Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00246/09.6BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/03/2022
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Rosário Pais
Descritores:IRS; MAIS VALIAS; NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA; PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL;
TRANSMISSÃO MATERIAL DA PROPRIEDADE OU DAS RESPETIVAS RESPONSABILIDADES; DÉFICE INSTRUTÓRIO
Sumário:I – A nulidade por omissão de pronúncia só ocorre nos casos em que o tribunal não tome posição sobre alguma questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento.

II - A procuração irrevogável é suscetível de produzir efeitos na esfera jurídica do procurador, para efeitos de tributação em sede de mais valias, desde que associada à prova da transmissão material da propriedade dos prédios para este ou, pelo menos, das respetivas responsabilidades.

III – Recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a atividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual, atento o disposto nos artigos 13º do CPPT e 99º da LGT, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o princípio da investigação do Tribunal Tributário no domínio do processo judicial tributário.*
* Sumário elaborado pela relatora
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO
1.1. A, devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel em 19.12.2012 pela qual foi julgada improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRS do ano de 2001, no valor de €30.953,50, consequente à alteração do rendimento líquido pelas mais-valias realizadas com a venda ocorrida em 1.07.2001.

1.2. O Recorrente A terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões:
«1.- O ora recorrente alegou na sua impugnação, entre o mais, que procedeu à venda dos imóveis constantes dos autos em 13 de Março de 2000 a B...; que este entrou na tradição e posse dos bens nesse dia 13 de Março de 2000 e pagou o preço; que desconhecia o preço pelo qual o B alienou os prédios.
2.- A contestação da F.P. incidiu sobre aspectos jurídicos.
3.- Foi dispensada a audiência contraditória pelo Tribunal a quo, fazendo acreditar as partes que as alegações factuais trazidas aos autos se mostravam provadas.
4.- Errou a douta decisão ao não julgar provados os factos alegados pelo recorrente, não impugnados e o Tribunal a quo não pretendeu a audiência contraditória.
5.- Houve omissão ode pronúncia quanto às questões alegadas pelo recorrente quando ao assunto da tradição e posse dos bens para B... e quanto ao desconhecimento do preço pelo qual este alienou os bens, o que integra nulidade da douta decisão.
6.- Os factos atrás referidos também deviam ter sido objecto de apreciação e não foram, o que inquina a douta decisão de erro de julgamento.
7.- Errou a douta decisão ao dar como não provado que o recorrente tenha vendido os bens a B..., porquanto houve tradição e posse dos bens para este.
8.- Mesmo que, por hipótese, se admitisse a venda nula, sempre a mesma era convertida em contrato promessa – art.º 293º CC.
9.- A Administração Fiscal tributa realidades económicas, nem sempre coincidentes com a legislação civil.
10.- As regras da experiência levariam a considerar que, havendo procuração irrevogável no interesse do mandatário, é porque houve tradição e posse dos bens, como a Doutrina vem defendendo.
11.- O ora recorrente, face à pressão do Fisco e ameaça de procedimento criminal por fraude, “foi obrigado” a proceder à declaração de substituição do IRS, onde mencionou como venda o valor indicado pelo Fisco (que tinha conhecimento do valor) e como despesas o diferencial, no sentido de ficar líquido o valor pelo qual alienou os bens ao B..., havendo erro subjectivo de interpretação da douta decisão, ou seja, incorrecção quanto à motivação, porquanto as regras da experiência normal levariam ao efeito contrário do doutamente decidido.
12.- Há também erro na interpretação jurídica, porquanto a douta decisão, sustenta que só as transmissões efectuadas ao abrigo da legislação civil é que são tributadas, descurando as promessas de venda quando há tradição e posse dos bens para o adquirente ou promitente adquirente.
13.- A douta decisão violou, entre o mais, o disposto nos artigos 513º e ss e 668º CPC; art.º 125º CPPT; e art.º 10º do CIRS
TERMOS EM QUE, DECLARANDO NULA, ANULANDO OU REVOGANDO A DOUTA DECISÃO, SE FARÁ
JUSTIÇA».

