Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:03/07/2013
Processo:09807/13
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º Juízo - 1.ª Secção
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR.
INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS COMUNS.
CADUCIDADE DA PROVIDÊNCIA "OPE LEGIS".
INSTAURAÇÃO DE NOVA PROVIDÊNCIA NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
Texto Integral:Procº nº 09807/13
2º Juízo -1ª Secção
Suspensão de eficácia
Parecer do M.P.


Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou verificar-se a excepção do caso julgado no que tange à requerida e ora recorrente, Junta de Freguesia do Carapito, pertencente a Aguiar da Beira, absolvendo-a assim da instância.

A procedência desta excepção teve como fundamento a instauração de um processo cautelar com o mesmo pedido, a mesma causa de pedir e as mesmas partes processuais, no Tribunal Judicial de Trancoso sob o nº 46/05.2 TBTCS, tendo no mesmo sido proferida decisão transitada em julgado no sentido de a ora recorrente estar proibida de proceder ao enterramento de cadáveres no cemitério ora construído junto à casa do requerente, José dias Almeida.

Segundo a recorrente, uma vez que na acção nº 77/05.2 TBTCS que correu termos no Tribunal judicial de Trancoso foi declarada a incompetência do tribunal em razão da matéria, a providência cautelar à mesma anexa caducou, pelo que não se verifica a excepção do caso julgado.

E afigura-se-nos que terá razão.

Na verdade, nos termos da alínea c) do nº1 do CPC, a providência caduca se a acção vier a ser julgada improcedente por decisão transitada em julgado.

Ora, no caso vertente, foi interposto recurso jurisdicional da decisão que considerou a incompetência material dos tribunais comuns para julgar a acção principal, tendo, no entanto, o Tribunal da Relação de Coimbra confirmado a mesma ( cfr fls 477 e segs. ).

Nestes termos a acção foi considerada improcedente, não distinguindo o normativo citado entre improcedência do mérito ou por procedência de causa impeditiva da sua apreciação. Assim, quando a causa não é considerada procedente, a providência caduca, ope legis , sem necessidade de despacho a decretá-la expressamente.

Na sequência do acórdão proferido pelo TRC, foi proposta uma acção idêntica nos tribunais administrativos, - ou foi convolada a acção em acção administrativa ?- a qual corre termos com o nº 68/12.7 BECTB, e que constitui a acção principal em relação à presente providência.

Porém, esta providência, embora não se verifique a excepção do caso julgado, como atrás referimos, não pode ser apreciada uma vez que os fundamentos necessários ao seu deferimento nos tribunais administrativos são totalmente distintos dos fundamentos necessários previstos no Código de Processo Civil, uma vez que vêm regulados no artº 120º do CPTA.

Assim seria necessário instaurar-se outra providência nos tribunais administrativos, atenta a incompetência dos tribunais comuns decretada.

Nestes termos, deverá conceder-se provimento ao presente recurso jurisdicional, deverá ser revogada a sentença e rejeitar-se a providência por ineptidão da petição inicial.

A Procuradora –Geral Adjunta


Maria Antónia Soares