Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01969/13.0BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/29/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Carlos de Castro Fernandes
Descritores:TAXA, POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL, INCIDÊNCIA SUBJETIVA
Sumário:- A incidência subjetiva do “pagamento de taxa anual” prevista no art 100º do RMTCU de (...), devida pela “Instalação e funcionamento de posto de abastecimento de combustíveis”, recai sobre quem detém a titularidade do licenciamento e que é responsável pelo exercício da atividade, independentemente de poder ceder a exploração do posto de abastecimento a outra pessoa ou entidade.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Município (...)
Recorrido 1:A., Lda
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – O Município (...) (Recorrente), veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual se julgou procedente a impugnação que A., Lda. (Recorrida) deduziu contra o indeferimento tácito da reclamação deduzida contra os atos de liquidação de taxas relativas à instalação e funcionamento de posto de combustível.

No presente recurso, a Recorrente formula as seguintes conclusões:

- A decisão sob recurso ao decidir que é sobre a sociedade que detém a titularidade do licenciamento da exploração, e não sobre a impugnante, que deve incidir a liquidação das taxas impugnadas, previstas no artigo 100° do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas (RMTCU) do Município (...), dado que a transferência contratual de responsabilidade não produz quaisquer efeitos em sede de incidência subjetiva legalmente determinada e face ao regime jurídico instituído no DL nº 267/2002 (com as sucessivas alterações) quem detém a titularidade do licenciamento - no caso a R. - é a responsável pelo exercício da atividade, independentemente de poder ceder a exploração do posto de abastecimento a outra pessoa (no caso à impugnante), errou no seu julgamento, violando nomeadamente o disposto no artigo 6° do RGTAL e o artigo 100º do RMTCU bem como o estatuído no próprio D.L. 267/2002 e os artigos 235, nº 2, 238º e 241º da Constituição da República Portuguesa.
- Na verdade, nos presentes autos estão em causa liquidações de taxas (três) no montante de 5.000,00€ cada uma, relativas a "Instalação e funcionamento de posto de abastecimento de combustíveis" sitos na Rua (...), na Rua (…) e na Rua (…) devidas por força do impacto ambiental negativo.
- E, pese embora as Licenças de Exploração tenham sido emitidas em nome da R., S.A., como a impugnante confessa na sua petição e é facto assente decorrente do contrato de cessão de exploração, é a impugnante "A., Lda." quem explora o posto de abastecimento, sendo exclusivamente da sua responsabilidade os encargos de natureza fiscal, administrativa ou de outra natureza, relacionados com a exploração do estabelecimento.
- Assim, uma coisa é a licença de exploração que foi concedida à R., S.A pela DREN e pela Câmara Municipal, pelo prazo nelas fixado, permitindo-lhe durante esse período explorar da forma que bem entenda o Posto de Combustível e outra bem diferente são as taxas devidas pelo impacto ambiental negativo que o funcionamento de tais postos acarreta, as quais são da responsabilidade de quem explora os postos de abastecimento, in casu, a impugnante, conforme artigo 6° nº 2 da Lei nº 53-E/2006 de 29/12.
- Efetivamente estando em causa a atividade de abastecimento de combustíveis e o seu exercício através do funcionamento dos postos de abastecimento, atividade esta que independentemente de estar instalada em propriedade particular, pela natureza do efeito útil pretendido, contende necessariamente com o espaço público, cuja gestão e disciplina compete à entidade municipal tutelar (como melhor consta do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no Processo n.º 5256/11 de 10/07/2012), quem deve ser responsável pelas taxas devidas pelo impacto ambiental negativo é quem exerce essa atividade, independentemente da atividade ser exercida a título de proprietária, exploradora ou concessionária.
- A partir do momento que o cerne da taxa aplicada é o impacto ambiental negativo provocado pela atividade de abastecimento de combustíveis a taxa não é aplicada apenas porque existe uma autorização/licença para exploração de um posto de abastecimento mas porque é efetivamente exercida a atividade de abastecimento.
- Na realidade quem exerce a atividade é quem é causadora do impacto ambiental negativo, mesmo que não seja quem conste no título de exploração.
- O Acórdão do STA em que a sentença sob recurso se apoia concluiu pela necessidade de ampliação da matéria de facto, nomeadamente para a junção do contrato de Cessão de Exploração.
