPTA, no “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, 5.ª Edição, Almedina, 2022, na página 269, é explicitado que “…não se encontra preenchido o requisito da alínea f) do n.º 1 quando o direito que se pretende ver reconhecido se não encontre definido na norma administrativa com um mínimo de clareza ou precisão e careça ainda da formulação dum juízo valorativo próprio do exercício da função administrativa ou apenas possa ser efetivado através de um pedido do interessado dirigido à Administração, caso em que o meio processual próprio é, consoante os casos, a ação de impugnação de ato de conteúdo positivo desfavorável ou a ação de condenação à prática de ato devido, no caso de a pretensão do interessado ter sido indeferida ou não ter sido objeto de decisão (cfr. acórdão do TCA Norte de 8 de Abril de 2011, Proc. n.º 1467/08)” – (sublinhado nosso).
Pois bem, atento o requisito do “fumus boni iuris” tal como prescrito pelo n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, é imperioso que em sede cautelar “seja provável que a pretensão formulada…nesse processo [no processo principal] venha a ser julgada procedente”, o que pressupõe, por um lado, que se manifeste plausível a existência de vícios que possam inquinar o acto suspendendo, e, por outro lado, segundo a doutrina supra citada, que o direito clamado pelo ora Recorrente se encontre já previamente definido no quadro normativo com clareza e precisão a seu favor, sem que se mostre necessário a formulação de juízos valorativos próprios da função administrativa e sem que o direito apenas possa ser efectivado através de um pedido do interessado dirigido à Administração.
Acontece que, no caso vertente, tal como propugnado pela sentença recorrida, não se perspectiva que seja plausível a procedência das pretensões materiais a formular no processo principal, ou seja, antes pelo contrário, o que se antevê, ainda que perfunctoriamente, é a falta de sustentação legal para, no fundo, julgar procedente a clamada pretensão de manter a actual estadia do Recorrente na habitação municipal sita na Rua A...... (meramente ocupada e sem título válido).
E assim o entendemos, porquanto, nem o 65.º da CRP, nem o disposto no artigo 28.º, n.º 6, da Lei n.º 81/2014, de 19/12, são de molde a justificar os direitos peticionados pelo Recorrente.
Explicando.
Antes de mais, para a decisão do presente recurso e da questão fundamental que ora nos prende (a falta de verificação do requisito do “fumus boni iuris”), não nos desviaremos de uma parte da fundamentação aduzida no acórdão do STA, de 13/04/2023, proferido no processo sob o n.º 47/22.6BELLE, consultável no SITAF, uma intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, mas cujos argumentos, atenta a sua transversalidade, são plenamente aplicáveis no caso em apreço, enfatizando-se os seguintes excertos:
(…) Dito isto, importa delimitar o direito à habitação, enquanto direito constitucionalmente consagrado — art° 65° da CRP.
E este normativo, tal como o artigo 67° mostram-se inseridos na Parte 1 (Direitos e deveres fundamentais), do título III (Direitos e deveres económicos, sociais e culturais), do capítulo II (Direitos e deveres sociais) da Constituição e consagrando o primeiro o direito à habitação.
E ali se reconhece a todos os cidadãos o direito a uma habitação dimensionada ao número de membros da respectiva família, onde possa ser preservada a intimidade individual e a privacidade familiar, que ofereça condições de vida condigna e minimamente integrada na vida da comunidade.
(…)
Traduz-se, pois, este direito à habitação, na sua vertente positiva, na exigência de medidas e prestações do Estado com vista à sua realização, não conferindo, porém, a qualquer cidadão, um direito imediato a uma prestação efectiva, porquanto não é directamente aplicável ou exequível; ou seja, é necessária uma actuação do legislador para concretizar tal direito, pelo que o seu cumprimento só pode ser exigido nas condições e nos termos definidos na lei.
(…)
Resulta do exposto, que o art° 65° da CRP, não se pode considerar violado, nem quando o legislador ordinário estabelece regras e critérios para o acesso à habitação pública que pretendem salvaguardar a igualdade de tratamento de todos os cidadãos atendendo às suas circunstâncias e carências, nem tão pouco, quando a ora recorrida dá cumprimento à legislação ordinária vigente e aplicável ao caso sub judice, sendo certo que, caso se julgasse procedente a pretensão do recorrente, aí sim, se estaria a violar o disposto no direito à habitação, dado que o mesmo ocupa a referida casa sem qualquer título válido; ou seja, pelo facto de a carência económica do agregado familiar do recorrente ser notória, tal circunstância não é apta a, de modo automático, conferir-lhe o direito a usar uma habitação social.
