Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01183/20.9BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/23/2021
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:SUSPENSÃO DA EFICÁCIA; ACTO ADMINISTRATIVO PRATICADO NO ÂMBITO DE PROCEDIMENTO PRÉ-CONTRATUAL; CENTRO DE INSPEÇÃO TÉCNICA DE VEÍCULOS A MOTOR PERICULUM IN MORA; FUMUS BONI IURIS;
N.º1 DO ARTIGO 120º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; PONDERAÇÃO DE INTERESSES; N.º 4 DO ARTIGO 132.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
Sumário:1. Não têm aplicação os critérios referentes ao periculum in mora e ao fumus boni iuris a que alude o n.º1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos no caso de uma providência cautelar relativa a procedimentos de formação de contratos.

2. A concessão das providências requeridas no âmbito do artigo 132.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos depende essencialmente da ponderação dos interesses em presença, face ao disposto no n.º4 deste preceito, em moldes sensivelmente idênticos àqueles em que a mesma se encontra prevista no n.º 2 do referido artigo 120.º.

3. No caso de se pretender a suspensão do acto que declarou a caducidade do direito à adjudicação de um contrato de gestão de centro de inspeção técnica de veículos a motor, deve prevalecer o interesse da requerente dado que, por um lado, o interesse público na celebração do contrato e, nomeadamente, “no controlo das condições técnicas de circulação de veículos a motor e seus reboques, nas condições de circulação, e na própria segurança rodoviária” realiza-se melhor com a celebração do contrato com a requerente, pois ficou em primeiro lugar no concurso por acto administrativo cuja validade foi confirmada por decisão judicial transitada em julgado, e apenas foi afastada da celebração do contrato por invocada caducidade da adjudicação e, por outro lado, os interesses da requerente sobrepõem-se aos interesses da contrainteressada dado que, quanto às perspectivas de lucros, são idênticas para uma e para outra, mas para a requerente resultariam prejuízos avultados com a imediata execução do contrato com a contrainteressada, os investimentos que fez dado ter ganho o concurso, com a aquisição dos prédios necessários à instalação do centro de inspecção, prejuízos que a contrainteressada não provou vir a sofrer, como resultado da suspensão aqui pretendida.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Instituto da Mobilidade e dos Transportes
Recorrido 1:T., Lda
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

O Instituto da Mobilidade e dos Transportes veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, Juízo dos Contratos Públicos, de 25.02.2021, pela qual foi julgada procedente a providência cautelar deduzida pela Recorrida, T., L.da contra o Recorrente, para a suspensão da eficácia da deliberação do Conselho Diretivo do IMT de 22.7.2020 que declarou verificada a caducidade do direito da Requerente, aqui Recorrida, à celebração do contrato de gestão de centro de inspeção técnica de veículos a motor no concelho de Esposende e indeferiu o pedido de suspensão de prazo para entrega de documentos para formalização do contrato de gestão, com a consequente suspensão do procedimento de formação do contrato impedindo ou, caso o contrato tenha já sido celebrado, a suspensão da sua execução.

Invocou para tanto que a decisão recorrida deveria ter apreciado e não apreciou a os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora; em todo o caso, na ponderação de interesses deveria ter sobrepesado do interesse púbico em jogo e indeferido a providência, ao contrário do decidido.

A Recorrida contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
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Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*

I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1. A sentença proferida nos autos de providências relativas a procedimentos de formação de contratos tem por base a impugnação do acto administrativo contido na deliberação do Conselho Directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes de 22/07/2020, conforme fls. 168 do Processo Administrativo (doravante designado por PA) na qual é deliberado pelo CD “Nos termos e com os fundamentos constantes da Inf. n.º 045300157321776, o CD delibera indeferir a pretensão do Centro de Inspecções – T., Ld.ª – para celebração do contrato, devendo do facto ser notificada aquela entidade.”,

2. E nesse sentido indefere o pedido de suspensão do prazo da Autora e tem por verificada a caducidade da adjudicação comunicada por despacho datado de 13 de agosto de 2020, notificado a 18 de agosto de 2020.

3. O n.º 8 do artigo 6º da Lei n.º 11/ 2011, de 19/02, na sua redacção actual, refere que o contrato de gestão é celebrado no prazo máximo de 30 dias, contados da data de notificação da decisão de aprovação da candidatura.

