Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02773/21.8BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/29/2022
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paulo Ferreira de Magalhães
Descritores:INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL; INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO; ORDEM DOS ADVOGADOS;
APOIO JUDICIÁRIO; DADOS PESSOAIS; TEMPESTIVIDADE
Sumário:1 - Um cidadão é titular do direito à informação procedimental quando é directamente interessado num procedimento administrativo.

2 - Sendo o Requerente ora Recorrente interessado em procedimento administrativo por si iniciado, no âmbito do qual peticiona a concessão de apoio judiciário e de entre as modalidades legalmente previstas, a atribuição de patrono [que cabe à Requerida Ordem dos Advogados indicar], e estando o mesmo a aguardar a apreciação dessa sua pretensão, ou a aguardar decisão em que foi requerida escusa no seu patrocínio pelo Patrono já nomeado, tem nessa medida interesse directo e legítimo em consultar os respectivos processos administrativos, assim como o de obter certidão dos documentos que aí constem, nos termos dos artigos 82.º e 83.º, n.ºs 1 e 3, ambos do CPA.

3 - Para efeitos do disposto no artigo 83.º, n.º 2 do CPA, quando esteja em causa o acesso a “dados pessoais” que conste desse processo administrativo, o Tribunal deve prosseguir pela avaliação em torno de saber se se verificam os termos e os pressupostos determinantes da limitação de acesso, face ao que dispõem os artigos 3.º, n.º 1, alínea b), 6.º, n.ºs 5, 8 e 9 da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, assim como do artigo 4.º, alínea l) do Regulamento (EU) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

4 – Face ao disposto nos artigos 1.º, 6.º, n.º 2, 16.º, n.º 1, alínea b), 24.º, n.ºs 4 e 5 e 29.º, n.º 2, todos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, a apresentação de requerimento visando a concessão de protecção jurídica na modalidade de atribuição de Patrono interrompe o prazo que esteja em curso, até que aquele requerimento venha ser apreciado e indeferido, ou a partir da notificação ao Patrono nomeado da sua designação, mas todavia, sempre é necessário que exista fundamento legal válido para esse pedido, ou seja, que o direito do requerente esteja lesado ou ameaçado de lesão, e que por isso careça de ser defendido em concreta questão ou causa judicial.

5 – Um pedido de protecção jurídico concedido numa concreta altura do ano, não tem a virtualidade de servir para dar acolhimento a uma qualquer necessidade de acesso aos Tribunais de que o seu requerente possa achar que vai sentindo ao longo desse ano, pois que o pedido tem de ter um mínimo de contemporaneidade face ao fundamento para a sua atribuição, e só por essa razão se justifica a consagração pelo legislador da interrupção do prazo que esteja em curso, pois que, sendo obrigatória a constituição de advogado para litigar nos Tribunais administrativos [Cfr. artigo 11.º, n.º 1 do CPTA], só quando for nomeado um Patrono ao cidadão que dele carecer, é que esse profissional do foro estará em condições de apreciar do bem fundado da sua pretensão, e de actuar junto das instâncias devidas dentro do prazo legalmente fixado.*
* Sumário elaborado pelo relator
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - RELATÓRIO

JL... [devidamente identificado nos autos], inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 18 de fevereiro de 2022, pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido por si deduzido [atinente à intimação da Ordem dos Advogados [também devidamente identificada nos autos] para lhe 1) facultar a consulta integral dos processos de nomeação que identificou e a fornecer a reprodução ou certidão das folhas daqueles processos a indicar pelo requerente após a consulta; 2) fornecer a reprodução ou certidão dos documentos identificados nos pedidos formulados pelo aqui Requerente, constantes dos mesmos processos, e bem assim, para que lhe seja fixado prazo para ser concedida a consulta integral de todos processos de nomeação identificados, e fornecidas as cópias supra referidas, devendo a Requerida ser condenada no pagamento de sanção pecuniária compulsória em montante a fixar pelo Tribunal, por cada dia de atraso face ao prazo que vier a ser fixado.], tendo assim decidido intimar a requerida a fornecer ao requerente no prazo de 10 dias, cópia das respostas oferecidas pelos advogados aos pedidos de substituição de patrono, no âmbito dos processos de nomeação de patrono n.ºs 11086/2021, 11089/2021 e 139547/2020, expurgadas dos dados pessoais que revelem a origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual das pessoas em causa, e no mais julgado improcedente o pedido.
*

