Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 01150/23.0BEPRT |
Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
Data do Acordão: | 02/16/2024 |
Tribunal: | TAF do Porto |
Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
Descritores: | SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ACTO; FUMUS BONI IURIS; APARÊNCIA DO BOM DIREITO; ARTIGO 120º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO; |
Sumário: | 1. Com a reforma de 2015 do contencioso administrativo, a diferença do juízo sobre o êxito da acção principal, sempre sumário, não está na profundidade ou intensidade desse juízo, está no tipo de juízo sobre a probabilidade de êxito: o êxito da acção deve agora ser provável, numa formulação positiva, e não apenas não ser improvável, numa formulação negativa, para todo o tipo de providências, como antes se exigia apenas para as providências antecipatórias. 2. No caso concreto os argumentos esgrimidos por ambas as partes apresentam muito semelhante força; em particular, embora o Recorrente refira a existência de “vagas abertas” de chefes principais que não foram preenchidas, compreende-se, quer do teor do requerimento inicial quer das alegações de recurso, que se está a referir a lugares preenchidos por Chefes da PSP. 3. Ora, desde logo, é muito discutível que se possam considerar como “vagas” lugares que estão ocupados, ainda que a título não definitivo, por outros agentes, pelo menos no contexto do concurso em apreço e dos lugares postos a concurso; O que sempre exigira uma indagação de facto e de direito incompatível com a análise perfunctória pressuposta numa providência cautelar. 4. Por outro lado, não se vislumbra que possa ser discutido no âmbito do processo principal a situação jurídica dos agentes que estão, de facto, a ocupar esses lugares e que serão necessariamente afectados com a procedência da acção principal com esse pressuposto, de que os seus lugares deveriam ter sido postos a concurso e preenchidos. 5. Estamos aqui perante uma situação de fronteira que à luz do anterior regime estabelecido no artigo poderia enquadrar-se numa situação em que se daria por verificado este pressuposto, da aparência do bom direito, por não ser improvável o êxito da acção principal mas que, à luz do novo regime processual, não se poderá ter este pressuposto por verificado, por não se poder considerar provável o êxito da acção principal.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
Votação: | Unanimidade |
Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: |
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Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Sindicato Nacional da Carreira de Chefes de Polícia de Segurança Pública, em representação de «BB» e outros, veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, Juízo Social, de 30.10.2023, pela qual foi indeferida a providência cautelar intentada contra a Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública com vista à suspensão de eficácia do despacho do Director Nacional Adjunto/UORH, de 25.05.2023, que efectivou a colocação por promoção dos Chefes Principais promovidos no âmbito do procedimento concursal n.º 07/2022, com efeitos administrativos a 01.06.2023 e operacionais a 05.06.2023. Invocou para tanto, em síntese, que; a sentença é nula por omissão de pronúncia e violação do direito ao contraditório, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil; ao indeferir a produção de prova testemunhal violou o disposto no artigo 118°, n.ºs 1 e 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; ao contrário do decidido verifica-se o requisito fumus boni iuris, por o acto suspendendo padecer do vício de violação do disposto nos artigos 95.º, alínea d), conjugado com o artigo 68.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 243/2015 de 19.10; a decisão recorrida deveria ter deferido, ao invés de indeferir a providência cautelar. Não foram apresentadas contra-alegações. Foi proferido despacho de sustentação, a defender não se verificar qualquer nulidade. O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer. * Cumpre decidir já que nada a tal obsta. * I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou improcedente a providencia cautelar do ato em crise e em consequência recusou a concessão da providencia cautelar. B. A sentença em crise padece de omissão de pronuncia e violação do direito ao contraditório, gerador de nulidade. C. Na sentença há omissão de prenuncia sobre a produção de prova testemunhal, a qual foi requerida pelo recorrente e o despacho proferido não se pode nesse contexto considerar fundamentado. D. A sentença recorrida ao indeferir a produção de prova testemunhal violou o disposto no art.° 118° 1 e 5 do CPTA e, por via disso, é nula nos termos do disposto no art.° 615 n.