Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00175/19.5BEMDL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/29/2021
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Margarida Reis
Descritores:RECLAMAÇÃO; ART. 276.º CPPT; BOA FÉ PROCESSUAL; ART. 278.º, N.º 3 CPPT; CITAÇÃO PARA A EXECUÇÃO; ART. 190.º CPPT; ISD; PRESCRIÇÃO;
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO; ART. 49.º, N.º 1 DA LGT
Sumário:I. A caducidade do direito à liquidação não constitui fundamento de reclamação, mas antes de impugnação judicial, nos casos em que a questão tenha a ver com a emissão da liquidação de imposto após decurso do prazo de caducidade do direito à liquidação, ou de oposição, se em causa estiver a notificação tardia ou inexistente do tributo e, como tal, a eventual ineficácia do ato.

II. O direito de lançar mão da tutela contenciosa para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos tem como limite o dever de boa fé processual, sendo que o dever de agir em conformidade com os ditames da boa fé processual tem no âmbito do processo de reclamação das decisões do órgão da execução fiscal uma tutela particular, como resulta do disposto no n.º 3 do art. 278.º do CPPT, atendendo a que esta forma de processo tem a virtualidade de suspender a tramitação dos atos praticados no seio do processo de execução fiscal

III. A citação para a execução apenas tinha de observar os requisitos formais previstos no art. 190.º do CPPT, não resultando dali qualquer obrigação de com a citação “notificar” o exequente da liquidação

IV. Tal como vem sendo pacificamente decidido por este Tribunal Central Administrativo Norte, a citação a que o artigo 49.º, n.º 1, da LGT confere efeito interruptivo da prescrição não é a citação através de postal nos termos do artigo 191.º do CPPT, relativamente à qual a lei não estabelece qualquer presunção do seu recebimento e respetiva data, e que tem carácter provisório, sendo que a citação só é de considerar efetuada, nos termos do artigo 193.º do mesmo código, após a penhora, quando for feita pessoalmente ou, caso a citação pessoal se não mostre possível, editalmente.

V. Atendendo a que o Recorrente interpôs em 29 de outubro de 2010 uma reclamação graciosa, que foi indeferida, tendo originado um recurso hierárquico cujo indeferimento foi objeto da impugnação judicial cuja decisão não transitou, encontrando-se pendente neste Tribunal, é este o facto interruptivo da prescrição da dívida de ISD que operou nos termos do disposto no n.º 1 do art. 49.º da LGT, inutilizando todo o prazo decorrido até aí, sendo que, por se encontrar ainda pendente de decisão final a impugnação judicial originada pelo indeferimento do recurso hierárquico interposto da respetiva decisão de indeferimento, esta causa interruptiva continua a operar.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:F.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I. RElatório

F., com os demais sinais nos autos, inconformado com a sentença prolatada em 2021-02-03 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou improcedente a reclamação do ato proferido em 2019-03-26 pelo órgão de execução fiscal, através do qual foi indeferido o seu pedido de declaração de prescrição do imposto sobre sucessões e doações respeitante ao ano de 2010 no montante de EUR 3.704,33, em cobrança coerciva no Processo de Execução Fiscal n.º 2496201001035606 instaurado contra si pelo Serviço de Finanças de Vila Real, vem dela interpor o presente recurso.

O Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

CONCLUSÕES:
1ª O presente recurso jurisdicional interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, vertida na Douta Sentença proferida, no âmbito do processo acima identificado, em que julga a reclamação improcedente.
2ª No âmbito do Processo: 217/17.9BEMDL, relativamente ao PEF 2496201001035606, em 13 de foi proferido Acórdão, pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 13 de Setembro de 2018, que decidiu “(...) conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela recorrente, revogar a sentença recorrida e consequentemente julgar procedente a reclamação judicial e anular o despacho do Chefe do Serviço de Finanças.”
3ª O Acórdão referido na conclusão anterior, não foi objecto de reclamação ou recurso, transitou em Julgado.
4ª A controvérsia jurídica, relativa ao processo de imposto sucessório nº 27966, tem sido longa, como resulta também dos presentes autos.
5ª O serviço de Finanças, através do através do Oficio Nº 1649 2019-04-09, informa/notifica o reclamante aqui recorrente, do despacho que recaiu na decisão proferida no processo nº 217/17.9BEMDL, relativo à reclamação apresentada pelo executado no PEF 2496201001035606; onde em suma indefere o pedido e ordena o Prosseguimento dos autos. Cfr. Doc. nº 1 junto P.I.
6ª O reclamante reagindo ao Despacho do Chefe do Serviço de Finanças, ao abrigo do art. 276º do CPPT, em 24 de Abril de 2019, apresentou reclamação, seguindo-se a tramitação descrita supra nos nºs 1- a 19-, das CONSIDERAÇÕES INTRUDUTÓRIAS.
7ª Na reclamação, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, designadamente nos artigos 2º e 12º, o reclamante alega em suma que o despacho, é ilegal, abusivo, mantém os mesmos vícios, os erros, viola a litispendência e do caso julgado, alega também a caducidade e a prescrição da eventual divida.
8ª Na contestação nos artigos 12º a 17º à reclamada AT, alega também a violação do caso julgado.
9ª O Meritíssimo juiz na Douta Sentença, na Motivação considerou como provados os Factos 1. a 7.; relativamente às questões suscitadas nos articulados, apenas se pronunciou pela prescrição; não se pronunciou, sobre as questões materiais, suscitadas na reclamação judicial e em controvérsia, algumas de conhecimento oficioso;
10ª Salvo melhor opinião, entendemos que o Tribunal a quo errou no julgamento de facto, de direito e não se pronunciou sobre todas as questões suscitadas algumas de conhecimento oficioso.
11ª Quanto à matéria de Facto o Tribunal a quo, considerou que em 8 de Outubro de 2010 a AT instaurou processo de execução fiscal, pelo não pagamento de imposto sucessório, que o reclamante foi citado em 19/10/2010 e que em 29/10/2010 apresentou reclamação graciosa contra a liquidação;
12ª Como referido supra, nas Alegações o reclamante desconhece quando é que foi instaurado processo de execução fiscal, pois não foi citado/notificado de qualquer processo de liquidação de imposto, designadamente no dia 19/10/2010.
13ª O reclamante em 29/10/2010, pediu ao Serviço de Finanças informação, sobre processo de divida, que tomou conhecimento de forma casual, no Serviço de Finanças através de um funcionário que consultava no âmbito de outro processo o sistema informático.
14ª O reclamante desconhecia a existência de qualquer processo de divida, motivo pela qual em 29/10/2010, solicitou ao chefe do Serviço de Finanças informação sobre o referido processo
15ª Como resulta dos autos o Serviço de Finanças, violando os princípios da legalidade, da informação e da colaboração a que está vinculado, não respondeu não informou o reclamante.
16ª O Serviço de Finanças de Forma errada e incorrecta, ao pedido de informação de 29/10/2010, solicitado pelo reclamante, vem o qualificar como citação.
17ª O reclamante não concorda com tal entendimento, entende que o pedido de informação que consta dos autos com a data de 29/10/2010, tem que ser lido e interpretado na sua globalidade. Cfr. Doc nº 1 que se anexa
18ª Só por erro se pode qualificar como reclamação, o pedido de informação de 29-10¬2010, erro para os devidos efeitos que aqui se invoca.
19ª Para complemento do Facto provado do ponto 7., como consta dos autos o reclamante em 30 de Abril de 2011 prestou garantia, no valor de 5.089,24 € (cinco mil oitenta e nove euros e vinte e quatro cêntimos), salvo melhor opinião entendemos que este facto deve ser aditado à matéria de Facto.
20ª Entendemos que houve erro na interpretação e qualificação da matéria de Facto, designadamente na qualificação do Factos provados 3., 4. e 5.
21ª Assim quanto à matéria de Facto, entendemos:
− Os Factos provados 1., 2., 6. e 7. devem ser considerados como o foram provados.
− O Facto provado 3. e 4, devem ser considerados como não provados.
− O Facto provado 5. deve ser considerado como provado, mas alterada a sua redacção para a seguinte:” Em 29/10/2010 o reclamante apresentou no Serviço de Finanças pedido de informação, contudo o Serviço de Finanças, não respondeu”.
− Deve ser aditado como facto provado 8. com a seguinte redacção “O reclamante em 30 de Abril de 2011 prestou garantia, no valor de 5.089,24 € (cinco mil oitenta e nove euros e vinte e quatro cêntimos) para suspender o processo de execução:”
22ª Quanto às questões suscitadas, da Caducidade, Litispendência, caso julgado, ofensa dos princípios da justiça, boa fé, razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade, como resulta da Sentença, o Tribunal a quo não se pronunciou, decidindo em suma que o reclamante não alegou factos que abrangeram ocorrências concretas da vida real, quer o estado, qualidade ou situação real das pessoas ou coisas.
23ª O Reclamante entende que nos autos existe matéria suficiente para o Tribunal se pronunciar sobre as questões omitidas, entende também que há questões que são de conhecimento oficioso.
24ª Como resulta dos autos, o referido supra e o referido na PI nos artigos 2º, 11º e 12º, no âmbito do processo de imposto sucessório nº 27966, tem sido abundante a controvérsia administrava e jurídica, designadamente o Processo: 217/17.9BEMDL, objecto do despacho do Chefe do Serviço de Finanças.
25ª No âmbito do Processo 217/17.9BEMDL, em 13 de Setembro de 2018, foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que transitou em julgado.
26ª O Chefe do Serviço de Finanças, em cumprimento do Acórdão 217/17.9BEMDL, em 26-03-2019, nos termos do art. 173º do CPTA, proferiu novo despacho, aqui em crise, notificado ao reclamante, passados cerca de 7 meses, em 15/04/2019 através do Oficio Nº 1649 2019-04-09.
27ª Segundo a AT, no artigo 13º da Contestação, o OEF, com base no art. 173º nº 1 do CPTA, “pode praticar um novo acto “no respeito pelos limites ditados pela autoridade de caso julgado”, o que significa que o novo acto não pode, sob pena de nulidade, insistir nos vícios já cometidos, mas pode ser um acto no mesmo sentido (acto renovado) desde que expurgados dos vícios já reconhecidos.”
28ª Os artigos 174º e 175º do CPTA estabelecem que o dever de executar a sentença, dando cumprimento ao disposto no art. 173º, tanto pode recair sobre o órgão que praticou o acto anulado (artigo174º nº 1), como sobre outros órgãos (artigo 174º nº 2). Em qualquer caso o dever deve ser cumprido no prazo de 90 dias (artigo 175º nº 1)
29ª Salvo melhor opinião, como o referido supra, entende o reclamante aqui recorrente que o novo Despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças, em obediência ao Acórdão 217/17.9BEMDL, passados cerca de 7 meses, foi proferido fora de prazo está ferido de caducidade e viola o caso julgado e em consequência viola também os princípios da justiça, boa fé, razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade.
30ª São nulos os actos que ofendam o caso julgado.
31ª Por outro lado, o imposto sucessório é um imposto de obrigação única, considerando a data 31 de Outubro de 2002, em que ocorreu o facto tributário o falecimento da mãe do reclamante, a data da eventual liquidação de imposto sucessório realizada em finais do ano de 2010, está ferida de Caducidade nos termos dos nº 1 e 4 do art. 45º da LGT.
32ª Entende ainda o reclamante que o Novo Despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças, impõe deveres, aplica sanções e restituição de direitos ou interesses legalmente protegidos violando o disposto no art. 173º do CPTA
33ª Entende também o reclamante que os Despachos proferidos pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Real, eram desnecessários pois a eventual divida de imposto encontra-se garantida, não é necessário é constituição de nova garantia;
34ª Assim os Despachos proferidos Pelo Chefe do Serviço de Finanças, ocasionara prejuízos e enormes danos patrimoniais e não patrimoniais e a concretizar-se o novo despacho esses prejuízos e danos seriam agravados substancialmente.
35ª Ao contrário do decidido pelo Meritíssimo Juiz, entendemos que nos autos constam factos que abrangem ocorrências concretas da vida real, o estado, qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas, que permitiam ao juiz conhecer da caducidade, litispendência, do caso julgado, ofensa dos princípios da Justiça, boa fé, razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade, que são também de conhecimento oficioso
36ª Ao não se pronunciar, incorreu o Meritíssimos Juiz em erro de julgamento e omissão de pronuncia, sendo por isso a Sentença nula, nulidade que aqui se requer.
37ª Quanto à questão da prescrição, na Douta Sentença, o Meritíssimo Juiz julga a prescrição inexistente, porque a citação de 19/10/2010 a interrompeu.
38ª Nos termos do art. 228º do CPC, a citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma, fornecendo-lhe todos os elementos e concedendo-lhe prazo para se defender.
39ª Nos termos do art. 35º nº 2 do CPPT, “A Citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada.”
