Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:838/09.3 BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:06/09/2022
Relator:MARIA CARDOSO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
ERRO FORMA PROCESSO
NULIDADE DA SENTENÇA
Sumário:I - O erro na forma do processo afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, ainda que esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas.
II - Não tendo o Tribunal a quo apreciado questões submetidas à sua apreciação, deixando, quanto a elas, de exercer o seu poder/dever de pronúncia, a sentença ora recorrida, enferma, neste segmento, da arguida nulidade, por omissão de pronúncia.
III - A primeira instância deve seleccionar os factos assentes e os controvertidos, segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito e não apenas os factos que relevam para a solução jurídica que considera correcta, desprezando os factos relevantes para a decisão da causa.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO

1. N.... e I....vieram recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou parcialmente procedente a oposição à execução fiscal (PEF) n.º 3433…. e Aps. e 3433…. e 3433…., para cobrança coerciva de dívidas provenientes de contribuições à Segurança Social do ano de 1998, IVA referente aos anos de 1996, 1998, 2000 e 2001, IRC referente aos anos de 1996, 2000, 2001 e 2002 e coimas, de que é devedora originária a sociedade F....., Lda, no valor total de €47,006,15.

2. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

«1. Como a Sentença recorrida, ao negar conhecimento e omitir pronúncia, mantém uma decisão do órgão de execução, que se traduz num contínuo cômputo quanto ao vencimento de juros, causando prejuízo evidente ao recorrente que, aliás, tem garantia no processo, a presente apelação deve tomar efeito suspensivo nos termos do n.º 4 do artigo 647.º do Código de Processo Civil.

2. Revela-se imperiosa a intervenção deste Tribunal de Recurso, por se entender ter o Tribunal a quo incorrido numa ponderação totalmente arbitrária das provas e, por aí, gerando um ostensivo erro de apreciação, afrontando as mais elementares regras da experiência e até de ciência, em termos de se poder dizer que existe uma flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do Tribunal recorrido sobre a matéria de fato.

3. O Tribunal a quo, considerou que a questão essencial a decidir era a de saber se os Oponentes são responsáveis pelo pagamento das liquidações cobradas coercivamente.

4. Contudo, os processos executivos não foram escalpelizados, permanecendo os mesmos no serviço de finanças local; ora, fazendo uso, o Tribunal recorrido, unicamente do expediente que o órgão máximo do serviço de finanças local decidiu remeter juntamente com a oposição interposta…

5. Ainda assim, o Meritíssimo Tribunal a quo, pelas razões que entendeu válidas e que expôs, na fundamentação da Sentença recorrida decidiu que Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito…

6. Na sequência, o referido Tribunal decidiu:

• Toda a causa de pedir referente à penhora não será apreciada;

• … verifica-se que os prazos se mostram todos ultrapassados pelo que, há muito que expirou o prazo para a impugnação judicial, não sendo possível por intempestividade a sua convolação.

7. Incluída alguma matéria de direito de que também se recorre, da prova produzida resultam erradamente e imerecidamente julgados os seguintes pontos constantes dos fatos assentes:

• Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito…

8. Porém, como acima foi mencionado, não explica o Tribunal a quo, porque apenas se baseou na documentação junta aos autos e porque não avocou os processos executivos para julgar convenientemente a causa que lhe fora submetida.

9. É que, embora intempestivo, o requerimento dos Oponentes, de 01/02/2021, alvitrou matéria fatual, de conhecimento oficioso, com relevo para o desfecho dos autos, que só poderia ser decidida com o acesso integral aos processos executivos, o que não veio a suceder.

10. Como muito bem referiu o Tribunal a quo tudo está dependente da apreciação acerca do erro sobre os pressupostos de fato, fundamento tendente à anulação dos atos tributários praticados nos processos executivos em causa.

11. Mas, ao contrário do sustentado pelo Meritíssimo Tribunal recorrido, tal causa de pedir pode ser apreciada, pois verificada a tramitação dos processos executivos, como pelos Oponentes o foi, será perfeitamente possível a convolação para a impugnação judicial, o meio idóneo, efetivamente.

12. Alega o Tribunal a quo que os prazos se mostram todos ultrapassados…

13. Ter-se-á, naturalmente, que remontar à data da propositura da presente oposição, pois é esta data que releva, para aferir se a convolação cumpre o prazo definido no artigo 102.º do CPPT.

14. Aqui chegados, cumpre salientar que o Oponente I.... foi notificado para a audiência prévia relativa à intenção de reversão no dia 18/01/2007; cf. informação do SF Cascais 2 – Carcavelos – de 29 de janeiro de 2007, documento n.º 1 que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

15. Terminando o prazo num domingo, nos termos do disposto do artigo 279.º do Código Civil, aplicável por força do n.º 1 do artigo 20.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, diferir-se-ia o mesmo para dia 29 de janeiro de 2007, data em que, de fato, o ato responsivo à audiência de interessado foi praticado.

16. Com efeito, foi recebido um e-mail enviado a 29 de janeiro de 2007, pelas 15:09 horas, proveniente do então mandatário dos revertidos, com os seguintes dizeres: Exmos. Srs. Junto remeto audição prévia / reclamação sobre os processos supra; vidè documento n.º 2, que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido, para os devidos efeitos legais.

17. Não obstante, foi completamente ignorado esse ato tempestivamente praticado.

18. Como a exigência de audiência prévia nesta sede tem carater de obrigatoriedade, a sua falta – porque é disso que se trata – constitui um vício conducente à anulação da decisão que viesse a ser tomada seguidamente.

19. Pelo que o subsequente despacho de reversão deve ser anulado, assim ficando afetado todo o posterior processado.

20. Como se referiu, foi ignorada a resposta à audiência prévia, tendo sido emitido o malogrado despacho de reversão.

21. Na sequência desse despacho foram os Oponentes citados para a reversão no dia 13/02/2007.

22. Considerando-se prejudicados com a decisão de reversão e reiterando os fundamentos da resposta à audiência prévia, vieram os Oponentes a submeter uma nova peça processual no dia 15/05/2007.

23. Embora a peça em causa se assemelhasse a um mero requerimento, o documento n.º 3 que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, ela constituía uma autêntica reclamação graciosa, pois cumpria escrupulosamente as condições enunciadas no CPPT.

