Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:12/15/2014
Processo:11715/14
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:ASSISTENTE DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO;
RENOVAÇÃO POR UM ANO DO CONTRATO TRIENAL;
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO;
EQUIVALÊNCIA A MESTRADO.
Texto Integral:Procº nº 11715/14
2º Juízo-1ª Secção

Acção Administrativa Comum

Parecer do MP

Vem o presente recurso interposto pela entidade demandada, Instituto Politécnico de …, da sentença que considerou procedente a acção contra si proposta pelo Sindicato N…, em representação de uma sua associada, com vista ao reconhecimento, por aquele, do alegado direito desta á prorrogação por um ano, renovável por dois anos, do contrato trienal como assistente, entre ambos celebrado em 24-10-2006, e com termo em 23-10-2006.

Em defesa do seu direito, a recorrida alegou, na acção, que preenche os requisitos legais para essa prorrogação uma vez que i) foi elaborada proposta de prorrogação, ii) não houve denúncia contratual, iii) verificou-se a continuação do exercício efectivo de funções de professor adjunto para além do prazo do contrato e iv) possui diploma de estudos graduados o qual lhe confere habilitações adequadas à categoria de professor adjunto.

Quanto a nós, apenas os requisitos a que se referem as alíneas i) e iv) relevam para o caso dos autos referindo-se, desde já que os mesmos não se verificam, pelo que carece de base legal a aplicabilidade ao caso do nº4 do artº 9º do DL nº 185/81, de 1-7 (Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico).

Assim, quanto ao primeiro requisito, a proposta elaborada nos termos do nº 2 do artº 9º já citado, numa primeira fase dá parecer positivo (alíneas I) e J) da factualidade assente). Porém este parecer foi logo revogado tendo em vista os pareceres negativos (alíneas K) e L)) tendo a Comissão Executiva do Conselho Científico decidido no sentido de ser celebrado novo contrato como equiparada a assistente do 1º triénio (alíneas M) a T), o que implicitamente significa que não entendeu ser de renovar o contrato.

Acresce que a 25-01- 2007, foi formalmente determinada a não renovação do contrato por mais um ano (alínea U) da factualidade assente.

Ademais, nos termos do artº 9º citado,

1. Os assistentes são providos por contrato trienal, renovável por igual período.

2. A renovação terá lugar mediante proposta fundamentada do conselho científico, baseada em relatório apresentado pelo professor responsável pela disciplina ou área científica respectiva e formulada até sessenta dias do termo do contrato.

3. Os assistentes não poderão permanecer no exercício das suas funções se no termo da renovação não tiverem obtido as habilitações necessárias para o acesso à categoria de professor-adjunto.

4. Aos assistentes que desempenhem funções de professor-adjunto nos termos do n.º 2 do artigo 3.º poderá, para além dos prazos fixados no n.º 1 do presente artigo, ser prorrogado o respectivo contrato pelo período de um ano, renovável por duas vezes.

E no artigo 5º do Decreto-Lei que vimos analisando constam os requisitos legais para acesso à categoria de professor-adjunto, nestes termos: “Têm acesso à categoria de professor-adjunto os assistentes com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, que tenham obtido um diploma de estudos graduados ou estejam habilitados com o grau de mestre ou equivalente e sejam seleccionados em concurso documental a realizar para o efeito...”.

Assim, para além da proposta de renovação, a que se refere o nº2 - a qual é, aliás, duvidoso que seja necessária para a renovação do contrato nos termos do nº4 do artº 9º, uma vez que se refere claramente á renovação do nº1 do artº 9º e para além de, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria - apenas um requisito mais é exigível – o terem obtido um diploma de estudos graduados ou estarem habilitados com o grau de mestre ou equivalente.

Ora, é sobre este último requisito que se gerou toda a polémica em volta do caso concreto aqui analisado.

E com efectiva razão, pois a questão levanta justificadas dúvidas, em face da sucessiva legislação que tem vindo a ser publicada sobre a pós-graduação, nomeadamente em face da exigência crescente do mestrado, instituída pela Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE), aprovada pela Lei nº 46/86, de 14-10, alterada pela Lei nº 115/97, de 19-9.

Antes do mais importa referir que a recorrida fez o Curso de Pós - Graduação em Política e Educação Ambiental, em 2002, portanto já no âmbito da LBSE, o que não aconteceu no caso tratado pelo acórdão do STA de 23-04-2009, in procº º 12379/03, em que Curso idêntico foi tirado antes da entrada em vigor do DL nº 53/78, de 31 de Maio que instituiu os Cursos de Pós-Graduação tornando, assim, a tese explanada no citado acórdão não exactamente aplicável a este caso.

Vejamos, pois, o que aconteceu no caso vertente.

