Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:06/04/2014
Processo:11186/14
Nº Processo/TAF:
Sub-Secção:1.º Juízo - 2.ª Secção
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:FALECIMENTO DO AUTOR.
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
NULIDADE
Observações:1

Texto Integral:Procº nº 11186/14

2º Juízo – 1ª Secção

Acção Administrativa Comum

Parecer do MP

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Exmo Advogado do Autor, A..., do despacho de 17-9-2013, que considerou transitada em julgado a decisão que declarou a incompetência dos tribunais administrativos em razão da matéria para apreciar e decidir a presente acção, tendo indeferido a arguida nulidade desse mesmo despacho e consequente pedido de suspensão da instância.

Segundo o recorrente, não podia ter sido declarada no processo, a incompetência absoluta do tribunal, uma vez que a instância estava suspensa por falecimento do autor, seu constituinte.

E afigura-se-nos que terá razão.

Como é sabido, a apreciação da competência dos tribunais administrativos é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria ( artº 13º do CPTA).

No entanto, esta apreciação, no caso vertente, tem que ceder perante o incidente da suspensão da instância por falecimento do autor.

Na verdade, o autor faleceu em 14-3-2013, portanto, durante a pendência da causa instaurada em 3-9-2010.

Em 6-5-2013, foi junto ao processo o assento de óbito do autor, com o pedido de habilitação de concessionário – a Fundação A... - documentos entretanto desentranhados e autuados por apenso como incidente de habilitação ( fls 247 e 248 e requerimento de fls 277).

Assim, a instância teria obrigatoriamente que ser suspensa imediatamente, desde 6-5-2013, conforme determina a alÍnea a), do nº1, do artº 276º e nº1 do artº 277º , ambos do CPC.

Ora, como tal não aconteceu, os actos praticados no processo, posteriores àquela data - nomeadamente o despacho que determinou a incompetência do tribunal – são nulos, nos termos do nº3 do artº 277º do CPC.

Com efeito, ao contrário do que entendeu o douto despacho recorrido, em relação ao referido despacho era admissível o exercício do contraditório pelo autor, nos termos dos nºs 1 e 3 do artº 3º do CPC.

E, por maioria de razão, teria que ser assegurado o direito ao recurso jurisdicional por parte do autor ( ou seu sucessor) através da notificação da sentença que lhe era desfavorável, o que, no caso, também não aconteceu.

Nestes termos, torna-se, a nosso ver, claro, que não existindo temporariamente “autor” no processo, não poderiam ser exercidos, nos autos, os direitos que lhe competiam.

E nem se diga que o tribunal seria incompetente para decidir o incidente de habilitação, atento o estipulado no artº 96º do CPC.

Na verdade, a competência para a decisão do incidente em causa, é do tribunal onde o mesmo é instaurado, por força da impossibilidade de ser decretada a incompetência do mesmo antes da decisão do referido incidente, atenta a imediata suspensão da instância determinada por lei.

Ou seja, as características deste incidente são excepcionais e de aplicação prioritária, impedindo a aplicação das normas gerais que regulam a decisão sobre outros incidentes pelo tribunal competente para apreciação da causa principal, ou sobre a apreciação da competencia dos tribunais administrativos ( artºs 96º do CPC e 13º do CPTA).

Portanto, sendo nula e de nenhum efeito a decisão de incompetência, fica prejudicada a apreciação da questão da legitimidade da ora recorrente, Fundação Amadeu Dias, candidata a sucessora do autor para recorrer da mesma, nos termos do nº2 do artº 680º do CPC.

De referir que este normativo só se refere á legitimidade para recorrer e não para arguir nulidades ou reclamações no processo.

Assim, no caso vertente, a falta de autor no processo, implica que, a partir do conhecimento do seu falecimento e suspensão automática da instância ( sem necessidade de despacho a decretá-la), os prazos não corram e que ninguém tenha legitimidade para intervir nos autos em substituição daquele, motivo pelo qual a nulidade a que se refere o nº2 do artº 277º do CPC, é de conhecimento oficioso.

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido de ser decretada a nulidade de todos os actos praticados no processo desde o conhecimento nos autos do falecimento do autor, por a instância estar suspensa desde esse momento, até ser decidido o incidente de habilitação sucessória.


A Procuradora-Geral Adjunta