24. Na sequência, veio então a ser prestada informação; e sobre esta sobrevieram o parecer e despacho indeferindo o requerido e mandando o processo prosseguir; sendo que por meio do ofício 8232, de 31/05/2007, foram os Oponentes notificados dele, através do seu mandatário; cf. documento n.º 4 que se junta.

25. Esta decisão que recaiu sobre a reclamação graciosa é enquadrável em qualquer das alíneas b), e) ou f) do n.º 1 do artigo 102.º do CPPT, pelo que a convolação para a impugnação judicial é possível.

26. Para reconhecer isso, ter-se-á que recuar, verificar a data da entrada da oposição que, mais uma vez se realça, é a que importa, e considerar o ocorrido na tramitação dos processos executivos, coisa que não será possível fazer sem ter os mesmos em mão.

27. Como se vê, foi imerecidamente julgada a matéria de fato, designadamente quando se menciona que não foram provados outros fatos que pudessem afetar a decisão de mérito.

28. Assim, não tendo decorrido mais de três meses entre a notificação do despacho que indeferiu a reclamação graciosa e a data da entrada do meio contencioso, este poderá ser, retroativamente, convolado no meio adequado, em obediência ao n.º 4 do artigo 98.º do CPPT.

29. Não se verifica, pelo exposto e ao contrário do defendido pelo Tribunal a quo, qualquer exceção perentória, em virtude da caducidade evocada pelo mesmo.

30. Já que o conteúdo da oposição submetida era subsumível nos fundamentos enunciados no artigo 99.º do CPPT, e dado que mercê da documentação agora apresentada se indiciam vícios de conhecimento oficioso que inquinam a validade do ulterior processado, será de conhecê-los e revogar a Sentença em crise.

31. Voltando agora, em perfeitas condições adjetivas, ao erro sobre os pressupostos de fato, fundamento tendente à anulação dos atos tributários praticados nos processos executivos em causa.

32. A citação da sociedade comercial F....., para os processos executivos deu-se a 16/05/2003.

33. Qualquer processo executivo fiscal tem por base uma certidão de dívida.

34. No caso em apreço, a AT andou mal, pois tendo sido a executada originária citada em maio de 2003, vêm a ser-lhe assacadas agora dívidas por execuções fiscais que têm por base certidões de dívida datadas de outubro de 2004.

35. Só a título de exemplo exigem-se, no âmbito do processo 3433…., 6.162,23 € relativos a uma certidão de dívida datada de 28/02/2005, relacionada com o IRC de 2000.

36. Salvo melhor opinião, independentemente dos revertidos virem a ser citados muito depois, não podem ser subtraídas garantias de defesa apensando-se o referido processo executivo, ao principal, sendo que neste último a data da (única) citação da executada originária é, como se disse, de 16/05/2003.

37. Quanto ao supra alegado, vidè documento n.º 5 que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

38. O despacho de janeiro de 2007, que determinou a reversão e, portanto, a responsabilidade subsidiária dos requerentes, em sede de execução fiscal, teve em vista todas as dividas que eram assacadas à sociedade F......

39. Os diplomas legais, que no nosso ordenamento jurídico, estabeleceram a responsabilidade dos corpos sociais, pelo não pagamento de impostos, contribuições, multas e quaisquer dívidas ao Estado, foram evoluindo, de um regime de responsabilidade, sem quaisquer limitações, que o Decreto-Lei n.º 17.730 de 12 de fevereiro de 1929 instituía, para regimes que passaram a ter em conta, por efeitos da jurisprudência dos Tribunais, a exigência da verificação de determinados requisitos, uns de natureza objetiva, outros de natureza subjetiva.

40. Em consequência da corrente jurisprudencial apontada, surge o artigo 16.º do CPCI (diploma que vigorou desde 01/07/63), que passou a exigir, como pressuposto do direito de reversão, para além da mera nomeação legal para o cargo societário, o exercício real e efetivo do cargo, ou seja, da gerência de facto, expressando uma orientação objetivista, traduzida no requisito da necessidade da prática dos atos gerenciais, mas sem exigir a indagação da culpa efetiva do membro do cargo social.

41. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Administrativo, continuou a considerar o artigo 16.º do CPCI, como traduzindo a existência de uma culpa ex lege ou funcional, contrária ao conceito doutrinal da culpa eivado de subjetividade e traduzido em atos culposos e de grave negligência.

42. Assim e por efeitos da jurisprudência constante dos Tribunais, a partir do Decreto-Lei n.º 68/87, de 9 de fevereiro, que vigorou até à publicação do CPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, passou a admitir-se a faculdade de o gerente responsável pela reversão, poder vir a provar que, a falta de bens penhoráveis capazes de assegurarem o pagamento da dívida tributária, pudesse ser ilidida mediante a prova de inexistência de culpa, pois tratando-se de uma presunção juris tantum, poderia o gestor responsabilizado, vir a provar que a situação de impossibilidade de cumprimento não resultara de culpa sua.

43. Com esta alteração, veio a tornar-se aplicável o regime previsto no artigo 78.º do Código das Sociedades Comerciais, à responsabilidade tributária dos gerentes e administradores, das sociedades de responsabilidade limitada.

44. De acordo com o regime previsto no preceito citado, a responsabilidade a título de reversão, só poderia ter lugar nas situações em que a insuficiência patrimonial da sociedade devedora, resultasse de um facto ilícito e culposo, dos gerentes ou administradores, nos mesmos termos em que responderiam ser chamados, em relação aos credores sociais.

45. Tratou-se de uma evolução legislativa, orientada por princípios de responsabilidade baseada na culpa e na apreciação, em concreto, do exercício da gestão das empresas devedoras e da determinação do seu exercício efetivo.

46. Na pegada do Decreto-Lei n.º 68/87, o CPT, que entrou em vigor a partir de 1991, estabeleceu a responsabilização do gerente efetivo ou administrador, somente nas situações em que o mesmo tenha culpa efetiva, da qual tenha resultado a insuficiência do património social, para o cumprimento das obrigações fiscais.

47. Tendo que atentar-se, porém, no seu artigo 13.º, que impõe o ónus aos gestores sociais de provarem que não agiram culposamente e que não foi em consequência da sua gestão, que a sociedade perdeu a capacidade de pagamento dos tributos em dívida ao Erário.

