Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00088/23.6BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/08/2024
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:REVOGAÇÃO/ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA;
PRESSUPOSTOS;
DESPACHO DE REVERSÃO;
Sumário:I – Os fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão judicial.

II - A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do artigo 23.º da Lei Geral Tributária). Sendo o despacho de reversão um acto administrativo tributário, é-lhe aplicável o regime geral de revogação e anulação administrativas previsto nos artigos 165.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, salvo nas situações em que esteja pendente impugnação contenciosa do acto (cfr. artigos 112.º, 208.º e 277.º do CPPT).*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

«AA», com os demais sinais nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 23/11/2023, que julgou improcedente a reclamação formulada contra o acto que indeferiu o pedido de revogação da decisão de reversão e de extinção do processo de execução fiscal n.º.......................261 e apensos, instaurados por dívidas de cotizações e contribuições à Segurança Social, praticado pela Senhora Coordenadora do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS) – Secção do Processo Executivo de Braga, em 24/10/2022.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“1.º - O Recorrente não se conforma com a Sentença proferida nos presentes autos, pelo que vem motivar recurso para o Tribunal Superior.
2.º - O presente processo de execução tem por base cotizações e contribuições devidas pela [SCom01...], LDA., sociedade comercial com o N.I.P.C. ............888, da qual o aqui Recorrente já foi gerente de direito.
3.º - Nos termos do artigo 24.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária, “Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”.
4.º - Sucede que, já foi discutido em processo judicial o exercício de funções de gerência de facto na [SCom01...], LDA., por parte do aqui Recorrente.
5.º - No âmbito desse processo, decidiu o Tribunal que o Recorrente nunca foi gerente de facto da dita sociedade.
6.º - Ora, no dia 10/03/2017, foi proferida sentença de declaração de insolvência da sociedade [SCom01...], LDA., no âmbito do processo n.º ......4/17.6T8GMR, que correu termos no Juízo de Comércio de Guimarães - Juiz 2.
7.º - Tendo sido aberto incidente de qualificação de insolvência da referida sociedade, o qual deu origem ao processo n.º 924/17.6T8GMR-A, que correu os seus termos no Juízo de Comércio de Guimarães - Juiz 2.
8.º - No âmbito desse processo, o tribunal expressamente deu como facto provado que "f) A gestão de facto da insolvente era exclusiva da sócia «BB».”.
9.º - Ademais, o Recorrente recorreu da sentença supramencionada, uma vez que, apesar de provada a inexistência de qualquer gerência de facto da sua parte, foi determinada a sua afetação pela qualificação da insolvência como culposa.
10.º - Em virtude disto, em sede de recurso, junto do Tribunal da Relação de Guimarães (processo n.º nº...4/17.6T8GMR-A.G1), resultou que “(...) dos factos provados não se demonstra qualquer atuação do apelante e indicado sócio da Insolvente de que decorra a criação ou o agravamento da situação de insolvência nos termos dos n.º 1 e 2 do citado preceito legal, resultando dos factos a imputação de tal circunstancialismo à atuação da requerida ... - cfr factos provados als. c), d) e f) - provando-se, ainda, que a gestão de facto da insolvente era exclusiva da indicada sócia.”
11.º - Pelo que, a questão do exercício de funções de gerência de facto na [SCom01...], LDA., por parte do aqui Recorrente foi já debatido e decidido em sede judicial, quer em 1.ª instância, quer em sede de recurso.
12.º - Sendo certo que, em ambos os casos, resultou provado que o Recorrente nunca foi gerente de facto da sociedade, bem como que nunca se verificou qualquer conduta da sua parte que o ligasse, de alguma forma, à respetiva atividade comercial.
13.º - O que significa que estamos perante uma causa repetida, uma vez que a questão da gerência de facto do Recorrente já foi decidida por duas decisões judiciais.
14.º - Isto posto, estamos perante um caso de violação de caso julgado, uma vez que foi já decidido, por dois tribunais judiciais, que o Recorrente nunca foi gerente de facto da sociedade [SCom01...], LDA.
15.º - Por tudo o que foi dito, mal andou o Tribunal a quo ao considerar que o facto de o Recorrente não ter sido considerado gerente de facto se tratava apenas de uma presunção ilidível.
16.º - Sendo certo que, tal decisão integra a exceção de caso julgado e, por isso, não pode, em nome da segurança e confiança jurídica, ser suscetível de apreciação em contrário, sob pena de violação deste preceito.
