Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
Data: | 06/26/2007 |
Processo: | 01888/07 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
Magistrado: | MARIA JOÃO NOBRE |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO TAXA PROPORCIONALIDADE |
Texto Integral: | I – R ..... vem interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Loulé que julgou improcedente a impugnação que deduziu contra a liquidação e cobrança da «tarifa de recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos» e da «tarifa de drenagem de águas residuais» com referência ao 2º semestre de 2005. A sentença recorrida fixou a fls. 89/90 os factos que dá como assentes e provados. II – A pretensão do recorrente apresentada nas conclusões de recurso não merece proceder, uma vez que não contraria a prova que foi suficientemente produzida nos autos, prova que se consubstancia nos documentos juntos e que foram devidamente apreciados na decisão recorrida. Mostra-se sem qualquer dúvida que estamos perante taxas aprovadas pela Câmara Municipal de Loulé, gozando de plena validade legal e constitucional; revestindo carácter bilateral e sinalagmático tais taxas mostram-se aplicadas sem que se afigure ter sido cometida a desproporção considerável alegada pelo recorrente e como decorre dos elementos de facto contidos nos autos e mencionados na sentença. Não resultando haver no modo de apuramento ou na percentagem respectiva uma desproporção, como vem pretendido pelo recorrente, entende-se que tais taxas não violam os princípios constitucionais da justiça e da proporcionalidade. Em conformidade com o exposto, não se afigura ter sido cometido erro de julgamento na apreciação da matéria probatória, mostrando a sentença recorrida ter feito uma análise cuidada dos elementos de prova produzidos nos autos, não merecendo censura. Emite-se parecer no sentido do não provimento do recurso. |