Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00402/16.0BEMDL |
Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
Data do Acordão: | 02/16/2024 |
Tribunal: | TAF de Mirandela |
Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Descritores: | PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACÇÃO - TEMPESTIVIDDE DO REQUERIMENTO E SUA APRESENTAÇÃO DENTRO DO PERÍODO DE REFERÊNCIA; IMPOCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS; |
Votação: | Unanimidade |
Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso. |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-: RELATÓRIO «AA», com residência na Rua ..., ..., ..., ..., apresentou acção administrativa de impugnação de actos administrativos contra o Fundo de Garantia Salarial e contra o Centro Distrital de Lisboa do Instituto da Segurança Social, I. P., ambos com sede na Avenida ..., ..., tendo como objecto a (...) decisão proferida pela Directora da Segurança Social, datada de 09/08/2016 com referência de 12/08/2016, bem como da resposta datada de 02/09/2016, com referência de 07/09/2016, proferida pela Chefe de Equipa «BB» e da Decisão final de Indeferimento, datada de 10/10/2016, com referência de 11/10/2016 proferida pela Directora da Segurança Social Dra. «CC» (...), que lhe indeferiram um pedido de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho. Formulou o seguinte pedido: (...) Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exa. provirá, requer a V. Exa.: A) A anulação e/ ou declaração de nulidade acto de Indeferimento, do despacho datado de 09/08/2016, com a referência nº ...03 de 12/08/2016, com referência ao despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, assinado pela Directora da Segurança Social Dra. «CC», que indeferiu o pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Insolvente [SCom01...] Lda., requerido ao Fundo de Garantia Salarial, uma vez que os créditos requeridos se encontram abrangidos pelo período de referência, isto é, nos seis meses que antecedem a propositura da acção de Insolvência, e atento o vício de falta de poderes dos órgãos e demais vícios aludidos na presente P. I. B) A Anulação e/ ou declaração de nulidade dos actos administrativos ou declaração de nulidade, do despacho datado de 02/09/2016, com a referência de 233522 de 07/09/2016, que mantém decisão de indeferimento assinado pela Chefe de gabinete, bem como a anulação da decisão final, acto de Indeferimento, datada de 10/10/2016, com a referência ...44 de 11/10/2016, que mantém a decisão de indeferimento do Fundo de Garantia Salarial, assinada pela Directora da Segurança Social, Dra. «CC», atentos os vícios administrativos supra aludidos na presente P. I. C) A Condenação do Fundo de Garantia Salarial e da Segurança Social, do Centro Distrital de Lisboa, I. P. a deferirem esse pedido ao abrigo do Art. 319º da Lei nº 35/2004, e do Art. 2º nº 4 do Dec. Lei 59/2015, devendo ser condenadas no pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho à Autora no valor de € 2.364,10, acrescido de juros de mora, que na presente data se fixam em € 71,57, o que perfaz de € 2.435,67, acrescido de juros de mora à taxa legal até integral e efectivo pagamento. D) Condenação do Fundo de Garantia Salarial e da Segurança Social do Centro Distrital de Lisboa, I. P. no pagamento da indemnização, a título de danos não patrimoniais causados à Autora, pela Ré, no montante não inferior a 5.000,00, (cinco mil euros). (...) Por decisão proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada improcedente a acção. Desta vem interposto recurso. Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da Sentença que considerou intempestivo o Requerimento apresentado em 06/02/2016, apresentado dentro do prazo. 2. Vem ainda o recurso do despacho saneador que indeferiu a produção da prova testemunhal requerida pela Autora, bem como da sentença que vem mencionar que o despacho Saneador transitou em julgado o que viola o caso Julgado formal vertido no Despacho datado de 10/07/2018 proferido no Proc. nº 402/16.0BEMDL-A no recurso em separado do Despacho Saneador, no qual o próprio tribunal considerou que “Assim, à luz do que vem dito, há que concluir que o despacho saneador que vem recorrido não constitui um despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova, nos termos e para os efeitos do art. 644.°, n.° 1, al. d), do CPC, não sendo o recurso apresentado admissível antes da prolação da decisão final, nos termos do art. 142.°, n.