17.º - Ademais, concluiu o tribunal a quo que “resulta do probatório que o OEF proferiu projecto e despacho de reversão e procedeu à citação do Reclamante na qualidade de responsável subsidiário por considerar verificados os pressupostos previstos no art. 24º LGT, razão pela qual o Reclamante passou a ser parte legitima no PEF”
18.º - Sucede que, o Recorrente é parte ilegítima no presente processo de execução e relativamente à quantia exequenda.
19.º - Ora, durante o período em que foi nomeado como gerente de direito, o Recorrente não exerceu, de facto, as funções de gerente na sociedade [SCom01...], LDA..
20.º - Por isso, é certo, e fixo na nossa jurisprudência, que o Recorrente nunca exerceu as funções de gerência na sociedade [SCom01...], LDA., muito menos nos períodos a que se reportam os tributos em dívida nos presentes autos.
21.º - Nos termos do artigo 24.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária resulta que a responsabilidade é atribuída em virtude da função efetiva do cargo de administração/gerência e reporta ao período em que é exercida.
22.º - Posto que a responsabilização, a título subsidiário, dos administradores e gerentes, não se basta com mera nomeação jurídica, impondo antes um exercício efetivo, e de facto, do cargo social, no período a que se reporta o pressuposto da responsabilização.
23.º - Ainda que se mostre provada a gerência/administração de direito, continua a caber ao IGFSS provar que à designação correspondeu um efetivo exercício da função, posto que a lei não se basta com a mera designação, desacompanhada de qualquer verificação do concreto exercício dos poderes de administração.
24.º - O que vale dizer que a gerência/administração de facto não se presume, sem mais, da gerência/administração de direito.
25.º - A presente reversão assenta, única e simplesmente, na alegação da presunção da gerência de facto, em virtude da gerência de direito.
26.º - Só o exercício direto da gerência permite sustentar uma proximidade real com a vida da sociedade e só nele pode assentar a presunção de culpa e a responsabilidade subsidiária do gerente.
27.º - Posto isto, não se pode concluir de outra forma que não seja a de que o Recorrente não teve, nem tem, qualquer intervenção pessoal na vida da sociedade.
28.º - Logo, é ilegal a reversão da execução contra quem, não figurando no título executivo, e não sendo responsável pelo pagamento da dívida em cobrança coerciva, surge como parte ilegítima na execução.
29.º - Em virtude de não se verificarem os pressupostos legalmente exigidos, nomeadamente a gerência de facto da sociedade devedora, conforme resulta do artigo 24.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária.
30.º - Isto posto, nenhum outro entendimento se pode ter além de que o Recorrente é parte ilegítima no processo de reversão de execução.
Deve ser julgado totalmente procedente o presente recurso, revogando-se na íntegra a Sentença recorrida, admitindo-se liminarmente a Reclamação apresentada pelo Recorrente, com todos os devidos e legais efeitos.”
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O Recorrido não apresentou contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
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Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao manter na ordem jurídica o acto de indeferimento do pedido de revogação do despacho de reversão e a extinção processo de execução fiscal.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Na sentença prolatada em primeira instância consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Com relevo para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos:
A) Corre termos no OEF o PEF nº ........................261 e apensos, instaurado contra a sociedade devedora originária “[SCom01...], LDA”, para cobrança coerciva de dívidas, contra si revertidas, referentes a contribuições e cotizações relativas aos períodos compreendidos entre 03/2009 e 08/2010, no montante total exequendo de 18.552,47 (cfr. fls.2 e ss e 311/319 do PEF inserto a fls.132/464 SITAF);
B) Em 19-04-2011 foi proferido pelo OEF no âmbito do PEF m.i. em A) documento designado “PROJECTO DE DECISÃO – REVERSÃO” – (cfr. fls.60 do PEF inserto a fls.132/279 SITAF e cujo teor se por reproduzido);
C) Em data não concretamente apurada o OEF proferiu decisão de reversão no PEF m.i. em A) contra o Oponente por considerar verificados os pressupostos da responsabilidade subsidiária (facto não controvertido);
D) Em 16-05-2011 o OEF emitiu no âmbito do PEF referido em A) documento designado “CITAÇÃO (REVERSÃO)” dirigido ao Reclamante e remetido por via postal registada com aviso de recepção (cfr. fls. 114/115 do PEF inserto a fls.132/279 SITAF e cujo teor se por reproduzido);
E) Em 20-05-2011, o documento referido supra foi recebido pelo Reclamante (cfr. fls.113 do PEF inserto a fls.135/279 SITAF);
F) Em 15-11-2021 o Reclamante apresentou junto dos serviços do OEF requerimento por via do qual requereu, além do mais, o seguinte (cfr. documento nº1 junto à PI e cujo teor se por reproduzido):
(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...);
G) Em 24-10-2022, o OEF proferiu decisão com o seguinte teor (cfr. fls.326/328 do PEF inserto a fls.448/464 SITAF):
(...)