Improcede, pois, este segmento recursivo (…)
De igual sorte, tal como foi entendido no acórdão acabado de citar, também aqui o invocado direito à habitação com base no artigo 65.º da CRP não serve para fundamentar os pedidos cautelares, nem, de igual maneira, as pretensões materiais a expressar pelo ora Recorrente na acção principal, porquanto, o referido comando constitucional tem a natureza de norma programática, carecendo a sua execução da intermediação que é conferida pela lei ordinária (infraconstitucional), designadamente, no que toca à definição de critérios e regras de acesso à habitação pública em condições de igualdade e em concurso com outros cidadãos igualmente carecidos de um fogo social.
Aliás, a talhe de foice, diga-se que, segundo decorre do artigo 7.º da Lei n.º 81/2014, de 19/12, “A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado efetua-se mediante um dos seguintes procedimentos:
a) Concurso por classificação;
b) Concurso por sorteio;
c) Concurso por inscrição.” (destaques nossos)
Tal como afirmou o indicado acórdão do STA, o artigo 65.º da CRP “não é directamente aplicável ou exequível; ou seja, é necessária uma actuação do legislador para concretizar tal direito, pelo que o seu cumprimento só pode ser exigido nas condições e nos termos definidos na lei”.
Do mesmo modo, do artigo 65.º da CRP não se extrai a interpretação que o mesmo consinta aos cidadãos carecidos de habitação a prática de actos de ocupação abusiva de casas municipais, ainda que momentaneamente devolutas, sem que exista para tal apropriação um qualquer título válido (um contrato ou um acto administrativo autorizador ou atributivo da habitação), mesmo que a tal panorama tenha conduzido a carência económica do ocupante ou conflitos familiares vividos noutro fogo social, pois, nas palavras do mencionado acórdão, “pelo facto de a carência económica do agregado familiar do recorrente ser notória, tal circunstância não é apta a, de modo automático, conferir-lhe o direito a usar uma habitação social.”.
Por outro lado, no geral, as soluções de encaminhamento impostas pelo n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19/12, não têm aptidão para bloquear, indefinidamente, a actuação administrativa tendente à concretização da desocupação da habitação, mormente, em situações de ocupação abusiva ou sem título válido. Isto é, não se consente que da leitura de tal comando legal resulte uma qualquer propensão para deixar perpetuar ou dar cobertura, de modo ilimitado, a uma ocupação irregular de um fogo social.
Mas não só.
Atente-se no que preceitua o n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19/12, sobre o despejo, igualmente aplicável aos casos de ocupações sem título, por força do n.º 4 do artigo 35.º da mesma Lei: Os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais (destaques nossos).
Neste particular domínio, voltamos a destacar o que julgou a sentença recorrida: “Ora, resulta da factualidade assente, maxime do facto A) que o Requerente faz parte do agregado autorizado a residir num fogo municipal sito na Rua A...., lote 576 – 4º Dto, em Lisboa.
Segundo alegou, a sua saída do agregado autorizado a residir na referida fração se deveu a problemas pessoais, de relacionamento com os seus pais.
Não podendo concluir-se existir uma situação carência habitacional, que justificasse a ocupação abusiva do fogo municipal sito na Rua A......, Lote B..., R/C Dto, Bairro dos A...., em Lisboa.
E inexistindo carência habitacional, não existia, por parte do Requerido a obrigação legal de encaminhar o Requerente para solução habitacional, de molde a obstar a que fique despojado do direito a habitação.
Pelo que se conclui pela improcedência de tal fundamento e pela legalidade da decisão proferida.
Ora bem, só podemos confirmar o acerto do entendimento derramado na sentença recorrida, de igual modo aqui se ajuizando que não padece de qualquer erro de facto ou/e de direito tal julgamento, visto que, encontrando-se o ora Recorrente como um elemento integrante do agregado familiar autorizado a residir no fogo municipal sito na Rua A...., lote 576, 4.º Dt.º, em Lisboa, não pode o mesmo ser considerado em situação de carência habitacional, conforme exige o n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19/12.
É de antever, portanto, que a pretensão material do Recorrente carece em absoluto de base legal, sendo provável que não irá obter decisão que lhe seja favorável na acção principal, pelo que, não se encontra preenchido o requisito cautelar do “fumus boni iuris”, conforme bem apreciou o Tribunal a quo.
