Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:08/24/2007
Processo:02954/07
Nº Processo/TAF:00524/07.9BELRA
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ALEGAÇÕES RECURSO EXTRAORDINÁRIO REVISTA STA
Data do Acordão:08/18/2007
Texto Integral:ALEGAÇÕES DE RECURSO


Exmºs Juízes Conselheiros do Venerando
Supremo Tribunal Administrativo

O presente Recurso Excepcional de Revista, vem interposto, nos termos do art. 150º do CPTA, do Acórdão proferido, em 10.08.2007, nos autos supra referenciados, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Magistrado do Ministério Público, da sentença do TAF de Leiria que julgou improcedente a presente Acção Especial para Perda de Mandato, proposta com fundamento na falta de apresentação da declaração de rendimentos, património e cargos sociais, por V.................., Vereador da Câmara Municipal de S.............. de M...., nos prazos estipulados nos arts. 1º e 3º nº 1 da Lei nº 4/83 de 02.04., na redacção dada pela Lei nº 25/95 de 18.08.
O Acórdão ora em recurso entendeu ser de manter a sentença recorrida do TAF de Leiria, por parecer ser correcta a asserção referida nesta, que transcreve parcialmente, referindo, em seguida, e em termos idênticos à mesma, de que « “o Réu não foi regularmente notificado, pelo que não incumpriu a obrigação de entrega da declaração, com a culpa que exige o nº 1 do art.º 30º da Lei 4/83, na redacção que lhe conferiu a Lei nº 25/95 de 18/8 por a notificação que deu origem ao presente processo não ter cumprido o disposto no art 70º/a) do CPA, que determina que as notificações efectuadas via postal são remetidas para a residência do notificando, sucedendo que o Réu/recorrido não reside na CM de S........ de M.... e sendo um eleito local, não terá sequer um domicílio profissional nessa autarquia, nem tão - pouco um domicílio legal por não ser um mero empregado público desse Município, verificando - se que segundo alega exerce a sua profissão de engenheiro na CM de B...... . Não serão, pois, aplicáveis ao caso o disposto no artºs 83º a 87º do Código Civil e não tendo o próprio Réu assinado o aviso de recepção referido em E) da matéria de facto, não se poderia considerar para efeito do procedimento administrativo que correu termos no TC, visando a apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais, em trinta dias consecutivos àquela notificação e cujo invocado não cumprimento deu origem ao presente processo para declaração de perda de mandato.
O que significa que face ao condicionalismo referido não se demonstra que o Réu tenha incumprido a notificação proveniente do TC para apresentação da referida declaração, não obstante não se deixa de sublinhar que tal dever não tenha sido atempadamente cumprido tendo em consideração o momento em que tinha assumido funções de vereador, o que motivou a notificação efectuada pelo TC, e que o mesmo dever radica, conforme muito bem refere o Digno Ministério Público, no propósito constitucional de “garantir a isenção e a independência do exercício dos cargos electivos” – cfr art. 50º/3 da CRP – o que constitui um valor muito relevante da cidadania política e só terá sido cumprido em 12/02/2007 ( cfr declaração junta a fls. 31 e segs dos autos), não importando, porém a declaração da perda de mandato conforme decorre da sentença recorrida e do regime jurídico aplicável ao caso.
(…) ».
Em sentido contrário a este Acórdão, mostram - se as decisões dos Acórdãos proferidos nos processos nºs 02951/07 e 0249/07, e o voto de vencido do venerando desembargador relator dos primeiros, no processo nº 02952/07, todos a correr termos neste TCAS, considerando procedentes os recursos jurisdicionais interpostos das sentenças que igualmente haviam considerado improcedentes acções de declaração de perda de mandato propostas pelo Mº Pº, também por falta de apresentação de declaração de rendimentos e onde se colocava a mesma “questão primordial” da irregularidade da notificação do Réu, feita por ofício com aviso de recepção, dirigido pelo Tribunal Constitucional para a sede do Município onde os autarcas exercem o respectivo cargo político, e que não foi assinado pelo seu destinatário, mas sim por outra pessoa, e consequentes implicações da notificação assim efectuada na qualificação do incumprimento da determinação como culposa ( cfr. docs nºs 1 e 2 ).
