Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00531/20.6BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/18/2020 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR - NULIDADE PROCESSUAL – VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO |
| Sumário: | I- As nulidades processuais a coberto de decisão judicial devem ser arguidas no recurso da decisão que lhes deu cobertura, e no prazo de 10 dias, sob pena de considerar a sua arguição em momento processual distinto intempestiva. II- Alegada em sede de oposição a caducidade do direito de ação principal, não se pode julgar a providência sem que seja dado à requerente a possibilidade de se pronunciar sobre a mesma; III- A falta de contraditório no que tange a documentação junta aos autos com expressa influência ou interferência na decisão da causa conduz à nulidade da decisão recorrida.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | N., SA. |
| Recorrido 1: | Município de (...) e Outro |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar para Abstenção duma Conduta (CPTA) - Recurso jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRION., S.A., devidamente identificada nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da (i) SENTENÇA e do (ii) DESPACHO INTERCALAR do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 18.05.2020, ambos promanados no âmbito da presente Providência Cautelar de Intimação de Abstenção de Comportamento por si intentada contra o MUNICÍPIO DE (...) e o BANCO S., S.A, igualmente identificados nos autos, que, respetivamente, (i) indeferiu “(…) os pedidos de adoção de providência cautelar de intimação de abstenção do acionamento e pagamento das garantias bancárias n.º 962300488020834 e n.º 962300488023876, prestadas no âmbito do contrato de empreitada de obras públicas designado “Antiga Garagem L. - Obra - Ref.ª CP006/16” (…)” e (ii) “(…) julgou “desnecessária a realização de qualquer diligência probatória adicional” indeferindo assim a produção de prova adicional (…)”. Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1. No dia 19-03-2020, a Recorrente foi notificada da apresentação da oposição por parte do Município Recorrido. (cf. notificação com a refª. 007377747). 2. Na referida oposição, o Município Recorrido invocou exceções, entre elas a exceção de caducidade do direito de a Recorrente intentar ação tendente à anulação do ato de aplicação de sanção contratual aplicado pelo Município Recorrido e que se projetaria na apreciação da verificação dos pressupostos para o decretamento das providências requeridas pela Recorrente. 3. Não estando prevista na Lei a apresentação de articulado posterior à oposição, a Recorrente aguardou que o tribunal a quo lhe concedesse a oportunidade de se pronunciar, sendo notificada e através de articulado para o efeito, sobre as exceções invocadas pelo Município Recorrido na oposição ou, não lhe sendo concedida essa possibilidade, que o pudesse fazer em sede de audiência de julgamento. 4. Contudo, o tribunal a quo decidiu a causa sem a realização da audiência final e sem notificar a Recorrente para exercer o contraditório quanto às exceções invocadas pelo Município Recorrido na oposição. 5. Ora, tal facto constitui como uma violação do princípio do contraditório que tem influência na boa decisão da causa. 6. Assim, a falta de concessão à Recorrente de oportunidade de exercer contraditório sobre as exceções invocadas pelo Município Recorrido na oposição constitui a omissão de uma formalidade que a lei prescreve e que pode influir na decisão da causa, sendo cominada com o vício de nulidade processual, o que aqui expressamente se argui para os devidos efeitos legais. 7. Pelo que, o Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 3.°, n.° 3 e 195.°, n.° 1, ambos do CCP. 8. No dia 13-05-2020, o Município Recorrido deu entrada de um requerimento, com a refª. 007396537, no qual, alegando impossibilidade de o fazer através de via eletrónica pelo tamanho do processo administrativo, requereu a sua junção aos autos através da sua disponibilização em plataforma One Drive por si controlada e externa ao tribunal, fornecendo, para o efeito, uma password. 9. Em nome, mais uma vez, do princípio do contraditório, a Recorrente tinha o direito de se pronunciar sobre os documentos constantes do processo instrutor constantes da plataforma One Drive, podendo, até, nos termos do disposto nos artigos 444.° e 446.° do CPC, impugnar a sua genuinidade e/ou força probatória, no prazo de 10 dias, de acordo com o disposto nos artigos 149.°, n.° 1, e 444.°, n.° 1, ambos do CPC. 10. A Recorrente considerou-se notificada do Requerimento apresentado pelo Município Recorrido com a refª. 007396537 no dia 18-05-2020 (art. 255.° do CPC). 11. Pelo que o último dia de prazo para que a Recorrente se pudesse pronunciar sobre os documentos do processo administrativo era o dia 28-05-2020. 11. Contudo, o tribunal a quo proferiu sentença no dia 18-05-2020, antes de decorrido o prazo de que a Recorrente dispunha para se pronunciar sobre os documentos, tendo afirmado na sentença (pg. 27) que “A convicção do Tribunal quanto a todos os factos vertidos formou-se se com base na posição expressa pelas partes nos respetivos articulados e na análise do teor dos documentos pontualmente invocados, seja os juntos com os articulados, seja os constantes do processo administrativo armazenado em plataforma One Drive, ao qual o Requerido concedeu acesso através do fornecimento de password (cfr. fls. 1068-1070 dos autos), que não foram impugnados e, por isso, se mostram mais que suficientes para a análise perfunctória que se exige nestes autos.” 12. Concluindo, o direito da Recorrente ao contraditório em relação aos documentos do processo instrutor não foi observado, o que pode influir na decisão da causa e, assim determina a existência de uma nulidade processual, nos termos do disposto no artigo 195.°, n.° 1, do CPC. 13. Pelo que, o Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 3.°, n.° 3, 195.°, n.° 1, 415.°, n.° 1, 444.°, n.° 1 e 446.°, n.° 1, todos do CCP. 14. Do supra transcrito excerto da decisão proferida pelo tribunal a quo resulta que este admitiu a apresentação do procedimento administrativo através de plataforma One Drive. 15. o processo instrutor deve ser junto aos autos através de via eletrónica pela plataforma SITAF. 16. De acordo com o disposto no artigo 24.°, n.° 5 e n.° 6, do CPTA, no caso de ser impossível, pela ocorrência de justo impedimento, a prática de atos pela via eletrónica através da plataforma Sitaf, a mesma deverá ser efetuada por uma das seguintes formas: “a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato a da respetiva entrega; b) Remessa por correio, sob registo, valendo como data da prática do ato a da respetiva expedição; c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato a da expedição; d) Entrega por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.” 17. O Município Recorrido não procedeu sequer à junção aos autos do processo administrativo, uma vez que este se localiza numa plataforma One Drive externa e totalmente alheia ao controlo do tribunal. Mas mesmo que assim não se entendesse, o que apenas se pondera sem conceder 18. O Município Recorrido, alegando justo impedimento em virtude do alegado tamanho do processo administrativo, sempre teria de proceder ao seu envio através das formas previstas no n.