Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
Contencioso: | ADMINISTRATIVO |
Data: | 02/27/2015 |
Processo: | 11849/15 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
Sub-Secção: | 2.º JUÍZO - 1.º SECÇÃO |
Magistrado: | Manuela Galego |
Descritores: | PATRIMÓNIO CULTURAL. LEI DE BASES DO PATRIMÓNIO CULTURAL. LBPC. RECURSO. |
Texto Integral: | Proc. n.º 11849/15 2º Juízo-1ª Secção Administrativa Providência Cautelar EXCELENTISSÍMOS SENHORES JUIZES CONSELHEIROS DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
O recorrido SECRETÁRIO DE ESTADO DA CULTURA vem subsidiariamente proceder à ampliação do recurso de revista interposto pelo Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 636.º do CPC, ex vi artigo 140.º do CPTA, pedindo a apreciação da nulidade da sentença da primeira instância, alegando em suma: - A Sentença de 1.ª instância errou ao não ter dado como indiciariamente provado que as importações e admissões das obras de ... da P..., S.A., e da P..., S.A., para Portugal foram há menos de 10 anos; - A prova de que as importações e as admissões das obras de ... da P..., S.A., e da P..., S.A., para Portugal foram há menos de 10 anos não é obrigatoriamente documental; - Quanto a este especifico ponto, foi ouvida a testemunha Dr. F…, presidente do Conselho de Administração da P..., S.A., e da P..., S.A., com conhecimento direto dos factos; - O seu depoimento foi explícito, no sentido de as importações e as admissões das obras de ... para Portugal ter acorrido há menos de 10 anos, referindo os minutos 56:15 a 58:33, 01:00:02 a 01:01:06 e 01:31:11 a 01:31:40, do depoimento daquela testemunha registado no CD junto aos autos, excertos dos quais faz a transcrição parcial; - Em face deste depoimento entende que deveriam ter sido aditados à matéria de facto assente, dois novos pontos (pontos 32 e 33), nos termos dos quais passasse a constar indiciariamente provado que: «As obras de ... da P..., S.A., e da P..., S.A., foram importadas para Portugal há menos de 10 anos (ponto 32); Nem a P..., S.A., nem a P..., S.A., consentiram na classificação obras de ... (ponto 33).» - Perante o aditamento destes dois novos factos, seria forçoso concluir indiciariamente que as obras de ..., pertencentes à P..., S.A., e à P..., S.A., não podiam ser classificadas e podiam ser livremente vendidas por estas entidades; - Verificou-se violação da exceção do caso julgado, porquanto entende que o Recorrente não requereu contra os Recorridos SEC e MF uma providência cautelar relativamente à qual tenha pedido o seu decretamento definitivo, mas intentou uma providência cautelar que consistiu, precisamente, no decretamento provisório do então requerido, isto é, na intimação de abstenção de conduta por violação ou fundado receio de violação de norma de Direito administrativo; - Aquilo que, prima facie, pode parecer um jogo de palavras, sem relevância jurídica, consubstancia, todavia, uma situação totalmente distinta da configurada pelo Ministério Público em sede de recurso, bem como pelo Tribunal a quo na sentença recorrida; - O Ministério Público no requerimento inicial limitou-se a pedir apenas o decretamento provisório de uma providência cautelar de intimação da abstenção de conduta, não tendo pedido com esta finalidade uma decisão interlocutória ou incidente da própria providência; - E que apenas se pode concluir que, a partir do momento em que a Senhora Juíza a quo indeferiu o decretamento provisório da providência cautelar, absolvendo as entidades requeridas do pedido, na sua sentença de 4 de fevereiro de 2014, nada ficou por decidir, na qual decidiu precisamente sobre o pedido formulado pelo Ministério Público; - O que foi realizado mediante a inquirição das testemunhas arroladas na referida data, mediante elaboração de ata de julgamento, tendo sido proferida sentença logo em seguida, notificada ao Requerido passadas 9 horas; - Sentença essa que decidiu pelo indeferimento do decretamento provisório e absolveu as entidades requeridas do pedido, a qual transitou em julgado; - Devendo anular-se o ponto 