Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:08/09/2007
Processo:02952/07
Nº Processo/TAF:00506/07.7BELRA
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:RECURSO DE REVISTA PARA O STA
RECURSO INTERPOSTO PELO MP
ACÇÃO DE DECLARAÇÃO DE PERDA DE MANDATO
FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Data do Acordão:08/03/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Observações:ALEGAÇÕES
Texto Integral:Venerandos Juízes Conselheiros do
Supremo Tribunal Administrativo




A magistrada do Ministério Público junto deste TCAS, vem nos termos do artº 150º do CPTA, interpor recurso excepcional de REVISTA para esse Supremo Tribunal, do douto Acórdão de 3-8-07, proferido nos autos supra referenciados, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Magistrado do Ministério Público, da sentença do TAF de Leiria, que julgou improcedente a ACÇÃO DE PERDA DE MANDATO, interposta com fundamento na falta de apresentação da declaração de rendimentos, património e cargos sociais, por R.........., vereador da Câmara Municipal de A........., nos prazos estipulados nos artºs 1º e 3º nº1 da Lei nº4/83, de 2-4, na redacção dada pela Lei nº 25/95, de 18-8.

Segundo se refere na sentença proferida pelo TAF de Leiria e transcrita no acórdão ora recorrido, “(…)Mesmo prescindindo de considerar provada a falta de entrega de entrega da correspondência ao Réu, apesar do teor da declaração emitida pelo Director do Departamento de Administração Geral do Município, ou de que o Réu promoveu a remessa da declaração, em data posterior à citação para a presente acção sanando a irregularidade, deve considerar-se que o Réu não foi regularmente notificado, pelo que não incumpriu a obrigação de entrega da declaração, com a culpa que exige o nº1 do artº 3º da Lei nº4/83, na redacção que lhe conferiu a Lei nº25/95, de 18-8”.
Com efeito, conforme determina o artº 70º do CPA, as notificações podem(devem)ser feitas de uma das formas prescritas nas respectivas alíneas, das quais se retira - com interesse para a questão sub judice – que podem ser efectuadas por via postal, contudo endereçada para a residência do notificando ou pessoalmente(…)”.
“ A notificação que deu origem à presente acção foi remetida para a Câmara Municipal e levantada por uma funcionária, nada constando dos autos susceptível de induzir a convicção de que o Réu teve efectivo conhecimento do respectivo objecto,(…)”.
Logo, não ficou demonstrada a culpa do Réu no incumprimento da obrigação legal de apresentação da declaração de rendimentos, património e cargos sociais, pelo que não poderá proceder o pedido (…).”

Nos termos do douto acórdão recorrido “o assim decidido não merece censura”, pelo que se pode considerar que com esta transcrição o mesmo se apropria do decidido na primeira instância, fazendo sua tal decisão nesta parte.

Mas para além disso, o douto acórdão recorrido refere ainda que “…tendo a perda de mandato carácter sancionatório, pois a intrínseca gravidade desta medida equivale a uma pena disciplinar, tal implica a necessidade de ter em conta os princípios de direito disciplinar e penal na apreciação a efectuar sobre a sua aplicação.
Ora, nos processos de tipo sancionador vigora o princípio inverso ao do processo civil: as notificações dos actos procedimentais mais relevantes – e o acto em causa é de considerar relevante, bastando para tanto atentar no seu conteúdo e na cominação que o mesmo transmitia - devem ser feitas na pessoa do visado com a sanção ( cfr artºs 59º nº1 e 69º nº1 do ED e artº 113º nº5 do CPP).

Nestes termos, decidiu o douto acórdão recorrido no sentido da improcedência do recurso jurisdicional dado que, não tendo a notificação em causa nos autos, sido recebida pelo autarca recorrido, não se pode emitir juízo de censura sobre a não apresentação por este, da declaração de património, rendimentos e cargos sociais e, consequentemente, fazer valer a cominação de declaração de perda de mandato.

Este acórdão tem um voto de vencido do venerando desembargador Dr. A.............. que foi relator dos acórdãos proferidos nos processos nºs 02951/07 e 02949/07, a correr termos neste TCAS, considerando procedentes os recursos jurisdicionais interpostos de sentenças que consideraram improcedentes acções de perda de mandato propostas pelo Ministério Público, também por falta de apresentação de declaração de rendimentos e onde se colocava a mesma “questão primordial” da irregularidade da notificação do Réu, feita por ofício com aviso de recepção, dirigido pelo Tribunal Constitucional para a sede do Município onde os autarcas exercem o respectivo cargo político, e que não foi assinado pelo seu destinatário mas sim por outra pessoa, e consequentes implicações da notificação assim efectuada na qualificação do incumprimento da determinação como culposa ( cfr docs nºs 1 e 2).

