Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00263/20.5BECBR |
Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
Data do Acordão: | 02/02/2024 |
Tribunal: | TAF de Coimbra |
Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Descritores: | AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O INSTITUTO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA NA DOENÇA, I.P. (ADSE, I.P.); INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DOS MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSTICOS E IMUNOMODULADORES; COMPARTICIPAÇÃO DE ATOS MÉDICOS E CUIDADOS DE SAÚDE; NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO DO SNS EM CASO DE HAVER, EM ALTERNATIVA, OUTRAS TERAPÊUTICAS VIÁVEIS E EFICAZES PARA OS CUIDADOS DE SAÚDE PETICIONADOS; |
Votação: | Unanimidade |
Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «AA», residente na ..., ..., ..., ... Coimbra, propôs ação administrativa contra o INSTITUTO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA NA DOENÇA, I.P. (ADSE, I.P.), com sede na Praça ..., ... [SCom01...], pedindo (i) que sejam anulados os atos administrativos de indeferimento dos pedidos de autorização prévia dos medicamentos Antineoplásticos e Imunomoduladores n.os 201359, 211922 e 211955, bem como o ato administrativo de indeferimento da reclamação, e, em consequência, (ii) que o R. seja condenado a reembolsá-la da quantia de € 16.397,95, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal em vigor, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. Por sentença proferida pelo TAF de Coimbra foi julgada improcedente a acção e absolvido o Réu dos pedidos. Desta vem interposto recurso. Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: (i) O tribunal a quo não se pronunciou quanto ao pedido de condenação à prática do ato devido (cfr. artigo 66º, nº 2, do CPTA), pelo que incorreu em omissão de pronúncia; (ii) Devendo, nessa medida, ser declarada a nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPC; Caso assim não se venha a entender, o que não se concede, mais se dirá que: (iii) O tribunal a quo impõe à Recorrente o ónus da “prova diabólica”, que se traduz na prova/demonstração da consequência exata para a saúde da Recorrente decorrente da aplicação da terapêutica alternativa, não se bastando para tal, com a consequências que a ciência e comunidade médica descrevem como possíveis; (iv) Ora, não se antevê como é que padecendo a Recorrente de cancro da mama do tipo Herz 2 (3+) positivo, ao qual está associado o pior prognóstico, por existir a maior probabilidade de ter um cancro que se espalhe para outras partes do corpo, de sofrer uma recidiva, de falecer desta doença, uma vez que a taxa de mortalidade é elevada – característica deste subtipo de cancro da mama, e definição dada pela comunidade médica a este subtipo de cancro da mama - se possa entender que no caso em concreto esta característica não se verifica – cfr. doc. nº ...2, do qual decorre, no seu ponto 1, página 2; (v) A contrário, a ilação que se retira é de que não sendo adotado o tratamento adequado, tal facto coloca a Recorrente em risco imediato de vida ou podendo até sofrer graves complicações, por se tratar de um caso imperioso para a saúde da Recorrente; (vi) Por outro lado, não se poderá também deixar de evidenciar que ao Hospital Lusíadas Lisboa, SA., de acordo com o formulário disponível para submeter pedido de autorização excecional, apenas é exigido pelo Recorrido quanto à Fundamentação Clínica (referir, fundamentando através de referências, qual a mais valia terapêutica relativamente aos fármacos já financiados pelo SNS, nomeadamente em termos de eficácia, segurança, e outros aspetos considerados relevantes em relação aos doentes específicos); (vii) Com efeito, era isto que apenas se impunha ao médico assistente da Recorrente evidenciar junto do Recorrido, e não a existência de risco imediato de vida ou de sofrer complicações graves, razões estas que devem estar subjacentes nas autorizações especial de comparticipação (cfr. artigo 28º, nº 4, do Decreto-Lei nº 118/83, de 25 de fevereiro) e que quando não verificadas devem ser evidenciadas na decisão adotada pelo Recorrido; (viii) Por conseguinte, chama-se à atenção para a redação do disposto no artigo 28º, nº 4, do Decreto-Lei nº 118/83, de 25 de fevereiro, do qual decorre que a autorização é concedida em