Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:02/27/2015
Processo:11849/15
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO - 1.º SECÇÃO
Magistrado:Manuela Galego
Descritores:PATRIMÓNIO CULTURAL.
LEI DE BASES DO PATRIMÓNIO CULTURAL.
LBPC.
RECURSO.
Texto Integral:Proc. n.º 11849/15
2º Juízo-1ª Secção Administrativa
Providência Cautelar

EXCELENTISSÍMOS SENHORES JUIZES CONSELHEIROS

DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO


CONTRA ALEGAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO, da ampliação do recurso, nos termos do art.º 636.º, n.º 2, e 8, do CPC

I – Introdução:
O recorrido SECRETÁRIO DE ESTADO DA CULTURA vem subsidiariamente proceder à ampliação do recurso de revista interposto pelo Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 636.º do CPC, ex vi artigo 140.º do CPTA, pedindo a apreciação da nulidade da sentença da primeira instância, alegando em suma:

- A Sentença de 1.ª instância errou ao não ter dado como indiciariamente provado que as importações e admissões das obras de ... da P..., S.A., e da P..., S.A., para Portugal foram há menos de 10 anos;
- A prova de que as importações e as admissões das obras de ... da P..., S.A., e da P..., S.A., para Portugal foram há menos de 10 anos não é obrigatoriamente documental;
- Quanto a este especifico ponto, foi ouvida a testemunha Dr. F…, presidente do Conselho de Administração da P..., S.A., e da P..., S.A., com conhecimento direto dos factos;
- O seu depoimento foi explícito, no sentido de as importações e as admissões das obras de ... para Portugal ter acorrido há menos de 10 anos, referindo os minutos 56:15 a 58:33, 01:00:02 a 01:01:06 e 01:31:11 a 01:31:40, do depoimento daquela testemunha registado no CD junto aos autos, excertos dos quais faz a transcrição parcial;
- Em face deste depoimento entende que deveriam ter sido aditados à matéria de facto assente, dois novos pontos (pontos 32 e 33), nos termos dos quais passasse a constar indiciariamente provado que: «As obras de ... da P..., S.A., e da P..., S.A., foram importadas para Portugal há menos de 10 anos (ponto 32);
Nem a P..., S.A., nem a P..., S.A., consentiram na classificação obras de ... (ponto 33)
- Perante o aditamento destes dois novos factos, seria forçoso concluir indiciariamente que as obras de ..., pertencentes à P..., S.A., e à P..., S.A., não podiam ser classificadas e podiam ser livremente vendidas por estas entidades;
- Verificou-se violação da exceção do caso julgado, porquanto entende que o Recorrente não requereu contra os Recorridos SEC e MF uma providência cautelar relativamente à qual tenha pedido o seu decretamento definitivo, mas intentou uma providência cautelar que consistiu, precisamente, no decretamento provisório do então requerido, isto é, na intimação de abstenção de conduta por violação ou fundado receio de violação de norma de Direito administrativo;
- Aquilo que, prima facie, pode parecer um jogo de palavras, sem relevância jurídica, consubstancia, todavia, uma situação totalmente distinta da configurada pelo Ministério Público em sede de recurso, bem como pelo Tribunal a quo na sentença recorrida;
- O Ministério Público no requerimento inicial limitou-se a pedir apenas o decretamento provisório de uma providência cautelar de intimação da abstenção de conduta, não tendo pedido com esta finalidade uma decisão interlocutória ou incidente da própria providência;
- E que apenas se pode concluir que, a partir do momento em que a Senhora Juíza a quo indeferiu o decretamento provisório da providência cautelar, absolvendo as entidades requeridas do pedido, na sua sentença de 4 de fevereiro de 2014, nada ficou por decidir, na qual decidiu precisamente sobre o pedido formulado pelo Ministério Público;
- O que foi realizado mediante a inquirição das testemunhas arroladas na referida data, mediante elaboração de ata de julgamento, tendo sido proferida sentença logo em seguida, notificada ao Requerido passadas 9 horas;
- Sentença essa que decidiu pelo indeferimento do decretamento provisório e absolveu as entidades requeridas do pedido, a qual transitou em julgado;
- Devendo anular-se o ponto 31 da fundamentação de facto da Sentença recorrida, substituindo-se o mesmo pelo seguinte texto: «Por sentença de 4 de fevereiro de 2014, o decretamento requerido foi indeferido e as entidades requeridas absolvidas do pedido»;
- Ao fazê-lo, a Senhora Juíza a quo decidiu definitivamente o procedimento cautelar, decidindo do mérito, destinando-se a acautelar atos que riam ter lugar no próprio dia da sentença e/ou no dia seguinte (4 e 5 de fevereiro de 2014);
- O Ministério Público nada fez, deixando a Sentença de 4 de fevereiro de 2014 transitar em julgado, facto que se terá verificado a 19 de fevereiro de 2014;
- Após o que as entidades requeridas, ora Recorridas, são surpreendidas com uma nova Sentença sobre a mesma causa, agora de 24 de setembro de 2014, a qual pela segunda vez indefere a providência e absolve as entidades requeridas do pedido;
- Termina invocando a nulidade da Sentença de 24 de setembro de 2014, e pedindo a absolvição dos Recorridos da instância, por ser de conhecimento oficioso a invocada exceção dilatória de caso julgado, nos termos dos art.ºs 277.º, aI. a), e 613.º, n.º 1, do CPC, 577.º /i) in fine, 576.º, n.ºs 1 e 2 e 578.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA;

