Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:03/21/2013
Processo:09881/13
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA.
INTIMAÇÃO PARA UM COMPORTAMENTO.
UNIÃO DE FACTO.
SUBSÍDIO POR MORTE, PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA.
FORÇA PROBATÓRIA DE ATESTADO DA JUNTA DE FREGUESIA.
Texto Integral:Procº nº 09881/13
2º Juízo-1ª secção
Intimação para um comportamento
Parecer do MP

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela requerente, da sentença que considerou improcedente o seu pedido de intimação da entidade demandada, Instituto da Segurança social I.P., a conceder-lhe a pensão de sobrevivência e o subsídio por morte do companheiro com quem vivia em união de facto.

A meu ver o presente recurso jurisdicional não merece provimento.

De facto, está em causa saber se a união de facto entre a recorrente e o companheiro falecido, se mantinha à data da morte deste, pois tal é exigido não só pela Lei 23/2010 de 30-8 - que aparentemente parece ter sido aplicada pela douta sentença recorrida, como também pela Lei nº 7/2001 de 11-5, que nos parece ser a aplicável ao caso vertente uma vez que se encontrava em vigor à data da morte do companheiro da recorrente em 30-9-2010, sendo esta data a que releva para aplicação do direito que se pretende fazer valer, uma vez que o mesmo nasceu com aquela.

Assim estabelece o artº 6º nº1 da Lei 7/2001 que

Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), ) e g) do artigo 3.o, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no artigo 2020.o do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis.

Nos termos do artº 2020, essas condições são o viver há mais de dois anos com pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, no momento da morte desta, em condições análogas ao dos cônjuges.

Assim, é indubitável que a recorrente, para ter o subsídio por morte e a pensão de sobrevivência, teria que, no momento da morte do companheiro, viver com ele há mais de dois anos.

Na verdade, se no momento da morte já tiver sido dissolvida a união de facto por vontade de um dos cônjuges – como será o caso em apreciação, - essa união já não existe, pelo que não há lugar, consequentemente, ao direito aos subsídios dessa morte decorrentes ( cfr artº 8º nº1 alínea b) da Lei 7/ 2001).

No caso vertente, a recorrente declarou, no processo administrativo, sob compromisso de honra, que a sua união de facto terminou em 24-5-2010, juntando atestado da junta no qual vem declarado o mesmo facto.

Por outro lado, no artº 3º da petição desta providência cautelar refere expressamente essa data como termo da união de facto e junta com a mesma o atestado de 10 de Janeiro de 2012 onde se refere, como termo da união de facto, a data de 24-5-2010.

Ora, nem o Código Civil, nem a Lei nº 7/ 2001 se referiam à maneira como deveria ser provada a união de facto.

E ainda que se considerasse aplicável a Lei nº 23/2010, nos termos dos nºs 1 e 2 do seu artº 2º-A, o atestado da junta de freguesia não é o único meio de prova legalmente permitido para atestar a união de facto.

Por sua vez estabelece o nº 4 do mesmo artigo que,

“No caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela junta de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão do óbito do falecido”.

Portanto, mesmo que se considerasse que era obrigatória a prova por atestado e declaração sob compromisso de honra, seriam válidos os documentos apresentados perante a entidade demandada.

E na presente providência não poderia deixar de ser dado como provado, por confissão, que a união de facto cessara em 24-5-2010, uma vez que a requerente o afirma no artº 3º da petição Nestes termos, o atestado da Junta de 30-8-2012 apresentado neste processo a fls 101, que atesta que a mesma terminou à data da morte em 30-9-2010, não deverá ser considerado como documento probatório idóneo por conter indícios de falsas declarações.

Verifica-se, pois, que estando –se perante uma providência antecipatória, regulada na alínea c) do nº1 do artº 120º do CPTA, não se pode dar como assente o pressuposto contido na sua última parte, do fumus boni iuris.

Na verdade, não é provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser considerada procedente, atendendo ao que vem referido.

Mas esta falta de probabilidade decorre igualmente da incompetência dos tribunais administrativos para decidir o processo principal, uma vez que tal decisão compete aos tribunais comuns de acordo com a última parte do nº1 do artº 6º da Lei nº7/2001 supra transcrito.

Não se verificando este requisito, de conhecimento oficioso e prioritário em relação ao conhecimento de todas as outras questões, não poderá a presente providência proceder.

Ademais, os pressupostos necessários a essa procedência, são de verificação cumulativa, pelo que fica prejudicado o conhecimento dos restantes..

Termos em que, pelo exposto, emito parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional com a consequente manutenção da sentença recorrida.

A Procuradora Geral Adjunta



Maria Antónia Soares