48. Finalmente, a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 388/98, de 17 de dezembro, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 1999, veio introduzir alterações ao regime anterior, tendo que considerar-se uma nova definição da amplitude das responsabilidades subjetivas, levada a cabo pelo seu artigo 24.º, n.º 1, que contempla todas as pessoas que exerçam funções de administração, mesmo que não sejam titulares do cargo, exigindo-se a constatação da gerência de direito e de facto, ou somente estaúltima e dando claramente relevância e necessidade, na previsão legal, do exercício efetivo do cargo, como pressuposto substantivo do exercício do direito de reversão.

49. De acordo com o artigo 24.º, nº 1º, alínea a), da Lei Geral Tributária, exige-se que a ação do gestor, tenha causado culposamente a insuficiência do património da executada, tornando-o incapaz de satisfazer as suas obrigações para com a Fazenda Pública.

50. Aqui se prevê, por um lado, uma relação causal entre a ação do gestor e a diminuição do valor do património social e, por outro, a sua anti--juridicidade, consubstanciada na violação expressa de normas legais imperativas, afastando claramente uma culpa genérica e determinando ser requisito essencial à responsabilização do gestor, a constatação dele ter culposamente dissipado ou malbaratado o património social, causando a impossibilidade de cumprimento, com violação de preceitos imperativos.

51. Quanto ao alcance da alínea b), do citado artigo 24.º da Lei Geral Tributária, ela exige uma imputação da culpa ao gestor, quanto à falta de pagamento, o que em última análise, e face à dificuldade de definição do conceito de imputação, se deverá entender que o legislador estabeleceu um regime de inversão do ónus da prova, e daí que a AT tenha a obrigação de provar existir a imputação de culpa funcional, facto ilidível, conforme resulta do disposto no artigo 350.º do Código Civil.

52. Atentando às informações predecessoras dos despachos de reversão e de confirmação da mesma, respetivamente, de 29/01/2007 e 29/05/2007, a responsabilidade (subsidiária) dos requerentes não foi suficientemente sustentada nos termos acima expostos, na medida em que nem é arvorada, naquelas informações, qualquer tipo de culpa ou imputação aos mesmos.

53. Consequentemente, esses decisivos despachos estão feridos de legalidade, pois não observaram os pressupostos decorrentes (do espirito) da lei em vigor.

54. A prescrição pode ser evocada nesta sede, sendo, aliás, de conhecimento oficioso nas obrigações fiscais.

55. O curso do prazo de prescrição interrompe-se com a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo.

56. Cumpre salientar que, quando figurem responsáveis subsidiários no processo executivo fiscal, a interrupção da prescrição não produz efeitos quanto aos devedores subsidiários quando a citação destes ocorra depois do quinto ano posterior à liquidação.

57. No caso em apreço, os revertidos foram citados, para o que aqui releva, a 13/02/2007, pelo que todas as liquidações anteriores a 13/02/2002 não sofreram qualquer efeito interruptivo da prescrição.

58. Assim, dado que a maioria das liquidações aqui em causa são de 1996, 1998 e de inícios de 1999, grosso modo, todas estas encontram-se prescritas, por se encontrarem decorridos os 8 anos apontados no n.º 1 do artigo 48.º da LGT.

59. A presente questão não é só o imediato conhecimento oficioso da prescrição, mas sim, o problema mais lato do conhecimento oficioso de causas de inutilidade da lide.

60. A este ponto, no que concerne ao efetivo conhecimento da prescrição de cada uma das obrigações resultantes das liquidações, volta-se destarte à já rechaçada questão da omissão de pronúncia.

61. Tendo apenas aderido à tese da AT, sem mais considerações ou especificações acerca do inter de cada uma das alegadas dívidas, o Tribunal a quo violou o n.º 2 do artigo 608.º do CPC, dando origem à nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do mesmo compêndio, aplicável ex vi do artigo 2.º do CPPT.

62. Vem-se trazer a este Venerando Tribunal que, o caso em apreço nos presentes autos, considerando a posição dos representantes da Fazenda Pública e do Ministério Público, pode originar violação do princípio da plenitude da garantia jurisdicional administrativa.

63. Efetivamente, dispõe o artigo 204.º, n.º 1, alínea h) do CPPT que a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos: h) Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.

64. De fato, com a interpretação da alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT sugerida pelos mencionados representantes, os revertidos sairiam lesados no que diz respeito à tutela dos seus direitos, pois embora a lei assegure, em abstrato um meio judicial para questionar as liquidações,

65. O certo é que os meios graciosos que os executados acionaram durante o procedimento administrativo e que estão incluídos no termo recurso, constante da referida alínea h), foram sucessivamente ignorados, deixando os revertidos cerceados na sua defesa perante a “máquina” do Estado.

66. Chama-se, portanto, à colação a alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, argumentando-se que estão a ser vedados, com uma eventual interpretação conforme ao sugerido, elementares princípios transversais ao procedimento tributário, como os da participação e da legalidade.

67. No decorrer do procedimento tributário, conforme supra exposto, esses princípios foram violados, não interessando se os executados lançaram mão dos meios contenciosos ou dos graciosos para questionar as liquidações e a reversão;

68. Assim, tem-se uma perspetiva que, quando interpretada a referida norma não considerando o percurso concreto do procedimento, ficará posta em causa a garantia (poder-se-á dizer que a única real garantia) da tutela jurisdicional.

69. Isto porque, confiando que os meios graciosos surtissem, os executados deixaram para última instância o recurso aos tribunais.

70. Consequentemente, considera-se inconstitucional tal interpretação da norma constante na alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.

71. Inconstitucionalidade que aqui se invoca para eventuais faculdades legais, designadamente as previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.

PELO EXPOSTO, E SEMPRE COM A DEVIDA VÉNIA, DEVE O PRESENTE RECURSO RECEBER PROVIMENTO, REVOGANDO-SE A SENTENÇA EM CRISE E SUBSTITUINDO-SE A MESMA POR UMA QUE RECONHEÇA A ORDEM DE RAZÕES DOS RECORRENTES.

ASSIM DECIDINDO, FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS AUTÊNTICA, SÃ E MERECIDA

JUSTIÇA!»

3. A recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.

4. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso.

5. Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento.


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II – QUESTÕES A DECIDIR:

O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença recorrida (i) padece de nulidade por omissão de pronuncia e se (ii) enferma de erro de julgamento de facto por défice instrutório e de direito.

Na medida em que a sentença recorrida julgou a oposição parcialmente procedente, somente são objecto do presente recurso as dívidas exequendas relativas a IVA e IRC.

Como questões prévias cumpre apreciar (i) da admissibilidade legal da junção de documentos com as alegações de recurso e (ii) do efeito do recurso.


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III - FUNDAMENTAÇÃO

1. DE FACTO

A sentença recorrida proferiu a seguinte decisão relativa à matéria de facto:

«A) Os Oponentes eram gerentes da sociedade devedora originária F..... – Lda (cfr. doc. 20 junto com a p.i.);

B) A sociedade comercial F..... – Lda., executada originária no processo executivo 3433 ..… e apensos, foi dissolvida por escritura pública de 18 de Junho de 1998 (cfr. doc. 1 junto em 01/02/2021);

C) A referida dissolução só veio a ser registada a 19/10/2006, através da AP. 64, conforme talão comprovativo do pedido de registo da dissolução e encerramento da liquidação e respetivo requerimento da sua transcrição (cfr. doc. 2 junto com o requerimento de 01/02/2021);

D) Os Oponentes apresentaram junto da AT requerimento a reclamar das liquidações em causa, com base na prescrição e inexistência das dívidas, tendo sido indeferido por não ser possível a convolação em reclamação graciosa por ser intempestivo (cfr. p.a.);

E) A Oposição dá entrada no dia 04/07/2007 (cfr. SITAF);

F) Em 06/12/2007, o Serviço de Finanças de Cascais 2 – Carcavelos, fez informação na qual assume que:


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III-2. Factualidade não provada:

Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.


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Fundamentação do julgamento:

Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na documentação junta aos autos, cuja genuinidade não foi posta em causa.


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2. RECTIFICAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

Ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, altera-se oficiosamente a redacção da alínea D do probatório

D) Em 15/05/2007 os Oponentes apresentaram requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Cascais 2 – Carcavelos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual referem, para além do mais que, que após a dissolução da sociedade em 18/06/1998, deixou aquela para todos os efeitos de exercer qualquer actividade económica e, consequentemente de gerar fluxos financeiros, invocando a inexistência das dívidas e a prescrição das mesmas (cfr. fls. 166 a 177 dos autos de suporte físico);


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3. ADITAMENTO OFICIOSO DA MATÉRIA DE FACTO

Ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, adita-se a seguinte matéria de facto, que igualmente se encontra provada:

G) A sociedade executada, melhor identificada na alínea B) supra foi cessada oficiosamente desde 31/12/2001 (cfr. informação de fls. 97 dos autos de suporte físico);

H) No âmbito do processo de execução fiscal 3433…. e apensos, 3433…. e 3433…., instaurados no Serviço de Finanças de Cascais 2 – Carcavelos, a correr termos contra a sociedade executada “F....., Lda.”, por dívidas, designadamente de IRC e IVA dos anos de 1996 e 1998 a 2002, foram os Oponentes notificados para efeitos de audição prévia com vista à reversão da execução fiscal, na sequência do despacho de 12/01/2007 do Chefe de Finanças (cfr. fls. 97 a 118 dos autos de suporte físico);

I) Em 29/01/2007 foi elaborada informação na qual consta que o Oponente N.... foi notificado em 18/01/2007 e que não exerceu o direito de audição prévia, concluindo com a proposta de prosseguimento dos autos com o despacho de reversão (fls. 122 dos autos de suporte físico);

J) Em 29/01/2007 o Chefe do Serviço de Finanças reverteu ao abrigo do artigo 24.º da Lei Geral Tributária a execução contra N.... (cfr. fls. 123 a 128 dos autos de suporte físico);

K) O Oponente N.... foi citado através do oficio n.º 001…., de 29/01/2007, registado com aviso de recepção, mostrando-se este assinado em 13/02/2007, por I.... (cfr. fls. 126 a 128 dos autos de suporte físico);

L) Em 29/01/2007 foi elaborada informação na qual consta que o Oponente I.... foi notificado em 18/01/2007 e que não exerceu o direito de audição prévia e a proposta de prosseguimento dos autos com o despacho de reversão (fls. 129 dos autos de suporte físico);

M) Em 29/01/2007 o Chefe do Serviço de Finanças reverteu ao abrigo do artigo 24.º da Lei Geral Tributária a execução contra I.... (cfr. fls. 130 a 131 dos autos de suporte físico);

N) O Oponente I.... foi citado através do oficio n.º 001…., de 29/01/2007, registado com aviso de recepção, mostrando-se este assinado em 13/02/2007 (cfr. fls. 133 a 135 dos autos de suporte físico);

O) A fls. 178 dos autos de suporte físico consta um “print” de envio em 29/01/2007, de um fax do solicitador dos Oponentes, dirigido aos processos de execução fiscal identificados na alínea H) supra, com o seguinte teor «Junto remeto audição prévia / reclamação sobre os processos supra»;

P) Na escritura de dissolução da sociedade executada, referida na alínea B), consta «(…) todas as contas sociais, foram por eles, sócios, aprovadas, se acham liquidadas e saldadas, que a sociedade não tem activo nem passivo, pelo que a dão como liquidada (cfr. fls. 331 a 332 dos autos de suporte físico);

Q) Os processos de execução fiscal identificadas na alínea H) encontram-se garantidos e suspensos, nos termos do artigo 169.º do CPPT (cfr. informação do Serviço de Finanças de Cascais 2 – Carcavelos de fls. 53);

R) Em data não concretamente apurada os Oponentes recorreram hierarquicamente do despacho do Serviço de Finanças de Cascais 2 – Carcavelos que não declarou a prescrição das dividas exequendas (cfr. fls. 339 a 340 dos autos de suporte físico).;

S) Na informação prestada pelo Serviço de Finanças em 06/12/2007, ao abrigo do disposto no artigo 208.º, n.º 1, do CPPT, consta que a reclamação referida na alínea D supra não deu lugar à instauração de procedimento de reclamação graciosa por o prazo estar expirado (cfr. fls. 53 dos autos de suporte físico).


