Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Peça Processual:PARECERES
Data:07/15/2016
Processo:09748/16
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:FERNANDA CARNEIRO
Descritores:ERRO SOBRE O OBJETO DO LITIGIO
Texto Integral:A Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal, na sequência da “ Vista” aberta, vem emitir parecer nos termos do artigo 289º, nº1 do CPPT:

A R… veio recorrer da douta sentença do TAF de Loulé que julgou procedente a oposição deduzida por Maria da Graça Ximenes Calvinho Miranda contra a execução fiscal nº 1155200901037242 contra si revertida por dividas de IVA, IRC, IRS e Coimas no montante global de 30.642,34 Euros .

Os fundamentos do recurso constam dos termos conclusivos de fls. 131 – cujo teor aqui se reproduz para todos os efeitos legais.

A RFP refere padecer a sentença recorrida de erro de julgamento por violação do disposto no artigo 607º, nº2 do CPC e 24º, nº1, al b) da LGT porquanto incorreu em erro sobre o objecto do litigio.


A douta sentença identificou como objecto do litigio a execução fiscal nº 1155200901037242, no valor de 30.642,34 Euros, apreciando e decidindo exclusivamente a matéria respeitante à divida exequenda respeitante Coimas Fiscais.

Todavia, da análise da PI – ponto 1º - resulta que que as dividas exequendas objecto da Oposição Judicial deduzida são as identificadas na Citação que a oponente junta como Doc. Nº1.

Ora, daquele documento – cfr. fls. 25 a 28 – consta que a execução fiscal execução fiscal nº 1155200901037242 respeita a dividas de IVA, IRS, IRC e a Coimas Fiscais ( o mesmo resultando da análise da citação e seu anexo de fls. 71 a 74 do proc. executivo apenso.

A nulidade referida no artº 615º nº 1, al. d) do Código de Processo Civil ocorre quando o Juiz, na Sentença, não resolve todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Esta nulidade está relacionada com o nº2 do artigo 607º do CPC - de que resulta a obrigação de identificar o objecto do litigio e enunciar as questões que ao tribunal cumpre solucionar - bem como também está relacionada com o disposto nº 2 do artigo 608º do mesmo diploma legal - .o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, com exclusão daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

No caso em apreço, a apreciação e solução dada às dividas exequendas relativas a Coimas fiscais, não prejudica a apreciação e decisão respeitante às restantes dividas exequendas – IVA, IRC e IRS.


Assim, padece a douta sentença da nulidade atrás referida tendo incorrido, por isso, em erro de julgamento por violação do artigo 607º, nº2 do CPC.


Pelo exposto, emito parecer no sentido da procedência do recurso.

Lisboa, 15 de Julho de 2016

A Procuradora-Geral Adjunta

(Fernanda Carneiro )