4. O legislador não esclarece se este prazo de trinta dias é um prazo de caducidade, pelo que há que recorrer ao regime geral que refere que " A caducidade (do direito ou da acção) pode genericamente definir-se como a extinção ou perda de um direito ou de uma acção pelo decurso do tempo, ou ainda, pela verificação de uma circunstância que, naturalmente (v.g. a morte), faz desencadear a extinção do direito" (in Acórdão do STJ, de 06/07/2017, Processo 1161/14.7T2AVR.P1.S1).

5.Assim, considerando que a não celebração do contrato leva a que o concorrente perca o direito a sua celebração, o prazo de trinta dias é um prazo de caducidade.

6. Considerando que o regime da Lei n.º 1-A/2020, entrou em vigor em 20/03, produzindo efeitos a 12/03, tendo o prazo de celebração do contrato terminado a 19/03, há que articular estas datas.

7. O artigo 12. ° do Código Civil estabelece o princípio geral que refere que “A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.”.

8. Não pode, assim, o prazo ser prorrogado, visto que a caducidade da adjudicação já se tinha verificado, ficando ressalvados os seus efeitos nos termos do artigo 12º do Código Civil, não se aplicando o regime da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03.

9. O Tribunal a quo na sua fundamentação jurídica não apreciou os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora porquanto “Refira-se que nos presentes autos cautelares está em causa, nos termos do art. 132.º do CPTA, uma providência cautelar relativa a procedimentos de formação de contratos, pelo que aqui não têm aplicação os critérios do fumus boni iuris e do periculum in mora, a que alude o nº 1 do artigo 120º do CPTA, nem tampouco a ponderação de interesses talqualmente prevista no nº 2 da mesma norma, pois que, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 132º do CPTA, a concessão da providência depende do juízo de probabilidade do Tribunal quanto a saber se, ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adoção da providência são superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adoção.”, no entanto tal análise iria dotar o Tribunal de conhecimento cabal a tomar uma decisão pela não procedência da presente providência cautelar, como se demonstrará.

10. O acto administrativo impugnado não padece de qualquer vício de violação de lei, uma vez que ocorreu a caducidade na adjudicação do contrato.

11. Não tendo ocorrido qualquer ilegalidade e nessa medida não havendo qualquer violação da lei, por aplicação contra legem das regras regulamentares de contagem de prazos, não é manifesta a procedência da pretensão da Requerente a formular no processo principal.

12. Assim era de manifesta a importância da ponderação e análise pelo Tribunal a quo dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.

13. O Tribunal a quo na análise que faz ao requisito de ponderação dos interesses públicos e privados fá-lo com a seguinte fundamentação “Competindo ponderar os danos ou prejuízos reais que num juízo de prognose relativa ao tempo previsível da duração da medida, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou da concessão (plena ou limitada) da medida cautelar, entende este Tribunal que, na realidade, os prejuízos que resultam da sua recusa são manifestamente superiores aos que quer resultam da sua adoção.”

14. De facto, a adoção de providências deve ser recusada quando, feita a ponderação dos interesses públicos e privados em causa, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que poderiam resultar da sua recusa, o que não ficou demonstrado na produção de prova.

15. A Autora T, Lda., não fez prova dos alegados prejuízos que resultariam da improcedência da providência cautelar, não havendo a sua demonstração e concretização em qualquer documento junto aos autos nem mesmo por prova testemunhal em audição de produção de prova.

16. O Tribunal a quo concede provimento à presente providência considerando que os prejuízos da sua recusa seriam manifestamente superiores aos que resultam da sua adoção, e em simultâneo na sua fundamentação jurídica que “o prejuízo associado à impossibilidade de beneficiar dos efeitos decorrentes da adjudicação e da celebração do contrato, ou seja, em obter o respetivo lucro associado à relação jurídica contratual, consistem em prejuízos que são, por regra, naturais a todos os concorrentes que apresentaram proposta ao concurso”.

17. Assim sendo, considerando a ponderação dos interesses públicos e privados em presença, não conseguiu provar a Autora qualquer consequência séria, nem sequer demonstrar de forma concreta os alegados prejuízos para além dos custos associados a qualquer concorrente de um concurso para um qualquer CITV.

