Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:09/13/2012
Processo:09064/12
Nº Processo/TAF:548/12.4BELSB
Sub-Secção:2.º JUÍZO
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:UNIDADE LOCAL DE SAÚDE.
ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL DO ESTADO.
ADMINISTRAÇÃO INDIRECTA DO ESTADO.
TRIBUNAL TERRITORIALMENTE COMPETENTE.
ÁREA DA SEDE DO AUTOR (ARTIGO 16.º DO CPTA).
Texto Integral:Procº nº 09064/12
2º Juízo-1ª Secção
Acção Administrativa Especial
Parecer do MP



Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Autor, Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, da sentença que considerou territorialmente incompetente o TAC de Lisboa por a acção administrativa especial ter sido intentada contra a unidade local de Saúde de Castelo Branco, EPE, com sede em Castelo Branco estando assim abrangida pela norma excepcional do nº1 do artº 20º do CPTA, a qual determina a competência para a propositura deste tipo de acções, do tribunal administrativo da área da sede das entidades de âmbito local.

Segundo o ora Recorrente, não se pode considerar a entidade demandada como uma entidade de âmbito local, pois tem por objecto principal a prestação de cuidados de saúde primários secundários e continuados à população e, designadamente, aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde ou dos subsistemas de saúde e a todos os cidadãos em geral.

E afigura-se-nos que terá razão.

De facto, a Unidade Local de Saúde em causa tem a natureza de pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial, que se encontra inserida na rede de prestação de cuidados de saúde, integrando o SNS e estando sujeita à tutela do Ministério da Saúde, nos termos dos artºs 1º nº1,2, alínea b) e 18º do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar anexo à Lei nº 27/2002, de 8-11 e artº 8º do DL nº 318/2009, de 2-11.

É, pois, uma dependência do SNS em Castelo Branco, pelo que não deixa de ter carácter nacional, podendo da mesma usufruir qualquer utente do SNS ainda que não resida no distrito de Castelo Branco.

Neste sentido se tem pronunciado maioritariamente a jurisprudência deste TCAS afirmando-se, nomeadamente, no acórdão do TCAS de 18/10/2007, in Rec. 0237/07, in www.dgsi.pt, o seguinte:

«…quanto ao alcance da previsão normativa contida no artº 20º, nº1 do CPTA: quando aí se refere “pessoas colectivas de utilidade pública” a lei refere-se, para efeitos da aplicação do critério de competência territorial aí definido, às entidades de âmbito local hoje circunscritas às instituições cujos fins não sejam coincidentes com os atribuídos às instituições particulares de solidariedade social (v.g. as associações humanitárias de que são exemplo as associações de bombeiros voluntários) (a este respeito cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos A. F. Cadilha, in “Comentário …”, 2ª ed., pag.133 a 139).»

Também o acórdão do TCAS de 24-2-11, proferido no P 6938/10, considerando que em caso semelhante a unidade do SNS pertencia à Administração indirecta do Estado e não à administração local, refere o seguinte:

“ … o Centro Hospital do ……………. não é uma entidade de âmbito local, mas sim uma entidade pública empresarial, fazendo parte do sector empresarial do Estado, nos termos e para os efeitos do Dec.Lei nº558/99, de 17 de Dezembro, sendo o respectivo capital estatutário detido pelo Estado.
Decorre dos respectivos estatutos – como alega a recorrente, que o Centro Hospitalar do ………… tem por objecto principal a prestação de cuidados de saúde à população, designadamente aos beneficiários de Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários dos subsistemas de saúde ou de entidades externas que com ele contratualizem a prestação de cuidados de saúde, e a todos os cidadãos em geral, razão pela qual lhe é aplicável a regra geral contida no artigo 16º do CPTA, e não a regra especial do artigo 20º nº1 do mesmo diploma.
Em parte alguma dos seus estatutos se limita a actuação do Centro Hospitalar do ……………. a uma área geográfica definida.
Não estamos, pois, perante uma entidade de âmbito local.
Na verdade, e como ensinam M.Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, “ ao referir-se a entidades de âmbito local, o nº1 do artigo 20º tem em vista outras entidades que possam enquadrar-se na Administração local ou regional (...) estando fora do conceito os institutos públicos, as associações públicas ou empresas públicas pertencentes ao Estado, ainda que possuam um campo de actuação circunscrito a uma área geográfica limitada (cfr. Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2ª edição, notas ao artigo)”

Esta jurisprudência e também a doutrina na mesma citada é, aliás, a que mais se coaduna com o espírito do sistema.

Com efeito, já no anterior ETAF o art. 54º nº 1 que regulava as regras de competência territorial excepcionais, remetia para a alínea c) do nº1 do artº51º do ETAF a qual aludia aos actos praticados pela “administração local e regional”. O CPTA no nº1 do artº20º, alude em caso similar, a “autarquias locais e demais entidades de âmbito local”, sem que, contudo, tivesse sido alterado o universo da sua aplicabilidade (cfr, neste sentido, anotação 2. ao artº 16º in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos” de Mário Aroso e Fernandes Cadilha).

Assim, não podem, a nosso ver, as entidades públicas empresariais ser consideradas administração local, mas sim administração indirecta do Estado pelo que, a Unidade de Saúde em causa, não pode ser considerada “entidade de âmbito local” quer no âmbito do antigo ETAF quer, a nosso ver, no âmbito do CPTA, tal como acontecia no âmbito do ETAF.

Nestes termos, a presente acção segue a regra geral contida no artº -16º do CPTA, segundo a qual os processos em primeira instância são intentados no tribunal da sede do autor, neste caso, no TAC de Lisboa.

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da revogação da sentença recorrida, com a consequente baixa dos autos ao TAC de Lisboa, para aí seguirem os seus termos.

A Procuradora Geral Adjunta



Maria Antónia Soares