40ª Como o referido supra quanto à Motivação de Facto, nos autos não existe qualquer documento que prove que o reclamante foi efectivamente citado no dia 19/10/2010, da liquidação de imposto Sucessório e do processo executivo.
41ª Como o referido supra o Serviço de Finanças de Forma errada e incorrecta, ao pedido de informação de 29/10/2010, com a data de entrada 04/11/2010, solicitado pelo reclamante, vem o qualificar como citação.
42ª Salvo melhor opinião, o reclamante, não se pode ser considerado citado, pelo motivo de em 29/10/2010, solicitar informação sobre um processo que desconhecia.
43ª Como resulta do referido pedido de informação de 29-10-2010, só por erro se pode qualificar como reclamação, o reclamante em suma, nos termos dos arts. 36º nº 1, 39º nº 1 do CPPT e 77º nº 2 e 6 da LGT, informa que não foi citado de qualquer processo administrativo/tributário e onde solicita informação e que lhe seja fornecido documentos que deram origem ao valor de 3.704,33 € de imposto sucessório e se no apuramento do imposto sucessório foram abatidas as importâncias pagas/encargos no valor de 41.514, 30 €.
44ª O pedido de informação apresentado em 29/10/2010, foi a solicitar informação ao abrigo do Direito à informação.
45ª Salienta-se que o Serviço de Finanças, não respondeu, não informou o reclamante, violando o Disposto no art. 48º do CPPT.
46ª O pedido de informação sobre um determinado processo, não se pode considerar uma verdadeira intervenção no processo.
47ª As intervenções no Processo de execução fiscal, são aquelas que estão expressamente prevista, na Lei.
48ª Nos termos do disposto no art. 165º do CPPT, são nulidade insanáveis em processo de execução fiscal, a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado.
49ª Com efeito, nos termos das disposições conjugadas no nº 6 do art. 190º e al. a) do nº 1 do art. 165º ambos do CPPT, só ocorre falta de citação, fulminada com a nulidade, quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto, por motivo que lhe foi imputável.
50ª A qual pode ser arguida em qualquer estado do processo e conhecida oficiosamente nos termos do nº 4 do art. 165º do CPPT bem como do nºs 1 e 2 do art. 198º do CPC
51ª O reclamante entende, que existiu, erro de interpretação e de julgamento no que concerne ao entendimento da citação do reclamante.
52ª A prescrição das dívidas tributárias, é uma das principais garantias consagradas, em vigor, a favor dos contribuintes.
53ª É um tema complexo, especialmente quanto á contagem do prazo, pelas alterações legislativas operadas nas duas últimas décadas, pelas diversas posições jurisprudenciais e por ser uma matéria ainda pouco discutida doutrinalmente
54ª Essa complexidade aumenta, quando os casos concretos, perduram no tempo e são atravessados por vários regimes legais, o que acontece no caso concreto.
55ª Como resulta, dos presentes autos e dos Factos dados como provados 1. e 2. na Douta Sentença, a eventual dívida exequenda e as garantias prestadas no âmbito do imposto sucessório Processo nº 27966, resulta do facto tributário ocorrido em 31 de Outubro de 2002, o falecimento da mãe do reclamante, A..
56ª Como resulta também dos autos, e a do conhecimento do Tribunal, no âmbito do imposto Sucessório Processo nº 27966, ao longo dos anos tem existido enorme controvérsia administrativa e contenciosa com a Administração Fiscal (AT), que instaurou dois processos executivos, em 24 de Julho de 2006 o Processo nº 2496200601018469; e em finais do ano de 2010 o Processo nº 2496201001035606.
57ª Salvo melhor opinião, cabe apurar, no caso concreto se as eventuais dividas de Imposto Sucessório, resultante do Facto ocorrido em 31 de Outubro de 2002, Processo nº 27966 - Serviço de Finanças de Vila Real, e os Processos subsequentes nº 2496200601018469 e 2496201001035606, se dado o tempo decorrido se encontram ou não prescritas.
58ª Ora como consta do Processo nº 27966, dos autos na reclamação e dos Factos dados como provados, na Sentença:
− Em 31 de Outubro de 2002, ocorreu o Facto Tributário Gerador do Imposto Sucessório, o falecimento de A., a partir desta data começa a decorrer o prazo de prescrição.
− Em 26 de Abril de 2005, o aqui reclamante apresentou no serviço de finanças de vila real, reclamação, ora com esta reclamação interrompe o prazo de prescrição.
− Em 12 de Maio do ano de 2006, através do ofício 2754, o serviço de finanças, procedeu a liquidação de imposto sucessório, relativamente à quota parte do aqui reclamante, na importância de 9. 839,02 €, com direito ao desconto de 1% ao mês (1.651,12 €), no montante de 8.363,17 € (9.839,02 € - 1.651,12 €), se optasse pela modalidade de pronto pagamento.
− Em 24 de Julho de 2006, o serviço de finanças instaurou processo executivo, para cobrança coerciva no referido valor de 1.651,12 €, atribuindo ao processo o nº 2496200601018469.
− Em 22 de Agosto de 2006, no âmbito do Processo executivo nº 2496200601018469, o aqui reclamante, nos termos do art. 204º do CPPT, apresentou no serviço de finanças de Vila Real, articulado de oposição á execução.
− Em 31 de Janeiro de 2007, o serviço de finanças de Vila Real, através do ofício nº 538, notificou o executado, aqui reclamante para prestar Garantia, para suspensão da execução fiscal, até que ocorra decisão transitada na oposição deduzida (Proc. de Oposição Nº 2496-06/900020.8).
− Em 01 de Março de 2007 no âmbito do Processo executivo nº 2496200601018469, pelo executado foi prestada Garantia no valor de 2.541,35 € (Dois mil quinhentos e quarenta e um euros e trinta e cinco cêntimo).
− Em finais do ano de 2010, também no âmbito do Imposto Sucessório - processo 27 966, pelo mesmo facto ocorrido em 31 de Outubro do ano de 2002, o falecimento da mãe do aqui reclamante, A., o Serviço de Finanças de Vila Real, procedeu a nova liquidação de imposto sucessório, no valor de 3.704,33 €, liquidação essa que não foi notificada ao reclamante, aqui recorrente.
− m finais do ano de 2010, o serviço de finanças, instaurou no âmbito do imposto sucessório - Processo 27966, novo Processo executivo nº 2496201001035606, com o referido valor de 3.704,33 €.
− No âmbito do referido Processo executivo nº 2496201001035606 desenvolveu-se controvérsia administrativa.
− Em 29 de Março de 2011, o serviço de finanças de Vila Real, através do ofício nº 2604, notificou o executado, aqui reclamante para prestar Garantia, no valor de 5.089,24 €, para suspensão da execução fiscal, até que ocorra decisão transitada do Recurso Hierárquico apresentado.
− Em 30 de Abril de 2011 no âmbito do Processo executivo nº 2496201001035606, pelo aqui reclamante, em 30 de Abril de 2011, através de correio registado com aviso de recepção, foi enviado ao chefe do Serviço de Finanças do concelho de Vila real, cheque nº 50216727762, da Caixa Geral Depósitos, no valor de 5.089,24 € (cinco mil oitenta e nove euros e vinte e quatro cêntimos), emitido á ordem do Instituto de Gestão do Crédito público, para prestar Garantia.
− No âmbito do referido Processo executivo nº 2496201001035606, no ano de 2014, desenvolveu-se também, controvérsia jurídica, que corre ainda termos, Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, agora em sede de Recurso no Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do Processo nº 210/14.3BEMDL.
− Correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela Processo de reclamação de decisão do órgão de execução fiscal nº 217/17.9 BEMDL.
− Correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela Processo de reclamação de decisão do órgão de execução fiscal nº 199/18.0 BEMDL.
− Corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela processo de oposição fiscal nº 217/18.1BEMDL
59ª Somos também de opinião que no caso concreto, se torna necessário, para ver quanto tempo falta para se consumar a prescrição à luz da lei antiga, ter em conta os factos interruptivos e suspensivos ocorridos no seu âmbito temporal de vigência do Processo nº 27966.
60ª Em 26 de Abril de 2005, o aqui reclamante apresentou no serviço de finanças de Vila Real, reclamação, ora com esta reclamação interrompe o prazo de prescrição.
61ª Como resulta do requerimento de 29-10-2010, no dia 31 de Agosto foi também apresentado requerimento pelo Cabeça de Casal, C..
62ª Como o referido supra neste articulado, no âmbito do imposto sucessório processo nº 27966, nomeadamente no processo executivo nº 2496200601018469, em 24 de Julho de 2006, verificou-se uma interrupção da prescrição que se convolou em suspensão nos termos do nº 2 do art. 49º da LGT, na redacção dada pela Lei 100/99 de 26 de Julho;
63ª Nos termos do nº 2 do art. 49º da LGT, na redacção dada pela Lei 100/99 de 26 de Junho, a interrupção operada com a citação no âmbito do processo nº 2496200601018469, em 24 de Julho de 2006, passado um ano se convolou em suspensão.
64ª Salvo melhor opinião, entendemos que a prescrição retomou a contagem a partir do ano de 2007, não podendo mais ser interrompida.
65ª Assim, a instauração do PEF 2496201001035606, em finais de 2010, também no âmbito do imposto sucessório processo nº 27966, já não interrompe o prazo de prescrição que estava a correr, que já tinha sido interrompido antes do dia 22/8/2006.
66ª Também os processos que correm termos, designadamente o Processo 210/14.3 BEMDL, que corre termos no Tribunal Central Administrativo Norte, também não interrompe o prazo de prescrição.
67ª Considerando os factos supra descritos, da ocorrência do facto tributário, gerador de imposto sucessório (31 de Outubro de 2002), a legislação aplicável, a LGT, nomeadamente o nº 3 do art. 49º nas suas redacções, com o devido respeito, o reclamante é de opinião que no processo de imposto sucessório nº 27966, designadamente o PEF 2496201001035606, se verifica a prescrição.
68ª Por todo o exposto, salvo melhor opinião, entendemos que o tribunal a quo, incorreu na interpretação e no julgamento de Facto e de Direito, omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1 al. d) do Código Processo Civil, que se traduz numa causa de nulidade da Sentença, que aqui também se requer.