- ln casu os contratos de concessão já se encontram juntos no processo administrativo, e dele resulta inequivocamente que a exploração dos estabelecimentos de venda de combustíveis identificados foi cedida à impugnante, pelo que é a impugnante o sujeito passivo da taxa devida pelo impacto ambiental negativo.
10ª - Acresce ainda relevar que como consta da matéria de facto assente a cláusula oitava do contrato estipula que é da responsabilidade da cessionária todos os encargos de natureza fiscal, administrativa ou de outra natureza relacionados com a exploração do estabelecimento.
11ª - Pelo que, não restam dúvidas que a impugnante é o sujeito passivo da taxa em apreciação e por isso parte legítima.
12ª - A sentença sob recurso conclui que o sujeito passivo das taxas liquidadas é a sociedade "R.", fundamentando-se apenas no facto de que a R. é que detém a titularidade das licenças de exploração e que face ao regime jurídico instituído no DL nº 267/2002 (com as sucessivas alterações), a sociedade que detém a titularidade do licenciamento é que é a responsável pelo exercício da atividade, independentemente de poder ceder a exploração do posto de abastecimento a outra pessoa, desvalorizando o disposto na cláusula 8ª do contrato de cessão de exploração que determina ser responsabilidade da impugnante todos os encargos de natureza fiscal, administrativa ou de outra natureza relacionados com a exploração do estabelecimento.
13ª - Todavia, com o devido respeito, é nosso entendimento que a sentença erra no seu julgamento, pois tal clausulado releva e bastante para a decisão dos presentes autos, pois define quem é o responsável pelo funcionamento do posto de abastecimento e, consequentemente, quem é o responsável pelas taxas devidas pelo impacto ambiental negativo dessa actividade.
14ª - Por outro lado, a sentença não esclarece em que termos ou com base em que normativos chega à conclusão que a sociedade que detém a titularidade do licenciamento é que é a responsável pelo exercício da atividade independentemente de poder ceder a exploração a terceiro, sendo certo que no regime jurídico do DL 267/2002 não existe norma que expressamente preveja tal situação, padecendo, assim, a sentença de insuficiente fundamentação.
15ª - Acresce que estabelecendo o D.L. 267/2002, na sua versão do D.L. 195/2008 de 6 de outubro, em vigor à data da liquidação das taxas impugnadas, os procedimentos e competências do licenciamento das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis e não estando perante um procedimento referente ao licenciamento do posto de abastecimento, tal diploma não é aplicável à situação em concreto.
16ª - De qualquer modo, este regime jurídico assume que o promotor é tão só o proprietário da instalação e que o titular da licença de exploração pode ser apenas o promotor do licenciamento e não quem comercializa e que a licença de exploração é um título que atesta que as instalações estão habilitadas para funcionarem como postos de abastecimento e não é uma licença atribuída a uma entidade de modo a habilitá-la a exercer a atividade naquele local. (artigo 3º, alíneas e), j) e s) e artigo 14º).
17ª - Ora, visando a taxa em apreço "a promoção e preservação do equilíbrio urbano e ambiental" e dirigindo-se às atividades geradoras de impacto ambiental negativo como a atividade de abastecimento de combustíveis, o sujeito passivo é quem exerce a atividade e não quem promoveu o licenciamento das instalações e obteve a autorização para as mesmas funcionarem (licença de exploração quando concedida pela administração central, como foi o caso).
18ª - ln casu quem exerce a atividade é a impugnante, quem licenciou as instalações e consequentemente solicitou a sua autorização para utilização das instalações/licença de exploração foi a R., mas não é ela quem exerce a atividade; até poderia ser, mas como resulta de forma clara do contrato e é reconhecido pela impugnante e está já assente não é, pelo que não é o sujeito passivo das taxas liquidadas.
19ª - Acresce que a indicação de um técnico responsável é apenas para as instalações identificados nos anexos I e II do decreto-lei, que não abrange os postos de abastecimento de combustíveis mas essencialmente instalações de armazenagem.
20ª - Assim, ao contrário do decidido na sentença sob recurso o regime jurídico do DL 267/2002, na sua versão do D.L. 195/2008 de 6 de outubro, em vigor à data da liquidação das taxas impugnadas, não determina que a sociedade que detém a titularidade do licenciamento é que é a responsável pelo exercício da atividade, independentemente de poder ceder a exploração do posto de abastecimento a outra pessoa ou entidade, pelo que a sentença ao assim decidir violou de forma grave o disposto naquele diploma legal e no nº 2 do artigo 6º do RGTAL, bem como o artigo 100º do RMTCU de (...), sendo certo que tal entendimento viola os artigos 235º, nº 2 , 238º e 241º da Constituição da Republica Portuguesa.