Veio através do expediente processual Intimação para um comportamento, o revertido alegar e peticionar o seguinte:
a) A ilegalidade do processo executivo em apreço, por violação de caso julgado, sendo determinada a sua extinção e, bem assim declaradas nulas as penhoras realizadas no âmbito do mesmo, ordenando o seu levantamento.
b) Deve ser declarada a ilegalidade do presente processo de execução fiscal, por ilegitimidade passiva do requerente, por o mesmo não figurar no título executivo e não ser responsável subsidiário pelo pagamento de nenhuma das dividas, sendo determinada a sua extinção e bem assim declaradas nulas as penhoras realizadas no âmbito do mesmo e ordenado o seu levantamento.
c) Deve ser declarada a prescrição das dividas em cobrança, bem como dos respetivos juros de mora, com a consequente extinção do presente processo de execução fiscal e, bem assim, declaradas nulas as penhoras realizadas no âmbito do mesmo ordenando o seu levantamento.
Analisando a situação em concreto verificou-se que por lapso, esta seção revogou a citação em reversão relativa ao aqui intimante no âmbito do processo executivo nº ....................771 e ap, como vem indicado no item 1º alínea a) da presente intimação, e agora pretende que sobre o processo .......................261 e ap, ocorra o mesmo tipo de despacho, também identificado no corpo da Intimação mas agora na alínea b).
Ora, um lapso pode ocorrer, não será por esse motivo com certeza que se deva perpetuar, na nossa opinião deve ser corr[i]gido é o que aqui esta seção agora vai concretizar.
O Acórdão que serviu de mote para a revogação da reversão do processo executivo nº ....................771 e ap é do ano de 2019, por sua vez a dívida a correr termos nesta secção no âmbito do processo .......................261 e ap é de 2005 a 2012, em momento anterior à existência daquele Acórdão.
Assim sendo os efeitos jurídicos deste último processo, consolidaram-se em momento muito anterior àquela qualificação da insolvência e da decisão da Apelação, que considera f[o]rtuita a gerência do aqui revertido «AA».
Contudo esse facto não é sinonimo de desresponsabilização da culpa que o revertido teve no facto da sociedade não ter pago as dívidas à Segurança Social, (SS):
Assim teremos de concluir que o responsável subsidiário é responsável pelas dividas à SS, razão pela qual não podemos revogar a reversão em causa nos presentes autos. (...);
H) O Reclamante tomou conhecimento da decisão referida em G) (facto não controvertido);
I) Em 18-07-2018 no âmbito do processo de qualificação de insolvência que correu termos no Tribunal Judicial da comarca de Braga – Juízo de Comércio de Guimarães – Juiz 2, sob o nº ...4/17.6T8GMR-A, foi proferida decisão da qual consta, além do mais, o seguinte (cfr. documento nº4 junto à PI e cujo teor se por reproduzido):
(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)”;
J) Em 09-05-2019, o Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito de recurso apresentado da decisão referida supra, proferiu Acórdão do qual consta, além do mais, o seguinte (cfr. documento nº5 junto à PI e cujo teor se por reproduzido):
(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)”.
K) Correu termos no OEF o PEF nº ........................771 e apensos, instaurado contra a sociedade devedora originária “[SCom01...], LDA”, para cobrança coerciva de dívidas, contra si revertidas, referentes a contribuições e cotizações relativas aos períodos compreendidos entre 10/2012 e 09/2016, no montante total exequendo de 60.125,33, cuja reversão foi, entretanto, “Revogada(cfr. fls.250/255 do PEF inserto a fls.282/445 SITAF e fls.327/328 do PEF inserto a fls.448/464 SITAF).
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Inexistem outros factos provados ou não provados com interesse para a decisão a proferir.
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Motivação
A decisão da matéria de facto dada como provada foi efectuada com base no exame e análise dos documentos e estudo do PEF incorporado no SITAF e na posição das partes relativamente aos factos alegados e não impugnados.