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4. QUESTÃO PRÉVIA: Da junção de documentos com as alegações de recurso

Os Recorrentes juntaram com as alegações cinco documentos, pelo que previamente ao exame das questões suscitadas haverá que apreciar da possibilidade de junção de documentos com as alegações do recurso.

O recurso não é normalmente o meio próprio para juntar documentos aos autos, por a sede própria para a instrução da causa ser o tribunal de primeira instância, revestindo natureza excepcional a admissão de documentos nesta sede, uma vez que a reapreciação das decisões dever ser efectuada em função dos meios de prova constantes dos autos no momento da prolação das mesmas (artigo 627.º, n.º 1 do CPC).

Efectivamente, o recurso como meio de impugnação de uma decisão judicial, apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas e não sobre questões novas, salvaguardando-se sempre as questões de conhecimento oficioso.

Vejamos, então, o regime legal que se aplica à junção de documentos, em sede de recurso.

Nos termos do disposto no artigo 425.º CPC, depois de encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento.

Por sua vez, o n.º 1 do artigo 651.º do mesmo diploma, determina que as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º do CPC ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância.

Em sede de recurso, é possível as partes juntarem documentos com as alegações, quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento, em virtude de ter ocorrido superveniência objectiva (documento formado depois de ter sido proferida a decisão) ou subjectiva (documento cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão e ou se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido) – cfr. entre outros, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, pág. 191 e segs.; Ac. STA de 27/05/2015, proc. n.º 0570/14 (disponível em www.dgsi.pt/).

Como referido supra, os Recorrentes juntaram cinco documentos com as respectivas alegações de recurso, constituídos, por certidões de folhas extraídas do processo de execução fiscal, em 16/12/2020, e de uma cópia de certidão de dívida de IRC do ano de 2000, cujo termo de pagamento voluntário ocorreu em 27/10/2004.

Não sofre dúvidas que tais documentos têm datas anteriores à prolação da sentença (25/03/2021), pelo que não se verifica, por isso, a superveniência objectiva do documento.

Resta apreciar, se se verifica a sua superveniência subjectiva, ou seja, se os documentos cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão ou, que se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido.

Compulsados os autos e lidas as alegações de recurso, também não se mostra necessária a junção dos documentos n.º 1, 2, 3 e 5 nesta fase, pois a sua apresentação não se tornou justificada atenta a decisão recorrida.

Aliás, tais documentos já se mostram juntos aos autos pelos próprios Recorrentes através do requerimento apresentado e 01/02/2021 (fls. 324 e seguintes dos autos de suporte físico), sendo totalmente desnecessária a sua junção nesta sede, pelo que não se mostra verificada a circunstância que a lei considera, a título excepcional, como justificativa da apresentação de documentos com as alegações de recurso, donde decorre que a junção dos documentos n.ºs 1, 2, 3 e 5 não será admitida.

Acontece que o documento n.º 4 não corresponde inteiramente à certidão que foi junta com o aludido requerimento.

Com efeito, na certidão ora junta encontra-se a decisão da Administração Tributária que recaiu sobre o requerimento apresentado em 15/05/2007 (cfr. alínea D) do probatório rectificada nesta instância).

No que respeita a esta decisão, apenas consta nos autos, concretamente na informação elaborada pelo Serviço de Finanças de Cascais 2 – Carcavelos, nos termos do artigo 208.º, n.º 1 do CPPT, a referência à decisão de indeferimento (cfr. fls. 53 dos autos de suporte físico).

Entende-se que tal documento pode contribuir para o esclarecimento dos factos objecto do processo, pelo que admite-se a sua junção.

Termos em que se admite a junção aos autos do documento n.º 4 apresentado com as alegações, e não se admite a junção dos documentos n.ºs 1, 2, 3 e 5 que acompanham as alegações de recurso, por inadmissibilidade legal, determinando-se o seu desentranhamento e devolução ao Recorrente.

Custas do incidente pelo Recorrente, que se fixa pelo mínimo legal (artigo 7.º, n.º 4 do RCP).


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5. ADITAMENTO DE FACTO À MATÉRIA DE FACTO ASSENTE

Ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, aditam-se ao probatório os seguintes factos, o qual resulta provado por documentos juntos aos autos (com as alegações de recurso):

T) Sobre o requerimento identificado na alínea D), foi elaborada informação de fls. 391 que aqui se dá por integralmente reproduzida, onde se concluiu «Pelo exposto, considero que a dívida se mantém exigível uma vez que os argumentos não invalidam a sua existência, sendo legitimamente extensíveis aos responsáveis subsidiários como previsto no art. 23º e 24º da LGT.»

U) Na informação referida na alínea anterior foi exarado, em 29/05/2007, despacho de indeferimento com o seguinte teor «Com os fundamentos descritos na informação e parecer que antecede indefiro o requerido a fls. 78 a 91 dos autos, devendo os autos prosseguirem os seus termos legais.» (cfr. fls. 391 vº dos autos de supor físico);

V) A informação e o despacho a que se refere a alínea anterior foram notificados aos Oponentes, na pessoa do seu solicitador, através do oficio n.º 008…., datado de 31/05/2007 (cfr. fls. 392 dos autos de suporte físico).


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6. QUESTÃO PRÉVIA - Efeito do Recurso

Decorre do despacho de admissão do recurso da sentença, que se encontra a fls. 394 do processo físico, que a esse recurso foi atribuído efeito meramente devolutivo.

Na alegação de recurso, os Recorrentes pedem que seja atribuído efeito suspensivo da decisão recorrida, invocando prejuízo e que o processo de execução fiscal está garantindo, nos termos do artigo 647.º, n.º 4 do CPC.

A decisão que fixa o efeito que compete ao recurso não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, sendo matéria do conhecimento oficioso (artigo 641.º, n.º 5 do CPC).

Haverá, portanto, que analisar, antes de mais, a questão do efeito a atribuir ao recurso que tem por objecto a decisão final, ou seja se os efeitos da decisão recorrida devem ser não suspensivos ou suspensivos

Ora, em processo tributário, a regra é a de que os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia ou o efeito devolutivo afectar o resultado útil do recurso (artigo 286.º, n.º 2, do CPPT).