° 5, do CPTA. “ , 3. pelo que a Sentença constitui uma ofensa ao Caso Julgado formal do despacho que considerou admissível o recurso do despacho saneador aquando a prolação da decisão final, proferido no Apenso A do recurso jurisdicional em separado, o que viola o Art. 32 n° 7 do CPT e constitui uma ofensa grave ao caso julgado formal previsto no Art. 620° do CPCivil, e padece da Nulidade prevista no Art. 1° do CPTA e art. 615° n° 1 al. d) do CPCivil. 4. Assim, verifica-se que o despacho Saneador além de não apresentar fundamentos para indeferir os requerimentos de prova apresentados pela Autora, constata-se que a não produção da prova requerida e admitida nos presentes autos influirá no exame e na boa decisão da causa, afectará a posição e a pretensão da Autora, pelo que o Despacho é nulo para todos os efeitos legais, pelo que viola os Arts. 1°, 90° n° 3 e 91° n° 1 todos do CPTA e viola os Arts. 413°, 596° e 598° todos do CPCivil, padecendo de nulidade prevista no Art. 615° als. b) e d) do CPCivil, Nulidade que se argui para todos os efeitos legais. 5. Face ao exposto, face à insuficiente fundamentação do despacho saneador recorrido não pode concluir-se pela desnecessidade da prova requerida sobre o Pedido de Indemnização Civil, pelo que se impõe a revogação do despacho recorrido uma vez que existe matéria de facto controvertida, sendo a sua omissão susceptível de influir na decisão da causa, o que acarreta a nulidade de todo o processado nos termos dos n°s 1 e 2 do Art.195° do C.P.Civil, nulidade que se argui para todos os efeitos legais. 6. Assim, o despacho Saneador proferido em 04.04.2018 é também ele ilegal por não cumprir os requisitos legais imperativos prescritos no Art. 90° n° 3 e 91° n°1 ambos do CPTA, , viola o Princípio da Legalidade previsto no Art. 1° do CPTA e viola o Art. 578° do C.P.Civil, O Art. 615° do CPCivil, padecendo do Vício de Falta de fundamentação para indeferir a prova testemunhal apresentada pela Autora/ Recorrente, nulidades que se invocam com as demais consequências legais. 7. Face ao exposto, o despacho Saneador proferido em 04 de Abril de 2018 padece de Nulidades e viola os Arts. 1°, 2°, 90° do CPTA, Arts. 195° n°s 1 e 2, 413°, 596°, 598°, 615° als. b), c) e d), todos do C.P.Civil que ora se invocam com os demais efeitos legais, pelo que deverá o mesmo ser revogado, e em consequência ser e ser substituído por outro que defira a produção da prova requerida sobre o Pedido de Indemnização Civil, atenta a existência de matéria de facto controvertida. 8. O Tribunal a quo faz uma apreciação errónea e padece de erro de julgamento ao considerar extemporâneo o requerimento apresentado ao Fundo de Garantia Salarial dentro do prazo de um ano, quando o mesmo foi apresentado dentro do prazo de um ano a contar da entrada em vigor de 04/05/2015, 9. Pelo que, tendo o Dlei n° 59/2015 entrado em vigor em 04 de Maio de 2015, têm os trabalhadores o prazo de um ano até 04 de Maio de 2016 para apresentarem no Fundo de Garantia Salarial o Requerimento para pagamento dos créditos laborais 10. No caso subjudice a Recorrente apresentou o Requerimento para pagamento dos seus créditos em 18 de Fevereiro de 2016 ou seja dentro do prazo de um ano a contar da entrada em vigor do diploma n° 59/2015, 11. Acresce ainda que, à data da entrada em vigor do referido Decreto Lei em 04/05/2015, nessa já se encontrava proposta a acção de Insolvência pela que a Recorrente apresentou o Requerimento em 18/02/2016 e após a Declaração de Insolvência da Entidade empregadora, verifica-se que o Requerimento para o Fundo Garantia Salarial foi apresentado tempestivamente, razões pelas quais deve a sentença recorrida ser revogada e em consequência ser proferida decisão de deferimento do requerimento apresentado pela Autora/Recorrente. 12. O tribunal efectua uma interpretação errónea do art. 2° n° 8 do Dlei n° 59/2015 ao considerar que a Recorrente mesmo antes da entrada em vigor deste diploma só tinha o prazo de um ano para aceder ao FGSlarial, quando na verdade a Recorrente apresentou o requerimento dentro do prazo, e que inexistem causas de interrupção, pelo que deve a mesma ser revogada, uma vez que viola dos Arts. 1°, 13°, 53°, da CRP. 13. Atento o prazo estabelecido no Art. 2 n° 8 traduz-se num prazo inovador, que há-de coincidir com a data do início de vigência do diploma Dlei 59/2015, sob pena de findar antes da sua própria previsão legal, o que se mostra em violação do estado de Direito. 14. A Autora cumpriu as formalidades legais exigíveis quer com a propositura da acção laboral destinada a reconhecer o seu crédito, e cuja decisão laboral reconheceu e condenou a entidade Empregadora no pagamento dos créditos laborais à Autora. 