Termina a Recorrente pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida.

A Recorrida, apesar de regularmente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.
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O distinto Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal elaborou parecer no sentido da procedência do presente recurso (cf. fls. 162 a 167 dos autos – paginação do SITAF).
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Com a concordância dos MMs. Juízes Desembargadores Adjuntos, dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.
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II - Matéria de facto indicada em 1.ª instância:

A) Em 25/01/2013, foi elaborada informação nos processos n.º 79/12, 85/12 e 86/12 a correr termos junto da G., Urbanismo e Habitação, EEM da qual consta, entre o mais, o seguinte: “(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)” - Cfr. pág. 26/27 dos PAs 79/12, 85/12 e 86/12 (doravante “PAs”) apensos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
B) Em 30/01/2013, a informação referida em A) foi objeto de despacho da Vereadora M. nos seguintes termos: “Concordo. Notifique-se nos termos da informação antecedente.” - Cfr. pág. 26 dos PAs 79/12, 85/12 e 86/12 apensos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
C) Em 5/02/2013, foram emitidas pelo Município (...), as faturas n.º 03513/PUB/2013, 03407/PUB/2013 e 03526/PUB/2013, no montante de EUR 5000,00 cada, à Impugnante, relativas à “Instalação e funcionamento de Posto de Abastecimento de Combustíveis – Pagamento de Taxa Anual – Artigo 100.º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas, com data limite de pagamento a 31/03/2013” - Cfr. pág. 29/29.1 dos PAs 79/12, 85/12 e 86/12 apensos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
D) Em 06/02/2013, o Município (...) remeteu à Impugnante os ofícios 188/13, 189/13 e 190/13 com o assunto “Liquidação de taxa devida pela instalação e funcionamento de postos de abastecimento de combustíveis” com as faturas referidas em C), da qual consta, entre o mais, o seguinte: “(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)” - Cfr. pág. 28 dos PAs 79/12, 85/12 e 86/12 apensos, cujo teor se dá por
integralmente reproduzido.
E) Em 14/02/2013, na sequência da notificação dos despachos referido em B), a Impugnante apresentou reclamação graciosa junto dos processos 79/12, 85/12 e 86/12 a correr termos junto da G., Urbanismo e Habitação, EEM - Cfr. pág. 30/37 dos PAs 79/12, 85/12 e 86/12 apensos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
F) Em 24/08/2006, foi emitido pela Direção Regional de Economia do Norte o Alvará n.º 1184/P, em nome de R., S.A., do qual consta, entre o mais, o seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- Cfr. pág. 37 dos PAs 85/12 e 86/12 apensos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
G) Em 6/05/2010, foi emitido pela Câmara Municipal de (...) Licença de Exploração n.º 3/10, em nome de R., S.A. da qual consta, entre o mais, o seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- Cfr. pág. 37 dos PA 79/12, apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
H) Em 8/02/2012, foi celebrado entre a R., S.A e a Impugnante, contrato de cessão de exploração do qual consta, entre o mais, que: “(…) Cláusula Oitava – Encargos Gerais de funcionamento
(…)
DOIS. Salvo o pagamento dos encargos relacionados coma propriedade dos imóveis onde se encontra instalado o estabelecimento, a cargo da PRIMEIRA OUTORGANTE, (…) são também da responsabilidade exclusiva da CESSIONÁRIA todos os encargos de natureza fiscal, administrativa ou de outra natureza, relacionados com a exploração do estabelecimento.”
- Cfr. pág. 42/57 37 dos PAs 79/12, 85/12 e 86/12 apensos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
I) Em 13/06/2013, por despacho proferido pela Vereadora M., foram indeferidas as reclamações graciosas referidas em E), o qual foi notificado ao Impugnante - Cfr. pág. 58/60 dos PAs 79/12, 85/12 e 86/12 apensos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
J) Em 29/07/2013, o Impugnante apresentou impugnação judicial junto da Câmara Municipal de (...) - Cfr. pág. 64 e ss dos PAs 79/12, 85/12 e 86/12 apensos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
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Na sentença recorrida quanto aos factos não provados, considerou-se que:
Dos autos não resultam provados outros factos com interesse para a decisão da causa.
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Relativamente à motivação da decisão da matéria de facto, decidiu-se na sentença recorrida que:
O Tribunal firmou a sua convicção na consideração dos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo em apenso, não impugnados, conforme indicado em cada uma das alíneas do probatório.
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III – Questões a decidir.

