Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00881/15.3BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/29/2022
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:DIREITO À CONTRATAÇÃO COMO PROFESSOR AUXILIAR – REGIME TRANSITÓRIO DO D.L. Nº. 205/2009 – TEORIA DO VENCIMENTO
Sumário:I – Nos termos da normação conjugada do artigo 10º, nº. 5 [normas transitórias] do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/08, e dos artigo 11.º, nº. 2, e 26º, nº.4, do ECDU, os “Assistentes de Carreira” têm o direito a ser contratados como professores auxiliares, (i) logo que obtenham o doutoramento ou equivalente e (ii) desde que tenham estado vinculados à respetiva escola durante pelo menos cinco anos.

II- Resultando processualmente o preenchimento de tais condições, é de manifesta evidência - como bem se apreciou na decisão judicial aqui recorrida - que assiste o direito à Recorrente a ser contratada como Professora Auxiliar.

III- No quadro que se vem de evidenciar, é de manifesta evidência que a resolução pretendida a propósito da impossibilidade da Recorrente ser contratada antes ao abrigo do regime transitório vertido no artigo 8º, nº. 3 – relativo ao mesmo direito à contratação, desta feita, para os “Assistentes e Professores Auxiliares Convidados”- integra um exercício inócuo e estéril, por desprovido de qualquer utilidade.

IV- A posição jurisprudencial do S.T.A. espraiada nos arestos do Pleno de 09.11.99, rec. n.° 28559-A e acórdãos da secção de C.A. de 29.01.02, rec. n.º 22651ª, de 02.07.02, rec. n.º 0347/02, e de 3/07/02, rec. n.º 31932ª, é inequívoca no afastamento da “teoria do vencimento” nas situações em haja fundada dúvida sobre se o interessado, no período a reconstituir, se dedicou a outras atividades remuneradas.

V- Nada alegando a Ré em sede declarativa nesse domínio, não resulta possível validar a pretensão de “(…) realização de diligências complementares nos termos do disposto no n.º 5 do art. 95.º do CPTA, com vista a apurar se no período entre 27.03.2006 e 28.09.2014, e se desde 29.09.2014, a Autora auferiu outros montantes, e de que valor, provenientes do desempenho de outro tipo de funções, pois não resulta provado dos Autos que nos período entre 27.03.2006 e 28.09.2014, e desde 29.09.2014 até ao presente, a Autora tenha desempenhado funções exclusivamente na Universidade de Coimbra (…)”.*
* Sumário elaborado pelo relator
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
* *

I – RELATÓRIO
UNIVERSIDADE DE COIMBRA, devidamente identificada nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que, em 25.04.2022, julgou a presente ação procedente e, em consequência, condenou a Ré, aqui Recorrente, a (i) “(…) reconhecer o direito da A. a ser contratada como assistente de carreira desde 27/03/2006, data em que concluiu as provas de aptidão pedagógica e capacidade científica previstas nos artºs. 53.° a 60.° do ECDU, na redação à data vigente (…)”; (ii) “(…) a processar e a pagar à A. a remuneração correspondente à categoria de assistente, em regime de tempo integral, entre 27/03/2006 e 28/09/2014 (diferenças remuneratórias face ao que a A. vinha auferindo como assistente convidada a 30%), acrescida de juros de mora à taxa legal (…)”; (iii) “(…) a reconhecer o direito da A. a ser contratada como professora auxiliar desde 29/09/2014, data em que obteve o grau de Doutor na Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra (…)”; e (iv) “(…) a contratar a A. como professora auxiliar de carreira, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado nos termos do art.° 25.° do ECDU, com efeitos reportados a 29/09/2014 (…)”.

Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…)
1ª. O Tribunal a quo violou o disposto no art. 578.° do CPC, aplicável ex vi do art. 1.° do CPTA, a al. h) do n.° 1 do art. 89.° do CPTA e o n.° 1 do art. 69.° do CPTA, e incorreu em erro de julgamento na aplicação do art. 12.° n.°s 1 e 2 do ECDU, e do n.° 5 do art. 10.° do D.L. n.° 205/2009, ao decidir que a partir de 27.03.2006, a Autora passou a preencher os requisitos de cuja verificação automática dependia a atribuição do direito à sua imediata contratação como Assistente, nos termos do art. 12°, n.° 1 al. a) e n.° 2 do ECDU, na redação então em vigor, sendo essa contratação obrigatoriamente em regime de tempo integral, de acordo com o n.° 2 do art. 67.° do ECDU, e que cumpria os requisitos previstos no n.° 5 do art. 10.° do D.L. n.° 205/2009, de 31/08, na redação dada pela Lei n.° 8/2010, para poder continuar a beneficiar do regime consagrado no n.° 2 do art. 11.° e no n.° 4 do art. 26.° do ECU, na redação anterior ao D.L. n.° 205/2009, em matéria de recrutamento de professores auxiliares tendo, assim, o direito a ser contratada pela Ré como Professora Auxiliar a partir de 29.09.2014, nos termos do n.° 2 do art.11. ° e do n.° 4 do art. 26.° do ECU, aplicando-se-lhe o disposto na actual versão do art. 25.° do ECDU.
2ª. Em face da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte a 12.04.2019 - nos termos da qual a alínea b) do petitório final tem enquadramento na ação de condenação à prática de acto devido - art. 67.° n.° 1 al. a) do CPTA - e em conformidade e cumprimento da mesma, impunha-se desde logo, antes de proferir a sentença em apreço e aí analisar as questões de fundo em causa na presente ação, que o Tribunal a quo tivesse procedido à reanálise da verificação do preenchimento dos pressupostos processuais, e dos quais dependeria o dever de proferir decisão de mérito sobre o pedido formulado na alínea b) da petição inicial, e tivesse conhecido e apreciado oficiosamente a caducidade do direito de ação relativamente a esse pedido - cf. art. 578.° do CPC.
3ª. Em momento anterior à elaboração da sentença, impunha-se ao Tribunal a quo apreciar as questões processuais supervenientes, como é a questão da caducidade do direito da ação da Autora, que surgiu na sequência e por força do entendimento vertido no acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte a 12.04.2019.
4ª. Considerando que, nos termos do n.° 1 do art. 69.° do CPTA, em situações de alegada inércia da Administração, como seria a do caso concreto, o direito de ação do interessado na prática do acto alegadamente omitido caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão desse acto; considerando que a Autora pugna pela sua contratação como Assistente de carreira desde 27.03.2006 - data em que concluiu as provas de aptidão pedagógica e capacidade previstas nos arts. 53.° e 60.° do ECDU, com a consequente condenação da UC ao pagamento das remunerações correspondentes - e atendendo a que a presente ação foi proposta em 19.11.2015, é manifesto que nesta data já se encontrava largamente ultrapassado aquele prazo de um ano previsto no art. 69.° n.° 1 do CPTA para que a Autora pudesse fazer submeter a sua pretensão a apreciação judicial.
5ª Ou seja, se antes de conhecer e se pronunciar sobre a questão de mérito, no sentido de averiguar se estariam ou não reunidas as condições para a prolação de uma sentença favorável à pretensão da Autora - direito à contratação como Assistente de carreira (e, consequentemente direito à contratação como Professora Auxiliar) - o Tribunal a quo tivesse suscitado oficiosamente a questão da caducidade do direito de ação, teria, face ao supra exposto, concluído pela procedência da referida exceção dilatória, nos termos da al. h) do n.° 1 do art. 89.° do CPTA, absolvendo a Ré da instância quanto ao pedido formulado pela Autora 28 na alínea b) da petição inicial.
6ª Ao não ter assim procedido, incorreu o Tribunal a quo em violação do disposto no art. 578.° do CPC, aplicável ex vi do art. 1.° do CPTA e do disposto na al. h) do n.° 1 do art. 89.° do CPTA.
7ª. Termos em que se requer a este Venerando Tribunal se digne apreciar e decidir pela procedência da caducidade do direito da Autora quanto ao pedido formulado pela na alínea b) da petição inicial, absolvendo a Ré da instância quanto a esse pedido - cf. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21.03.2019, proferido no âmbito do processo n.° 132/14.8BEALM e o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 27.05.2015, proferido no processo n.° 0328/14.
8ª Verificando-se a caducidade do direito de ação da Autora quanto ao pedido formulado em b) do petitório, a apreciação da questão de fundo estaria irremediavelmente prejudicada pela verificação da referida exceção, pelo que não teria, porque não poderia, o Tribunal a quo conhecer do mérito da causa quanto ao alegado direito da Autora a ser contratada como Assistente de carreira - não poderia, pois, o Tribunal a quo ter analisado, como analisou, se a Autora reunia ou não os requisitos para ser contratada pela Ré como Assistente de carreira e, consequentemente, ter decidido pela condenação da Ré a reconhecer o direito da Autora a ser contratada como Assistente de carreira desde 27.03.2006; consequentemente, não poderia o Tribunal a quo ter concluído, como concluiu, que a Autora cumpria os requisitos previstos no n.° 5 do art. 10.° do D.L. n.° 205/2009, de 31/08, na redação dada pela Lei n.° 8/2010, para poder continuar a beneficiar do regime consagrado no n.° 2 do art. 11.° e no n.° 4 do art. 26.° do ECU, na redação anterior ao D.L. n.° 205/2009, em matéria de recrutamento de professores auxiliares, e decidido que a Autora tinha o direito a ser contratada pela Ré como Professora Auxiliar a partir de 29.09.2014, data da conclusão do doutoramento, nos termos do n.° 2 do art. 11.° e do n.° 4 do art.26.° do ECU, aplicando-se-lhe o disposto na actual versão do art. 25.° do ECDU.