18. Ainda quanto a esta ponderação, não é só o interesse público por parte da entidade Requerida que está em causa, nomeadamente no controlo das condições técnicas de circulação de veículos a motor e seus reboques, nas condições de circulação, e na própria segurança rodoviária, mas também os direitos e interesses da Contra-Interessada enquanto segunda classificada no concurso do CITV Esposende, bem como os prejuízos económicos e sociais advenientes.

19. Neste sentido de raciocínio vai o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul no Processo n.º 10702/13, de 06-02-2014 quando na sua fundamentação elenca “Como impressivamente é afirmado pela Dr.ª Cármen Chinchilla Marín “(…) o interesse público háde ser específico e concreto, ou seja, diferenciado do interesse genérico da legalidade e eficácia dos actos administrativos (…)” (in: “La tutela cautelar en la nueva justicia administrativa”, Civitas, Madrid, 1991, pág. 163). Desta feita, estamos perante um interesse público qualificado sem que, todavia, se exija uma grave lesão do interesse público ou dos interesses dos contra-interessados, pois, o que é essencial é que, no caso concreto, a lesão daqueles interesses se traduza e assuma contornos tais que se torne desproporcionado o decretamento da(s) providência(s) deduzida(s).». Igualmente, o STA, no Ac. n.º 1217/09, de 06.01.2010 (in http://www.dgsi.pt), defende o seguinte: «o que se estabelece no n.º 2 do art. 120.º do CPTA não é que a providência deva ser recusada quando tal seja preferível para o interesse público, quando a recusa traga mais vantagem para este interesse, mas sim que essa recusa deve acontecer quando dela resultem danos ao interesse público, o que é diferente de não haver vantagem.”

Termos em que, e nos mais de Direito aplicável, deverá ser dado integral provimento ao presente recurso, julgando-o procedente, por provado e, em consequência:
Ser revogada a sentença quanto à procedência da Providência Cautelar.
Assim fazendo, V. Exas., Venerandos Desembargadores, a costumada JUSTIÇA!
*
II – A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

1. Em 2011, o Réu publicitou, nos termos3 do artigo 6.º n.º 9 da Lei 11/2011, o início do procedimento para abertura de novos centros de inspeção técnica de veículos a motor, entres outros, no concelho de Esposende (concurso publico ref.ª. 26/2012/DOM) – folhas 836 e seguintes, facto não controvertido.

2. Apresentaram candidatura à instalação de novo centro de inspeção técnica de veículos a motor, no concelho de Esposende, a T. Lda., a E., Lda., I., S.A., A. Lda, C., SA, M. Lda., CIESP - C. S.A., C., Lda., E., D., L.da – folhas 836 e seguintes, facto não controvertido.

3. Por deliberação do Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade Terrestre de 30.6.2014 foi aprovada a lista de ordenação definitiva de candidaturas para o concelho de Esposende:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- A folhas 144 do processo administrativo, folhas 836 dos autos.

4. Em 31.7.2014 a Contrainteressada instaurou, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, providencia cautelar, que ali correu termos sob o numero 164914.0BEBRG, tendo como Entidade Requerida o Instituto da Mobilidade Terrestre e Contrainteressada a Requerente, peticionando a suspensão de eficácia do acto referido no ponto anterior – cf. folhas 1 e seguintes do processo 1649/14.0BEBRG SITAF.

5. Em 12.12.2014 a Contrainteressada instaurou, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a acção que ali correu termos sob o numero 3045/14.0BEBRG, tendo como Réu o Instituto da Mobilidade Terrestre e Contrainteressada a Requerente, peticionando a anulação da deliberação de 30.6.2014 referido no ponto anterior e a condenação do Instituto à prática do ato que ordena a ali Autora em primeiro lugar – cf. folhas 1 e seguintes do processo 3045/14.0 BRG SITAF.

6. Em 21.12.2015 foi proferida sentença no procedimento cautelar 1649/14.0 BRG julgando procedente a providencia e suspendendo a eficácia da deliberação de 30.6.2104 – processo 1649/14.0 BRG.

7. Por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 21.4.2016 a sentença proferida no processo 1649/14.0 BRG foi confirmada, não tendo sido admitido o recurso de revista – processo 1649/14. EBRG.

