Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:02/25/2014
Processo:10440/13
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1.º Juízo - 2.ª Secção
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:PASSAGEM DE CERTIDÃO.
APOIO JUDICIÁRIO.
FINALIDADE DA PROTECÇÃO JURÍDICA.
PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA.
Texto Integral:Procº nº 10440/13
2º Juízo-1ª Secção
Intimação para passagem de certidão de documentos
Parecer do MP



Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo requerente, da sentença que considerou procedente o pedido de intimação contra a Ordem dos Advogados para passagem de certidão de documentos referentes ao processo de nomeação de patrono nº 184932/2010, instaurado com vista a patrociná-lo em acção e providência cautelar que pretendia propor em juízo.

Este pedido de intimação vem na sequência do envio pela AO, ao requerente, de alguma documentação desse processo, excluindo outras por se encontrarem abrangidas pelo segredo profissional.

É com esta exclusão que o requerente não se conformou, dando-lhe a sentença recorrida razão ao considerar que se tratando de um direito à informação procedimental, nos termos dos artºs 61º nº1, 62º e 63º do CPA, o mesmo envolve a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os actos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adoptadas e quaisquer outros elementos solicitados englobando, para além da informação directa, o direito de consultar o processo e de obter certificação de documentos.

Desta sentença interpôs a entidade demandada o presente recurso jurisdicional defendendo que a documentação omitida está coberta pelo sigilo profissional. e, como tal, não tem o dever de a facultar

Parece-nos, no entanto, que não terá razão.

Do direito à consulta de todos os documentos que digam respeito ao interessado em um processo administrativo, apenas ficam excluídos os documentos classificados, secretos ou confidenciais e ainda documentos relativos a terceiros que violem a sua intimidade ou privacidade ( artº 62º do CPA).

Por outro lado, o artº 87º do Estatuto da AO aprovado pela Lei 15/05, de 26-1 estabelece as matérias sujeitas a sigilo profissional por parte dos Advogados.

Assim, estabelece o seu nº1 que,

“O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:
a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste;
b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados;
c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração;
d) A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do seu constituinte ou pelo respectivo representante;
e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio;
f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo”.

E nos termos do seu nº3,

“O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo”

Ora destes normativos extrai-se, claramente, que o sigilo profissional tem em vista proteger os constituintes contra inconfidencialidades dos seus advogados relativamente a matérias que lhes digam respeito, bem como a matérias que digam respeito à própria AO quando aqueles exerçam cargos na mesma.

Por outro lado, a mera referência ao segredo profissional não nos permite aferir que tipo de documentação é que a AO considera sujeita a esse sigilo.

E sendo o indeferimento do pedido de passagem de certidão um acto administrativo que nega uma pretensão, teria que ser fundamentado, o que não acontece.

Não se vê que as razões de escusa de patrocínio estejam cobertas pelo sigilo profissional, nem o artº 87º as prevê; Também não são documentos classificados, secretos ou confidenciais, ou que violem a intimidade da vida privada.

Por outro lado, é irrelevante para o direito à consulta pelo interessado, ou à extracção de certidões por este requerida, o estado do processo, mormente que o processo já se encontre findo, ou que já tenham dado entrada em juízo determinadas peças processuais elaboradas por um advogado escolhido pela AO, se o interessado se considera lesado com a actuação da AO ou do advogado constituído e pretende o respectivo ressarcimento pelos danos sofridos.

De facto, o direito do acesso aos tribunais para reconhecimento de interesses ou direitos que se consideram violados é um direito constitucionalmente garantido pelo que, negar-lhe os elementos necessários ao exercício desse direito, é negar o direito de acesso aos tribunais.

Termos em que, por tudo o exposto, se nos afigura que o recurso deverá improceder, mantendo-se a sentença recorrida.
A Procuradora-Geral Adjunta


Maria Antónia Soares