° 1 alínea d) do CPC. E. Não se alcança não se alcança como se possa fazer uma análise ainda perfunctória, mas criteriosa da matéria alegada para fundamentação, dos requisitos necessários e, no que diz respeito ao fumus boni iuris, quando se rejeita a prova testemunhal. F. O que está em causa nos presentes autos é o facto de existirem vagas abertas e outras que estão ocupadas por chefes de categoria inferior nas esquadras onde os aqui associados prestavam serviço, em clara violação do disposto nos artigos artigo 95 alínea d) conjugado com o artigo 68 n. 1 ambos do Dec. Lei 243/2015 de 19 de outubro. G. E, não obstante os atuais chefes principais foram colocados a muitos quilómetros de distância. H. Tal facto é gerador da violação do artigo n.° 68 n. 1 ambos do Dec. Lei 243/2015 de 19 de outubro uma vez que os policias exercem em regra funções correspondentes ao conteúdo funcional da sua categoria. I. A douta decisão em crise ao por a tónica no “despacho fundamentado” para justificar a conduta da DN da PSP parece entender como uma situação normal o que a lei vê como uma exceção. O tribunal ao decidir como decidiu transformou uma excecionalidade numa normalidade. J. colocação de chefes em exercício de funções superiores, ou seja, funções de Chefes superiores é vista pela lei sempre como uma exceção e não a normalidade e deste ponto de vista mantém-se pertinente a matéria alegada. K. O que permite concluir a existência do fumus boni irius. L. Também não tem razão do douto Tribunal quando refere que:“...Extrai-se, ainda, da factualidade indiciariamente provada, que após a graduação dos candidatos na sequência do concurso para promoção a Chefe Principal (a qual, de resto, é voluntária), e a indicação da lista de vagas disponíveis, foi dada oportunidade aos candidatos promovidos de indicarem, por ordem de preferência, a sua opção de colocação..." M. Consta dos autos a lista definitiva, publicada a 5 de janeiro de 2023. E só em maio de 2023 é que foram publicadas as vagas. N. Na verdade o processo só é voluntário antes de sair a lista definitiva, mas até aí os candidatos não sabem as vagas existentes para cada esquadra. O. O primado do interesse publico não pode, nem deve, ser um direito absoluto ainda por cima quando se preenchem as vagas destinadas à categoria de chefe principal com policias da categoria de chefes. Violando com tal prática a própria lei que configura tal ato como excecional. P. O Tribunal aquo por forma a afastar invocação da violação do artigo 67° da CRP que consigna que a” família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do estado e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros”. Refere que nada obsta a que os candidatos possam requerer a colocação noutro local, mais próximo do seu centro familiar, a título excecional, nos termos do artigo 102° do Dec Lei 243/2015. Q. Ora, a aplicação do artigo 102°/1/a) do EPPSP - colocação a título excecional de um agente da PSP - consiste na colocação temporária num comando territorial para desempenho de funções na mesma categoria por motivos de saúde do próprio, do cônjuge ou da pessoa em economia comum, descendentes e ascendentes a cargo mecanismo que não é automático, é sim uma prerrogativa da administração, a permitir que, face às circunstâncias casuísticas de cada polícia dada a sua natureza excecional, ajustar a sua vida pessoal com a sua atividade profissional. R. Não pode ser uma forma de, na prática, se conseguir os mesmos efeitos de uma colocação definitiva. S. Os chefes estarem a desempenhar funções de chefes Principais não pode ser uma regra, mas sim uma exceção, ou seja, algo temporário e excecional. T. O facto de os aqui chefes terem vagas abertas nas esquadras onde prestam serviço e ainda o facto de algumas estarem ocupadas por chefes de categoria inferior à dos aqui chefes justifica, desde logo, a sua não colocação conforme fora ordenado, mas sim o preenchimento daquelas vagas existentes. U. A não acontecer assim verificar-se-á uma manifesta violação do princípio da legalidade. V. A douta sentença apoiou-se na presunção da legalidade do ato para declarar a não probabilidade de êxito na pretensão formulada pelo recorrente o que vai contra os ensinamentos dos autores supracitados. W. Verifica-se, pois, o Fumus Boni Iuris em relação aos chefes aqui representados pelo Sindicato e supra identificados, mais precisamente: «BB», Chefe Principal N° ...09, a prestar serviço na Esquadra ..., «CC» Chefe, Principal n°: ...81, a prestar serviço na Esquadra ...; «AA», Chefe Principal N°: ...28, a prestar serviço na 8ª Esquadra de Investigação Criminal da DIC da PSP ...; «DD», Chefe Principal n.° ...09, a prestar serviço na 5ª EIC da DIC do Comando Metropolitano ...; «EE», Chefe Principal N°:...86, a prestar serviço na 7.