° 5 do artigo 24.°, do CPTA, o que não aconteceu. 19. Pelo que, o tribunal a quo não deveria ter admitido a apresentação do processo administrativo instrutor através de plataforma One Drive, por não existir previsão legal para o efeito, tendo violado o disposto nos artigos 24.°, n.° 2, n.° 5 e n.° 6, do CPTA e 5.°, n.° 1, al. c), da Portaria n.° 380/2017, de 19 de dezembro, o que consubstancia uma nulidade, pela prática de um ato que a lei não admite e que tem influência na decisão da causa. 20. O grau de probabilidade de procedência da pretensão formulada no processo principal foi analisado essencialmente em função do ato administrativo aí sindicado de aplicação de sanção contratual (multa de 18/04- doc. 10 junto com o Requerimento Inicial); 21. Mas, na ação principal já apresentada, pede-se mais do que isso, havendo vários créditos em discussão, pelo que a análise, para a procedência da providência, deve ser feita em função da procedência global de todos os pedidos da ação principal, até porque se discutem, essencialmente, créditos pecuniários que, no final, constituirão saldo positivo a favor da Recorrente; 22. Afirma o tribunal a quo que “Aqui, não é o Requerido Banco que opõe ao Requerido uma atuação abusiva, mas sim, a própria Requerente, circunstância que, desde logo, obriga a uma interpretação, ainda, mais restritiva daqueles entendimentos doutrinais e jurisprudenciais”; 23. Contudo nada aponta nesse sentido, porquanto, para este efeito, desde logo, não há diferença entre o banco garante e a outra parte no contrato base; 24. A má fé ou abuso do direito do beneficiário da garantia bancária deve ser aferida, face ao Requerente, em função dos atos praticados e dos pressupostos subjacentes ao pedido de pagamento no âmbito do contrato base de empreitada e não em função “de manifesto erro de vontade na formação do contrato da garantia bancária, devido ou não a fraude”; 25. O contrato de garantia bancária é uma relação beneficiário - banco; o que se discute nos autos é a relação base, de empreitada, entre dono da obra e empreiteiro, com uma cláusula acessória de garantia que o dono da obra está a usar contra o empreiteiro. O recurso a terceiro (banco garante) não altera o ângulo de análise: empreiteiro - dono da obra. 26. No âmbito da empreitada, a Recorrente sempre se insurgiu contra a efetiva aplicação de qualquer multa ou dívida ao Município Recorrido ou compensação de créditos, bem como às comunicações enviadas por este. As respostas da Recorrente estão juntas aos autos e as condutas e comunicações do Município Recorrido não correspondem ao que foi acordado entre as partes. É exatamente a relevância desta questão que a Recorrente alega no Requerimento Inicial, bem como a consequente má-fé do Município Recorrido ao acionar as garantias bancárias e atuar contra o que acordava com aquela; 27. Assim, a “existência de fraude manifesta ou abuso evidente do beneficiário” não deve ser avaliada em função apenas da impugnabilidade da multa ou do contrato de garantia, mas sim em função de todos os pedidos formulados na ação principal e da conduta do Município Recorrido no contrato de empreitada, no âmbito do qual, essencialmente, acordou com a Recorrente não acionar as garantias bancárias nem aplicar efetivamente multas ou compensar créditos (como alegado no artigo 57.° do Requerimento Inicial), mas fez o contrário; 28. Pelo que, deveria o tribunal a quo, quanto muito, proferir sentença a deferir as providências requeridas pela Recorrente, por estarem reunidos os referidos pressupostos para o efeito. 29. O tribunal a quo decidiu indeferir o requerimento de prova apresentado pela Recorrente no Requerimento Inicial, nomeadamente a prova testemunhal e o depoimento de parte do Requerido; 30. Contudo, a referida decisão do tribunal a quo interferiu com o sentido da decisão a proferir; 31. Com efeito, só a prova testemunhal e por depoimento de parte permite a prova dos factos (cf. artigo 57.° e 59.° do Requerimento Inicial) referentes, essencialmente, aos acordos alegados entre as partes (de não aplicação efetiva de multa, acionamento de GB ou compensação de créditos, com inerente abuso do direito do Município Requerido), e de aferição dos prejuízos decorrentes do pagamento das garantias bancárias; 32. Pelo que, a falta de produção da prova testemunhal e por depoimento de parte nos presentes autos traduz-se numa nulidade processual, nos termos do disposto nos artigos 195.°, n.° 1, do CPC, o que aqui se argui para os devidos efeitos, tendo o tribunal a quo violado o disposto no artigo 118.°, n.° 5, do CPTA e 411.°, do CPC. (…)”. * Notificado que foi para o efeito, o Recorrido MUNICÍPIO DE (...) apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido quanto à improcedência da presente providência cautelar.* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.* O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu o parecer a que alude o nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A.* Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.* * II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR* * O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Neste pressuposto e considerando a respetiva ordem de invocação, as questões essenciais a dirimir são as seguintes: (i) nulidade processual por violação do princípio do contraditório em relação (i.1) à matéria excetiva suscitada nos autos e (i.2) aos documentos do processo instrutor; (ii) nulidade processual pela prática de ato não previsto em lei e com influência na decisão [admissão da junção do PA via plataforma Onedrive ]; (iii) erro de julgamento de direito da sentença recorrida; e (iv) nulidade processual por falta de produção da prova testemunhal e depoimento de parte. Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir. * * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO O quadro fáctico [positivo e negativo e respetiva motivação] apurado na decisão recorrida foi o seguinte: “(…) II. Factos (fixados perfunctoriamente e com interesse para a decisão a proferir): 1. O Requerido procedeu à abertura do concurso público para a celebração do contrato de empreitada de obras públicas designado “Antiga Garagem L. - Obra – Refª CP006/16”, publicado na II série do Diário da República, parte L, n.° 143, de 27/07/2016, sob o anúncio de procedimento n.° 4647/2016. - cfr. documento 1 junto à petição inicial (p.i.) a fls. 103-105 dos autos; processo administrativo (PA) consultável na própria plataforma “One Drive” à qual o requerido concedeu acesso através de fls. 1069-1069 [ao qual, de ora em diante, apenas se referindo PA]; 2. O supra aludido concurso público para a celebração do contrato de empreitada de obras públicas designado '“Antiga Garagem L. - Obra – Refª. CP006/16” é composto pelos seguintes documentos: Programa do Procedimento; Caderno de Encargos; Projeto de execução; Mapa de quantidades/lista de preços unitários. - cfr. documentos 2 e 3 juntos à p.i. a fls. 106-171 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos; PA constante dos autos; 3. Em 24/10/2016, a Requerente constituiu a favor do Requerido caução, através da garantia bancária autónoma com o n.