Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:05/22/2015
Processo:12199/15
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO
Magistrado:Fernanda Carneiro
Descritores:PEDIDO DE SUPENSÃO DE EFICÁCIA DE DECISÃO DE EXPULSÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA ORDEM DOS ADVOGADOS.
Texto Integral:Autos de Recurso Jurisdicional – CPTA
(Processo Cautelar)

Nº 12199/15


Ex. mos Senhores Juízes Desembargadores
junto do TCA Sul

A Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado para os termos e efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, ambos do CPTA, vem emitir parecer nos seguintes termos:

J…, vem recorrer da douta sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente o pedido cautelar de suspensão de eficácia do acto consubstanciado na decisão proferida pelo Plenário do Conselho Superior da Ordem dos advogados em 20.12.2013 que confirmou a decisão punitiva de expulsão do Requerente da Ordem dos Advogados .

Os fundamentos do recurso são os enumerados nos termos conclusivos das Alegações de Recurso apresentadas pelo Recorrente, cujo teor aqui se reproduz.

A entidade recorrida não contra-alegou.

Está em causa providência de natureza conservatória uma vez que o Requerente pretende que, até à decisão da acção principal, seja sustada a eficácia da pena de expulsão.

Invoca o Recorrente que a douta decisão, ora em crise, padece de erro de julgamento por violação do disposto no nº2 do artigo 120º do CPTA.

A recusa da adopção da providência cautelar está sustentado pela douta sentença, ora recorrida, na lesão concreta, actual e efectiva do interesse público patenteada na Resolução Fundamentada apresentada pela entidade Requerida, consubstanciada na natureza, gravidade e modo continuado das infracções que lhe são imputadas na decisão suspendenda, com lesão em simultâneo de interesses particulares ( pessoas que se podem constituir seus clientes) bem como dos interesses públicos prosseguidos pela Ordem dos Advogados, associação pública.

Afigura-se-nos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que os fundamentos invocados no Recurso não permitem a suspensão da eficácia do acto em causa.

Com efeito, da matéria fáctica apurada, resulta que os factos concretos integradores das infracções disciplinares imputadas ao Recorrente têm de valorar-se como muito graves porque se perpetuaram no tempo pois, pese embora as condenações sofridas pelo Recorrente, sendo reveladoras de ausência de preocupação para com os interesses que representa e para com os prejuízos causados às pessoas que se constituíram seus clientes para além de porem em causa o cumprimento das regras deontológicas do exercício da advocacia que a AO prossegue.
Por outro lado, mostrando-se verificado, no caso “ sub-judice” o “ periculum in mora a que alude o artº 120, nº1 al b) do CPTA , haveria que proceder – se à ponderação dos interesses em causa, sendo que a entidade demandada alegou prejuízo para o interesse público com a execução – cfr. fls. 280 a 286 – o que a Meritissima Juíza “ a quo” fez .

Com efeito, como se escreve no douto Ac. do TCA Sul de 01-07-201, 00951/08.4BEVIS-A :

“… Na verdade, no caso de se perfilar, como aqui, a concessão da providência cautelar conservatória ao abrigo da alínea b) do artigo 120º do CPTA, o tribunal deverá recusar a mesma sempre que, devidamente ponderados os interesses públicos e [ou] privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências [artigo 120º nº2 do CPTA - ver, a propósito, Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4ª edição, página 306, e José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 10ª edição, página 356 a 359].
Exige-se ao julgador cautelar que balize a concreta situação pela ponderação dos interesses públicos e [ou] privados em presença: quando os danos que provavelmente resultam da concessão da providência cautelar se mostram superiores aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências, a providência deverá ser recusada; mas quando a superioridade dos danos resultantes da sua concessão puder ser evitada ou atenuada pela adopção de outras providências, deverá ser concedida, embora acompanhada dessa ou dessas outras com finalidade lenitiva.
Temos, pois, que os interesses públicos e privados em presença constituem, além do mais, critério de selecção dos danos a ter em conta na avaliação exigida pelo legislador, isto é, devem ser avaliados apenas os danos prováveis àqueles interesses. …”

No caso em apreço, os interesses, e os valores, cuja alegada violação conduziu à sanção disciplinar, têm a ver, num plano amplo, com a justiça e com o direito, e, num plano mais restrito, com a honra e a respeitabilidade da advocacia, traduzida numa conduta irrepreensível para com o cliente bem como de correcção e lealdade no exercício da advocacia para com os tribunais pois, o advogado é um servidor da justiça e do direito e, enquanto tal, deverá ser digno da honra e das responsabilidades que lhe são inerentes, devendo cumprir pontual e escrupulosamente os deveres consignados no seu estatuto e na lei.

O propósito da deliberação em causa é prevenir novas violações, evitando o sério perigo da prossecução de tais fins, com negativa repercussão pública e privada.

Por seu lado, o Requerente visa preservar, sobretudo, a sua situação financeira, através do exercício da advocacia.

No entanto, desde logo se verifica das alegações de recurso que é o próprio Recorrente que invoca sofrer de doença do foro psiquiátrico.

Ora, tal circunstância é, desde logo, passível de comprometer seriamente o exercício da advocacia sendo muito provável a continuação das violações dos valores que a deliberação em causa visou.

Em consequência, salvo o devido respeito por opinião contrária, ter-se-á que concluir, pela superioridade, no caso e seu momento, dos danos que resultariam da concessão da suspensão de eficácia sobre os que podem resultar da sua recusa.

Assim, será de indeferir a requerida suspensão de execução do ato, como decidido na 1ª instância .

Pelo exposto, emito parecer no sentido da improcedência do recurso.
Lisboa, 22 de Maio de 2015

Procuradora Geral-Adjunta

(Fernanda Carneiro )