Termina pedindo:

Nestes termos e nos demais de direito, que serão por V.ª Ex.ª doutamente supridas, ao presente recurso deve ser concedido integral provimento, com a consequente revogação da decisão recorrida, e
Assim se fazendo a já costumada Justiça.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer, pronunciando-se quanto à invocada omissão de pronúncia, no sentido de que haverá um “equívoco” do Recorrente, pois a questão que importava decidir era se se tinha ou não verificado o decurso do prazo de prescrição, tendo sido essa foi a questão que a sentença apreciou e decidiu, e quanto à questão da prescrição, no sentido da improcedência do recurso.
***
Os vistos foram dispensados, com a prévia anuência dos Juízes-Adjuntos.
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Questões a decidir no recurso

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso.

Assim sendo, importa apreciar se a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, e dos erros de julgamento de facto e de direito que lhe são imputados pelo Recorrente.


II. Fundamentação
II.1. Fundamentação de facto

Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz:

MOTIVAÇÃO
Factos provados:
1. Em 31 de Outubro do ano de 2002, faleceu, em Vila Real, A. (Mãe do aqui Reclamante) – Fls. 229-266, assim classificadas pelo SITAF
2. A AT atribuiu ao processo de imposto sucessório o n.º 27966 – Fls. 229-266, assim classificadas pelo SITAF;
3. Em 8 de Outubro de 2010 a AT instaurou o processo de execução fiscal pelo não pagamento do imposto sucessório – Fls. 229-266, assim classificadas pelo SITAF;
4. Em 19/10/2010 o Reclamante foi citado- Fls. 229-266, assim classificadas pelo SITAF;
5. Em 29/10/2010 o Reclamante apresentou reclamação graciosa contra a liquidação do imposto, que foi indeferida - Fls. 229-266, assim classificadas pelo SITAF;
6. Em 11/3/2011 apresenta recurso hierárquico - Fls. 229-266, assim classificadas pelo SITAF;
7. O Serviço de Finanças de Vila Real, através do ofício n° 2604, com a data de 2011- 03-29, notificou o executado, aqui reclamante para prestar Garantia, no valor de 5.089,24 €, para suspensão da execução fiscal, até que ocorra decisão transitada do Recurso Hierárquico apresentado – Fls. 229-266, assim classificadas pelo SITAF;
*
O Recorrente insurge-se contra a fundamentação de facto da sentença emanada do Tribunal a quo, argumentando, em síntese, e ainda que não colocando em causa os factos provados nos pontos 1, 2, 6 e 7, que os factos provados nos pontos 3 e 4, devem ser considerados como não provados, o facto provado no ponto 5 deve ser considerado como provado, mas alterada a sua redação, passando nele a constar que “Em 29/10/2010 o reclamante apresentou no Serviço de Finanças pedido de informação, contudo o Serviço de Finanças, não respondeu”, e que deve ser aditado um (novo) facto provado com a seguinte redação “O reclamante em 30 de Abril de 2011 prestou garantia, no valor de 5.089,24 € (cinco mil oitenta e nove euros e vinte e quatro cêntimos) para suspender o processo de execução.”

Vejamos.
Relativamente ao facto provado no ponto 3, o Recorrente não tem razão.

Com efeito, e ainda que se aceitasse que o Recorrente desconhece a data da instauração do processo de execução fiscal, tal não colocaria em causa o facto de que o mesmo foi efetivamente instaurado em 8 de outubro de 2010, tal como resulta da respetiva autuação.

Quanto ao facto provado no ponto 4, o Recorrente também não tem razão.
Com efeito, e embora o facto se encontre provado de um modo tecnicamente pouco correto, uma vez que exprime não um facto (enquanto ocorrência ou acontecimento concreto da vida real), mas uma conclusão, a verdade é que esta ilação se retira, sem qualquer margem de dúvida, dos factos constantes no PEF – e não só –, não subsistindo qualquer dúvida de que o Recorrente foi oportunamente citado no âmbito do PEF 2496201001035606, aqui em causa.
Com efeito, é o próprio Recorrente, através do requerimento que deu entrada no PEF 2496201001035606, aqui em causa, em 29 de outubro de 2010, que refere ter “… tomado conhecimento da citação com registo simples, processo nº 2496201001035606, certidão 2010/0000038, Divida em Cobrança Coerciva, através do qual é notificado para pagamento no valor de 3.704,33 € acrescidos de 37,04 € Juros de mora e 48,19 de custas, totalizando a importância de 3.789,56 €, referente a imposto sobre as sucessões e doações …” (cf. fls. 3 do PEF, constante a fls. 229 e segs. dos autos, na numeração do SITAF).

O Recorrente volta a repetir esta mesma afirmação no ponto 7 do requerimento entrado no PEF 2496201001035606, aqui em causa, em 10 de março de 2011 (cf. fls. 5 a 7 do PEF, constante a fls. 229 e segs. dos autos, na numeração do SITAF).

Por outro lado, também no âmbito da “enorme controvérsia jurídica” que promoveu em torno do tributo em execução coerciva no PEF, e a que alude repetidamente nas suas alegações de recurso, o Recorrente confessa à saciedade ter sido oportunamente citado no âmbito do mesmo.

De facto, é também o Recorrente, na sua qualidade de impugnante no proc. 210/14.3BEMDL (a que alude na conclusão 66.ª, e cujo recurso se encontra pendente de decisão neste Tribunal) que afirma, no art. 6.º da respetiva PI que “No dia 18 de Outubro de 2010, tomei conhecimento de Dívida em cobrança coerciva no valor de 3.789,56 (3.704,33 € acrescido de 37,04 e de juros e 48,19 de custas), através de Citação simples, com a data 2010/10/13 (Doc. 1)”, juntando àqueles autos, como documento 1 anexo à PI, para prova do alegado, a própria “Citação com Registo” efetuada no âmbito do PEF n.º 2496201001035606 [estando aqui em causa um facto de que o Tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções, tal como previsto na alínea c) do n.º 2 do art. 5.º do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT].

Com efeito, e atendendo ao montante em causa no PEF 2496201001035606, a citação é efetuada através de correio registado simples, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 191.º do CPPT (na redação original do preceito, em vigor à data), o que é consistente com a afirmação repetida pelo ora Recorrente nos autos executivos, e no seio da impugnação judicial n.º 210/14.3BEMDL à qual, como foi já referido, junta o próprio documento de citação que oportunamente rececionou.

Quanto à alteração pretendida pelo Reclamante ao facto 5, o que se apurou, através da consulta efetuada ao processo de impugnação judicial n.º 210/14.3BEMDL, pendente neste Tribunal, onde aguarda decisão sobre o recurso que o ora Recorrente ali interpôs da sentença proferida em 5 de junho de 2017, é que o requerimento que apresentou em 29 de outubro de 2010 foi efetivamente autuado e tratado pelos serviços da Administração fiscal como sendo uma reclamação graciosa, tendo o ora Recorrente oportunamente interposto recurso hierárquico da decisão de indeferimento da mesma.