9ª. Verificando-se a invocada exceção de caducidade do direito de ação, que se confia será julgada procedente por este Venerando Tribunal, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento ao decidir pela aplicação do disposto no art. 12.° n.°s 1 e 2 do ECDU e do disposto no n.° 5 do art. 10.° do D.L. n.° 205/2009, pois impunha-se que se tivesse debruçado sobre o alegado direito da Autora a ser contratada como Professora Auxiliar ao abrigo do regime transitório previsto no n.° 3 do art. 8.° do D.L. n.° 205/2009, de 31/08.
10ª. Apreciando a questão da verificação ou não do direito da Autora a ser contratada como Professora Auxiliar nos termos do artigo 25.° do ECDU (com a redação posterior ao D.L. n.° 205/2009), ao abrigo do regime transitório previsto no artigo 8.° do D.L. 205/2009, tal como previsto no 30 art. 11.° n.° 2 do ECDU na redação anterior ao D.L. 205/2009, é manifesto que esse direito não se verifica, face aos argumentos de facto e de direito oportunamente aduzidos em sede de contestação, que aqui se reproduzem, à cautela e por dever de patrocínio, e que se apela sejam tidos em consideração e secundados por este Venerando Tribunal, ao abrigo do n.° 3 do art. 149.° do (anterior) CPTA .
11ª A Autora não tem o direito a ser contratada como Professora Auxiliar por tempo indeterminado sem a realização de concurso, porquanto o regime transitório previsto no art. 8.° do ECDU não é aplicável à sua situação, na medida em que as funções desempenhadas foram-no, desde sempre, em cumprimento de um horário reduzido, não sendo possível reconhecer-lhe o tempo de serviço completo exigido para esse efeito.
12ª Os contratos celebrados com a Autora, depois do primeiro como monitora, sempre foram outorgados para uma carga letiva de 4 horas semanais de aulas e 5 horas de preparação de aulas e 2 horas de apoio a alunos, sendo que as horas e obrigação da Autora (dos contratados a tempo parcial) é bem diferente da dos professores convidados a tempo integral com 12 horas semanais para aulas, sua preparação e apoio a alunos.
13º. Observando as horas de trabalho da Autora desde 2003 constata-se que as horas de lecionação e acompanhamento registadas para a Autora (com a sua 31 rubrica/assinatura) se contabilizam (exemplificativamente, referem-se as aulas na parte teórica e práticas registadas no período de outubro/novembro e dezembro de 2006, de janeiro a maio de 2010 e, de setembro a fim de novembro de 2011 [com várias folhas que, certamente por lapso dos serviços, estão repetidas]) em:
2006 - 25 Horas (outubro/novembro e dezembro de 2006) - PA2 fls. 701 a 660.
2010 - 28 Horas (janeiro a maio de 2010) - PA2 fls. 380 a 367.
2011 - 20 Horas (setembro a fim de novembro de 2011) PA2 fls. 283 a 345 Ou seja, a uma média mensal de 8,33 dias em 2006; de 5,6 dias em 2010; de 6,66 dias em 2011.
14ª. Os contratos que a Autora assinou com a Universidade significam uma contratação anual por 52 semanas, auferindo a Autora a correspondente remuneração mensal durante todo o ano (acrescendo subsídio de férias e Natal). E, o tempo/período anual de docência é de apenas 28 semanas, o que está de acordo com o ECDU, que é claro.
15ª. O número de horas letivas é contratualmente fixado (actualmente os contratos da FMUC referem 6 horas de aulas para um contrato a 30%). E esses docentes só são contratados para dar aulas, não tendo lugar nos contratados a tempo parcial qualquer obrigação/compromisso de trabalho de investigação, ao contrário do que se verifica com os contratados a tempo integral seja de Assistentes, Professores Auxiliares, Associados ou Catedráticos, que têm obrigação de desenvolver trabalho de investigação 32 para além do horário correspondente à carga letiva.
16º. Para a substituição do Licenciado Maló de Abreu (contratado a 100%) foram contratados três Licenciados, cada um a 30% (tempo parcial) entre os quais a Autora (PA1 fls. 58 e seguintes), pelo que o motivo subjacente a tal contrato - substituição a 30% - não permitia que a Autora criasse qualquer expectativa na manutenção do mesmo para lá da sua duração.
17ª. Face ao contrato que estava em vigor em 01.09.2009, a Autora não tinha quaisquer expectativas de beneficiar do regime previsto no artigo 32.° do ECDU na redação anterior ao D.L. n.° 205/2009, salvo a renovação, e muito menos do regime previsto no anterior art. 11.° n.° 2, pelo que não se verificava na situação da Autora a razão de ser - proteção da confiança - subjacente à criação do regime transitório, intencionalidade normativa essencial a qualquer interpretação das normas em causa (cfr. art. 9.° n.° 1 e 3 do Código Civil).
18ª A contratação da Autora em 01.05.2003 deveu-se a uma situação excecional e nunca foi sequer considerado pela Ré que aquela se encontrava abrangida pelo regime transitório, caso contrário ter-lhe-ia sido aplicado o regime de renovação e prorrogação previsto na anterior redação do art. 32.° do ECDU, mantido em vigor pelo art. 8.° do D.L. n.° 205/2009, o que não se verificou.
19º. Ainda que o regime transitório pudesse ser aplicável à situação da Autora, esta não cumpriria as exigências do mesmo, para beneficiar da contratação como Professora Auxiliar por tempo indeterminado, porquanto não reunia os 5 anos de tempo de serviço como Assistente Convidado para beneficiar do regime previsto na anterior redação do art. 11.° n.° 2 do ECDU por força do previsto no n.° 3 do art. 8.° do D.L. n.° 205/2009.
20º. Em respeito pelo cumprimentos dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, a Universidade de Coimbra entendeu distinguir aqueles que exercem funções em tempo integral, daqueles que exercem funções em tempo parcial, pois a não ser assim, estaria a tratar de igual forma o funcionário que exerceu funções em regime de tempo integral durante 5 anos e o funcionário que, durante esse período, apenas dedicou parte do seu tempo ao respectivo serviço - cf., a este propósito, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 05.12.1989, proferido no âmbito do Processo n.° 27165. Note-se que apenas o docente a tempo integral vinha suprindo uma necessidade no regime de tempo que alguém que estava no quadro (contratado por tempo indeterminado) podia satisfazer (cf. Artigo 67.° do ECDU na redação anterior ao Decreto-Lei n.° 205/2009).
21ª. A exigência dos cinco anos prevista na anterior redação do art. 11.° n.° 2 do ECDU servia não só para comprovar a experiência do docente no exercício da função como para demonstrar que existiria uma necessidade da instituição daquele docente que justificaria uma contratação como docente de carreira com vinculo por tempo indeterminado. E só a verificação desses 34 pressupostos permitiria ultrapassar a exigência de concurso público já então legalmente prevista e que ganhou proeminência na actual redação do ECDU.
22ª. A ser atendida a pretensão formulada cairíamos na flagrante injustiça e num sério prejuízo para a Administração de vermos contratado em tempo integral alguém que a mesma Administração entende que os seus serviços só seriam necessários em tempo parcial. Estaríamos na presença de um acto lesivo do interesse público, situação esta que sempre importará, também, acautelar na interpretação da lei e que a Universidade, enquanto Entidade Pública, deve obediência.
23ª Assim, só a excecionalidade de alguém ter exercido as funções de assistente ou professor auxiliar convidado a tempo integral durante pelo menos 5 anos é que, face aos níveis de experiência adquiridos e a comprovação da existência por parte da instituição, permitiria a contratação como professor auxiliar em regime de tempo integral - situação na qual a Autora não se encontra.
24ª. Os cinco anos referidos no segmento normativo do artigo 11.° n.° 2 ECDU na redação anterior - onde se exige a vinculação...à respectiva escola durante, pelo menos, cinco anos, devem ser prestados em regime de tempo integral.
25ª. Nos termos da Resolução aprovada em 17 de março de 2016, pela Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, a qual, foi acompanhada pela FENPROF, através do seu Presidente do Conselho Nacional, à contratação efetiva dos docentes com vínculo público que, até à nova data, tenham entregado os seus doutoramentos e tenham cumprido o tempo de serviço docente, contando para esse efeito também o serviço prestado em tempo parcial na proporção correspondente à percentagem do contrato, e que satisfaçam as necessidades permanentes das instituições.
26º. Pelo exposto, a Autora não poderia beneficiar do regime de contratação previsto no artigo 11.° n.° 2 do ECDU, já que não esteve vinculada à Ré - nem até à conclusão do doutoramento, nem posteriormente – como Assistente Convidado ou Professora Auxiliar Convidada durante 5 anos em regime de tempo integral.
27ª. Ao decidir, como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto no art. 578.° do CPC, aplicável ex vi do art. 1.° do CPTA, a al. h) do n.° 1 do art. 89.° do CPTA e o n.° 1 do art. 69.° do CPTA, e incorreu em erro de julgamento na aplicação do art. 12.° n.°s 1 e 2 do ECDU, e do n.° 5 do art. 10.° do D.L. n.° 205/2009.
