Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02483/08.1BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/26/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Mário Rebelo
Descritores:PRESCRIÇÃO
CUSTAS
Sumário:1. Se as dívidas já estavam prescritas quando foi apresentada a petição inicial, as custas são da responsabilidade da AT por força do disposto na alínea c) do n.º 2 do art. 536º do CPC, em articulação com o n.º 1 do mesmo diploma.
2. Ainda que só em despacho posterior tenha declarado a prescrição.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:D...
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Concedido parcial provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

D..., melhor identificada nos autos, inconformada com a sentença proferida pela MMª juiz do TAF do Porto que julgou extinta a instância, por via da impossibilidade superveniente da lide, e determinou o arquivamento dos autos, dela intepôs recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões:

A. A ora Recorrente não se conforma com a Sentença a fls. 136 e ss. dos autos, ora recorrida, porquanto esta, erradamente, declarou extinta a instância com base em impossibilidade superveniente da lide, invocando os termos do artigo 277º e), do Cód. Proc. Civil, e, consequente, ordenou o arquivamento dos autos, condenando ambas as partes em custas.
B. O Tribunal errou ao não julgar/decidir sobre a matéria em causa.
C. Existe incongruência e desconformidade entre factos dados como provados e fundamentação da Sentença ora recorrida.
D. Foram violados os artigos 152º nº 1, 277º, 284º, 465º, 536º, 537º, todos do Cód. Proc. Civil e artigos 355º e 356º, do Código Civil
E. A ora Recorrente deduziu Oposição a Execução fiscal com o nº 3468200101017993, a 22/07/2008, conforme consta a fls. 43 e ss. dos epigrafados autos.
F. Onde, além de outros argumentos, invocou a prescrição das dívidas exequendas.
G. A Fazenda Pública fez seguir a oposição para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, não se pronunciando sobre a prescrição ou o mais que fosse.
H. Só em 27/04/2016, quase oito anos depois da apresentação da oposição por banda da ora Recorrente, é que a Fazenda Pública informou os autos que o processo de execução fiscal nº 3468200101017993 (e não as dívidas exequendas) tinha sido declarado prescrito em 22/05/2012, conforme fls. 117 e seguintes dos epigrafados autos
I. O Tribunal a quo deveria ter dado como provada por confissão, a prescrição das dívidas exequendas como alegada na oposição da ora Recorrente, nos termos dos artigos 465º, do Cód. Proc. Civil, e artigos 355º e 356º, do Cód. Civil.
J. Consequentemente, errou o Tribunal a quo ao aplicar o artigo 536º nºs 1 e 2 c), do Cód. Proc. Civil, em sede de custas.
K. Quando deveria ter aplicado, sim, o artigo 537º do Cód. Proc. Civil: condenação em custas por parte da Fazenda Pública.
L. Não existe impossibilidade superveniente da lide: o processo executivo é que foi declarado prescrito a 22/05/2012, mas não foi declarada a data concreta da prescrição das dívidas exequendas.
M. A prescrição das dívidas exequendas era anterior à apresentação da Oposição pela ora Recorrente, e não superveniente.
N. Donde que não há lugar à aplicação do artigo 277º e), do Cód. Proc. Civil, que erradamente o Tribunal a quo aplicou.
O. Cumpria ao Tribunal a quo julgar procedente a Oposição da ora Reclamante, fixando a prescrição das dívidas exequendas, o que, erradamente, não fez.
P. Assim, a Sentença ora recorrida também viola o artigo 152º nº 1, do Cód. Proc. Civil.
Q. Por todo o exposto, a Sentença ora recorrida não se pode manter, devendo ser revogada e substituída por douto Acórdão que declare prescrita as dívidas exequendas firmando a respectiva data e condene, a final, a Fazenda Pública na restituição dos valores indevidamente recebidos, bem como nas custas processuais, o que se peticiona.

