Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00300/08.1BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/17/2021
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:REFORMA DE ACÓRDÃO, NÃO ADMISSÃO
Sumário:1 . Os interessados apenas poderão requerer a reforma da sentença (acórdão ou despacho), mediante reclamação a apresentar junto do próprio tribunal que proferiu a decisão reclamada, quando o processo em que essa decisão foi proferida não admita recurso ordinário.

2. O Acórdão de 5/11/2021, sido notificado em 9/11/2021 e sido apresentado o pedido de Reforma em 22/11/2021, é manifesto que, nesta data, ainda se encontrava a decorrer o prazo de recurso ordinário, in casu, recurso de revista para o STA, pelo que não se pode admitir o pedido de Reforma.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrido 1:INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Reclamação para Conferência
Decisão:Não admitir o pedido de reforma.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:N/A
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:

I
RELATÓRIO

1 . M. e M., notificados do Acórdão de 5/11/2021, que negou provimento ao recurso por eles interposto, assim confirmando a sentença do TAF de Mirandela, de 25 de Março de 2020, que havia julgado improcedente a acção, consequentemente assim absolvendo do pedido a “INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A.”, vêm requerer a REFORMA do ACÓRDÃO, nos termos do disposto nos arts. 613.º, n.º2, 615.º, n.º1, al. d) e 616.º, n.º2, al. b) 66.º, ns 1 e 2, todos do Cód. Proc. Civil, ex vi arts 140.º, n.º3 do CPTA, alegando como “único fundamento o erro manifesto na apreciação da matéria de facto - o vício de nulidade”.
*
Os requerentes finalizam o seu requerimento de Reforma do Acórdão com as seguintes conclusões:
1 – Ao douto Acórdão estava vedado sustentar como facto provado o seguinte: 20. O veículo era conduzido por A.. - resposta ao quesito 2 da BI;
2 - Ressalvado o devido respeito que é muito, o veículo onde seguiam os dois sinistrados em causa nos presentes autos não era matéria susceptível de prova, uma vez que já se encontrava assente: vide acta de audiência final de 16/12/2019, com gravação áudio entre os min. 01.16.37 a 01.18.16;
3 – O douto Acórdão, ao justificar o facto de não considerar o facto assente de que se desconhecia quem ia conduzir o veículo no momento do acedente, milita em erro manifesto já que ao indicar – expressa e especificamente – as actas onde baseia a sua conclusão, olvida e por lapso não se apercebe que existem não duas mas três actas;
4 – Por isso a douta decisão de que requer a reforma, enuncia quer a acta de audiência final de 09/1/2020, com registo no SITAF a 28/01/2020, n.º de doc. 007251379, fls. 1086 do SITAF, quer a acta de audiência final de 03/02/020, com registo a 12/02/2020, doc. n.º 007251381, fls. 1095 do SITAF, mas, olvida se da primeira ata de audiência de julgamento de 16/12/2019, com registo no SITAF a 08/01/2020, doc. n.º 07251369, fls. 1046 do SITAF, onde aqui vem expressa e indubitavelmente exarado em ata e gravado áudio entre os min. 01.16.37 a 01.18.16, que, e transcreve-se: “Pese embora a Sentença proferida no Processo n.º 299/05.6TBMTR não ter efeito de caso julgado dos presentes autos, Autores e Réu dão por assente por acordo a factualidade dada como provada na referida sentença.” Encontra-se gravado através de gravação áudio 01.16.37 a 01.18.16. Ora consta da referida sentença proferida nos autos 229/05.6TBMTR, junta a fls. 667 e ss. que “4. Desconhecendo-se qual dos dois ocupantes conduzia o veículo na altura do acidente.”
5 - Assim, é inelutável que sobre tal factualidade, e ressalvada melhor opinião, não poderá o Tribunal a quo discorrer e invectivar aquilo que as partes, consensualmente deram como assente - artº 607º, nº 4 e 5 2ª parte CPC;
6 – Para não falar que, pela mesma razão, sobre o depoimento dos senhores peritos, prestado em audiência de julgamento, não tece um único comentário;
7 - Destarte, nos termos do n.º 1 do art. 662.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «Modificabilidade da decisão de facto», se prevê que o Tribunal da Relação deverá alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa – Ac. Rel. De Guimarães, Proc. n.º 670/11.4TTBRG.G1, de 28-06-2018;
8 - Isto posto, ressalta assim que a douta sentença, salvo o devido respeito que é muito, é nula por se ter pronunciado sobre o que não poderia – art.º 615º n.º 1 al. d) C.P.C.;
9 - De resto, esta é a única posição e entendimento, sob pena de inconstitucionalidade, conforme ao artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa que impõe esta interpretação de modo a garantir sempre um mínimo de impugnação de tipo de reclamatório;
10 - Assim, constando do processo elementos manifestos que impõem decisão diversa quanto ao facto central e angular de se saber quem ia ou não a conduzir, teria sempre este alto Tribunal que considerar assente o facto que as partes haviam, em acta, exarado e acordado. Não o tendo feito, salvo o devido respeito, a decisão de se reclama, violou o art.º 616º n.º 2 al. b) do C.P.C”.