A final das Alegações por si apresentadas, elencou as conclusões [embora as tenha identificado como Alegações] que ora se reproduzem:
“[…]
1. A Sentença em crise nos autos, julgou parcialmente procedente o pedido de intimação da requerida, Ordem dos Advogados (OA), para fornecer ao Recorrente cópia das respostas oferecidas pelos advogados aos pedidos de substituição de patrono, porquanto apenas autorizou essa consulta em relação a 3 dos 10 processos para os quais foi requerida a Intimação a quo.
2. A saber, foi autorizada no âmbito dos processos de nomeação de patrono nº 11086/2021, 11089/2021 e 139547/2020.
3. A que acresce que tais consultas devem ser, nos termos da douta sentença a quo, previamente expurgadas dos dados pessoais que revelem a origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual das pessoas em causa.
4. Improcedendo quanto aos pedidos de informação, consulta de processos e extracção de fotocópias/certidões, formulados no âmbito dos processos de nomeação de patrono nº 147551/2021, 154115/2021, 154135/2021, 154138/2021, 154145/2021, 154146/2021 e 157856/2021.
5. Porquanto, diz-se naquela sentença, em relação a estes processos, o prazo de 20 dias de que o requerente dispunha para requerer a intimação a que se reportam os presentes autos, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 105.º do CPTA, completou-se em 14.12.2021.
6. Pelo que, tendo a presente intimação dado entrada em 30.12.2021, não estariam reunidos os pressupostos legais para o recurso à intimação quanto a estes 7 pedidos formulados nos autos a quo, improcedendo do pedido quanto a estes.
7. Ora, é certo que em 23.07.2021, o aqui Recorrente, formulou pedido de protecção jurídica junto dos competentes serviços da Segurança Social, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação de patrono, com vista a propor “Intimação Administrativa”. – doc. 14 junto à PI
8. Pedido que, nos termos do artº 33.º da Lei 34/2004 de 29.07 (LADT), interrompe o prazo para requerer a presente intimação, porquanto prescreve este normativo legal que in casu a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.
9. A saber, 23.07.2021.
10. Sendo que, entretanto, o pedido foi deferido em 09.09.2021. – doc. 15 junto à PI
11. No entanto, face ao pedido de saída do SADT por parte do patrono inicialmente nomeado, a subscritora do presente recurso apenas foi nomeada em 10.12.2021 como patrona do ora Recorrente, em substituição daquele Exmo. Colega. – doc. 16 junto à PI
12. Facto ao qual, obviamente, o ora Recorrente é alheio.
13. Pelo que, só com a nomeação da nova patrona, o prazo de 20 dias previsto no artº 105º nº2 do CPTA, até então interrompido, começa a correr termos, ou seja, a partir de 10.12.2021.
14. Assim, salvo o devido respeito por opinião contrária, uma vez que os autos a quo deram entrada em juízo em 30.12.2021, foi cumprido o prazo legal de 20 dias para o efeito em relação a todos os processos dos quais solicitou a respectiva consulta nos autos a quo.
15. Os autos a quo, deram entrada em juízo em 30.12.2021, no entanto, face á LADT, considera-se interposta a Intimação a quo na data do pedido de protecção jurídica, ou seja, em 23.07.2021.
16. Pelo que que, todos os pedidos de consulta formulados junto da OA entre 21.06.2021 e 23.07.2021, inclusive, estão dentro do prazo contemplado legalmente.
17. Por estarem ao abrigo do pedido de protecção jurídica requerido nessa data à qual a data de propositura da acção represtina por força do mencionado artº 33º da LADT.
18. A que acresce o facto do prazo para interpor acção se encontra interrompido até á nomeação da patrona, a qual só vem a acontecer em 10.12.2021.
19. Prazo este que, reitera-se, face àquela interrupção, começa/inicia a sua contagem na data da nomeação da patrona que dará entrada em juízo com os mesmos.
20. Assim sendo, deveria a MM Juiz a quo ter dado provimento a todos os 10 pedidos de consulta formulados nos autos.
21. Ademais, no entendimento da MM Juiz a quo, o prazo para a interposição da intimação para consulta dos processos nº 147551/2021, 154115/2021, 154135/2021, 154138/2021, 154145/2021, 154146/2021 e 157856/2021, terminaria em 14.12.2021 no entanto, nessa data ainda estava em curso o prazo de 20 dias para a patrona nomeada em 10.12.2021 dar entrada em juízo com os mesmos.
22. O que aconteceu, em 30.12.2021.
23. Tendo assim cumprido o prazo previsto na Lei para requerer tais pedidos junto do competente Tribunal, deveria a MM Juiz a quo ter dado provimento ao pedido de consulta desses 7 processos – tal como fez com os demais 3.
24. Por outro lado, na douta sentença a quo refere-se ainda - e no que tange aos 3 processos cujo pedido foi desde logo deferido - que as cópias a fornecer ao ora Recorrente, deverão ser todas previamente expurgadas de inúmeros dados pessoais das pessoas em causa, m-id. supra.
25. Ora a jurisprudência é unanime quanto á autorização da consulta integral dos elementos/documentos integrantes dos processos a que o requerente/interessado pretende o acesso, exceptuando apenas os dados pessoais relacionados com a saúde dos visados – únicos que deverão ser previamente expurgados.
26. E ainda assim, desde que dos mesmos aí conste prova suficiente e cabal.
27. Não bastando, como tal, alegar, sendo necessário juntar prova do que se alega.
28. Caso contrário, ao patrono nomeado para determinado processo que por motivo fútil não pretendesse manter-se nessa qualidade, dar-se-ia a possibilidade de “por dá cá aquela palha” pedir a sua substituição.
29. O que poderia fazer com que alguns processos de nomeação de patrono se prolongassem no tempo, prejudicando os requerentes/beneficiários de proteção jurídica.
30. Pelo que se refuta também a limitação da consulta dos documentos e processos expurgados de todos os dados mencionados naquela douta sentença a quo, a qual se deve
restringir aos dados referentes à saúde das pessoas em causa, desde que devidamente provados.
31. Em suma, sendo o ora Recorrente, um requerente da concessão do beneficio da protecção jurídica na modalidade de nomeação de patrono, face á interrupção do prazo para a propositura da acção de que beneficia nos termos do artº 33º da LADT, sempre teriam de ser tidos como tempestivos todos os pedidos de consulta formulados nos autos a quo.
32. Motivo pelo qual deve a douta sentença a quo ser revogada no que tange à decisão de julgar improcedente os m-id. 7 pedidos para a respectiva consulta.
33. Devendo ainda a sentença a proferir, autorizar a consulta de todos os elementos desses processos (sejam eles 3, sejam 10), expurgados apenas dos dados pessoais referentes á condição de saúde dos visados, desde que devidamente comprovados.
34. Sempre sujeito a apreciação da sua legalidade junto deste Venerando Tribunal, pugnando-se pela sua revogação, única forma de se alcançar a JUSTIÇA.

Nestes termos e nos mais de Direito, que V.Exas. superiormente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e provido, e por via dele, ser revogada a sentença recorrida nos termos supra requeridos, com todas as consequências legais, como é de DIREITO E JUSTIÇA.
[…]”
**