Do aditamento da matéria de facto:
- O TAC de Lisboa, com interesse para apreciação desta parte da ampliação do recurso, considerou provado sob os pontos 1 e 9 o seguinte:-

1 - Não foi ordenada a abertura de um procedimento administrativo de inventariação e classificação de qualquer das 85 obras de J... ... constantes do Catálogo da C...’s“... Seven Decades of His Art”, London, 4-5 February 2014 junto aos autos pela testemunha Dr. F…, Presidente do Conselho de Administração da P..., S.A., a pedido do tribunal (depoimento da Sr. Directora-Geral do Património Cultural);

9- O Relatório e Contas da P..., S.A., relativo ao ano de 2012, refere, na página 15, que uma das formas de recuperação de créditos foi através da dação em pagamento de obras de arte. Assim, «A P... recebeu, em dação, 68 das 85 obras da colecção de quadros do pintor J... .... No final do exercício, as restantes obras da colecção são detidas pela P... (13 obras) e pelo B... IFI (4 obras), cf também o depoimento do Dr. F…, Presidente do Conselho de Administração da P..., S.A.;

- Conforme já alegado no âmbito do recurso, nenhum dos Requeridos/Recorridos deduziu oposição à Providência Cautelar, contrariamente ao alegado, pelo que da conjugação dos art.ºs 118.º, n.º 1, do CPTA, 352.º, 358.º e 364.º do C. Civil e 366.º, n.º 5, e 574.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicáveis ex vi art.º 1.º do CPTA, resulta terem confessado os factos invocados pelo Requerente/Ministério Público e nenhuns factos alegaram em sua defesa, nem deduziram exceções. -
- Por outro lado, sem nada conceder, ainda que por mera hipótese assim não se entendesse e não fosse de considerar a admissão por acordo, os Requeridos também não apresentaram quaisquer meios de prova que pudessem inverter a seu favor o ónus da prova que sobre os mesmos impendia, não tendo conseguido inverter a presunção legal prevista no art.º 118.º do CPTA, nem invocaram, por isso, também quaisquer exceções atendíveis - art.ºs 342.º, n.º 2, 344.º, 347.º, 349.º, 350.º, e 352.º e segs. do C. Civil.-
- Assim, atendendo a que o Tribunal deu como provado que não foi aberto procedimento administrativo de inventariação e classificação de qualquer das 85 obras de J... ..., e pretendendo o Recorrido que a matéria de facto «de não consentimento das empresas P..., S.A., e P..., S.A à classificação» de tais obras seja inserida nos factos provados, talvez para justificar esta conduta da administração, verifica-se que tal matéria seria irrelevante, uma que não se trata de empresas particulares, mas de natureza pública, tal como defendido no recurso pelo Ministério Público, as mesmas não têm a faculdade de se oporem à classificação, sendo inútil, assim, o aditamento à matéria de facto com este propósito, e uma vez que não se aplica o disposto no artº 68.º, n.º 2 al b) da LBPC. Este preceito, como resulta do seu n.º 2, só se aplica “Às importações e admissões de bens culturais promovidas por particulares…”.-
- A venda das obras também não é livre, quanto mais não seja em virtude de ser necessária autorização para a sua saída e venda - art.ºs 16.º, n.º 3 e 64.°, n.° 1, da citada Lei de Bases do Património Cultural – LBPC citada, e também o Regulamento CEE nº 3911/92 de 9/12/1992 e o Regulamento CEE, n.º 656/2004, da Comissão, de 7 de Abril de 2004, e que altera o Regulamento CEE, n.º 752/93, estabelecendo normas de execução do primeiro Regulamento.-