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E terminam requerendo que “… deverá o presente requerimento de Reforma ser julgado procedente e, em consequência, a matéria de facto provada ser alterada nos termos propostos, designadamente, e assim o douto Acórdão, de que se reclama, ser
reformado e substituído por outro que considerando os elementos invocados, considere culpada pelo sinistro e fatal desenlace, a Recorrida, e a condene nos termos peticionados, por ser de Direito e de JUSTIÇA”.
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2 . Em resposta ao requerimento de Reforma dos AA./Recorrentes, veio a Ré/Recorrida, “Infraestruturas de Portugal, SA” responder do seguinte modo:
1. O alegado facto novo é indiferente para a decisão final quanto ao mérito da causa, seja em primeira instância, seja agora em sede de recurso.
2. Efetivamente, o que a Recorrida, no limite, admitiu, foi que o tribunal de Montalegre não tivesse identificado o condutor, mas que tal facto não a impedia de insistir com a produção de nova prova com vista a demonstrar que aquele seria o A.. (cfr: artigo 25.º das Contra-alegações).
3. Aliás, perante o alegado no artigo 9.º da contestação:
9.º
É falso, pelo que expressamente se impugna o vertido no art.º 6.º e 31.º da pi., pese embora se alcancem, embora nunca se podendo aceitar, as razões que lhe subjazem, porquanto não restam dúvidas que, o condutor do SI, à altura do acidente, era Adelino José Gonçalves da Silva, marido e pai dos AA, respectivamente”,
é indiscutível que o invocado acordo, que não se aceita, sempre estaria em oposição com a defesa no seu conjunto (cfr: n.º 2, do artigo 574.º do CPC), bem patente aliás na audiência de 09-01-2020 em que o mandatário da Recorrida fez reiteradas perguntas às testemunhas com vista a provar aquele facto, o que conseguiu, sem que o mandatário dos Recorrentes fizesse qualquer observação (parece que, afinal, estava em reserva mental).
4. Reitera-se o já invocado nas Contra-Alegações: em momento algum a Recorrida quis dar o dito por não dito, isto é, que aceitava que o condutor do veículo não fosse o A., quando afirmou categoricamente que o condutor do SI, à altura do acidente, era A..
5. A Recorrida não pode agora ser condenada pelo facto de à queima roupa ter sido surpreendida pelo tribunal para o auxiliar a organizar a matéria probatória e dessa forma aderir a factos que a poderiam prejudicar, sendo que a oposição daqueles à sua defesa, considerada no seu conjunto, também nunca poderia ser atendida, tal como não é atendida na contestação que constitui um peça processual escrita e, dessa forma, objeto de mais ponderação (cfr: n.º 2, do artigo 574.º do CPC).
6. Assim, por maioria de razão uma declaração à queima-roupa, cujo grau de ponderação é muito menor, deve ser desvalorizada quando contrária à contestação considerada no seu conjunto.
7. Ora, pelo cotejo dos articulados e da posição assumida pelas partes não sofre contestação que a existir erro na vontade declarada por parte da Recorrida a parte contrária sabia da essencialidade daquele erro (tanto assim é, que faz finca pé no mesmo), pelo que a mesma (declaração com vício) seria sempre anulável por aquela, o que se tornou irrelevante atenta a decisão final que foi de encontro à sua pretensão decidindo que o condutor do SI era o A., isto é, confirmou o alegado na contestação (cfr: artigo 247.º do C.C.)
8. É muito importante referir que no despacho invocado não se afirma que Autores e Réus dão como provado que se desconhecia qual dos dois ocupantes conduzia o veículo na altura do acidente, muito menos que o condutor do SI não era o A..
9. É que naquele despacho remete-se para a sentença como um todo, sem especificar factos concretos, cabendo ao tribunal aproveitar os factos que sendo aceites pela Recorrida não estivessem em oposição com a sua contestação no seu conjunto.
10. Portanto, e em conclusão, não resulta que as partes tenham exarado em ata a confissão de que se desconhecia qual dos dois ocupantes conduzia o veículo na altura do acidente, pois tal confissão, a ter existido, que não se admite, nunca corresponderia à vontade da Recorrida que afirmou sempre que o condutor do SI era o A., pelo que deferir a pretensão dos Recorrentes seria admitir uma confissão que nunca existiu.
11. Sem prejuízo do vindo de expor, o tribunal não estava impedido de apurar a identidade do condutor do veículo, para além de que ao ter apurado aquela, também não estava a conhecer de causa de pedir não invocada, ou seja, não existe excesso de pronúncia.
12. Por outro lado, também não existe erro de julgamento como este tribunal confirmou depois de ouvir toda a prova testemunhal”.
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3 . Sem vistos, mas com envio prévio do projecto de decisão às Exmas. Juízas Desembargadoras Adjuntas, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
Dão-se aqui por reproduzidos, por razões de simplicidade, os factos dados como provados na 1.ª instância e mantidos integralmente pelo Acórdão reclamado, ora em apreciação.