Termos em que e nos demais de Direito deve ser dado provimento ao presente Recurso e, por via dele, ser revogada a Sentença ora recorrida e substituída por douto Acórdão que declare prescrita as dívidas exequendas firmando a respectiva data e condene, a final, a Fazenda Pública na restituição dos valores indevidamente recebidos vem como nas custas processuais, o que se peticiona, fazendo-se a habitual e sã Justiça.


CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se o tribunal errou ao julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide e condenar a Oponente nas respetivas custas.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.


III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:
1. Em 28.09.2001 o Serviço de Finanças de Gondomar – 2 instaurou o Processo de Execução Fiscal 34682001010147993, visando a cobrança de dívidas referentes a Imposto sobre o Valor Acrescentado, dos anos de 1998, 1999 e 2000, no valor global de €12 462 635 – cf. fls. 1 a 10 dos autos, numeração referente ao processo civil;
2. Este processo foi instaurado contra Dionísio…– cf. fls. 1 dos autos, numeração referente ao processo físico;
3. Em 07.07.2008, naquele Serviço de Finanças foi elaborada a informação: “o cônjuge do Executado aufere rendimentos da Categoria A da Câmara Municipal de Gondomar (…); durante o ano de 2007 auferiu rendimentos da categoria A no montante de €16 927. 00, perspectivando-se um vencimento mensal de €1 209.07 (…)” – cf. informação de fls. 15 dos autos, numeração referente ao processo físico, para a qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
4. Na sequência daquela informação, na mesma data, foi exarado despacho nos seguintes termos: “face à informação prestada e conjugado o art. 227º do Código de Procedimento e Processo Tributário, com a disciplina imposta pelo novo regime previsto no art. 824º do Código de Processo Civil, com as limitações previstas nos n.º 1 e 2 do mesmo preceito legal, fixo o quantitativo 1/3 do seu vencimento que aufere da Câmara Municipal de Gondomar, com sede em Gondomar” – cf. despacho de fls. 15 dos autos, numeração referente ao processo físico, para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
5. Pelo ofício 5331 de 07.07.2008 foi notificada a Oponente, D..., da penhora do seu vencimento, auferido na Câmara Municipal de Gondomar, realizada para pagamento de dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado em cobrança no Processo de Execução Fiscal 3468200101017993, até liquidação total a favor do Serviço de Finanças de Gondomar 2 – cf. notificação realizada a fls. 17 e 18 dos autos, numeração referente ao processo físico;
6. Em 22.07.2008 deu entrada no Serviço de Finanças de Gondomar – 2 a Petição Inicial referente à presente Oposição Judicial – cf. carimbo aposto no rosto da Petição Inicial onde consta a data de entrada, constante de fls. 43 dos autos, numeração referente ao processo físico;
7. Em 27.04.2016 informou o Serviço de Finanças de Gondomar 2 que o Processo de Execução Fiscal 3468200101017993 foi declarado prescrito em 22.05.2012 – cf. informação e print de tramitação processual constantes de fls. 117 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico;
Factos não provados
Que a Oponente tenha sido citada para a execução, no âmbito do Processo de Execução Fiscal 3468200101017993;
Motivação:
A convicção do tribunal baseou-se na análise dos documentos constantes dos autos, conforme se indicou ao longo dos factos provados.
Quanto ao facto não provado, tal reside na apreciação dos elementos referentes ao Processo de Execução Fiscal e juntos aos autos, onde não consta qualquer comprovativo da concretização de tal citação, apesar desta ser assumida pela Fazenda Pública.
O Processo de Execução Fiscal 3468200101017993, foi declarado extinto em 22.05.2012, por efeito da prescrição das dívidas exequendas.
Assim, a oposição deduzida deixa de poder prosseguir, por perda do seu objecto.
Há que declarar a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277º e) do Código de Processo Civil.
Notificada a Oponente de tal extinção, esta vem alegar, ter razão na fundamentação que apresentou, pelo que não poderá ser responsável pela dívida à Administração Tributária, pelo que deverá ser dada procedência à Oposição, ordenando-se a devolução de todos os valores que lhe foram penhorados, concluindo assim:
deve a presente Oposição ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, ser a Administração Tributária condenada a devolver à Oponente todas as quantias que lhe penhorou”.
Sucede que, a prescrição era um dos argumentos da Oposição, sendo que, nesse caso, de facto assiste razão à Oponente, de tal forma que tal efeito foi reconhecido e declarado em sede executiva.
Nestes autos de Oposição, sendo a prescrição fundamento da acção, sendo ainda o seu conhecimento prévio aos demais fundamentos da mesma, a ser a Oposição procedente, sempre o seu desfecho seria exactamente o mesmo.
Quanto à pretendida devolução dos montantes que a Autora considera que, indevidamente, lhe foram penhorados, sendo certo que é um pedido que extravasa o objecto da acção, fixado em sede de Petição Inicial, onde apenas se pediu o levantamento da penhora e a extinção da execução fiscal, por caducidade ou prescrição, nunca poderia ser conhecido neste momento.
Diga-se ainda que, apesar da Oponente não ter sido citada para a execução, quando notificada da penhora realizada sobre o seu vencimento, competia-lhe reagir no âmbito do Processo de Execução Fiscal, podendo requerer a sua citação nos termos e para os efeitos do disposto no art. 825 do Código de Processo Civil, na redacção então em vigor. Assim seria aberta a possibilidade, em caso de indeferimento, da Reclamação de Acto do Órgão de Execução Fiscal.
***
DECISÃO
Em face de todo o exposto julgo extinta a instância, por via da aludida impossibilidade superveniente da lide, determinando consequentemente o arquivamento dos autos.
***
Custas por ambas as partes – art. 536º n.º1 e 2 c) do Código de Processo Civil.

IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Contra Dionísio… foi instaurado em 28/9/2001 o processo de execução fiscal n.º 3468200101017993 para cobrança da dívida de IVA no valor de € 10.009,52 relativa aos anos de 1998, 1999 e 2000.
Foi penhorado 1/3 do vencimento do cônjuge do executado, D..., tendo esta deduzido oposição judicial que deu entrada no SF em 22/7/2008.
O Exmo. Representante da Fazenda Pública contestou a oposição alegando, entre o mais, que as dívidas relativas aos períodos 9806T e 9903T a 9912T foram declaradas prescritas. A dívida relativa ao período 0003T encontra-se paga, pelo que só faz sentido apreciar a prescrição em relação às dívidas dos períodos de 0006T, 0009T e 0012T, defendendo no entanto, que “...a ocorrência de facto interruptivo da prescrição, em sede da execução fiscal, designadamente a citação do executado, obsta à sua verificação (art.º 9º da douta contestação entrada em juízo no dia 23 de março de 2009).
Por despacho de fls. 97 o MMº juiz ordenou a notificação do SF para se pronunciar sobre a alegada prescrição das dívidas exequendas (fls. 97)
Por ofício de do SF de Gondomar 2 de 9/4/2014, foi prestada informação nos autos de que o processo de execução fiscal n.º 3468200101017993 não existe e que em nome da Oponente existiu um processo de execução fiscal 34620010101023758 que se encontra findo por prescrição desde 22/5/2012 (fls. 100).
Notificada, a Oponente referiu que “devem as quantias penhoradas serem restituídas por via das exceções invocadas” (fls. 107).
A MMª juiz considerou que o ofício em questão não dava resposta ao solicitado (a penhora do vencimento da Oponente tinha sido ordenada no |âmbito do processo n.º 3468200101017993), e ordenou a repetição da notificação de fls. 97.
Informou, então, o Serviço de Finanças que o processo de execução fiscal n.º 3468200101017993 “foi declarado prescrito em 2012.05.22” (fls. 117) e juntou “print” da tramitação (fls. 118 e segs.).
Notificada desta informação, a Oponente alegou ter razão na fundamentação que apresentou pelo que não poderia ser responsável pela dívida à AT e assim “deverá ser determinado o encerramento do presente processo de oposição e ordenando-se a devolução de todos os valores que lhe foram penhorados”, pedindo que a oposição seja
“julgada procedente, por provada e, em consequência, ser a Autoridade Tributária condenada a devolver à Oponente todas as quantias que lhe penhorou”. (fls. 1289 e 129)