- Saliente-se também que, ao terem que se considerar confessados os segmentos indicados do seu Requerimento inicial, como exposto no recurso interposto pelo Ministério Público, se tem que necessariamente considerar, quer o conteúdo do art.º 20.º da mesma peça processual, isto é que «todo o espólio do pintor e artista J... ..., que em tempos pertenceu a sociedades do universo B..., passou a ser titularidade do Estado português, recebido como dação em pagamento de créditos, desde finais de 2012», assim como os segmentos indicados do art.º 24.º do mesmo Requerimento, o que, de todo, inviabiliza a inserção dos factos indicados pelos Requeridos, apenas, em sede de recurso. Na verdade sendo tais obras pertença do Estado Português as referidas empresas também não teriam, sequer, que ser ouvidas sobre a eventual classificação das obras em apreço.-
- E, por outro lado, não tendo sido aberto procedimento de classificação, também por esse motivo não releva tal matéria de facto, a qual, repita-se, nem sequer foi invocada pelo Requerido, logo não deve constar dos factos provados.-
- Para além do exposto, o Tribunal não podia dar como provado ter havido «importação» das obras, na medida em que tal expressão pode ser considerada conceito de direito, e portanto, matéria que não poderá, sequer, constar do probatório sem a concretização da forma como vieram à posse do espólio do B.... Trata-se, portanto de uma conclusão que poderia ou não ser retirada dos factos assentes, constituindo uma das questões de direito que se poderiam suscitar no âmbito dos autos, pelo que a mesma não pode ser objeto de prova testemunhal.-
- Isto é, apenas os factos são suscetíveis e carecidos de prova, mas a apreciação jurídica dos factos não é objeto dos temas da prova, apenas dependendo do juízo de ponderação jurídica e da decisão judicial - art.º 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA (O juiz julga a questão de facto com base nos factos que são aduzidos pelas partes e na produção da prova, a questão de direito decide-a sem depender do que é alegado pelas partes, com base no seu próprio conhecimento do Direito e da lei (cfr. Ac. do TCA Sul, de 24-05-2012, rec. n.º 04056/08).-
- Finalmente, a matéria que o Recorrido pretende ver aditada ou incluída na matéria provada, conforme já exposto, sendo matéria de direito e de exceção, não pode constar sequer dos factos provados, porquanto nem sequer foi invocada pelos Requeridos, como já referido – art.º 413.º, último segmento, do CPC.-

Sem nada conceder ao anteriormente exposto e também no que respeita ao teor do recurso apresentado pelo Ministério Público, por mera cautela sempre se dirá:

- Como resulta da ata em apreço (a fls. 558 e segs.), o Tribunal da 1.ª instância não se limitou a inquirir a testemunha indicada, tendo procedido à audição de cinco outras testemunhas, depoimentos sobre os quais o Recorrido não se pronuncia, nem aprecia a parte referente à mesmo assunto.-

- A convicção do Tribunal, relativamente aos factos provados e não provados, formou-se com base no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento e nos documentos constantes dos autos, nos termos do disposto no art.º 607.º, n.º 5, do CPC, muito embora se entenda que, no tocante aos factos confessados, regem as regras supra enunciadas, de confissão e do ónus da prova, não sendo livre a convicção formada. -