2 . MATÉRIA de DIREITO

Dispõe o Art.º 613.º , com a epígrafe “Extinção do poder jurisdicional e suas limitações”:
"1 - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
2 - É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.
3 - O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos”- sublinhado nosso.
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Por sua vez, dispõe o art.º 616.º da lei adjectiva civil, “Reforma da sentença:
"1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
3 - Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação" - sublinhado nosso.
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Porém, tendo em consideração as disposições transcritas, tendo o Acórdão de 5/11/2021, sido notificado em 9/11/2021 e sido apresentado o pedido de Reforma em 22/11/2021, é manifesto que, nesta data, ainda se encontrava a decorrer o prazo de recurso ordinário, in casu, recurso de revista para o STA, pelo que não se pode admitir o pedido de Reforma.
Vejamos!
Efectivamente, proferida a sentença, despacho (n.º 3 do art.º 613º do Cód. Proc. Civil), ou acórdão (n.º 1 do art.º 666º), de acordo com o princípio do imediato esgotamento do poder jurisdicional, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (n.º 1 do art.º 613º), o que significa que a decisão judicial proferida apenas, em regra, poderá ser modificada por via de recurso, quando este seja admissível, a ser interposto no prazo geral de 30 dias, a contar da notificação da decisão ao recorrente, ou quando o processo não comporte recurso ordinário, mediante incidente de reforma ou arguição de nulidade (arts. 615º, n.º 4 e 616º), a ser apresentado junto do próprio tribunal que proferiu a decisão de que se reclama, no prazo de dez dias, a contar da notificação da decisão reclamada.
Salienta-se que do princípio da extinção do poder jurisdicional decorrem dois efeitos: um positivo, que se traduz na vinculação do tribunal à decisão que proferiu e, outro negativo, consistente na insusceptibilidade de o tribunal que proferiu a decisão, tomar a iniciativa de a modificar ou revogar Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 760, nota 2.
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Acontece que o próprio art.º 613º, após estatuir no seu n.º 1 o mencionado princípio do esgotamento do poder jurisdicional, prevê que esse princípio comporta várias excepções, ao estabelecer no n.º 2, que é “lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”, isto é, nas situações limitadas previstas nos arts. 614º a 617º do CPC.
No caso dos autos, os AA./requerentes requerem a reforma do acórdão proferido por este TCAN invocando que o Tribunal incorreu em erro manifesto ao dar como facto provado que: "20. O veículo era conduzido por A.. - resposta ao quesito 2 da BI", uma vez que existia prova por confissão que impunha decisão diversa, o que constitui fundamento de reforma do acórdão.
Acontece que sendo o meio normal de reacção das partes contra decisões judiciais que se encontrem eivadas de nulidade ou de erro de julgamento (de facto e/ou de direito), o recurso, e não consubstanciando o instituto da reforma qualquer recurso, mas antes o mecanismo processual em que excepcionalmente o legislador julga preferível sacrificar o princípio do imediato esgotamento do poder jurisdicional do tribunal, com sacrifício dos valores da segurança e da certeza jurídicas que o inspiram, do que persistir numa decisão manifestamente nula ou errónea, compreende-se que apenas consinta o apelo pelas partes ao instituto da reforma em situações verdadeiramente contadas e excepcionais.
Assim, os interessados apenas poderão requerer a reforma da sentença (acórdão ou despacho), mediante reclamação a apresentar junto do próprio tribunal que proferiu a decisão reclamada, quando o processo em que essa decisão foi proferida não admita recurso ordinário e, por outro lado, exceptuado o caso de reforma da decisão judicial quanto a custas ou multas, quando a decisão de que se reclama padeça de um “lapso manifesto” do julgador, isto é de um erro grosseiro, evidente, ostensivo ou manifesto, na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, ou ainda, quando constarem do processo documentos ou quaisquer outros meios de prova plena que, por si só, impliquem necessariamente decisão diversa Cfr. Acs. STJ. 14/03/2006, Proc. 05B3878; de 04/05/2010, Proc. 364/04.4TBPCV.C1.S1, in base de dados da DGSI.
