Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:07/11/2014
Processo:11362/14
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
REQUISITO DE VERIFICAÇÃO CUMULATIVA.
PERICULUM IN MORA.
NÃO INVOCAÇÃO DE FACTOS CONCRETOS INTEGRANTES.
REJEIÇÃO DO PEDIDO.
Texto Integral:Procº nº 11362/14

2º Juízo-1ª Secção

Suspensão de eficácia

Parecer do MP

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo requerente, da sentença que considerou improcedente o seu pedido de suspensão de eficácia contra a Câmara Municipal da A..., do acto do respectivo Presidente, de não renovação da comissão de serviço que vinha exercendo como Director do Departamento de Infra –Estruturas e Obras Municipais desde 16-11-2004, tendo a mesma sido renovada duas vezes, a última das quais cessou em 28-11-2013.

Segundo o recorrente, o mesmo exerce as referidas funções desde 2002, primeiro em regime de substituição e, desde 2004, em comissão de serviço, após ter sido requisitado pelo Município de A... ao Município de L..., tendo tirado um curso superior entretanto, pelo que a cessação de funções nestes termos, “provocam-lhe um forte sentimento de frustração por ver desbaratados os seus esforços profissionais e perdidos os correspondentes frutos de consideração profissional e remuneratória e de angústia perante as graves incertezas que passariam a envolver o seu futuro profissional”.

Mais alega que o seu regresso à categoria profissional de origem implica uma redução no seu vencimento de mil euros.

Ora, destes únicos factos alegados na petição, verifica-se que os mesmos não são minimamente demonstrativos do periculum in mora.

De facto, tem considerado a jurisprudência dos tribunais superiores, da jurisdição administrativa, que a diminuição de vencimento, só por si, não gera prejuízos irreparáveis, devendo, para que tal aconteça, fazer perigar o sustento do interessado e seus familiares, de tal modo que deixem de ter acesso aos bens essenciais ou que a sua qualidade de vida diminua drasticamente ( cfr o ac do TCAS de 24-10-13, in recº nº 10308/13).

Ora, no caso vertente, desconhece-se quais as despesas que o ora recorrente deixa de poder assegurar com a diminuição do vencimento, nada tendo alegado sobre o assunto.

Assim, tal como é entendimento unânime da jurisprudência, a falta de invocação de factos concretos na petição, donde decorram os prejuízos irreparáveis, implica a ausência do requisito do periculum in mora( cfr entre muitos os acórdão do TCAS de 6-12-2014 e de 22-9-2011, in procs nºs10620/13 e 7727/11, respectivamente).

Também os danos morais que invoca não podem ser justificativos do deferimento do pedido de suspensão de eficácia uma vez que não são, no meu entender, suficientemente graves para merecer a tutela do direito.

Na verdade, trata-se de meras contrariedades de quem não pretendia que a sua comissão de serviço cessasse, perfeitamente normais numa situação destas, mas que são inerentes ao próprio regime em que exercia funções, uma vez que o preenchimento de lugares em comissão de serviço é por natureza precário podendo cessar no fim do prazo de cada comissão como aconteceu no caso vertente ( cfr artºs 22º a 25º da Lei nº 64/2011 de 22-12, que alterou a Lei nº2/2004, de 15-1).

Assim, não foram violados os interesses legalmente protegidos, ou as legítimas expectativas ou ainda qualquer direito liberdade ou garantia do recorrente, dignos de tutela jurisdicional e, como tal, eventualmente causadores de danos irreparáveis.

A falta do requisito do periculum in mora determina, sem mais, a improcedência do pedido de suspensão de eficácia, uma vez que os pressupostos contidos na alínea b) do nº1 e nº2 do artº 120º do CPTA são de verificação cumulativa.

Fica, assim, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas, devendo o recurso improceder.


A Procuradora –Geral Adjunta

Maria Antónia Soares