Nem podia ser de outro modo, pois, ao contrário de que é referido pelo Recorrente, do texto do respetivo requerimento resulta claramente (i) que o ora Recorrente, ali reclamante, pretende que o mesmo seja tratado como sendo uma reclamação graciosa, ali referindo expressamente, que “F. (…) vem nos termos do disposto no art. 70º n.º 1, 68º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (…) vem reclamar da aludida liquidação, com os fundamentos seguintes” (cf. infra o ponto 8, da fundamentação de facto aditada, destacado nosso), sendo que então, como agora, o disposto nos arts. 68.º e 70.º do CPPT a que ali alude dizem respeito à reclamação graciosa, e (ii) que no mesmo invoca fundamentos de ilegalidade da liquidação, a saber, o excesso de quantificação, limitando o seu “pedido de informação” ao parágrafo final.

Trata-se por isso, sem qualquer margem de dúvida, e como o Recorrente não pode deixar de saber (cf. facto 18, da fundamentação de facto aditada), de uma reclamação graciosa, pelo que não tem razão quanto a esta questão.

Por outro lado, não tem aqui que se deixar consignado, como pretende, que “o Serviço de Finanças não respondeu, não informou”, pois não só consumaria um erro técnico crasso – dar como provado um facto negativo – como não é correto o que alega, visto que a referida reclamação graciosa foi oportunamente indeferida, tendo sobre a mesma recaído uma decisão expressa, da qual, aliás, oportunamente recorreu hierarquicamente.

Por fim, e no que diz respeito à garantia que apresentou, trata-se de um facto pertinente com vista ao apuramento da questão da prescrição, passível de interferir no apuramento da mesma, uma vez que, nos termos do disposto no art. 49.º da LGT o prazo de prescrição legal se suspende enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida, pelo que será considerado.
*
Assim sendo, e nos termos do disposto no n.º 1 do art. 662.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT, são aditados os seguintes factos, com relevância para a decisão:

8. O requerimento da reclamação graciosa apresentada pelo ora Recorrente em 29 de outubro de 2010 e referida no ponto 5, tem o seguinte teor (cf. fls. 3 do PEF, a fls. 229 e segs. dos autos, na numeração do SITAF):
Exmo.
Chefe do Serviço de Finanças de Vila Real
Rua (…)
(…)
F., residente na Av. (…), contribuinte n.º (…), tendo tomado conhecimento da citação com registo simples, processo nº 2496201001035606, certidão 2010/0000038, Divida em Cobrança Coerciva, através do qual é notificado para pagamento no valor. de 3.704,33 € acrescidos de 37,04 € Juros de mora e 48,19 de custas, totalizando a importância de 3.789,56 €, referente a imposto sobre as sucessões e doações (Doc. nº 1), vem nos termos do disposto no art. 70º n.º 1, 68º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e com fundamento no art. 36º n.º 1, 39° n.º 1 do mesmo diploma, e do art. 77° nº 2 e 6 da LGT, vem reclamar da aludida liquidação, com os fundamentos seguintes:
1- No dia 31 de Agosto de 2005, foi apresentado requerimento, com a data de 17 de Agosto de 2005, pelo Cabeça de Casal, C., onde informava, de acordo com o descrito na relação de bens, que foram efectuados pagamentos/encargos, referentes a processos no valor de 41.514,30 €, que estas importâncias devem ser abatidas ao imposto que vier a ser apurado. (Doc. nº 2)
2-Quanto ao pagamento do Imposto sobre as Sucessões/doações, efectuei pagamento através de carta registada com aviso de recepção, ao chefe da repartição do serviço de Finanças de Vila Real, no dia 10/07/2006, cheque n.º 29822202.84 do Banco (...) na importância de 8.363, 17 €, para efeitos da liquidação correspondente à minha parte do imposto sucessório, solicitei também para que me fosse enviada o respectivo documento ou guia de quitação, guia essa que ainda também não recebi até à presente data. (Doc. nº 3)
3- Não fui notificado de qualquer Procedimento Administrativo/Tributário, quanto ao apuramento do Imposto, que deu origem ao presente processo de execução fiscal, não me foi facultado o Direito ao contraditório, pelo que foi violado o art. 151° do CPA e o art. 60º da LGT, pelo que este processo de execução, está ferido de nulidade.
À primeira vista parece-me existir um excesso de Imposto sucessório quantificado, neste sentido em vez de devedor sou credor. Para evitar processos inúteis, e custos, solicitamos a anulação/suspensão do processo de execução fiscal, para apuramento da verdade, viemos também ao abrigo do art. 3° e 61° do CP A e 67° da LGT, solicitar o seguinte:
- Que me seja fornecido, documentos do procedimento Administrativo/Tributário, que deram origem ao apuramento/quantificação do valor adicional de 3.704,33 €, de Imposto Sucessório, objecto da presente reclamação.
- Se no apuramento do Imposto sucessório foram abatidas as importâncias pagas/encargos, no valor de 41.514,30 € conforme referido no nº 1.
Vila Real, 29 de Outubro de 2010
Com os melhores cumprimentos
9. Em 8 de fevereiro de 2011, foi proferida decisão de indeferimento da reclamação graciosa interposta pelo ora Recorrente em 29 de outubro de 2010, e melhor identificada nos pontos 5 e 8, à qual foi atribuído pelos serviços da Administração fiscal o n.º 2496201004002490 (através de consulta ao SITAF do proc. de impugnação judicial n.º 210/14.3BEMDL).
10. Em 29 de março de 2011 o Serviço de Finanças de Vila Real calculou o valor da garantia a prestar no PEF 2496201001035606, no montante de EUR 5.089,24 (cf. fls. 8 do PEF, a fls. 229 e segs. dos autos, na numeração do SITAF).
11. Em 7 de abril de 2011 deu entrada no PEF 2496201001035606 requerimento subscrito pelo Recorrente, remetendo o cheque n.º 6821672760, sacado sobre a CGD, no montante de EUR 5.089,24 para prestação de garantia (cf. 11, 12 e 15 PEF, a fls. 229 e segs. dos autos, na numeração do SITAF).
12. Através do ofício n.º 3076, de 14 de abril de 2011, o Serviço de Finanças de Vila Real devolveu ao ora Recorrente o cheque n.º 6821672760, “por se encontrar rasurado no valor da quantia por extenso” (cf. 13 a 15 PEF, a fls. 229 e segs. dos autos, na numeração do SITAF).
13. Em 3 de maio de 2011 deu entrada no PEF 2496201001035606 requerimento subscrito pelo ora Recorrente, remetendo o cheque n.º 5021672762, sacado sobre a CGD, no montante de EUR 5.089,24, para prestação de garantia (cf. 16 a 18 do PEF, a fls. 229 e segs. dos autos, na numeração do SITAF).
14. Em 18 de maio de 2011 o PEF 2496201001035606 foi suspenso após associação da garantia (cf. print de tramitação a fls. 21 PEF, a fls. 229 e segs. dos autos, na numeração do SITAF).
15. Em 31 de maio de 2011, foi emitido o DUC referente ao pagamento garantia (cf. fls. 20 PEF, a fls. 229 e segs. dos autos, na numeração do SITAF).
16. Em 27 de agosto de 2013, foi proferida decisão de indeferimento do recurso hierárquico n.º 2496201110000065, interposto pelo ora Recorrente contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa n.º 2496201004002490 (através de consulta ao SITAF do proc. de impugnação judicial n.º 210/14.3BEMDL).
17. Em 9 de abril de 2014, deu entrada no TAF de Mirandela a PI da impugnação judicial n.º 210/14.3BEMDL, tendo por objeto a decisão de indeferimento do recurso hierárquico n.º 2496201110000065 (através de consulta ao SITAF do proc. de impugnação judicial n.º 210/14.3BEMDL).
18. Na PI da impugnação judicial n.º 210/14.3BEMDL, lê-se o seguinte (através de consulta ao SITAF do proc. de impugnação judicial n.º 210/14.3BEMDL):
(…)