Na decisão que proferiu a MMª juiz refletiu sobre a questão nos seguintes termos:
“Sucede que, a prescrição era um dos argumentos da Oposição, sendo que, nesse caso, de facto assiste razão à Oponente, de tal forma que tal efeito foi reconhecido e declarado em sede executiva.
Nestes autos de Oposição, sendo a prescrição fundamento da acção, sendo ainda o seu conhecimento prévio aos demais fundamentos da mesma, a ser a Oposição procedente, sempre o seu desfecho seria exactamente o mesmo.
Quanto à pretendida devolução dos montantes que a Autora considera que, indevidamente, lhe foram penhorados, sendo certo que é um pedido que extravasa o objecto da acção, fixado em sede de Petição Inicial, onde apenas se pediu o levantamento da penhora e a extinção da execução fiscal, por caducidade ou prescrição, nunca poderia ser conhecido neste momento.
Diga-se ainda que, apesar da Oponente não ter sido citada para a execução, quando notificada da penhora realizada sobre o seu vencimento, competia-lhe reagir no âmbito do Processo de Execução Fiscal, podendo requerer a sua citação nos termos e para os efeitos do disposto no art. 825 do Código de Processo Civil, na redacção então em vigor. Assim seria aberta a possibilidade, em caso de indeferimento, da Reclamação de Acto do Órgão de Execução Fiscal.”

A final decidiu a extinção da instância da lide, por via da impossibilidade superveniente, determinando consequentemente o arquivamento dos autos. E condenou ambas as partes em custas ao abrigo do disposto no art.º 536/1 e 2-c) do CPC.

A Oponente não se conformou e interpôs recurso para o STA, que determinou a competência em razão da hierarquia deste TCA para onde os autos vieram remetidos.

Nas conclusões de recurso a Oponente invoca erro ao não julgar decidir/decidir sobre a matéria da causa (Conclusão B);
Incongruência e desconformidade entre os factos dados como provados e fundamentação da sentença recorrida (Conclusão C).
O Tribunal "a quo" deveria ter dado como provada por confissão, a prescrição das dívidas exequendas como alegado na oposição da ora Recorrente (Conclusão I);
O Tribunal errou ao aplicar o art. 536º n.ºs 1 e 2) do CPC, quando devia ter aplicado o art.º 537º do CPC;
Não existe impossibilidade superveniente da lide, o processo de execução fiscal é que foi declarado prescrito em 22/5/2012, mas não foi declarada a data concreta da prescrição das dívidas exequendas (Conclusão L).
A prescrição das dívidas exequendas era anterior à apresentação da oposição e não superveniente (Conclusão M).

A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, «a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio.» - cfr. José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, in Código de Processo Civil anotado, Vol. 1º, 1ª ed., anotação 3 ao artigo 287.º, p. 512.

Quer a impossibilidade quer a inutilidade superveniente da lide são causas de extinção da instância que nada têm a ver com o bem ou mal fundado da pretensão do autor e implica a abstenção de juízo de mérito sobre tal questão. Devem ser consideradas questões prévias, a resolver antes do julgamento do mérito da causa, não só por razão lógica, mas também por motivos de economia processual.

As causas de inutilidade/impossibilidade superveniente da lide são também de conhecimento oficioso (1) por estarem conexionadas com o interesse processual ou interesse em agir, assumido pela doutrina como pressuposto processual ou condição da acção, que não tem de existir apenas no momento em que o processo se inicia, mas também ao longo da sua vida.
Se tal pressuposto deixa de existir, o prosseguimento da lide será inútil, ou impossível e a instância terá de ser declarada extinta.

Com efeito, o processo de oposição à execução fiscal tem por finalidade essencial o ataque (global ou parcial) à execução, visando a extinção desta, ou a absolvição do executado da instância executiva, pela demonstração do infundado da pretensão do exequente em face dos fundamentos tipificados na lei – cfr. os artigos 176.º, n.º 1, alínea c) e 204.º do CPPT.