A Recorrida Ordem dos Advogados apresentou Contra alegações, das quais para aqui se extraem as conclusões por si apresentadas a final, como segue:
“[…]
A. Veio o Recorrente interpor recurso jurisdicional do Despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 18.02.2022.
B. Ora, antes de tudo o mais, torna-se crucial enfatizar, tal como já referido anteriormente em sede de resposta à Intimação:
- A data do pedido de apoio jurídico para a intimação aqui em causa, NP 98444/2021, é de 23 de julho de 2021; (Cfr. Doc. 1)
- O seu deferimento a 09 de Setembro a 2021; (Cfr. Doc.2)
- Ação a propor – Intimação para um comportamento (Cfr. Doc. 2)
E
- Os despachos e e-mails que deram origem à intimação em apreço apenas são datados de novembro e dezembro de 2021, respetivamente, como supra detalhadamente se comprovou, é mais que evidente, que o Pedido de apoio judiciário NP 98334/2021, de 9 de setembro de 2021 não diz respeito a este processo!!
C. Tanto que para além da Intimação aqui em causa ser uma Intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões e não uma Intimação para um comportamento (como solicitado pelo Recorrente aquando da proteção jurídica a 23 de julho de 2021), a verdade é que à data do pedido de proteção jurídica e do seu deferimento (09 de setembro de 2021), nem os despachos (datados de dezembro de 2021) nem os e-mails aqui em causa (datados de novembro de 2021) tinham sido proferidos pelo que é impossível o NP 131891/2021, APJ n.º 202198334 ser referente à Intimação dos presentes autos!
D. Pelo que da documentação que foi entregue à Recorrida, constata-se que o Recorrente não juntou, efetivamente, com a peça processual, o comprovativo de autoliquidação de taxa de justiça, sendo certo que inexiste, no caso dos presentes autos, isenção de custas judiciais.
E. Tal como, também não resulta que o Autor beneficie de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos nos presentes autos.
F. Aliás, a concessão de proteção jurídica junta, APJ 98334/2021 é muito anterior aos factos que deram origem à intimação ora em causa, como supra detalhadamente se explicou e comprovou.
G. Nesta conformidade, nos termos do disposto no artigo 79º/nº1 do CPTA, sob a epígrafe “Instrução da petição”, “ 1 – O autor deve instruir a petição inicial com o documento comprovativo do prévio pagamento de taxa de justiça devida, da concessão do benefício de apoio judiciário, ou, ocorrendo razão de urgência, do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.”
H. De acordo com o disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 80º do CPTA: “ 1 – A secretaria recusa o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando se verifique algum dos seguintes factos: (…) d) Não tenha sido junto nenhum dos documentos comprovativos previstos no nº1 do artigo 79º.”
I. Pelo supra exposto, e considerando as consequências legais do não cumprimento das disposições legais supra referenciadas, salvo o devido respeito, afigura-se-nos que deverá o ora Recorrente juntar aos autos a concessão de proteção jurídica deferida, na sequência dos factos em apreço, pelo que a data terá sempre de ser posterior e não anterior aos factos que originaram a presente intimação.
J. Caso tal não se verifique, e sendo que a peça processual apresentada pelo Autor devia ter sido recusada ao abrigo das disposições legais supra referenciadas, deve a mesma ser desentranhada com a consequente absolvição da Ré.
K. Aliás esta questão foi suscitada em sede de resposta à Intimação em apreço e não houve qualquer pronúncia sobre o assunto!
L. Não obstante, mesmo que assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se configura, sempre teria de se considerar, salvo melhor opinião, que o comportamento do ora Recorrente se traduz num manifesto abuso de utilização do sistema do acesso ao direito!!
M. Posto isto, e salvo o devido respeito, que é muito, andou bem o Tribunal a quo ao decidir:
“(…)No caso vertente, constata-se que os pedidos de informação, consulta de processos e extracção de fotocópias/certidões, dirigidos pelo requerido à requerida, no âmbito dos processos de nomeação de patrono n.ºs 147551/2021, 154115/2021, 154135/2021, 154138/2021, 154145/2021, 154146/2021 e 157856/2021, foram realizados no dia 10.11.2021 e não obtiveram qualquer resposta no prazo de dez dias úteis previsto no n.º 3 do artigo 84.º do CPA, que terminou em 24.11.2021. A partir desta data, dispunha o requerente do prazo de 20 dias para requerer a intimação a que se reportam os presentes autos, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 105.º do CPTA, prazo esse que se completou em 14.12.2021. Assim, tendo a presente intimação dado entrada em 30.12.2021, não estão reunidos os pressupostos legais para o recurso à intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, quanto aos pedidos de informação formulados no âmbito dos processos de nomeação de patrono n.ºs 147551/2021, 154115/2021, 154135/2021, 154138/2021, 154145/2021, 154146/2021 e 157856/2021, o que acarreta a improcedência do pedido nesta parte. (…)o requerente, na qualidade de beneficiário do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, pretende exercer o direito à informação relacionado com os aludidos processos. (…) e, caso tais documentos contenham dados pessoais que revelem a origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual das pessoas em causa, devem as cópias ser facultadas expurgadas da informação relativa a tais dados pessoais.(…)”
N. O pedido de proteção jurídica aqui em causa, NP 131891/2021, APJ n.º 202198334 foi deferido a 09 de setembro de 2021, tendo sido nomeado o Senhor Dr. AP..., (Cfr. Doc. 13).
O. O Senhor Dr. AP... ficou nomeado até 10 de dezembro de 2021, nos termos do disposto no n.º3 do art. 42 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, até à nomeação da Senhora Dra. MJ... ( Cfr. Doc. 14).
P. Ou seja, “dispunha o requerente do prazo de 20 dias para requerer a intimação a que se reportam os presentes autos, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 105.º do CPTA”.
Q. Aliás com relevância para o que se discute vide Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, Proc. 9254/19.8T8PRT-B.P1, datado de 08.09.2020, em que se decidiu o seguinte:
“(…)I - O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos. II - Um dos mecanismos, legalmente consagrados, destinados a concretizar esses objectivos, é o apoio judiciário, na modalidade da nomeação e pagamento de honorários ao respectivo patrono. III - Faz sentido e tem apoio legal, que quando o beneficiário de protecção jurídica, requeira apoio judiciário, na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono, e junte à acção judicial pendente documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, o prazo que estiver em curso se interrompa. IV - Diversamente, nos casos em que o beneficiário já tem patrono nomeado na acção judicial (…) e é promovido o procedimento administrativo para a substituição do patrono nomeado, não se justifica que haja qualquer interrupção do prazo então em curso. (…)” sublinhado nosso.
R. Carece, pois, de razão, nessa exata medida, o Recorrente na matéria referente ao prazo para requerer a Intimação referente aos processos 147551/2021, 154115/2021, 154135/2021, 154138/2021, 154145/2021, 154146/2021 e 157856/2021.
S. Quanto ao demais, designadamente, relativamente ao ponto 22 a 27 do presente Recurso, é claramente evidente que a intenção do Recorrente é obter a consulta integral dos processos administrativos em causa, inclusive “a dados da vida privada, nomeadamente dados de saúde dos mandatários visados
T. Aliás vide, ponto 27 (alínea 30 das Alegações) do presente recurso “ (…) Daí que, se refute também a limitação da consulta dos documentos e processos expurgados de todos os dados mencionados naquela douta sentença a quo, limitação essa que deverá restringir-se aos dados referentes à saúde das pessoas em causa, desde que devidamente provados. (…)” (negrito e sublinhado nosso)
U. Mas contrariamente à tese apresentada pelo, aqui Recorrente o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos possui ressalvas, nomeadamente quando se trata de informação relativa a matéria reservada como é o caso dos presentes autos (cf. LADA - Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto).
V. Aliás nunca se pode perder de vista que o direito fundamental à informação deve ser ponderado com o também direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada (cfr. artigo 26.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa), ponderação que deverá ser concretizada à luz do princípio da proporcionalidade (cfr. artigo 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa). Dando concretização a estes comandos constitucionais, o Código do Procedimento Administrativo estabelece, no seu artigo 83.º n.º 2, que o direito à informação não prejudica a necessidade de proteção dos dados pessoais de terceiros.
W. O direito à informação procedimental, à semelhança de outros direitos consagrados na Constituição, análogos a direitos, liberdades e garantias, não é absoluto, admitindo restrições resultantes do seu confronto com os limites de outros direitos e interesses, constitucionalmente relevantes.
X. Mais, no que se reporta ao direito à reserva da intimidade da vida privada, este implica para o Estado, o dever de assegurar a cada cidadão uma esfera intocável de privacidade, excluída da curiosidade alheia, o que fundamenta a necessidade de excluir o direito de acesso a documentos que contenham dados pessoais que não públicos.
Y. Devem ser classificados como documentos nominativos, nos termos da al. b), n.º1 do art. 3.ºda Lei 26/2016, de 22 de agosto, os que revelam dados do foro íntimo de um indivíduo, como, por exemplo, os seus dados genéticos, de saúde, ou os que se prendem com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os que contenham opiniões sobre a pessoa, e outros documentos cujo conhecimento por terceiros possa, em razão do seu conteúdo, traduzir-se numa invasão da reserva da intimidade da vida privada.
Z. No âmbito do caso em apreço, o Recorrente pretende aceder a tudo, como é bem percetível nas presentes alegações, inclusive “a dados da vida privada, nomeadamente dados de saúde dos mandatários visados “, ora estes elementos pretendidos, reitere-se, contêm dados nominativos, ou seja, são todos estritamente pessoais, que revelam aspetos do seu foro íntimo, pelo que o seu conhecimento por terceiros viria a traduzir-se numa clara violação da reserva da intimidade da vida privada dos mandatários em apreço.
AA. O acesso a esses elementos só seria legítimo se o Recorrente demonstrasse a existência de autorização escrita dos mandatários em causa ou um interesse pessoal direto suficientemente relevante, nos termos do n.º 5 do art. 6.º e n.º 4 do art.º 7 da LADA, o que manifestamente não sucede!
BB. Inexistindo qualquer autorização escrita como supra referido e sendo a amplitude do acesso requerido manifestamente desajustada ao interesse manifestado pelo ora Recorrente (o qual não foi minimamente concretizado), a sua divulgação traduzir-se-ia numa autêntica invasão da reserva privada!
CC. Aliás nesse sentido, veja-se o Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/05/2016, proferido no âmbito do Proc. 11/16.4YFLSB.S1, que refere, “ (…) Devem ser classificados como documentos nominativos, nos termos do art. 3.º, n.º 1, al. d) da Lei 46/2007, os que revelam dados do foro íntimo de um indivíduo, como, por exemplo, os seus dados genéticos, de saúde, ou os que se prendem com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os que contenham opiniões sobre a pessoa, e outros documentos cujo conhecimento traduzir-se numa invasão da reserva da intimidade da vida privada por terceiros possa, em razão do seu teor.(…)” (negrito e sublinhado nosso)
DD. Deste modo, deverá manter-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, SENDO FEITA JUSTIÇA e julgando-se improcedente o presente recurso.