Em 29 de Outubro de 2010, apresentei reclamação no Serviço de finanças, informei que não fui, Citado/Notificado, de qualquer procedimento, processo administrativo/tributário, quanto ao apuramento/liquidação, do valor de Imposto Sucessório, que deu origem ao presente processo de execução fiscal, não me foi facultado o direito ao contraditório, pelo que este processo de execução está ferido de nulidade; solicitei também que me fossem fornecidos, todos os elementos, do procedimento administrativo/tributário, e que fosse repetida a Notificação/Citação da referida liquidação adicional. (Doe nº 6)

O serviço de finanças através de oficio nº 9187 de 30/12/2010, não considerou a reclamação (Proc de Reclamação nº 2496201004002490), e nos termos e para o efeito do art. 60° da LGT, em direito de audição antes do indeferimento, anexou ao referido oficio, informação o projecto de decisão e mapa demonstrativo do valor dos bens que constituem a herança. (Doe. nº 7)
(…)
19. Em 14 de abril de 2014 o Serviço de Finanças de Vila Real remeteu ao TAF de Mirandela impugnação judicial n.º 206/14.5BEMDL, interposta pelo Impugnante (por consulta ao SITAF).
20. Em 2 de fevereiro de 2017 foi proferida sentença na impugnação judicial n.º 206/14.5BEMDL, absolvendo a Fazenda Pública do pedido (por consulta ao SITAF).
21. Em 15 de março de 2017 foi comunicada ao processo de execução fiscal n.º 2496201001035606 a sentença proferida na impugnação n.º 206/14.5BEMDL (cf. fls. 24 PEF, a fls. 229 e segs. dos autos, na numeração do SITAF).
22. Em 29 de março de 2017 é exarado despacho determinando o levantamento da suspensão do PEF n.º 2496201001035606 (cf. fls. 24 PEF, a fls. 229 e segs. dos autos, na numeração do SITAF).
23. A impugnação judicial n.º 210/14.3BEMDL encontra-se neste Tribunal, pendente de decisão do recurso interposto pelo ora Recorrente da sentença nela proferida (por consulta ao SITAF do proc. 210/14.3BEMDL).

II.2. Fundamentação de Direito

Importa apreciar se a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, e dos erros de julgamento de facto e de direito que lhe são imputados pelo Recorrente.

Começa o Recorrente por assacar à sentença a nulidade por omissão de pronúncia, por entender que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre todas as questões suscitadas na reclamação.
Sobre esta matéria refere-se na sentença recorrida o seguinte:
Questões:
Caducidade, prescrição, litispendência, caso julgado, ofensa dos princípios da justiça, boa fé, razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade.
Apesar das partes só serem obrigadas a alegar factos essenciais, têm que ser factos concretos, historicamente contextualizados, que consubstanciem a sua causa de pedir. Nesta medida o Reclamante não alegou factos que abrangeram ocorrências concretas da vida real, quer o estado, qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas (cfr. Antunes Varela e outros, in Manual do Processo Civil, Coimbra Editora, pag. 391), que nos permitam conhecer a caducidade, litispendência, caso julgado, ofensa dos princípios da justiça, boa fé , razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade, uma vez que se limita a remeter para os processos que identifica no art.º 11 da PI.
Da prescrição
(…)

A primeira conclusão a retirar do excerto citado da sentença sob recurso, é que não se verifica qualquer nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que, e como resulta pacificado pela jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, e na doutrina, a omissão de pronúncia diz respeito apenas às situações em que falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou de direito da decisão.

É o que resulta, por exemplo, do Acórdão do STA, proferido em 2020-04-20, no proc. 02145/12.5BEPRT 01190/17 (disponível para consulta em www.dgsi.pt/jsta), no qual se sumaria “Nos termos do preceituado no citado art. 615, n.º 1, al. d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões (que não as meras “razões” ou “argumentos”) que devesse apreciar (seja por que foram alegadas pelas partes, seja por que são de conhecimento oficioso, nos termos da lei)”.

Com efeito, nesta matéria, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores afirma reiteradamente que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio(cf. Acórdão do STA proferido em 2012-09-19, no proc 0862/12, disponível para consulta em www.dgsi.pt).

Ora, e como resulta do trecho reproduzido, o Tribunal a quo refere as razões pelas quais não conhece as questões suscitadas pelo Recorrente, pelo que não se verifica a omissão de pronúncia.

O que se verifica é antes um erro de julgamento de direito, pois o Tribunal a quo revela não ter interpretado corretamente o acórdão prolatado nos autos em 5 de novembro de 2020 por este Tribunal Central Administrativo Norte.

De facto, na sequência da primeira subida dos autos, para conhecimento do recurso interposto pelo ora Recorrente da decisão do Tribunal a quo de indeferir liminarmente a reclamação de ato do órgão de execução fiscal em causa, foram conhecidos por este Tribunal Central Administrativo Norte, em substituição, todos os vícios invocados pelo ora Recorrente na sua petição de reclamação, com exceção da questão da prescrição, tendo o processo retornado ao Tribunal a quo para que procedesse à “seleção da matéria de facto” e, se a tal nada obstasse, após o necessário julgamento da matéria de facto, proferisse decisão de mérito sobre a questão da prescrição da dívida exequenda.

Donde todas essas questões foram já julgadas improcedentes, com a fundamentação constante no supracitado Acórdão, entretanto transitado em julgado, que nos dispensamos de repetir.

Assim sendo, e embora se verifique que ocorreu um erro de julgamento do Tribunal a quo, a consequência do mesmo é inócua, atendendo a que todas as questões relativamente às quais o Recorrente suscita a alegada omissão de pronúncia, foram já oportunamente decididas em seu desfavor.
Ainda assim, importa esclarecer, quanto à questão da caducidade do direito à liquidação, que o Recorrente vem aprofundar nas suas alegações de recurso em moldes que extravasam a argumentação expendida na sua PI, que a mesma não constitui fundamento de reclamação, mas antes de impugnação judicial, nos casos em que a questão tenha a ver com a emissão da liquidação de imposto após decurso do prazo de caducidade do direito à liquidação, ou de oposição, se em causa estiver a notificação tardia ou inexistente do tributo e, como tal, a eventual ineficácia do ato, pelo que, e ainda que tivesse explicitado esta questão na sua petição inicial nos moldes em que o vem fazer nas suas alegações de recurso (cf. 31.ª conclusão das alegações de recurso), a mesma estaria destinada a improceder, por manifesta desadequação da presente forma processual para o efeito.

Aliás, esta mesma questão foi suscitada pelo aqui Recorrente no processo de impugnação judicial n.º 210/14.3BEMDL (cf. arts. 24.º a 28.º, da respetiva PI), a que já aqui se aludiu, assim como na oposição judicial n.º 217/18.1BEMDL (cf. arts. 16.º a 21.º da respetiva PI), também ela pendente neste Tribunal Central Administrativo Norte.