31 da fundamentação de facto da Sentença recorrida, substituindo-se o mesmo pelo seguinte texto: «Por sentença de 4 de fevereiro de 2014, o decretamento requerido foi indeferido e as entidades requeridas absolvidas do pedido»; - Ao fazê-lo, a Senhora Juíza a quo decidiu definitivamente o procedimento cautelar, decidindo do mérito, destinando-se a acautelar atos que riam ter lugar no próprio dia da sentença e/ou no dia seguinte (4 e 5 de fevereiro de 2014); - O Ministério Público nada fez, deixando a Sentença de 4 de fevereiro de 2014 transitar em julgado, facto que se terá verificado a 19 de fevereiro de 2014; - Após o que as entidades requeridas, ora Recorridas, são surpreendidas com uma nova Sentença sobre a mesma causa, agora de 24 de setembro de 2014, a qual pela segunda vez indefere a providência e absolve as entidades requeridas do pedido; - Termina invocando a nulidade da Sentença de 24 de setembro de 2014, e pedindo a absolvição dos Recorridos da instância, por ser de conhecimento oficioso a invocada exceção dilatória de caso julgado, nos termos dos art.ºs 277.º, aI. a), e 613.º, n.º 1, do CPC, 577.º /i) in fine, 576.º, n.ºs 1 e 2 e 578.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA; Do aditamento da matéria de facto: - O TAC de Lisboa, com interesse para apreciação desta parte da ampliação do recurso, considerou provado sob os pontos 1 e 9 o seguinte:- 1 - Não foi ordenada a abertura de um procedimento administrativo de inventariação e classificação de qualquer das 85 obras de J... ... constantes do Catálogo da C...’s“... Seven Decades of His Art”, London, 4-5 February 2014 junto aos autos pela testemunha Dr. F…, Presidente do Conselho de Administração da P..., S.A., a pedido do tribunal (depoimento da Sr. Directora-Geral do Património Cultural); - Conforme já alegado no âmbito do recurso, nenhum dos Requeridos/Recorridos deduziu oposição à Providência Cautelar, contrariamente ao alegado, pelo que da conjugação dos art.ºs 118.º, n.º 1, do CPTA, 352.º, 358.º e 364.º do C. Civil e 366.º, n.º 5, e 574.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicáveis ex vi art.º 1.º do CPTA, resulta terem confessado os factos invocados pelo Requerente/Ministério Público e nenhuns factos alegaram em sua defesa, nem deduziram exceções. - Sem nada conceder ao anteriormente exposto e também no que respeita ao teor do recurso apresentado pelo Ministério Público, por mera cautela sempre se dirá: - Como resulta da ata em apreço (a fls. 558 e segs.), o Tribunal da 1.ª instância não se limitou a inquirir a testemunha indicada, tendo procedido à audição de cinco outras testemunhas, depoimentos sobre os quais o Recorrido não se pronuncia, nem aprecia a parte referente à mesmo assunto.- - A convicção do Tribunal, relativamente aos factos provados e não provados, formou-se com base no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento e nos documentos constantes dos autos, nos termos do disposto no art.º 607.º, n.º 5, do CPC, muito embora se entenda que, no tocante aos factos confessados, regem as regras supra enunciadas, de confissão e do ónus da prova, não sendo livre a convicção formada. - - A análise da prova produzida em julgamento supõe uma apreciação crítica, não sendo o Tribunal um mero recetor de declarações ou depoimentos produzidos em julgamento, e o que releva é a convicção formada pelo julgador e que o mesmo se convença da veracidade daquela prova e que esse convencimento se imponha de forma objetiva e racional. Ora, a produção da prova decorre perante o Tribunal de primeira instância e no respeito de dois princípios fundamentais, o da oralidade e o da imediação, apreendendo elementos, nomeadamente a postura das testemunhas, os quais não são apreensíveis, apenas, com a mera audição e transcrição do registo magnético da prova.- - Daí que, em princípio, o tribunal de recurso só deva alterar a decisão da 1ª instância, se após a sua reapreciação, for evidente que, em termos de razoabilidade, foi erradamente apreciada e valorada naquela instância (neste sentido Ac. do TCA Sul, rec. n.