Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
Contencioso: | ADMINISTRATIVO |
Data: | 01/14/2013 |
Processo: | 09605/13 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
Sub-Secção: | 2.ª SECÇÃO |
Magistrado: | Maria Antónia Soares |
Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL. VALOR SUPERIOR À ALÇADA DOS TAF´S. FORMAÇÃO DE TRÊS JUÍZES. SENTENÇA PROFERIDA PELO RELATOR (NOS TERMOS DA ALÍNEA I) DO N.º 1 DO ART.º 27.º DO CPTA. RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA (N.º 2 DO ART.º 27.º DO CPTA). |
Texto Integral: | Procº nº 09605/13 2º Juízo-1ª Secção Responsabilidade pré-contratual Acção Administrativa Especial Parecer do MP
Vem o presente recurso interposto pela autora, sociedade anónima, da sentença que considerou improcedente a acção administrativa especial por si proposta contra a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Maceira, com vista à anulação da deliberação de 25 de Maio de 2012, que adjudicou à sociedade contra-interessada o fornecimento de um Veículo Urbano de Combate a Incêndios ( VUCI). Nos termos do nº3 do artº 40º do ETAF, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada ( dos tribunais administrativos de círculo ), o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento de facto e de direito. A decisão recorrida foi proferida numa acção administrativa especial cujo valor é 200.000,00 €, portanto superior ao da alçada do TCAS, mas pelo juiz singular que exerce, neste tipo de processos, a função de relator. Nos termos da alínea i) do nº1 do artº 27º do CPTA, o relator tem o poder de “proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada”. Independentemente da situação se enquadrar ou não nas hipóteses previstas, a título de exemplo, no citado preceito legal, a verdade é que o mesmo confere um poder discricionário ao julgador sobre a opção a tomar de ser ele a decidir singularmente o processo, como aconteceu no caso vertente ( cfr ac do TCAS de 28-1-2003, in procº nº 6548/02 ). Assim, como no caso dos autos, a acção tem valor superior à alçada do TAF, que é de 5.0000 € , não tendo sido decidida em formação de três juízes, mas pelo relator, só o poderia ter sido ao abrigo da citada alínea i) do nº1 do artº 27º do CPTA, pelo que da sentença caberia necessariamente reclamação para a conferência, nos termos do nº2 deste artigo. Efectivamente, estabelece o nº2, do artº 27º, do CPTA que “ dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com excepção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdão do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal”. Deste modo e independentemente de ter sido ou não respeitada a simplicidade da decisão a que a citada alínea se reporta, sempre será aplicável a todos os despachos e decisões e sentenças previstas nas diversas alíneas do nº1 do artº 27º, o seu nº2 ( cfr Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, in “Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais” anotado, vol I, anotação III ao artº 40º do ETAF). Por outro lado, não obsta à aplicação do citado nº2 do artº 27º a natureza urgente do processo, uma vez que o nº2 do artº 40º do ETAF não distingue entre acção administrativas especiais urgentes e não urgentes e os artºs 100º nº1 e 102º nº1, ambos do CPTA remetem para a tramitação e normas aplicáveis às acções administrativas especiais. Portanto, no caso vertente, em vez de ter sido interposto recurso jurisdicional da sentença, deveria ter sido apresentada reclamação para a conferência, no prazo geral de 5 dias, nos termos da alínea c), do nº3, do artº 102º (cfr, neste sentido o acórdão do STA ( Pleno) de 5-6-2012, in Procº nº 0420/20 - Uniformização de Jurisprudência nº 3/2012, in DR, 1ª SÉRIE, de 19-9-2012, e ainda os acs, também do STA, de 6-3-2007, 19-10-2010 e de 30-5-2012, in procs nºs 46051, 0542/10 e 0543/12, respectivamente e acs do TCAS de 12-11-12, 4-10-12, 12-01-12, 1-3-12, 6-10-11, 20-12-12, 10-1-13 e 10-1-13, in recºs nºs 09373/12, 05269/09, 08262/11, 04058/08, 07802/11, 09313/12, 07752/11 e 09384/12, respectivamente)- Isto sem prejuízo do poder de convolação do Mmo juiz a quo, do recurso em reclamação, caso se encontre respeitado o prazo de 10 dias estabelecido no artº 29º nº1 do CPTA, bem como caso se verifiquem os restantes pressupostos legais ( cfr artº 199º do CPC). Em todo o caso, não se encontra violado o direito ao recurso jurisdicional, uma vez que o mesmo sempre poderia ser exercido no caso vertente, apenas ficando dependente da prévia reclamação para a conferência no prazo estipulado legalmente, nos termos do nº2 do artº 27º do CPTA. O despacho de admissão do recurso não vincula o tribunal superior, conforme determina o nº5 do artº 685º -C do CPC. Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da revogação do despacho de admissão de recurso, com o consequente não conhecimento do mesmo, ficando, assim, prejudicada, por ora, a apreciação do mérito do recurso jurisdicional por este tribunal de recurso, bem como a prolação do parecer do MP nos termos do artº 146º nº1 do CPTA( artº 137º do CPC). A Procuradora - Geral Adjunta
Maria Antónia Soares |