Por fim, recorde-se ainda que no acórdão prolatado nos presentes autos por este Tribunal Central Administrativo Norte foi também oportunamente decidido que as questões que o ora Recorrente ali suscitava, nas conclusões 14 a 17 do recurso então interposto, não seriam conhecidas, por se tratarem de questões novas.

O Recorrente parece pretender voltar às mesmas questões nas suas alegações de recurso (cf. conclusão 27.ª), pelo que, para que não subsistam dúvidas, há que aqui esclarecer que eventuais nulidades procedimentais não são matéria de conhecimento oficioso.

Será também oportuno aqui recordar, e advertir o ora Recorrente de que o seu direito de lançar mão da tutela contenciosa para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos tem como limite o dever de boa fé processual, e ainda que, como é sabido, o dever de agir em conformidade com os ditames da boa fé processual tem no âmbito do processo de reclamação das decisões do órgão da execução fiscal uma tutela particular, como resulta do disposto no n.º 3 do art. 278.º do CPPT, atendendo a que esta forma de processo tem a virtualidade de suspender a tramitação dos atos praticados no seio do processo de execução fiscal.

Prosseguindo a apreciação do recurso no que diz respeito à decisão do Tribunal a quo de julgar improcedente a reclamação relativamente à questão da prescrição da dívida exequenda (conclusões 52 a 68 das alegações de recurso), e de, assim, manter o ato reclamado, desde já se adianta que o reclamante, aqui Recorrente, não tem razão.

Recorde-se o teor o ato aqui reclamado, que consiste no despacho exarado em 26 de março de 2019 pela Chefe de Finanças Adjunta, por delegação de competência, no PEF n.º 2496201001035606, com o seguinte teor (a fls. 14 e 15 dos autos, numeração do SITAF):
Dando cumprimento à decisão proferida no processo n.º 217/17.9BEMDL, relativo à reclamação apresentada pelo executado no PEF 2496201001035606, nos termos da qual foi decidido “conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, revogar a sentença recorrida e consequentemente julgar procedente a reclamação judicial e anular o despacho do Chefe de Finanças de Vila Real.”
Nestes termos e na sequência da decisão proferida, tem de ser proferido novo despacho desta feita sem o vício assacado, assim:
Nos termos do artigo 48.º da Lei Geral Tributária (doravante LGT) as dívidas tributárias prescrevem, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
Por sua vez, o artigo 49.º do citado diploma legal, contempla as causas de interrupção e suspensão da prescrição, sendo, nos termos da citada norma, causas interruptivas a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo.
Sendo necessário frisar que a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar (n.º 2 do art.º 49.º da LGT).
Por sua vez. o n.º 4 do referido artigo elenca, em várias alíneas, as causas de suspensão da prescrição, indicando-se, porque tem relevância para o caso em análise, a alínea b) nos termos da qual suspende-se a prescrição “enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.”
Posto isto, passando ao caso concreto, estamos perante um processo executivo respeitante à liquidação adicional, realizada nos termos do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto S/Sucessões e Doações, no âmbito do processo de Imposto Sucessório n.º 27966, instaurado por óbito da mãe do executado ocorrido a 31 de outubro de 2002.
O processo de execução fiscal (PEF) foi instaurado a 8 de outubro de 2010 e o executado foi citado a 19 de outubro de 2010. Sendo importante referir aqui que, na sequência da citação a 19-10-2010 veio o executado a 29-10-2010 junto do Serviço de Finanças apresentar reclamação graciosa da liquidação referindo que (…) “tendo tomado conhecimento da citação com registo simples, processo n.º 2496201001035660, certidão 2010/0000038”, ou seja, foi o mesmo, efetivamente, citado.
Ora, como vimos supra, um a das causas de interrupção da prescrição é a citação, portanto, no caso em análise, com a citação verificou-se a interrupção da prescrição e, com ela, a inutilização de todo o prazo decorrido até essa data, iniciando-se aí (na data da citação) novo prazo de prescrição.
Depois, associado a este PEF temos várias ações (reclamações, oposições, impugnações) com as devidas garantias associadas, sendo elas, como vimos supra, causas de suspensão da prescrição.
Pelo exposto INDEFIRO o pedido ordenando pelo prosseguimento dos autos.
NOTIFIQUE-SE, informando que poderá querendo, recorrer do presente despacho nos termos do artigo 276.º do CPPT.

Sobre esta questão, o Tribunal a quo alinha a seguinte fundamentação para indeferir a pretensão do ora Recorrente de ver reconhecida a prescrição da dívida exequenda:
Da prescrição
O facto que dá origem à sucessão “mortis causa” ocorreu a 31/10/2002, pelo que, a transmissão operou-se assim na data em causa. De acordo com o disposto no artigo 2031 do Código Civil (aplicável aos autos por força da al. d) do artº 2º da LGT), a sucessão abre-se no momento da morte do seu autor, decorrendo igualmente do disposto no nº 2 do artº 2050 do mesmo diploma que os efeitos da aceitação da herança retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão.
Tendo a natureza de obrigação única, o imposto municipal da sisa e o imposto sobre as sucessões e doações prescrevem no prazo de 8 anos a contar da data em que o facto tributário, ou seja, desde 31/10/2002 – art.ºs 48º da LGT.
Assim, inexiste prescrição da divida porque a citação de 19/10/2010 a interrompeu - art.º 49.º, n.º 1 da LGT
Por outro lado, a interrupção inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo - nº 1 do artº 326º do CC
Finalmente, se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo – n.º1 do artº 327º do Código Civil.

Alega o Recorrente que não operou a causa interruptiva da prescrição prevista no n.º 1 do art. 49.º da LGT, porque não foi citado para a execução fiscal.

Como foi já referido supra, quando da apreciação dos erros de julgamento de facto imputados pelo Recorrente à sentença em apreciação, não subsiste qualquer dúvida de que, efetivamente, o Recorrente foi citado no âmbito do PEF n.º 2496201001035606, aqui em causa.
Por outro lado, e atendendo a que das suas alegações de recurso parece emergir alguma confusão entre a citação para o processo de execução fiscal e a notificação da liquidação (cf. conclusão 12), há que esclarecer que a citação para a execução apenas tinha de observar os requisitos formais previstos no art. 190.º do CPPT, não resultando dali qualquer obrigação de com a citação “notificar” o exequente da liquidação.
Trata-se de questão diversa, que se prende com a eficácia do ato, e que não cabe discutir em sede de reclamação, por não ser o meio processual adequado para o efeito.
No entanto, e apesar de efetivamente a citação postal ter ocorrido, a mesma não tem a virtualidade de interromper a prescrição.

Com efeito, ao contrário do que é decidido na sentença sob recurso, e tal como vem sendo pacificamente decidido por este Tribunal Central Administrativo Norte, “… A citação a que o artigo 49.º, n.º 1, da LGT confere efeito interruptivo da prescrição não é a citação através de postal nos termos do artigo 191.º do CPPT, relativamente à qual a lei não estabelece qualquer presunção do seu recebimento e respectiva data, e que tem carácter provisório, sendo que a citação só é de considerar efectuada, nos termos do artigo 193.º do mesmo código, após a penhora, quando for feita pessoalmente ou, caso a citação pessoal se não mostre possível, editalmente(cf. neste sentido o Acórdão proferido por este TCAN em 17-09-2019, no proc. 00623/09.2BEPRT, e no mesmo sentido, designadamente, o Acórdão aqui proferido em 02-07-2010, no proc. 00141/10.6BECBR; veja-se ainda, embora atendo-se discussão sobre a inexistência do efeito duradouro da interrupção, o Acórdão proferido pelo STA em 11-10-2017, no proc. 0203/17, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt).