ª EIC – DIC COMETPOR, ..., «FF», Chefe Principal N°: ...62, a prestar serviço no Comando Regional da Madeira, Divisão Policial de Câmara de Lobos, Esquadra ...; «GG», Chefe Principal ...04, a prestar serviço como Coordenador do Gabinete de Atendimento e Informação à Vítima do Comando Metropolitano ... e «HH», Chefe Principal N°: ...39, a prestar serviço na Esquadra ...; «II», Chefe Principal da PSP M/ ...82, a prestar serviço no Comando Metropolitano da PSP .../ Núcleo de Deontologia e Disciplina e «JJ», Chefe Principal M/ ...85 a prestar serviço no comando Metropolitano ... no Núcleo de Deontologia e Disciplina da PSP, X. O facto destes chefes principais terem sido colocados a muitos quilómetros de distância quando nos seus locais antigos existirem vagas abertas e outras ocupadas por chefes de inferior categoria, ou seja, por chefes, configura uma violação da lei. Y. Os chefes a estarem a desempenhar funções de chefes Principais não pode ser uma regra mas sim uma exceção, ou seja, algo temporário e excecional. Z. É o que resulta da aplicação do n.° 1 do artigo 68 n. 1 do Dec. Lei 243/2015 de 19 de outubro uma vez que os policias exercem em regra funções correspondentes ao conteúdo funcional da sua categoria. AA. Nessa medida entende os Recorrentes que, ao invés do entendido na douta sentença em crise, há fumus boni iuris e consequentemente probabilidade de êxito na pretensão. Termos em que deve o presente recurso merecer provimento e em consequência revogar-se a douta sentença em crise Reconhecendo-se que a pretensão formulada beneficia do fumis boni iuris como é de Sã e inteira Justiça. * II –Matéria de facto. 1. A nulidade decorrente omissão de pronuncia e violação do direito ao contraditório, gerador de nulidade – artigo 615º, n. º1, do Código de Processo Civil (conclusões A) a D)). Ao contrário do que o Recorrente alega, a decisão prévia à sentença recorrida está devidamente fundamentada, seguindo de resto uma orientação jurisprudencial pacífica, quanto à dispensa da prova testemunhal: “(...) No requerimento inicial, o Requerente arrolou testemunhas e requereu declarações de parte (embora sem cumprir com o disposto no artigo 452.º, n.º 2, ex vi artigo 466.º, n.º 2, do CPC). Considerando a natureza meramente indiciária da prova a produzir no processo cautelar e tendo em conta os documentos constantes dos autos, bem como o processo administrativo e as posições das partes nos seus articulados, conclui o presente Tribunal desnecessária a realização de outras diligências probatórias para o apuramento da verdade material (cfr. artigo 118.º, n.ºs 1, 3 e 5 do CPTA). Pelo exposto, indefere-se a inquirição das testemunhas arroladas, bem como a produção de declarações de parte requerida, passando de imediato a proferir sentença, nos termos do artigo 119.º do CPTA”. Inexiste, pois, esta nulidade. 2. O acerto da dispensa da prova testemunhal (conclusão D) - art.º 118° 1 e 5 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Só será necessário, em providência cautelar, produzir prova testemunhal que, pela sua natureza, torna mais demorado o processo, se for de todo indispensável para um juízo meramente perfunctório sobre factos essenciais para a decisão cautelar. Neste sentido, por todos, o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 07.10.2016, no processo 00725/16.9 PRT. No caso concreto o Recorrente não invoca, sequer, quais os factos que queria ver (indiciariamente) provados por prova testemunhal. Nem poderia invocar uma vez que estão em causa não factos, mas o Direito que, por natureza, não é susceptível de prova: a existência, ou não, da aparência do bom direito, o fumus boni iuris. Se o Recorrente se refere aos factos de existirem vagas abertas e outras que estão ocupadas por chefes de categoria inferior nas esquadras onde os aqui associados prestavam serviço, tais factos são, todos, susceptíveis de prova documental. Se a não apresentou atempadamente, sibi imputet. Improcede, pois, também este fundamento do recurso. Deveremos assim dar como indiciariamente provados os seguintes factos, alinhados na decisão recorrida: 1) Na Ordem de Serviço n.º ...2, II Parte, de 11.03.2022, foi publicado o seguinte aviso: “(...) Art. Único-PROCEDIMENTOS CONCURSAIS DE PROMOÇÃO PARA PREENCHIMENTO DE POSTOS DE TRABALHO NAS CATEGORIAS DE SUPERINTENDENTE-CHEFE, SUPERINTENDENTE, INTENDENTE, SUBINTENDENTE, COMISSÁRIO, CHEFE PRINCIPAL E AGENTE PRINCIPAL DO MAPA DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANCA PÚBLICA: AVISO 1. Publicam-se em anexo a presente Ordem de Serviço os Avisos de Abertura referentes aos procedimentos concursais em título. (...) 9. Concluídos os todos os procedimentos acima identificados dar-se-á início ao processo de colocação por promoção, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º e artigo 99.º, ambos do Decreto-Lei n.º 0243/2015, de 19 de outubro. (...) PROCEDIMENTO CONCURSAL PARA O PREENCHIMENTO DE 200 POSTOS DE TRABALHO PARA A CATEGORIA DE CHEFE PRINCIPAL DO MAPA DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA PROCEDIMENTO CONCURSAL N.º 07/2022 AVISO 1. Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 330-A/2016, de 20 de dezembro, publicada no Diário da República n.º 242, 1.ª Série, de 20 de dezembro, que procede à regulamentação dos procedimentos concursais de promoção do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, por despacho do Senhor o Diretor Nacional da PSP, datado de 08 de março de 2022, faz-se público que se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso em Ordem de Serviço, concurso interno de acesso para preenchimento de 200 (duzentos) lugares na carreira de chefe da PSP e categoria de chefe principal do mapa do pessoal com funções policiais da PSP, autorizado pelo Despacho n.º12522/2021, de S. Exa a Ministra da Administração Interna, de 14 de Dezembro de 2021, publicado no Diário da República n.º 247, 2.ª Série, Parte C, de 23 de dezembro de 2021. 1.1. Objetivo do concurso – Preenchimento de 200 lugares na carreira de chefe da PSP e da categoria de chefe principal do mapa do pessoal com funções policiais da PSP. 1.2. Validade do concurso – O concurso é válido apenas para o preenchimento dos lugares postos a concurso, caducando com o seu preenchimento. (...)” – Cf. págs. 3 a 14 do processo administrativo junto a fls. 195 a 245 do SITAF. 2) A lista de classificação final e ordenação dos candidatos, homologada por despacho de 19.12.2022, foi publicada no Diário da República n.º 4, 2.ª série, de 05.01.2023, dela constando, designadamente, «BB» (na posição 50), «CC» (na posição 158), «AA» (na posição 94), «DD» (na posição 80), «EE» (na posição 156), «FF» (na posição 124), «GG» (na posição 171), «HH» (na posição 175), «II» (na posição 193) e «JJ» (na posição 147) – Cf. págs. 16 a 19 do processo administrativo junto a fls. 195 a 245 do SITAF. 3) Em 12.05.2023, foi enviada mensagem de correio eletrónico aos comandos e serviços da Polícia de Segurança Pública para conhecimento aos interessados, com o seguinte teor: “(...) Exmos Senhores Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me o Diretor do Departamento de Recursos Humanos, Dr. «KK», de informar V. Exas que após a colocação dos Chefes Principais por oferecimento, ficaram disponíveis para efeitos de colocação dos Chefes Principais promovidos no âmbito do procedimento concursal n.º 207/2022, as seguintes vagas:
a) Colocados por conveniência de serviço nos termos das disposições conjugadas das alíneas d) do n.º 1 do artigo 97.º e n.ºs 1 e 5 do artigo 101.º, ambos do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro. Assim, os Chefes Principais abaixo identificados, deverão fazer as escolhas dos Comandos, por ordem de preferência, através de Declaração anexa.
(...) Alerta-se no entanto para o seguinte facto: Não havendo voluntários para as vagas do CM Lisboa/DN-DAG/DN-DL, serão colocados por conveniência de serviço nos termos das disposições conjugadas da alínea d) do n.º 1 do artigo 97.º e n.ºs 1 e 5 do artigo 101.º, ambos do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, os últimos Chefes Principais que forem colocados no Comando Metropolitano de Lisboa. Os Chefes Principais que na categoria de Chefe se encontravam colocados na DN/UEP/EPP/ISCPSI/PM, mantém a sua colocação operacional naquela subunidade, porém, efetuarão as suas escolhas para efeitos de colocação por promoção, onde passarão a pertencer administrativamente. As declarações têm de ser remetidas, impreterivelmente, ate as 17h, do dia 17 de maio de 2023, para o correio eletrónico da Divisão de Gestão Administrativa e de Recursos Humanos/Departamento de Recursos Humanos, .... (...)” – Cf. págs. 20 a 28 do processo administrativo junto a fls. 195 a 245 do SITAF. 4) Na sequência do que antecede, os representados do Requerente apresentaram «declaração», com o seguinte teor: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] – Cf. págs. 29 a 41 do processo administrativo junto a fls. 195 a 245 do SITAF. 5) Na Ordem de Serviço n.º ...6..., II Parte, de 26.05.2023, foi publicado o seguinte: “(...) COLOCAÇÃO POR PROMOÇÃO: Por despacho de Sua Exa o Diretor Nacional Adjunto/UORH, de 25 de maio de 2023, é efetivada a colocação por promoção, dos Chefes Principais promovidos no âmbito do procedimento concursal n.º 07/2022, constantes da seguinte lista, nos Comandos respetivos, com efeitos administrativos a 01 de junho de 2023, e operacionais 05 de junho de 2023: a) A nomeação na categoria de Chefe Principal encontra-se suspensa nos termos do n.º 1 do artigo 75.º do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio. b) Colocado por conveniência de serviço nos termos das disposições conjugadas da alínea d) do n.º 1 do artigo 97.º e n.ºs 1 e 5 do artigo 101.º, ambos do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro. c) Colocação por convite nos termos das disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º. (...)” – Cf. págs. 42 a 51 de fls. 195 a 245 do SITAF. 6) Foi emitido «Recibo de Vencimentos», pelo Departamento de Recursos Humanos da Direção Nacional – PSP, referente ao mês de Agosto de 2022, em nome de «BB», com a categoria de «Chefe», do qual se extrai o seguinte:
7) Foi emitido «Recibo de Vencimentos», pelo Departamento de Recursos Humanos da Direção Nacional – PSP, referente ao mês de Fevereiro de 2023, em nome de «II», com a categoria de «Chefe Principal», do qual se extrai o seguinte:
– Cf. fls. 101 do SITAF. 8) Foi emitido «Recibo de Vencimentos», pelo Departamento de Recursos Humanos da Direção Nacional – PSP, referente ao mês de Fevereiro de 2023, em nome de «CC», com a categoria de «Chefe Principal», do qual se extrai o seguinte:
– Cf. fls. 107 do SITAF. 9) Foi emitido «Recibo de Vencimentos», pelo Departamento de Recursos Humanos da Direção Nacional – PSP, referente ao mês de Fevereiro de 2023, em nome de «AA», com a categoria de «Chefe Principal», do qual se extrai o seguinte:
– Cf. fls. 108 do SITAF. 10) Foi emitido «Recibo de Vencimentos», pelo Departamento de Recursos Humanos da Direção Nacional – PSP, referente ao mês de Fevereiro de 2023, em nome de «GG», com a categoria de «Chefe Principal», do qual se extrai o seguinte:
– Cf. fls. 110 do SITAF. 11) Foi emitido «Recibo de Vencimentos», pelo Departamento de Recursos Humanos da Direção Nacional – PSP, referente ao mês de Fevereiro de 2023, em nome de «JJ», com a categoria de «Chefe Principal», do qual se extrai o seguinte:
– Cf. fls. 111 do SITAF. LÍQUIDO A RECEBER 12) Foi emitido «Recibo de Vencimentos», pelo Departamento de Recursos Humanos da Direção Nacional – PSP, referente ao mês de Fevereiro de 2023, em nome de «FF», com a categoria de «Chefe Principal», do qual se extrai o seguinte:
– Cf. fls. 120 do SITAF. 13) Foi emitido «Recibo de Vencimentos», pelo Departamento de Recursos Humanos da Direção Nacional – PSP, referente ao mês de março de 2023, em nome de «EE», com a categoria de «Chefe Principal», do qual se extrai o seguinte:
– Cf. fls. 109 do SITAF. 14) Foi emitido «Recibo de Vencimentos», pelo Departamento de Recursos Humanos da Direção Nacional – PSP, referente ao mês de março de 2023, em nome de «DD», com a categoria de «Chefe Principal», do qual se extrai o seguinte:
– Cf. fls. 121 do SITAF. 15) Foi emitido «Recibo de Vencimentos», pelo Departamento de Recursos Humanos da Direção Nacional – PSP, referente ao mês de abril de 2023, em nome de «LL», com a categoria de «Chefe Principal», do qual se extrai o seguinte:
O presente recibo inclui o montante de 322,90, que representa 12,5% do valor total de 2591,20, relativo aos retroativos referentes aos suplementos remuneratórios não pagos em período de férias entre aos anos de 2010 e 2018. – Cf. fls. 102 a 106 do SITAF 16) «AA» e «MM» celebraram um contrato de arrendamento de um imóvel sito na Avenida ..., ... ..., constando do «Recibo de Renda Eletrónico» n.º ...6, com data de emissão 23.05.2023, o pagamento de € 700,00 a título de renda – Cf. fls. 99 e 100 do SITAF. * III - Enquadramento jurídico. O requisito do fumus boni iuris (a aparência do bom direito). A decisão recorrida é do seguinte teor, na parte aqui relevante: (…) O Sindicato Nacional da Carreira de Chefes da Polícia de Segurança Pública, em representação e defesa dos seus associados «BB», «CC» Chefe, «AA», «DD», «EE», «FF», «GG», «HH», «II» e «JJ», intentou a presente providência cautelar com vista à suspensão de eficácia do despacho do Diretor Nacional Adjunto/UORH, de 25.05.2023, que efetivou a colocação por promoção dos Chefes Principais promovidos no âmbito do procedimento concursal n.º 07/2022, com efeitos administrativos a 01.06.2023 e operacionais a 05.06.2023. Entende o Requerente que no âmbito do procedimento concursal n.º 7/2022, os chefes aqui representados pelo Sindicato foram colocados em esquadras/Comandos muito distantes daquelas onde estavam colocados e, consequentemente, das suas famílias, quando nas esquadras onde estavam colocados existem vagas abertas para a sua atual categoria de Chefe Principal, estando essas funções a ser exercidas por Chefes, violando, assim, as regras, nos termos do disposto no artigo 95.º, alínea d) conjugado com o artigo 68.º, n. 1 ambos do Decreto Lei n.º 243/2015, de 19.10. A este respeito, especificou que: (…) Vejamos, num juízo perfunctório, se assistirá razão ao Requerente. Comecemos por atentar, antes de mais, no teor dos preceitos considerados pertinentes do Decreto Lei n.º 243/2015, de 19.10, que aprovou o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública. Dispõe o artigo 68.º do Decreto Lei n.º 243/2015, sob a epígrafe «Desempenho de Funções», que: “1 - Os polícias exercem, em regra, funções correspondentes ao conteúdo funcional da sua categoria. 2 - O desempenho de funções em categorias superiores, fora dos casos previstos no regime do recrutamento excecional e na graduação, tem caráter excecional e apenas pode ser reconhecido para efeitos curriculares, nos termos a definir por despacho do diretor nacional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 3 - O desempenho de funções nos termos do número anterior só é reconhecido para efeitos remuneratórios se exceder o período de 60 dias seguidos. 