8. Naqueles autos, por requerimento de 20.10.2016, notificado às demais partes, a Requerente, ali Contrainteressada, juntou aos autos documento do qual se extrai:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

– Cf. folhas 486 e seguintes do processo 3045/14.0 BRG no SITAF.

9. Em 9.2.2017 a Requerente apresentou junto do Instituto da Mobilidade Terrestre requerimento dando conta que:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- Folhas146 do processo administrativo a folhas 486 dos autos.

10. Em 8.5.2019 foi proferida sentença no processo 3045/14.0 BRG julgando a ação totalmente improcedente, transitada em julgado, na sequencia da desistência de recurso pela Autora, em 30.1.2020 – cfr. processo 3045/14.0 BRG no SITAF.

11. Por oficio recepcionado pelo Instituto da Mobilidade Terrestre em 30.1.2020 a Requerente solicitou informação quanto aos procedimentos a tomar para a celebração do contrato de gestão – folhas 31 do processo administrativo.

12. Em 3.2.2020 o Conselho Directivo do Instituto da Mobilidade Terrestre deliberou autorizar que a Requerente seja convidada a assinar o contrato de gestão – folhas 29 do processo administrativo.

13. Em 5.2.2020 o Instituto da Mobilidade Terrestre, através do seu técnico J., remeteu para o endereço eletrónico x@x.com email com o seguinte teor:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- Folhas 36 do processo administrativo.

14. Na mesma data remeteu para o email x@x.com email dando conta à mandatária da Requerente de que a T. “foi hoje informada, por mail ( d. x@X.com), dos procedimentos para a assinatura do respectivo contrato.” – folhas 37 do processo administrativo.

15. O email referido em 13. veio devolvido com a informação de que não chegou ao destinatário – folhas 38 do processo administrativo.

16. Na sequencia de solicitação da Mandatária da Requerente o email referido em 13 foi reencaminhado para esta em 6.2.2020 – folhas 40 do processo administrativo.

17. Na sequencia de solicitação da Mandataria da Requerente por email de 18.2.2020, foi agendada “reunião para acertar pormenores relativos a exigências de documentação tendente à finalização do procedimento de assinatura do Contrato de Gestão com a entidade T.” com o técnico do Instituto da Mobilidade Terrestre para o dia 12.3.2020 – folhas 48 e seguintes do processo administrativo.

18. Por email de 18.3.2020 a Mandatária da Requerente questionou o técnico do Instituto da Mobilidade Terrestre quanto ao envio da documentação por email, obtendo resposta afirmativa – folhas 59 e seguintes do processo administrativo.

19. Em 19.3.2020 o Instituto da Mobilidade Terrestre, através do seu técnico J., remeteu email à Mandatária da Requerente e para endereço de email do representante legal da Requerente, dando conta que:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- Folhas 59 do processo administrativo.

20. Nessa data a Mandatária da Requerente remeteu email ao técnico do Instituto da Mobilidade Terrestre nos seguintes termos:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- Folhas 60 e seguintes do processo administrativo.

21. Obtendo do Instituto da Mobilidade Terrestre, através do seu técnico, a seguinte resposta:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- Folhas 60 do processo administrativo.

22. Em 20.3.2020 a mandataria da Requerente remeteu, por email, ao Instituto da Mobilidade Terrestre requerimento nos seguintes termos,
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
“(…)

- Folhas 63 e seguintes do processo administrativo.

23. Em 31.3.2020 a Técnica do Instituto da Mobilidade Terrestre remeteu email à Mandataria da Requerente do qual se extrai:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

– Folhas 68 do processo administrativo.

24. Obtendo na mesma data da Mandataria da Requerente as seguintes respostas,
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- Folhas 68 do processo administrativo.

25. Em 1.4.2020 a técnica do Instituto da Mobilidade Terrestre remeteu email à mandataria da Requerente solicitando o envio da documentação para formalização do contrato de gestão para o endereço X@X.pt – folhas 67 do processo administrativo.

26. Em 1.4.2020 a mandatária da Requerente remeteu para o endereço referido no ponto anterior o seguinte email, juntando em anexo os documentos listados incluindo o contrato de gestão assinado pela gerência da Requerente:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- Folhas 70 e seguintes do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

27. Em 15.4.2020 o Instituto da Mobilidade Terrestre elaborou relatório de análise do qual se extrai:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- Folhas 147 do processo administrativo.