Assim sendo, há que concluir que apesar de ter ocorrido a citação postal nos termos do disposto no art. 191.º do CPPT, a mesma não teve a virtualidade de interromper o decurso do prazo de prescrição.

Sucede, no entanto, que tal como se encontra igualmente provado nos autos, o ora Recorrente interpôs em 29 de outubro de 2010 uma reclamação graciosa, que foi indeferida, tendo originado um recurso hierárquico cujo indeferimento foi objeto da impugnação judicial n.º 210/14.3BEMDL, cuja decisão não transitou, encontrando-se pendente neste Tribunal.

Com efeito, é este o facto interruptivo da prescrição que se verificou nos termos do disposto no n.º 1 do art. 49.º da LGT, inutilizando todo o prazo decorrido até aí, sendo que, por se encontrar ainda pendente de decisão final a impugnação judicial originada pelo indeferimento do recurso hierárquico interposto da respetiva decisão de indeferimento, esta causa interruptiva continua a operar.

O Recorrente alega que em 2005 interpôs uma reclamação que, no seu entender, terá sido o primeiro facto interruptivo da prescrição, e que, apenas podendo relevar-se um facto interruptivo da prescrição, não poderia considerar-se qualquer interrupção posterior,

No entanto, não tem razão.
Com efeito, a alegada reclamação feita em 2005, não tem qualquer pertinência para a decisão da questão aqui em causa, visto que a liquidação que se encontra em cobrança coerciva neste PEF n.º 2496201001035606 é uma liquidação adicional de ISD efetuada em 2010, como, aliás, o Recorrente bem revela ter compreendido na PI da impugnação judicial n.º 210/14.3BEMDL, assim como no 9.º parágrafo da conclusão 58.ª do seu recurso, pelo que a referida reclamação nada tem a ver com a mesma, não podendo, por isso, ser relevada como causa interruptiva da prescrição da dívida exequenda aqui em causa.
Nem têm aqui qualquer relevância, ao contrário do que parece entender o ora Recorrente, os factos ocorridos no âmbito do PEF n.º 2496200601018469, que diz respeito à liquidação efetuada em 2006.

Assim, tendo o facto tributário ocorrido em 31 de outubro de 2002 (falecimento da mãe do Recorrente), e sendo o prazo de execução de 8 anos, se não tivesse ocorrido qualquer interrupção ou suspensão, o prazo de execução completar-se-ia em 31 de outubro de 2010.
Com efeito, o imposto sucessório é um imposto direto e de obrigação única, cujo facto tributário “transmissão” ocorre com o momento da abertura da sucessão, sendo o prazo de prescrição aplicável, após a entrada em vigor do DL n.º 472/99 de 13 de novembro, de 8 anos (cf. neste sentido o Acórdão proferido pelo STA em 06-04-2016, no proc. 01611/15, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Tendo operado uma causa interruptiva em 29 de outubro de 2010, no caso, a reclamação graciosa que interpôs nessa data, tendo por objeto a liquidação em cobrança coerciva no PEF n.º 2496201001035606, aqui em causa, tal como expressamente decorre do disposto no n.º 1 do art. 49.º da LGT, todo o tempo decorrido até essa data é inutilizado para efeitos de prescrição, como decorre do disposto no n.º 1 do art. 326.º do Código Civil (CC).
Por outro lado, tendo a causa interruptiva efeito suspensivo (cf. art. 327.º, n.º 1, do CC), a recontagem do prazo não voltará a operar enquanto não for proferida decisão final no processo de impugnação n.º 210/14.3BEMDL.

Com efeito, e como tem vindo a ser afirmado pela jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, “Os factos interruptivos da prescrição previstos no n.º 1 do art. 49.º da LGT têm dois efeitos sobre a prescrição: para além de um efeito instantâneo, qual seja a eliminação do tempo decorrido anteriormente, um efeito duradouro, que consiste em obviar ao início do novo prazo durante o tempo em que estiver pendente o processo que provoca o efeito interruptivo” (cf. acórdão do STA proferido em 10-05-2017, no proc. 0452/17, disponível para consulta em www.dgsi.pt), o que decorre da circunstância de “… relativamente à reclamação, ao recurso hierárquico e à impugnação faz-se referência, como facto interruptivo, ao próprio processo (facto duradouro) e não à sua apresentação da peça processual que dá início àqueles meios processuais” (cf. Sousa, Jorge Lopes de – Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária. Notas Práticas, 2.ª edição. Lisboa: Áreas editora, 2010, pág. 62).

Assim sendo, conclui-se que a pretendida prescrição da dívida exequenda não ocorreu, sendo por isso de julgar o presente recurso totalmente improcedente.
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Conclusão:
Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:

I. A caducidade do direito à liquidação não constitui fundamento de reclamação, mas antes de impugnação judicial, nos casos em que a questão tenha a ver com a emissão da liquidação de imposto após decurso do prazo de caducidade do direito à liquidação, ou de oposição, se em causa estiver a notificação tardia ou inexistente do tributo e, como tal, a eventual ineficácia do ato.

II. O direito de lançar mão da tutela contenciosa para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos tem como limite o dever de boa fé processual, sendo que o dever de agir em conformidade com os ditames da boa fé processual tem no âmbito do processo de reclamação das decisões do órgão da execução fiscal uma tutela particular, como resulta do disposto no n.º 3 do art. 278.º do CPPT, atendendo a que esta forma de processo tem a virtualidade de suspender a tramitação dos atos praticados no seio do processo de execução fiscal

III. A citação para a execução apenas tinha de observar os requisitos formais previstos no art. 190.º do CPPT, não resultando dali qualquer obrigação de com a citação “notificar” o exequente da liquidação

IV. Tal como vem sendo pacificamente decidido por este Tribunal Central Administrativo Norte, a citação a que o artigo 49.º, n.º 1, da LGT confere efeito interruptivo da prescrição não é a citação através de postal nos termos do artigo 191.º do CPPT, relativamente à qual a lei não estabelece qualquer presunção do seu recebimento e respetiva data, e que tem carácter provisório, sendo que a citação só é de considerar efetuada, nos termos do artigo 193.º do mesmo código, após a penhora, quando for feita pessoalmente ou, caso a citação pessoal se não mostre possível, editalmente.

V. Atendendo a que o Recorrente interpôs em 29 de outubro de 2010 uma reclamação graciosa, que foi indeferida, tendo originado um recurso hierárquico cujo indeferimento foi objeto da impugnação judicial cuja decisão não transitou, encontrando-se pendente neste Tribunal, é este o facto interruptivo da prescrição da dívida de ISD que operou nos termos do disposto no n.º 1 do art. 49.º da LGT, inutilizando todo o prazo decorrido até aí, sendo que, por se encontrar ainda pendente de decisão final a impugnação judicial originada pelo indeferimento do recurso hierárquico interposto da respetiva decisão de indeferimento, esta causa interruptiva continua a operar.

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao presente recurso, mantendo a sentença recorrida, ainda que com a fundamentação constante do presente acórdão.
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Custas pelo Recorrente.
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Porto, 29 de abril de 2021
Margarida Reis (relatora) – Maria do Rosário Pais (em substituição) – Paulo Moura.