Nas palavras de Jorge Lopes de Sousa «(…) além dos casos em que há propriamente uma prestação garantia, nos termos do art. 199.º do CPPT deverá atribuir-se efeito suspensivo ao recurso sempre que a divida esteja garantida quer por penhora, nos termos do n.º 4 do mesmo art. 199.º, quer por constituição de hipoteca legal ou penhor, como se prevê no art. 195.º» (in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 6.ª Edição, 2011, IV Vol., nota 7 ao artigo 286.º, pág. 508).

No caso, conforme resulta da matéria de facto provada (cfr. alínea O) do probatório) o processo de execução fiscal subjacente aos presentes autos de oposição encontra-se garantido e suspenso nos termos do artigo 169.º do CPPT, pelo que não se pode executar imediatamente a decisão recorrida na parte recorrida.

Atento o referido não podemos concordar com o despacho de admissão do recurso, na parte relativa à fixação do efeito não suspensivo ao recurso, antes se devendo fixar ao presente recurso o efeito suspensivo (cfr. artigos 286.º, n.º 2 do CPPT e 641.º, n.º 5, e 654.º do CPC).

Concluindo, tem fundamento a pretensão dos Recorrente de ver alterado o efeito fixado ao presente recurso (efeito suspensivo da decisão recorrida), pelo que a tal alteração se procederá na parte dispositiva do presente acórdão.


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7. DE DIREITO

Está em causa no presente recurso a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, no segmento em que (i) não conheceu o vício referente à inexistência de facto tributário quanto às liquidações de IVA e IRC em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal por erro na forma do processo e por não ser possível a convolação na forma processual de impugnação por intempestividade, e (ii) julgou improcedente a oposição quanto às mesmas dívidas tributárias.

A Recorrente invoca erro de julgamento por défice instrutório (conclusões 4 a 8 da alegação de recurso), erro de julgamento por não ter convolado a petição inicial de oposição em impugnação (conclusões 22 a 30 da alegação de recurso) e a nulidade da sentença, por o tribunal a quo não se ter pronunciado sobre a inexigibilidade da dívida exequenda (conclusões 32 a 36), a prescrição das dívidas de IRC e IVA (conclusões 54 a 61), a violação do direito de audição prévia (conclusões 14 a 21) e sobre o teor do requerimento apresentado em 01/02/2021, onde é suscitada a ilegalidade dos despachos de reversão por falta dos pressupostos legais (conclusões 9 e 49 a 53).


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7.1. Os Recorrentes insurgem-se contra a decisão proferida que julgou verificado o erro na forma do processo e não conheceu do vício referente à inexistência de acto tributário, por não ser possível a convolação da petição inicial de oposição em impugnação judicial por os prazos se mostrarem todos ultrapassados.

O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão como se transcreve:

Os Oponentes invocam que não são devidas as quantias coercivamente cobradas a título de IVA e IRC porque a sociedade já se encontrar dissolvida desde 18/06/1998 e que a AT tinha a obrigação de saber que desde essa altura, que não tinha actividade.

Esse pedido constitui como causa de pedir - o erro sobre os pressupostos de facto - fundamento para anulação de um ato tributário.

Assim sendo, não pode tal pedido ser aferido no presente meio processual.

No caso vertente, a lei assegura como meio judicial para atacar os actos tributários - a impugnação judicial, prevista no art. 99º do CPPT, pelo que, esse é o meio processual idóneo.

Dispõe o nº 3 do art. 97º da LGT que deverá ordenar-se “a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei”.

E também o nº 4 do art. 98º do CPPT estabelece que “em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei”.

Esta convolação é admitida, desde que, não seja manifesta a improcedência ou intempestividade do meio processual para o qual a petição inicial for adequada, além da idoneidade da respectiva petição para ser utilizada para outro meio processual.

Decorre do art. 102º do CPPT que a impugnação deve ser deduzida no prazo de três meses a contar: a) Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte; b) Notificação dos restantes atos tributários, mesmo quando não deem origem a qualquer liquidação; c) Citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal; d) Formação da presunção de indeferimento tácito; e) Notificação dos restantes atos que possam ser objeto de impugnação autónoma nos termos deste Código; f) Conhecimento dos atos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos nas alíneas anteriores.

O prazo de três meses para apresentar impugnação judicial, previsto no ar. 102º do CPPT é perentório e de caducidade, cujo decurso tem como consequência a extinção do direito de praticar o ato (arts. 298º n° 2 e 333° n° l, ambos do C.C. e nº 3 do art. 145° do CPC) e cuja inobservância configura exceção perentória, porque é um “pressuposto processual negativo, que, nos termos do artº.493, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido” – vide Acórdão do STA de 28/11/2012, rec. nº 01038/12 e Acórdão do TCA Sul nº 06038/12 de 15-01-2013 (www.dgsi.pt) e Lopes de Sousa, in “Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado”, 5ª. edição, I Volume, Áreas Editora, 2006.

Compulsados os autos, verifica-se que os prazos se mostram todos ultrapassados, pelo que, há muito que expirou o prazo para a Impugnação Judicial, não sendo possível por intempestividade, a sua convolação.

Mais uma vez, não pode esse fundamento ser apreciado nesta sede.

Alegam os Recorrentes em defesa da sua tese que em 15/5/2007 apresentaram um requerimento que constituía uma reclamação graciosa e que tenho sido notificados por oficio datado de 31/05/2007 do indeferimento daquela, enquadrável em qualquer das alíneas b), e) ou f) do n.º 1 do artigo 102.º do CPPT, não tendo decorrido mais de três meses entre a notificação do despacho que indeferiu a reclamação graciosa e a data de entrada do meio contencioso, este poderá ser convolado no meio adequado.

Diga-se, desde já, que não se dá a nossa concordância ao pretendido pelos Recorrentes, mas nem por isso se acompanha a decisão da 1.ª instância, uma vez que não se verifica qualquer erro na forma do processo, por o pedido formulado ser compatível com a forma processual de oposição.