28. a Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, julgando-se procedente a exceção de caducidade do direito da Autora quanto ao pedido formulado na alínea b) da petição inicial, absolvendo a Ré da instância quanto a esse pedido e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida por se verificar o erro de julgamento que lhe é imputado, proferindo-se acórdão que julgue improcedente a ação administrativa especial instaurada pela Autora, assim se fazendo Justiça!
29ª. Sem prescindir, ainda que assim não se entenda, ou seja, ainda que se venha a concluir que a Autora tem o direito a ser contratada como assistente de carreira desde 27.03.2006, bem como o direito a ser contratada como Professora Auxiliar desde 29.09.2014, o que não se admite, mas que, à cautela e por mero dever de patrocínio, se equaciona como mera hipótese de raciocínio, não poderia o Tribunal a quo condenar a Universidade de Coimbra, como condenou, a processar e a pagar à Autora a remuneração correspondente à categoria de assistente em regime de tempo integral entre 27.03.2006 e 28.09.2014 (diferenças remuneratórias face ao que vinha auferindo como assistente convidada a 30%), e a remuneração correspondente à categoria de professor auxiliar desde o dia 29.09.2014 (diferenças remuneratórias face ao que vinha auferindo como assistente convidada a 30%), sem antes ordenar a realização de diligências complementares nos termos do disposto no n.° 5 do art. 95.° do CPTA, com vista a apurar se no período entre 27.03.2006 e 28.09.2014, e se desde 29.09.2014, a Autora auferiu outros montantes, e de que valor, provenientes do desempenho de outro tipo de funções, pois não resulta provado dos Autos que nos período entre 27.03.2006 e 28.09.2014, e desde 29.09.2014 até ao presente, a Autora tenha desempenhado funções exclusivamente na Universidade de Coimbra.
30º. Os montantes que hipoteticamente a Universidade de Coimbra poderá ter que pagar à Autora a título de diferenças remuneratórias, terão que ser calculados em função dos montantes que, em sede de execução de sentença, a Autora provar ter auferido naqueles períodos.
31ª Ao condenar a Ré a processar e a pagar à Autora a remuneração correspondente à categoria de assistente em regime de tempo integral entre 27.03.2006 e 28.09.2014 (diferenças remuneratórias face ao que vinha auferindo como assistente convidada a 30%), e a remuneração correspondente à categoria de professor auxiliar desde o dia 29.09.2014 (diferenças remuneratórias face ao que vinha auferindo como assistente convidada a 30%), incorreu o Tribunal a quo em violação do disposto no n.° 5 do art. 95.° do CPTA e em violação da teoria do vencimento.
32º. Com efeito, em caso de improcedência do presente recurso, e procedendo a presente ação, o que não se concede mas se equaciona à cautela e por dever de patrocínio, impõe-se que o Tribunal ad quem revogue os segmentos da sentença que concluem nos sobreditos termos, substituindo-os por outros que determinem que a Universidade de Coimbra apenas tem o dever de pagar à Autora as diferenças remuneratórias que, em sede de execução de sentença, se vierem a apurar entre o que a Autora demonstrar que auferiu entre 27.03.2006 e 28.03.2014, e o que poderia ter auferido como assistente em regime de tempo integral nesse período, bem como as diferenças remuneratórias entre o que a Autora demonstrar que auferiu desde 29.09.2014, e o que poderia ter auferido como Professora Auxiliar desde essa data, assim se fazendo Justiça! (…)”.
*
Notificada que foi para o efeito, a Recorrida AR.... produziu contra-alegações, que rematou com o seguinte quadro conclusivo:
”(…)
1º. O presente recurso jurisdicional foi interposto contra a douta e irrepreensível sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra a 25 de abril de 2020, que julgou totalmente procedente a ação e reconheceu que a Autora tinha direito a ser contratada como assistente de carreira desde 2006 e como Professora Auxiliar desde 2014 e a receber as respetivas remunerações, deduzidas das que recebera como docente convidada.
2º. Salvo o devido respeito, A tese sustentada pela Universidade recorrente nas conclusões 1º. a 6º. - violação do art.° 578.° do CPC por o Tribunal a quo não ter suscitado oficiosamente a exceção de caducidade do direito de exigir a contratação como assistente de carreira - é reveladora de má fé processual - por se estar a atacar o Tribunal a quo por não ter suscitado oficiosamente uma pretensa exceção que nem a entidade demandada teve sequer coragem de alguma vez suscita viola o disposto no n.° 2 do art.° 88.° do CPTA - que impede que as exceções não apreciadas no despacho saneador sejam suscitadas ou decididas em momento posterior — e é claramente errada - pois a caducidade pelo decurso do prazo constante do art. 69º do CPTA pressupõe a prévia formulação de uma pretensão à Administração, o que não sucede no caso sub judice por o direito à contratação como assistente de carreira decorrer ex vi legis e não carecer de tal prévia pretensão -, razão pela qual este douto TCANORTE afirmou no acórdão proferido nos presentes autos que a questão do direito da A. à contratação como assistente de carreira “...é uma questão de mérito e não de admissibilidade do pedido" (v. o citado Ac. de 12/4/2019).
Por sua vez,
3º. A tese sustentada pela Universidade recorrente nas conclusões 7º e 8° - no sentido de que deve este douto Tribunal conhecer oficiosamente e julgar procedente a exceção de caducidade do direito da A. exigir a sua contratação como assistente de carreira - implica que este douto TCA NORTE contrarie o que anteriormente decidiu - uma vez que em acórdão de 12/4/2019 expressamente afirmou que a apurar-se de tal direito “... é uma questão de mérito e não de admissibilidade do pedido" esqueça o que determina o n.° 2 do art.° 88° do CPTA - que impede que as exceções que não tenham sido apreciadas no despacho saneador sejam suscitadas ou decididas em momento posterior - e sufrague um entendimento claramente errado e desprovido de sentido - uma vez que o decurso do prazo previsto no art.° 69° pressupõe que haja uma pretensão formulada pelo administrado (o que não sucedeu nem tinha de suceder no caso sub judice) e não impede que, perante o silêncio da Administração, este renove a pretensão para efeitos de reabrir a via judicial (v. AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, Comentário ao CPTA, 3a ed. pág. 459 e, no mesmo sentido, MÁRIO e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, CPTA Vol, I, pág, 427),
Acresce que,
4. a A tese alicerçada pela Universidade recorrente nas conclusões 9º a 28° das Suas alegações - a A. não podia ser contratada como Professora Auxiliar por não ter tinha cinco anos de ligação, em virtude de ter estado como assistente convidada em regime de tempo parcial - é irrelevante e inócua para a questão a decidir no presente recurso, uma vez que a A. tinha direito a ser contratada como Assistente de carreira desde 2006 e a exercer funções em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva - o que nem sequer foi questionado pela recorrente jurisdicional, que se limitou a sustentar a caducidade de tal direito - e, como tal, para efeitos de contratação como Professora Auxiliar era absolutamente irrelevante se estava como assistente convidada ou se trabalhava em tempo parcial, pois o que relevava para aqueles efeitos era que tinha direito a ser assistente de carreira desde 2006 e a exercer funções em dedicação exclusiva ou tempo integral desde aquela data, razão pela qual era inegável que em 2014 detinha bem mais do que cinco anos de ligação ou vinculação À Universidade de Coimbra.
Para além disso,
5º. A tese alicerçada pela Universidade recorrente nas conclusões 9° a 28° das suas alegações é igualmente errada e desprovida de qualquer apoio no texto, uma vez que resulta claramente do art.° 8º./3 do DL n.° 205/2009 e do artº. 11º./2 da anterior redação do ECDU que para que um assistente convidado venha a beneficiar do regime transitório apenas é exigido que tenha estado vinculado à instituição universitária por cinco anos, em parte alguma se exigindo que esse vínculo seja por tempo indeterminado ou a termo ou seja em exclusividade, tempo integral ou tempo parcial.
6º. Aliás, se o legislador tivesse pretendido que os cinco anos de ligação à Instituição tivessem de ser prestados em regime de tempo integral seguramente O teria dito em sede de disposições transitórias - até por não ignorar que os assistentes convidados prestavam o seu trabalho em regime de tempo parcial -, pelo que se O não fez ÍOÍ justamente por a sua intenção ser a de acabar com a precariedade da situação dos assistente convidados que já tinham uma ligação à instituição há muito tempo - mais de cinco anos de forma a que com a conclusão do doutoramento pudessem ser integrados nos quadros de pessoal como Professor Auxiliar e assim se dar por finda uma precariedade que se vinha arrastando há anos.
7º. Consequentemente, não se pode nem ignorar o texto da lei - onde se exige apenas uma ligação funcional de cinco anos e já não um concreto regime de prestação de serviço durante tais anos - nem o espírito que presidiu ò mesma e à instituição do regime transitório - por termo à precariedade dos assistentes convidados que já viessem exercendo funções há vários anos logo a partir do momento em que obtivessem o doutoramento razão pela qual a interpretação sufragada pela Universidade nas conclusões 9º a 28.° viola frontalmente o disposto no art.° 9.° do Código Civil.