No presente recurso, cabe aferir das questões suscitadas pela ora Recorrente no presente recurso e delimitadas no seu âmbito pelas respetivas conclusões, traduzindo-se estas, em síntese, na questão da eventual falta de fundamentação da sentença recorrida e da imputada violação no que diz respeito à interpretação do artigo 6° do RGTAL e o artigo 100º do RMTCU bem como o estatuído no próprio D.L. 267/2002 e os artigos 235º, nº 2, 238º e 241º da Constituição da República Portuguesa.
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IV – Do direito

Constitui objeto do presente recurso a sentença proferida nestes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na qual se considerou que a Recorrida não era a responsável pelo pagamento do tributo consubstanciado no pagamento da taxa anual por instalação de postos de combustíveis, plasmada em três liquidações referidas na alínea «C» da matéria de facto provada.

Passemos, então, a analisar as questões que a ora Recorrente invoca no presente recurso.

Primeiramente, há que referir que a Recorrente invoca que a sentença recorrida padece de falta de fundamentação, no que diz respeito ao seu julgamento de direito. Porém, se analisarmos a sentença recorrida podemos constatar que a mesma assentou num aresto do STA que ali vai citado, onde se explica que de acordo com o regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei nº 267/2002, e de acordo com a Portaria nº 1188/2003, de 10 de Outubro, resulta que para o legislador, a sociedade que detém a titularidade do licenciamento é que é a responsável pelo exercício da atividade, independentemente de poder ceder a exploração do posto de abastecimento a outra pessoa e que à concatenado com o disposto no art.º 100.º do RMTCU de (...) é sobre aquele primeiro que recai a incidência subjetiva. Na decorrência desta enunciação, o Julgador de primeira instância considerou que: “[…] Aqui chegados, resulta do probatório que a titularidade dos licenciamentos de exploração em causa não pertencem à Impugnante - Cfr. Als. F) e G) do probatório.
Por outra banda, a titular do sobredito licenciamento e cedente da exploração estabeleceu contratualmente com a cessionária (ora Impugnante) que, salvo o pagamento dos encargos relacionados coma propriedade dos imóveis onde se encontram instalados os estabelecimentos, são também da responsabilidade exclusiva da cessionária (ora Impugnante), todos os encargos de natureza fiscal, administrativa ou de outra natureza, relacionados com a exploração do estabelecimento. – Cfr. al. H) do probatório. Compreende-se a necessidade de transferência da responsabilidade em causa, da cedente para a cessionária (ora Impugnante) uma vez que, como resulta da constelação normativa aplicável supra exposta, é sobre a cedente que impende tal responsabilidade. Na verdade, o estabelecido contratualmente entre cedente e cessionária da exploração vincula apenas as referidas partes não tendo, naturalmente, quaisquer efeitos em sede de incidência subjetiva da taxa em crise nos autos. Nesta conformidade, ainda que in casu se possa verificar incumprimento contratual da Impugnante do contrato de cessão celebrado com a cedente, certo é que tal incumprimento apenas produz efeitos inter partes podendo potencialmente vir a ser valorado em sede de eventual ação de responsabilidade contratual entre as referidas partes. No mais, e no que em sede tributária concerne, tal transferência contratual de responsabilidade não produz quaisquer efeitos em sede da incidência subjetiva legalmente determinada pelo que, não impende sobre a Impugnante, mas sim sobre a sociedade que detém a titularidade do licenciamento de exploração, a liquidação das taxas impugnadas.
Consequentemente, as liquidações impugnadas violam a incidência subjetiva legalmente determinada, devendo, nessa conformidade, ser anuladas – o que se determinará.[…]”
Por isso, considerando o alicerce jurisprudencial em que a assente a decisão recorrida e a subsunção concreta que é feita dos factos ao direito, não se vislumbra a existência de qualquer vício de fundamentação na sentença apelada.
Quanto às demais questões suscitadas no presente recurso e no sentido de dar integral cumprimento ao disposto no n.º 3 do art.º 8.º do Código Civil, seguimos de perto e no que tange ao direito, o que foi decidido no Acórdão desta secção do TCAN, datado de 11.03.2021 e proferido no processo n.º 01800/12.4BEPRT (que subscrevemos como adjunto). Assim, neste aresto relatou-se que: “[…] Sobre a aplicação e interpretação das disposições quanto à incidência subjetiva já se pronunciou o acórdão do STA de n.º 02142/14.6BEPRT 0373/18 de 06.05.2020. O qual por sua vez se sustenta em outro acórdão de 28.11.2018, proferido no processo n.º 02146/14.9BEPRT, e ainda o acórdão n.º 187/17 de 27.09.2017, proferido nos presentes autos, os quais se encontram acessíveis em www.dgsi.pt.