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De acordo com o art.º 616.º supra transcrito, independentemente da gravidade dos erros de facto ou de direito de que padeça a decisão judicial e, portanto, desses erros constituírem ou não fundamento de reforma daquela, admitindo o processo, em que essa decisão (sentença, acórdão ou despacho) foi proferida, recurso ordinário, a reforma desta “deve ser requerida nas alegações de recurso, apenas se admitindo que seja suscitada perante o juiz a quo nos demais casos, regime com o qual se pretendeu obstar a que fossem deduzidos incidentes com o mero objectivo de dilatar o prazo para a interposição de recurso e apresentação das correspondente alegações Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 765.
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Acresce que, sob pena de se confundir o instituto da reforma com o do recurso, não é qualquer erro de julgamento da matéria de facto ou de direito de que padeça a sentença, acórdão ou despacho que confere aos interessados o direito a requerer a respectiva reforma, mas é necessário que esse erro seja “manifesto”, isto é, que seja grosseiro, evidente ou ostensivo.
Esse erro grosseiro pode incidir: a) quanto à determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos [al. a) do n.º 2 do art.º 616º], o que significa que apesar de qualquer erro de direito poder servir de fundamento ao recurso, apenas os erros de direito especialmente qualificados, por grosseiros, conferem aos interessados o direito a recorrer ao instituto da reforma (como será o caso em que o juiz aplique uma norma revogada, omita aplicar norma existente, qualifique os factos com ofensa de conceitos ou princípios elementares de direito Cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, pág. 742.); e/ou b) sobre o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal na sentença, acórdão ou despacho, com violação de regras de direito probatório material, em virtude de ter desconsiderado documento ou outro meio de prova dotadas de força probatória plena, que por si só, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida [al. b) do n.º 2 do art.º 616º], o que significa que incidindo o erro de julgamento sobre matéria sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, por muito que a prova produzida imponha julgamento diverso do realizado pelo tribunal na sentença (acórdão ou despacho), esse erro de julgamento da matéria de facto não é fundamento para os interessados requererem a respectiva reforma.
Assim, considerando que, o pedido de reforma apenas pode ser apresentado pelos interessados junto do próprio tribunal que proferiu a sentença, acórdão ou despacho cuja reforma peticiona, mediante reclamação, a ser apresentada no prazo de dez dias a contar da notificação dessa decisão, quando o processo em que essa decisão foi proferida não comporte recurso ordinário, posto que, comportando-o, o pedido de reforma tem de ser pedido no âmbito do recurso que o interessado tem de interpor dessa decisão, no caso, comportando o presente processo, nos termos do disposto no art.º 150º do CPTA, recurso para o STA, e sendo esse recurso de revista, apesar de admitido apenas nos casos excepcionais previstos no n.º 1 do art.º 150º, um recurso ordinário, daqui deriva que os AA./requerentes não podem requerer a reforma do aresto, por reclamação, junto deste TCAN, mas têm de imperativamente de pedir essa reforma no recurso de revista para o STA.

III
DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em não admitir o pedido de REFORMA.
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Custas pelos requerentes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
*
Notifique-se.
DN.


Porto, 17 de Dezembro de 2021
Antero Salvador
Helena Ribeiro
Conceição Silvestre