TERMOS EM QUE, deve o presente recurso jurisdicional ser considerado improcedente, por não provado, com as devidas consequências legais, devendo a decisão recorrida ser mantida.
[…]”
**
O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos.
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O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.
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Com dispensa dos vistos legais nos termos do artigo 36.º, n.º 2 do CPTA [mas com envio prévio do projecto de Acórdão aos Meritíssimos Juízes Desembargadores Adjuntos], cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que nas situações em que a declare nula, sempre tem de decidir “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.” [Cfr. artigo 149.º do CPTA], reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

Assim, as questões suscitadas pelo Recorrente e patenteada nas conclusões das suas Alegações resume-se, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento em torno da interpretação dos factos e aplicação do direito, mormente, no que toca à solução jurídica aportada ao pedido por si formulado, visando os identificados 10 processos, por entender que que não existe nenhum obstáculo de ordem legal para que o Requerimento inicial que motiva os presentes autos seja tido por intempestivo quanto a 7 dos processos visados, e que quanto aos demais 3 processos, que não há justificação para que não possa aceder a todos os dados pessoais que aí se encontrem vazados exceptuando os relativos às questões de saúde dos visados.
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III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO

No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue:

“[…]
Com relevância para a decisão da causa, resultam provados nos autos os seguintes factos:

A. Em 17.09.2021, o requerente solicitou, por correio electrónico endereçado ao Centro de Apoio Jurídico e Judiciário do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados, cópia das respostas dos patronos nomeados aos seus pedidos de substituição, dos despachos notificados aos referidos patronos e dos eventuais pedidos de escusa, no âmbito dos processos de nomeação de patrono n.ºs 11086/2021 e n.º 11089/2021 – cfr. fls. 14 e 17 do SITAF.

B. Sobre o pedido que antecede, no âmbito do processo de nomeação de Patrono n.º 11086/2021, recaiu o seguinte despacho, proferido pelo Presidente do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados, datado de 16.12.2021:
“Fls. 49 – Quanto ao pedido de cópia da “resposta” oferecida pelo Exmo. Advogado Nomeado, Dr. JL…, vai o mesmo indeferido, em virtude do requerimento oferecido pelo Ilustre Advogado consubstanciar o contraditório ao pedido de substituição apresentado pelo Exmo. Sr. Beneficiário à Ordem dos Advogados. Ou seja, tendo a iniciativa de afastamento do Ilustre Advogado partido do beneficiário do apoio judiciário e tendo a pretensão deste último sido deferida (com nomeação de novo advogado), salvo devido respeito por diferente opinião, o que vai vertido nesse direito de resposta nada releva para o interesse do dito beneficiário já que, repita-se, este teve o que pretendia atendido. Em sentido diverso decidir-se-ia caso a argumentação plasmada na resposta oferecida pelo Advogado Nomeado desse origem a um indeferimento do pedido formulado pelo beneficiário. Como no presente caso não é tal que ocorre, indefere-se a entrega da cópia requerida pela acima exarada fundamentação. Quanto ao despacho que foi dirigido ao Exmo. Sr. Dr. JL... – coincidente, aliás, com o que foi dirigido ao Exmo. Sr. Beneficiário – conceda-se a cópia requerida nos termos habituais. Fls. 61 – Confira-se cópia do pedido de escusa apresentado pelo Exmo. Sr. Dr. PM..., do despacho que deferiu a mesma e da notificação deste ao Sr. Advogado Nomeado. Fls. 74 – Defiro o pedido de escusa. Determino a nomeação de novo advogado. PP...” – cfr. fls. 16 do SITAF.