No acórdão n.º 187/17 de 27.09.2017, proferido nestes autos consta que. “(…) 4.2. Por sua vez, nos arts. 52º, 58º e 100º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas de (...) (RMTCU) — publicado no DR, II série, n° 140, de 22/7/2011 - Aviso nº 14751/2011 — dispõe-se o seguinte:
Artigo 52º - Taxas do processo de licenciamento de Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis «1 - Nos pedidos de licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis serão cobradas as taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
2 - O pagamento de taxas de apreciação dos pedidos de licenciamento deverá ser efectuado aquando da entrega do respectivo processo nos serviços municipais.
Artigo 58º - Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos e operações urbanísticas de impacte relevante 1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula: Compensação (euro) = [K1 x K2 x Aac (m2) x C (euro/m2)]/20 em que:
(...)
2 - O preceituado no número anterior é também aplicável, com as devidas adaptações, ao cálculo do valor da compensação em numerário às obras de edificação com impacto urbanístico relevante, conforme descritas no artigo 68º do presente Regulamento.
3 - Em operações urbanísticas que integrem o uso de posto de abastecimento de combustíveis, será adicionado ao valor resultante do cálculo descrito no ponto 1, um valor de compensação adicional determinado de acordo com a mesma fórmula, em que:(...)
Artigo 100º - Instalação de postos de abastecimento de combustíveis 1 - Pela instalação de postos de abastecimento de combustíveis são devidas, anualmente, as taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento, devendo o pagamento ser efectuado até ao dia 31 de Março do ano a que respeite.
2 - Ficam isentos do pagamento das taxas previstas no número anterior, os postos de abastecimento licenciados ao abrigo do presente Regulamento, por um período de 10 anos.»
4.3. No caso, conforme decorre da factualidade provada [als. b), h) e i) do Probatório] a liquidação impugnada reporta-se ao “pagamento de taxa anual” prevista no art 100º do apontado RMTCU, devida pela “Instalação e funcionamento de posto de abastecimento de combustíveis”.
E na fundamentação que foi notificada à recorrente, acrescentando-se a referência ao art. 6°, n° 2, da Lei n° 53-E/2006, de 29/12, mais se consigna que a instalação de postos de abastecimento de combustíveis na área do concelho integra a actividade privada susceptível de causar impacto ambiental negativo, encontrando-se, por isso, sujeita ao pagamento de uma taxa anual, variável em função da zona de localização e cujo valor se encontra previsto no n° 1.1 do art. 29° da tabela de taxas constante do Anexo I do mesmo Regulamento, sendo que, no caso concreto, o posto de abastecimento explorado pela requerente se encontra localizado em Zona A, tendo a taxa liquidada sido calculada nos termos do n° 3 do art. 58° do RMTCU.
Por outro lado, o posto de abastecimento aqui em causa situa-se junto a estrada nacional [al. a) do probatório], pelo que ficaria afastada a competência do município para o respectivo licenciamento (cfr. o disposto nos arts. 5° e 6° do DL n° 267/2002, de 26/11 que confere tal competência às direções regionais de economia - DRE). Sendo certo, contudo, que também vem provado [al. d) do Probatório] que o licenciamento do posto de abastecimento em causa foi deferido pela DRE Norte e obtido por outra entidade (a petróleos de Portugal- Petrogal, S.A.) que não a impugnante.
Mas, como se viu, as taxas municipais podem também incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo (supra transcrito n° 2 do art. 6° do RGTAL) e podem ser criadas por Regulamento Municipal, o qual deve conter, obrigatoriamente, a indicação da base de incidência objectiva e subjectiva [al. a) do n° 2 do art. 8° do RGTAL].
Ora, atentando nas mencionadas normas do regulamento municipal (RMTCU) vemos que nelas se prevê a cobrança de duas taxas tendo por incidência objectiva a instalação de postos de abastecimento de combustíveis: uma primeira aquando da apresentação do pedido de licenciamento [e que respeita ao licenciamento concedido ao abrigo das competências atribuídas ao município pelo art. 5° do DL n° 267/2002, (Segundo o qual, é da competência das câmaras municipais (a) o licenciamento de instalações de armazenamento de combustíveis; e (b) o licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional.) calculada e consignada nos segundo os termos dos arts. 58°, n° 3 e 68°, al. f), do mesmo regulamento] e a outra de natureza periódica (anual), a cobrar no 1° trimestre de cada ano.