° 962300488020834, prestada pelo BANCO S., S.A., “destinada a caucionar o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo garantido no âmbito do processo relativo à adjudicação da empreitada de “REABILITAÇÃO DO EDIFÍCIO DA ANTIGA GARAGEM L.”, no valor de € 144.700,00 (cento e quarenta e quatro mil e setecentos euros), correspondente a 5% do preço contratual. - cfr. documento 5 junto à p.i. a fls. 175-180 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido; PA constante dos autos; 4. Em 02/11/2016, foi celebrado entre a Requerente e o Requerido, o contrato de empreitada de obras públicas para a execução da empreitada designada “Antiga Garagem L. - Obra – Refª. CP006/16”, com o valor de € 2.894.000,00, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, tendo sido clausulado um prazo de execução de 15 meses, após a consignação da obra. - cfr. contrato junto como documento 4 à p.i. a fls. 172-174 dos autos, que aqui se da por integralmente reproduzido; PA constante dos autos; 5. Em 13/12/2016, foi elaborado Auto de Consignação de Trabalhos, nos termos e com os seguintes fundamentos: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. documento 6 junto à p.i. a fls. 181 dos autos; PA constante dos autos; 6. Em 27/11/2017, a Requerente constituiu a favor do Requerido caução, através de garantia bancária autónoma com o n.° 962300488023876, prestada pelo BANCO S., S.A., “destinada a caucionar o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo garantido no âmbito do processo relativo à adjudicação da empreitada de “REABILITAÇÃO DO EDIFÍCIO DA ANTIGA GARAGEM L.”, no valor de € 144.700,00 (cento e quarenta e quatro mil e setecentos euros), correspondente a 5% do preço contratual. - cfr. documento 5 junto à p.i. a fls. 175-180 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido; PA constante dos autos; 7. Através de ofício, datado de 09/01/2019, com a referência n.° 21128/18 e 59/19, sob o assunto “EMPREITADA “ANTIGA GARAGEM L.: OBRA” PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO”, foi levado ao conhecimento da Requerente, entre o mais, o seguinte: (...) [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. documento 22 junto à p.i. a fls. 529-532 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido; 8. Em 10/01/2019, a Requerente tomou conhecimento do despacho aludido em 7) supra. - cfr. carimbo aposto frontispício do documento 10 junto à p.i. a fls. 386-393 dos autos; 9. Por missiva, datada de 03/04/2019, com a referência 1130/19, remetida através de carta registada - registo dos CTT n.° RF444325854PT - sob o assunto “EMPREITADA ANTIGA GARAGEM L.: OBRA”, o Requerido enviou à Requerente comunicação na qual lhe transmitiu a sua intenção de proceder à aplicação de sanção contratual, concedendo-lhe 10 dias para se pronunciar, nos seguintes termos: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. documento 8 junto à p.i. a fls. 376-379 dos autos; PA constante dos autos; 10. Através de carta datada de 05/04/2019, com a referência DAFP132C19, sob o assunto '“Empreitada da Antiga Garagem L. - Audiência prévia auto de aplicação de multas”, a Requerente exerceu o direito de audiência prévia nos termos e com os seguintes fundamentos: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. documento 9 junto à p.i. de fls. 380-382 dos autos; PA constante dos autos; 11. Em 18/04/2019, o Requerido, através do Vice-Presidente da Câmara Municipal, proferiu o Despacho n.° 28/GR/2019, nos seguintes termos: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. documento 10 junto à p.i. a fls. 386-393 dos autos; PA constante dos autos; 12. Através de ofício, datado de 18/04/2019, com a referência n.° 1353/19, remetido por carta registada - registo dos CTT n.° RF444329480PT - foi levado ao conhecimento da Requerente o despacho a que se alude em 11) supra. - cfr documento 10 junto à p.i. a fls. 386-393 dos autos; PA constante dos autos; 13. Em 23/04/2019, a Requerente tomou conhecimento do despacho aludido em 11) supra. - cfr. carimbo aposto frontispício do documento 10 junto à p.i. a fls. 386-393 dos autos; 14. Por ofício, datado de 17/09/2019, com a referência n.° 3154/19, sob o assunto “Empreitada “Antiga Garagem L.: Obra” Compensação de Créditos”, remetido por carta registada - registo dos CTT n.° RF487392391PT - o Requerido deu a conhecer à Requerente a retenção de importâncias, nos termos e com os seguintes fundamentos: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. documento 11 junto à p.i. a fls. 394-396 dos autos; documento 2 junto à oposição a fls. 987-988 dos autos; 15. Em 19/09/2019, a Requerente tomou conhecimento do ofício aludido em 14) supra. - cfr. carimbo aposto no frontispício do documento 11 junto à p.i. a fls. 394-396 dos autos; 16. Por ofício, datado de 22/10/2019, com a referência n.° 3677/19, sob o assunto “Empreitada “Antiga Garagem L.: Obra”, remetido por carta registada - registo dos CTT n.° RF503570107PT - o Requerido reiterou o teor da comunicação a que se alude em 11) supra. - cfr. documento 12 junto à p.i., a fls. 397-399 dos autos; documento 3 junto à oposição a fls. 989-900 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos; 17. Em 24/10/2019, a Requerente tomou conhecimento do ofício aludido em 16) supra. - cfr. carimbo aposto no frontispício do documento 12 junto à p.i. a fls. 397-399 dos autos dos autos; 18. Por ofício, datado de 30/01/2020, com a referência n.° 390/20, sob o assunto “CONTRATO DE EMPREITADA, GARANTIAS BANCÁRIAS 962300488020834 E 962300488023876, GARANTIDA: N., S.A.”, remetido por carta registada - registo dos CTT n.° RF503546615PT - o Requerido endereçou ao BANCO S., comunicação com os seguintes termos: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. documento 4 junto à oposição a fls. 991-996 dos autos, que aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos; 19. Em 03/02/2020, o BANCO S. tomou conhecimento do ofício aludido em 18) supra. - cfr. comprovativo dos CTT incluso no documento 4 junto à oposição a fls. 991-996 dos autos; 20. Em 14/02/20120, a Requerente intentou a presente providência cautelar. - cfr. comprovativo de entrega de p.i. a fls. 1-4 dos autos; 21. Em 05/05/2020, a Requerente intentou contra o Requerido ação administrativa de “impugnação de ato administrativo e de reconhecimento de situação jurídica subjetiva decorrente de execução de contrato de empreitada de obras públicas” que corre termos sob o n.