Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:02/09/2015
Processo:11885/15
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES.
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (IMI).
QUESTÃO DE NATUREZA FISCAL.
INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS.
Texto Integral:Procº nº 11885/15

2º Juízo-1ª Secção

Intimação para prestação de informações,

consulta de processos e passagem de certidões

Parecer do MP

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Direcção Regional dos Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (RAM), da sentença que considerou procedente o pedido de intimação contra si formulado pelo Município de …, com vista à prestação de informações requerida em 19-08-2014, acerca da identificação dos sujeitos passivos e respectivo lucro tributável sujeito e não isento de IRC, gerado na área geográfica do concelho de ..., bem como com vista à identificação de todas as sociedades comerciais da mesma área geográfica sujeitas ao IMI e ainda à identificação de todos os sujeitos passivos, singulares e colectivos com isenção do IMI, informando qual a entidade que concedeu a isenção ou benefício fiscal e qual o respectivo período de vigência.

A sentença recorrida deferiu o pedido essencialmente com fundamento em que o requerente, ora recorrente, tinha legitimidade para fazer o pedido de informação à Administração, bem como para pedir a sua intimação em tribunal em caso se incumprimento, sendo o meio o adequado e estando em tempo.

Segundo ainda a sentença, o recorrente tem legitimidade por ser sujeito activo da relação tributária do Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI), nos termos do artº 1º do CIMI, intervindo a Administração Fiscal com a disponibilidade dos seus recursos, apenas na respectiva cobrança. E tem também legitimidade para lançar a derrama cuja incidência abrange os rendimentos gerados na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável no mesmo território( cfr artº 18º da Lei nº 73/2013, de 3-9).

A entidade contestante foi a Fazenda Nacional, sendo que, quem assina as alegações de recurso jurisdicional é a respectiva representante, detendo também esta peça processual, nitidamente, matéria relativa a questões fiscais.

Nestes termos, estamos perante a incompetência em razão da matéria dos Tribunais Administrativos para se debruçar sobre as questões suscitadas nos autos, nos termos do artº 49º nº1 alínea e), vi) do ETAF, e cuja apreciação é de ordem pública e precede todas as outras matérias ( artº 13º do CPTA).

Ora, no caso vertente, esta questão prioritária ainda não tinha sido suscitada nem decidida com trânsito em julgado, motivo pelo qual a mesma poderá e deverá ser apreciada oficiosamente neste momento ( artºs 97º nº1 e 98º do CPC, aplicáveis subsidiariamente por força do artº 1º do CPTA).

No sentido da incompetência em razão da matéria em caso semelhante, decidiu o acórdão dete TCAS de 06-06-2013, cujo sumário é o seguinte:

INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO – INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA – MATÉRIA TRIBUTÁRIA

Sumário: I – De acordo com o disposto no artigo 49º, nº 1, alínea e), vi) do ETAF, compete aos tribunais tributários conhecer dos pedido de “intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações”.

II – O Código de Procedimento e de Processo Tributário [CPPT], no seu artigo 97º, nº 1, alínea j), determina que o processo judicial tributário compreende […] “os meios acessórios de intimação para consulta de processos ou documentos administrativos e passagem de certidões”, norma reforçada pelo artigo 146º, nº 1 do CPPT, que prevê que “para além do meio previsto no artigo seguinte, são admitidos no processo judicial tributário os meios processuais acessórios de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões, de produção antecipada de prova e de execução dos julgados, os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos”.

III – Decorre do exposto, nomeadamente das normas acima referidas, que a apreciação jurisdicional do pedido de intimação formulado pelo requerente, para que lhe fosse facultado o acesso “a todos os processos relacionados com a avaliação do seu imóvel ou, em alternativa, que seja prestada toda a informação disponível sobre esta matéria e facultados os seguintes elementos: cópias de todos os documentos que digam respeito às avaliações do seu imóvel relativas aos anos de 2003, 2006 e 2009, cópias de todos os documentos que serviram de base à anterior avaliação do seu imóvel no montante de € 45.808,48 e cópias de todos os documentos, nomeadamente daqueles permitam identificar o autor da avaliação e como foram alcançados todos os valores que serviram de base de cálculo para obter o valor patrimonial tributário, que digam respeito à avaliação do seu imóvel realizada no dia 23-6-2012”, não compete aos tribunais da jurisdição administrativa, mas antes aos tribunais da jurisdição tributária, razão pela qual o mesmo deveria ter sido apreciado e decidido pelos juízes tributários do TAF de Sintra.

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido de ser declarada a incompetência dos tribunais administrativos para apreciar a presente intimação, devendo os autos baixar ao TAF do Funchal para ser apreciada pelo Tribunal Fiscal, ficando deste modo prejudicada a apreciação do presente recurso jurisdicional.


A Procuradora Geral Adjunta

Maria Antónia Soares