Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
Contencioso: | TRIBUTÁRIO |
Data: | 06/18/2007 |
Processo: | 01773/07 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
Magistrado: | MARIA JOÃO NOBRE |
Descritores: | CITAÇÃO NULIDADE ILEGITIMIDADE HERDEIROS |
Texto Integral: | I – M ..... vem recorrer do despacho do Mmo Juiz do TAF de Castelo Branco que indeferiu a arguição de nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 98º do CPPT. No despacho recorrido entendeu-se que «as informações oficiais foram prestadas e apoiadas documentalmente, …, oportunamente notificadas à oponente, …, para exercer o contraditório, o que não fez». II – Cronologicamente e com os elementos constantes do processo executivo que se mostra em apenso verifica-se que a 24.02.2005 foi proferido despacho pelo chefe da repartição de finanças de Covilhã 2 no qual se declarava extinta a acção executiva contra os herdeiros pelas razões que constam do referido despacho. Tal despacho só foi enviado por via postal para notificação da mandatária da oponente, que é comum aos restantes herdeiros do responsável subsidiário, a 28.03.2006 (fls. 54 do processo executivo em apenso). À data das informações oficiais que constam dos autos de oposição a fls. 12 – 01.06.2005 – já fora proferido o despacho de extinção do processo executivo contra todos os herdeiros, incluindo a ora recorrente. III – Como parece fácil constatar a AT. não cumpriu o disposto no art. 98º nº 1 al. b) do CPPT quando nas informações oficiais ao processo de oposição omitiu a existência do referido despacho de extinção do processo executivo. E no tribunal “a quo” não se procederam às necessárias diligências para instruir o processo de oposição à execução fiscal, na sequência do requerimento de arguição de nulidade insuprível, o que teria decerto determinado uma decisão diversa da que se mostra sob recurso. Dos elementos coligidos nesta instância resulta que a recorrente tem razão, por ter sido violado pela AT., o disposto no art. 98º nº 1 al. b) do CPPT, por manifesta insuficiência do conteúdo das informações oficiais produzidas nos autos, o que determinou o prosseguimento destes autos de oposição a um processo de execução já extinto, o que se revela ilegal por inútil. Pelo exposto emite-se parecer no sentido do provimento do recurso com revogação do despacho recorrido, com as legais consequências. |