Nos termos do art. 176º do CPPT o processo de execução fiscal extingue-se pelo pagamento da quantia exequenda e do acrescido (alínea a); por anulação da dívida ou do processo (alínea b); por qualquer outra forma prevista na lei (alínea c).

O pagamento da quantia exequenda nem sempre extingue a lide, pois como resulta do disposto no n.º 3 artigo 176.º do CPPT pode haver situações que careçam do controlo jurisdicional da actividade do órgão de execução fiscal, nos termos legais, caso se mantenha a utilidade da apreciação da lide.

E vários têm sido os acórdãos do STA a decidir que não ocorre a inutilidade superveniente da lide em sede de oposição à execução fiscal, ainda que a mesma seja extinta por pagamento:
- Quando não esteja demonstrado que o executado foi notificado do despacho de extinção da execução e contra ele não reagiu ao abrigo do disposto no artigo 276.º do CPPT (acórdão proferido em 20/06/2012, no recurso n.º 0537/12) (2);
- Quando na oposição à execução “se está a discutir a legalidade da dívida exequenda ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, possibilidade que existe quando aquela dívida não resulte de acto administrativo ou tributário prévio definidor da obrigação, como pode suceder relativamente às contribuições para a Segurança Social” (acórdão proferido em 20/06/2012, no recurso n.º 0537/12) (3);
- Quando o pagamento da dívida seja feito pelo responsável subsidiário para beneficiar da isenção de custas e multa nos termos do artigo 23.º, n.º 5 da LGT, por se entender que pagamento da dívida exequenda pelo responsável subsidiário não afecta os seus direitos de impugnação administrativa ou contenciosa previstos na lei (artigo 9.º da LGT), inclusivamente através de oposição à execução fiscal, quando esta for o meio processual adequado para essa impugnação [artigo 204.º, n.º 1, alíneas a), b) e h) do CPPT] (cfr por todos (4), acórdãos proferidos em 27/06/2012, no rec. 0430/12; em 21/09/2011, no rec. 0560/11; em 07/09/2011, no rec. 0421/11; em 04/05/2011, no rec. 0982/10; em 26/05/2010, no rec. 024/10; em 25/11/2009, no rec. 0753/09; em 07/10/2009, no rec. 0714/09; em 06/03/2013, no rec. 0711/12).
- Quando “a oposição se fundamente na ilegalidade da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação [al. h) do n.º 1 art. 204.º do CPPT] e quando o responsável subsidiário efectuar o pagamento da dívida exequenda no prazo da oposição para beneficiar da isenção de juros de mora e de custas (n.º 5 do art. 23.º da LGT)” (acórdão proferido em 23/02/2012, no recurso n.º 0884/11).

Nenhuma destas situações se verifica nos autos e não é só porque não estamos perante o pagamento da quantia exequenda. Como vemos da enunciação supra, o caso em análise não tem qualquer relação com nenhuma delas, e mesmo a primeira – falta de notificação do despacho de extinção da execução- constitui uma omissão ultrapassada pela notificação judicial, já nos presentes autos, de que a extinção tinha ocorrido.

No entanto, o problema da repartição das custas é pertinente. Porque se a dívida, ou alguma das certidões de dívida, já estava prescrita quando foi intentada a oposição, então as custas deveriam ficar a cargo da AT, por força do disposto no n.º 3 do art. 536º do CPC, ainda que a sua declaração tenha ocorrido mais tarde.
Ou seja, não fora a declaração tardia da prescrição e o Oponente não teria intentado a oposição – pelo menos quanto àquelas cujo prazo de prescrição já tinha decorrido.