Foi da análise de toda a prova assim enunciada que, em conjugação com as regras da experiência comum, se sedimentou a convicção do Tribunal quanto aos factos dados como provados e não provados – cfr. artigo 74º LGT, 76º nº 1 LGT e artigo 362º e ss do CC.

2. O Direito

Concluiu o Recorrente dever ser julgado totalmente procedente o presente recurso, revogando-se na íntegra a sentença recorrida, admitindo-se liminarmente a Reclamação apresentada, com todos os devidos e legais efeitos.
Em face de tal conclusão, importa esclarecer que os presentes autos já foram objecto de um anterior acórdão, deste tribunal, que julgou não poder o tribunal “a quo” rejeitar liminarmente a presente reclamação, com os fundamentos apontados numa primeira decisão liminar, que foi eliminada da ordem jurídica.
Nessa sequência, a reclamação prosseguiu os seus trâmites, tendo sido julgada totalmente improcedente, sendo essa, agora, a sentença recorrida.
Portanto, o Recorrente interpôs o presente recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a reclamação da decisão proferida pelo órgão de execução fiscal de indeferimento do requerimento de revogação da decisão de reversão e de extinção do processo de execução fiscal n.º.......................261 e apensos, instaurados para cobrança de dívidas de cotizações e contribuições à Segurança Social, praticada pela Senhora Coordenadora do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS) – Secção do Processo Executivo de Braga, em 24/10/2022.
Nesse acórdão anterior, prolatado em 13/04/2023, delimitou-se o objecto da reclamação, através de um esforço interpretativo e ajustador entre o pedido e a causa de pedir, firmando-se convicção no sentido de ser a decisão de indeferimento do pedido de revogação do acto de reversão e de extinção do processo de execução fiscal que se mostrava impugnada nos presentes autos.
Com efeito, utilizando o meio indicado pelo órgão de execução fiscal, o reclamante identificou expressamente o despacho reclamado (a reclamação visa este despacho de 24/10/2022) – cfr. artigo17.º da reclamação.
Em síntese, o teor da decisão impugnada resume-se à declaração de que foi por lapso que o órgão de execução fiscal revogou a citação noutro processo de execução fiscal, pelo que não pode pretender que sobre o presente processo de execução fiscal recaia o mesmo despacho. Acrescentando que os efeitos jurídicos do presente processo de execução fiscal se consolidaram na ordem jurídica antes do acórdão que serviu de mote para a revogação da reversão do outro processo de execução fiscal. Com efeito, foi já em sede de intimação para um comportamento que o IGFSS, I.P. respondeu desta forma ao requerimento apresentado pelo Recorrente em 15/03/2021, tendo concluído que o reclamante é responsável subsidiário pelas dívidas à Segurança Social, pelo que não pode revogar a reversão.
Nesta reclamação, o Recorrente acaba por repisar os fundamentos e renovar os pedidos que havia formulado no requerimento apresentado em 15/03/2021, aludindo à ilegalidade do processo de execução fiscal, por violação do caso julgado e por ilegitimidade, com a consequente extinção do mesmo e declaração de nulidade das penhoras das suas pensões – cfr. artigos 39.º, 62.º e 95.º da petição da reclamação.
Porém, simultaneamente, o Recorrente insurge-se contra o conteúdo do despacho reclamado, que transcreveu no artigo 40.º da reclamação – cfr. artigos 41.º, 45.º, 48.º a 52.º e 54.º a 61.º da petição inicial. No seu artigo 98.º, invoca que o acto de que se reclama é lesivo para o reclamante, porque está a ser indevidamente penhorado no processo de execução fiscal (penhora sobre as suas pensões). Dirige, no fundo, o seu inconformismo à decisão reclamada, por o órgão de execução fiscal se ter recusado a retirar consequências do julgado noutros processos executivos para o presente processo de execução fiscal (pois, na sua óptica, o caso julgado produz efeitos sobre todos os processos de execução fiscal instaurados e que corram contra a devedora originária). Insurge-se contra o argumento da verificação de “lapso”, dizendo que a situação é a mesma, pelo que deveria também neste processo de execução fiscal revogar a citação, ou, se assim não se entendesse, considerar verificada a ilegitimidade do revertido, como se revelou noutros processos executivos.