Tal significa, desde logo, que se está perante uma questão controversa que se pode subdividir em várias questões como sejam:
1- a necessidade e possibilidade (dada a ausência de lei que tal preveja), de notificação pessoal ao faltoso;
2- a necessidade de ilidir a presunção da notificação postal como meio de afastar o incumprimento culposo;
3- as consequências da apresentação, posterior aos prazos concedidos para o efeito, da declaração de rendimentos:
4- o domicílio do Réu( profissional ou pessoal) para o qual deverá ser remetida a notificação para apresentação da dita declaração.

Estas questões( e eventualmente outras) levantam-se não só na presente acção, como em diversas outras acções de perda de mandato interpostas(até ao momento mais de 30), ou a interpor pelo Ministério público com o mesmo fundamento da falta de entrega de declaração de rendimentos pelos titulares de órgãos políticos, motivo pelo qual se submetem à apreciação desse Alto Tribunal.
Estamos, assim, perante questões com “capacidade de expansão da controvérsia”, o que só por si justifica, a nosso ver e salvo melhor opinião, uma reapreciação excepcional pelo STA (cfr, neste sentido, o acórdão do STA de 4-1-06, in procº nº 01197/05).

Para além disso, afigura-se-nos que estamos perante questões jurídicas de grande complexidade, pois não parece fácil a interpretação da letra e do espírito do direito aplicável ao caso – nomeadamente o inserto no artº 70º do CPA, artºs 236 nº1, 238º nº1, 254, 255 e 256º do CPC, artºs 82º, 83º e 87º do CCivil, artºs 59º nº1 e 69 nº1 do ED e artº113 nºs 5 e 6 do CPP devendo, em consequência, ser fixada uma interpretação dessas normas que assegure a melhor aplicação do direito a todos os casos semelhantes, conforme melhor se irá explanar em seguida.

Na decisão da primeira instância de que o douto acórdão, ora recorrido, se apropriou, assentou-se que o demandado foi investido nas funções de vereador, da CM de A......, em 28/10/2005, tendo-lhe sido endereçado para a sede do respectivo Município, o ofício n.º 510/06, (datado de 27-9-06, recebido a 2/10/2006 e assinado por C.......), a notificá-lo na qualidade de Vereador, para apresentar, no prazo de 30 dias consecutivos, a mencionada declaração advertindo-o ainda para a cominação de perda de mandato constante da parte final do n.º1 do art.º 3º da Lei n.º 25/95 de 18/8.
Considerou-se no entanto que, “mesmo prescindindo de declarar provada a falta de entrega da correspondência ao Réu, ou de que este promoveu a remessa da declaração, em data posterior à citação para a presente acção, sanando a irregularidade”, se deve considerar que o demandado não foi regularmente notificado, uma vez que, podendo a notificação ser efectuada por via postal o devia ter sido para a sua residência, ou para domicílio escolhido para esse efeito. Não o tendo sido e sendo endereçada à CM onde foi recebida por uma funcionária, não se provando que aquele teve conhecimento do conteúdo da mesma e não sendo a CM o seu local de trabalho, não ficou demonstrada a sua culpa, citando-se depois jurisprudência que considera o não cumprimento de sentenças apenas sancionável com perda de mandato se ocorrer negligência grave e que não é elemento constitutivo desse incumprimento a notificação pessoal ao requerido com a cominação da perda de mandato.
Porém, não parece transponível para a situação dos autos a situação vertida no citado acórdão do STA de 11-3-99, uma vez que aí se fala em “negligência grave” de acordo com a Lei 87/89 de 9/9, então vigente, sendo que as violações aí consignadas, na sua grande maioria, são consideradas apenas como causa de perda de mandato se praticadas com culpa grave. Pelo contrário, no art.º 3º n.º1 da Lei 4/83, na redacção da Lei 25/95, apenas se refere a “incumprimento culposo” no envio da declaração.