casos imperiosos para a saúde do doente, entre os quais, quando corra risco imediato de vida ou de sofrer complicações graves. Mas não se basta nessas circunstâncias, por ser meramente enunciativo; (ix) Pelo que evidenciado ficou nos autos que se trata de um caso imperioso para a saúde do doente, aqui Recorrente, visto que com a terapêutica indicada pelo seu médico assistente, e na sua perspetiva a mais adequada, visou aumentar as probabilidades de sobrevivência, e assim o número de anos de vida, bem como proporcionar qualidade de vida – o que decorre dos pedidos de autorização submetidos (cfr. fls do PA); (x) Com efeito, o indeferimento dos pedidos de autorização prévia é ilegal, violador do disposto no artigo 28º, nº 4, alínea b), do Decreto-Lei nº 118/83, de 25 de fevereiro, nos artigos 1º, nºs 1, alínea a), e 2, alínea a), 21º, nº 1, alínea f), do Decreto-Lei nº 118/83, de 25 de fevereiro, bem como o direito à proteção da saúde que detém consagração constitucional no artigo 64º da CRP; (xi) Encontrando-se reunidos os pressupostos para o deferimento dos pedidos de autorização prévia apresentados juntos do Recorrido, o mesmo deve ser condenado na prática do ato administrativo devido; (xii) Por sua vez, não se pode deixar de evidenciar que a Recorrente é a principal e até arriscamos a dizer que a única interessada neste procedimento; (xiii) Pois, os indeferimentos dos sobreditos pedidos apenas são suscetíveis de ofender os direitos e causar prejuízos à Recorrente; (xiv) Para além de à Recorrente nunca terem sido notificados os atos administrativos de indeferimento, também não foi a Recorrente notificada para se pronunciar sobre o projeto de decisão, nos termos do disposto nos artigos 121º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA); (xv) Se tivesse sido dada a oportunidade de participar a Recorrente teria demonstrado o erro nos pressupostos de facto em que o Recorrido estava a incorrer, aquando da preparação da decisão de indeferimento, mediante explicitação e junção de documentos que se viessem a revelar ser necessários, e a decisão teria sido outra – cfr. douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 01.06.2016, proferido no âmbito do processo nº 01636/15; (xvi) Assim, e não se descurando o decorrente do disposto nos artigos 65º e 68º do CPA, consideramos que sendo a decisão de indeferimento da comparticipação do pertuzumab em associação com trastuzumab uma decisão que afeta de forma direta e imediata a Recorrente e apenas, a ela, causando prejuízos, que deveria a mesma ter sido notificada quer da proposta de ato, quer do ato final (cfr. artigos 114º e 121º do CPA). O que não ocorreu; (xvii) No que diz respeito ao dever de fundamentação que recai sob o Recorrido, cumpre referir, em primeiro lugar, o que determinou a submissão do pedido de autorização prévia consistiu no facto de a terapêutica prescrita pelo médico assistente da Recorrente não ser comparticipada pelo SNS e considerar ser a terapêutica mais indicada face às alternativas financiadas pelo SNS; (xviii) O que demonstra, desde logo, que o ato de indeferimento praticado não se encontra devidamente sustentado, pois que se impunha ao Recorrido demonstrar as razões pelas quais considera que os fundamentos invocados pela Recorrente não permitiam o seu enquadramento no disposto no artigo 28º, nº 4, do Decreto-Lei nº 118/93, de 25 de fevereiro; (xix) Em segundo lugar, o fundamento de que não existia perigo para a vida da doente decorrente da não autorização do medicamento, nada mais consiste que numa reprodução mecânica da letra do artigo 28º, nº 4, do referido diploma. Além de que assenta num teor vago e conclusivo; (xx) Não se podendo deixar de referir, que desonerar-se a Administração do dever de fundamentação por, alegadamente, a entidade prestadora incumbir comprovar o facto positivo correspondente, isto é, que existiria perigo para a vida da A. é no mínimo incongruente e irrazoável, face ao disposto nos artigos 268º, nº 3, da CRP, 152º, nº 1, e 153º, nº 1, do CPA.; (xxi) Mais se refere, que atento ao referido preceito, impunha-se ao Recorrido apresentar as suas razões de facto e de direito para o indeferimento, e não apenas de facto, visto que o artigo 153º, nº 1, do CPA, impõe o dever de fundamentação de facto e de direito e não de facto ou de direito; (xxii) Com o comportamento adotado pelo Recorrido não