- A análise da prova produzida em julgamento supõe uma apreciação crítica, não sendo o Tribunal um mero recetor de declarações ou depoimentos produzidos em julgamento, e o que releva é a convicção formada pelo julgador e que o mesmo se convença da veracidade daquela prova e que esse convencimento se imponha de forma objetiva e racional. Ora, a produção da prova decorre perante o Tribunal de primeira instância e no respeito de dois princípios fundamentais, o da oralidade e o da imediação, apreendendo elementos, nomeadamente a postura das testemunhas, os quais não são apreensíveis, apenas, com a mera audição e transcrição do registo magnético da prova.-

- Daí que, em princípio, o tribunal de recurso só deva alterar a decisão da 1ª instância, se após a sua reapreciação, for evidente que, em termos de razoabilidade, foi erradamente apreciada e valorada naquela instância (neste sentido Ac. do TCA Sul, rec. n.º 09145/12, de 24-07-2014, e Ac. do STA, aí citado, de 19-10-05, proc. 394/05).-

- É comummente aceite que o julgamento da causa é o que se realiza em primeira instância e que o recurso visa apenas corrigir erros de procedimento ou de julgamento que nele possam ter resultado, incluindo erros de julgamento da matéria de facto. Em caso algum pode o recurso servir para obter um novo julgamento, nas instâncias superiores (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, em Forum Justitiæ, Maio de 1999, citado no Acórdão da Relação de Guimarães, de 20-03-2006, visto em www.gde.mj.pt/jtrg e Abrantes Geraldes em “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, págs. 250 e segs., onde sustentou que “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância.”).-

- Mas, neste caso não é necessário, nem sequer possível, proceder a tal aditamento, conforme anteriormente exposto. -

- Assim, nenhum reparo merece a decisão da 1ª instância ao não considerar inserida na matéria de facto provada a matéria em apreço, não ocorrendo qualquer erro de julgamento sobre a matéria de facto, nos termos indicados pelo Recorrido.-
- Aliás, se tal se considerasse, como o devido respeito, ocorreria infração das normas de direito substantivo relativas à prova por confissão e por documento, e dos princípios que regem a apreciação da prova e que impedem a reapreciação de factos admitidos por acordo ou confessados, nos termos legais indicados e também excesso de pronúncia do Tribunal.-

No que respeita ao caso julgado:

- O Ministério Público, veio, ao abrigo do art.° 9.° n.° 2, 112.º, 113.º, n.ºs 1 e 2, e 120.º, todos do CPTA, em defesa do património cultural e dos bens do Estado, requerer a providência cautelar de intimação para abstenção de conduta por violação ou fundado receio de violação de normas de direito administrativo, contra o Ministério das Finanças e Secretário de Estado da Cultura, como preliminar da ação administrativa comum de condenação à adoção ou abstenção de comportamento, que iria intentar. E pede a intimação dos requeridos a absterem-se de alienar o acervo de obras de ..., que veio à posse e titularidade do Estado após a nacionalização das ações do B... (B...) de forma a permitir o cumprimento dos requisitos impostos pela Lei de Bases do Património Cultural e Diretivas Comunitárias (Lei n.º 107/2001, de 8/09 – LBPC, citada), nomeadamente a inventariação e classificação das obras, impedindo-se deste modo a realização do leilão que a leiloeira C...’s programou para os dias 4 e 5 de Fevereiro, por fundado receio de violação de normas do direito administrativo. -
- E, contrariamente ao alegado no Requerimento inicial invocam-se nos art.ºs 1.º a 67.º, inclusive, factos, conclusões e matéria de direito que permitem dissociar um pedido cautelar principal, embora urgente, mas não provisório, do pedido formulado, e nos art.ºs 68.º a 70.º, inclusive, um pedido, em separado, ou incidental, para decretamento provisório da intimação requerida, e, apenas, no que respeita ao leilão então programado para os dias 4 e 5 de Fevereiro, nos termos do art.º 131.º do CPTA, devido à sua urgência qualificada.-

- Portanto, a providência não findou, nem se esgotou o poder jurisdicional do Juiz, com a apreciação do pedido provisório, uma vez que a primeira sentença deve ser considerada uma decisão interlocutória, proferida no âmbito de um processo que deve prosseguir com vista a ser proferida sentença definitiva nos termos dos art.ºs 117.º e segs. do CPTA, podendo ser impugnada, como o foi, no recurso interposto da sentença definitiva, decisões que ainda não transitaram em julgado, nos termos do art.º 142.º, n.º 5, do CPTA (neste sentido Professor Mário Aroso de Almeida e Juiz Conselheiro Carlos Alberto Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, págs. 876 e segs.) -