4 - Na situação prevista no número anterior, o desempenho de funções em categorias superiores é precedido de despacho fundamentado do diretor nacional que reconheça a excecionalidade da situação e está limitado ao período de quatro meses. 5 - Dentro da mesma carreira, o conteúdo funcional das categorias superiores integra o das que lhe sejam inferiores, sem prejuízo do princípio da adequação das funções às aptidões e qualificações profissionais. 6 - A descrição do conteúdo funcional das categorias não constitui fundamento para o não cumprimento do dever de obediência, nem prejudica a atribuição aos polícias de funções não expressamente mencionadas, que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais detenham qualificação e que não impliquem desvalorização profissional”. Estatui o artigo 95.º do mesmo diploma legal o seguinte: “A colocação e a mobilidade interna entre serviços da PSP obedecem aos seguintes princípios: a) Primado da satisfação das necessidades e interesses do serviço; b) Satisfação das condições especiais de promoção; c) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função da competência revelada e da experiência adquirida; d) Conciliação, na medida do possível, dos interesses pessoais com os do serviço”. Os artigos 96.º e 97.º do mesmo Decreto Lei, estabelecem que: “Artigo 96.º Instrumentos gerais de mobilidade Os instrumentos de mobilidade previstos para os trabalhadores em funções públicas são aplicáveis aos polícias, com as necessárias adaptações. Artigo 97.º Instrumentos específicos de mobilidade 1 - São instrumentos específicos de mobilidade dos polícias, no ativo e na efetividade de serviço, entre a direção nacional, as unidades de polícia, os estabelecimentos de ensino policial e os Serviços Sociais da PSP: a) A colocação por oferecimento; b) A colocação por promoção; c) A colocação por convite; d) A colocação por conveniência de serviço; e) A colocação a título excecional. (...)”. No que concerne à «colocação por promoção», estabelece o artigo 99.º que: “1 - A colocação por promoção consiste na colocação do polícia na Direção Nacional e nos comandos territoriais, na sequência de procedimento concursal para categoria superior ou por antiguidade. 2 - A colocação a que se refere o número anterior tem lugar por antiguidade, na sequência da indicação, por ordem de preferência, dos postos de trabalho disponíveis após execução do procedimento extraordinário de colocação por oferecimento”. À luz do disposto no artigo 101.º, sob a epígrafe «Colocação por conveniência de serviço»: “1 - A colocação por conveniência de serviço consiste na colocação do polícia, independentemente do seu acordo, na Direção Nacional, unidades de polícia, estabelecimentos de ensino policial e Serviços Sociais da PSP, por razões imperiosas de serviço e interesse público, com vista ao exercício de determinado cargo ou função própria da categoria. 2 - A colocação por conveniência de serviço só tem lugar nas situações de impossibilidade de acionar outros instrumentos de mobilidade interna. 3 - O período máximo da colocação por conveniência de serviço é de três anos, renovável por períodos de um ano, até ao limite máximo de três, se existir concordância do polícia, findo o qual este regressa à Direção Nacional ou comando territorial onde estava colocado anteriormente. (...)”. Ora, se segundo o disposto no artigo 68.º do Decreto Lei n.º 243/2015, em regra, os polícias exercem funções correspondentes ao conteúdo funcional da sua categoria, também dele decorre a possibilidade, embora excecional, carecida de fundamentação e limitada no tempo, de exercerem funções de categorias superiores. Apesar das alegações em torno da existência de Chefes da Polícia de Segurança Pública a exercerem funções de Chefe Principal, em lugares vagos onde se encontravam colocados os representados do aqui Requerente, ainda que tal seja verdade, não vem alegado que essas situações não estejam em conformidade com a lei, designadamente com base em despacho fundamentado e que lhes seja aplicável a limitação temporal também prevista no preceito. Acresce que se a conciliação dos interesses pessoais com os do serviço é um dos critérios a que obedece a colocação e a mobilidade dos polícias, nos termos do disposto no artigo 95.º do aludido Decreto Lei n.