28. Por email de 17.4.2020 a mandataria da Requerente remeteu ao Instituto da Mobilidade Terrestre, email nos seguintes termos:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- Folhas 124 do processo administrativo.

29. Anexou ao email a seguinte declaração:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- Folhas 119 e seguintes do processo administrativo.

30. Na mesma data obteve da técnica do Instituto da Mobilidade Terrestre a seguinte resposta,
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- Folhas 124 do processo administrativo.

31. Em 21.4.2020 o técnico do Instituto da Mobilidade Terrestre reenviou à mandataria da Requerente a minuta do contrato solicitando o envio do original em duplicado assinado pelos representantes da Requerente – folhas 127 do processo administrativo.

32. Em 22.4.2020 foi recepcionado nos serviços do Instituto da Mobilidade Terrestre o contrato de gestão assinado pelos representantes da Requerente – folhas 130 do processo administrativo.

33. Nessa mesma data foi elaborada a informação n.º 262/DSRTQS/DIV com o seguinte teor:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- Folhas 149 e seguintes do processo administrativo.

34. Em 5.5.2020 a mandataria da Requerente solicitou ao Instituto da Mobilidade Terrestre informação quanto à análise da documentação e formalização do contrato de gestão – folhas 164 do processo administrativo.

35. Tendo na mesma data remetido resposta dando conta que o processo se encontra a ser analisado – folhas 164 do processo administrativo.

36. E novamente em 15.5.2020 solicitou informação quanto à previsão de conclusão da analise, tendo sido informada da inexistência de informação – folhas 165 e seguintes do processo administrativo.

37. Em 22.7.2020 o CD do Instituto da Mobilidade Terrestre proferiu deliberação de “nos termos e com os fundamentos constantes da Inf. n.º 045300157321776 o CD delibera indeferir a pretensão do Centro de Inspecções – T. Lda. – para a celebração do contrato, devendo do facto ser notificada aquela entidade”, sob informação da qual consta:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cf. 209 e seguintes do processo administrativo.

38. Em 23.7.2020 foi rececionado no Instituto da Mobilidade Terrestre requerimento da Requerente solicitando informação quanto à analise da candidatura – folhas 170 e seguintes do processo administrativo.

39. Por oficio datado de 13.8.2020 foi a Requerente notificada que:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- Folhas 174 e seguintes do processo administrativo.

40. A presente ação cautelar foi instaurada em 21.8.2020- folhas 1 dos autos.

41. Por oficio recepcionado em 27.8.2020 no Instituto da Mobilidade Terrestre a Autora pronunciou-se sobre a decisão referida no ponto anterior – folhas 179 e seguintes do processo administrativo.

42. Em 3.9.2020 o Instituto da Mobilidade Terrestre emitiu oficio destinado a notificar a Requerente para, em 10 dias, se pronunciar quanto à intenção de indeferimento do pedido de prorrogação de prazo e caducidade da adjudicação – folhas 184 e seguintes do processo administrativo.

43. Em 30.12.2015 foi registada a dissolução e encerramento da liquidação e cancelada a matricula da C. L.da– folhas 584 dos autos.

44. Na reunião realizada em 12.3.2020, entre o representante legal da Requerente e o técnico do Instituto da Mobilidade Terrestre, este último indicou a necessidade da Requerente apresentar documento aperfeiçoado, que atestasse de forma cabal a posse ou propriedade do prédio onde seria instalado o centro de inspecção técnica de veículos.

45. A Requerente e a N. S.A., juntamente com o Banco Santander, acordaram na cessão da posição de contratual da N. no contrato de leasing celebrado entre esta e o Banco e que tem como objeto o prédio o sito no Lugar (…), freguesia de Esposende Marinhas e Gandra, inscrito na matriz sob o artigo 4781, e descrito na Conservatória de Registo Predial pelo numero (…).

46. Em Março de 2020 a Requerente diligenciou junto dos responsáveis da N. S.A. no sentido da emissão e assinatura da declaração referida em 29.