O pedido de procedência da reclamação tem em vista a apreciação da ilegalidade, por vício de violação de lei, da motivação vertida no acto reclamado, vislumbrando-se, desde logo, uma imperfeita compreensão das consequências dessa eventual procedência da reclamação quando indica a ilegalidade do processo de execução fiscal (por violação do caso julgado e por ilegitimidade).
Na verdade, o Recorrente, no anterior recurso interposto, negou pretender a extinção do processo de execução fiscal, afirmando ser sua pretensão a eliminação do despacho de 24/10/2022 da ordem jurídica – cfr. conclusão 19.º das alegações do recurso interposto em 31/01/2023.
Com efeito, observando o pedido nos presentes autos, verificamos que o reclamante reitera os pedidos que havia formulado no requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal em 15/03/2021, provavelmente esquecendo não estarmos perante um contencioso de plena jurisdição, mas antes em presença de um contencioso de estrita legalidade, dirigido à mera anulação do acto impugnado/reclamado.
Em rigor, não foi pedida a anulação do acto reclamado, ou seja, que seja eliminado da ordem jurídica o acto de indeferimento do pedido de revogação da decisão de reversão e de extinção do processo de execução fiscal. Somente em sede recursiva, como vimos, é que presta esse esclarecimento.
Reiteramos, pois assim o realizámos já no anterior acórdão de 13/04/2023, que não obstante a petição de reclamação inculcar a ideia de que o reclamante pretende atingir a decisão de reversão, não podemos olvidar, como vimos, que o objecto imediato da reclamação é o acto de estrito indeferimento do pedido de revogação do acto de reversão e de extinção do processo de execução fiscal, ao qual são imputados vícios próprios daquele acto desfavorável.
Constata-se que, por via da anulação do acto reclamado de indeferimento do pedido de revogação, o reclamante pretende também obter a própria revogação do acto de reversão, esquecendo, talvez, que optou por um contencioso que visa acautelar a estrita legalidade, ou seja, um contencioso de mera anulação, que se limita, eventualmente, a eliminar da ordem jurídica o acto reclamado, atendendo à motivação que subjaz ao mesmo, e onde o tribunal não se substitui ao órgão de execução fiscal – cfr., entre outros, o Acórdão do STA, de 15/03/2017, proferido no âmbito do processo n.º 0135/17.
Com este pano de fundo, os efeitos que o reclamante teria em vista com a anulação do acto reclamado, e considerando a forma como se mostram colocados na petição, poderão contender, apenas, com segmentos de procedência ou improcedência da reclamação, mas, definitivamente, com o alcance do eventual julgado anulatório. Contudo, a sentença recorrida julgou a reclamação improcedente, mantendo o acto reclamado na ordem jurídica, abstendo-se de conhecer, nesta sede, em concreto, a ilegitimidade do reclamante para a execução fiscal.
Vejamos essa parte do julgamento “a quo”:
“(…) Ora, do que vem dito, resulta que o pedido de extinção do PEF por ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável, não pode obter provimento por duas ordens de razões:
i) - tal fundamento é taxativamente fundamento exclusivo da oposição à execução fiscal nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT;
ii) - resulta do probatório que o OEF proferiu projecto e despacho de reversão e procedeu à citação do Reclamante na qualidade de responsável subsidiário por considerar verificados os pressupostos previstos no art. 24.º da LGT, razão pela qual o Reclamante passou a ser parte legitima no PEF e, assim sendo, a tramitação do mesmo mostra-se conforme o quadro legal aplicável, a tal não obstando as decisões m.i. em I) e J) pelo motivos já apontados na questão decidenda anterior, para cuja fundamentação remetemos por razões de economia processual. (…)”
Nas conclusões 18.º a 30.º das alegações do recurso, o Recorrente limita-se a insistir ser parte ilegítima no processo de execução fiscal e que a reversão não podia ter operado, em virtude de não se verificarem os pressupostos legalmente exigidos, nomeadamente a gerência de facto da sociedade devedora, conforme resulta do artigo 24.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária.
Todavia, não questiona ser tal fundamento exclusivo da oposição à execução fiscal, nos termos da alínea b) do artigo 204.º do CPPT, pelo que tal segmento da sentença recorrida transitou em julgado.
Efectivamente, através deste meio processual, o Recorrente não poderá obter a extinção do processo de execução fiscal, nem eliminar da ordem jurídica o despacho de reversão. Relembramos que o acto impugnado é apenas o despacho de estrito indeferimento do pedido de revogação do acto de reversão. Pelo que, quando muito, o reclamante, nesta sede, somente conseguirá obter a eliminação da ordem jurídica deste acto reclamado praticado em 24/10/2022.
