Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:06/18/2007
Processo:01773/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:MARIA JOÃO NOBRE
Descritores:CITAÇÃO
NULIDADE
ILEGITIMIDADE
HERDEIROS
Texto Integral:I – M ..... vem recorrer do despacho do Mmo Juiz do TAF de Castelo Branco que indeferiu a arguição de nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 98º do CPPT.
No despacho recorrido entendeu-se que «as informações oficiais foram prestadas e apoiadas documentalmente, …, oportunamente notificadas à oponente, …, para exercer o contraditório, o que não fez».

II – Cronologicamente e com os elementos constantes do processo executivo que se mostra em apenso verifica-se que a 24.02.2005 foi proferido despacho pelo chefe da repartição de finanças de Covilhã 2 no qual se declarava extinta a acção executiva contra os herdeiros pelas razões que constam do referido despacho.
Tal despacho só foi enviado por via postal para notificação da mandatária da oponente, que é comum aos restantes herdeiros do responsável subsidiário, a 28.03.2006 (fls. 54 do processo executivo em apenso).
À data das informações oficiais que constam dos autos de oposição a fls. 12 – 01.06.2005 – já fora proferido o despacho de extinção do processo executivo contra todos os herdeiros, incluindo a ora recorrente.

III – Como parece fácil constatar a AT. não cumpriu o disposto no art. 98º nº 1 al. b) do CPPT quando nas informações oficiais ao processo de oposição omitiu a existência do referido despacho de extinção do processo executivo.
E no tribunal “a quo” não se procederam às necessárias diligências para instruir o processo de oposição à execução fiscal, na sequência do requerimento de arguição de nulidade insuprível, o que teria decerto determinado uma decisão diversa da que se mostra sob recurso.
Dos elementos coligidos nesta instância resulta que a recorrente tem razão, por ter sido violado pela AT., o disposto no art. 98º nº 1 al. b) do CPPT, por manifesta insuficiência do conteúdo das informações oficiais produzidas nos autos, o que determinou o prosseguimento destes autos de oposição a um processo de execução já extinto, o que se revela ilegal por inútil.
Pelo exposto emite-se parecer no sentido do provimento do recurso com revogação do despacho recorrido, com as legais consequências.