se encontra demonstrado por que motivo, no seu entendimento, não podiam ser deferidos os sobreditos pedidos de autorização prévia e assim o iter cognoscitivo traçado; (xxiii) Por fim, face ao alegado e estando-se na presença de atos de indeferimento ilegais, considera-se que não se poderá não atribuir força invalidante ao vício apontado quanto ao indeferimento recaído sobre o pedido de autorização prévia nº D-211922 – convidar a entidade prestadora a suprir a deficiência do pedido nos termos do artigo 108º do CPA; (xxiv) Ao que acresce o facto de o comportamento do Recorrido demonstrar ainda ser violador dos princípios da proporcionalidade, justiça e razoabilidade, e da boa-fé, ínsitos nos artigos 7º, 8º e 10º do CPA. Termos em que ao presente recurso deve ser dado provimento, com as consequências legais, com o que farão Justiça! O Réu juntou contra-alegações, concluindo:
A. Ao contrário do defendido pela Recorrente, não existe qualquer omissão de pronúncia, já que conforme se extrai da simples leitura da douta sentença proferida, o Tribunal a quo se pronunciou sobre todas as questões submetidas à sua apreciação, sendo que, o que se verifica, é que fazendo o Mm° Juiz do tribunal a quo uma correta subsunção dos factos alegados ao direito aplicável, decidiu em sentido divergente do propugnado pelo ora recorrente. Assim farão JUSTIÇA
O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. * Da preterição de audiência prévia:Alega a A. que o procedimento subjacente aos pedidos de autorização prévia dos medicamentos Antineoplásticos e Imunomoduladores foram tramitados sem que o R. tivesse dado à A. a faculdade de participar no mesmo, porquanto, para além de nunca lhe terem sido notificados os atos administrativos de indeferimento, também não foi a mesma notificada para se pronunciar sobre o projeto de decisão, nos termos do disposto nos art.os 121.º e seguintes do CPA. Mais entende que, se lhe tivesse sido dada a oportunidade de participar, teria demonstrado o erro nos pressupostos de facto em que o R. estava a incorrer aquando da preparação da decisão de indeferimento, mediante explicitação e junção de documentos que se viessem a revelar necessários, e a decisão teria sido outra. Não lhe assiste, porém, razão. Isto porque os pedidos de autorização especial previstos no art.º 28.º, n.º 4, alínea b), do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25/02, são formulados pela entidade prestadora dos cuidados de saúde e que será a responsável pela administração e dispensa dos medicamentos que venham a obter essa autorização de comparticipação, o que bem se compreende, já que é essa entidade que detém a informação clínica necessária à apresentação de tais pedidos. Ou seja, estes pedidos não são apresentados, junto do R., diretamente pelo doente. Se assim é, então logicamente que as decisões que vierem a ser proferidas pelo R. – de deferimento ou indeferimento – apenas têm de ser comunicadas e notificadas diretamente à entidade que efetuou o pedido e não ao doente que beneficiará (ou não) da comparticipação solicitada. O que não impede este, naturalmente, de obter a informação que entenda pertinente junto da entidade prestadora dos cuidados de saúde e que submeteu tais pedidos. Daí que, no caso dos autos, tendo sido o Hospital Lusíadas Lisboa, S.A. a submeter, junto do R., na respetiva plataforma, os pedidos de autorização prévia para comparticipação dos medicamentos visados, não tinha a A. de ser obrigatoriamente notificada, de modo pessoal, das decisões que acabaram por ser proferidas quanto a esses pedidos, pelo que nada há a censurar ao R. pelo facto de ter notificado apenas, como se lhe impunha, o Hospital Lusíadas Lisboa, S.A. das decisões de indeferimento praticadas. No que respeita à invocada preterição da audiência prévia, também não se vislumbra fundamento legal para que a A. devesse ter sido pessoalmente notificada para se pronunciar, antes da tomada das decisões finais, acerca da intenção de indeferimento dos pedidos de autorização especial de comparticipação aqui em causa. Não há dúvidas de que a A. se apresenta, naturalmente, como interessada nas decisões a proferir pela Administração relativamente aos pedidos de autorização de comparticipação dos medicamentos aqui em apreço, pois que os mesmos se destinam ao tratamento da doença oncológica de que padece. Todavia, tal não basta, a nosso ver, para que a A. seja considerada “interessada” no procedimento para efeitos de reconhecimento do direito de audiência prévia. Note-se que, nos termos do art.