Por isso, importará atentar na sua motivação, dado que, para sindicar tal acto de indeferimento proferido em 24/10/2022, que decidiu não poder revogar a reversão, devemos ater-nos aos seus termos.
Recorde-se que o acórdão anteriormente prolatado por este tribunal detectou não ter o reclamante reagido directamente contra a decisão de reversão, mas expressa e directamente contra o acto que indeferiu o pedido de revogação do acto de reversão, imputando-lhe vícios próprios - acto este praticado no âmbito de execução fiscal pelo respectivo órgão competente e potencialmente lesivo, logo reclamável (cfr. o artigo 276.º do CPPT).
Como vícios próprios do acto reclamado havíamos destacado, designadamente, o vício de violação de lei, tendo subjacente a ideia de primazia das decisões judiciais (Estará a reclamada a defender que o seu próprio entendimento se sobrepõe ao dos tribunais? Que as decisões dos tribunais não têm qualquer efeito sobre os processos de execução fiscal em curso? – cfr. artigos 49.º e 50.º da reclamação).
Neste conspecto, a sentença recorrida identificou como vício do acto reclamado invocado, a conhecer, a violação do caso julgado, tendo por base a alegação do reclamante, relativa às decisões judiciais indicadas nas alíneas I) e J), onde destaca ter sido considerado provado que o reclamante não foi gerente de facto da sociedade devedora originária e não lhe podendo ser assacada culpa na insolvência da mesma, pelo que o órgão de execução fiscal deveria ter procedido à revogação da reversão e extinção do PEF identificado em A) da decisão da matéria de facto, do mesmo modo que o fez relativamente ao PEF indicado em K), pelo que, não o tendo feito, violou o caso julgado formado pelas decisões aludidas em I) e J) do probatório.
A sentença “a quo” considerou a decisão de não revogar o acto de reversão fundamentada, alertando para a circunstância de os períodos das dívidas exequendas de um e outro processo de execução fiscal serem distintos. Acrescentando, também, não ser pelo facto de ter sido considerado provado nas decisões indicadas no probatório sob as alíneas I) e J), que o reclamante não foi gerente de facto na sociedade devedora originária, que inviabilizará a possibilidade da reversão do PEF por parte do OEF contra o reclamante ou que o OEF deveria anular a decisão de reversão, aludindo ao valor extraprocessual das supra referidas decisões e à autoridade do caso julgado, apoiando-se em jurisprudência dos tribunais superiores.
Insurge-se o Recorrente contra este julgamento do tribunal “a quo”, acentuando estarmos perante um caso de violação de caso julgado, uma vez que foi já decidido, por dois tribunais judiciais, que o Recorrente nunca foi gerente de facto da sociedade [SCom01...], LDA. Concluindo que mal andou o tribunal “a quo” ao considerar que o facto de o Recorrente não ter sido considerado gerente de facto se tratava apenas de uma presunção ilidível.
A excepção de caso julgado, prevista nos artigos 580.º e 581.º do Código de Processo Civil (CPC), tem por função «proibir que o tribunal da segunda acção, dada a sua vinculação ao caso julgado da decisão transitada, profira uma decisão contraditória com a anterior, como a de obviar que esse órgão seja obrigado, numa situação de identidade de causas, a repetir a decisão transitada» - cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 1997, p. 575.
É comum, a propósito do trânsito em julgado, falar-se da eficácia da força obrigatória do decidido, aludindo aos seus efeitos da seguinte forma:
«A função negativa do caso julgado material está inerente à excepção de caso julgado, consubstanciando-se no impedimento de a mesma causa ser apreciada pelo Tribunal numa nova acção.
Já a função positiva respeita à chamada autoridade do caso julgado, através da qual se obsta a que a situação jurídica material definida por sentença ou acórdão transitados em julgado possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença ou acórdão» - cfr. Acórdão do TCA Sul, de 18/12/2019, proferido no âmbito do processo n.º 66/17.4BCLSB.
Salientamos que o efeito preclusivo da autoridade do caso julgado não opera quando estamos perante pedidos e causas de pedir distintos, designadamente se incidem sobre dívidas em execução distintas – cfr. Acórdão do TCA Sul, de 19/11/2020, processo n.º 1365/09.4BEALM.