O grau de pós-graduado só foi criado por um diploma que teve início de vigência em 1980 (DL 525/79, de 31/12) nos termos do qual este grau só poderia ser conferido através de cursos de mestrado com duração entre 12 meses e 24 meses.

Ora previa - se que a aprovação desses cursos de mestrado seria necessariamente demorada, conforme decorre da tramitação para tal exigida pelo artº 6º deste DL.

Assim, tem razão a entidade recorrente quando refere que este grau de pós - graduado nunca foi regulamentado por nunca terem sido aprovados os designados “cursos de mestrado”. Ou seja, a pós – graduação continuou a ser como estava prevista no DL nº 53/78, de 31 de Maio - conferia um diploma de pós-graduação, como se refere no seu artigo 16º nº4, e proporcionavam ao respectivo detentor uma especialização em determinada área do conhecimento, mas não conferiam qualquer grau de pós-graduado.

E ainda que esta circunstância tivesse acarretado durante algum tempo que a possibilidade de acesso à categoria de professor-adjunto, nos termos do artigo 5º do DL 185/81, ficasse limitada por esta circunstância, a verdade é que no caso vertente a situação remonta a finais de 2006, numa altura em que já tinha sido derrogado, há muito, o citado nº4, do artº 9º, do DL nº 185/81, pela Lei nº46/86 de 14-10, a qual como se referiu, não previa o grau de pós-graduado, continuando apenas a existir o diploma de estudos superiores especializados, o qual apenas conferia e confere uma especialização numa determinada área do conhecimento, como já se referiu, não sendo factor de promoção na carreira de docente do ensino superior (tal como acontece, de resto, noutras carreiras, como v.g. a de magistrado do MP).

Porém, desde 1986 que existe o grau de mestre, pelo que a recorrida teve tempo de se graduar em mestrado que lhe possibilitasse continuar a exercer funções como professora-adjunta até ser aberto concurso para o efeito.

Ora, atribuir-lhe agora habilitações necessárias à categoria de professor adjunto, mesmo apenas com vista á prorrogação do seu contrato por mais um ano, implicava uma desigualdade manifesta e injustificada em relação aos professores adjuntos que tiveram que tirar um mestrado a fim de ascenderem àquela categoria.

De facto e salvo o devido respeito por opinião contrária, o mestrado não se equipara ao curso de pós-graduação já que este, como se referiu, apenas confere, para além da licenciatura, uma especialização; ao paço que o mestrado tem por objectivo propiciar uma complementação na formação específica do aluno, conjugada com sua capacitação em explorar, com metodologia, os temas pertinentes à área e expressar a condução e os resultados de pesquisas e desenvolvimentos realizados, de maneira autónoma e lúcida. O Mestrado aborda os assuntos em maior profundidade e/ou temas mais avançados que os abordados em um Curso de Especialização.

Durante o mestrado é pedida a realização de um estudo teórico de natureza reflexiva, que consiste na ordenação de ideias sobre um determinado tema. A característica básica da dissertação é o cunho reflexivo-teórico. Dissertar é debater, discutir, questionar, expressar ponto de vista, qualquer que seja. É desenvolver um raciocínio, desenvolver argumentos que fundamentem posições. É polemizar, inclusive, com opiniões e com argumentos contrários aos nossos. É estabelecer relações de causa e consequência, é dar exemplos, é tirar conclusões, é apresentar um texto com organização lógica das ideias.

No final do mestrado, esta dissertação é alvo de uma avaliação, na qual o candidato ao título de Mestre deverá apresentar seu trabalho a um grupo de examinadores, em geral de três a cinco professores, que o julgará avaliando a sua capacidade de desenvolver um trabalho autónomo, seguindo as regras da pesquisa e de desenvolver um trabalho de destaque no campo escolhido.

Ora, no Curso de Especialização, nada disto se passa, sendo uma mera extensão da Licenciatura e administrado nos mesmos moldes.

Tal como refere a entidade demandada, a partir da entrada em vigor do DL nº 207/2009, de 31-8, que aprovou o novo Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, a categoria de Assistente foi extinta e passou a ser exigido o grau de Doutor para acesso à categoria de professor adjunto, o que denota a cada vez mais exigência na formação dos professores do ensino superior e, em particular, com a de professor adjunto, situação que, de modo algum é coadunável com a exigência de um mero curso de especialização para acesso à referida categoria, mesmo antes de 2009.

De referir que com a solução adoptada pela entidade demandada, da celebração de novo contrato, a recorrida não ficou prejudicada, no que à continuação do serviço que estava fazendo se refere, apenas não viu aumentado o seu vencimento como desejaria, o que nos parece adequado tendo em vista o seu grau de formação na altura, conforma se explanou neste parecer.

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional, com a consequente revogação da douta sentença recorrida.


A Procuradora-Geral Adjunta

Maria Antónia Soares