1.3. A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer com o seguinte teor:
«O contribuinte e impugnante interpôs recurso da sentença do TAF de PENAFIEL que Julgou a Impugnação improcedente em síntese com os argumentos infra referidos v.g. FLS 99 E SGS.
O MINISTÉRIO PÚBLICO tomou posição em 1ª Instância cfr FLS 63/67.
Reproduz-se integralmente a posição tomada porque é superior e excelente.
A douta DECISÃO é coincidente e resulta da matéria de facto provada.
Não vemos qualquer motivo e fundamento suficiente para aderir à tese do recorrente pelo que a MUI DOUTA DECISÃO DEVERÁ MANTER-SE
*
*
Pelo exposto sinteticamente aliás tomamos posição no sentido de que
O RECURSO NÃO DEVERÁ MERECER PROVIMENTO
VENERANDO(A)(OS)
JUÍZES DESEMBARGADORES
V. EXCªs FARÃO COMO SEMPRE a MELHOR
JUSTIÇA».
**
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657.º, n.º 4, do CPC, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
**
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia quanto à alegada venda verbal, bem como à tradição e posse dos bens para B..., e de erro de julgamento de facto e de direito.

3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«3.1.1) Com relevância para a decisão da causa, o tribunal julga provados os seguintes factos:
A) Em 24/2/1997 e 13/3/1997, o impugnante comprou os prédios inscritos nos artigos (…), pelo valor global de €17.757,22 (fls. 18 a 22 do processo administrativo apenso (PA)).
B) Em 13/3/2000, o impugnante outorgou a favor de B..., casado, residente no lugar de, , , a procuração irrevogável, junta a fls. 15 e 15 verso do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
C) Em 1/7/2001 fazendo uso dessa procuração B... vendeu, por escritura pública exarada no Cartório Notarial de, os prédios referidos em A) pelo valor de €189.483,35 (fls. 34 e seguintes do PA).
D) O impugnante apresentou em 1/6/2004 a declaração modelo 3, de substituição, com os anexos A, B e G, em que neste último declara rendimentos decorrentes da venda de três imóveis em Julho de 2001, pelo preço total de €189.483,40, a sua aquisição pelo preço de €17.757,22 e despesas de encargos no valor total de €149.579,50 (fls. 34 e seguintes do PA).
E) Em 18/11/2005 foi efectuada a correcção oficiosa da declaração apresentada tendo sido desconsiderado o valor dos encargos de €149.579,50, por falta de prova dessas despesas (fls. 34 e seguintes do PA).
F) A administração tributária procedeu ao apuramento das respectivas mais valias tendo apurado um valor de €170.310,96, sendo sujeito a tributação o valor de €85.155,48 (fls. 32 a 39 do PA).
G) A alteração dos rendimentos declarados, que consta de fls. 38 e 39 do PA, deu origem à liquidação impugnada, que consta de fls. 27 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
H) Em 28/7/2008, o impugnante apresentou o recurso hierárquico que consta de fls. 68 a 70, do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido (fls. 68 a 71).
I) O recurso hierárquico foi indeferido por despacho de 2/4/2009, junto ao PA de fls. 75 a 82, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
J) O impugnante foi notificado da decisão de indeferimento do recurso hierárquico por carta registada com aviso de recepção recebida em 21/5/2009 (fls. 90 a 92 do PA).
K) O impugnante apresentou a petição inicial da impugnação em 2/4/2009 (fls. 2).
3.1.2) Com relevância para a decisão da causa, o tribunal julga não provado o seguinte facto:
1 – Em 13/3/2000, o impugnante vendeu a B.., residente no lugar (…), os prédios referidos em A) pelo preço de €39.903,83.