- E o Tribunal também assim o entendeu, na medida em proferiu duas decisões, uma com vista à apreciação do pedido provisório, proferida em 4-02-2014, em virtude da eminência da data agendada para o leilão, absolvendo as Requeridas, mas deste pedido provisório, e outra proferida em 24-09-2014 para apreciação definitiva da providência cautelar requerida. -

- Como, aliás, o explicitou o Requerente a fls. 713 e 714, e o Tribunal no despacho de fls. 775.-

- Para além do exposto a primeira decisão, precisamente por ser provisória, era insuscetível de recurso na altura, nos termos do art.º 131.º, n.º 5, do CPTA. Daí que posteriormente, e com vista a ser proferida decisão definitiva, ainda veio a ser suspensa a instância, em 1-03-2014.-

- Deve, assim, manter-se o ponto 31 dos factos provados que não pode ser substituído pela matéria indicada. -

- Pelo exposto a ampliação pretendida pelo Recorrido, no que concerne ao recurso interposto pelo Requerente, não merece provimento.-

EM CONCLUSÃO:

1. Nenhum dos Recorridos, conforme já alegado no âmbito do recurso interposto pelo MP, deduziu oposição à Providência Cautelar, contrariamente ao ora alegado, nenhuns factos alegaram em sua defesa, nem deduziram exceções, pelo que da conjugação dos art.ºs 118.º, n.º 1, do CPTA, 342.º, n.º 2, 344.º, 347.º, 349.º, 350.º, 352.º e 358.º, do C. Civil e 366.º, n.º 5, e 574.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicáveis ex vi art.º 1.º do CPTA, resulta ter ocorrido a confissão de todos os factos invocados pelo Requerente/Ministério Público (cfr. doutrina citada).-
2. Os Requeridos também não apresentaram quaisquer meios de prova que pudessem inverter a seu favor o ónus da prova que sobre os mesmos impendia, não tendo conseguido inverter a presunção legal prevista no art.º 118.º do CPTA, nem invocaram, por isso, também quaisquer exceções atendíveis, e nem sequer invocaram a matéria que pretendem seja aditada pelo Tribunal (art.ºs 342.º, n.º 2, 344.º, 347.º, 349.º, 350.º, e 352.º e segs. do C. Civil).-
3. Tendo-se provado que nem sequer foi aberto procedimento de classificação das obras em causa, a matéria de facto que a Recorrida pretende aditar aos factos assentes é irrelevante e entra em contradição com a eliminação e introdução de novos factos assentes por acordo, no pedido formulado no seu recurso pelo MP, uma vez que se tem que necessariamente concluir que as empresas P..., SA e P..., SA não são empresas particulares, mas de natureza pública, nem são proprietárias das referidas obras, as quais pertencem ao Estado Português.-
4. Pelo que, as referidas empresas não têm a faculdade de se opor à classificação das mesmas e nem a sua venda é livre, não sendo possível e mostrando-se, assim, irrelevante o pretendido aditamento à matéria de facto com este propósito, nem se aplica ao caso o art.º 68.º, n.º 2 al b) da Lei de Bases do Património Cultural (LBPC) - cfr. também os art.ºs 16.º, n.º 3, 64.°, n.° 1, da LBPC, citada, e Regulamentos CEE atrás citados.-
5. O Tribunal também não podia dar como provado ter havido «importação» de tais obras, sem mais, na medida em que tal expressão é de se considerar conceito de direito, e portanto, matéria que não poderia sequer constar do probatório, tratando-se de uma conclusão que poderia, ou não, ser retirada dos factos assentes, constituindo uma das questões de direito que se podem suscitar no âmbito dos autos, pelo que a mesma não podia ser objeto de prova testemunhal, apenas dependendo do juízo de ponderação jurídica e da decisão judicial.-
6. Sem nada conceder, o Tribunal da 1.ª instância não se limitou a inquirir a testemunha indicada, tendo procedido à audição de cinco outras testemunhas e tendo havido junção de documentos, não se pronunciando o Recorrido relativamente à matéria sobre que incidiram os respetivos depoimentos.-