° 956/20.7BEPRT neste Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. - cfr. comprovativo de entrega da respetiva petição inicial (SITAF); * Motivação: A convicção do Tribunal quanto a todos os factos vertidos formou-se se com base na posição expressa pelas partes nos respetivos articulados e na análise do teor dos documentos pontualmente invocados, seja os juntos com os articulados, seja os constantes do processo administrativo armazenado em plataforma One Drive, ao qual o Requerido concedeu acesso através do fornecimento de password (cfr. fls. 1068-1070 dos autos), que não foram impugnados e, por isso, se mostram mais que suficientes para a análise perfunctória que se exige nestes autos. (…)”. * Nos termos do artigo 662º do CPC, aplicável ex vi artigos 1º e 140º do CPTA, adita-se a seguinte factualidade: 22. O Município recorrido, uma vez citado veio apresentar, em 28.02.2020, oposição nos autos nos termos e com o teor constante de fls. 965 e seguintes dos autos [SITAF], cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 23. Tal articulado de oposição e respetivos documentos juntos foram notificados à Requerente [confrontar fls. 1048 e seguintes do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzidos]; 24. Após algumas vicissitudes processuais, em 13.05.2020, o Município Recorrido requereu a junção aos autos do Processo Administrativo através da sua disponibilização em plataforma One Drive, fornecendo, para o efeito, uma password [cfr. fls. 1068 e seguintes do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]. 25. A Requerente/Recorrente foi notificada do requerimento que antecede por intermédio de notificação eletrónica datada de 13.05.2020 [conforme pesquisa ao SITAF]; 26. Em 19.05.2020, o T.A.F. do Porto promanou a sentença ora recorrida [cfr. fls. 1072 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]. * III.2 - DO DIREITO* I- Da imputada nulidade processual, por violação do princípio do contraditório em relação (I.1) à matéria excetiva suscitada nos autos e (I.2) aos documentos do processo instrutor* Estas questões estão veiculadas nos pontos 1 a 19 das conclusões do recurso em análise, substanciando-se, no mais essencial, na alegação de que o Tribunal a quo decidiu a causa (i) sem notificar a Recorrente para exercer o contraditório quanto às exceções invocadas pelo Município Recorrido na oposição e (ii) antes de decorrido o prazo de que a Recorrente dispunha para se pronunciar sobre os documentos que integram o processo instrutor.Vejamos. A propósito da possibilidade de arguição de nulidades processuais no âmbito do recurso jurisdicional, pode ler-se no sumário do Acórdão prolatado pelo T.C.A.S. nº 12356/1, 31.07.2015, consultável em www.dgsi.pt, “(…) É entendimento jurisprudencial corrente dos tribunais integrados na jurisdição administrativa e fiscal que as nulidades processuais, conhecidas pelo interessado unicamente com a notificação da sentença, têm o mesmo regime das nulidades da sentença (cfr. n.ºs 2 e 4 do art. 615º, do CPC de 2013) e devem ser arguidas no recurso interposto desta, quando admissível – neste sentido, entre outros, Acs. do STA de 9.4.1997, proc. n.º 021070, 30.1.2002, proc. n.º 026653, 7.7.2004, proc. n.º 0701/04, 27.9.2005, proc. n.º 0402/05, e 6.7.2011 (Pleno), proc. n.º 0786/10, Ac. do TCA Sul de 7.5.2013, proc. n.º 06393/13, e Ac. do TCA Norte de 14.7.2014, proc. n.º 0875/10.5 BEBRG.(…)”. No caso em análise, a ora Recorrente só com a notificação do despacho intercalar e da sentença proferida teve conhecimento que não lhe foi oportunidade de exercer o contraditório no tocante a eventual matéria excetiva suscitada nos autos e aos documentos que integram o processo administrativo, pelo que o recurso jurisdicional interposto dessas decisões judiciais constitui o meio adequado para reagir contra essa alegada nulidade, razão pela qual importa proceder à sua apreciação. Por conseguinte, vejamos se ocorre a invocada violação do princípio do contraditório decorrente do nº 3 do art.º 3º do Novo Código de Processo Civil, e, em caso afirmativo, se a mesma é suscetível de gerar ou poder influir no exame ou na decisão da causa, conduzindo à nulidade da decisão recorrida. Nesta problemática, destaca-se, de entre outros, o recente aresto produzido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, de 19.04.2018, tirado no processo nº. 533/04.0TMBRG-K.G1, cujo teor ora parcialmente se transcreve: “(…) A necessidade da contradição, aflorada, em diversas disposições do Código de Processo Civil, diploma a que pertencem todos os preceitos citados sem outra referência, vem genericamente concretizada no artigo 3º, que, sob a epígrafe Necessidade do pedido e da contradição, presentemente, de modo mais justo, abrangente e amplo, dispõe: 1. O Tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. 2. Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. 3. O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 4. Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final. O direito ao contraditório, decorrência natural do princípio da igualdade das partes, consagrado no art. 4º, na medida em que garante a igualdade das mesmas ao nível da possibilidade de pronúncia sobre os elementos suscetíveis de influenciar a decisão, “possui um conteúdo multifacetado: ele atribui à parte não só o direito ao conhecimento de que contra ela foi proposta uma ação ou requerida uma providência e, portanto, um direito à audição antes de ser tomada qualquer decisão, mas também um direito a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a tomar posição sobre elas, ou seja, um direito de resposta” (1). Surge como estruturante e basilar no processo Civil. A estrutura da ação regulada pelo direito processual civil apresenta bilateralidade, porquanto, em termos gerais, a relação processual se estabelece entre duas partes litigantes, o que exige, antes de mais, que qualquer pessoa ou entidade tenha conhecimento de que foi formulado contra si um pedido, dando-se-lhe oportunidade de defesa, mas ainda que, ao longo da tramitação, qualquer parte tenha conhecimento das iniciativas ou pretensões deduzidas pela outra parte, com a inerente possibilidade de pronúncia antes de ser proferida decisão. Esta vertente do contraditório – o direito de conhecimento de pretensão contra si deduzida e o direito de pronúncia prévia à decisão – corresponde ao sentido tradicional do princípio, tendo consagração legal na segunda parte do nº1 e no nº 2, do art. 3º (2) Existe, presentemente, uma conceção ampla do princípio do contraditório, a qual teve origem em garantia constitucional da República Federal Alemã, tendo a doutrina e jurisprudência começando a ligar ao princípio do contraditório ideias de participação efetiva das partes no desenvolvimento do litígio e de influência na decisão, passando o processo visto como um sistema de comunicações entre as partes e o Tribunal. Nos últimos tempos e nesta sociedade em que o direito de acesso à justiça é um direito fundamental do cidadão, vem-se assistindo a uma crescente tendência de substituição de um processo estritamente individualista, privatístico, por um direito processual mais justo e socialmente mais aberto, sendo notória a mudança das linhas de orientação adjetiva, passando o juiz a ser visto não como um mero garante das regras do jogo honesto mas, antes, empenhado na solução concreta do conflito e mais aberto na consideração das consequências das soluções, tendo sempre o dever de fundamentar a sua decisão e deixando-se às partes o direito de a influenciar. Passou, assim, a ter uma maior amplitude, pois também está em causa assegurar às partes o direito de serem ouvidas como ato prévio a