Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:12/12/2012
Processo:09527/12
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO.
SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO.
FALTA DE JUNÇÃO DA RESPOSTA AO PEDIDO DE EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
Texto Integral:Procº nº 09527/12
2º Juízo-1ª Secção
Intimação para passagem de certidão
Parecer do MP



Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo requerente, do despacho que determinou a inutilidade superveniente da lide por considerar que já se encontrava satisfeita a sua pretensão em face da certidão junta a fls 46 e segs pela entidade demandada, Instituto da Segurança Social I.P.

Antes, porém, de ter interposto o presente recurso jurisdicional, o ora recorrente solicitou em 11-10-12, portanto no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho de 9-10-12, a declaração da nulidade do mesmo, por omissão de pronúncia, por não ter sido levada em consideração a sua resposta ao pedido de extinção da instância formulado pela entidade demandada,.apresentada em 8-10-12, mas que não foi junta atempadamente ao processo, de forma a permitir a pronúncia do julgador sobre a mesma, o que constitui nulidade por preterição de uma formalidade essencial, nos termos do artº 201 do CPC.

Este pedido de apreciação da nulidade processual mereceu por parte do Mmo juiz despacho de indeferimento, proferido a fls 78, por considerar que se encontrava esgotado o seu poder jurisdicional.

Em consequência, vem interposto recurso jurisdicional do citado despacho de fls 78, bem como do despacho que extinguiu a instância, no mesmo se invocando a nulidade já invocada em requerimento autónomo e a nulidade por omissão de pronúncia.

Quanto a nós o recurso merece provimento.

De facto, competia ao julgador, verificada a falta pela Secretaria da não junção atempada, ao processo, da resposta do requerente, deferir a nulidade invoca ao abrigo do artº 201º do CPC, nos termos do nº2 do artº 666º do mesmo Código, determinando a nulidade do despacho que extinguiu a instância e apreciando a resposta do requerente apresentada em 8-10-2012.

Quanto à invocada omissão de pronúncia, a apreciação da mesma fica prejudicada em face do deferimento da nulidade processual invocada.

Termos em que emitimos parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional quanto à nulidade processual invocada, determinando-se a consequente nulidade do despacho impugnado, o qual deverá ser substituído por outro que aprecie as razões insertas na resposta do requerente.



A Procuradora Geral Adjunta


Maria Antónia Soares