Para além disso, e pese embora não tenha sido essa a base da fundamentação, atentos os termos “mesmo prescindindo”, porque tal não foi dado como provado e porque não existem nos autos elementos que o possibilitem, sempre se referirá que não foi ilidida a presunção dos art.s 254º e 238º nº1do CPC (como infra melhor se dirá), não tendo, assim, qualquer relevo a afirmação de que não foi dada como provada a remessa da notificação ao Réu, como igualmente o não tem a afirmação de que a remessa posterior da declaração “ sanou a irregularidade”.

Com efeito, não resulta da lei que apenas a não entrega definitiva da referida declaração dá lugar à perda de mandato. É que, se é verdade que o pretendido pela mencionada lei é a apresentação da declaração de rendimentos, quer os ulteriores termos do art.º 3º n.º1, quer a redacção que lhe veio conferir a Lei 25/95, quer ainda o n.º 3 do art.º 2 acrescentado por esta última, levam precisamente a concluir no sentido da necessidade do cumprimento do envio da declaração no prazo consignado legalmente.

Na verdade, decorrendo claramente, o regime em causa, do disposto no art.º 50º n.º3 da CRPortuguesa, no sentido de “garantir a isenção e independência do exercício dos cargos electivos”, visando o mesmo os agentes da acção política e mesma toda a acção pública, no sentido de contribuir para a criação de um clima de maior "transparência" e "confiança" nas relações entre os agentes dessa acção e aqueles que, directa ou indirectamente, os mandatam para o exercício dela, e tendo em conta que a necessidade de transparência do exercício de cargos públicos e da moralidade pública se alcançaria através do estabelecimento de um regime em que os titulares daqueles cargos (ou de certos de entre eles) ficassem adstritos ao dever de "depositar", junto de uma instância jurisdicional especialmente qualificada e tida como particularmente legitimada e vocacionada para o efeito, uma declaração do seu património e rendimentos (Acórdãos do TConstitucional n.ºs 470/96 e 514/94, respectivamente), o mesmo estabeleceu prazos para a mencionada apresentação e sempre relacionou e sancionou o não cumprimento, que sempre admitiu como culposo, desses prazos, com a perda de mandato. O que se insere na lógica do “controlo público da riqueza” desses titulares, a qual só é possível se se souber a riqueza do titular, existente no início do mandato, e a que este vai possuindo no decurso deste até ao seu final. E esta só se apura através da declaração atempada da mesma.
Nesta medida, após se ter determinado a necessidade de apresentar a declaração ainda antes do exercício de funções, ou, em caso de urgência, num prazo bem mais curto, sendo que a não apresentação culposa das declarações ..., ou a sua inexactidão indesculpável, determinam a pena de demissão do cargo político que o titular exerça e a medida de inibição para o exercício de qualquer outro cargo da mesma natureza pelo período de 1 a 5 anos, a actual lei estabeleceu o prazo de 60 dias contados do início do exercício de funções, com renovação anual, estipulando ainda que a entidade competente para o depósito notifique o não apresentante para o fazer “no prazo de 30 dias consecutivos, sob pena de, em caso de incumprimento culposo,... incorrer em declaração de perda de mandato.

Ora, parece evidente que, atentos os termos da lei, o incumprimento culposo se referirá à não apresentação atempada da declaração por motivo imputável ao faltoso, bem como das suas renovações. De outra forma não existe renovação anual e não tem sentido estabelecer uma sanção para algo que a priori se possibilita a não existência. Mas, além disso, não se percebe a necessidade de estabelecer prazos e a obrigatoriedade da notificação, bastando referir que a declaração teria de ser apresentada no decurso do mandato, o que implicaria a eliminação da renovação anual, não tendo também qualquer sentido a inserção do “incumprimento culposo” junto à notificação para a apresentação no prazo de 30 dias, bem como a estipulação deste prazo, quando o que se pretendia afinal era a apresentação da declaração em qualquer altura do decurso do mandato e até ao final deste.
Assim sendo, e tendo em conta os princípios interpretativos constantes do art.º 9º Ccv., não parece que o legislador tenha apenas pretendido que o demandado apresente a declaração, mas antes que a apresente dentro de um determinado prazo, sob pena de perder o mandato, caso, culposamente, não apresente dentro do prazo, a declaração em falta.
Mas também não se concorda com a restante parte da fundamentação da sentença, mantida pelo douto acórdão recorrido, na parte em que considera que a notificação não pode ser considerada como válida.
Na verdade, a notificação por via postal( sem aviso de recepção), a que alude o art.º 70º do CPA, a fazer para a residência ou sede do notificando, tal como refere a sentença (cfr. no mesmo sentido o Ac. do STA de 24/5/2000, Rec. 41194), terá de ser efectuada nos termos do CPCv, ou seja, dos seus art.ºs 254º e 255º, dispondo o n.º 1 deste, que tais notificações às partes são feitas “na sua residência ou sede ou no domicílio escolhido para o efeito de as receber, nos termos estabelecidos para as notificações aos mandatários”, ou seja, nos termos do artº 254º.