qualquer decisão que venha a ser proferida no processo. Nesse sentido, o nº3 do art. 3º, para além de estabelecer que o juiz “deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo o princípio do contraditório”, acautela que o juiz não decida “questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”, só assim não sendo, como menciona este próprio preceito, em caso de “manifesta desnecessidade”. Nesta conformidade, para além de se evitarem as decisões-surpresa, passou a conferir-se às partes a possibilidade de intervirem e, com os seus argumentos, influenciarem a decisão (3) Assim, o direito de acesso aos tribunais engloba a garantia do contraditório, quer num sentido mais restrito – visto como direito de, ao longo de todo o processo, cada uma das partes conhecer e responder à posição (iniciativa ou pretensão) tomada pela parte contrária – quer no sentido mais lato que presentemente lhe vem a ser dado – entendido como direito das partes intervirem, ao longo de todo o processo, para influenciarem, em todos os elementos que se prendam com o objeto da causa e que se antevejam como potencialmente relevantes para a decisão, – pois a colaboração das partes é vista como primordial para que o processo atinja plenamente o seu fim – a justa composição do litígio. Privilegiando-se a bondade da decisão de mérito em detrimento da de forma e sendo tudo processado segundo um esquema de cooperação recíproca, é mais facilmente obtida a verdade material e alcançada a verdadeira função dos tribunais – administrar a justiça resolvendo os conflitos de interesses das partes de acordo com o direito material. Agora, o princípio do contraditório significa muito mais do que um jogo de ataque e defesa ao longo do qual o processo se desenvolve, sendo entendido como garantia do direito de influenciar a decisão, mediante a possibilidade de participação efetiva de ambas as partes em todos os elementos em que o litígio se manifesta - o plano da alegação de facto, o plano da prova e o plano do direito - que em qualquer fase do processo surjam como potencialmente relevantes para a decisão, ficando marcado por uma dupla crivagem ou entrelaçamento de perspetivas de grande valia para alcançar a justa decisão do caso concreto. Os factos, as provas de tais factos e os critérios jurídicos aplicáveis aos mesmos são as três bases ou níveis em que assenta a decisão do Tribunal e, por isso, a possibilidade de ambas as partes influírem na decisão, pronunciando-se sobre a intervenção processual da outra, reporta-se a todos eles. O princípio do contraditório, visto como o direito de influenciar a decisão, é uma garantia de participação efetiva das partes no desenrolar do litígio, acompanhando-o em toda a sua longevidade, mediante a possibilidade de as mesmas a influenciarem em todos os planos - quer no âmbito da alegação fáctica, quer no âmbito das provas quer quanto ao direito -, manifestando a sua perspetiva, garantindo-se a ambas condições de absoluta igualdade ou paridade (4). O objetivo principal do princípio do contraditório deixou de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou de resistência à atuação da parte contrária, para passar a ser a influência positiva e ativa na decisão, ou seja, passou a ser visto como o direito de provocar uma decisão favorável: o direito de intervir, participando para, usando os melhores argumentos, tentar convencer o julgador e obter um desfecho favorável, para si. E tem por objeto quer os argumentos factuais, incluindo provas, quer os jurídicos. Deste modo, o princípio do contraditório passou a ter um sentido amplo que abarca quer o direito ao conhecimento e pronuncia sobre todos os elementos suscetíveis de influenciar a decisão carreados para o processo pela parte contrária (contraditório clássico ou horizontal) quer o direito de ambas as partes intervirem para influenciarem a decisão da causa, assim se evitando decisões surpresa (contraditório vertical). O nº 3, do referido artigo 3º, veio ampliar o âmbito da regra do contraditório, tradicionalmente entendido, como vimos, como garantia de uma discussão dialética entre as partes ao longo do desenvolvimento do processo, trazendo para o nosso direito processual uma conceção mais alargada, visando-se prevenir as “decisões surpresa”. Tal sentido amplo atribuído ao princípio do contraditório - que impõe que seja concedida às partes a possibilidade de, antes de ser proferida a decisão, se pronunciarem sobre questões suscitadas oficiosamente pelo juiz em termos inovatórios, mesmo que apenas de direito - já há muito vinha sendo afirmado pela jurisprudência constitucional, especialmente no processo penal, devido às garantias de defesa do arguido. A referida conceção ampla do princípio do contraditório, também já há muito defendida pelo Professor Lebre de Freitas (5) para o processo civil, traduz um direito à fiscalização recíproca ao longo do processo visto como uma “garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão” (6). Esta vertente do contraditório, que surgiu no nosso direito processual como uma inovação, revela grandes potencialidades práticas em termos de cooperação, de lealdade recíproca dos vários intervenientes processuais e de eficácia das decisões judiciais que passam, sempre, a ser previstas pelas partes. E, na medida em que garante a igualdade das partes - pela possibilidade de pronúncia e resposta - leva a que, mais fácil e frequentemente, se obtenha a verdade material e que a solução do litígio seja a mais adequada e justa, pois que, na verdade, da discussão é que nasce a luz, logrando-se atingir num maior número de casos a realização dos verdadeiros objetivos finais de que o processo é um mero instrumento para alcançar. Como vimos, e como refere o Ilustre Professor Lebre de Freitas, cuja lição se vem a seguir, o princípio do contraditório materializa-se, pois, em todas as fases do processo - quer ao nível dos factos, quer ao da prova, quer ao do direito propriamente dito - tendo as partes, em todos estes níveis, direito a, de modo participante e ativo, influenciar a decisão, tentando convencer, em cada momento e ao longo de todo o processo, o julgador do acerto da sua posição. Ao nível do direito, o princípio do contraditório impõe que, antes de ser proferida a decisão final, seja facultada às partes a discussão de todos os fundamentos de direito em que a ela vá assentar, sendo aquele princípio o instrumento destinado a evitar as decisões surpresa (7). É, ainda, uma decorrência do princípio do contraditório a proibição da decisão-surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento não previamente considerado pelas partes, como dispõe o nº 3, do referido artigo 3º. A proibição da decisão-surpresa reporta-se, principalmente, às questões suscitadas oficiosamente pelo tribunal. O juiz que pretenda basear a sua decisão em questões não suscitadas pelas partes mas oficiosamente levantadas por si, “ex novo”, seja através de conhecimento do mérito da causa, seja no plano meramente processual, deve, previamente, convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer, conforme dispõe o nº 3, do art. 3º, em casos de manifesta desnecessidade. Com este