Tal significa, desde logo, que se está perante uma questão controversa que se pode subdividir em várias questões como sejam:
1 – a necessidade de ilidir a presunção da notificação postal como meio de afastar o incumprimento culposo;
2 – as consequências da apresentação, posterior aos prazos concedidos para o efeito, da declaração de rendimentos;
3 – o domicílio do Réu (profissional ou pessoal) para o qual deverá ser remetida a notificação para apresentação da dita declaração.
Estas questões ( e eventualmente outras ) levantam - se não só na presente acção, como em diversas outras acções de declaração de perda de mandato interpostas ( até ao momento mais de 30 ), ou a interpor ainda pelo Ministério Público com o mesmo fundamento, estando - se, assim, perante questões cuja expansão e controvérsia se reveste de importância fundamental pela sua relevância jurídica e reflexo social, motivo pelo qual se justifica, a nosso ver, e salvo melhor opinião, uma reapreciação excepcional por esse Venerando Tribunal.
Para além disso, afigura - se - nos que estamos perante questões jurídicas de grande complexidade, pois não parece fácil a interpretação da letra e do espírito do direito aplicável ao caso – nomeadamente o inserto no artº. 70º do CPA, arts. 236º nº 1, 238º nº 1, 254º, 255º e 256º do CPC, arts. 82º, 83º e 87º do Código Civil, devendo, em consequência, ser fixada uma interpretação dessas normas que assegure a melhor aplicação do direito a todos os casos semelhantes, conforme se irá explanar em seguida.
Na matéria factual dada como provada na decisão de 1ª instância, que o Acórdão ora recorrido deu como reproduzida, assentou - se que o demandado tomou posse do cargo de vereador, da Câmara Municipal de S........ de M...... em 28/10/2005 e não tendo apresentado a declaração de rendimentos, património e cargos sociais no período de 60 dias consecutivos à data em que foi investido das funções, lhe foi endereçada para a Câmara de S........ de M..... o ofício nº 729/06, subscrito pelo escrivão de direito do Tribunal Constitucional, a notificá - lo para apresentar, no prazo de 30 dias consecutivos, a mencionada declaração, advertindo - o ainda para a cominação de perda de mandato constante da parte final do nº 1 do art. 3º da Lei nº 25/95 de 18/08, tendo o correspondente aviso de recepção sido assinado por A................, em 19/10/2006.
Considerou - se no entanto naquela sentença de 1ª instância, mantida pelo Acórdão ora recorrido, que seguiu de perto a sua fundamentação, que “mesmo prescindindo de considerar provada a falta de entrega da correspondência ao Réu, ou de que este promoveu a remessa da declaração, em data posterior à citação para a presente acção, sanando a irregularidade” se deve considerar que o Réu não foi regularmente notificado, uma vez que, podendo a notificação ser efectuada por via postal, o devia ter sido para a sua residência ou para o domicílio escolhido para esse efeito. Não o tendo sido e sendo endereçada à Câmara Municipal e levantada por um funcionário, nada constando dos autos susceptível de induzir a convicção de que o Réu teve conhecimento do respectivo objecto, nem sequer que a sede do Município constitui o seu local de trabalho, conclui não ter ficado demonstrada a sua culpa, citando - se depois o Acórdão do STA de 11/03/99, proferido no Proc. nº 44576.
Todavia, aquele invocado Acórdão do STA não se nos afigura transponível para a situação dos autos, uma vez que naquele está em causa o não cumprimento de sentenças, apenas sancionável com perda de mandato se ocorrer “negligência grave” e em que não é elemento constitutivo desse incumprimento a notificação pessoal ao requerido com a cominação de perda de mandato, de acordo com a Lei nº 27/96 de 08/01 (que estabelece o regime jurídico da tutela administrativa) – revogatória da Lei nº 87/89 de 09/09, até então vigente – sendo que as violações ali consignadas, na sua grande maioria, são consideradas apenas como causa de perda de mandato se praticadas com culpa grave, enquanto que no art. 3º nº 1 da Lei 4/83, na redacção da Lei 25/95 de 18/08 (Lei especial, que estabelece o controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos) apenas se refere o “incumprimento culposo” no envio da declaração.