º 243/2015, tal é somente na “medida do possível”, e sem olvidar os restantes critérios, nos quais se inclui o “primado da satisfação das necessidades e interesses do serviço” (sublinhado nosso). «Primado» significa “prioridade, superioridade, primazia” (cfr. dicionário da Língua Portuguesa, consultado in https://dicionario.priberam.org), o que permite retirar, assim, da própria letra da lei, que o critério da satisfação das necessidades e interesses do serviço se apresenta como principal / primeiro a ter em conta. Não se pode, também, deixar de referir que a eventualidade de colocação em determinados locais/comandos, conforme a disponibilidade e interesses do serviço, é algo expectável na carreira dos polícias, atenta, desde logo, a sua atuação e presença a nível nacional. Ademais, colhe-se do probatório, que no concurso para promoção a Chefe Principal, os representados do Requerente ficaram classificados nas seguintes posições (cfr. ponto 2) dos factos indiciariamente provados): — «BB»: posição 50; — «DD»: posição 80; — «AA»: posição 94; — «FF»: posição 124; — «JJ»: posição 147; — «EE»: posição 156; — «CC»: posição 158; — «GG»: posição 171; — «HH»: posição 175; e, — «II»: posição 193. Mais se retira dos factos indiciariamente assentes, que resulta do procedimento que ficaram disponíveis para efeitos de colocação dos Chefes Principais promovidos no âmbito do procedimento concursal n.º 07/2022, entre outras, 6 (seis) vagas no Comando Regional da Madeira, 18 (dezoito) vagas no Comando Metropolitano ... e 1 (uma) vaga no Comando Distrital ..., para escolha dos Chefes Principais promovidos (cfr. ponto 3) dos factos indiciariamente provados). Extrai-se, ainda, da factualidade indiciariamente provada, que após a graduação dos candidatos na sequência do concurso para promoção a Chefe Principal (a qual, de resto, é voluntária), e a indicação da lista de vagas disponíveis, foi dada oportunidade aos candidatos promovidos de indicarem, por ordem de preferência, a sua opção de colocação (em 20 locais possíveis), tendo os mesmos procedido à entrega de uma «declaração» com a indicação das suas preferências (cfr. pontos 2), 3) e 4) dos factos provados). Os representados do Requerente ficaram, assim, alocados às vagas disponíveis, de acordo, naturalmente, com a ordem de graduação no concurso. Daí que «FF», colocado na posição 124, não tenha obtido colocação noutras vagas, em particular nas 6 vagas existentes do Comando Regional da Madeira. O mesmo sucedendo com «BB» que, tendo ficado graduado no lugar 50, não obteve colocação, desde logo, na única vaga existente no Comando Distrital ..., bem como com os restantes representados do Requerente – «DD», «AA», «JJ», «EE», «CC», «GG», «HH» e «II» – que não conseguiram obter colocação nas 18 vagas existentes no Comando Metropolitano .... Impõe-se, contudo, referir que os representados da Requerente foram colocados numa das vagas correspondentes às preferências por si indicadas (cfr. pontos 4) e 5) dos factos indiciariamente provados), pois que: — «CC» ficou colocada na sua 6.ª opção: CM Lisboa / DN – DL; — «AA» ficou colocado na sua 2.ª opção: CD Braga; — «II» ficou colocado na sua 9.ª opção: CM Lisboa; — «BB» ficou colocado na sua 2.ª opção: CD Aveiro; — «DD» ficou colocado na sua 2.ª opção: CD Aveiro; — «EE» ficou colocado na sua 4.ª opção: CD Santarém; — «FF» ficou colocado na sua 2.ª opção: CR Açores; — «GG» ficou colocado na sua 10.ª opção: CD Guarda; — «JJ» ficou colocado na sua 7.ª: CD Santarém; e, — «HH» ficou colocado na sua 9.ª opção: CD Portalegre. Por fim, não é despiciendo mencionar que ocorrendo motivos de saúde do próprio, do cônjuge ou da pessoa com quem viva em união de facto ou economia comum, descendentes e ascendentes a cargo, nada obsta a que, no entretanto, possa(m) o(s) aqui representado(s) requerer a colocação noutro local, mais próximo do seu centro familiar, a título excecional, nos termos do disposto no artigo 102.º do Decreto Lei n.º 243/2015, pelo que não se vislumbra em que medida é que seria de acolher a invocação do Requerente – ainda que feita num capítulo alusivo ao periculum in mora – no sentido de que se mostra violado o artigo 67.º da CRP, que consigna que “a família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros”. Não se mostra, assim, provável a procedência da ação principal. Denote-se, porém, que será sempre no processo principal que as ilegalidades assacadas ao suspendendo terão de ser definitivamente resolvidas. Ou seja, o Tribunal, considerando provisoriamente não provada a probabilidade do mérito da pretensão e não convencido da bondade da pretensão a formular no processo principal, julga não verificado este requisito, seguro de que não está a decidir em definitivo a relação material controvertida — tal decisão é tomada ulteriormente, nos autos do processo principal. Por conseguinte, atenta a natureza sumária e provisória que informa a tutela cautelar e dentro dos limites dos poderes de conhecimento deste tribunal nos presentes autos, julga-se não verificado o requisito do fumus bonus iuris. O que tendo em consideração a necessidade de verificação cumulativa dos requisitos do artigo 120.