princípio quis-se impedir, essencialmente, que as partes pudessem ser surpreendidas, no despacho saneador ou na decisão final, com soluções de direito inesperadas, por não discutidas no processo, as quais, no regime anterior, eram permitidas. Pretendeu-se, pois, proibir as decisões-surpresa embora tal não retire a liberdade e independência que o juiz tem, em termos absolutos, de subsumir, selecionar, qualificar, interpretar e aplicar a norma jurídica que bem entender, aplicando o direito aos factos de modo totalmente autónomo. Impõe, sim, ao julgador que, para além de dar a possibilidade às partes de alegarem de direito, sempre que surge uma questão de direito ainda não discutida ao longo do processo tem de, antes de decidir, facultar às partes a sua discussão. A regra do contraditório passou, assim, a abarcar a própria decisão de uma questão de direito, decisiva para a sorte do pleito, inovatória, inesperada e não perspetivada pelas partes, tendo de ser dada a estas a possibilidade de, previamente, a discutirem sendo que tal “entendimento amplo da regra do contraditório, afirmado pelo nº3, do art. 3º, não limita obviamente a liberdade subsuntiva ou de qualificação jurídica dos factos pelo juiz – tarefa em que continua a não estar sujeito às alegações das partes relativas à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º); trata-se apenas e tão somente, de, previamente ao exercício de tal “liberdade subsuntiva” do julgador, dever este facultar às partes a dedução das razões que considerem pertinentes, perante um possível enquadramento ou qualificação jurídica do pleito, ou uma eventual ocorrência de exceções dilatórias, com que elas não tinham razoavelmente podido contar” (8). Não quis, pois, a lei excluir da decisão as subsunções que juridicamente são possíveis embora não tenham sido pedidas, antes estabeleceu que a concreta decisão a tomar tem de, previamente, ser prevista pelas partes, tendo, por isso, de lhes ser dada “a priori” possibilidade de se pronunciarem sobre o novo e possível enquadramento jurídico. Assim, o princípio processual segundo o qual “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação do direito” tem, presentemente, de ser compatibilizado com a proibição das decisões surpresa tendo, desse modo, antes da prolação da decisão, de ser facultado às partes o exercício do contraditório sempre que a qualificação jurídica a dar não corresponda ao previsto pelas partes e plasmado no processo. Com o aditamento do nº 3, do art. 3º, pretendeu-se uma maior eficácia do sistema, colocando, com maior ênfase e utilidade prática, a contraditoriedade ao serviço da boa administração da justiça, reforçando-se, assim, a colaboração e o contributo das partes com vista à melhor satisfação dos seus próprios interesses e à justa composição dos litígios. A citada norma, introduzida pela Reforma de 1995/1996, veio ampliar o âmbito tradicional do princípio do contraditório, consagrando mais uma garantia de discussão dialética entre as partes no desenvolvimento de todo o processo, consagrando, de forma ampla, o direito a exprimir posição para influenciar a decisão. Nenhuma decisão deve, pois, ser tomada sem que previamente tenha sido dada efetiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar, possibilitando-se-lhe, assim, influi ativamente na decisão. (9) A imposição de audição das partes em momento anterior à decisão é determinada por um objetivo concreto – o de permitir às partes intervirem ativamente na construção da decisão, chamando-as a trazerem aos autos a solução para que apontam. Uma determinada questão, seja relativa ao mérito da causa seja meramente adjetiva, não pode ser decidida, quer em primeira instância, quer em via de recurso, com um fundamento jurídico diverso, até então omitido nos autos e não ponderado pelas partes sem que, antes, as mesmas sejam convidadas a sobre ela se pronunciarem. (10) Porém, o dever de audição prévia só existe quando estiverem em causa factos ou questões de direito suscetíveis de virem a integrar a base de decisão. E, como vimos e se desenvolve em Acórdão desta Secção de 19/4/2018, proferido na apelação nº 75/08.4TBFAF.G1, relatado pelo Senhor Desembargador José Alberto Dias, “é o próprio art. 3º, n.º 3 do CPC que admite que esse princípio possa ser afastado nos casos de “manifesta desnecessidade”. Note-se que a lei não esclarece quais são os casos em que o juiz pode afastar o princípio do contraditório por o respetivo cumprimento ser manifestamente desnecessário, cumprindo à doutrina e à jurisprudência preencher este conceito indeterminado, tendo sempre presente a finalidade central por ele prosseguido no âmbito do processo e as finalidades que o legislador visa acautelar com a consagração legal do mesmo. Nesta sede, Abrantes Geraldes sustenta que são limitadas as situações enquadráveis nesse conceito genérico, em que o juiz fica legitimado a afastar o cumprimento do princípio do contraditório com fundamento em “manifesta desnecessidade”, apontando como exemplos do afastamento legítimo do mesmo: a) o indeferimento de qualquer nulidade invocada por uma das partes; b) em matéria de procedimentos cautelares, quando seja necessário prevenir a violação do direito ou garantir o resultado útil da demanda (11). Por sua vez, Lebre de Freitas, João Rendinha e Rui Pinto sustentam que o contraditório prévio pode ser dispensado em procedimentos cautelares, na execução, em que a penhora é, em certos casos, realizada sem audiência prévia do executado, propugnando que igualmente não deve ter lugar o convite dirigido às partes para discutirem uma questão de direito quando as mesmas “embora não tenham invocado expressamente nem referido o preceito legal aplicável, implicitamente o tiveram em conta sem sombra de dúvida, designadamente, por ter sido apresentada uma versão fáctica não contrariada que manifestamente não consentia outra qualificação” (12). Como é bom de ver, a observância do principio do contraditório nesta dimensão positiva “tem sobretudo interesse para as questões, de direito material ou de direito processual, de que o tribunal possa conhecer oficiosamente e que nenhuma das partes suscitou ao longo dos autos: se nenhuma das partes as tiver suscitado, com a concessão à parte contrária do direito de resposta, o juiz – ou o relator do tribunal de recurso – que nelas entenda dever basear a decisão, seja mediante o conhecimento do mérito da causa seja no plano meramente processual, deve previamente convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer em caso de manifesta necessidade”. No entanto, se o princípio do contraditório nesta dimensão positiva de conferir às partes o direito de poderem influenciar ativamente o rumo do processo e a decisão a proferir assume especial relevância no âmbito das questões de conhecimento oficioso do tribunal, o seu campo de aplicação não se esgota nesses casos, na medida que esta dimensão positiva do princípio do contraditório é aplicável ao longo de todo o processo. Além disso, impõe-se afinar o conceito de “manifesta desnecessidade” tendo presente que casos existem em que, não obstante se tratar de questões processuais ou de mérito, de facto