º 65.º, n.º 1, do CPA, “são sujeitos da relação jurídica procedimental: a) os órgãos das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, quando competentes para a tomada de decisões ou para a prática de atos preparatórios; b) os particulares legitimados nos termos do n.º 1 do artigo 68.º; c) pessoas singulares e coletivas de direito privado, em defesa de interesses difusos, segundo o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 68.º; d) os órgãos que exerçam funções administrativas, nas condições previstas no n.º 4 do artigo 68.º”. Acrescenta o n.º 2 que, “para efeitos do disposto no presente Código, consideram-se interessados no procedimento os sujeitos da relação jurídica procedimental referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior que como tal nele se constituam, ao abrigo de um dos títulos de legitimação previstos no artigo 68.º”. E, por seu turno, dispõe este art.º 68.º do CPA, no seu n.º 1, que “têm legitimidade para iniciar o procedimento ou para nele se constituírem como interessados os titulares de direitos, interesses legalmente protegidos, deveres, encargos, ónus ou sujeições no âmbito das decisões que nele forem ou possam ser tomadas, bem como as associações, para defender interesses coletivos ou proceder à defesa coletiva de interesses individuais dos seus associados que caibam no âmbito dos respetivos fins” (sublinhado nosso). Ora, dos autos não resulta que a A. se tenha constituído como interessada no procedimento de autorização prévia especial que foi iniciado pelo Hospital Lusíadas Lisboa, S.A. perante o R., pelo que a mesma não se assume como um dos sujeitos da relação jurídica procedimental aqui em crise, sujeitos esses que se resumem ao R. e à entidade prestadora dos cuidados de saúde e requerente dos pedidos de autorização apresentados. Se assim é, então não estava o R. obrigado a conceder qualquer prazo para a A. se pronunciar sobre o projetado indeferimento dos referidos pedidos de autorização, ao abrigo de um direito de audiência prévia que apenas é reconhecido, segundo os art.os 121.º e segs. do CPA, a quem se tenha constituído como interessado no procedimento, o que, como vimos, não sucede com a A., que não é, por isso, parte na relação jurídica procedimental. Termos em que improcede o vício de preterição da audiência prévia. * Da falta de fundamentação:Defende a A., em suma, que é notório que a decisão de indeferimento dos pedidos de autorização prévia relativa aos medicamentos Antineoplásticos e Imunomoduladores, concretamente do Pertuzumab, padece de vício de forma, por falta de fundamentação, uma vez que a fundamentação apresentada quanto ao pedido de autorização n.º D-201359 é vaga, sendo que, quanto ao pedido de autorização n.º D-211955, ela é inexistente. Também aqui, porém, carece a A. de razão. Quanto aos requisitos da fundamentação, dispõe o art.º 153.º, n.os 1 e 2, do CPA que “a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato”, sendo que “equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato”. A fundamentação de qualquer decisão administrativa deve, por isso, ser clara, suficiente e congruente. A exigência legal e constitucional (cfr. art.º 268.º, n.º 3, da CRP) de fundamentação do ato administrativo visa, pois, que os seus destinatários possam compreender o ato praticado e dele discordar, dando a conhecer o iter cognitivo e volitivo da Administração e permitindo a defesa do particular, oscilando o grau de exigência da fundamentação em função da natureza do ato administrativo em causa (cfr. o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 10/10/2014, proc. n.º 01932/07.0BEPRT, e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23/10/2014, proc. n.