C. Em 10.11.2021, o requerente solicitou, por correio electrónico endereçado ao Centro de Apoio Jurídico e Judiciário do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados, a consulta integral e posterior extracção de cópias e/ou certidão, bem como a cópia dos pedidos de escusa dos patronos nomeados, no âmbito dos processos de nomeação de patrono n.ºs 139547/2020, 147551/2021, 154115/2021, 154135/2021, 154138/2021, 154145/2021, 154146/2021 e 157856/2021 – cfr. fls. 20, 23 a 28 do SITAF.

D. Sobre o pedido que antecede, no âmbito do processo de nomeação de Patrono n.º 11089/2021, recaiu o seguinte despacho, proferido pelo Presidente do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados, datado de 16.12.2021:
“Indeferido o pedido de cópia do contraditório oferecido pelo Exmo. Sr. Dr. JC.... ao pedido de substituição apresentado pelo Exmo. Sr. Beneficiário, em virtude deste último ter sido deferido e nomeado novo advogado. Salvo devido respeito por diferente opinião, consubstanciando o requerimento do Sr. Advogado uma resposta a um pedido que o beneficiário do apoio judiciário dirigiu à Ordem dos Advogados, pedido esse que a Ordem atendeu, deferindo-o, nada releva para o interesse do beneficiário o que para aí foi vertido. Em sentido diverso decidir-se-ia caso a argumentação plasmada na resposta oferecida pelo Advogado Nomeado desse origem a um indeferimento do pedido formulado pelo beneficiário.Como no presente caso não é tal que ocorre, indefere-se a entrega da cópia requerida pela acima exarada fundamentação. Quanto ao despacho que foi dirigido ao Exmo. Sr. Dr. JC.... – coincidente, aliás, com o que foi dirigido ao Exmo. Sr. Beneficiário – conceda-se a cópia requerida nos termos habituais. PP...” - cfr. fls. 19 do SITAF e PA junto aos autos.

E. Sobre o pedido que antecede, no âmbito do processo de nomeação de patrono n.º 139547/2020, recaiu o seguinte despacho, proferido pelo Presidente do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados, datado de 16.12.2021: “Fls. 431 – Veio o Exmo. Sr. Beneficiário pedir cópia integral do contraditório oferecido pelo Exmo. Sr. Dr. MG... ao pedido de substituição apresentado pelo Exmo. Sr. JL... no âmbito deste processo AJ, pedido de substituição esse que foi deferido. Neste contexto, salvo o devido respeito por diferente opinião diga-se que a resposta do Ilustre Advogado em nada interfere ou releva para o Beneficiário uma vez que a pretensão deste foi atendida. Neste sentido vai indeferido o pedido de cópia. No que concerne à cópia do pedido de escusa apresentado pelo mesmo causídico diga-se que o Exmo. Sr. Dr. MG... não requereu escusa alguma. No que respeita à cópia pretendida da notificação do despacho proferido (constante de fls. 427) faculte-se a mesma com a referência que a mesma é igual à que foi endereçada ao Exmo. Sr. Beneficiário. (…) Fls. 434 – No que tange ao pedido de consulta integral vai o mesmo deferido assim como a cópia da escusa apresentada pelo Exmo. Sr. Dr. NA.... Notifique. PP...” – cfr. fls. 22 do SITAF.

F. Os pedidos formulados pelo requerente no âmbito dos processos de nomeação de patrono n.ºs 147551/2021, 154115/2021, 154135/2021, 154138/2021, 154145/2021, 154146/2021 e 157856/2021, não foram satisfeitos – acordo.

G. Em 30.12.2021, a presente intimação foi proposta neste Tribunal – cfr. fls. 1 a 4 do SITAF.

Motivação
A convicção do Tribunal assentou na análise dos documentos constantes dos autos, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório, bem como no acordo das partes.
*

i) Tendo subjacente o disposto no mesmo artigo 662.º, n.º 1 do CPC, aditamos ao probatório os factos que abaixo enunciamos, por constarem dos autos elementos documentais de tanto determinantes, para o que seguimos a temporalidade já dele [probatório] constante, como segue:

F1 - No dia 23 de julho de 2021, o Requerente apresentou requerimento junto da Segurança Social para efeitos de concessão de protecção jurídica – Cfr. doc. 14 junto com o Requerimento inicial - , dele para aqui se extraindo, de entre o mais, e do seu campo 4, o que segue:
- que visa a nomeação e pagamento de compensação ao patrono;
- para propor “Intimação Administrativa”;
- que o pedido foi apresentado antes da primeira intervenção processual do requerente;
- que em sede Observações [subcampo 4.3], o requerente nada disse.

F2 - Esse pedido de protecção jurídica foi deferido pelo Instituto da Segurança Social em 09 de setembro de 2021 – Cfr. fls. dos autos -, que identificou a acção a propor pelo requerente como sendo “Intimação para um comportamento”.
*

IIIii - DE DIREITO

Está em causa a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 18 de fevereiro de 2022, pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido por si deduzido, interposto em 30 de dezembro de 2021, tendo o Tribunal a quo intimado a Requerida ora Recorrida Ordem dos Advogados a fornecer ao Requerente cópia das respostas oferecidas pelos advogados aos pedidos de substituição de patrono, no âmbito dos processos de nomeação de patrono n.ºs 11086/2021, 11089/2021 e 139547/2020, expurgadas dos dados pessoais que revelem a origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual das pessoas em causa, e quanto ao mais, versando os processos de nomeação de patrono n.ºs patrono n.ºs 147551/2021, 154115/2021, 154135/2021, 154138/2021, 154145/2021, 154146/2021 e 157856/2021, essa sua pretensão foi julgada improcedente, com fundamento na intempestividade do pedido.