Sobre esta questão recorde-se o discurso fundamentador do Acórdão do STA de 11/05/2016, proferido no processo 034/14, entre outros, que constitui jurisprudência firmada e onde se pode ler o seguinte:

Tem este Supremo Tribunal, com o apoio da doutrina, afirmado de modo reiterado que, o erro na forma do processo se afere pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado (por todos o acórdão de 18/06/2014 tirado no recurso nº 01549/13). Assim, se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo (Cf. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, págs. 288/289. No mesmo sentido, RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, volume I, 3.ª edição, 1999, pág. 262, e ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 100.º, pág. 378.), cfr. acórdão datado de 28/05/2014, recurso n.º 01086/13. Contudo, também este Supremo Tribunal, e tendo sempre em vista os princípios da tutela jurisidicional efectiva e pro actione, tem vindo a adoptar uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir – ainda que com recurso à figura do pedido implícito – qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica. Mas isso não autoriza que, no método para aferir da verificação do erro na forma do processo, se substitua o pedido, enquanto elemento determinante para apurar a propriedade processual, pela causa de pedir.

Assim, para saber se ocorre ou não erro na forma do processo é preciso atentar no pedido que foi formulado, na concreta pretensão de tutela jurisdicional que o contribuinte visa obter.

Já saber se as causas de pedir aduzidas podem ou não suportar esse pedido é matéria que se situa no âmbito da procedência. (disponível em www.dgsi.pt/).

Pese embora a petição inicial não prima pela clareza na identificação das questões e tenha sido formulado pedido genérico de extinção da execução, certo é que, numa interpretação mais abrangente do pedido formulado e requerimentos de prova, concatenados com as causas de pedir, não pode deixar de se entender o que os Oponentes efectivamente pretendem.

O erro na forma do processo afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, ainda que esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas.

Lida a petição inicial constata-se que os Oponentes invocaram como fundamentos para o pedido de extinção da execução fiscal (i) a inexigibilidade da dívida exequenda por dissolução anterior da sociedade executada (18/06/1998) por não haver imposto gerado e por estarem a ser exigidas dividas cuja certidão foi emitida no ano de 2004, em data posterior à citação da sociedade executada (ii) irregularidades na citação, (iii) irregularidades na notificação da penhora, e (iv) prescrição.

Requereram os Oponentes a junção aos autos da seguinte prova:

- datas de transito em julgado das decisões de aplicação de coimas;

- notificações das liquidações efectuadas à sociedade executada;

Mais requereu que a exequente seja notificada para:

- que a exequente cite os responsáveis subsidiários da reversão regularmente;

- que a exequente notifique os revertidos regularmente da penhora;

- que a exequente notifique o cônjuge do Contribuinte I… da penhora r da existência de coimas;

-que a exequente notifique o mandatário dos revertidos das notificações que lhes foram feitas.

Ora, ao que aqui interessa, o fundamento relativo à inexistência de facto tributário não se enquadra em nenhum dos previstos no artigo 204.º do CPPT.

A inexistência de facto tributário pressupõe a sindicância de matéria que contende com a legalidade do acto de liquidação, cabendo-lhe o meio judicial de impugnação judicial (cfr. artigo 99.º do CPPT).

A oposição fiscal só é permitida nas situações e com os estritos fundamentos previstos no artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Prevê a alínea h), do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT como fundamento da oposição a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio processual ou recurso contra o acto de liquidação. Ora, em regra é dada a oportunidade ao sujeito passivo de impugnar, na sequência da notificação da liquidação, sendo-lhe vedado discutir na oposição a legalidade do acto tributário.

Invocam os Recorrentes, sem razão, a inconstitucionalidade da identificada norma. O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a constitucionalidade da norma correspondente do CPT, a alínea g) do artigo 286.º (disponível no DR, II Série, de 07/02/1997, pág, 1647).

Porém, os Oponentes invocaram ainda como causas de pedir a inexigibilidade da dívida exequenda relativa às certidões emitidas no ano de 2004 e a prescrição das dividas exequendas, os quais são fundamento de oposição.

Assim, ainda que se pudesse concluir pela existência do erro na forma do processo relativamente a algum dos pedidos (erro parcial), certo é que foi formulado pedido único de extinção das execuções ficais, que não pode deixar de ser considerado compatível com o meio processual apresentado de oposição à execução fiscal.

Como refere Jorge Lopes de Sousa, em situações em que foram formulados vários pedidos consentâneos com várias formas processuais, embora transponível para o caso dos autos, mas não totalmente coincidente, , (…) nestes casos, não haverá possibilidade de convolação, por esta pressupor que todo o processo passasse a seguir a tramitação adequada e, nestas situações, tal não poder determinar-se, por o processo de oposição ser o próprio para a apreciação dos fundamentos invocados que devam ser apreciados em processo de oposição.» (in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 2007, Áreas Editora, pág. 116).

Ademais, ao contrário do alegado pelos Recorrentes, esta decisão de não convolação dos autos não prejudica minimamente os Recorridos, não pondo em causa o direito à tutela judicial efectiva, consagrado no artigo 20.º da CRP, até por que como resulta da matéria de facto dada como assente, os Recorrentes deduziram recurso hierárquico do indeferimento da reclamação, pelo que fica sempre salvaguardado o seu direito de impugnar judicialmente a decisão, em caso de indeferimento, e de ver apreciadas as questões cuja apreciação aqui reclama, se nada mais obstar.

Pelo exposto, decidiu bem a sentença recorrida ao não conhecer do indicado fundamento e em não convolar a petição inicial de oposição em impugnação.

Termos em que improcede, neste segmento, o recurso, confirmando-se a sentença com a fundamentação supra.


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7.2. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia

A questão que importa agora apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia.

Nos termos do artigo 125.º, n.º 1, do CPPT constituem causas de nulidade da sentença (…), a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.

Por sua vez, o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT preceitua que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

O vício de nulidade por omissão de pronúncia a que aludem os artigos acabámos de citar, está directamente relacionado com a imposição decorrente do n.º 2, do artigo 608.º do CPC, que exige ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Se o não fizer, então a lei fere com nulidade a sentença proferida.

É entendimento pacífico e reiterado da nossa jurisprudência que só se verifica esta nulidade quando existe a violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões que deva apreciar (cfr. neste sentido por todos Acórdão do STA, de 19/09/2012, processo n.º 0862/12, disponível em www.dgsi.pt/).

Porém, não deve confundir-se as questões a decidir com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes, pois, a estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido.

Assim, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia só ocorre nos casos em que o Tribunal «pura e simplesmente não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela conhecer.