10º
Para além disso, porque não foi dado como provado e porque não existem elementos nos autos que o possibilitem, sempre se referirá que não foi ilidida a presunção dos arts. 254º e 238º nº 1 do CPC (como ulteriormente melhor se explanará) não tendo assim relevo a “falta de prova da entrega da correspondência ao Réu” ou a “sanação da irregularidade” pela remessa posterior da declaração.
11º
Com efeito, não resulta da lei que apenas a não entrega definitiva da referida declaração dá lugar à perda de mandato. É que, se é verdade que o pretendido pela mencionada lei é a apresentação da declaração de rendimentos, quer os ulteriores termos do art. 3º nº 1 na redacção que lhe veio conferir a Lei nº 25/95, quer ainda o nº 3 do art. 2º, acrescentado por este último diploma legal, levam precisamente a concluir no sentido da necessidade do cumprimento do envio da declaração no prazo consignado legalmente.
12º
Na verdade, decorrendo, claramente, o regime em causa do disposto no art. 50º nº 3 da Constituição da República Portuguesa, no sentido de “garantir a isenção e independência do exercício dos cargos electivos” (com o que o Acórdão ora recorrido, manifestou acordo), visando o mesmo os agentes da acção política e mesmo toda a acção pública, no sentido de contribuir para a criação de um clima de maior “ transparência” e “confiança” nas relações entre os agentes dessa acção e aqueles que, directa ou indirectamente, os mandatam para o exercício dela, e tendo em conta que a necessidade de transparência do exercício dos cargos públicos e da moralidade pública se alcançaria através do estabelecimento de um regime em que os titulares daqueles cargos (ou de certos de entre eles) ficassem adstritos ao dever de “depositar”, junto de uma instância jurisdicional especialmente qualificada e tida como particularmente legitimada e vocacionada para o efeito, uma declaração do seu património e rendimentos (Acórdãos do TC nºs 470/96 e 514/94), o mesmo regime estabeleceu prazos para a mencionada apresentação e sempre relacionou e sancionou o não cumprimento, que sempre admitiu como culposo, desses prazos, com a perda de mandato. O que se insere na lógica do “controlo público da riqueza” desses titulares, a qual só é possível se se souber da riqueza do titular, existente no início do mandato, e a que este vai possuindo no decurso deste até ao seu final. E esta só se apura através da declaração atempada da mesma.

13º
Nesta medida, enquanto a Lei nº 4/83 de 02/04 determinava a necessidade de apresentar a declaração ainda antes do exercício de funções, ou, em caso de urgência, num prazo bem mais curto, sendo que a não apresentação culposa das declarações…, ou a sua inexactidão indesculpável, determinam a pena de demissão do cargo político que o titular exerça e a medida de inibição para o exercício de qualquer outro cargo da mesma natureza pelo período de 1 a 5 anos, a actual Lei nº 25/95 estabeleceu o prazo de 60 dias contados do início do exercício de funções, com renovação anual, estipulando ainda que a entidade competente para o depósito notifique o não apresentante para o fazer “no prazo de 30 dias consecutivos, sob pena de, em caso de incumprimento culposo …incorrer em declaração de perda de mandato”.
14º
Ora, parece evidente, atentos os termos da lei, que o incumprimento culposo se referirá à não apresentação atempada da declaração por motivo imputável ao faltoso, bem como das suas renovações. De outra forma não existiria renovação anual e não tinha sentido estabelecer uma sanção para algo de que a priori se possibilita a não existência.