º 11329/14, publicados em www.dgsi.pt). Por conseguinte, apenas estará fundamentado o ato que, por revelar os motivos de facto e de direito que estiveram na sua base, permita compreender as razões que determinaram aquela concreta atuação administrativa. Ora, no caso dos autos, extrai-se da factualidade provada que o Hospital Lusíadas Lisboa, S.A. submeteu, junto do R., três pedidos de autorização prévia, todos eles relativos a Medicamentos Antineoplásicos e Imunomoduladores, designadamente para os fármacos Pertuzumab 420 mg/14 ml Sol inj Fr 14 ml IV, Trastuzumab 600 mg/5 ml Sol inj Fr 5 ml SC e Paclitaxel 5 mg/ml Pó susp inj Fr IV, correspondentes aos pedidos n.os D-201359, D-211922 e D-211955. Compulsadas, no seu conjunto, as respostas enviadas pelo DCC do R. ao Hospital Lusíadas Lisboa, S.A., constata-se que a autorização solicitada não foi concedida, porquanto: (i) não existia comparticipação dos medicamentos pelo SNS; (ii) existiam alternativas financiadas pelo SNS para a patologia em causa; (iii) não existia perigo para a vida da doente decorrente da não autorização do medicamento. Um dos pedidos (n.º D211922) foi, ainda, indeferido por se encontrar mal instruído, nomeadamente por ter sido junto um documento (“relatório de carcinoma do colon”) que nada tinha a ver com o diagnóstico de cancro da mama subjacente a tais pedidos (cfr. pontos 5 e 8 a 10 dos factos provados). Aqui chegados, julgamos que as respostas enviadas, contendo o indeferimento dos pedidos de autorização especial, enunciam com clareza, ainda que de forma sucinta, as razões de facto subjacentes à não concessão dessa autorização, sendo as mesmas plenamente compreensíveis e percetíveis pelo seu destinatário. Saber se tais razões correspondiam, ou não, à realidade é uma questão que não tem a ver com a fundamentação (formal), mas sim com os pressupostos de facto da decisão, pelo que a falta dessa correspondência não constitui vício relacionado com aquela formalidade. Por outro lado, atendendo a que as razões que determinaram o indeferimento foram apenas de facto, não havia que invocar razões de direito – nomeadamente, preceitos legais – na respetiva fundamentação. Ademais, o facto de o R. não ter especificado, em sede de fundamentação dos atos, quais as alternativas financiadas pelo SNS para a patologia em causa e o facto de não ter desenvolvido as razões porque entendeu que não existia perigo para a vida da doente não determinam, necessariamente, a falta ou insuficiência de fundamentação das decisões. Veja-se que o destinatário das respostas enviadas pelo R. foi a entidade prestadora dos cuidados de saúde (e não a A.), que detém, em princípio, um conhecimento aprofundado e esclarecido das eventuais alternativas existentes e que são financiadas pelo SNS. Acresce que exigir ao R. a demonstração de que não existia perigo para a vida da doente seria exigir-lhe uma prova diabólica de um facto negativo, sendo que, neste cenário, como vimos supra, era ao Hospital Lusíadas Lisboa, S.A. a quem incumbia comprovar, antes de mais, o facto positivo correspondente, isto é, que existiria perigo para a vida da A. caso à mesma, enquanto utente do SNS, não lhe fossem administrados os fármacos cuja comparticipação foi pedida. Conclui-se, assim, que os atos impugnados estão devidamente fundamentados. Termos em que improcede o vício de falta de fundamentação. * Da falta do convite à sanação da deficiência do pedido de autorização prévia:Alega, por fim, a A. que, no que diz respeito ao pedido de autorização prévia n.º D211922, como é fácil de se perceber, tal como percebeu o R., o Hospital Lusíadas Lisboa, S.A., por lapso, juntou um relatório que não pertencia à A., pelo que, perante isto, não poderia o R., sem mais, indeferir o pedido, impondo-se-lhe o dever de convidar a entidade prestadora de cuidados de saúde, à semelhança do que acontece quando os pedidos são apresentados pelos particulares (art.º 108.º do CPA), a suprir a deficiência do pedido, dando-lhe, assim, a oportunidade de, em tempo considerado razoável, juntar o relatório correto. Trata-se, porém, segundo entendemos, de uma eventual irregularidade que, em face dos demais pedidos (com os n.os D-201359 e D-211955) – em relação aos quais não se verificou o lapso da junção de um documento que nada tinha a ver com a situação da A. – e dos fundamentos invocados pelo R. para o seu indeferimento, acaba por não ter qualquer relevância invalidante da decisão de indeferimento do pedido de autorização especial de comparticipação dos medicamentos em causa. Com isto queremos dizer que, mesmo que o R. tivesse convidado a entidade prestadora de cuidados de saúde a suprir a deficiência do pedido, dando-lhe prazo para juntar o relatório correto (cfr. art.º 108.º, n.º 2, do CPA), o pedido n.