Porém, no caso vertente, utilizou-se também o aviso de recepção, o qual nem seria necessário em face do estipulado no citado artº 70º do CPA, equiparando, assim, a notificação em causa, às citações em processo civil, previstas no nº1 do artº 236º e nº1 do artº 238º, ambos do CPC, na redacção dada pelo DL nº 38/2003, de 8-3.

Aliás, importa sublinhar, desde já, que nos termos do artº 236º referido, a citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho…” e que, nos termos do artº 238º tal citação considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

Assim, tendo em conta que as notificações referidas no artº 70º do CPA são feitas de acordo com as normas do CPC, cabia ao autarca demandado ilidir tal presunção, o que não foi dado como provado pelas decisões recorridas, bem como eventualmente responsabilizar a pessoa assinante do aviso, pela não entrega da notificação ao destinatário.

E neste contexto, parece-nos irrelevante a questão de saber se a notificação deveria ter ido para o local de trabalho como vereador, ou para o local da sua residência, pois em ambos os casos a notificação deveria considerar-se efectuada e nada garante que indo para a residência a mesma lhe teria sido entregue.

De todo o modo dir-se-á que estamos perante uma notificação não do cidadão R............, mas do autarca, vereador na Câmara Municipal de A......., titular dum cargo político, sobre o qual a lei fez recair uma obrigação e que determinou a uma entidade específica, neste caso ao Tribunal Constitucional, a obrigação de, em caso de incumprimento do dever legal de apresentação, notificar esses titulares para, em determinado prazo, procederem ao cumprimento da obrigação em falta, sob a a cominação de que, caso não o façam, ser declarada a perda de mandato.
Perante esta contextualização ter-se-á que considerar que as relações são estabelecidas entre um membro de um órgão autárquico, pertencente ao Município de A......., e o Tribunal Constitucional que tem o dever de controlar a riqueza deste autarca.
Assim, tal como se refere no acórdão deste TCAS proferido no processo nº 02949/07, na senda do defendido pelo MP nesse processo, “haverá que contextualizar a situação em causa, recordando que estamos perante uma notificação, não de um simples cidadão, mas de um cidadão que é também um autarca, sujeito a obrigações especiais, e que ao ser eleito escolheu, necessariamente, como seu domicílio, a Câmara Municipal, embora tão somente para os assuntos que se reportam à sua titularidade.
Não está em causa um contacto entre a Administração e um cidadão comum, mas entre o Tribunal Constitucional e um autarca, sendo do mais elementar senso que a correspondência seja dirigida para a Câmara respectiva.
Note-se a abrangência do disposto no artigo 83º nº 1 do Codigo Civil, que prescreve o seguinte: “A pessoa que exerce uma profissão tem, quanto às relações que a esta se referem, domicílio profissional no lugar onde a profissão é exercida”. E o nº 2 do mesmo preceito diz o seguinte: “Se exercer a profissão em lugares diferentes, cada um deles constitui domicílio para as relações que lhe correspondem”.
Por sua vez, o artigo 87º nº 2 do Codigo Civil estipula que “o domicílio profissional necessário é determinado pela posse do cargo ou pelo exercício das respectivas funções”.
Ou seja, estando em causa uma actividade inerente ao exercício de funções públicas, a lei estabeleceu o domicílio necessário relativamente aos actos que com tal actividade se relacionam (cfr. Antunes Varela  Pires de Lima, C¾digo Civil Anotado, vol. I, notas ao artigo 87║; Castro Mendes, Teoria Geral, 1967, p. 228 do II vol.). Esta norma só não se aplica quanto aos aposentados, reformados, ou no gozo de férias ilimitado.
Neste contexto, e como defende o recorrente, a situação do demandado não será diferente da dos agentes da administração que exercem funções v.g. inspectivas por períodos de tempo, mais ou menos dilatados, sendo certo que pelo menos quinzenalmente, e normalmente todas as semanas, os vereadores em regime de não permanência aí se deslocam subsidiados (cfr. arts. 10º e 12º nº 1 do Estatuto dos Eleitos Locais).”