º 09145/12, de 24-07-2014, e Ac. do STA, aí citado, de 19-10-05, proc. 394/05).- - É comummente aceite que o julgamento da causa é o que se realiza em primeira instância e que o recurso visa apenas corrigir erros de procedimento ou de julgamento que nele possam ter resultado, incluindo erros de julgamento da matéria de facto. Em caso algum pode o recurso servir para obter um novo julgamento, nas instâncias superiores (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, em Forum Justitiæ, Maio de 1999, citado no Acórdão da Relação de Guimarães, de 20-03-2006, visto em www.gde.mj.pt/jtrg e Abrantes Geraldes em “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, págs. 250 e segs., onde sustentou que “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância.”).- - Mas, neste caso não é necessário, nem sequer possível, proceder a tal aditamento, conforme anteriormente exposto. - - Assim, nenhum reparo merece a decisão da 1ª instância ao não considerar inserida na matéria de facto provada a matéria em apreço, não ocorrendo qualquer erro de julgamento sobre a matéria de facto, nos termos indicados pelo Recorrido.- No que respeita ao caso julgado: - O Ministério Público, veio, ao abrigo do art.° 9.° n.° 2, 112.º, 113.º, n.ºs 1 e 2, e 120.º, todos do CPTA, em defesa do património cultural e dos bens do Estado, requerer a providência cautelar de intimação para abstenção de conduta por violação ou fundado receio de violação de normas de direito administrativo, contra o Ministério das Finanças e Secretário de Estado da Cultura, como preliminar da ação administrativa comum de condenação à adoção ou abstenção de comportamento, que iria intentar. E pede a intimação dos requeridos a absterem-se de alienar o acervo de obras de ..., que veio à posse e titularidade do Estado após a nacionalização das ações do B... (B...) de forma a permitir o cumprimento dos requisitos impostos pela Lei de Bases do Património Cultural e Diretivas Comunitárias (Lei n.º 107/2001, de 8/09 – LBPC, citada), nomeadamente a inventariação e classificação das obras, impedindo-se deste modo a realização do leilão que a leiloeira C...’s programou para os dias 4 e 5 de Fevereiro, por fundado receio de violação de normas do direito administrativo. - - Portanto, a providência não findou, nem se esgotou o poder jurisdicional do Juiz, com a apreciação do pedido provisório, uma vez que a primeira sentença deve ser considerada uma decisão interlocutória, proferida no âmbito de um processo que deve prosseguir com vista a ser proferida sentença definitiva nos termos dos art.ºs 117.º e segs. do CPTA, podendo ser impugnada, como o foi, no recurso interposto da sentença definitiva, decisões que ainda não transitaram em julgado, nos termos do art.º 142.º, n.º 5, do CPTA (neste sentido Professor Mário Aroso de Almeida e Juiz Conselheiro Carlos Alberto Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, págs. 876 e segs.) - - E o Tribunal também assim o entendeu, na medida em proferiu duas decisões, uma com vista à apreciação do pedido provisório, proferida em 4-02-2014, em virtude da eminência da data agendada para o leilão, absolvendo as Requeridas, mas deste pedido provisório, e outra proferida em 24-09-2014 para apreciação definitiva da providência cautelar requerida. - - Como, aliás, o explicitou o Requerente a fls. 713 e 714, e o Tribunal no despacho de fls. 775.- - Para além do exposto a primeira decisão, precisamente por ser provisória, era insuscetível de recurso na altura, nos termos do art.º 131.º, n.º 5, do CPTA. Daí que posteriormente, e com vista a ser proferida decisão definitiva, ainda veio a ser suspensa a instância, em 1-03-2014.- - Deve, assim, manter-se o ponto 31 dos factos provados que não pode ser substituído pela matéria indicada. - - Pelo exposto a ampliação pretendida pelo Recorrido, no que concerne ao recurso interposto pelo Requerente, não merece provimento.- Vossas Excelências assim decidindo farão a costumada, Juntam-se: Legais duplicados.JUSTIÇA! A Procuradora – Geral Adjunta, ------------------------- ManuelaGalego |