Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:02/03/2015
Processo:11879/15
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO
Magistrado:Manuela Galego
Descritores:MAGISTRADOS;
APOSENTAÇÃO;
PENSÃO.
Texto Integral:Processo n.º 11879/15
2.º Juízo-1.ª Secção (Contencioso Administrativo)
Recurso – Ação administrativa especial

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUIZES DESEMBARGADORES
DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

O Ministério Público junto deste Tribunal, nos termos do art.º 146.º e seguintes, do CPTA, vem apresentar o seu PARECER nos seguintes termos:

Recorre o Réu, Caixa Geral de Aposentações, do Acórdão de fls. 83 E segs., do TAF de Sintra, proferido em 16-09-2014, o qual anulou o ato de atribuição da pensão de aposentação ao Autor, F…, de 29 de Outubro de 2012, por violação da lei, isto é o art.º 149.º do Estatuto dos Magistrados do MP, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15.10, na redação dada pela Lei n.º 9/2011, de 12.04, assim como a reclamação apresentada pelo Autor com os mesmos fundamentos, e a Entidade Demandada condenada a praticar o ato legalmente devido e a substituí-lo parcialmente, por forma a fixar, com efeitos retroativos, a pensão do mesmo em € 2.476,62, por ser esse o valor apurado após aplicação da fórmula de cálculo correta e a pagar todas as diferenças salariais devidas, acrescidas dos juros de mora legais devidos, tendo julgado procedente a ação.

Alega em suma a Recorrente:
- A aposentação antecipada dos Magistrados e respetivo cálculo da pensão, regem-se pelas regras gerais previstas no Estatuto da Aposentação, como resulta expressamente, quer do disposto no art.º 69.º do EMJ, quer do art.º 150.º do Estatuto dos Magistrados do MP, na redação da Lei n.º 9/2011, de 12.04;
- A fórmula prevista no art.º 149.º do Estatuto do MP é a que se aplica aos Magistrados que se aposentam com o estatuto de jubilados, mas não já aos Magistrados que se aposentam renunciando à jubilação, não permitindo a especial atualização por indexação de que beneficiam aqueles à última remuneração do ativo;
- Não se deve confundir um regime com o outro, referindo-se o anexo II ao EMMP, na redação dada pela Lei n.º 9/2011, de 12.04, à idade de acesso ao estatuto de jubilado – regime tipificado e fechado – que não se confunde com o regime geral de aposentação antecipada, nos termos gerais do EA (art.ºs 150.º do EMMP e 37.º-A do EA);
- Entendendo que a pensão do ora Recorrido é calculada e fixada nos termos gerais, de acordo com o Estatuto da Aposentação, e legislação complementar, designadamente com o disposto no art.º 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29/12, e art.º 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28/04;
- Pelo que o valor da pensão, no montante de € 1.720,05 (€ 3.510,31x51%) se encontra corretamente fixada;
- De qualquer forma ocorreu um erro de facto, porquanto o Tribunal partiu da remuneração do Autor de 2015 revalorizada, a qual foi efetivamente utilizada no cálculo efetuado pela CGA, na determinação da P1, nos termos do art.º 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29.01, conjugada com o citado art.º 30.º da Lei n.º 3-B/2000, sendo incompreensível que o Tribunal entenda que a aplicação pela Ré daquelas normas é fundamento de ilegalidade do ato impugnado, mas não tem dúvidas em aplicar a remuneração decorrente deste regime legal, de onde decorre que a pensão seria de € 3.456,50 sem penalizações, e com penalizações, fixaria o seu valor em € 2.212,16 (3.456,50 x 0.36);
- Pelo que, considera que foram violadas todas as normas legais invocadas.

O recorrido pugna pela improcedência do recurso e manutenção da decisão proferida.

Do mérito do recurso:
A questão que se coloca no presente recurso prende-se com a interpretação a dar ao art.º 149.º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público (doravante designado apenas por EMMP), aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15.10, na redação dada pela Lei n.º 9/2011, de 12.04, a aplicabilidade do Estatuto da Aposentação (adiante designado por EA), na redação dada pelo art.º 29.º, da Lei 3-B/2010, de 28.04, e se, em caso de aposentação antecipada, há lugar à redução prevista no art.º 37.º-A deste Estatuto, conjugado com o disposto no art.º 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29/12, e seu anexo II, na redação dada pela Lei n.º 52/2007, de 31.08, e no art.º 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28/04.

No caso em apreço o Autor/recorrido, na data em que apresentou o seu pedido de aposentação, 16-09-2012, tinha a categoria de Procurador da República, 55 anos de idade e 30 anos de serviço, tendo nascido em 1957-09-15, reunindo os requisitos para a aposentação antecipada.

O art. 37º-A, n.ºs 2 e 3 do EA, na redação da citada Lei 3-B/2010, é a seguinte:
«(…) 2 - O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um factor de redução determinado pela fórmula 1 - x, em que x é igual à taxa de redução do valor da pensão.
3 - A taxa global de redução é o produto do número de meses de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação pela taxa mensal de 0,5.».