15º
Mas, além disso, não se perceberia a necessidade de estabelecer prazos e a obrigatoriedade da notificação, bastando referir que a declaração teria de ser apresentada no decurso do mandato, o que implicaria a eliminação da renovação anual, e não teria também qualquer sentido a inserção do “incumprimento culposo” junto à notificação para a apresentação no prazo de 30 dias, bem como a estipulação deste prazo, quando o que se pretenderia afinal era a apresentação da declaração em qualquer altura do decurso do mandato e até ao final deste.
16º
Assim sendo, e tendo em conta os princípios constantes do art. 9º do C.C., não parece que o legislador tenha apenas pretendido que o demandado apresente a declaração, mas antes que a apresente dentro de um determinado prazo, sob pena de perder o mandato, caso, culposamente, não a apresente dentro desse prazo.
17º
Ora, no que respeita à fundamentação, quer da sentença de 1ª instância, quer do Acórdão, ora recorrido, que a sustenta, na parte em que considera não ter a notificação cumprido o art. 70º al. a) do CPA, motivo porque se considerou que o demandado não foi regularmente notificado, há a dizer o seguinte:
18º
A notificação via postal (sem aviso de recepção) a que se reporta o art. 70º do CPA, a fazer para a residência ou sede do notificando, terá de ser efectuada nos termos do CPC, ou seja, dos seus arts. 254º e 255º, dispondo o nº 1 desta última disposição indicada que as notificações às partes são feitas “na sua residência ou sede ou no domicílio escolhido para o efeito de as receber, nos termos estabelecidos para as notificações aos mandatários”, ou seja, nos termos do art. 254º do CPC.
19º
Porém, no caso vertente, utilizou - se também o aviso de recepção (o qual, nem seria necessário, em face do estipulado no mencionado art. 70º), equiparando, assim, a notificação em causa, às citações em processo civil, previstas no nº 1 do art. 236º e nº 1 do art. 238º, ambos do CPC, na redacção dada pelo DL nº 38/2003, de 08/03.
20º
Aliás, importa sublinhar, desde já, que nos termos do art. 236º referido, “a citação via postal faz - se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho …” e que, nos termos do art. 238º tal citação considera - se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem - se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo - se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
21º
Assim, tendo em conta que as notificações referidas no art. 70º do CPA são feitas de acordo com as normas do CPC, cabia ao autarca demandado ilidir tal presunção, o que não foi dado como provado pelas decisões recorridas, bem como, eventualmente, responsabilizar a pessoa assinante do aviso pela não entrega do respectivo objecto de notificação ao destinatário.

22º
E, neste contexto, parece - nos irrelevante a questão de saber se a notificação deveria ter sido endereçada para o local de trabalho como vereador, ou para o local de trabalho como engenheiro, ou para a residência, pois em qualquer dos casos a notificação deveria considerar - se efectuada, nada garantindo que, se endereçada para a residência, a mesma lhe seria entregue.
23º
De todo o modo, sempre se dirá que estamos perante uma notificação, não da pessoa V......, como mero cidadão, mas antes da referida pessoa como autarca, vereador da Câmara Municipal de S.......... de M......, titular de um cargo político, sobre a qual a lei faz recair uma obrigação e que determinou a uma entidade específica, neste caso o Tribunal Constitucional, perante o incumprimento do dever legal de apresentação da declaração em causa, a obrigação de o notificar para no prazo de 30 dias proceder ao cumprimento da obrigação em falta, sob a cominação de perda de mandato.
24º
E, neste contexto tem de se considerar que as relações em causa são estabelecidas entre um membro de um órgão autárquico, pertencente ao Município de S........ de M......, e o Tribunal Constitucional, que tem o dever de controlar a riqueza deste autarca.
25º
Na verdade, tal como se refere no Acórdão deste TCAS, proferido no processo nº 02949/2007, na senda do defendido pelo Mº Pº, nesse processo « … haverá que contextualizar a situação em causa, recordando que estamos perante uma notificação, não de um simples cidadão, mas de um cidadão que é também um autarca, sujeito a obrigações especiais e que, ao ser eleito escolheu, necessariamente, como seu domicílio, a Câmara municipal, embora tão somente para os assuntos que se reportam à sua titularidade.