º D-211922 não deixaria de ser indeferido à luz dos fundamentos com que foram, por sua vez, indeferidos os pedidos n.os D-201359 e D-211955, sendo que nestes o relatório correto foi junto ab initio. E esse indeferimento, como vimos supra, mostra-se conforme ao quadro legal aplicável, pois que não padece do vício de violação de lei que lhe foi, nesta sede, imputado. Razão pela qual a ausência do aludido convite ao suprimento da deficiência do pedido n.º D-211922 em nada alteraria o sentido decisório que, a final, foi adotado pelo R., traduzido no indeferimento do pedido de autorização especial, não devendo, por isso, ser reconhecida qualquer eficácia invalidante à “irregularidade” em análise. Termos em que improcede o vício decorrente da falta do convite à sanação da deficiência do pedido de autorização prévia, bem como o vício de violação dos princípios da proporcionalidade, da justiça, da razoabilidade e da boa-fé (art.os 7.º, 8.º e 10.º do CPA). * Ante todo o exposto, impõe-se concluir que os atos administrativos de indeferimento dos pedidos de autorização prévia dos medicamentos Antineoplásticos e Imunomoduladores n.os D-201359, D-211922 e D-211955 não padecem de nenhum dos vícios e ilegalidades que lhes são imputados, devendo manter-se na ordem jurídica, razão pela qual improcede não só o pedido impugnatório, como também improcede, forçosamente, o consequente pedido de condenação do R. a reembolsar a A. da quantia de € 16.397,95, acrescida de juros de mora. X Como se constata da sua análise, a decisão recorrida encontra-se bem fundamentada, indo ao cerne da questão, fruto da cuidada análise, quer dos factos relevantes ao caso concreto, quer do regime legal em presença. Vejamos, Da nulidade - Decorre da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC que será nula a sentença quando “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. Refere Teixeira de Sousa, que a causa de nulidade relativa à falta de fundamentação “verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais. Mais refere o referido Autor que “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível” [In “Estudos sobre o Processo Civil”, pág. 221]. Já Alberto dos Reis afirmava que “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade do n.º 2.° do art.º 668.°” [in "Código de Processo Civil Anotado", V, 140]. Decorre da leitura do aresto recorrido que o mesmo, independentemente da discordância que a Recorrente possa ter relativamente ao decidido, se mostra perfeitamente percetível quanto ao seu sentido e razões subjacentes à decisão adotada, o que desde logo denota a suficiência e adequação da fundamentação adotada. E o que dizer da nulidade, por omissão de pronúncia? Com efeito, a correspondente nulidade mostra-se tipificada na alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC, relacionando-se com o n.º 2 do art.º 608.º do CPC, segundo a qual, «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». Assim, só haverá nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando o julgador tiver omitido pronúncia relativamente a alguma das questões que lhe foram colocadas pelas partes, excetuando aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. A omissão de pronúncia como nulidade só se verifica quando o Tribunal deixa de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação e não quando deixa de apreciar os argumentos invocados a favor da versão por elas sustentada, entendimento que é pacificamente aceite pela generalidade da jurisprudência. Em concreto, o Tribunal apreciou todas as questões que lhe foram submetidas. O vício em apreço é, pois, aquele de que enfermam as decisões judiciais que tenham deixado por apreciar alguma questão cujo conhecimento se lhe impunha por ter sido invocada pelas partes. Por conseguinte, só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o Tribunal não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento, nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento. Voltando ao caso concreto, atente-se que a petição inicial é a peça processual pela qual Autor propõe a ação, para tanto cabendo-lhe alegar os fundamentos de facto e de direito da situação jurídica invocada, ou seja, "os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação", e concretizar quais os efeitos jurídicos que pretende fazer valer através da ação, deduzindo o respetivo pedido, ou pedidos, contra o réu. Por sua vez, entende-se por causa de pedir o ato, ou facto jurídico, em que o autor se baseia para formular o seu pedido ou, noutras palavras, o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar [cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código do Processo Civil, Vol. 2.