8º. Acresce que, não se pode ignorar que ao nível do ensino superior e do regime jurídico dos respectivos docentes não há qualquer norma a determinar que o regime de trabalho a tempo parcial é contabilizado proporcionalmente para efeitos de antiguidade, daí resultando que o tempo de trabalho a tempo parcial é contabilizado na sua plenitude para todos efeitos legais, exceto para efeitos remuneratórios (v. PAULO VEIGA E MOURA, Comentários aos Estatutos das Carreiras de Docente do Ensino Universitário e Politécnico, 2009, pág, 118).
9º. Contra o exposto, não se argumente com a jurisprudência invocada pela Universidade recorrente, a qual não só se reporta a um processo anterior a 2009 e à ampla reforma do emprego público levada a efeito nesse ano, como, em qualquer dos casos, nada tem a ver com o regime transitório dos docentes - e ao direito à contratação imediata sem sequer haver um processo concursal antes contendendo com um concurso universitário e com o preenchimento do conceito de “serviço efetivo” - que era exigido pela alínea c) do art.° 41.° da anterior e já revogada redação do ECDU, para efeitos de admissão ao concurso - razão pela qual é de todo errado procurar-se misturar O que se deve entende por “serviço efetivo (exigido pelo referido artº. 417c) da anterior redação do ECDU) com o que se deve entender por ter “...estado vinculado à respectiva escola” (exigido pelo n° 2 do art.° 11º da anterior redação do ECDU).
10º. Assim sendo, limitando-se a lei a exigir que haja um vínculo contratual durante cinco anos e nunca exigindo ou sequer mencionando que esses cinco anos têm de ser em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral, é por demais manifesto o erro interpretativo em que labora a Universidade recorrida, a qual está por via administrativa a “acrescentar” um outro requisito aos que constam da lei para a efetivação do direito à contratação como Professor Auxiliar.
Em qualquer dos casos,
11º. Para a remota hipótese de se entender que a situação da A. era em 2014 de Assistente convidada e não de Assistente de carreira e que a ligação à Universidade por cinco anos exigida pelo regime transitório aos convidados teria de ser em regime de tempo integral, sempre se teria de ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para que ali se provasse a carga horária praticada pela A. durante ao anos em que esteve como assistente convidada, de forma a se apurar se o regime efetivo de prestação de trabalho fora de tempo parcial (como formalmente foi designado) OU de tempo integral (como materialmente sucedeu).
Por fim,
12° A tese alicerçada pela Universidade recorrente nas conclusões 29º a 32° das suas alegações - o Tribunal a quo violou o art 95º./5 do CPTA por ter condenado a Universidade a pagar os vencimentos de Assistente de carreira desde 2006 e de Professor auxiliar desde 2014 – é notoriamente errada, seja por nas ações de condenação à prática de acto devido o Tribunal estar vinculado a decidir a pretensão do administrado à luz da lei (v. art.° 71° do CPTA), seja por a condenação no pagamento de tais remunerações ser uma decorrência legal do reconhecimento do direito a uma dada categoria - uma vez que o vencimento de cada categoria é determinado por lei e na sua determinação a Administração não tem qualquer margem de discricionariedade - e, portanto, não estar em causa qualquer margem de valoração própria da função administrativa mas antes um poder de pronúncia que compete ao Tribunal, o qual pode e deve condenar na prática dos actos devidos à face da lei e não devolver a questão para a Administração ou remeter a mesma para execução de sentença ~ como sucede nas ações impugnatórias. (…)”.
*
O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
*
O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A.
*
Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
* *
II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir resume-se a saber se a sentença recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance descritos no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erros de julgamento de direito, por violação do “ (…) disposto no art. 578.° do CPC, aplicável ex vi do art. 1.° do CPTA, a al. h) do n.° 1 do art. 89.° do CPTA e o n.° 1 do art. 69.° do CPTA, e incorreu em erro de julgamento na aplicação do art. 12.° n.°s 1 e 2 do ECDU, e do n.° 5 do art. 10.° do D.L. n.° 205/2009 (…)”, para além, quando assim não se entenda, do “(…) disposto no n.° 5 do art. 95.° do CPTA (…) e da teoria do vencimento (…)”.
Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir.
* *

III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
O quadro fáctico [sem reparos] apurado na decisão judicial recorrida foi o seguinte: “(…)
1) A A. concluiu, em 30/07/1998, a Licenciatura em Medicina Dentária da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra (FMUC) (cfr. doc. de fls. 17 do suporte físico do processo).
2) Por contrato administrativo de provimento datado de 03/04/2000, a A. foi contratada pela R., em regime de prestação eventual de serviço, para o exercício das funções inerentes à categoria de Monitora da FMUC, em substituição do Monitor Licenciado PO...., com a duração de um ano, renovável por três vezes, e com início em 14/03/2000 (cfr. docs. de fls. 21 a 26 do processo administrativo n.° 1 e doc. de fls. 18 do suporte físico do processo).
3) Através de novo contrato administrativo de provimento, a A. foi contratada pela R. como assistente convidada a 30% da FMUC, em substituição do assistente a 100% AM...., contrato esse com a duração de um ano, renovável por sucessivos períodos de três anos, e com efeitos reportados a 01/05/2003 (cfr. docs. de fls. 57 a 71 do processo administrativo n.° 1 e doc. de fls. 19 do suporte físico do processo).
4) Em 27/03/2006 a A. concluiu, na FMUC, as provas de aptidão pedagógica e capacidade científica a que se referiam os artºs. 53.° a 60.° do ECDU, tendo sido aprovada com a classificação de “Muito Bom” (cfr. doc. de fls. 20 do suporte físico do processo).
5) O contrato referido supra no ponto 3) foi sendo sucessivamente renovado até 30/04/2013, tendo-se convertido automaticamente, em 01/09/2009, por força do art.° 8.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 205/2009, de 31/08, em contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo (acordo).
6) Por despacho do Vice-Reitor da R. de 20/03/2013, o contrato de trabalho a termo resolutivo certo celebrado com a A. como assistente convidada a 30% foi renovado, com início em 01/05/2013 e termo em 31/08/2013 (cfr. doc. de fls. 21 e 22 do suporte físico do processo).
7) O mesmo contrato de trabalho a termo resolutivo certo foi posteriormente renovado de 01/09/2013 a 07/02/2014 (1.° semestre do ano letivo de 2013/2014) e de 08/02/2014 a 31/08/2014 (2.° semestre do ano letivo de 2013/2014) (cfr. docs. de fls. 23 a 26 do suporte físico do processo).
8) Em 07/04/2014 a A. entregou a tese para obtenção do grau de Doutor em Ciências da Saúde, ramo de Medicina Dentária, especialidade de Dentisteria Operatória, e requereu as provas para a sua defesa (cfr. docs. de fls. 32 a 39 do suporte físico do processo).
9) Em 29/09/2014 a A. concluiu, na FMUC, o Doutoramento em Ciências da Saúde, ramo de Medicina Dentária, especialidade de Dentisteria Operatória, tendo-lhe sido atribuída a classificação final de “Aprovada com Distinção e Louvor” (cfr. doc. de fls. 46, no verso, do suporte físico do processo).
10) Em 03/10/2014 a A. celebrou com a R. novo contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pelo qual a A. foi contratada como assistente convidada da FMUC, em regime de tempo parcial, para o ano letivo de 2014/2015, com início em 01/09/2014 e termo em 31/08/2015, constando do n.° 1 da respetiva cláusula terceira que “a duração semanal do trabalho corresponde a 30% da estabelecida para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, que prestem trabalho em regime de tempo integral, equivalendo a 12 horas semanais de serviço, distribuídas nos seguintes termos: 6 horas de lecionação de aulas e 6 horas para desenvolvimento de outras atividades docentes, designadamente, preparação de aulas e assistência a alunos” (cfr. doc. de fls. 240 e 241 do processo administrativo n.° 1).
11) Através de requerimento apresentado em 21/10/2014 e dirigido ao Diretor da FMUC, a A. expressou a sua intenção de ser contratada como professora auxiliar, ao abrigo do regime transitório previsto no Decreto-Lei n.° 205/2009, de 31/08, alegando que obteve o grau de Doutor e que tinha, à data, um vínculo com a R. como assistente convidada de duração superior a cinco anos (cfr. doc. de fls. 40 do suporte físico do processo).
12) Em 17/06/2015 a Direção da FMUC redigiu uma mensagem de correio eletrónico tendo como destinatário o endereço “vinagrealexandra@gmail.com”, entre outros, mensagem essa com o seguinte conteúdo:
“Cumpre informar que o Conselho Científico, atendendo a que não tem o tempo de serviço necessário para que possa beneficiar do regime transitório, previsto no ECDU na sua versão atual, conforme despacho da Universidade de Coimbra em outros processos semelhantes e que passamos a transcrever: ‘Se, nas situações em que os Assistentes Convidados tenham exercido funções em regime de tempo integral, a lei determina, para a sua contratação como Professores Auxiliares, ao abrigo do n.° 3 do artigo 8.que tenham estado previamente vinculados à instituição durante, pelo menos, cinco anos;
Nos casos em que os docentes tenham sido contratados em regime de tempo parcial, consideramos que a duração do vínculo deve ser proporcional à percentagem em que desempenharam funções. Para além de ser dificilmente compaginável com os princípios da igualdade e da proporcionalidade, esta solução imporia às Universidades o dever de contratação - alheio às respetivas necessidades - de um elevado número de docentes que colaboravam, a título residual, com a instituição', indeferiu o pedido de ‘passagem automática' para a carreira e categoria de Professor Auxiliar.