Segundo a ora Recorrente, considerando que para os Magistrados do MP, à data do pedido e ano de 2012, a idade legal da aposentação voluntária era de 63 anos e 6 meses de idade, de acordo com o art.º 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29/12, e seu anexo II, na redação dada pela Lei n.º 52/2007, de 31.08, faltavam-lhe 8 anos e 6 meses para se poder aposentar, ou seja 102 meses, pelo que considerou e aplicou a taxa de 51% (102x0,5%), partindo do valor € 3.510,31.

A divergência da ora Recorrente relativamente ao Tribunal a quo, como se constata, reside na idade legalmente exigida para que os Magistrados do Ministério Público se possam aposentar em 2012, aplicando a Recorrente o art.º 5.º, da citada Lei n.º 60/2005, na redação acima indicada, e o Tribunal os art.ºs 145.º a 150.º, inclusive, do EMMP.

Do preceituado no art.º 150.º do EMMP, resulta ser aplicável o respetivo regime nas matérias expressamente ali reguladas, nomeadamente as condições de aposentação dos magistrados do Ministério Público e o sistema de pensões em que devem ser inscritos e subsidiariamente, nas matérias não previstas, o que se encontrar estabelecido para a função pública, nomeadamente no Estatuto da Aposentação.
Da conjugação das referidas disposições legais do EMMP resultam diferenças essenciais que consistem na não aplicação da citada Lei n.º 60/2005 aos Magistrados, em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação/jubilação, forma de cálculo e atualização das pensões, diploma que remete para alterações aos respetivos Estatutos (cfr. art.º 1.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do DL n.º 229/2005, e Exposição de Motivos da proposta de Lei n.º 175/X, 2.ª série A- N.º 042, de 17/01/2008), o que não sucedeu até ao momento. A entender-se o contrário verificar-se-ia inconstitucionalidade formal - cfr. jurisprudência, Acs. do STA, do Tribunal Constitucional e doutrina, citados no Acórdão sub judice.
Para além do exposto, o art.º 37.º - A do EA, na redação acima transcrita, apenas se refere, para este efeito, a “idade legalmente exigida”, sem qualquer remissão para a citada Lei 60/2005, de 29/12.
Portanto, deve ser aplicado ao caso em apreço o art.º 148.º, n.º 1, do EMMP, com referência ao respetivo anexo II, na redação dada pela citada Lei n.º 9/2011, de 12-04.

Quanto à questão do cálculo da pensão decidida no douto Acórdão recorrido como devendo ter por referência a idade de 61 anos, 39 anos de serviço, e respetivo valor-base de cálculo, não há qualquer censura a efetuar, atendendo à extensa fundamentação nele invocada, à jurisprudência nele citada, bem como ao teor das contra - alegações de recurso do ora Recorrido, peças processuais para os quais remetemos por com elas estarmos em consonância.

De conformidade com o exposto, a idade de aposentação ou de jubilação dos Magistrados do Ministério Público em 2012 era de 61 anos de idade para o cálculo da penalização, o que implica, para o ora Recorrido uma redução de 36% e não de 51%, como entende a CGA (61-55 anos= 6 anos=72 meses – 0,5%x72= 36%).
E deve ser igualmente aplicado o art.º 149.º do mesmo EMMP, respeitante à aposentação e reforma dos Magistrados, cujas pensões são calculadas com base na seguinte fórmula:
R × T1/C em que: R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações; T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C; e C é o número constante do anexo III.
Constando do anexo III que o tempo de serviço a ter em conta em 2012 são os 39 anos, o cálculo da pensão de aposentação do Autor deve ser feita nos seguintes termos e parâmetros, tendo em conta que a Ré, Caixa Geral de Aposentações, confessou aceitar no art.º 16.º da contestação que o valor da remuneração mensal relevante do ora Recorrido era de € 5.030,64, conforme matéria de facto assente na al. C).
Estando assente tal matéria não pode agora a Recorrente reduzir este valor para € 4.493,45, valor que não pode ser considerado relevante, tanto mais que o Recorrente o obtém ao abrigo de normas que não têm aplicação in casu, conforme exposto.

Partindo das premissas mencionadas, a fixação da pensão do Recorrido decorrente do Acórdão em apreço mostra-se correta e deve ser realizada nos seguintes termos:
€ 5.030,64x30:39= € 3.869,72.
Faltando-lhe 6 anos ou 72 meses para a idade legal da aposentação, deve ter a penalização de 36%, conforme exposto.
Assim, a pensão a atribuir ao Autor é a seguinte: € 3.869,72x36%= € 2.476,62.

Pelo que, é parecer do Ministério Público que o recurso não merece provimento, devendo ser mantido o douto Acórdão recorrido que não ofende as disposições legais citadas.

A Procuradora-Geral Adjunta,

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Manuela Galego