°, Coimbra Editora, pp. 369/375; e Antunes Varela, Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição Coimbra Editora, 1985, pp. 245). Ora, repare-se que a Autora interpõe "ação administrativa de indeferimento dos pedidos de autorização prévia relativos aos medicamentos Antineoplásicos e lmunomoduladores" Formulando a final que sejam "anulados os atos administrativos de indeferimento dos pedidos de autorização prévia aos medicamentos Antineoplásicos e Imunomoduladores n.° 201359, 211922 e 211955, bem como ato administrativo de indeferimento da reclamação, aqui impugnados e que consequentemente seja a Ré condenada a reembolsar à A. a quantia de €16.397,95 acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal em vigor, desde a data da citação, até efetivo e integral pagamento.". Como decorre do aresto sob censura, o Tribunal a quo analisou todos os factos e pronunciou-se expressamente sobre todas as ilegalidades apontadas, tendo concluído pela inexistência de qualquer vicio gerador de anulabilidade, vícios que inclusivamente considerou insuficientemente densificados e consequentemente pronunciou-se sobre o pedido condenatório. De facto, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a questão fundamental a decidir: saber se os atos impugnados devem anulados pela verificação de algum dos vícios que lhe são imputados, em consequência, se o Réu deve ser condenado a reembolsar a quantia peticionada. Emitiu decisão sobre o pedido impugnatório e consequentemente, sobre o pedido de condenação, como bem se vê do que aqui se transcreve: "Antes todo o exposto, impõe-se concluir que os atos administrativos de indeferimento dos pedidos de autorização prévia de autorização prévia dos medicamentos Antineoplásicos e Imunomoduladores n.° D201359, D-211922 e D211955 não padecem de nenhum dos vícios e ilegalidades que lhe são imputados, devendo manter-se na ordem jurídica, razão pela qual improcede não só o pedido impugnatório, como também improcede, forçosamente o consequente pedido de condenação do R. a reembolsar a A. a quantia de €16.397,95, acrescida de juros de mora," Acresce que, para que a ação de condenação à prática de ato devido - como pretende a Recorrente - possa ser utilizada, o CPTA exige, desde logo, um procedimento prévio, no qual o particular dirija um requerimento ao órgão competente, com a pretensão de obtenção do ato administrativo, seguido de uma de três situações: pura inércia ou omissão da Administração, desde que a lei não associe a essa omissão relevância jurídica (al. a) do n.° 1 do art. 67.° CPTA); recusa do mérito da pretensão, isto é, indeferimento expresso ou, por outro lado, tenha ocorrido a recusa da apreciação do próprio requerimento (al. b)); e, finalmente, tenha sido praticado ato administrativo de conteúdo positivo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado (al. c) do mesmo preceito). Ora, como ficou provado nos presentes autos, nem a Recorrente formulou um pedido ao Recorrido, nem é parte no procedimento administrativo dos pedidos de autorização prévia de indeferimento, aqui impugnados. Deste modo, desatende-se esta argumentação. Com efeito, o Tribunal a quo, na sentença sob escrutínio, analisou devidamente a questão. E o que dizer do apontado erro de julgamento por ofensa ao disposto nos art.°s 1°, n.°1, al. a) e 2º, al. a), 21° n.° 1, al. f) e 28 n.° 4, al. b), todos do Decreto Lei n.° 118/83, de 25.02? Cremos que também aqui carece de suporte. Senão vejamos, Decorre do Regime de Benefícios da ADSE, aprovado pelo Decreto Lei n.° 118/83, de 25.02., coadjuvado com a Tabela de Preços e Regras do regime Convencionado, que é obrigatória a instrução de um pedido de autorização prévia para determinados atos médicos e cuidados de saúde. Subjacente a estas novas regras, advém a regra que a comparticipação daqueles atos médicos e cuidados de saúde passa a estar também sujeita à autorização de financiamento do SNS, havendo em alternativa outras terapêuticas viáveis e eficazes para aqueles cuidados de saúde. Tal como foi referido nos autos, incumbe à ADSE, I,P gerir as receitas provenientes dos seus beneficiários, no cumprimento, dos princípios da eficiência económica na gestão, da (auto) sustentabilidade e da boa gestão, ínsitos nos artigos 3.