E se em relação à primeira das taxas parece claro que o respectivo sujeito passivo seja a entidade que pretende o licenciamento, já em relação à segunda se podem suscitar dúvidas a esse respeito, pois que o art. 3° do dito Regulamento Municipal se limita a repetir o que já consta do regime geral (RGTAL): que o sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva que está vinculada ao cumprimento da prestação tributária; sem que, todavia, no mesmo RMTCU se preveja que pessoa está vinculada a esse cumprimento. (2) (Sobre a incidência subjectiva Sérgio Vasques [Comentário ao artigo 7° do RGTAL, Cadernos IDEFF, n° 8, Almedina, pág. 124] salienta que «constituindo as taxas tributos rigorosamente comutativos, assentes sobre prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelos particulares, a delimitação objetiva acaba sempre por revelar nelas maior importância que a delimitação da incidência subjetiva, podendo dizer-se que, bem delimitadas as prestações públicas locais, é razoavelmente fácil as mais das vezes saber quem fica obrigado ao pagamento das taxas correspondentes».)
(2)
Acrescendo que, como pondera o MP, a delimitação da incidência objectiva dessa taxa de impacto ambiental negativo está prevista em termos genéricos no dito art. 100° do Regulamento Municipal, prevendo-se a cobrança anual da taxa pela “instalação de postos de abastecimento de combustíveis”: embora a taxa seja devida pela instalação, apela-se, contudo, à natureza periódica (anual) do tributo, o que, face, também, à epígrafe da Parte II do Regulamento — “Actividades geradoras de impacto ambiental negativo” — em que a norma está inserida, conduz a que a mesma tenha por referência a actividade desenvolvida na própria “instalação” ou posto de abastecimento, e que é susceptível de provocar ou uma actuação por parte dos serviços municipais ou danos no meio ambiente.
Porém, como se vê da fundamentação aduzida no acto de liquidação da taxa, esta foi calculada nos termos do n° 3 do art. 58° do RMTCU [cfr. al. i) do probatório], que respeita às compensações ao município por “projectos de loteamento e pedidos de licenciamento de operações urbanísticas de impacto relevante”, o que suscita ainda maiores interrogações sobre os fins visados pelo tributo. Sem esquecer, ainda, que no n° 2 do art. 100° do mesmo Regulamento se prevê isenção da taxa durante os primeiros 10 anos a contar da data do licenciamento, acentuando dúvidas sobre se esse benefício fiscal é titulado pela pessoa a quem é atribuída a licença ou por quem desenvolve a actividade na instalação.
Ora, (i) não constando do questionado Regulamento Municipal (publicado, como se disse, no DR, II série, n° 140, de 22/7/2011) elementos sobre a fundamentação económica da taxa em causa, (ii) se, de acordo com a alegação da recorrida, «consta da Nota Justificativa da proposta de alteração do Regulamento, submetida a Apreciação Pública, a previsão da taxa em questão surge na sequência do disposto no n° 2 do artigo 6° do RGTAL que dispõe que as taxas municipais podem incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo», «[a]liado à circunstância de existirem certos domínios das atividades económicas que foram identificados e considerados no Regulamento, e com os fundamentos constantes da nota justificativa, como o maior exemplo de atividades geradoras de impacto ambiental negativo, onde consta a existência de postos de abastecimento de combustíveis junto aos eixos rodoviários e vias estruturantes mas também a instalação de infraestruturas de radiocomunicações, a ocupação do solo com parques de estacionamento a descoberto e os stands de exposição para venda de veículos automóveis ou outros objetos ao ar livre», (iii) se o posto de abastecimento de combustíveis aqui em questão foi objecto de licenciamento em 23/12/2008 em nome da sociedade “Petróleos de Portugal –Petrogal, S.A.” [al. d) do Probatório] e se (iv) a impugnante explora o referido posto de abastecimento na sequência de contrato celebrado com aquela sociedade ([al. e) do Probatório], desconhecendo-se, contudo, como bem sublinha o MP, os termos desse contrato e não se alcançando a que documento se refere a sentença quando, nessa al. e) remete para “fls. 4 do PA”, então uma vez que face ao regime jurídico instituído no DL nº 267/2002 (considerando as sucessivas alterações e a Portaria nº 1188/2003, de 10/10), a sociedade que detém a titularidade do licenciamento é que é a responsável pelo exercício da actividade, independentemente de poder ceder a exploração do posto de abastecimento a outra pessoa ou entidade (relevante é que seja indicado um responsável técnico), é de concluir que a factualidade especificada na al. e) do Probatório é, por si só, inócua e insuficiente para julgar as questões suscitadas na impugnação, nomeadamente a atinente à incidência subjectiva do tributo, dado que, além do mais, se desconhece se ao abrigo do mencionado contrato foi transmitida a titularidade da licença de exploração e do posto de abastecimento e não se nos afigura que tal factualidade seja despicienda para a apreciação do mérito do recurso.(…)” (sublinhado nosso).

