Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:09/05/2014
Processo:11333/14
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:INSTITUIÇÃO PRIVADA DE SOLIDARIEDADE SOCIAL.
ATRIBUIÇÃO DE CASAS DE RENDA APOIADA.
EXERCÍCIO DE PODERES PÚBLICOS.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
Texto Integral:Procº nº 11333/14

2º Juízo-1ªSecção

Acção Administrativa Comum

Parecer do MP

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Fundação C..., da sentença que considerou os tribunais administrativos incompetentes em razão da matéria para apreciar a acção administrativa comum proposta pela referida Fundação contra a arrendatária de um imóvel de sua propriedade, com vista ao despejo desta por falta de pagamento das rendas estipuladas ao abrigo do DL nº 166/93, de 7-5, bem como do DL nº 329-A/2000, de 22-12.

Entendemos, ao contrário da douta sentença recorrida e de acordo com o entendimento expresso pelo acórdão do Tribunal dos Conflitos de 25-9-2012, in procº nº 012/11, publicado no site www.dgsi.pt, que mantendo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, decidiu julgar o tribunal judicial da comarca de Cascais incompetente em razão da matéria para julgar uma acção em que estava em causa um pedido formulado pelos arrendatários da ora autora e recorrente, de declaração de inexistência do direito daquela a proceder às actualizações das rendas/compensações com base no DL nº 166/93, de 7-5 (cfr fls 182 e segs dos autos).

Segundo este acórdão,são competentes os Tribunais Administrativos para julgar um litígio onde os autores pedem que lhes não seja aplicado o regime de actualização da renda apoiada definida no Dec. Lei 166/93, de 7 de Maio – pois o mesmo envolve uma entidade que, neste âmbito, actuou com base num contrato administrativo e pretende aplicar normas de direito público”.

Para além deste acórdão, o STA - Tribunal dos Conflitos - tem - se pronunciado pela competência dos tribunais administrativos em casos semelhantes.

Assim, o acórdão de 15-5-13, in procº nº 023/13 decidiu o seguinte:

I - A competência (ou jurisdição) de um tribunal afere-se pela forma como o autor configura a acção, definida pelo pedido e pela causa de pedir, isto é, pelos objectivos com ela prosseguidos.

II - Nos termos da alínea f), n.° 1, do art. 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.° 13/2002, de 19.2, na redacção da Lei n.° 107-D/2003, de 31.12, “Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos do respectivo regime substantivo, ou de contratos que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público”.

III - Os tribunais administrativos são os competentes para apreciarem um litígio que tem como causa de pedir um contrato de arrendamento celebrado entre um Município e um particular, com base em normas de direito público.

E no acórdão de 18-4-13, in procº nº 028/12 foi decidido ainda que,

“É da competência material do Tribunal Administrativo dirimir litígio emergente de contrato de arrendamento para habitação social (ou arrendamento social), sujeito ao regime de renda apoiada, celebrado entre um Município e um particular, designadamente quando se trate de acção que vise a impugnação judicial de depósitos efectuados pelo arrendatário”.

No que respeita ao facto da autora ser uma fundação, que os recorridos, bem como o douto acórdão recorrido, consideram uma entidade privada, o TCAS, no seu douto acórdão de 18-1-2007, in procº nº02125/06, considerou que “ Os Tribunais Administrativos são competentes para conhecer da acção administrativa especial que visa a declaração de nulidade ou a anulação dos actos administrativos, praticados pela Fundação D. ..., Instituição Particular de Solidariedade Social, a determinar a aplicação do regime de renda apoiada aos fogos que os requerentes habitam, ao abrigo do disposto no art.º 11º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7.5”( cfr, ainda, no mesmo sentido, o ac do TCAS de 8-6-2006, in procº nº 01642/06, bem como o acórdão da Relação de Lisboa de 9-12-2010, junto a fls 337 e segs dos autos).

Ora, no caso vertente, estamos perante um litígio entre uma fundação que é uma instituição particular de solidariedade social com apoio financeiro do Estado e um particular.

A Fundações em causa, pelo menos em matéria de habitações sociais, prossegue fins públicos e detêm poderes de autoridade conferidos pelos nºs 1 e 2, do artº 82º, do RAU ( DL nº 321-B/90, de 15-10), bem como pelos arts 9º nº2e 3 e 10º nºs 2 e 3 do DL nº 166/93.

Por outro lado, visa esta acção dirimir um conflito emergente de um contrato de arrendamento para habitação social, sujeito a um regime de renda apoiada, que é um regime regulado pelo direito público, pelo que, nos termos da alínea f), do nº1, do artº 4º, do ETAF, são competentes para a apreciação desta acção, os tribunais administrativos.

Nestes termos, emito parecer no sentido de se considerar procedente o presente recurso jurisdicional, com a consequente revogação da sentença recorrida, devendo os autos prosseguir no TAF de Sintra para apreciação do mérito da acção, se a isso nada obstar.


A Procuradora-Geral Adjunta

Maria Antónia Soares