15. De igual modo, com a propositura da acção de insolvência e com a reclamação de créditos em prazo legal e com o requerimento no prazo legal para aceder ao Fundo de Garantia Salarial, ficou suspenso o prazo atento o Art. 2° n° 9 do Dlei 59/2015 de 05/04, 16. e após a entrada da acção de Insolvência, e atenta a Comunicação do Tribunal de Comércio de Lisboa ao Fundo de Garantia Salarial, os prazos ficaram suspensos até ser decretada a Insolvência. 17. Segundo a Jurisprudência seguida no STJ considera que “Tendo a nova lei introduzido um prazo diferente do anteriormente estabelecido, não pode considerar-se intempestiva, à luz do artigo 297° do C.Civil, a reclamação de créditos apresentada junto do FGS claramente dentro do prazo de um ano a contar a partir da entrada da lei nova.”, Cfr. Ac. STJ de 03/10/2019. 18. O art. 297° do C.Civil dispõe que o prazo inovador surgido na “lex nova” apenas se conta desde a entrada em vigor dela, o que se verifica in casu. 19. Assim, tendo em conta o art. 3° do CIRE, o Requerimento apresentado pela Recorrente em 18/02/2016 fica sujeita ao regime constante do Dlei 59/2015, pelo que o mesmo tem que ser analisado de forma correcta, o que não fez o tribunal a quo, pelo que se impõe a revogação da sentença recorrida e que seja proferida decisão de deferimento do requerimento apresentado ao fundo de Garantia Salarial. 20. A sentença recorrida faz uma interpretação inconstitucional ao não considerar relevante como causa de suspensão e interrupção do prazo a par da prevista propositura da acção de insolvência, nem a interrupção pela propositura da competente acção laboral contra a Entidade patronal. 21. Assim, a sentença recorrida ao considerar extemporâneo o requerimento apresentado ao FGSalarial viola o Art. 2° n° 8 do Dlei 59/2015, viola o Estado de direito, uma vez que padece de erro de interpretação dos pressupostos de facto e de Direito do exercício do direito social reconhecido a todos os trabalhadores sobre o requerimento apresentado ao Fundo de Garantia Salarial e afronta as decisões tomadas pelo Tribunal Constitucional. 22. O tribunal a quo fez uma interpretação ilegal do Art. 2° n° 8 do Dlei 59/2015 de 21/04 afrontando a Tutela Jurisdicional Efectiva que a lei visa regular as situações jurídicas, não fazendo a compatibilidade necessária que o direito interno tem que manifestar com a norma primária da legislação da Constituição da República Portuguesa, alterando o regime jurídico em causa e coartando o direito da Autora/Recorrente de aceder à finalidade e funcionamento do Fundo de Garantia Salarial, pelo que se impõe a revogação da sentença, bem como a declaração de nulidade do acto impugnado e seja Deferido o Pedido de pagamento ao Fundo de Garantia Salarial por ter sido apresentado tempestivamente. 23. Segundo o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma do art. 8° n° 2 do Dlei 59/2015 de 21/04, na interpretação segundo o qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais é de Caducidade insusceptível de interrupção ou suspensão, Cfr. Ac. Tconstitucional Nº 328/2018, publicado no DR 2ª Série, nº 218 de 13/11/2018 24. A aplicação do art. 8° n° 2 do Dlei 59/2015 de 21/04 a situações ocorridas antes da sua entrada em vigor, levanta a a questão da natureza do prazo entre prescrição ou caducidade. 25. Assim, está-se no domínio da aplicação da lei no tempo, pois que o Dlei 59/2015 de 21/04 veio mencionar um prazo para apresentação do Requerimento perante o Fundo de Garantia Salarial, prazo que anteriormente não existia. 26. Nessa circunstância interrompida a prescrição, qualquer trabalhador poderia na vigência da lei antiga do Fundo de Garantia Salarial apresentar o seu requerimento sem qualquer prazo. 27. Com a entrada da nova lei, Dlei 59/2015, mesmo que interrompida a prescrição, o Requerimento tem de ser apresentado no prazo de um ano contado a partir da cessação do contrato de trabalho, tendo que se recorrer aos Princípios interpretativos previstos no Art. 12° e 297° do C.Civil. 28. Pelo que, o prazo de um ano criado pelo novo Dlei n° 59/2015, só começa a contar após a entrada em vigor desse diploma, 29. Pelo que, antes da entrada em vigor do DL n.° 59/2015, a Recorrente não poderia ter acionado o Fundo de Garantia Salarial uma vez que a sentença de declaração de insolvência da Entidade Empregadora (requisito exigido pelo então art.° 318.°, n.° 1 da Lei 35/2004) só veio a ser proferida em 2016, ou seja, após a entrada em vigor do DL n.