Na douta contestação o Exmo. Representante da Fazenda Pública esclareceu que em relação às dívidas respeitantes aos períodos de imposto de 9806T, 9903T e 9912T, a que correspondem as certidões de dívida n.ºs 133396, 133397, 133398, 133399 e 133400, ...foi declarada a prescrição das mesmas, como se pode verificar da informação constante do print do Sistema das Execuções Fiscais (SEF) e da cópia do despacho do Chefe de Finanças de Matosinhos 2 que se anexam como docs. 1 e 2” (art. 6º da douta contestação).

No doc. n.º 2 junto com a contestação (fls. 73) referente às certidões de dívida n.º 133397, 133398, 133399 e 133400 consta uma data de prescrição que parece ser 1/1/2008. A cópia junta aos autos não é completamente legível, e o “resumo” da tramitação do processo junto a fls. 118 e segs. também não ajuda a esclarecer, pelo que esta data deverá ser confirmada pelo tribunal "a quo"- se também tiver dúvidas.

Mas se assim for, isto é se a prescrição ocorreu em 1/1/2008, isso significa que quando a petição inicial deu entrada no SF, em 22/7/2008, pelo menos estas dívidas já estavam prescritas..

Ora, se as dívidas já estavam prescritas quando foi apresentada a petição inicial, as respetivas custas não podem deixar de ser da responsabilidade da AT por força do disposto na alínea c) do n.º 2 do art. 536º do CPC, em articulação com o n.º 1 do mesmo diploma.

Quanto à certidão de dívida n.º 133396 o Exmo. Representante da Fazenda Pública juntou cópia de um documento (doc. 1 – fls. 72) que nada esclarece quanto à data em que a prescrição ocorreu. É de admitir que sendo esta certidão relativa a dívida de IVA do período 9806T, a prescrição também tenha ocorrido na mesma data das restantes. Mas não há qualquer certeza sobre tal matéria pelo que também para este efeito se impõe a baixa dos autos à primeira instância para melhor instrução.

Notemos que o que está em causa não é uma avaliação judicial da prescrição e da data em qua a mesma ocorreu como parece defender a Oponente/Recorrente. O que está em causa é apenas o momento em que ocorreu a prescrição segundo a “contagem da AT” e que está na origem da extinção da instância, sem que o tribunal tenha de decidir a data em que a mesma ocorreu.

Poderia ser controvertida a data em que se completou a prescrição, mas não é; não é essa a causa de pedir – nem o pedido. A Oponente/Recorrente não alega na petição inicial que a prescrição tenha ocorrido em determinada data mas a AT só a declarou mais tarde. O que é alegado na petição inicial é que as dívidas de 1998 até 16/2/2000, inclusive, encontram-se prescritas (art.º 34º e 26º da petição inicial), mas sem qualquer indicação da data em que a mesma ocorreu nem foi formulado qualquer pedido nesse sentido.

Assim, com a extinção da execução por prescrição foi inteiramente alcançado o objectivo prosseguido com a dedução da oposição. A lide perdeu o seu objecto o que tem como corolário a impossibilidade de a continuar abstendo-se o tribunal de emitir qualquer juízo de mérito sobre a matéria (5).

A questão relativa às custas coloca-se num nível diferente, que também deve ser decidido, mas sem interferência com a extinção da instância. A solução deverá ser encontrada nas regras sobre custas – designadamente o art. 536º do CPC – que fornecem os respetivos critérios de decisão.

O que passará sempre por saber se a prescrição ocorreu no decurso do processo (art. 536/2-c) do CPC) ou se se ocorreu antes (mas não foi declarada) da instauração da oposição para daí concluirmos se a oposição era, ou não, fundada no momento em que foi deduzida mas deixou de o ser por circunstâncias supervenientes não imputáveis às partes. Sabemos que a prescrição foi declarada posteriormente à entrada da petição inicial de oposição mas não sabemos se ocorreu antes.

Como já referimos, se uma parte da dívida estava prescrita antes da instauração da oposição, a AT deverá ser condenada nas custas da extinção da instância, uma vez que só depois a declarou. Isto, se se confirmar que a prescrição ocorreu efectivamente em 1/1/2008 (ou outra data que seja anterior à data da entrada em juízo da oposição), matéria que deverá ser averiguada, assim como também deverá ser averiguada a data em que ocorreu a prescrição relativa à certidão n.º 0133396 acerca da qual os autos não contêm a menor informação.

