Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:02/16/2015
Processo:11912/15
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
DECISÃO REGULAMENTAR.
EXAME DA 2.ª FASE DO 12.º ANO.
PROIBIÇÃO DE ACESSO À 1.ª FASE DO CONCURSO AO ENSINO SUPERIOR.
INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.
Texto Integral:Procº nº 11912/15

2º Juízo-1ª secção

Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias

Parecer do MP

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Ministério da Educação e Ciência da sentença que considerou procedente o pedido formulado pelo requerente, estudante do ensino secundário, de intimação daquele Organismo a permitir-lhe a candidatura à 1ª fase do acesso ao ensino superior no ano lectivo de 2014/2015, não obstante ter feito o exame nacional de português do 12º ano, na 2º chamada, por se encontrar doente.

Segundo o recorrente, a sentença sofre de erro de julgamento pois a impossibilidade de acesso ao ensino superior na primeira fase, aos alunos que compareceram à 2º chamada, ainda que por motivo de doença, resulta do ponto 19 do Despacho nº 3597-A/2014, de 6-3, do nº5 do artº 31º do Despacho Normativo nº 5-A/2014, de 10-4 e do nº2 do artº 1º e nº3 do artº 2º da Deliberação nº 1233/2014, de 9-6, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

Refere, também, que a sentença errou ao considerar violado o princípio da igualdade por comparação deste caso com os casos em que os alunos realizam mais exames dos que os exigidos e cujas datas de realização se sobreponhem aos exames nacionais, caso em que podem ir á segunda chamada sem que, por isso, lhes fique interditado o acesso ao ensino superior na primeira fase do concurso. E isto porque, ao contrário deste último caso, no caso do recorrido “ficam comprometidos, de forma irremediável, os interesses e empenho de outros alunos no que tange ao respectivo acesso e ingresso ao ensino superior”. E, finalmente, impugna a sentença na parte em que considerou adequado o meio processual utilizado, impugnação que sendo formulada depois das restantes impugnações, pode significar a sua subsidiariedade em relação àquelas, ou mais propriamente, a sua exclusão das alegações, atendendo a que esta questão não consta das respectivas conclusões (sendo estas que definem o âmbito do recurso jurisdicional).

Quanto a nós, o Ministério recorrente não tem, salvo o devido respeito, razão. Vejamos porquê:

Estabelece o nº3 do artº 2º da Deliberação de 1233/2014, de 9-6 que os exames finais nacionais do ensino secundário, realizados na 2ª fase de exames, não podem ser utilizados na primeira fase dos concursos a que se refere o número anterior- ensino superior - quer no ano da sua realização, quer nos dois anos subsequentes.

Ora, o estabelecido no citado normativo regulamentar - pelo menos na parte em que se aplica aos alunos que estavam impossibilitados de comparecer à primeira fase dos exames, ou seja, que foram obrigados a ir ao exame da 2ª fase por motivos de força maior, mormente por doença, como aconteceu com o recorrido - enquanto que faz distinção, sem fundamento razoável, entre exames da 1ª e da 2ª fase do ensino secundário, com vista ao acesso à primeira fase do concurso ao ensino superior, viola, quanto a nós, o princípio da igualdade e da proporcionalidade.

Ademais, trata-se de um normativo regulamentar que enquanto restringe os direitos estabelecidos no DL nº 296-A/98 de 25-9, é ilegal por violação da lei que visa regulamentar (alínea d) do artº 21), o mesmo acontecendo com os demais normativos citados pelo recorrente como violados pelo acórdão recorrido.

Tal como refere a douta sentença recorrida, também foi violado o princípio da igualdade por comparação deste caso com os casos em que os alunos realizam mais exames dos que os exigidos e cujas datas de realização se sobreponhem aos exames nacionais, caso em que podem ir á segunda chamada sem que, por isso, lhes fique interditado o acesso ao ensino superior na primeira fase do concurso.

Não colhe, pois, o argumento do recorrente de que, ao contrário do caso supra relatado, no caso aqui tratado “ficam comprometidos, de forma irremediável os interesses e empenho de outros alunos no que tange ao respectivo acesso e ingresso ao ensino superior”.

De facto, para além de, no caso concreto, não se especificar que alunos é que o recorrido prejudicou, mesmo em abstracto o argumento não tem qualquer fundamento, uma vez que se baseia em pressupostos errados, ou seja, nomeadamente o de que quem vai à 2º fase de exames não se esforça tanto nem é tão capaz como quem vai à 1ª fase, sobretudo quando tal opção deriva de circunstâncias a que o aluno é alheio, como acontece em caso de doença devidamente comprovada e reconhecida por entidade superior, como aconteceu no caso vertente.

Em suma: não faz sentido que a razão que conduziu à excepcionalidade de admissão à 2ª fase dos exames ( doença), não justifique, como excepcional, a admissão da 1ª fase do concurso ao ensino superior

Deve, pois, ser recusada a aplicação ao caso vertente, da norma regulamentar contida no nº3 do artº 2º da Deliberação de 1233/2014, de 9-6, por ilegalidade e inconstitucionalidade.

Parece-nos, assim, que bem andou a sentença recorrida ao intimar o recorrente a admitir o recorrido à primeira fase do concurso para acesso ao ensino superior para o ano lectivo de 2014 /12015, devendo ser posicionado no lugar que lhe couber em face do concurso já realizado.

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional.


A Procuradora-Geral Adjunta

Maria Antónia Soares