º do CPTA para que se decrete a providência cautelar, determina que a pretensão cautelar do Requerente irremediavelmente soçobre. Nessa decorrência, visto o irremediável soçobrar da pretensão cautelar do Requerente, fica prejudicado, nos termos expostos, o conhecimento dos requisitos do periculum in mora e da ponderação de interesses. (…)” Com acerto, vejamos. O n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, dispõe: “Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente..” Face ao teor deste preceito - que não distingue entre providências conservatórias, como o pedido de suspensão da eficácia de um acto, e providências antecipatórias - é necessário, além do mais, que seja “provável que a pretensão formulada ou a formular no processos principal venha a ser julgada procedente para que uma providência antecipatória possa ser concedida. Como, neste domínio, o requerente pretende, ainda que a título provisório, que as coisas mudem a seu favor, sobre ele impende o encargo de fazer prova que as coisas mudem a seu favor, sobre ele impende o encargo de fazer prova sumária do bem fundado da sua pretensão deduzida no processo principal” – Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, página 609. Exige-se agora, com a reforma de 2015 do contencioso administrativo, para as providências conservatórias e para as providências antecipatórias a mesma prova sumária e o mesmo juízo perfunctório que antes se exigia apenas para as providências antecipatórias no contencioso administrativo. O mesmo juízo perfunctório que se exigem, de resto, para as providências cautelares do processo civil, pois o requerente também aí deve demonstrar, sumariamente, a “probabilidade séria da existência do direito” – artigo 368º, n.º1, do Código de Processo Civil. Sob pena de se aproximar, se não de se confundir, o processo cautelar ao processo principal. O juízo sobre o êxito da acção principal, ainda sumário, não é mais intenso ou aprofundado agora para as providências cautelares conservatórias, apenas distinto: exige-se, como antes para as providências antecipatórias, não apenas que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito, passando agora a exigir-se, em todo o tipo de providências, que seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. A diferença não está na profundidade ou intensidade do juízo sobre o êxito da acção principal, sempre sumário, mas antes no tipo de juízo sobre a probabilidade de êxito: o êxito da acção deve agora ser provável, numa formulação positiva, e não apenas não ser improvável, numa formulação negativa, para todo o tipo de providências, como antes se exigia apenas para as providências antecipatórias. Ou seja: o êxito da acção principal deve ser mais provável para que a providência conservatória seja julgada procedente, como antes se exigia apenas para as providências antecipatórias. Não se exige que o juízo sobre o êxito seja mais intenso ou profundo. O procedimento cautelar continua a caracterizar-se pela sua instrumentalidade, (dependência da acção principal), provisoriedade (não está em causa a resolução definitiva de um litígio) e sumariedade (summaria cognitio do caso através de um procedimento simplificado e rápido - Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 1997, paginas 228 a 231. Feitas estas considerações genéricas, debrucemo-nos sobre o caso concreto. Os argumentos esgrimidos por ambas as partes apresentam muito semelhante força. Em particular, embora o Recorrente refira a existência de “vagas abertas” de chefes principais que não foram preenchidas, compreende-se, quer do teor do requerimento inicial quer das alegações de recurso, que se está a referir a lugares preenchidos por Chefes da PSP. Ora, desde logo, é muito discutível que se possam considerar como “vagas” lugares que estão ocupados, ainda que a título não definitivo, por outros agentes, pelo menos no contexto do concurso em apreço e dos lugares postos a concurso. O que sempre exigira uma indagação de facto e de direito incompatível com a análise perfunctória pressuposta numa providência cautelar. Por outro lado, não se vislumbra que possa ser discutido no âmbito do processo principal a situação jurídica dos agentes que estão, de facto, a ocupar esses lugares e que serão necessariamente afectados com a procedência da acção principal com esse pressuposto, de que os seus lugares deveriam ter sido postos a concurso e preenchidos. Estamos aqui, entendemos, perante uma situação de fronteira que à luz do anterior regime estabelecido no artigo poderia enquadrar-se numa situação em que se daria por verificado este pressuposto, da aparência do bom direito, por não ser improvável o êxito da acção principal mas que, à luz do novo regime processual, não se poderá ter este pressuposto por verificado, por não se poder considerar provável o êxito d acção principal. Termos em que se impõe manter a decisão recorrida e negar provimento ao recurso. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. * Porto, 16.02.2024 Rogério Martins Isabel Costa Fernanda Brandão |