3.2 – Motivação.
O tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise critica e conjugada dos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo que não foram impugnados e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados (art. 74.º da Lei Geral Tributária (LGT)), também são corroborados pelos documentos juntos aos autos (arts. 76.º, n.º 1, da LGT e 362.º e seguintes do Código Civil (CC)), identificados em cada um dos factos.
A matéria de facto julgada não provada resultou da falta de prova.
Sendo um facto alegado pelo impugnante recaía sobre ele o respectivo ónus da prova (art. 74.º, n.º 1, da LGT) pelo que por falta de prova o facto tem de ser julgado contra si (art. 516.º do CPC), isto é, tem de ser julgado não provado.
Com efeito a alegada venda verbal realizada a B... invocada pelo impugnante é nula por força do art. 875.º do CC, pelo que nunca poderia produzir qualquer efeito jurídico, designadamente a transmissão do direito de propriedade dos prédios em causa.
Logo, a alegada venda não se consumou.
Por outro lado, temos de ponderar a conduta do impugnante assumida na apresentação da declaração fiscal de substituição apresentada em 1/6/2004. Nessa declaração e respectivos anexos, o impugnante assumiu que vendeu os prédios em causa em Julho de 2001, pelo preço de €189.483,40, tanto mais que declarou que teve despesas e encargos com os prédios vendidos de €149.579,50. Resulta das regras da experiência que tendo o impugnante confessado a realização da venda e alegado que teve despesas e encargos com os referidos prédios que não os venderia pelo preço de €39.903,83. Não é verosímil que alguém que tenha, alegadamente tido despesas de €149.579,50 com um prédio, o venda depois por €39.903,83. E o facto de não ter prova daquelas despesas não desvaloriza a declaração apresentada.
Por isso, o tribunal julgou não provada a realização da venda a B....
A restante matéria de facto alegada não foi julgada provada ou não provada, por revelar-se inútil para a decisão da causa ou por integrar conceitos de direito ou alegações conclusivas, quer de facto quer de direito.
A alegada celebração do contrato-promessa de compra e venda que o impugnante nunca juntou aos autos e a posse dos prédios em questão por B... são irrelevantes para os efeitos jurídicos tributários em causa nestes autos, porquanto não constituem forma de transmissão do direito de propriedade e portanto não integram o conceito de alienação onerosa do art. 10.º do CIRS indispensável ao preenchimento do conceito de mais-valias.
Acresce que o alegado pagamento do preço por cheque sempre teria de ser comprovado por cópia do referido cheque e não pelas testemunhas. Sem prejuízo, sempre se dirá que sendo a referida venda nula (arts. 878º, 286.º e 289.º do CC) o alegado pagamento do preço é irrelevante para o caso dos autos.
O mesmo sucede com o alegado desconhecimento das condições ou preço de venda dos prédios em causa. As condições de exercício do mandato são uma questão de natureza e responsabilidade civil entre o impugnante e o seu procurador decorrente da execução do mandato conferido pela procuração.».

3.2. DE DIREITO
3.2.1. Da nulidade da sentença

O Recorrente aponta à sentença o vício de nulidade por omissão de pronúncia relativamente às questões por si suscitadas quanto à tradição e posse dos bens por B... e ao alegado desconhecimento do preço pelo qual este transacionou os bens.
Preceitua o artigo 125.º, n.º 1 do CPPT que «Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.».
No mesmo sentido estabelece a alínea d) do nº 1 do artigo 615º CPC, aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT, ao estatuir que «1. É nula a sentença quando: (…) d) O Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)».
Este vício está relacionado com a norma que disciplina as “Questões a resolver - ordem de julgamento” (cf. artigo 608º nº 2 do CPC) da qual resulta que o juiz «deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)».
A nulidade da sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando existe uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Portanto, esta nulidade só ocorre nos casos em que o tribunal não tome posição sobre alguma questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento.
No caso vertente, quanto à posse dos bens por B..., considerou-se na motivação da decisão de facto que «A alegada celebração do contrato-promessa de compra e venda que o impugnante nunca juntou aos autos e a posse dos prédios em questão por B... são irrelevantes para os efeitos jurídicos tributários em causa nestes autos, porquanto não constituem forma de transmissão do direito de propriedade e portanto não integram o conceito de alienação onerosa do art. 10.º do CIRS indispensável ao preenchimento do conceito de mais-valias.» - o sublinhado é da nossa autoria.

Temos assim que, bem ou mal, o Meritíssimo Juiz a quo tomou posição sobre a questão suscitada pelo ora Recorrente, entendendo que a questão da posse, e anterior tradição, eram irrelevantes para efeito de mais valias, não se verificando a apontada nulidade, por omissão de pronúncia.