Não está em causa um contacto entre a Administração e um cidadão comum, mas entre o Tribunal Constitucional e um autarca, sendo do mais elementar senso que a correspondência seja dirigida para a Câmara respectiva.
Note - se a abrangência do disposto no artigo 83º nº 1 do Código Civil, que prescreve o seguinte: “a pessoa que exerce uma profissão tem, quanto às relações que a esta se referem, domicílio profissional no lugar onde a profissão é exercida”. E o nº 2 do mesmo preceito diz o seguinte: “Se exercer a profissão em lugares diferentes, cada um deles constitui domicílio para as relações que lhe correspondem”.
Por sua vez, o artigo 87º nº 2 do Código Civil estipula que “o domicílio profissional necessário é determinado pela posse do cargo ou pelo exercício das respectivas funções”.
Ou seja, estando em causa uma actividade inerente ao exercício de funções públicas, a lei estabeleceu o domicílio necessário relativamente aos actos que com tal actividade se relacionam (cfr. Antunes Varela – Pires de Lima, Código Civil Anotado, vol. I, notas ao artigo 87º; Castro Mendes, Teoria Geral, 1967, p.228 do II vol.). Esta norma só não se aplica quanto aos aposentados, reformados, ou no gozo de férias ilimitado.
Neste contexto, e como defende o recorrente, a situação do demandado não será diferente da dos agentes da administração que exercem funções v.g. inspectivas por períodos de tempo, mais ou menos dilatados, sendo certo que pelo menos quinzenalmente, e normalmente todas as semanas, os vereadores em regime de não permanência aí se deslocam subsidiados (cfr. arts. 10º e 12º nº 1 do Estatuto dos Eleitos Locais).».
26º
Assim, no caso em apreço, tendo em conta o circunstancialismo supra aludido, também a situação do demandado, ora recorrido, não será diferente, sendo certo que, pelo menos, quinzenalmente, e normalmente todas as semanas, os vereadores, em regime de não permanência, se deslocam às respectivas Câmaras, subsidiados (cfr. artºs 10º e 12º nº 1 do Estatuto dos Eleitos Locais – Lei nº 29/87 de 30/06, republicada em anexo à Lei nº 52-A/2000 de 10710) a sessões camarárias – cfr. art. 62º da Lei Quadro de Competências e Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e Freguesias (LQCRJFOMF).
27º
Daí, que a notificação efectuada tenha de se considerar totalmente válida e regular para efeito de se entender o incumprimento da determinação na mesma inserta como culposo, uma vez que – para além de não terem sido invocadas outras razões justificativas do incumprimento – não foi demonstrado e dado como provado, neste processo, que o demandado, ora recorrido, não recebeu a notificação, concluindo - se que o mesmo teve cabal conhecimento da ordem de apresentação da declaração de rendimentos e da respectiva cominação.

28º
Pelo que sempre a sentença proferida na 1ª instância deveria ter sido revogada e substituída por outra que determinasse a perda de mandato do Vereador ora recorrido.

CONCLUSÕES

A)
Na presente acção, como em múltiplas outras acções de declaração de perda de mandato já interpostas ou a interpor com o mesmo fundamento, está - se, perante questões cuja expansão e controvérsia se reveste de importância fundamental pela sua relevância, complexidade jurídica e reflexo social, motivo pelo qual se justifica, salvo melhor opinião, uma reapreciação excepcional por esse Venerando Tribunal, de acordo com o art. 150º nº 1 do CPTA.
B)
O Acórdão, ora recorrido, que manteve a sentença de 1ª instância, seguindo de perto a sua fundamentação, considerou, em resumo, que o Réu não foi regularmente notificado, uma vez que, podendo a notificação ser efectuada por via postal, o devia ter sido para a sua residência ou para o domicílio escolhido para esse efeito, de acordo com o art. 70º/a) do CPA, pelo que não o tendo sido, mas sim endereçada à Câmara Municipal que nem sequer constitui o seu local de trabalho, por exercer a sua profissão de engenheiro na CM de B...... e não tendo sido o próprio Réu a assinar o aviso de recepção não se poderá considerar regularmente notificado.