° 59/2015 em 04 Maio de 2015. 30. Assim, como também a reclamação de créditos do Recorrido só viria a ter lugar após essa mesma declaração de insolvência e, portanto, igualmente após a entrada em vigor do DL n.° 59/2015 31. Sempre se dirá que, segundo a Jurisprudência “No caso de créditos salariais, embora emergentes da cessação de contrato de trabalho, que foram reconhecidos por sentença aplica-se o prazo geral de prescrição de vinte anos, previsto no artigo 309º do Código Civil. “, Cfr. Ac. Do Tribunal Central Administrativo do Norte de 25/03/2022, disponível in www.dgsi.pt; 32. Por outro lado, atendendo a que nos termos da Lei antiga (Lei n.° 35/2004), o Recorrido poderia requerer o pagamento dos créditos ao Fundo de Garantia Salarial até 3 (três) meses antes da respetiva prescrição (prescrição de 20 anos) (cfr. art.° 319.°, n.° 3 da Lei n.° 35/2004), resulta que a Lei nova (DL n.° 59/2015) vem estabelecer um prazo mais curto (prazo de 1 (um) ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho - cfr. art.° 2, n.° 8 do DL n.° 59/2015). 33. Logo, conforme dispõe o art.° 297.°, n.° 1 do CC, vindo a Lei nova estabelecer um prazo mais curto, é o mesmo aplicável aos prazos em curso, mas só se começando a contar o mesmo a partir da entrada em vigor da Lei nova (Maio 2015), pelo que a apresentação do requerimento do Recorrido em 18/02/2016 mostra-se tempestiva. 34. A sentença recorrida ao considerar intempestivo o requerimento apresentado em 18/02/2016, quando na verdade a Recorrente apresentou o Requerimento ao FGSalarial dentro do prazo de um ano a contar de 04/05/2015, ou seja, da data da entrada em vigor do Decreto Lei 59/2015, discriminaa Recorrente/trabalhadora, ofende e viola o Princípio da Confiança e viola de forma grave os seus Direitos Constitucionais previstos nos Arts. 2°, 13°, 53°,58°, 59° e 63° da CRP. 35. A interpretação constante da sentença de que a Recorrente apenas tinha um ano para apresentar o Requerimento ao FGSalarial quando nem estava em vigor o Dlei 59/2015 e mesmo tendo a Recorrente apresentado o Requerimento ao FGSalarial dentro do prazo de um ano após a entrada em vigor do Dlei 59/2015, art. 2° n° 8 do Dlei 59/2015 e viola os Princípios Constitucionais da Confiança, da Protecção Salarial da Trabalhadora, da Igualdade e viola de forma grave os Arts. 2°, 13°, 53°,58°, 59° e 63° da CRP. 36. A interpretação efectuada pelo tribunal a quo viola o Direito da UE, porque coloca a Trabalhadora numa situação de desprotecção total. 37. Da análise da sentença verifica-se que não apreciou das questões da falta de delegação de competências, da preterição de audiência de interessados e falta de fundamentação da decisão de indeferimento do requerimento apresentados, dos danos alegados e responsabilidade Civil da Ré, pelo que padece de Nulidade por omissão de pronúncia prevista no Art. 615° n° 1 al. d) do CPCivil, Nulidade que se arguiu para todos os efeitos legais. 38. Em suma, o tribunal a quo fez uma interpretação ilegal do Art. 2° n° 8 do Dlei 59/2015 de 21/04 afrontando a Tutela Jurisdicional Efectiva que a lei visa regular as situações jurídicas, não fazendo a compatibilidade necessária que o direito interno tem que manifestar com a norma primária da legislação da Constituição da República Portuguesa, alterando o regime jurídico em causa e coartando o direito da Autora/Recorrente de aceder à finalidade e funcionamento do Fundo de Garantia Salarial, pelo que se impõe a revogação da sentença, bem como a declaração de nulidade do acto impugnado e seja Deferido o Pedido de pagamento ao Fundo de Garantia Salarial por ter sido apresentado tempestivamente. 39. O tribunal a quo afronta as decisões tomadas pelo Tribunal Constitucional que julgou inconstitucional a norma do art. 8° n° 2 do Dlei 59/2015 de 21/04, na interpretação segundo o qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais é de Caducidade insusceptível de interrupção ou suspensão, Cfr. Ac. Tconstitucional Nº 328/2018, publicado no DR 2ª Série, nº 218 de 13/11/2018 40. A sentença recorrida ao considerar extemporâneo tempestivo o requerimento apresentado em 06/02/2016, quando na verdade a Recorrente apresentou o Requerimento ao FGSalarial dentro do prazo de um ano a contar de 04/05/2015, ou seja, da data da entrada em vigor do Decreto Lei 59/2015, discrimina a Recorrente/trabalhadora, ofende e violou os Arts. 318° n° 4 e 319 n° do D.Lei 319/2004 de 29 de Julho , bem como o Art. 2 ° n° 1 , 4, 8 e 9 do DLei 59/2015 de 21 de Abril, e violou o Principio da Confiança e viola de forma grave os Arts. 2°, 3° n° 3, 20°, 53°, 58°,59°, 63°, 268 n° 3 todos da Constituição da República Portuguesa, Inconstitucionalidades que se invocam com todas as consequências legais. Nestes termos e melhores de Direito deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado, bem como a acção ser julgada procedente por provada, e em consequência, anular o acto impugnado com todas as consequências legais. Não foram juntas contra-alegações. O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS
Dos incontáveis arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial nesta matéria, retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/11/2012, proc. 0450/09, que sumariou: “(…) II - A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº 1 do CPC). III - Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes. IV - A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”. Já a nulidade da alínea c) pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância de a fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, ou ainda não ser perceptível face à fundamentação invocada. Isto é, a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário). Questões, para este efeito, são, pois, as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes - v. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, pág. 112 e Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220/221. Por seu turno, a nulidade por excesso de pronúncia verifica-se quando na decisão se conhece de questão que não foi suscitada por qualquer uma das partes, nem pelo Ministério Público, e não é do conhecimento oficioso. É a violação do dever de não conhecer questões não suscitadas pelas partes, em razão do princípio do dispositivo alicerçado na liberdade e autonomia das partes, que torna nula a sentença, por excesso de pronúncia. Na jurisprudência, sobre esta temática, vide, entre outros, os Acórdãos deste TCAN, de 30/03/2006, proc. 00676/00 - Porto, de 23/04/2009, proc. 01892/06.5BEPRT-A e de 13/01/2011, proc. 01885/10.8BEPRT, dos quais retiramos as seguintes coordenadas: Ocorre excesso de pronúncia quando o Tribunal conhece de questões de que não pode tomar conhecimento por utilizar um fundamento que excede a causa de pedir vazada na petição, ou por extravasar o elenco legal do conhecimento ex officio ou, ainda, por conhecer de pedido quantitativa ou qualitativamente distinto do formulado pela parte, isto é, conhece em quantidade superior ou objecto diverso do pedido. A delimitação do âmbito sancionatório da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC exige que se distinga entre questões e fundamentos, dado que, se a lei sanciona com a nulidade o conhecimento de nova questão (porque não suscitada nem de conhecimento oficioso), ou a omissão de conhecimento de questão suscitada (ou de conhecimento oficioso), já não proíbe que o julgador decida o mérito da causa, ou questões parcelares nela suscitadas, baseando-se em fundamentos jurídicos novos; Questões, para esse efeito sancionatório, repete-se, serão todas as pretensões formuladas pelas partes no processo, que requeiram a decisão do tribunal, bem como os pressupostos processuais de ordem geral, e os específicos de qualquer acto especial, quando debatidos entre elas. Efectivamente, como corolário do princípio da disponibilidade objectiva (arts. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte), a decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte), ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia. Verifica-se este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer. Assim, somente haverá nulidade da decisão, por excesso de pronúncia, quando o juiz tiver conhecido de questões que as partes não submeteram à sua apreciação, de que não pudesse conhecer, exceto se forem de conhecimento oficioso. Retomando o caso posto não se vislumbram quaisquer nulidades na decisão em apreço. d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.” Nos termos dos art.ºs 94.º, n.ºs 2, 3, 95.º, n.º 1, do CPTA, 153.º, 154.º, 607.º, n.ºs 2 a 4 e 608º, n.º 2, do CPC, aplicáveis ex vi art.º 1.º do CPTA, na sentença o juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras; O juiz terá, igualmente, que discriminar os factos que considera provados e em que faz assentar o seu raciocínio decisório e deve indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas que conduzem à decisão final. Só há nulidade por omissão de pronúncia quando a sentença tenha deixado de apreciar uma questão que nela tinha de ser conhecida; |