ou de direito, não suscitadas pelas partes, estas tinham obrigação de prever que o tribunal podia decidir tais questões em determinado sentido, como veio a decidir, pelo que se não as suscitaram e não cuidaram em as discutir no processo, sib imputet, não podendo razoavelmente considerar-se que, nesses casos, a decisão proferida pelo tribunal configure uma decisão-surpresa”. A referida disposição legal limitou a imperiosa observância do contraditório aos casos em que a considerou justificada, dispensando-a nos casos de “manifesta desnecessidade” isto é “quando – nomeadamente por se tratar de questões simples e incontroversas – tal audição se configure como verdadeiro ‘ato inútil’(…) só deverá ter lugar quando se trate de apreciar questões jurídicas suscetíveis de se repercutirem, de forma relevante e inovatória, no conteúdo da decisão e quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspetivado durante o processo, tomando oportunamente posição sobre ela” (13). Em nossa opinião, e concordando inteiramente com o ilustre autor anteriormente referido, não se pode, sob pena de se subverter o espírito da norma em causa, generalizar a audição complementar das partes de modo a considerar que toda e qualquer alteração do enquadramento jurídico dado por elas às suas pretensões impõe tal audição. O dever de audição prévia só existe quando estiverem em causa factos ou questões de direito suscetíveis de virem a integrar a base de decisão. E não é uma qualquer divergência pontual e incontroversa da qualificação jurídica que impõe a audição das partes, a qual apenas deve ter lugar em situações de substancial convolação jurídica. Assim, o exercício do contraditório só é justificável se puder gerar o efeito que com ele se pretende – permitir que a pronúncia das partes possa influenciar a decisão do Tribunal – pois, de outro modo, será inútil, tendo tal juízo de ser aferido em termos objetivos, isto é, de ser ou não absolutamente líquida a questão em termos de jurisprudência e doutrina. E entendemos, também, que “a negligência da parte interessada que, v.g. omite quaisquer ‘razões de direito’, alega frouxamente, situando de forma truncada e insuficiente o óbvio enquadramento jurídico da sua pretensão ou deixa escapar questões jurídicas clara e inquestionavelmente decorrentes dos autos, não merece naturalmente tutela, em termos de obrigar o tribunal – movendo-se, no momento da decisão, dentro dos próprios institutos jurídicos em que as partes no essencial haviam situado as suas pretensões – a, sob pena de nulidade, realizar uma audição não compreendida no normal fluir da causa” (14). São, pois, proibidas as decisões surpresa, isto é, as decisões baseadas em fundamento que não tenha sido previamente analisado pelas partes. A surpresa que se visa evitar não se prende com o conteúdo, com o sentido, da decisão em si mas com a circunstância de se decidir uma questão não prevista. Visa-se evitar a surpresa de se decidir uma questão com que se não estava legitimamente a contar. Tal solução legal confere ao juiz possibilidade de uma maior ponderação e contribui para uma maior eficácia e satisfação das partes ao verem, com o seu contributo, mais rapidamente resolvidos os seus interesses em litígio. Assim, o exercício do contraditório é, sempre, justificável e desejável se puder gerar o efeito que com ele se pretende – permitir que a pronúncia das partes possa influenciar a decisão do Tribunal. Na estruturação de um processo justo o tribunal deve prevenir e, na medida do possível, obviar a que os pleiteantes sejam surpreendidos com decisões para as quais as suas exposições, factuais e jurídicas, não foram tomadas em consideração (15). Em obediência ao princípio do contraditório e salvo em casos de manifesta desnecessidade devidamente justificada, o juiz não deve proferir nenhuma decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente tenha sido conferida às partes, especialmente àquela contra quem é ela dirigida, a efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar (16). O juiz tem o dever de participar na decisão do litígio, participando na indagação do direito – iura novit curia –, sem que esteja peado ou confinado à alegação de direito feita pelas partes. Porém, a indagação do direito sofre constrangimentos endoprocessuais que atinam com a configuração factológica que as partes pretendam conferir ao processo. (…) Há decisão surpresa se o juiz de forma absolutamente inopinada e apartado de qualquer aportamento factual ou jurídico envereda por uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo, ainda que possa ser a solução que mais se adeque a uma correta e atinada decisão do litígio. (…) Não tendo as partes configurado a questão na via adotada pelo juiz, cabe-lhe dar a conhecer a solução jurídica que pretende vir a assumir para que as partes possam contrapor os seus argumentos" (17). Cabe ao juiz observar e fazer cumprir o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito conhecer de questões sem dar a oportunidade às partes de se pronunciarem sobre as mesmas (18). (…) 1. Acórdão do STJ de 27/10/98, processo 98A817, in www.dgsi.pt 2. Pimenta, Paulo, Processo Civil Declarativo, 2ª Edição, Almedina, pág 26-27 3. Ibidem, pág 27 4. Freitas, José Lebre de (2002). Estudos sobre direito civil e processo civil. Coimbra: Coimbra Editora, pág 17 a 19 e Freitas, José Lebre de (2006). Introdução ao Processo Civil. Conceitos e princípios gerais, 2ª ed.. Coimbra: Coimbra Editora, pág 107. 5. Freitas, Lebre de (1992). “Inconstitucionalidades do Código de Processo Civil”, em Revista da Ordem dos Advogados, 1992, I, pp. 35 a 38. 6. Freitas, José Lebre de; Redinha, João; Pinto, Rui (1999). Código de Processo Civil (anotado), vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, pág 8. 7. Freitas, 2006:115 a 118 8. Rego, Carlos Lopes do (2004). Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., vol. I. Coimbra: Almedina, pág 32 9. cfr. Ac. do STJ de 04/05/99, processo nº 99057,in dgsi.net 10. cfr, neste sentido Ac. do STJ de 15/10/2002, processo nº 02A2478, Ac. da RL de 11/03/2008, processo nº 2051/2008-7, Ac. da RL de 21/05/2009, processo nº 1490/04.8TBPDL.L1-6 e Ac da RP de 10/01/2008, processo 0736877, todos in dgsi.net 11. Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, Almedina, 2006, pág. 82. 12. Lebre de Freitas, João Rendinha e Rui Pinto, “Código de processo Civil Anotado”, vol. 1º, 1999, pág. 10 13. Ibidem, p. 33. 14. Ibidem, pp. 33-34. 