7. Portanto, a convicção do Tribunal relativamente aos factos provados e não provados formou-se com base no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento e nos documentos constantes dos autos, nos termos do disposto no art.º 607.º, n.º 5, do CPC, muito embora se entenda que, no tocante aos factos confessados pelos Requeridos regem as regras supra enunciadas, não sendo livre a convicção formada.
8. Por outro lado, a produção da prova decorre perante o Tribunal de primeira instância, é realizada no respeito por dois princípios fundamentais, o da oralidade e o da imediação, sendo os factos retirados de um conjunto de elementos presenciais, nomeadamente a postura das testemunhas, os quais não são apreensíveis, apenas, com a mera audição e transcrição do registo magnético da prova, pelo que, em princípio, o Tribunal de recurso só deve alterar a decisão da 1.ª instância, se após a sua reapreciação, for evidente, em termos de razoabilidade, que esta foi erradamente apreciada (cfr. jurisprudência e doutrina atrás citada).-
9. E é precisamente devido às questões jurídicas que se suscitam que a matéria em apreço não deve, nem pode ser aditada ao probatório, porquanto entraria tal matéria em contradição com a matéria dos art.ºs 20.º e 24.º do Requerimento inicial, a qual deve ser dada como assente conforme o recurso do MP, não sendo necessário, nem sequer possível, neste caso, proceder a tal aditamento, conforme exposto, o que constituiria infração das regras citadas que regem a confissão e o ónus da prova, e também excesso de pronúncia, face ao exposto.-
10. Contrariamente ao alegado, no Requerimento inicial invocam-se nos art.ºs 1.º a 67.º, inclusive, factos, conclusões e matéria de direito que permitem dissociar um pedido cautelar principal não provisório, do pedido formulado, e nos art.ºs 68.º a 70.º, inclusive, um pedido, em separado, ou incidental, do decretamento provisório da intimação requerida, apenas, no que respeita ao leilão, então programado para os dias 4 e 5 de Fevereiro, nos termos do art.º 131.º do CPTA, devido à sua urgência qualificada.-
11. E o Tribunal também assim o entendeu, na medida em proferiu duas decisões, uma com vista à apreciação do pedido provisório, proferida em 4-02-2014, em virtude da eminência da data agendada para o leilão, absolvendo as Requeridas, mas deste pedido provisório, e outra, proferida em 24-09-2014, para apreciação definitiva da providência cautelar requerida, como, aliás, o explicitou o Requerente, a fls. 713 e 714, e o Tribunal no despacho de fls. 775.-
12. A primeira decisão, precisamente por ser provisória, era insuscetível de recurso imediatamente, nos termos do art.º 131.º, n.º 5, do CPTA, podendo ser impugnada, como o foi, no recurso interposto da sentença definitiva, decisões que ainda não transitaram em julgado, nos termos do art.º 142.º, n.º 5, do CPTA. -
13. Deste modo, a providência cautelar não findou, nem se esgotou o poder jurisdicional do Juiz com a apreciação do pedido provisório, uma vez que a primeira sentença deve ser considerada uma decisão interlocutória, proferida no âmbito de um processo que prossegue com vista a ser proferida sentença definitiva nos termos dos art.ºs 117.º e segs. do CPTA.
14. Pelo que, deve manter-se o ponto 31 dos factos provados que não pode ser substituído pela matéria indicada. -
15. .Assim, nenhum reparo merece a decisão da 1ª instância ao não considerar provada a matéria de facto invocada, não ocorrendo qualquer erro de julgamento, nesta parte, e nem se verifica ofensa de quaisquer preceitos legais, conforme alegado pela Recorrida, não merecendo provimento o seu recurso formulado subsidiariamente, com vista à ampliação e no âmbito do recurso do Recorrente.-

Vossas Excelências assim decidindo farão a costumada,
JUSTIÇA!
Juntam-se: Legais duplicados.
A Procuradora – Geral Adjunta,

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ManuelaGalego