Neste contexto, foi sugerida a sua contratação como Professor Auxiliar Convidado a 30%, caso, à semelhança de idênticos processos, reunisse os Critérios Curriculares da FMUC para Classificação em Provas de Doutoramento Académico, Recrutamento e Progressão na Carreira Académica. Para o efeito, o curriculum vitae de Vª. Ex.a foi analisado pela Biblioteca das Ciências da Saúde da Universidade de Coimbra e pelo Conselho Científico, concluindo-se que não reúne os referidos critérios.
Em face do exposto, informamos que foi aprovada a renovação do contrato de Vª. Ex.a, para o próximo ano letivo 2015/2016, como Assistente Convidado a 30%”
(cfr. docs. de fls. 1 e 2 do processo administrativo n.° 2).
13) Através de declaração datada de 17/07/2015, a A. manifestou a sua vontade “na renovação do contrato de trabalho em funções públicas como Assistente Convidada (categoria), da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra” (cfr. doc. de fls. 249 do processo administrativo n.° 1).
14) O contrato referido supra no ponto 10), pelo qual a A. foi contratada como assistente convidada a 30% da FMUC, foi renovado para o ano letivo de 2015/2016, com início em 01/09/2015 e termo em 31/08/2016 (cfr. doc. de fls. 30 e 31 do suporte físico do processo).
15) Através de requerimento que deu entrada nos serviços da R. em 08/09/2015, a A. declarou que,”(…) tendo hoje mesmo assinado nova renovação do seu contrato de trabalho por tempo determinado como Assistente Convidada desta Instituição, em regime de tempo parcial a 30%, (. ..) assinou a referida renovação sob reserva de tal não significar a renúncia a fazer valer o seu direito a uma contratação por tempo indeterminado como Professor Auxiliar da carreira docente universitária” (cfr. doc. de fls. 259 do processo administrativo n.° 1).
16) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 19/11/2015 (cfr. doc. de fls. 1 do suporte físico do processo) (…)”.
*

Nos termos do artigo 662º do CPC, aplicável ex vi artigos 1º e 140º do CPTA, aditam-se as seguintes ocorrências processuais:
*

17) Em 16.01.2018, foi promanado despacho saneador, no qual, de entre outras determinações, foi desatendida a suscitada questão prévia de caducidade do direito de ação, mas julgada procedente a exceção dilatória denominada “Da inexistência de interpelação administrativa prévia relativamente ao peticionado nas als. a) e b) da petição inicial (…)”, na esteira do que foi a Ré absolvida da instância quanto aos pedidos formulados pela Autora nas alíneas a) e b) do libelo inicial [cfr. 166 e seguintes dos autos – suporte digital, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
18) Em 21.02.2018, a Autora interpôs recurso jurisdicional do despacho saneador prolatado nos autos, na parte que “(…) que julgou procedente a exceção dilatória de falta do pressuposto processual referido na alínea a) do nº.1 do artº. 67ºdo CPTA e, em consequência, absolveu a entidade demandada da instância relativamente aos dois primeiros pedidos formulados na petição inicial, uma vez que não tinha sido previamente requerido à Administração a prática do acto que se considera devido de ilegitimidade processual do Estado Português, absolvendo da instância (…)” [cfr. fls. 1 e seguintes dos autos de recurso separado apensos -suporte digital - cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
19) Por Acordão deste Tribunal Superior, datado de 12.04.2019, foi o concedido parcial provimento ao recurso jurisdicional, “(…) revogando a decisão no que se refere à absolvição da instância da entidade demandada quanto ao pedido formulado em b) da petição inicial, nos termos supra expendidos, mantendo a decisão recorrida no demais (…)” cfr. fls. 188 e seguintes dos autos de recurso separado apensos -suporte digital - cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
*


III.2 - DO DIREITO
A Autora intentou a presente ação – que denominou de “Ação Administrativa Especial de Condenação à Prática de Ato Legalmente Devido” –, tendo formulado o seguinte petitório: “(…) Deve a presente ação ser julgada totalmente procedente por provada, em consequência:
a) Reconhecido e declarado que a A. tinha direito a ser contratada como Assistente de carreira desde 27 de março de 1 2006, data em que concluiu as provas de aptidão pedagógica e _ capacidade científica previstas nos art°s 53° a 60° do Estatuto da Carreira docente Universitária (na redação à data vigente);
b) Condenada a entidade demandada a reconhecer esse direito e a processar e pagar à A. as remunerações correspondentes à categoria de Assistente em regime de tempo integral entre 27 de março de 2006 e o dia 29 de setembro de 2014, acrescidas de juros de mora à taxa legal.
c) Reconhecido e declarado que a A, tinha direito a ser contratada como Professora Auxiliar desde 29 de setembro de 2014, data em que obteve o grau de Doutor na Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra.
d) Condenada a entidade demandada a contratar a A. como Professora Auxiliar de carreira, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com efeitos reportados a 29 de setembro de 2014;
e) Condenada a entidade demandada a processar e pagar à A. a remuneração correspondente à categoria de Professor Auxiliar desde o dia 29 de setembro de 2014, acrescida de juros de mora à taxa legal (…)”.
O T.A.F. de Coimbra - já atento ao “objeto confesso” circunscrito pelo Acordão deste Tribunal Superior emanado em 12.04.2019 - julgou totalmente procedente a presente ação e, em consequência, condenou a Ré, aqui Recorrente, a (i) “(…) reconhecer o direito da A. a ser contratada como assistente de carreira desde 27/03/2006, data em que concluiu as provas de aptidão pedagógica e capacidade científica previstas nos artºs. 53.° a 60.° do ECDU, na redação à data vigente (…)”; (ii) “(…) a processar e a pagar à A. a remuneração correspondente à categoria de assistente, em regime de tempo integral, entre 27/03/2006 e 28/09/2014 (diferenças remuneratórias face ao que a A. vinha auferindo como assistente convidada a 30%), acrescida de juros de mora à taxa legal (…)”; (iii) “(…) a reconhecer o direito da A. a ser contratada como professora auxiliar desde 29/09/2014, data em que obteve o grau de Doutor na Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra (…)”; e (iv) “(…) a contratar a A. como professora auxiliar de carreira, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado nos termos do art.° 25.° do ECDU, com efeitos reportados a 29/09/2014 (…)”.
A ponderação de direito na qual se estribou o juízo de procedência integral da presente ação foi, sobretudo, a seguinte: ”(…)
i. Do direito à contratação como Assistente de carreira:
Em matéria de recrutamento de assistentes, dispunha o art.° 12.°, n.° 1, do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 448/79, de 13/11, na redação da Lei n.° 19/80, de 16/07, vigente à data dos factos, que “os assistentes são recrutados de entre: a) assistentes estagiários ou assistentes convidados possuidores do grau de mestrado ou equivalente ou que, após dois anos de exercício na categoria, tenham obtido aprovação nas provas de aptidão pedagógica e capacidade científica previstas nos artigos 53.° e 60.°; b) outras individualidades possuidoras do grau de mestrado ou equivalente”. Acrescentava o n.° 2 do mesmo preceito que “a aquisição por parte do assistente estagiário ou convidado de qualquer das condições referidas na alínea a) do n.° 1 confere-lhe direito à sua imediata contratação como assistente” (sublinhado nosso).
Ou seja, o recrutamento de assistentes poderia ser feito, durante a vigência do art.° 12.° do ECDU (entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.° 205/2009, de 31/08, com entrada em vigor em 01/09/2009), com recurso a assistentes convidados que, (i) após dois anos de exercício na categoria, (ii) tivessem obtido aprovação nas provas de aptidão pedagógica e capacidade científica previstas nos art.ºs 53.° e 60.° do ECDU.
Assim, temos que o direito à contratação como assistente que emergia dos normativos acima citados operava, conforme decidido pelo douto acórdão do TCAN de 12/04/2019 (prolatado em sede de recurso do despacho saneador proferido nestes autos), de forma automática, ex lege, sem necessidade de prévia solicitação ou requerimento do interessado nesse sentido, pelo que importa apenas saber, in casu, se a A. preenchia, ou não, à data de 27/03/2006, os requisitos legalmente previstos no aludido art.° 12.° do ECDU para que lhe seja reconhecido, desde então, o direito à sua contratação como assistente.
A este respeito, extrai-se da factualidade provada, além do mais, que (cfr. pontos 3, 4 e 5 dos factos provados):
- através de contrato administrativo de provimento, a A. foi contratada pela R. como assistente convidada a 30% da FMUC, em substituição do assistente a 100% AM...., contrato esse que tinha a duração de um ano, renovável por sucessivos períodos de três anos, e com efeitos reportados a 01/05/2003, tendo sido sucessivamente renovado até 30/04/2013;
- em 27/03/2006 a A. concluiu, na FMUC, as provas de aptidão pedagógica e capacidade científica a que se referiam os art.ºs 53.° a 60.° do ECDU, tendo sido aprovada com a classificação de “Muito Bom”.
