Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:04/09/2015
Processo:12052/15
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO
Magistrado:Fernanda Carneiro
Descritores:VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
Texto Integral:Reclamação (artigo artº 144º, nº3 do CPTA - artº 643º do CPC)
n.º 12052/15

Reclamante: “I… “

Na sequência da “ Vista” aberta vem o Ministério Público junto deste Tribunal, nos termos dos art.ºs 146.º e seguintes do CPTA, vem emitir PARECER nos seguintes termos:

Vem I…, reclamar da não admissão do recurso do recurso que interpôs da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentara contra o IFADAP.

Concluiu a reclamante, pedindo:

- a baixa dos autos à 1ª instância para notificação das partes;
- Convolação do recurso como reclamação para a conferência;
- Declarar-se a nulidade do despacho por violação do artº 195º do CPC;
- Declarar-se a inconstitucionalidade material do artº 27º, nº2 do CPC, por violar o disposto no artº 20 e 268º, nº4 da CRP.

Verifica-se que a Reclamante, para além do mais, alega a nulidade do despacho que não admitiu o recurso por violação do disposto no artº 3º, nº3 e 655º, nº1, ambos do CPC porque o Juiz “ a quo” não notificou as partes para se pronunciarem sobre a posição que iria tomar.

Afigura-se-nos, assistir, nesta parte, razão à Reclamante.

Com efeito, dispõe o nº 3 do artº 3º do CPC que “ O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o principio do contraditório, não lhe sendo licito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”

Ora, no caso em apreço, decidiu-se não admitir o recurso jurisdicional sem que tenha sido observado tal princípio do contraditório.

Assim, deverá o douto despacho reclamado ser anulado – artigo 195º, nº2 do CPC – e substituído por outro que mande notificar as partes sobre a intenção da não admissibilidade do recurso interposto.

Ficará, assim, prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados.

Pelo exposto, emito parecer no sentido da procedência da Reclamação, devendo os autos baixar à 1ª instância para observância do disposto no artigo 3º, nº3 do CPC.
Lisboa, 9 Abril de 2015
A Procuradora Geral-Adjunta

(Fernanda Carneiro)