O Tribunal a quo deferiu assim a pretensão do Requerente ora Recorrente quanto aos três processos de nomeação de patrono n.ºs 11086/2021, 11089/2021 e 139547/2020, tendo todavia restringido o fornecimento de cópias das respostas em apreço aos documentos que não revelem a origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual dos Senhores Advogados visados, e quanto aos sete demais processos, que por ter o Requerente apresentado pedido à Requerida, ora Recorrida Ordem dos Advogados em 10 de novembro de 2021, e sobre eles não tendo recaindo qualquer decisão até 24 de novembro de 2021, que o prazo a que se reporta o artigo 105.º, n.º 2, alínea a) do CPTA estava transcorrido, porque à data em que o mesmo se completou, em 14 de dezembro de 2021, o Requerente, ora Recorrente não havia deitado mão da forma de processo legalmente prevista para o efeito, pois que apenas o veio a fazer junto do Tribunal a quo em 30 de dezembro de 2021.

Com o assim julgado não se conforma o Recorrente, que ancora a sua pretensão recursiva sob dois domínios.

Por um lado, que em torno dos 7 processos de nomeação de patrono n.ºs 147551/2021, 154115/2021, 154135/2021, 154138/2021, 154145/2021, 154146/2021 e 157856/2021, recorre da Sentença proferida [Cfr. conclusões 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 21 31 e 32] porque tendo apresentado o pedido de protecção jurídica junto da Segurança Social em 23 de julho de 2021, o prazo para requerer a intimação da Ordem dos Advogados ficou suspenso, que apenas retomou a contagem com a nomeação da sua Patrona, que o foi em 10 dezembro de 2021, e que por estes termos, à data da interposição do pedido de intimação, em 30 de dezembro de 2021, ainda não estava transcorrido o prazo de 20 dias a que se reporta o artigo 105.º, n.º 2, alínea b) do CPTA, e que assim não tendo julgado o Tribunal a quo, que errou no julgamento por si prosseguido no sentido da intempestividade do pedido formulado.

E por outro lado, em torno dos 3 processos de nomeação de patrono n.ºs 11086/2021, 11089/2021 e 139547/2020, recorre da Sentença proferida com fundamento em que [Cfr. conclusões 24, 25, 26, 30 e 33] a decidida limitação de acesso apenas se deve limitar aos dados pessoais referentes às condições de saúde dos Senhores Advogados visados.

Sustenta assim o Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, seja quanto à limitação do acesso aos dados pessoais nos três identificados processos, seja porque o pedido de intimação por si deduzido em 30 de dezembro de 2021, visando os demais sete identificados processos foi tempestivamente deduzido.

Por sua vez, a Recorrida Ordem dos Advogados contrariou a argumentação expendida pelo Recorrente, tendo a final das suas Alegações e no âmbito das suas conclusões sustentado, em suma, que a Sentença recorrida deve ser mantida e julgado improcedente o recurso.

Os recursos jurisdicionais constituem os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, razão pela qual é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso, os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu.

Neste patamar, cumpre para aqui extractar a essencialidade da fundamentação aportada na Sentença recorrida, como segue:

Início da transcrição
“[…]
No caso vertente, constata-se que os pedidos de informação, consulta de processos e extracção de fotocópias/certidões, dirigidos pelo requerido à requerida, no âmbito dos processos de nomeação de patrono n.ºs 147551/2021, 154115/2021, 154135/2021, 154138/2021, 154145/2021, 154146/2021 e 157856/2021, foram realizados no dia 10.11.2021 e não obtiveram qualquer resposta no prazo de dez dias úteis previsto no n.º 3 do artigo 84.º do CPA, que terminou em 24.11.2021. A partir desta data, dispunha o requerente do prazo de 20 dias para requerer a intimação a que se reportam os presentes autos, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 105.º do CPTA, prazo esse que se completou em 14.12.2021. Assim, tendo a presente intimação dado entrada em 30.12.2021, não estão reunidos os pressupostos legais para o recurso à intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, quanto aos pedidos de informação formulados no âmbito dos processos de nomeação de patrono n.ºs 147551/2021, 154115/2021, 154135/2021, 154138/2021, 154145/2021, 154146/2021 e 157856/2021, o que acarreta a improcedência do pedido nesta parte.
O mesmo não sucede relativamente aos pedidos de informação formulados nos processos de nomeação de patrono n.ºs 11086/2021, 11089/2021 e 139547/2020, na medida em que, tendo sido proferida decisão pelo Presidente do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados a 16.12.2021, foi a p.i. que deu origem aos presentes autos apresentada dentro do prazo legal de 20 dias acima referido.
[…]
Assim, tem o requerente direito a obter cópias das respostas oferecidas pelos advogados ao seu pedido de substituição de patrono e, caso tais documentos contenham dados pessoais que revelem a origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual das pessoas em causa, devem as cópias ser facultadas expurgadas da informação relativa a tais dados pessoais.
[…]
Deste modo, impendia sobre a requerida o dever de fornecer ao requerente cópia das respostas oferecidas pelos advogados aos pedidos de substituição de patrono, no âmbito dos processos de nomeação de patrono n.ºs 11086/2021, 11089/2021 e 139547/2020, expurgadas dos dados pessoais que revelem a origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual das pessoas em causa.
Não tendo dado cumprimento a tal dever no prazo legalmente previsto, impõe-se proceder à sua intimação para o efeito, devendo a requerida facultar a consulta no prazo máximo de dez dias.
[…]”
Fim da transcrição

Como extraído supra, o Tribunal recorrido apreciou e decidiu, que tendo o Requerente, ora Recorrente, requerido em 17 de setembro de 2021 a consulta integral e posterior extracção de cópias e/ou certidão, bem como a cópia dos pedidos de escusa dos patronos nomeados, no âmbito dos processos de nomeação de patrono n.ºs 11086/2021 e 11089/2021, assim como também o veio a fazer em 10 de novembro de 2021 quanto ao processo n.º 139547/2020, e tendo a Recorrida vindo a indeferir esses pedidos em 16 de dezembro de 2021 [Cfr. alíneas A), B), D), C), E) do probatório] no quanto eram visadas as pronúncias apresentadas pelos Senhores Advogados quanto aos pedidos de substituição de patrono, que o Requerente ora Recorrente tem direito de acesso aos mesmos, salvo se desses documentos constarem
dados pessoais que revelem a origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual das pessoas em causa, pois que nessa eventualidade, não pode a Requerida ora Recorrida facultar esses dados ao Requerente ora Recorrente.

O Recorrente sustenta que tem/deve ter acesso à totalidade dos dados que estejam contidos nos documentos em causa, e que só lhe deve ser vedado o conhecimento de dados aí contidos que contendam com a saúde dos visados.