No entanto, mesmo que entenda não dever conhecer de determinada questão, o tribunal deve indicar as razões porque não conhece dela, pois, tratando-se de uma questão suscitada, haverá omissão de pronúncia se nada disser sobre ela.» (Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, vol. II, ed. 2011).

Ora, tendo presente este conteúdo e âmbito do vício de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, conclui-se assistir razão aos Recorrentes nesta sede.

Lidas as alegações de recurso retira-se a conclusão que os Recorrentes defendem que se verifica omissão de pronúncia quanto à questão da inexigibilidade das dívidas exequendas por estarem a ser exigidas dívidas cuja certidão foi emitida depois da citação e por prescrição de todas as dívidas, por ter sido ignorado o requerimento de audição prévia, por não ter sido apreciado o requerimento apresentado em 01/02/2021, onde foram suscitadas diversas questões relacionadas com a legalidade do despacho de reversão e a prescrição da dívida exequenda.

Invocou ainda a violação do direito de audição em vista da reversão, referindo que foi apresentado tempestivamente e que não foi tido em consideração do despacho de reversão. Alegou ainda a falta de pressupostos para a operada reversão das dividas.

Na petição inicial foram invocados como fundamentos, entre outros, a inexigibilidade das dividas exequendas relativas as certidões emitidas depois da sociedade executada ter sido citada, sendo que esta se encontra dissolvida desde 1998 e a prescrição de todas as dívidas, designadamente, do IRC de 1996 e 2000 a 2002, IVA de 1996 e 1998 a 2002 e coimas.

O Tribunal a quo sobre as questões referidas nada disse.

Acresce que, o requerimento apresentado em 01/02/2021 também não foi apreciado (cfr. fls. 324 a 340 dos autos de suporte físico).

Sobre o requerido a final na petição inicial relativo a elementos de prova também não foi emitida qualquer pronuncia.

Embora tenham sido suscitadas nos autos as questões referidas o Tribunal a quo acabou por omitir totalmente a apreciação e decisão dessas questões e do requerimento de prova, sobre as quais não poderia deixar de se pronunciar, não tendo a sentença referido, tão pouco, estar o conhecimento das questões suscitadas na petição inicial prejudicado pela solução dada ao litígio.

Assim sendo, não tendo o Tribunal a quo apreciado questões submetidas à sua apreciação, deixando, quanto a elas, de exercer o seu poder/dever de pronúncia, a sentença ora recorrida, enferma, neste segmento, da arguida nulidade, por omissão de pronúncia.

Quanto às consequências da nulidade declarada, não tem a mesma como efeito incontornável a remessa imediata do processo para o Tribunal a quo, porquanto, mantém-se intocada a parte da sentença recorrida não abrangida pela nulidade, e nos termos do n.º 1 do artigo 665.º do CPC «ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação

Porém, no caso dos autos o tribunal a quo, na sentença recorrida é completamente omissa quanto à demais factualidade alegada relativa aos vícios invocados e não conhecidos.

Sobre tais questões, os autos não fornecem quaisquer elementos susceptíveis de serem apreciados neste instância de recurso.

A partir daqui, e perante o que ficou exposto, tem de entender-se que a matéria relacionada com a sorte dos autos nos termos em que foram invocados não está factualmente esclarecida em termos que permita a este Tribunal ad quem decidir.

Nestas condições, cabe concluir encontrar-se o julgamento da matéria de facto, inscrito na sentença, inquinado por défice instrutório,

Têm razão os Recorridos quando afirmam que os autos padecem de défice instrutório, não tendo os processos executivos sido escalpelizados, permanecendo os mesmos no serviço de finanças.

E no âmbito dos poderes consignados nos artigos 13.º do CPPT e 99.º da LGT competia ao Juiz realizar as diligências para apuramento da situação concreta. Não o tendo feito, verifica-se insuficiência de instrução determinante de anulação da decisão tal como se prevê no artigo 662.º do CPC.

Tenha-se presente que a primeira instância deve seleccionar os factos assentes e os controvertidos, segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito e não apenas os factos que relevam para a solução jurídica que considera correcta, desprezando os factos relevantes para a decisão da causa.

Não se pode, pois, manter o decidido que terá que ser anulado volvendo os autos à 1ª instância para a realização das diligências necessárias e, posteriormente, ser aí proferida decisão em face dos elementos de prova recolhidos.

Nesta conformidade, impõe-se a devolução do processo à primeira instância para que ali se apreciem os fundamentos da oposição apresentada pelos Oponentes, aqui Recorridos, com prévia realização das diligências necessárias, e, posteriormente, ser aí proferida decisão em face dos elementos de prova recolhidos.

Termos em que, neste segmento, procede o recurso.


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Conclusões/Sumário:

I - O erro na forma do processo afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, ainda que esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas.

II - Não tendo o Tribunal a quo apreciado questões submetidas à sua apreciação, deixando, quanto a elas, de exercer o seu poder/dever de pronúncia, a sentença ora recorrida, enferma, neste segmento, da arguida nulidade, por omissão de pronúncia.

III - A primeira instância deve seleccionar os factos assentes e os controvertidos, segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito e não apenas os factos que relevam para a solução jurídica que considera correcta, desprezando os factos relevantes para a decisão da causa.


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IV – DECISÃO

Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso,

a) Atribuir ao presente recurso o efeito suspensivo

b) Admitir a junção aos autos do documento n.º 4 apresentado com as alegações e julgar inadmissível, porque ilegal, a junção aos autos dos documentos n.ºs 2, 3 e 4 anexos às alegações de recurso e, em consequência, determina-se o desentranhamento de tais documentos e a sua devolução ao apresentante;

c) Anular a sentença recorrida nos termos supra referidos, e consequentemente ordenar a devolução dos autos ao Tribunal recorrido para que, aí, após ampliação da matéria de facto, seja proferida nova decisão


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Custas a cargo da Recorrida, não incluindo taxa de justiça por não ter contra-alegado.

Custas do incidente a cargo dos Recorrentes pelo mínimo.

Notifique.

Lisboa, 9 de Junho de 2022.



Maria Cardoso - Relatora
Catarina Almeida e Sousa – 1.ª Adjunta
Isabel Vaz Fernandes – 2.ª Adjunta
(assinaturas digitais)