47. Em virtude da situação de epidemia causada pelo coronavírus e doença COVID-19, o sócio da N. encontrava-se em isolamento com a sua família, mostrando-se impossibilitado de recolher a assinatura da sua mãe, representante da N., e proceder à entrega da declaração à Requerente,

48. Apenas o tendo feito em abril de 2020.

49. Em 2.11.2020 a Requerente pagou à N. S.A. a quantia de € 135.000,00 a titulo de sinal pela cessão de posição contratual no contrato de leasing celebrado por esta com o Banco Santander, tendo como objeto o prédio o sito no Lugar (...), freguesia de Esposende Marinhas e Gandra, inscrito na matriz sob o artigo 4781, e descrito na Conservatória de Registo Predial pelo numero (…).

50. A Autora adquiriu, pelo valor de 87.000,00 €, a propriedade do prédio sito no Lugar (...), freguesia de Esposende Marinhas e Gandra, inscrito na matriz pelo n.º 4432, e descrito na Conservatória de Registo Predial pelo numero (…) – folhas 689 e 976.

51. O centro de inspecção técnica de veículos da Requerente será instalado nos prédios referidos nos pontos anteriores.

52. Encontram-se instalados em Esposende e nos concelhos limítrofes a Esposende os seguintes centro de inspecção técnica de veículos.
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- Folhas 832 dos autos.
*
III - Enquadramento jurídico.

Dispõe o n.º4 do artigo 132º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que:

“A concessão da providência depende do juízo de probabilidade do tribunal quanto a saber se, ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adoção da providência se mostrem superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adopção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de outras providências”.

Já domínio da redacção anterior do mesmo preceito se entendeu, no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19.10.2006, no processo 01815/06, com o mesmo Relator, que “não relevam os requisitos gerais do fumus boni iuris (aparência de bom direito) e do periculum in mora para o decretamento das providências cautelares no âmbito de procedimentos pré-concursais (ver Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 7a edição, p. 355, e Políbio Henriques, Processos urgentes – algumas reflexões, Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 47, página 40)”.

Entendimento que face à actual redacção, acima transcrita, se mantém, tal como consta do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 18.11.2016, no processo n.º 00202/16.8 VIS (sumário):

“I. Sendo requerida uma providência cautelar relativa a procedimentos de formação de contratos, nos termos do disposto no artº 132º do CPTA, não têm aplicação os critérios referentes ao periculum in mora e ao fumus boni iuris, a que alude artº 120º n.º 1 do CPTA.

II. A concessão das providências requeridas no âmbito do artigo 132.º, n.º4 do CPTA depende essencialmente da ponderação dos interesses em presença, em moldes sensivelmente idênticos àqueles em que ela se encontra prevista no artigo 120.º, n.º2 do CPTA”.

Improcede, portanto, e desde logo, o recurso quanto ao alegado desacerto da decisão na parte em que não considerou estes requisitos.

E, na ponderação de interesses em presença, também a decisão recorrida decidiu com acerto.

O interesse público na celebração do contrato e, nomeadamente, “no controlo das condições técnicas de circulação de veículos a motor e seus reboques, nas condições de circulação, e na própria segurança rodoviária” tanto se satisfaz com a celebração do contrato com a Requerente, aqui Recorrida, como com a celebração do contrato com a Contrainteressada.

Até se pode afirmar que se realiza melhor com a celebração do contrato com a Requerente, aqui Recorrida, dado ter ficado em primeiro lugar no concurso por acto administrativo cuja validade foi confirmada por decisão judicial transitada em julgado – facto provado sob o n.º 10 -, e apenas foi afastada da celebração do contrato por invocada caducidade da adjudicação.

Quanto aos interesses da Requerente, aqui Recorrida, por um lado, e da Contrainteressada, por outro, devem prevalecer os da Recorrida dado que, quanto às perspectivas de lucros, estas são idênticas para uma e para outra, mas ficaram provados prejuízos para a Requerente com a imediata execução do acto, pois ganhou o concurso e assumiu compromissos financeiros de vulto – factos provados sob os n.s 49 e 50 -, com a aquisição dos prédios onde irá instalar o centro de inspecção técnica de veículos, prejuízos que a Contrainteressada não provou, como resultado da suspensão aqui pretendida.

Termos em que se impõe manter a decisão recorrida, de deferimento da providência cautelar.
*

IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida.
*
Custas pelo Recorrente.
*
Porto, 23.04.2021

Rogério Martins)
Luís Garcia
Frederico Branco