Ora, dos factos acima descritos resulta, sem dúvida, que, a partir de 2l/03/2006, a A. passou a cumprir os requisitos previstos na alínea a) do n.° 1 do art.° 12.° do ECDU, então em vigor, para que lhe fosse conferido o direito à sua imediata contratação como assistente, porquanto: (i) exercia funções na categoria de assistente convidada há mais de dois anos (o exercício de tais funções teve início em 01/05/2003); e (ii) obteve, na referida data de 2l/03/2006, aprovação nas provas de aptidão pedagógica e capacidade científica previstas nos artº. 53.° a 60.° do ECDU.
Por conseguinte, impõe-se concluir no sentido do reconhecimento à A. do direito a ser contratada, pela R., como Assistente de carreira desde 27/03/2006, data em que, tendo concluído as provas de aptidão pedagógica e capacidade científica previstas nos art.ºs 53.° a 60.° do ECDU, passou a preencher os pressupostos de cuja verificação dependia a automática atribuição do direito à sua imediata contratação como assistente, nos termos do art.° 12.°, n.° 1, alínea a), e n.° 2, do ECDU, na redação então em vigor.
Acresce que tal contratação, segundo o n.° 2 do art.° 67.° do ECDU, na redação anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 205/2009, de 31/08, deveria obrigatoriamente ser feita em regime de tempo integral.
Não colhe, por fim, o argumento invocado pela R., em sede de alegações finais, para obviar ao reconhecimento do direito da A. à sua contratação como assistente de carreira, relativo à circunstância de o correspetivo dever de contratação não decorrer diretamente da lei, mas sendo sempre necessário um requerimento por parte dos interessados a solicitar a sua colocação na carreira e na categoria de assistente, pelo que não se encontraria preenchido o requisito constante da alínea a) do n.° 1 do art.° 67.° do CPTA.
Esta questão, como vimos, foi já decidida definitivamente, nestes autos, pelo douto acórdão do TCAN de 12/04/2019, nos termos do qual se entendeu que o direito à contratação decorrente do art.° 12.°, nº.s 1 e 2, do ECDU, operava de forma automática, ex lege, sem necessidade de prévia solicitação ou requerimento do interessado nesse sentido.
*

ii. Do direito à contratação como Professora Auxiliar por tempo indeterminado:
Em matéria de recrutamento de professores auxiliares, dispunha o art.° 11.°, n.° 1, do ECDU (na redação da Lei n.° 19/80, de 16/07) que “os professores auxiliares são recrutados de entre: a) assistentes ou assistentes convidados ou professores auxiliares convidados habilitados com o grau de doutor ou equivalente; b) outras individualidades habilitadas com o grau de doutor ou equivalente”. Acrescentava o n.° 2 do mesmo preceito que “têm direito a ser contratados como professor auxiliar, logo que obtenham o doutoramento ou equivalente, os assistentes, os assistentes convidados, os professores auxiliares convidados e ainda as individualidades que tenham sido assistentes ou assistentes convidados há menos de cinco anos, desde que, em todos os casos, tenham estado vinculados à respetiva escola durante pelo menos cinco anos” (sublinhado nosso). Previa, ainda, o n.° 3 que “o recrutamento de outros doutorados como professor auxiliar é feito mediante deliberação do conselho científico sob proposta fundamentada da comissão do conselho científico do grupo ou departamento respetivo”.
Com as alterações introduzidas no ECDU pelo Decreto-lei n.° 205/2009, de 31/08 - diploma que entrou em vigor no dia 01 /09/2009 (art.° 22.°) -, o n.° 1 do referido art.° 11.° passou a determinar, unicamente, que “os professores auxiliares são recrutados exclusivamente por concurso documental, nos termos do presente Estatuto”.
Ora, uma das mais significativas revisões operadas pelo referido Decreto-lei n.° 205/2009, de 31/08, na carreira docente universitária foi a abolição das categorias de assistente e assistente estagiário - sendo que, como vimos supra, foi reconhecido à A. o direito a ser contratada como assistente de carreira desde 27/03/2006, categoria, portanto, na qual deveria estar a exercer funções a partir dessa data.
Para salvaguardar a situação em que se encontrariam os assistentes à data da sua entrada em vigor, atenta a abolição desta categoria, o Decreto-lei n.° 205/2009, de 31/08, na redação que lhe foi dada pela Lei n.° 8/2010, de 13/05, previu, no seu art.° 10.°, um regime de transição dos assistentes, nos termos do qual “a categoria de assistente, com funções previstas no artigo 7. ° do Estatuto, na redação anterior à do Decreto-Lei n. ° 205/2009, de 31 de agosto, subsiste enquanto existirem trabalhadores que para ela tenham transitado nos termos do presente artigo, continuando a considerar-se os seus titulares integrados em carreira” (n.° 1), sendo que “os assistentes com contrato em vigor na data de entrada em vigor do presente decreto-lei transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo” (n.° 2).
Com particular relevo para o caso dos autos, dispõe o n.° 5 do mesmo art.° 10.° que “os assistentes com contrato em vigor na data de entrada do presente decreto-lei que, no período de seis anos após essa data, venham a entregar a tese para a obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para a sua defesa continuam a beneficiar do disposto no n.° 2 do artigo 11.° e no n.° 4 do artigo 26.° do Estatuto, na redação anterior ao Decreto-Lei n. ° 205/2009, de 31 de agosto, nas condições neles fixadas, sendo, em consequência, caso manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25. ° do Estatuto, na redação dada pela presente lei”. O disposto neste n.° 5 aplica-se, igualmente, “aos assistentes com contrato em vigor na data de entrada em vigor do presente decreto-lei que nesta data já tenham entregue a tese mas ainda não tenham realizado as provas” (n.° 7) (sublinhado nosso).
Ora, relembrando o n.° 2 do art.° 11.° do ECDU (na redação da Lei n.° 19/80, de 16/07), “têm direito a ser contratados como professor auxiliar, logo que obtenham o doutoramento ou equivalente, os assistentes, os assistentes convidados, os professores auxiliares convidados e ainda as individualidades que tenham sido assistentes ou assistentes convidados há menos de cinco anos, desde que, em todos os casos, tenham estado vinculados à respetiva escola durante pelo menos cinco anos. Previa, por seu turno, o n.° 4 do art.° 26.° do ECDU (na redação da Lei n.° 19/80, de 16/07) que, “uma vez aprovado nessas provas (de doutoramento), ou logo que declarada, nos termos legais, a equivalência ao grau de doutor da habilitação que possuam, os assistentes, desde que optem pelo regime de tempo integral, são imediatamente contratados como professores auxiliares” (sublinhado nosso).
Assim, ao abrigo do regime de transição consagrado no n.° 5 do art.° 10.° do Decreto- lei n.° 205/2009, de 31/08, na redação que lhe foi dada pela Lei n.° 8/2010, de 13/05, para que os assistentes com contrato vigente na data de entrada em vigor do referido diploma legal (01/09/2009) pudessem continuar a beneficiar do disposto no n.° 2 do art.° 11.° e no n.° 4 do art.° 26.° do ECDU, na redação anterior àquele Decreto-Lei n.° 205/2009, em matéria de recrutamento de professores auxiliares e nas condições aí fixadas, era necessário que, dentro dos seis anos após a entrada em vigor do aludido diploma legal - ou seja, até 01/09/2015 -, os mesmos procedessem à entrega da tese para a obtenção do grau de doutor e requeressem as provas para a sua defesa.
No caso concreto, sabe-se que a A., por um lado, deveria ter estado contratada, pela R., como assistente de carreira desde 27/03/2006, em conformidade com o acima exposto (pese embora, na prática, tenha exercido as suas funções como assistente convidada a 30% da FMUC, mediante contrato que foi sucessivamente renovado até 30/04/2013, mas o que releva, para este efeito, é o reconhecimento do direito da A. à sua efetiva contratação, logo a partir de 27/03/2006, como assistente de carreira em regime de tempo integral), o que significa que, em 01/09/2009, a A. exerceria funções como assistente com contrato naquela data em vigor; por outro lado, sabe-se que, em 07/04/2014 - ou seja, dentro do prazo de 6 anos contados desde 01/09/2009 -, a A. entregou a tese para obtenção do grau de Doutor em Ciências da Saúde, ramo de Medicina Dentária, especialidade de Dentisteria Operatória, e requereu as provas para a sua defesa, tendo concluído, em 29/09/2014, na FMUC, o referido Doutoramento, com a classificação final de “Aprovada com Distinção e Louvor” (cfr. pontos 8 e 9 dos factos provados).
Daqui se retira, portanto, que a A. cumpria os requisitos previstos no n.° 5 do art.° 10.° do Decreto-lei n.° 205/2009, de 31/08, na redação que lhe foi dada pela Lei n.° 8/2010, de 13/05, para poder continuar a beneficiar do regime consagrado no n.° 2 do art.° 11.° e no n.° 4 do art.° 26.° do ECDU, na redação anterior àquele Decreto-Lei n.° 205/2009, em matéria de recrutamento de professores auxiliares.
