Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:06/08/2012
Processo:08927/12
Nº Processo/TAF:2914/11.3BELSB
Sub-Secção:2.º JUÍZO
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PEDIDO DE ASILO.
Texto Integral:
Tribunal Central Administrativo Sul


Proc. nº 08927/12 – Rec. Jurisdicional

2º Juízo/1ª Secção ( Contencioso Administrativo )


Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos arts. 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pelo então A., da sentença proferida a fls. 79 e segs., pelo TAC de Lisboa, que julgou improcedente, por não provada a presente acção, absolvendo o Réu do pedido.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida violação dos arts. 7º, 13º, 19º e 34º todos de Lei nº 27/08 de 30/06.

A entidade, ora recorrida, apresentou contra - alegações pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão e com fundamento na prova documental e posição das partes, os factos constantes dos pontos 1. a 7., de II, de fls. 83 a 86, supra, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Desde já a sentença recorrida não nos merece censura.

Com efeito, atentas as suas alegações de recurso verifica-se que o Recorrente se limita, em grande parte, a transcrever os argumentos constantes da sua petição inicial apenas apresentando entendimento jurídico contrário à decisão da sentença do Tribunal a quo.


Na verdade, face aos factos dados como provados, é notório, a nosso ver, que não se encontram preenchidos os requisitos que permitam concluir que a fundamentação do pedido de asilo do ora recorrente, se baseia, em resumo, nos “fundados receios de perseguição e morte por parte da sociedade secreta denominada Ogboni, na Nigéria”, à qual diz quererem forçá - lo a aderir por o seu pai ter sido chefe local da mesma, e que o mesmo não aceita por tal sociedade “fazer sacrifícios humanos e beberem sangue”, sendo ele cristão, e assim por motivos religiosos ou de integração em grupo social.

Por outro lado, todo o alegado pelo Recorrente parte sempre do mesmo pressuposto, ou seja, o da presunção como verdadeiros dos factos apresentados por ele, o que levaria à aceitação do pedido de asilo ou, pelo menos, da protecção subsidiária de concessão de autorização de residência por razões humanitárias – al. c) do art. 7º da Lei nº 27/08 de 30/06.

De acordo com o ponto 204, o Manual de Procedimentos do ACNUR refere que o benefício da dúvida deverá, contudo, apenas ser concedido quando todos os elementos de prova disponíveis tenham sido obtidos e confirmados e quando o examinador esteja satisfeito no respeitante à credibilidade geral do requerente. As declarações do requerente deverão ser coerentes e plausíveis e não deverão ser contraditórias face à generalidade dos factos conhecidos, o que não é o caso.

Por outro lado, como se pode ler no Ac. deste TCAS de 24/02/2011, Rec. 07226/11, proferido em caso semelhante ao dos presentes autos, «(…) o princípio do "non - refoulement", nos termos do qual é assegurada a proibição de quaisquer formas de perturbação da segurança do indivíduo, incluindo o retorno forçado ou a negação do estatuto que o possa colocar em risco e insegurança directa ou indirecta.
O princípio de "non - refoulement" significa que ninguém será expulso ou reenviado para um país onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas e aplica-se sempre que alguém se encontra no território, ou nas fronteiras de um determinado país, independentemente de ter sido, ou não, formalmente reconhecido o seu estatuto de refugiado.
Na alínea t) do n.°l do artigo 2.° da Lei n.° 27/2008, de 30 de Junho estatui-se que deve entender-se por "Proibição de repelir" (princípio de não repulsão ou non - refoulement) o princípio de direito de asilo internacional, consagrado no artigo 33.° da Convenção de Genebra, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, directa ou indirecta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, não se aplicando esta protecção a quem constitua uma ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objecto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave.
No caso dos autos contudo nenhum elemento objectivo conduz a que para o requerente de asilo, ora autor, a cidade de (…), seja um lugar pouco seguro (…).
Da mesma forma não se vislumbra uma razão humanitária fundada para o não regresso à (…) (que é um vasto país, com mais de 240 000 Km2) (…).
Razão porque se afigura não ter sido demonstrada a necessidade de protecção subsidiária, e a concessão de autorização de residência por razões humanitárias ao cidadão autora nos presentes autos.».

Também no Ac. do STA de 01/07/2004, Rec. 0996/03, se pode ler «E não pode o mesmo requerente beneficiar de qualquer dúvida, se a apreciação de que resultou o indeferimento do pedido de asilo e de autorização de residência se baseou em elementos objectivos e obtidos de fontes internacionais credíveis, que indicam com segurança a falta de fundamento da versão que apresentou e do pedido que formulou.»

Também no caso dos presentes autos o recorrente viajou da Nigéria, de onde é cidadão nacional, para a Portugal (com escala em Amesterdão), sendo que nenhum elemento objectivo indica que aquele País se possa considerar um lugar pouco seguro para o recorrente, por via da sociedade secreta Ogboni, de acordo com o relatório do GAR junto ao PA, e as informações sobre tal sociedade que dele constam, bem como as resultantes de pesquisa na Internet, não se vislumbrando uma razão humanitária fundada para o não regresso do recorrente à Nigéria.

Daí que se afigure não ter sido demonstrada igualmente a necessidade de protecção subsidiária, e a concessão de autorização de residência por razões humanitárias ao ora recorrente.

Motivo pelo qual a sentença recorrida, a nosso ver, não tenha violado as disposições legais que lhe são imputadas.

IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo - se a sentença recorrida.


Lisboa, 2012 - 06 - 08

A Procuradora Geral Adjunta


( Clara Rodrigues )