A questão da condenação da AT na restituição dos valores indevidamente recebidos é matéria que não foi alegada nem peticionada na petição inicial. A sua posterior invocação constitui uma alteração da causa de pedir e do pedido que deveria ter sido formalizada perante o tribunal "a quo" nos termos do art. 264º e segs. do CPC. Não foi, e mesmo que tivesse sido, sempre seria inadmissível, entre outras razões porque o pedido de devolução de quantias penhoradas não constitui fundamento de oposição previsto no art. 204º do CPPT.

Não significa isto que a Oponente não possa, eventualmente, reaver a quantia paga, se se verificarem os requisitos de que a lei faz depender a repetição do que foi pago em cumprimento de obrigação prescrita, previstos no art. 304.º do CC, designadamente o de ter sido efectuado pagamento não espontâneo (6).

Porém, trata-se de matéria que não cabe no âmbito do processo de oposição à execução fiscal que tem apenas a finalidade supra referida e não apreciar se devem ser reconhecidos direitos para os oponentes emergentes do processo de execução fiscal.


V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, conceder parcial provimento ao recurso e ordenar a remessa dos autos à primeira instância para instrução e demais termos em conformidade com o decidido.
Sem custas.
Porto, 26 de outubro de 2017.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira


(1) cfr. Acórdão do TCAN de 11/01/2013, proferido no âmbito do processo n.º 00739/05.4BEPRT.
(2) Ac. do STA 0537/12 de 20-06-2012 Relator: FRANCISCO ROTHES
Sumário: I - Em sede de oposição à execução fiscal, não pode julgar-se verificada a impossibilidade superveniente da lide em face do despacho de extinção da execução sem que esteja demonstrado que o executado foi notificado desse despacho e contra ele não reagiu ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT, pois só então pode considerar-se assente a extinção da execução fiscal.
(3) Ac. 0537/12 de 20-06-2012
Sumário: II - A extinção da execução fiscal pelo pagamento não acarreta a impossibilidade superveniente da oposição quando nesta se está a discutir a legalidade da dívida exequenda ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, possibilidade que existe quando aquela dívida não resulte de acto administrativo ou tributário prévio definidor da obrigação, como pode suceder relativamente às contribuições para a Segurança Social.
(4) Ac. do STA n.º 0711/12 de 06-03-2013 Relator: DULCE NETO
Sumário: I - A inutilidade superveniente da lide de oposição à execução fiscal só pode ocorrer nas situações em que seja o devedor originário a pagar a dívida exequenda, e não já naquelas em que a oposição é o único meio processual que os oponentes/revertidos dispõem para atacar a ilegalidade do despacho de reversão por violação do disposto nos artigos 23.º e 24.º da LGT e 153.º do CPPT, devendo o artigo 9.º nº 3 da LGT ser interpretado no sentido de incluir a oposição como forma de atacar a ilegalidade do acto de reversão.
II - Sendo o pagamento da dívida efectuado pelo responsável subsidiário para beneficiar da isenção de custas e multa nos termos do artigo 23.º n.º 5 da LGT, esse pagamento, que nem sequer implica a extinção da execução fiscal (n.º 6 do art.º 23º da LGT), não provoca a preclusão do seu direito de impugnar o despacho de reversão, não podendo extinguir-se a oposição com fundamento em inutilidade superveniente da lide.
(5) Ac. do STA n.º 0638/07 de 05-12-2007 Relator: JORGE DE SOUSA
Sumário: II - A extinção da execução fiscal tem como corolário a extinção da instância nos respectivos processos de oposição, por inutilidade superveniente da lide, não podendo nestes apreciar-se, designadamente, se ocorrera a prescrição da dívida exequenda, antes de ter sido efectuado o pagamento ou se este foi espontâneo.
(6) Ac. do STA n.º 0638/07 de 05-12-2007 Relator: JORGE DE SOUSA