Tal significa, assim, que a A., enquanto assistente de carreira, tinha o direito a ser contratada como professora auxiliar, (i) logo que obtivesse o doutoramento ou equivalente e (ii) desde que tivesse estado vinculada à respetiva escola, a ora R., durante pelo menos cinco anos. Ora, tendo a A. obtido o doutoramento em 29/09/2014 e tendo estado, a essa data, inequivocamente vinculada à R. há bem mais do que cinco anos (exercendo as funções como assistente de carreira, em regime de tempo integral, desde 27/03/2006), impõe-se concluir que a A., caso manifestasse essa vontade, tinha o direito a ser contratada como professora auxiliar a partir da conclusão do doutoramento, isto é, desde 29/09/2014, nos termos do n.° 2 do art.° 11.° e do n.° 4 do art.° 26.° do ECDU, na redação anterior ao Decreto-Lei n.° 205/2009, de 31/08, aplicando-se-lhe o disposto no art.° 25.° do ECDU, na versão atual.
Ora, resulta efetivamente do probatório que, através de requerimento apresentado em 21/10/2014 e dirigido ao Diretor da FMUC, a A. expressou a sua intenção de ser contratada como professora auxiliar, ao abrigo do regime transitório previsto no Decreto- Lei n.° 205/2009, de 31/08 (cfr. ponto 11 dos factos provados).
Considerando tudo o que acima ficou exposto, tinha, pois, a A. o direito a ser contratada, pela R., como professora auxiliar a partir da conclusão do doutoramento, desde 29/09/2014, nos termos e nas condições estipuladas no atual art.° 25.° do ECDU, na redação da Lei n.° 8/2010, de 13/05, cujo n.° 1 prevê que “os professores auxiliares são contratados por tempo indeterminado por um período experimental de cinco anos, findo o qual, em função de avaliação específica da atividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, é mantido o contrato por tempo indeterminado, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efetividade de funções, de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do órgão legal e estatutariamente competente, decidir no sentido da sua cessação”.
Fica, pois, forçosamente prejudicada a apreciação da questão de saber se a A. tinha o direito a ser contratada como professora auxiliar ao abrigo do regime transitório previsto no n.° 3 do art.° 8.° do Decreto-Lei n.° 205/2009, de 31/08 - e, com isso, as questões de saber se o vínculo aí exigido seria apenas a tempo integral ou se também abrangeria o exercício de funções em regime de tempo parcial e, ainda, se, durante o tempo em que esteve (erradamente) contratada como assistente convidada a 30%, a A., na verdade, tinha uma carga letiva correspondente a uma contratação por tempo integral (cfr., ainda assim, a este respeito, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 15/11/2019, proc. n.° 00655/16.4BECBR, publicado em www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler que “a contratação como professor auxiliar de assistente convidado a benefício da disposição transitória do art.° 8.°, n.° 3, do DL n.°205/2009, de 31/08, não depende da sua anterior contratação ser a tempo integral, admitindo que o tenha sido a tempo parcial”) -, uma vez que a análise de tais questões pressuporia que a A. não tinha o direito a ter sido previamente contratada como assistente de carreira desde 27/03/2006, direito esse que, ao invés, lhe foi nesta sede reconhecido.
Ante o exposto, impõe-se concluir no sentido da procedência dos pedidos de condenação da R. a reconhecer o direito da A. a ser contratada como Assistente de carreira desde 27/03/2006, bem como o seu direito a ser contratada como Professora Auxiliar desde 29/09/2014, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado nos termos do art.° 25.° do ECDU.
Em consequência, impõe-se igualmente concluir pela procedência dos pedidos de condenação da R. a processar e a pagar à A. a remuneração correspondente à categoria de assistente em regime de tempo integral entre 27/03/2006 e 28/09/2014 e, bem assim, a processar e a pagar-lhe a remuneração correspondente à categoria de professor auxiliar desde 29/09/2014 (em rigor, as diferenças remuneratórias face ao que a A. vinha auferindo como assistente convidada a 30%), tudo acrescido dos respetivos juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data de vencimento de cada uma das remunerações e até efetivo e integral pagamento [cfr. art.ºs 559.°, 805.°, n.° 2, alínea a), e 806.°, nºs. 1 e 2, do Código Civil e Portaria n.° 291/2003, de 08/04] (…)”.
Decisão judicial com a qual agora não se conforma a Recorrente, por manter a firme convicção de que mesma incorreu em erro de julgamento de direito, por “(…) violação do “ (…) disposto no art. 578.° do CPC, aplicável ex vi do art. 1.° do CPTA, a al. h) do n.° 1 do art. 89.° do CPTA e o n.° 1 do art. 69.° do CPTA, e incorreu em erro de julgamento na aplicação do art. 12.° n.°s 1 e 2 do ECDU, e do n.° 5 do art. 10.° do D.L. n.° 205/2009 (…)”, para além, quando assim não se entenda, do “(…) disposto no n.° 5 do art. 95.° do CPTA (…) e da teoria do vencimento (…)”.
Realmente, e concretização do que vem de expor, clama, desde logo, a Recorrente que, se impunha proceder à reanálise da verificação do preenchimentos dos pressupostos processuais no que tange ao pedido formulado na alínea b) do libelo inicial e, nessa medida, conhecer da exceção de caducidade do direito de ação quanto a esse mesmo pedido, pelo que, ao não fazê-lo, incorreu o Tribunal em violação do disposto no artigo 578.º do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA e do disposto na al. h) do n.º 1 do art. 89.º do CPTA.
Clama ainda que, sendo julgada procedente a apontada matéria excetiva, incorreu o Tribunal a quo em “(…) erro de julgamento ao decidir pela aplicação do disposto no art. 12.º n.ºs 1 e 2 do ECDU e do disposto no n.º 5 do art. 10.º do D.L. n.º 205/2009, pois impunha-se que se tivesse debruçado sobre o alegado direito da Autora a ser contratada como Professora Auxiliar ao abrigo do regime transitório previsto no n.º 3 do art. 8.º do D.L. n.º 205/2009, de 31/08 (…)”.
Apregoa ainda não assiste à Autora o direito a ser contratada como Professor Auxiliar por tempo indeterminado sem a realização do concurso, por inaplicabilidade do regime transitório previsto no art. 8.º do ECDU, ou quando assim não se entenda, por não reunir 5 anos de tempo integral de serviço como Assistente Convidado, pelo, ao não perfilhar tal entendimento, o Tribunal incorreu em erro de julgamento na aplicação do art. 12.º n.ºs 1 e 2 do ECDU, e do n.º 5 do art. 10.º do D.L. n.º 205/2009.
Sem conceder, subsidiariamente, invoca ainda que o Tribunal a quo, ao condenar a Ré nos termos e com o alcance explicitados no ponto (ii) do dispositivo, incorreu o Tribunal a quo em violação do disposto no n.º 5 do art. 95.º do CPTA e em violação da teoria do vencimento, já que se impunha a “(…) realização de diligências complementares nos termos do disposto no n.º 5 do art. 95.º do CPTA, com vista a apurar se no período entre 27.03.2006 e 28.09.2014, e se desde 29.09.2014, a Autora auferiu outros montantes, e de que valor, provenientes do desempenho de outro tipo de funções, pois não resulta provado dos Autos que nos período entre 27.03.2006 e 28.09.2014, e desde 29.09.2014 até ao presente, a Autora tenha desempenhado funções exclusivamente na Universidade de Coimbra (…)”.
Não obstante as doutas alegações, falece-lhe razão nas quatro vertentes de argumentação que se vem supra de sintetizar.
Efetivamente, o despacho saneador promanado nos autos foi apenas sindicado na parte que “(…) que julgou procedente a exceção dilatória de falta do pressuposto processual referido na alínea a) do nº.1 do artº. 67ºdo CPTA e, em consequência, absolveu a entidade demandada da instância relativamente aos dois primeiros pedidos formulados na petição inicial (…)”.
O que significa que todos demais segmentos decisórios do mesmo, ademais e especialmente, os relativos à (i) verificação dos pressupostos processuais e ao (ii) conhecimento da exceção de caducidade do direito de ação cristalizaram-se na ordem jurídica, tornando-se definitivos.
Desta feita, e sopesando que o conhecimento da suscitada exceção de caducidade do direito de ação não envolveu qualquer análise segmentária em funções dos pedidos formulados no libelo inicial, tendo antes embarcado numa apreciação global do regime estatuído no artigo 69º do C.P.T.A. com reporte a todas as pretensões jurisdicionais formuladas nos autos - tal como se impunha -, impera concluir que se mostra perfeitamente obstaculizada a prolação de nova decisão nesta matéria excetiva, por se mostrar a mesma já decidida e transitada em julgado.

Em todo o caso, refira-se que a questão de saber se o “(…) direito à contratação da Autora como Assistente, nos termos do artigo 12º do ECDU então vigente (operaria de forma automática, ex lege, ou teria como pressuposto necessário uma prévia solicitação (requerimento) do interessado à Administração nesse sentido (…)” foi triunfalmente resolvida pelo Acordão deste Tribunal Superior de 12.04.2019 no sentido deste operar ope legis, o que oblitera por completo a aplicação do regime preconizado no artigo 69º do CPTA ao caso em análise.
De facto, na exata medida que a normação visada exige uma atuação omissiva ou não por parte da Administração, imediatamente se conclui que não é equacionável a caducidade do direito de ação nas situações em que o direito do interessado opera ope legis, como sucede no caso dos autos.
