Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:03/01/2013
Processo:09760/13
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CONCURSO DE PROVIMENTO.
ANULAÇÃO DE ACTO HOMOLOGATÓRIO.
REPETIÇÃO DO CONCURSO.
EXPURGAÇÃO DO ACTO.
EXECUÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO.
Texto Integral:Procº nº 09760/13
2º Juízo-1º Secção

Execução de sentença

Parecer do MP

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela exequente, da sentença que considerou de indeferir o pedido de execução de acórdão do TCAS, anulatório do despacho de 6-11-2000, do Vereador da Câmara Municipal de Loures, que homologou a lista de classificação final relativa ao concurso interno de ingresso para provimento de duas vagas existentes na Repartição de Tesouraria e Repartição de Contabilidade para a categoria de chefe de repartição, do Município de Loures, tendo a ora recorrente ficado posicionada em 7º lugar, com a classificação de 10,2 valores.

Segundo a recorrente, não houve um efectivo cumprimento do acórdão do TCAS, de 29-4-2004, pois considera que não foi relevada, em sede de experiência profissional, a classificação da sua duração e respectivo grau de relevância pois, se tal tivesse acontecido, a recorrente teria sido graduada de molde a preencher uma das vagas abertas pelo citado concurso.

Na petição desta execução, vem a recorrente solicitar a condenação do executado a reconhecer a sua promoção na categoria de chefe de repartição desde 16-3-2001, com o pagamento das diferenças de vencimento entre a categoria que detém como chefe de secção e a que deteria como chefe de repartição caso tivesse sido promovida através do concurso em análise.

Ora tal pedido não podia proceder.

Na verdade, a anulação da lista homologatória da classificação final deveu-se ao facto de, nas provas de avaliação, não ter sido ponderada a natureza da experiência profissional, mas apenas a sua duração, ao contrário do estipulado no aviso de abertura do concurso.

Ficou provado nestes autos, através da fixação da matéria de facto na douta sentença recorrida, que em 10-10-2007 “o júri do concurso reuniu tendo procedido à ponderação da experiência profissional, avaliada de acordo com a classificação da duração da experiência profissional e respectivo grau de relevância…”( cfr artº 16º da factualidade assente).

Estabelece o artº 685-B do CPC que o recorrente, quando pretenda impugnar a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, tem de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, bem como os concretos meios probatórios constantes do processo, que imponham uma diferente decisão sobre aquele pontos determinados.

Ora a recorrente nem impugna especificadamente o citado artº 16º, ou qualquer outro ponto de facto, nem refere qual o documento constante dos autos, ou do processo instrutor em que apoia a sua tese, de que não foi apreciada a natureza e duração da experiência profissional, pelo júri do concurso, em 10-10-2007.

Nestes termos, não poderá ser apreciada a impugnação da matéria de facto dada como provada na sentença, devendo dar-se como provado que a experiência profissional foi devidamente avaliada nas duas vertentes a que aludimos.

Ademais, tal como se refere na douta sentença recorrida, a execução do acórdão do TCAS de 29-4-2004 apenas obrigava à repetição do concurso na parte afectada pela ilegalidade cometida, devendo, portanto, o júri reunir de novo apenas para proceder à avaliação da natureza e duração da experiência profissional de todos os concorrentes.

Mas essa avaliação não implicava, necessariamente, uma alteração do posicionamento dos concorrentes na lista de classificação final, podendo esse posicionamento manter-se sem que a execução do acórdão anulatório fosse incumprida.

Foi exactamente isso que aconteceu, pelo que bem andou a sentença recorrida ao considerar executado o acórdão do TCAS de 29-4-2004.

Termos em que, pelo exposto, emito parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional.

A Procuradora-Geral Adjunta

Maria Antónia Soares