Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:02/09/2015
Processo:11883/15
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ANULAÇÃO DE ACTO REVOGATÓRIO DE CONCURSO DE PROVIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL.
EFECTUAÇÃO DE ESTÁGIO.
Texto Integral:Procº nº 11883/15

2º Juízo-1ª Secção

Execução de Sentença

Parecer do MP

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela exequente, da sentença que considerou estar executado o acórdão do TCAS de 6-12-12, proferido no procº nº 05539/09, que concedeu provimento à acção administrativa especial por si interposta contra o Ministério da Administração Interna com vista à anulação do despacho de 21 -03-2006, do Secretário de Estado Adjunto da Administração Interna que procedeu à revogação dos actos de abertura do concurso e à anulação de todo o procedimento concursal, aberto com vista ao provimento de 180 postos de trabalho de especialista superior do nível 3, da carreira de apoio à investigação e fiscalização, do quadro de pessoal do SEF, onde foi posicionada no 94º lugar da lista de classificação final, a qual foi homologada por despacho de 14-3-2005 do Director Geral do SEF, publicado no DR, II Série, de 24-03-2005.

O fundamento da sentença foi o facto de, em 7-5-2014, portanto já depois de ter sido instaurada a presente execução, em 13-11-13, ter sido publicado, no DR, II série, o despacho do Secretário de Estado Adjunto da Administração Interna de 13-3-2014 que determinou a execução do acórdão do TCAS de 6-12-12, mediante a publicação de Aviso, no Diário da República, para os interessados manifestarem a intenção de darem início ao período experimental.

Não concordou, porém a exequente, ora recorrente, defendendo que, se o concurso tivesse prosseguido e tivesse concluído o estágio com aproveitamento, estaria integrada na carreira de Técnico Superior desde Março de 2005, pelo que se deverá reconstituir a carreira da recorrente como se estes factos tivessem existido.

Não nos parece, salvo o devido respeito, que assim seja.

Na verdade, anulado que foi o acto que anulou o concurso, deve este prosseguir com a prática dos actos necessários à sua conclusão, ou seja, a partir da homologação da lista de classificação final.

Para além disso, uma vez que a lei exigia um estágio antes do ingresso na categoria e no quadro à data dessa anulação, parece-nos óbvio que a reconstituição da situação passa pela efectuação do estágio pelos concorrentes que ficaram em lugar elegível na lista de homologação final, dado que esta foi repristinada pela anulação do acto anulatório do concurso, efectuada pelo acórdão em execução.

Só assim não seria se não fosse possível proceder ao referido estágio neste momento, o que não é o caso até porque a lei continua a exigi-lo.

Ao seja, a anulação do concurso onde tinha sido já praticado o acto homologatório do concurso, foi considerada ilegal por contender com os interesses legalmente protegidos dos concorrentes, por os mesmos, com a homologação da lista de classificação final, terem adquirido expectativas jurídicas de virem a fazer o estágio e, por via deste, de virem a ser nomeados para os lugares postos a concurso.

Contudo, isto só acontecerá se os candidatos obtiverem aproveitamento no citado estágio.

Ora, a execução da sentença serve para salvaguardar os direitos dos interessados; não serve para da mesma colherem benefícios que não resultam do acórdão executório.

E, neste caso, a recorrente colheria um benefício que não resulta da decisão executória, qual seja a aprovação no estágio sem o ter feito.

Parece-nos, assim, que bem andou a sentença recorrida ao decidir pela procedência parcial da acção executória, atendendo a que, aquando da respectiva instauração, ainda não existia o acto executório, questão que se vai repercutir na condenação em custas.

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional.


A Procuradora-Geral Adjunta

Maria Antónia Soares