Sendo de verificação cumulativa os critérios de decretamento das providências, previstos no artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, o não preenchimento do “fumus boni iuris” é o que basta para concluirmos pela não adopção da providência cautelar requerida.
Nestes termos, é, pois, manifesta a falta de fundamento da pretensão enunciada pelo ora Recorrente, não cometendo o Tribunal a quo qualquer erro de julgamento.
Aqui chegados, nada mais consta das conclusões de recurso com aptidão suficiente para sustentar qualquer outro erro de direito contra a sentença recorrida.
Impõe-se, por conseguinte, que ao presente recurso jurisdicional deva ser negado provimento, mantendo-se a decisão recorrida.
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Custas a cargo do Recorrente – cf. artigos 527.º, n.º 1, do CPC, 1.º e 189.º, n.º 2, do CPTA, 7.º, n.º 2, e 12.º, n.º 2, do RCP, sem prejuízo, todavia, do apoio judiciário.
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Em conclusão, é elaborado sumário, nos termos e para os efeitos do estipulado no artigo 663.º, n.º 7, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, nos seguintes moldes:
I - No caso em que o requerente da providência cautelar ocupa abusivamente uma habitação municipal, isto é, sem título válido para tal (sem contrato ou sem acto administrativo autorizador ou atributivo da habitação social), nomeadamente, porque não se apresentou previamente a concurso para essa habitação em condições de igualdade com outros cidadãos igualmente carecidos de um fogo social, e ainda que esse requerente viva numa suposta situação concreta de carência económica ou viva em alegado conflito com o agregado familiar em que se encontra autorizado a residir numa casa municipal, nem o artigo 65.º da CRP, nem o artigo 28.º, n.º 6, da Lei n.º 81/2014, de 19/12, aplicável “ex vi” do artigo 35.º, n.º 4, da mesma Lei, justificam que seja adoptada a providência cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo que determinou ao mesmo requerente a desocupação de habitação pública ocupada sem título, nem fundamenta a adopção da medida cautelar de abstenção ou inibição do Município proprietário do fogo social na prática de actos ou condutas que impeçam o Recorrente de ocupar o fogo social para a sua habitação própria e exclusiva.
II - Face ao caso concreto, dos factos indiciariamente provados e da análise perfunctória aos comandos legais supra citados, não decorre a manifesta sustentação da pretensão material que o ora requerente cautelar tenciona formular, depois, no processo principal, mormente, porque a assacada invalidade do acto administrativo suspendendo não dimana de modo evidente do exposto em conclusões recursivas, nem dos preceitos legais invocados resulta com clareza e precisão o clamado direito a habitar o fogo social do Município ora Recorrido nos termos em que o Recorrente actualmente o ocupa (em ocupação abusiva/sem título válido), sobretudo, porque o Recorrente é um elemento autorizado a residir com agregado familiar que já beneficia da atribuição de um fogo social, inexistindo, como tal, efectiva carência habitacional, nos termos e para os efeitos do n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19/12.
III - Nem se vê que a atribuição de uma casa municipal ao Recorrente esteja isenta dum juízo valorativo próprio da função administrativa, não competindo ao Tribunal substituir-se à Administração na formulação desse juízo.
IV - O acima exposto significa, pois, que não se pode dar por verificado o requisito do “fumus boni iuris”, exigido pelo n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, requisito esse que, a par do “periculum in mora”, é de verificação cumulativa. Não se demonstrando o primeiro dos requisitos atrás aludido, não pode a providência cautelar requerida ser adoptada, soçobrando, com efeito, o processo, que deve ser julgado improcedente.
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V - Decisão.
Ante o exposto, acordam, em conferência, os Juízes-Desembargadores que compõem a Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul no seguinte:
1.º - Em alterar o efeito do recurso de suspensivo para meramente devolutivo;
2.º - Em ordenar o desentranhamento, destes autos, dos documentos sob os n.ºs 1 e 2 juntos com o recurso, devendo a secretaria, oportunamente, devolvê-los ao seu apresentante;
3.º - E em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo, consequentemente, a decisão recorrida.
Custas a cargo do Recorrente, nos termos acima enunciados.
Registe e notifique.
D.N.
Lisboa, 14 de Novembro de 2024.
Marcelo Mendonça – (Relator)
Marta Cavaleira – (1.ª Adjunta)
Ilda Côco – (2.ª Adjunta)