In casu, ressalta não existir qualquer perigo de prolação de uma decisão judicial que seja contraditória com uma outra decisão judicial já transitada em julgado, dado que existem somente decisões judiciais proferidas no âmbito de processo de insolvência [pontos I) e J) do probatório], onde se terá apurado que a gerência de facto da devedora originária estaria a cargo de outra pessoa que não o reclamante, mas inexiste qualquer possibilidade de o tribunal realizar um julgamento diferente, na medida em que não há notícia nos autos de que o despacho de reversão em crise tenha sido judicialmente impugnado, não existindo, portanto, qualquer risco de oposição numa outra sentença.
Em bom rigor, está apenas em causa saber se o órgão de execução fiscal estaria vinculado a cumprir tais decisões judiciais, com reflexos no processo de execução fiscal em análise.
Ora, no dia 10/03/2017, foi proferida sentença de declaração de insolvência da sociedade [SCom01...], LDA., no âmbito do processo n.º ......4/17.6T8GMR, que correu termos no Juízo de Comércio de Guimarães - Juiz 2.
Tendo sido aberto incidente de qualificação de insolvência da referida sociedade, o qual deu origem ao processo n.º 924/17.6T8GMR-A, que correu os seus termos no Juízo de Comércio de Guimarães - Juiz 2.
No âmbito desse processo, o tribunal expressamente deu como facto provado que "f) A gestão de facto da insolvente era exclusiva da sócia «BB».”.
O Recorrente recorreu da sentença supramencionada, uma vez que, apesar de provada a inexistência de qualquer gerência de facto da sua parte, foi determinada a sua afectação pela qualificação da insolvência como culposa.
Em virtude disto, em sede de recurso, junto do Tribunal da Relação de Guimarães (processo n.º nº...4/17.6T8GMR-A.G1), resultou que “(...) dos factos provados não se demonstra qualquer atuação do apelante e indicado sócio da Insolvente de que decorra a criação ou o agravamento da situação de insolvência nos termos dos n.º 1 e 2 do citado preceito legal, resultando dos factos a imputação de tal circunstancialismo à atuação da requerida ... - cfr factos provados als. c), d) e f) - provando-se, ainda, que a gestão de facto da insolvente era exclusiva da indicada sócia.”
Neste contexto, o Recorrente insiste que a questão do exercício de funções de gerência de facto na [SCom01...], LDA., por parte do reclamante, aqui Recorrente, foi já debatido e decidido em sede judicial, quer em 1.ª instância, quer em sede de recurso, resultando, em ambos os casos, provado que o Recorrente nunca foi gerente de facto da sociedade, bem como que nunca se verificou qualquer conduta da sua parte que o ligasse, de alguma forma, à respectiva actividade comercial.
Desde logo, não podemos deixar de acentuar, através das transcrições vertidas nos pontos I) e J) da decisão da matéria de facto, estarmos perante matéria conclusiva e juízos de valor, não se descortinando quaisquer factos simples de onde se pudesse retirar a ilação do exercício efectivo da gerência da devedora originária.
No entanto, o Recorrente pretende atribuir ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui, visto que os fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão judicial – cfr., designadamente, os Acórdãos do STA prolatados nos processos n.º 540/10, de 09/06/2021, n.º 1930/13, de 08/10/2014 e n.º 08/05, de 16/02/2005 e do TCA Sul, n.º 1588/11.6BELRS, de 13/10/2022.
Logo, muito menos estaria o órgão de execução fiscal obrigado a dar valor, num qualquer processo de execução fiscal, a uma conclusão de “não gerência” emergente das decisões proferidas no âmbito do processo de insolvência. Obviamente que o órgão de execução fiscal poderá coligir todos os elementos que considere pertinentes, em cada processo executivo, de molde a demonstrar a verificação dos pressupostos que legitimam operar a reversão.
Porém, o Recorrente, autonomizando tal ilação constante das decisões judiciais referenciadas em I) e J) do probatório, pretende daí destacá-la e que seja fundamento para o órgão de execução fiscal revogar o despacho de reversão proferido em 2011 – cfr. pontos B), C), D), e E) da decisão da matéria de facto.
Compulsemos, novamente, a motivação constante do acto reclamado para indeferir o pedido de revogação do despacho de reversão:
“(…) por sua vez a dívida a correr termos nesta secção no âmbito do processo .......................261 e ap é de 2005 a 2012, em momento anterior à existência daquele Acórdão.
