Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:02/04/2015
Processo:11870/15
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:INTIMAÇÃO PARA ADOPÇÃO E ABSTENÇÃO DE UMA CONDUTA.
HORÁRIO DE TRABALHO SEMANAL DO PESSOAL DE ENFERMAGEM.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROCEDÊNCIA DA PROVIDÊNCIA.
Texto Integral:Procº nº 11870/15
2º Juízo-1ª Secção

Intimação para adopção e abstenção de um comportamento

Parecer do MP

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo requerente, Sindicato dos E…, da sentença que considerou de indeferir o pedido de intimação da Administração Regional de Saúde do Norte, I.P. a adoptar, no que respeita aos regimes de trabalho e condições da sua prestação do pessoal de enfermagem em regime de contrato de trabalho em funções públicas, o regime próprio da carreira especial de enfermagem, ou seja, o regime de tempo completo com a duração de trinta e cinco horas semanais e a abster-se de aplicar ao dito pessoal de enfermagem o regime das carreiras gerais da função pública.

Segundo a sentença recorrida não se verifica a manifesta procedência da acção principal, pelo que considerou como não verificado o requisito da alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA.E, por outro lado, considerou que não foram invocados factos integrantes dos requisitos contidos na alínea c) do nº1 do artº 120º e, nomeadamente do periculum in mora, pelo que considerou que os mesmos também não se verificavam.

Não concordou, porém, o requerente, ora recorrente alegando, essencialmente, que a douta sentença recorrida não fez boa interpretação e aplicação do direito pois julgou que a Lei nº 68/2013, de 29-8 não salvaguardou o regime próprio da carreira especial de enfermagem no que respeita ao período normal de trabalho semanal de 35 horas; por outro lado, defende que os prejuízos irreparáveis que advêm aos seus associados com a continuação da prestação de 40 horas de trabalho em vez das 35 horas são públicos e notórios pelo que não teriam que ser por si alegados nem provados.

Quanto a nós, não assiste razão ao recorrente.

De facto, nesta providência cautelar, que deveria ter sido instaurada com vista a assegurar a utilidade da acção principal, não se descortina qual é essa utilidade bem como qual a razão da urgência da decisão antecipatória da questão que deverá ser decidida na causa principal, pois é isso que, no fundo, o recorrente pretende ao invocar quer na petição quer nas alegações de recurso a ilegalidade da fixação pela entidade demandada de um horário semanal de 40 horas ao pessoal de enfermagem seus associados.

Ao invés, nada se refere sobre os requisitos necessários à procedência desta providência, pelo que a mesma teria necessariamente que improceder, como se irá demonstrar.

De facto, a recorrente nem sequer impugna a sentença na parte em que decide não ser manifesta a procedência da acção principal, limitando-se a defender que esta deveria considerar ilegal a fixação do horário de 40 horas semanais.

Ora, para que esta providência fosse decretada, teria, além de demonstrar a urgência no seu decretamento em relação à causa principal, que demonstrar que a procedência desta era manifesta, o que é diferente de demonstrar que existe essa legalidade.

E não há dúvida de que, tal como decidiu a douta sentença recorrida, a procedência da questão suscitada pela recorrente não é manifesta.

Efectivamente, tendo o pessoal de enfermagem tido um regime específico de 35 horas de trabalho semanal, importa aferir se esse regime ainda vigora ou não , atento o estatuído na actual alínea b) do nº1 do artº 105º da Lei nº 35/2014 de 20-6, que parecer ter vindo repristinar a possibilidade de regimes especiais quanto ao horário de trabalho semanal de 40 horas ao estabelecer que o período normal de trabalho em funções públicas ser de 40 horas semanais “sem prejuízo da existência de regimes de duração semanal inferior previstos em diploma especial e no caso de regimes especiais de duração de trabalho” , surgindo dúvidas nomeadamente sobre se, como defende o recorrente, a salvaguarda contida na citada alínea b) se aplica aos regimes anteriores à Lei nº 68/2013 de 29-8, a qual, no nº2 do seu artº 2º que determinou que os regimes específicos – (como o dos enfermeiros) - devem ser adaptados ao período normal de trabalho em referência no número anterior-( de 40 horas) e ainda tendo em vista o decidido pelo acórdão do TC nº 794/2013 no sentido dessa aplicabilidade das 40 horas semanais aos regimes especiais anteriores à citada Lei.

Trata-se, pois, de uma questão complexa que tem de ser decidida na acção principal e não numa providência cautelar, caracterizada pela celeridade do processo e precariedade e simplificação das decisões proferidas no mesmo.

Portanto, não se verificando o requisito contido na alínea a), do nº1, do artº 120º, do CPTA, para que a presente providência cautelar procedesse, teriam que ser dado como verificados os requisitos contidos na alínea c), do mesmo dispositivo legal, uma vez que estamos perante uma providência antecipatória.

Ora, nada foi invocado na petição sobre a existência de tais requisitos, pelo que não poderia o recorrente, nas alegações de recurso, vir a fazê-lo, mormente invocando factos novos e referindo que os mesmos são notórios e evidentes.

De qualquer maneira, não se verifica o periculum in mora pois a argumentação e os supostos factos ( genéricos e conclusivos ) invocados nas alegações, apresentam-se como manifestamente insuficientes para dar como verificado este requisito.

Tanto basta para que a presente providência não possa proceder, dado que os três requisitos necessários ao deferimento desta providência, contidos na alínea c) do nº1 e nº2 do artº 120º do CPTA, são de verificação cumulativa.

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional.


A Procuradora-Geral Adjunta

Maria Antónia Soares