Não se reconhece, portanto, qualquer validade na argumentação de que, previamente à prolação da decisão judicial recorrida, impunha-se previamente conhecer da exceção de caducidade de direito de ação quanto ao pedido formulado na alínea b) do petitório inicial.
A mesma asserção é atingível quanto à alegação de que, sendo julgada procedente a apontada matéria excetiva, incorreu o Tribunal a quo em “(…) erro de julgamento ao decidir pela aplicação do disposto no art. 12.º n.ºs 1 e 2 do ECDU e do disposto no n.º 5 do art. 10.º do D.L. n.º 205/2009, pois impunha-se que se tivesse debruçado sobre o alegado direito da Autora a ser contratada como Professora Auxiliar ao abrigo do regime transitório previsto no n.º 3 do art. 8.º do D.L. n.º 205/2009, de 31/08 (…)”.
De facto, uma coisa é a condenação da Ré “(…) a processar e a pagar à A. a remuneração correspondente à categoria de assistente, em regime de tempo integral, entre 27/03/2006 e 28/09/2014 (diferenças remuneratórias face ao que a A. vinha auferindo como assistente convidada a 30%), acrescida de juros de mora à taxa legal (…)”.
Já outra é o reconhecimento do “(…) direito da A. a ser contratada como professora auxiliar desde 29/09/2014, data em que obteve o grau de Doutor na Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra (…)” .
Não se descortina a relação entre ambas as matérias, não tendo as mesmas qualquer relação de dependência ou interligação entre si.
Por tal motivo, o falecimento das objeções do Recorrente em matéria de caducidade do direito de ação é plenamente insuscetível de comportar qualquer efeito impactante quanto à possibilidade de conhecimento por parte do Tribunal a quo da questão suscitada em torno do direito da Autora a ser contratada como professora auxiliar.
Situação que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação à demonstração da tese do Recorrente no sentido da pronúncia indevida do Tribunal no particular conspecto em análise.
De igual modo, não se descortina qualquer erro de julgamento na apreciação da questão em si propriamente dita.
De facto, esta matéria está predominantemente regulada pelo Estatuto da Carreira dos Docentes Universitários [doravante ECDU], na versão operada pelo Decreto-lei n.º 205/2009, de 31/08.
Aí se prevê, no Capítulo III - Regime transitório, sob o nº. artigo 10º, nº. 5, que “(…) Os assistentes com contrato em vigor na data de entrada em vigor do presente decreto-lei que, no período de cinco anos após essa data, venham a entregar a tese para a obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para a sua defesa continuam a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 26.º do Estatuto, na redação anterior à do presente decreto-lei, nas condições neles fixadas, sendo, em consequência, caso manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25.º do Estatuto, na redação dada pelo presente decreto-lei (…)”.
Por sua vez, preceitua o n.º 2 do art.º 11.º do ECDU, “(…) têm direito a ser contratados como professor auxiliar, logo que obtenham o doutoramento ou equivalente, os assistentes, os assistentes convidados, os professores auxiliares convidados e ainda as individualidades que tenham sido assistentes ou assistentes convidados há menos de cinco anos, desde que, em todos os casos, tenham estado vinculados à respetiva escola durante pelo menos cinco anos (…) ”.
Estabelece, por seu turno, o n.º 4 do art.º 26.º do ECDU que, “(…) uma vez aprovado nessas provas [de doutoramento], ou logo que declarada, nos termos legais, a equivalência ao grau de doutor da habilitação que possuam, os assistentes, desde que optem pelo regime de tempo integral, são imediatamente contratados como professores auxiliares (…)”.
Do que se vem de transcrever grassa à evidência que os “Assistentes de Carreira” têm o direito a ser contratados como professores auxiliares, (i) logo que obtenham o doutoramento ou equivalente e (ii) desde que tenham estado vinculados à respetiva escola durante pelo menos cinco anos.
Neste particular, refira-se que não assiste razão à Recorrente quando advoga que o prazo de cinco anos supra previsto no nº. 2 do artigo 11º do ECDU é reportável exclusivamente a “tempo de serviço integral”.
De facto, se é certo que a letra da lei é o ponto de partida da tarefa de interpretação jurídica, não menos é que esse mesmo elemento hermenêutico constitui o limite do resultado interpretativo [artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil].
Isto para dizer que, tendo o legislador apenas previsto na normação constante do nº. 2 do artigo 11º do ECDU, como um dos requisitos do direito à contratação como professor auxiliar, o vínculo à entidade universitária durante, pelo menos, cinco anos, não há como não concluir que o vínculo se vem de preceituar reporta-se à obrigatoriedade de “tempo de serviço integral”.
Nem se diga que estamos perante um lapso do legislador: nada nas normas em apreço inculca a ocorrência de tal lapso e, ademais, deve presumir-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados [artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil].
Pelo que não colhe aqui a argumentação da Recorrente de que “(…) Os cinco anos referidos no segmento normativo do artigo 11.º n.º 2 ECDU na redação anterior - onde se exige a vinculação...à respectiva escola durante, pelo menos, cinco anos, devem ser prestados em regime de tempo integral (…)”.
Assim, resultando processualmente adquirido que (i) a Autora obteve o seu doutoramento em 29.09.2014 [facto nº.9 do probatório]; (ii) nessa altura já se encontrando vinculada à Universidade de Coimbra há mais de cinco anos exercendo as funções de assistente de carreira [cfr. factos nº.s 3), 5) ,6) e 7 do probatório]; (iii) e que, por requerimento apresentado em 21.10.2014 e dirigido ao Diretor da FMUC, a A. expressou a sua intenção de ser contratada como professora auxiliar, ao abrigo do regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/08, alegando que obteve o grau de Doutor e que tinha, à data, um vínculo com a R. como assistente convidada de duração superior a cinco anos [cfr. ponto 11) do probatório], é de manifesta evidência - como bem se apreciou na decisão judicial aqui recorrida - que lhe assiste o direito a ser contratada como Professora Auxiliar desde a data de 29.04.2014, relativa à conclusão do seu doutoramento, nos termos e nas condições estipuladas no atual art.º 25.º do ECDU.
No quadro que se vem de evidenciar, é de manifesta evidência que a resolução pretendida a propósito da inverificação do regime transitório previsto no artigo 8º, nº.3 do ECDU integra um exercício inócuo e estéril, por desprovido de qualquer utilidade.
De facto, mostrando-se o quadro legitimador do direito à contratação da Autora como Professora Auxiliar definido na decisão judicial recorrida – e que aqui se reitera - estribado na normação conjugada do artigo 11º, nº. 2 e do artigo 10º, nº. 5 [este das normas transitórias], ambos do ECDU, não há sequer que equacionar a impossibilidade da Autora ser contratada antes ao abrigo do regime transitório vertido no artigo 8º, nº. 3 – relativo ao mesmo direito à contratação, desta feita, para os “Assistentes e Professores Auxiliares Convidados”, tanto mais que a Recorrente em momento algum questiona o direito da Autora a ser contratada como Assistente de Carreira desde 2006, como claramente se assumiu na decisão judicial recorrida.
Deste modo, e à luz de tudo o ante exposto, resulta cristalino que a tese exposta pelo Recorrente nos primeiros três domínios supra assinalados fracassa redondamente.
Resta-nos, pois, a questão de saber se ocorre in casu do violação do (…) disposto no n.° 5 do art. 95.° do CPTA (…) e da teoria do vencimento (…)”.
A resposta é, manifestamente, desfavorável às pretensões da Recorrente.
Na verdade, não se ignora que a posição jurisprudencial do S.T.A. espraiada nos arestos do Pleno de 09.11.99, rec. n.° 28559-A e acórdãos da secção de C.A. de 29.01.02, rec. n.º 22651ª, de 02.07.02, rec. n.º 0347/02, e de 3/07/02, rec. n.º 31932ª, é inequívoca no afastamento da “teoria do vencimento” nas situações em haja fundada dúvida sobre se o interessado, no período a reconstituir, se dedicou a outras atividades remuneradas.
Sucede, porém, que, conforme se alcança da contestação e, bem assim, das alegações apresentadas em sede declarativa, a Ré nada alegou nesse domínio, isto é, a propósito de eventuais remunerações que a Autora tenha auferido por trabalho prestado no período temporal visado pela condenação determinada na decisão judicial recorrida.
Assim sendo, e considerando que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado [art.º 342º, n.º 1 do Código Civil], não é possível, no contexto fornecido pelos autos, validar a pretensão de “(…) realização de diligências complementares nos termos do disposto no n.º 5 do art. 95.º do CPTA, com vista a apurar se no período entre 27.03.2006 e 28.09.2014, e se desde 29.09.2014, a Autora auferiu outros montantes, e de que valor, provenientes do desempenho de outro tipo de funções, pois não resulta provado dos Autos que nos período entre 27.03.2006 e 28.09.2014, e desde 29.09.2014 até ao presente, a Autora tenha desempenhado funções exclusivamente na Universidade de Coimbra (…)”.
Concludentemente, improcedem as todas conclusões de recurso em análise.

Deve, portanto, ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, e mantida a sentença recorrida, ao que se provirá em sede de dispositivo.
* *
IV – DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Registe e Notifique-se.
* *
Porto, 29 de abril de 2022,


Ricardo de Oliveira e Sousa
Rogério Martins
Luís Migueis Garcia