E para esse efeito, refere sob a conclusão 25, que “… a jurisprudência é unanime quanto á autorização da consulta integral dos elementos/documentos integrantes dos processos a que o requerente/interessado pretende o acesso, exceptuando apenas os dados pessoais relacionados com a saúde dos visados – únicos que deverão ser previamente expurgados.

Ora, para a além de o Recorrido não identificar a invocada jurisprudência unânime, também não identifica qual a norma violada pelo Tribunal a quo.

Como julgamos, a sustentação prosseguida pelo Recorrente neste domínio em torno dos 3 identificados processos, pauta-se por uma alegação meramente conclusiva, sem que seja portadora de qualquer elemento que permita identificar por que termos e pressupostos é que a Sentença recorrida deve ser revogada por este Tribunal de recurso, em termos de o mesmo [Recorrente] poder ter acesso à totalidade dos dados pessoais contidos nos documentos, excepto os relativos a dados de saúde [como sustenta o Recorrente].

Como assim resulta do discurso fundamentador enunciado na Sentença recorrida, a base legal para a negação do acesso do Requerente no conhecimento dos dados pessoais que revelem a origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual das pessoas em causa foi fixada com base no artigo 83.º do CPA, nos artigos 3.º, n.º 1, alínea b), 6.º, n.ºs 5, 8 e 9 da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, assim como do artigo 4.º, alínea l) do Regulamento (EU) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

Este julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito convocado pelo Tribunal a quo não foi merecedor de censura por parte do Recorrente, pois não o pôs em causa, e como também assim julga este Tribunal de recurso, não é merecedor de qualquer censura jurídica.

De maneira que, por aqui tem de improceder a pretensão recursiva do Recorrente, a que se reportam as conclusões 24, 25, 26, 30 e 33].

Quanto ao mais alegado pelo Recorrente e a que são relativas as conclusões 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 21, 31 e 32, também não lhe assiste razão alguma, pois que o julgamento tirado pelo Tribunal a quo em torno da intempestividade da apresentação do pedido de intimação a que se reporta o artigo 105.º, n.º 2, alínea a) do CPTA, tendo por referência o seu requerimento apresentado à Ordem dos Advogados em 10 de novembro de 2021 e para efeitos de acesso e extracção de fotocópias/certidões no âmbito dos processos de nomeação de patrono n.ºs 147551/2021, 154115/2021, 154135/2021, 154138/2021, 154145/2021, 154146/2021 e 157856/2021, esses pedidos, ao contrário dos demais 3 processos tratados supra, não foram objecto de qualquer apreciação e decisão por parte da OA e que lhe tivesse sido notificada [ao Requerente ora Recorrente].

Ou seja, o julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura, sendo imprestável o entendimento do Recorrente, de que o pedido de protecção jurídica por si formulado junto da Segurança Social em 23 de julho de 2021, entre o mais para a atribuição de nomeação e pagamento a Patrono, deva servir para todo e qualquer necessidade de acesso aos tribunais que venha a ser prefigurada como necessária após esta data.

Com efeito, se o Recorrente apresentou no dia 23 de junho de 2021 junto da Segurança Social pedido de protecção jurídica para “Intimação Administrativa” [sem o ter caracterizado, e apesar de a Segurança Social o ter vindo a identificar, de forma oficiosa, como “Intimação para um comportamento”], é meridianamente coerente, e está em linha com a necessidade de para o efeito lhe ser concedida tutela jurisdicional efectiva [pois resulta do requerimento estar desprovido de meios económicos para fazer face às despesas com a demanda judicial de entidade administrativa], que o requerente de tal protecção tenha sido notificado de algum acto administrativo que deva ser impugnado, administrativa ou judicialmente, ou então que sobre si recaia o ónus de respeitar um prazo fixado por lei para efeitos de fazer valer a sua pretensão.

Como resulta do probatório [ainda que por interposição deste Tribunal de recurso – Cfr. alínea F1)] se o Requerente ora Recorrente apresentou à Segurança Social requerimento tendente à concessão de protecção jurídica visando a nomeação de Patrono para efeitos de apresentar uma “Intimação Administrativa” - pese embora não o dizer contra quem e a que propósito tal se justifica – e se o Requerente tem essa via de acesso ao direito e aos Tribunais como a necessária e legalmente devida para que a Ordem dos Advogados seja incursa na forma de processo a que se reporta o artigo 104.º, n.º 1 do CPTA, é absolutamente necessário, em primeiro lugar, que tenha sido apresentado requerimento ao abrigo dos artigos 82.º e 83.º, ambos do CPA, que constitua aquela no dever de decidir, e depois, que o prazo legal para que a mesma o faça esteja transcorrido sem que o tenha feito, ou apesar de o ter feito, que o tenha indeferido, ou que apenas tenha dado satisfação parcial à sua pretensão.

Face ao probatório – que não foi posto em causa pelo Recorrente no âmbito do recurso jurisdicional por si deduzido -, e face ao teor das conclusões das suas Alegações, se o pedido de protecção jurídica de que o Requerente sustenta beneficiar é aquele que decorre do pedido apesentado em 23 de julho de 2021, era imperioso que a causa desse pedido tivesse a ver com requerimento dirigido à Ordem dos Advogados em data antecedente, e que confrontado com o seu indeferimento, satisfação parcial, ou a sua não apreciação, e por carecer de tutela judicial, devesse então requerer a atribuição de Patrono ao abrigo da Lei de apoio judiciário.

Em conformidade com o que refere o Recorrente, é inquestionável face ao disposto nos artigos 1.º, 6.º, n.º 2, 16.º, n.º 1, alínea b), 24.º, n.ºs 4 e 5 e 29.º, n.º 2, todos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que a apresentação de requerimento visando a concessão de protecção jurídica na modalidade de atribuição de Patrono interrompe o prazo que esteja em curso, até que aquele requerimento venha ser apreciado e indeferido, ou a partir da notificação ao Patrono nomeado da sua designação, mas todavia, sempre é necessário que exista fundamento legal válido para esse pedido.

Ou seja, que o seu direito esteja lesado ou ameaçado de lesão, e que por isso careça de ser defendido em concreta questão ou causa judicial por parte de profissional do foro.