C)
Por esse motivo, concluiu não ter o Réu, ora recorrido, incumprido a obrigação de entrega da declaração com a culpa que exige o nº 1 do art. 3º da Lei nº 4/83, na redacção da Lei nº 25/95 de 18/08.
D)
No que respeita à culpa, o Acórdão do STA, citado na parte final da sentença de 1ª instância, confirmada na integra pelo Acórdão ora em recurso, referindo - se à Lei nº 27/96 de 01/08 que revogou a Lei nº 87/89 de 09/09, não é transponível para a situação configurada nos autos, que se reporta à Lei nº 4/83,na redacção da Lei nº 25/95, que exige apenas um incumprimento meramente culposo e não com negligência grave.
E)
Por outro lado, não foi dado como provado a não entrega/recebimento da notificação ao demandado pela funcionária que a levantou, já que não foi por este ilidida a presunção legal de que a recebeu.
F)
E, a remessa posterior da declaração não “sana” a não remessa atempada, já que, visando - se o controlo da riqueza dos titulares dos cargos políticos desde o início do mandato até ao seu final, tal desiderato apenas se alcança com o seu conhecimento nos momentos e prazos previstos na lei.
G)
A necessidade e o dever da renovação anual constante do art. 2º nº 3 da Lei nº 4/83, na redacção da Lei nº 25/95, não fazia sentido se a declaração não fosse feita em prazo, bastando, neste caso, o legislador ter referido que a declaração deveria ser feita no decurso do mandato.
H)
A notificação via postal, reforçada com o aviso de recepção foi correcta e regularmente efectuada para a sede do Município de S......... de M......, onde o demandado exerce as suas funções de vereador, sendo irrelevante que as mesmas não o sejam a tempo inteiro, atento o consignado no nº 2 do art. 83º do Código Civil que, quanto ao domicílio profissional, prevê a existência de profissões com domicílios em lugares diversos, o que pressupõe que não o sejam a tempo inteiro.
I)
Para efeito da notificação a que se reportam os autos, o domicílio profissional terá de ser aquele onde exerce as funções que originaram essa notificação e onde, necessariamente terá de se deslocar com periodicidade (cfr. arts. 62º da LQCRJFOMF e 87º nº 2 do C.C.).
J)
Não pode, pois, proceder a pretensa irregularidade de notificação do demandado, já que o foi para o local onde exerce funções de vereador, tendo - o sido por causa dessas mesmas funções, não se podendo, consequentemente, deduzir a inexistência de culpa, pois não foi ilidida a presunção do seu recebimento (cfr arts. 254º e 238º nº 1 do CPC ).
L)
O Vereador demandado foi, assim, regularmente notificado para efeito de se verificar o incumprimento culposo, pressuposto da procedência da presente acção, já que não ilidiu a presunção do recebimento da notificação, nem apresentou qualquer outra causa de exclusão da culpa, pelo que sempre a sentença de 1ª instância deveria ter sido revogada e considerada procedente a presente acção.
M)
Ao assim não ter decidido, o Acórdão ora recorrido incorreu em vício de violação de lei, por errada interpretação e aplicação do art. 3º nºs 1, 2 e 3 da Lei nº 4/83, na redacção da Lei nº 25/95 de 18/08, do art. 70º nº 1 al. a) do CPA, dos arts. 236º nº 1, 238º nº 1, 254º, 255º e 256º do CPC e dos arts. 83º e 87º do Código Civil.


Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso de revista ser admitido como tal e considerado procedente, em consequência revogando - se o Acórdão recorrido e substituindo - o por outro que, revogando a sentença proferida em 1ª instância, determine a perda de mandato do Vereador da CM de S........ de M....., ora recorrido, com o que V. Exªs, Venerandos Conselheiros, farão a costumada


JUSTIÇA

Juntam - se: dois documentos e duplicados legais.