Ora, paralelamente, na presente questão, o posto de abastecimento de combustível encontra-se a ser explorado pela ora Recorrida aparentemente em via municipal, sendo que, porém, a entidade que detém a concessão a R., S.A. (cf. factos referidos nas alíneas «F» e «G»). Assim, a ora Recorrida surge como mera concessionária da referida sociedade comercial, estando a esta ligada contratualmente, sendo que esta ligação não é suscetível de determinar a denominada incidência subjetiva desta taxa. Com efeito e tal como resulta da interpretação feita nos acórdãos supra citados, a incidência subjetiva referente ao contribuinte sobre cai o respetivo dever de pagamento recai sobre a concessionária inicial e não sobre a ora Recorrida. Efetivamente, as normas de incidência subjetiva têm de decorrer do respetivo quadro legal, não podendo estar, em princípio, sujeitas a variações decorrentes de contratos inter-partes nos quais se definem não a responsabilidade do pagamento do tributo, mas sim e tão só, quem, dentro do círculo fechado dos deveres contratuais mútuos, irá suportar o respetivo encargo financeiro.

Por isso, entendemos que tal como na sentença recorrida e nos acórdãos supra citados, a Recorrida não é subjetivamente responsável perante a ora Recorrente no que diz respeito ao pagamento das taxas aqui em causa.
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Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte sumário:

- A incidência subjetiva do “pagamento de taxa anual” prevista no art 100º do RMTCU de (...), devida pela “Instalação e funcionamento de posto de abastecimento de combustíveis”, recai sobre quem detém a titularidade do licenciamento e que é responsável pelo exercício da atividade, independentemente de poder ceder a exploração do posto de abastecimento a outra pessoa ou entidade.
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VDispositivo

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
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Custas pelo Recorrente (por totalmente vencido).
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Porto, 29 de abril de 2021

Carlos A. M. de Castro Fernandes
Manuel Escudeiro dos Santos
Ana Patrocínio