Não pode pretender o Recorrente que um pedido de protecção jurídica que seja por si efectuado no dia 01 de janeiro de um dado ano [ainda que respeitando a uma concreta forma de processo], possa ter a virtualidade de servir para dar acolhimento a uma qualquer necessidade de acesso aos Tribunais de que o mesmo possa achar que vai sentindo ao longo desse ano. Efectivamente, o pedido tem de ter um mínimo de contemporaneidade face ao fundamento para a sua atribuição, e só por essa razão se justifica a consagração pelo legislador da interrupção do prazo que esteja em curso, pois que, sendo obrigatória a constituição de advogado para litigar nos Tribunais administrativos [Cfr. artigo 11.º, n.º 1 do CPTA], só quando for nomeado um Patrono ao cidadão dele carecer, é que esse profissional do foro estará em condições de apreciar do bem fundado da sua pretensão, e de actuar junto das instâncias devidas dentro do prazo legalmente fixado.

Conforme assim julgou o Tribunal a quo, se os pedidos de informação, consulta de processos e extracção de fotocópias/certidões dirigidos pelo Requerente ora Recorrente à Requerida Ordem dos Advogados no âmbito dos sete identificados processos de nomeação de patrono foram apresentados no dia 10 de novembro de 2021 e não obtiveram resposta alguma no ulterior prazo de 10 dias – Cfr. artigo 83.º do CPTA -, só pelo decurso deste prazo é que o ora Recorrente poderia saber que estava carecido de tutela jurisdicional, e para esse efeito carente também do acompanhamento por Advogado.

Portanto, sendo pretensão do Requerente ir em busca de tutela jurisdicional efectiva por via do decurso daquele prazo de 10 dias e da não satisfação da sua pretensão, atento o disposto no artigo 105.º, n.º 2, alínea a) do CPTA, constituía um seu ónus [do Requerente] requerer que lhe fosse atribuído Patrono para que desse exercício possa vir a resultar a apreciação jurisdicional do bem fundado do seu direito de acesso às informações/certidões por si pretendidas.

Mas esse pedido de concessão de protecção jurídica, tendo de ter uma causa-fundamento que o justifique, tem de ser sempre posterior ao momento em que o Requerente passou a saber que lhe estava negado o acesso à informação/certidão pretendida. E à data de 23 de julho de 2021, muito logicamente, não poderia o Requerente saber que os seus requerimentos datados de 10 de novembro de 2021 - Cfr. alíneas C) e F1) do probatório -, não iam sequer ser apreciados.

Tendo o prazo de 20 dias a que se reporta o artigo 105.º, n.º 2, alínea a) do CPTA findado em 14 de dezembro de 2021, sem que tenha resultado provado que para efeitos da concessão de tutela jurisdicional efectiva o Requerente tenha requerido a concessão de protecção jurídica visando o seu requerimento enviado à Ordem dos Advogados em 10 de novembro de 2021, e considerando que o Requerimento inicial foi apresentado pelo Requerente ao Tribunal a quo no dia 30 de dezembro de 2021, é manifesto que nesta data não se encontrava interrompido aquele prazo de 20 dias, pois para essa concreta causa ou questão jurídica não havia o Requerente peticionado protecção jurídica, nem beneficiava o Requerente, ao contrário do que sustenta [e é de enfatizar que por nenhuma outra forma alega o Requerente que o Requerimento inicial deva ser tido por tempestivo], de protecção jurídica que lhe tivesse sido concedida para esse propósito.

Improcede assim na sua totalidade a pretensão recursiva do Recorrente.
*

E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Informação procedimental; Intimação para passagem de certidão; Ordem dos Advogados; Apoio judiciário; Dados pessoais; Tempestividade.

1 - Um cidadão é titular do direito à informação procedimental quando é directamente interessado num procedimento administrativo.

2 - Sendo o Requerente ora Recorrente interessado em procedimento administrativo por si iniciado, no âmbito do qual peticiona a concessão de apoio judiciário e de entre as modalidades legalmente previstas, a atribuição de patrono [que cabe à Requerida Ordem dos Advogados indicar], e estando o mesmo a aguardar a apreciação dessa sua pretensão, ou a aguardar decisão em que foi requerida escusa no seu patrocínio pelo Patrono já nomeado, tem nessa medida interesse directo e legítimo em consultar os respectivos processos administrativos, assim como o de obter certidão dos documentos que aí constem, nos termos dos artigos 82.º e 83.º, n.ºs 1 e 3, ambos do CPA.

3 - Para efeitos do disposto no artigo 83.º, n.º 2 do CPA, quando esteja em causa o acesso a “dados pessoais” que conste desse processo administrativo, o Tribunal deve prosseguir pela avaliação em torno de saber se se verificam os termos e os pressupostos determinantes da limitação de acesso, face ao que dispõem os artigos 3.º, n.º 1, alínea b), 6.º, n.ºs 5, 8 e 9 da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, assim como do artigo 4.º, alínea l) do Regulamento (EU) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

4 – Face ao disposto nos artigos 1.º, 6.º, n.º 2, 16.º, n.º 1, alínea b), 24.º, n.ºs 4 e 5 e 29.º, n.º 2, todos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, a apresentação de requerimento visando a concessão de protecção jurídica na modalidade de atribuição de Patrono interrompe o prazo que esteja em curso, até que aquele requerimento venha ser apreciado e indeferido, ou a partir da notificação ao Patrono nomeado da sua designação, mas todavia, sempre é necessário que exista fundamento legal válido para esse pedido, ou seja, que o direito do requerente esteja lesado ou ameaçado de lesão, e que por isso careça de ser defendido em concreta questão ou causa judicial.

5 – Um pedido de protecção jurídico concedido numa concreta altura do ano, não tem a virtualidade de servir para dar acolhimento a uma qualquer necessidade de acesso aos Tribunais de que o seu requerente possa achar que vai sentindo ao longo desse ano, pois que o pedido tem de ter um mínimo de contemporaneidade face ao fundamento para a sua atribuição, e só por essa razão se justifica a consagração pelo legislador da interrupção do prazo que esteja em curso, pois que, sendo obrigatória a constituição de advogado para litigar nos Tribunais administrativos [Cfr. artigo 11.º, n.º 1 do CPTA], só quando for nomeado um Patrono ao cidadão que dele carecer, é que esse profissional do foro estará em condições de apreciar do bem fundado da sua pretensão, e de actuar junto das instâncias devidas dentro do prazo legalmente fixado.
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IV – DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a Sentença recorrida.
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Custas a cargo do Recorrente - Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC..
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Notifique.
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Porto, 29 de abril de 2022.

Paulo Ferreira de Magalhães, relator
Antero Salvador
Helena Ribeiro