Na verdade, tal como se refere no citado acórdão, tendo em conta o circunstancialismo supra aludido, a situação do demandado não será diferente da dos agentes da administração que exercem funções v.g. inspectivas por períodos de tempo, mais ou menos dilatados, sendo certo que pelo menos quinzenalmente, e normalmente todas as semanas, os vereadores em regime de não permanência aí se deslocam, subsidiados (cfr. art.ºs 10º e 12º n.º1 do Estatuto dos Eleitos Locais –Lei 29/87 de 30/6, republicada em anexo à Lei 52-A/2005 de 10/10) a sessões camarárias – art.º 62º da Lei Quadro de Competências e Regime Jurídico de Funcionamentos dos Órgãos do Municípios e Freguesias (LQCRJFOMF).

Face ao exposto, tem de se considerar que a notificação efectuada foi totalmente válida para efeitos de se entender o incumprimento da determinação na mesma inserta como culposo, uma vez que - para além de não terem sido invocadas outras razões justificativas do incumprimento - não foi demonstrado neste processo que o demandado e ora recorrido não recebeu a notificação, concluindo-se que o mesmo teve cabal conhecimento da ordem de apresentação da declaração de rendimentos e da respectiva cominação.

Outra questão, suscitada no acórdão recorrido, será a de saber se a notificação em causa teria de ser pessoal – ainda que efectuada com aviso de recepção, neste caso obrigatoriamente assinado pelo notificando – tal como acontece em Processo Disciplinar( artºs 59º, nº1 e 69º nº1 do ED) e em Processo Penal (artº 113º nº5 e 6 do CPP), por se inserir no processo de declaração de perda de mandato, considerado pela jurisprudência de natureza sancionatória, de gravidade idêntica à aplicação duma pena disciplinar expulsiva, como nesse acórdão ficou decidido.

Ao contrário do que acontece no Estatuto Disciplinar ou no Código de Processo Penal, a Lei 25/95 não impõe a notificação pessoal ao titular do cargo político para apresentar a declaração de rendimentos.
Isto sendo certo que as notificações pessoais têm de estar expressamente previstas( cfr artº 256º do CPC).

Também não existe qualquer norma quer na Lei nº25/95, quer na Lei 27/96, de 1-8 que determine a aplicabilidade subsidiária quer do ED, quer do CPP.

Assim sendo, terá que se considerar tal notificação como contendo uma ordem administrativa prevista numa Lei Administrativa, e portanto regida pelo artº 70º do CPA e pelos artºs 254º e 255º ( ou 236º e 238º do CPC).

Por outro lado, quando o ora recorrido foi notificado para essa apresentação pelo Tribunal Constitucional, já estava numa situação de incumprimento da lei pois não apresentara a declaração no prazo de 60 dias após o início do exercício do respectivo cargo.

O ora recorrido não pode alegar ignorância da lei, pelo que não podia ignorar que na situação de incumprimento correria o risco de perder o mandato se não apresentasse a declaração no prazo de 30 dias a partir da notificação pelo Tribunal Constitucional e que essa notificação não seria obrigatoriamente pessoal.

Nestes termos parece-nos que, sem prejuízo de a notificação pessoal vir a ser, de jure constituendo, determinada por lei nos casos como o que aqui se aprecia, o aqui demandado, face à lei vigente não teria que ser notificado pessoalmente, pelo que deverá ser considerado regularmente notificado para efeitos de se verificar o incumprimento culposo, pressuposto necessário à procedência da presente acção.

Nestes termos, considerando-se procedente o presente recurso de revista, como se espera, deverão ser revogadas as doutas decisões recorridas e substituídas por outra que determine a perde de mandato do vereador ora recorrido, ou ordenada a remessa dos autos à primeira instância para aí prosseguirem os seus termos.


EM CONCLUSÃO :



1 – O acórdão do STA citado na parte final da sentença confirmada na íntegra pelo acórdão do TCAS ora impugnado, referindo-se à Lei 87/89 de 9/9, não é transponível para a situação configurada nos autos, que se reporta à Lei 4/83, na redacção da Lei 25/95, que exige apenas um incumprimento culposo e não com negligência grave;

2 – Não pode ser dado como não provada a não entrega da notificação ao demandado, já que não foi por este elidida a presunção legal de que a recebeu.