Assim sendo os efeitos jurídicos deste último processo, consolidaram-se em momento muito anterior àquela qualificação da insolvência e da decisão da Apelação, que considera f[o]rtuita a gerência do aqui revertido «AA». (…)”
Precisamente porque o acto de indeferimento reclamado menciona, expressamente, a consolidação em momento anterior, urge chamar à colação as regras previstas no Código de Procedimento Administrativo (CPA), dado que o despacho de reversão configura um acto materialmente administrativo em matéria tributária.
Logo, ser-lhe-á aplicável o regime geral de revogação e anulação administrativas, previsto nos artigos 165.º e seguintes do CPA, salvo nas situações em que esteja pendente impugnação contenciosa do acto (cfr. artigos 112.º, 208.º e 277.º do CPPT).
De acordo com o artigo 165.º do CPA, sob a epígrafe «Revogação e anulação administrativas», aplicável ao procedimento e processo judicial tributário por força do disposto no artigo 2.º, alínea d), do CPPT:
«1 - A revogação é o ato administrativo que determina a cessação dos efeitos de outro ato, por razões de mérito, conveniência ou oportunidade.
2 - A anulação administrativa é o ato administrativo que determina a destruição dos efeitos de outro ato, com fundamento em invalidade».
Na medida em que o acto de reversão tem subjacente para a AT uma obrigação legal, pois estão em causa direitos indisponíveis, não poderemos equacionar a sua revogação, nos termos do disposto no artigo 167.º do CPA. No entanto, podendo ter subjacente uma invalidade, poderá ser anulado administrativamente, mediante determinados condicionalismos.
E, de acordo com o disposto no artigo 168.º do CPA, que tem por epígrafe «Condicionalismos aplicáveis à anulação administrativa»:
«1 - Os atos administrativos podem ser objeto de anulação administrativa no prazo de seis meses, a contar da data do conhecimento pelo órgão competente da causa de invalidade, ou, nos casos de invalidade resultante de erro do agente, desde o momento da cessação do erro, em qualquer dos casos desde que não tenham decorrido cinco anos, a contar da respetiva emissão.
2 - Salvo nos casos previstos nos números seguintes, os atos constitutivos de direitos só podem ser objeto de anulação administrativa dentro do prazo de um ano, a contar da data da respetiva emissão.
(…)
5 - Quando, nos casos previstos nos n.os 1 e 4, o ato se tenha tornado inimpugnável por via jurisdicional, o mesmo só pode ser objeto de anulação administrativa oficiosa.
(…)».
Ora, no caso vertente, o despacho de reversão foi proferido em 2011 [cfr. pontos B), C), D) e E) dos factos provados], pelo que a respectiva anulação administrativa pelo órgão de execução fiscal apenas poderia ocorrer até 2016 (desde que não tenham decorrido cinco anos, a contar da respectiva emissão).
Uma vez que o Recorrente apenas peticionou a revogação do despacho de reversão em 2021 [cfr. ponto F) do probatório], não poderia ser objecto de anulação administrativa. Além do mais, como vimos, não existe informação nos autos que o despacho de reversão tenha sido impugnado contenciosamente, tão-pouco que tenha sido deduzida oposição judicial, pelo que tal acto se tornou inimpugnável por via judicial (atento o decurso do prazo – cfr. 203.º do CPPT). Ora, o acto que se tenha tornado inimpugnável, por via jurisdicional, só pode ser objecto de anulação administrativa oficiosa – cfr. artigo 168.º, n.º 5 do CPA.
Nesta conformidade, é válido o fundamento constante do acto reclamado para o indeferimento do pedido, relativo à consolidação do acto de reversão proferido em 2011 no âmbito do processo n.º.......................261 e apensos, devendo, por isso, manter-se na ordem jurídica.
Assim, urge negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Conclusões/Sumário

I – Os fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão judicial.
II - A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do artigo 23.º da Lei Geral Tributária). Sendo o despacho de reversão um acto administrativo tributário, é-lhe aplicável o regime geral de revogação e anulação administrativas previsto nos artigos 165.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, salvo nas situações em que esteja pendente impugnação contenciosa do acto (cfr. artigos 112.º, 208.º e 277.º do CPPT).

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo do Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.

Porto, 08 de Fevereiro de 2024


Ana Patrocínio
Cláudia Almeida
Maria do Rosário Pais