Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÀRIO
Data:04/30/2008
Processo:02373/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:VERDADE MATERIAL
INQUISITÓRIO
Data do Acordão:03/10/2009
Texto Integral:VENERANDOS DESEMBARGADORES DO
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL





A recorrente pede a revogação da sentença do TAF de Leiria que julgou improcedente a impugnação da liquidação adicional de IRC relativo ao ano de 1997, para o que concluiu que ao dar como provado o facto nº 11 de que não podia tomar conhecimento, a sentença recorrida enferma da nulidade prevista no artº 668º, nº 1, alínea b) do CPC; ao não dar como provado o facto C) incorreu em erro de julgamento com violação do artº 659º, nº 3 do CPC e que não tendo a Administração Fiscal recolhido prova da falsidade das comissões suportadas, a sentença fez aplicação incorrecta do disposto no artº 75º, nº 1 da LGT.
A recorrida não contra-alegou e a fls. 347 foi proferido o competente despacho de sustentação.
A meu ver, a sentença decidiu correctamente e não sofre reparo, nem as censuras alegadas, dando-se igualmente aqui por reproduzido, com vénia, por merecer plena concordância, particularmente quanto à prova e conclusões obtidas, o parecer do Ministério Público de fls. 228 a 290.
Com efeito, perante os factos provados constantes da sentença recorrida, legalmente não era possível decidir de modo diferente e muito menos como a recorrente reclama, porque então seria claramente ilegal.
A recorrente não produziu prova em termos de infirmar os factos alegados e provados pela FP sendo certo que o tribunal valora a prova perante si produzida, segundo o princípio que a recorrente finge esquecer, da livre apreciação da prova. Aliás, a busca da verdade material, em execução do princípio do inquisitório, corresponde a um relevante princípio constitucional da tributação - o da igualdade fiscal, pautada pela capacidade contributiva, como expressão concreta do princípio da igualdade material. Não previsto num específico e directo preceito, o seu fundamento constitucional obtém-se do princípio da igualdade articulado com os demais princípios e preceitos da respectiva «constituição fiscal», cfr. Casalta Nabais, Direito Fiscal, 4.ª ed., Coimbra, 2006, p. 154.
Como também é pacífico na Jurisprudência, cfr. por exemplo o Ac. do STA de 11.4.2007, R. 0134/07, em processo tributário, seja qual for a fase processual, deve o Tribunal oficiosamente realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ou úteis à descoberta da verdade material relativamente ao objecto do processo – de acordo designadamente com o disposto nos artigos 99.º da Lei Geral Tributária, e 13.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
De resto, a demonstração de erro ou excesso por parte do contribuinte como neste caso, de dúvida sobre o facto tributário, de acordo com o artº 100 do CPPT, não se afasta antes se obriga o impugnante, sem embargo de o juiz, no âmbito do seu poder-dever inquisitório, diligenciar também a comprová-los, como igualmente entendeu o TCAS no Ac. de 15.5.07, R. 01659/07.
No caso concreto, o Tribunal cumpriu escrupulosamente a sua função e a recorrente só de si pode queixar-se por não cumprir o respectivo ónus da prova e alegar à beira da má fé, a venire contra factum proprium, reclamando a prova de um facto quando foi feita a prova do oposto.
Em conclusão e sem necessidade de considerações suplementares, improcedendo as alegadas censuras da recorrente ou outras, deverá ser confirmada a douta sentença recorrida e improceder o recurso, segundo o meu parecer.

O Magistrado do Ministério Público