3 – A remessa posterior da declaração não “sana” a não remessa atempada, já que, visando-se o controle da riqueza dos titulares de cargos desde o início do mandato e até ao seu final, tal desiderato apenas se alcança com o seu conhecimento nos momentos e prazos previstos na lei.

4 – A necessidade e o dever da renovação anual constante do art.º 2º n.º 3 da Lei 4/83, não fazia sentido se a declaração não fosse feita em prazo, bastando, neste caso, o legislador referir que a declaração deveria ser feita no decurso do mandato;

5 – A notificação via postal, reforçada com o aviso de recepção foi correcta e regularmente efectuada para a sede do Município de A........ onde o demandado exerce as suas funções de vereador, sendo irrelevante que as mesmas não sejam a tempo inteiro,atento o consignado no nº2 do artº 83º do CCivil que prevê a existência de várias profissões com domicílios diferentes o que pressupõe que não sejam a tempo inteiro.


6 – Para efeito da notificação a que se reportam os autos o domicílio profissional terá que ser aquele onde exerce as funções que originaram essa notificação, onde para o efeito terá necessariamente que se deslocar com periodicidade, não sendo a sua situação substancialmente diferente da dos inspectores (cfr. art.ºs 62 da LQCRJFOMF e 87º n.º2 Ccv);

7 – Não pode, pois, ser considerada procedente a pretensa não notificação do demandado, já que o foi para local onde também exerce funções, tendo sido por causa delas, não se podendo de tal pretensão deduzir a inexistência de culpa, pois não está ilidida a presunção de recebimento;

8 - As notificações pessoais, ainda que através de aviso de recepção assinado pelo próprio, têm de estar expressamente previstas( cfr artº 256º do CPC).

9 – Ao contrário do que acontece no Estatuto Disciplinar ou no Código de Processo Penal, a Lei 25/95 não impõe a notificação pessoal ao titular do cargo político, com vista à apresentação da declaração de rendimentos.

10 - Não existe qualquer norma quer na Lei nº25/95, quer na Lei 27/96, de 1-8 que determine a aplicabilidade subsidiária quer do ED, quer do CPP.

11 - A notificação em causa, contém uma ordem administrativa prevista numa Lei Administrativa, e portanto é regida pelo artº 70º do CPA e pelos artºs 254º e 255º ( ou 236º e 238º do CPC).

12 - Quando o ora recorrido foi notificado pelo Tribunal Constitucional para apresentar a declaração, já estava numa situação de incumprimento da lei pois não apresentara a declaração no prazo de 60 dias após o início do exercício do respectivo cargo.

13- O ora recorrido não pode alegar ignorância da lei, pelo que não podia ignorar que na situação de incumprimento correria o risco de perder o mandato se não apresentasse a declaração no prazo de 30 dias a partir da notificação pelo Tribunal Constitucional e que essa notificação não tinha prazo certo nem seria obrigatoriamente pessoal.

14 - Sem prejuízo de a notificação pessoal vir a ser, de jure constituendo, determinada por lei nos casos como o que aqui se aprecia, o aqui demandado, face à lei vigente não teria que ser notificado pessoalmente. pelo que deverá ser considerado

15 - O Vereador demandado, foi regularmente notificado para efeitos de se verificar o incumprimento culposo, pressuposto necessário à procedência da presente acção, já que não ilidiu a presunção de notificaçãao nem apresentou qualquer outra causa de exclusão da culpa.

16 - Ao assim não decidirem, violaram decisões judiciais recorridas os art.ºs 3º n.ºs 1 e 2º n.º 3 da Lei 4/83, na redacção da Lei 25/95, artº 70º n.º 1 a) do CPA, os artºs 236 nº1, 238º nº1, 254, 255 e 256º do CPC, artºs 82º, 83º e 87º do CCivil, os artºs 59º nº1 e 69 nº1 do ED e artº113 nºs 5 e 6 do CPP.

17 - Deve, pois, considerar-se procedente o presente recurso de revista, com a revogação das doutas decisões recorridas determinando-se a substituição por outra que determine a perde de mandato do vereador ora recorrido, ou ordene a baixa do processo para aí prosseguir os seus termos.

Ao assim decidirem, farão Vªs Exªs, Venerando Conselheiros, a costumada,

JUSTIÇA !


Juntam-se : dois documentos e duplicados legais



A Magistrada do M.º P.º