15. Acórdão de Relação de Coimbra de 13/11/2012, processo572/11.4TBCND.C1,in dgsi.net 16. Acórdão da Relação de Coimbra de 20/9/2016, processo 1215/14.0TBPBL-B.C1, in dgsi.net 17. Acórdão do STJ de 27/9/2011, processo 2005/03.0TVLSB.L1.S1, in dgsi.net 18. Acórdão do STJ de 3/12/2015, processo 210/12.8TTFAR.E1.S1, in dgsi.net (…)”. Temos, pois, assim que o princípio do contraditório constitui, a par do princípio do dispositivo, a trave mestra do direito processual, sem o qual dificilmente as decisões seriam substancialmente justas. Como decorrência deste princípio, é proibida a decisão surpresa, ou seja, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes. Assim, antes de decidir com base em factos ou questões de direito que as partes não tiveram oportunidade de se pronunciar sobre a mesma, o juiz deve convidá-las a pronunciarem-se sobre tal questão, independentemente da fase do processo em que tal ocorra. A não observância do dever pelo juiz que se vem de expor, no sentido de ser concedido às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre factos ou questões de direito suscetíveis de virem a integrar a base de decisão, constitui violação do princípio do contraditório plasmado no artigo 3º, nº3 do CPC, incluindo-se tal violação na cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do artº 201º, nº1 do C.P.C., que, na medida que possa influir no exame e decisão da causa, a sua verificação determina a procedência de tal nulidade. Espraiada em traços gerais a doutrina que emana do aresto supra transcrito, que aqui se acolhe sem reserva, importa agora determinar se in casu ocorre violação do principio do contraditório, e, em caso afirmativo, se tal violação devida influi [ou não] exame e decisão da causa. E nesse domínio, dir-se-á que o probatório coligido nos autos é inequívoco na afirmação da ausência de contraditório no tocante à invocada caducidade do direito de ação principal, não podendo operar a notificação caracterizada no ponto 23) do probatório coligido nos autos no patamar em análise por falta de expressa determinação judicial nesse sentido. De facto, a tramitação processual específica da presente providência cautelar torna inadmissível a apresentação de um terceiro articulado que debata matéria excetiva, pelo que a sua materialização teria de advir de expressa iniciativa do Tribunal, o que claramente não se verificou. De igual modo, o probatório coligido nos autos é perentório na aquisição processual de que, após a junção do P.A. em 13.05.2020, não foi respeitado o prazo de 05 dias para a prática de ato pelas partes [que só terminaria em 25.05.2020], não tendo a Recorrente emitido qualquer pronúncia nesse domínio. A questão que se coloca, no seguimento, é a de saber se tais irregularidades processuais são suscetíveis de gerar ou poder influir no exame ou na decisão da causa, designadamente, por violação do princípio do contraditório plasmados no artº 3º, nº3 do CPC, conduzindo à nulidade das decisões judiciais recorridas. A resposta é claramente favorável às pretensões da Recorrente. Na verdade, o respeito pelo princípio do contraditório visa, desde logo, evitar a prolação de decisões surpresa em obediência ao preceituado no artigo 3º, nº 3 do CPC. Pese embora a caducidade do direito da ação principal invocada pelo Município Recorrido não assuma a natureza de exceção no contexto da providência cautelar, antes se situando na apreciação do respectivo mérito, não subsistem quaisquer dúvidas de se trata de matéria que desempenhou manifesto relevo no desfecho da causa sobre a qual a Recorrente não teve a efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar. Com efeito, basta atentar na fundamentação de direito da sentença recorrida para facilmente constatar que a temática em torno da caducidade do direito da ação principal integrou um dos dois fundamentos de inverificação do requisito do fumus boni iuris que determinou a improcedência da presente providência cautelar. Ora, não é possível formular um qualquer juízo de que a eventual resposta da Recorrente no que tange à invocada caducidade do direito da ação principal não possa influir no exame ou na decisão da causa, de modo a que se possa considerar sem relevo no contexto da causa. Além do que o princípio do contraditório não implica um juízo do juiz quanto à necessidade de ouvir as partes, nomeadamente por considerar que elas ainda têm algo a dizer-lhe com relevo para o que tem a decidir. Implica, antes, que as partes têm o direito de dizerem ao juiz aquilo que naquele momento ainda entendem ser relevante. Ora, podendo as partes estar impedidas de carrear novos factos para os autos, podendo ter já abordado todas as questões a apreciar, podem ainda, na perspetiva de uma decisão imediata, querer aprofundar algumas questões, ou, talvez mais relevante, podem querer infirmar a conclusão a que o juiz chegou de que lhe era possível decidir. Essa é, pelo menos, uma oportunidade relevante cerceada. E não pode presumir-se que, mesmo sendo exercida, a decisão seria a mesma. Pela simples razão de que não foi exercida. Desta feita, na medida em que a Recorrente viu defraudada essa expectativa que a lei lhes assegurava, e não podendo presumir-se que, mesmo sendo exercida, a decisão seria a mesma, impõe-se reconhecer a razão da Recorrente na invocação do primeiro vetor da nulidade processual em análise. Idêntica conclusão é atingível no que tange ao segundo vetor da nulidade invocada, e que se prende com a falta de contraditório em relação aos documentos que integram o PA apenso aos autos. Na verdade, o “direito à prova” postula a ideia as partes têm o direito (i), por via de ação e da defesa, de utilizarem a prova em seu benefício e como sustentação dos interesses e das pretensões que apresentarem em tribunal, de (ii) contradizer as provas apresentadas pela parte contrária ou suscitadas oficiosamente pelo tribunal, bem como o (iii) direito à contraprova. A ideia que ora se vem de explanar encontra expressa previsão legal no nº.1 do artigo 415º do C.P.C, dela destacando-se, no mais relevante para o caso em apreciação, o direito de audiência contraditória das provas [aqui integrando-se as suscitadas oficiosamente pelo tribunal], ademais e especialmente, por parte a quem hajam de ser opostas. Nesta esteira, é de manifesta evidência que existia o dever de contraditório quanto aos documentos que integram o PA junto aos autos, o que não verificou nos autos. Ora, este desvio processual também ele é suscetível de afetar ou poder afetar a Recorrente nos seus direitos adjetivos e/ou substantivos, na medida em que os documentos que integram o P.A. influíram ou interferiram com a decisão que se mostra prolatada nos autos, conclusão inelutável que se extrai da fundamentação aposta no probatório coligido nos autos. Nestes termos, os referidos desvios processuais - na medida em que são suscetíveis de influir no exame e na decisão da causa -, face ao disposto no art. 195º n.º 1, do CPC de 2013, conduzem à anulação dos termos processuais subsequentes, incluindo a anulação do despacho intercalar e da sentença promanados recorridos. Consequentemente, devem ser anulados o despacho e a sentença em crise, ordenada a baixa dos autos de modo a sanarem-se as nulidades processuais situadas a montante daqueles, se a tal nada obstar. Ao que se provirá no dispositivo, o que determina a prejudicialidade no conhecimento das demais questões objeto de recurso [artigo 608º nº.2 do CPC]. * * IV – DISPOSITIVONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, e, em consequência, anular o despacho intercalar e a sentença recorridos, e determinar a baixa dos autos de modo a sanar-se as nulidades processuais situadas a montante daqueles, se a tal nada obstar. Custas pelo Recorrido. Registe e Notifique-se. * * Porto, 18 de setembro de 2020Ricardo de Oliveira e Sousa João Beato Helena Ribeiro |