3.2.2. Erro de julgamento de facto

No entendimento do Recorrente, o Tribunal errou ao não julgar provados os factos alegados na impugnação, designadamente que procedeu à venda dos imóveis identificados nos autos em 13.03.2000 a B..., pelo preço de €39.903,83, que este entrou na posse dos bens na mesma data, que recebeu o preço acordado através o cheque nº 042488, conta nº (…) da, e que desconhecia o preço pelo qual o dito António alienou depois os ditos prédios. Tais factos não foram impugnados e, tendo a sido dispensada a audiência contraditória, o Tribunal fez crer às partes que as alegações factuais trazidas aos autos se mostravam provadas.
Antes do mais, cumpre relembrar que a falta de contestação da Fazenda Pública não implica a confissão dos factos articulados pelo impugnante, como expressa o nº 6, do artigo 110º, do CPPT e, por força do nº 7 do mesmo artigo, o juiz aprecia livremente a falta de contestação especificada dos factos. Daqui decorre que a falta de impugnação especificada dos factos articulados pelo impugnante não implica a respetiva confissão ou admissão por acordo.
Assim, sendo certo que a factualidade alegada pelo Recorrente não se deve ter por confessada nem admitida por acordo, também não pode considerar-se provada, já que nenhuma prova foi produzida a seu respeito.
Pese embora o impugnante haja arrolado 3 testemunhas na sua petição inicial, por despacho de 26.03.2010, o Meritíssimo Juiz a quo entendeu estar em causa uma questão apenas de direito e, reunindo o processo os elementos necessários à decisão, não lhe pareceu necessária a produção de prova.
Porém, tal entendimento não se afigura correto pois, segundo a jurisprudência recente do STA, plasmada nos acórdãos de 04.12.2019, rec. 0813/05.7BEALM 01192/17, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/873af0f9011f5b90802584cc004f202c?OpenDocument&ExpandSection=1 e de 16.09.2020, rec. 069/10.0BEBJA, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1c907a32c7f31987802585ed003b3974?OpenDocument&ExpandSection=1&Highlight=0,069%2F10.0BEBJA#_Section1, ambos transitados em julgado, é de admitir que a venda efetuada pelo procurador, munido de procuração irrevogável, produza efeitos na esfera jurídica deste, em sede de mais valias, desde que associada à prova da transmissão material, para ele, dos prédios a que se refere ou, pelo menos, das respetivas responsabilidades.

Assim, tendo sido arrolada prova testemunhal, não podia ter sido dispensada a respetiva inquirição e, no uso dos seus poderes de inquisitório, o Meritíssimo Juiz a quo podia, ainda, ter determinado a inquirição de outras testemunhas, designadamente o referido B..., e devia também ter ordenado a produção de outra prova, mormente a exibição do contrato promessa referido no artigo 2º da p.i. e do cheque id. no artigo 5º da p.i. (através do qual B... terá pago ao ora Recorrente o preço acordado da venda verbal dos prédios em causa nestes autos).
É que, recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a atividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual, atento o disposto nos artigos 13º do CPPT e 99º da LGT, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o princípio da investigação do Tribunal Tributário no domínio do processo judicial tributário.
Verifica-se, portanto, uma situação de défice instrutório que implica a anulação da sentença, nos termos do artigo 662º, nº 1, al. c), do CPC, devendo ordenar-se a baixa dos autos, com vista a que seja produzida prova e ampliada a matéria de facto pelo Tribunal de 1ª. Instância, nos termos identificados supra, ficando prejudicado o conhecimento do mérito do próprio recurso.

4. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância para produção de prova e ampliação da matéria de facto, conforme referido na fundamentação que antecede.

Custas a cargo da Recorrida, que sai vencida neste recurso, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2 do CPC, que não incluem a taxa de justiça devida nesta sede, uma vez que não contra-alegou.

Porto, 3 de março de 2022

Maria do Rosário Pais - Relatora
José Coelho - 1º Adjunto
Irene Isabel das Neves - 2.ª Adjunta