Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:03/02/2015
Processo:11719/14
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO
Magistrado:Maria Manuela Ramalho Galego
Descritores:SUSPENSÃO DA SENTENÇA EM PROVIDÊNCIA CAUTELAR - INEFICÁCIA.
Texto Integral:Pocesso n.º 11719/14

2.º Juízo-1.ª Secção (Contencioso Administrativo)

Recurso- Prov. Cautelar – alteração e declaração de ineficácia

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES

JUÍZES DESEMBARGADORES

DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

O Ministério Público junto deste Tribunal, nos termos dos art.ºs 146.º e seguintes do CPTA, vem apresentar o seu PARECER nos seguintes termos:

O presente recurso jurisdicional foi interposto pelo Dr. J…, advogado, da decisão que lhe negou a requerida alteração de providência cautelar e de declaração de ineficácia de ato de execução que declarou a inidoneidade do Requerente para o exercício da profissão de advogado enquanto se mantiver a sua suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados.

Entendeu o Tribunal a quo, TAC de Lisboa, que não subsistia a providência, cujos efeitos haviam cessado em Janeiro de 2014, e que a Ordem dos Advogados não estava impedida de executar o ato suspendendo, não havendo que aplicar o art.º 128.º do CPTA.

Igualmente fundamentou o Tribunal a decisão afirmando que o ora Recorrente não podia exercer advocacia enquanto se mantivesse a pena disciplinar de suspensão e que só está impedido de a exercer porque não cumpriu sanção disciplinar que lhe foi aplicada, isto é o pagamento de uma multa, inexistindo motivo para a revisão da providência cautelar.

Pugnando pela revogação da decisão recorrida, invoca, em suma, o ora recorrente nas suas conclusões que se verifica nulidade da mesma, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC e erro de julgamento, considerando verificarem-se os requisitos para a decisão nos termos dos art.ºs 128.º e 129.º, do CPTA, existindo similitude entre a situação anterior e aquela que agora trouxe ao conhecimento do Tribunal, não faltando o requisito do periculum in mora, impondo-se suspender de novo a eficácia do ato.

Nas contra alegações pugna a Requerida pela manutenção da decisão.

Do mérito do recurso:

Não ocorre nulidade da decisão que se mostra suficiente e corretamente fundamentada, nos factos e direito aplicáveis, invocados pelas partes.

Também não se verifica erro de julgamento, porquanto o ora Recorrente no incidente suscitado não comprovou os requisitos necessários à aplicação dos art.ºs 128.º, 129.º e 120.º, do CPTA.

Para além de que já não subsistia a primitiva decisão na presente providência cautelar, porquanto já haviam cessado os seus efeitos em Janeiro de 2014, dependendo a sua suspensão na inscrição na Ordem do pagamento de uma multa aplicada em consequência de sanção disciplinar, aplicada em processo disciplinar com o qual se conformou.

Por outro lado, o ato suspendendo já havia sido publicitado, nos termos do 137.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, conforme resulta dos factos assentes n.ºs 4 a 6 e 8, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo que ainda pudesse ser evitado com a suspensão do ato, assim como com a sua declaração de ineficácia.

Atendendo ao exposto, não está demonstrado o “periculum in mora”, necessário ao deferimento dos pedidos ora formulados.

Pelo exposto, a decisão em apreço não merece reparo, deve ser mantida e ser negado provimento ao recurso.


A Procuradora-Geral Adjunta,

Manuela Galego