° e 6.° do Decreto-Lei n.° 7/2017, de 9 de janeiro, e com vista ao desempenho da sua missão estatutária e legal, que é a de assegurar a proteção aos seus beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação (artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 7/2017, de 9 de janeiro). Isto significa que de acordo com os citados dispositivos legais, compete ao Recorrido gerir e controlar o sistema de benefícios de saúde dos seus beneficiários, constituindo princípio norteador da sua atuação o da autossustentabilidade, nos termos do qual o plano de benefícios, o valor dos descontos e das contribuições são determinados em função da sustentabilidade presente e futura dos planos de beneficias geridos pela ADSE. Acresce que, atualmente e como decorre do art.° 17° do Decreto Lei n.° 7/2017, o orçamento da ADSE é quase integralmente suportado pelo produto do desconto dos seus beneficiários, não existindo qualquer receita proveniente de transferências do orçamento do Estado. Refira-se ainda que as receitas provenientes do desconto se encontram integralmente afetas à atribuição dos benefícios de saúde, nos termos do art.° 46° do DL 118/83. Neste contexto, o mecanismo de autorização prévia veio clarificar a responsabilidade financeira da ADSE na comparticipação de atos médicos e cuidados de saúde disponibilizados a beneficiários deste subsistema de saúde que estivessem ou não autorizados financeiramente pelo SNS, e como já se referiu, quando existem também outras alternativas. Acresce que a partir do ano de 2010, as relações financeiras entre o Serviço Nacional de Saúde (SNS) e os subsistemas públicos de saúde sofreram importantes alterações, tendo sido estabelecido, na sequência da celebração de um Memorando de Entendimento, de 18 de janeiro de 2010, entre o Ministério da Saúde, o Ministério das Finanças e da Administração Pública, o Ministério da Defesa Nacional e o Ministério da Administração Interna, a isenção dos subsistemas públicos de saúde de quaisquer pagamentos por conta dos serviços de saúde, ou outros benefícios prestados pelo SNS aos trabalhadores beneficiários desses subsistemas. Nesse enquadramento, estabeleceu-se a cessação da faturação das entidades do SNS aos subsistemas públicos de saúde por conta dos serviços de saúde ou outros benefícios prestados por estabelecimentos do SNS, mediante a afetação, ao orçamento do SNS, de um valor anual compensatório respetivo, que se concretizou no ano inicial. Todavia, foi apenas em 2018 introduzido o art.° 28° o Decreto-Lei n.° 118/83, de 25 de fevereiro, apenas com a redação dada pelo D.L. n.° 124/2018, de 28 de dezembro, que aliás merecia ser clarificado, quanto à comparticipação de medicamentos e dispositivos médicos dispensados ou prescritos a beneficiários dos subsistemas públicos. Por conseguinte, recordemos o que estabelece o referido artigo 28° do Decreto lei n.° 118/83, de 25.02: "Comparticipação de medicamentos e dispositivos médicos 1 - A ADSE comparticipa os medicamentos quando dispensados em ambiente hospitalar privado nas seguintes situações: a) Procedimento cirúrgico; b) Internamento médico - cirúrgico; c) Tratamento oncológico; a) Atendimento médico permanente. 2 - A ADSE comparticipa ainda os medicamentos e os dispositivos médicos consumidos em ambiente hospitalar em entidades que tenham convenção com a ADSE. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.° 1, não são objeto de comparticipação pela ADSE os medicamentos e dispositivos médicos: a) Dispensados em farmácias comunitárias; b) Prescritos ou dispensados por estabelecimentos integrados na rede nacional de prestação de cuidados de saúde, exceto se consumidos em ambiente hospitalar numa entidade que tenha convenção com a ADSE. 4 - A ADSE só comparticipa os medicamentos prescritos por entidades legalmente autorizadas, a) Autorização de Introdução no Mercado (AMA) ou Autorização de Utilização Excecional (AUE) sem AIM, de acordo com o regime previsto no Decreto -Lei n.° 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual; b) Decisão de financiamento pelo SNS no âmbito do sistema nacional de avaliação das tecnologias de saúde (SINATS), previsto no Decreto-Lei n.° 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, ou autorização especial conferida pela ADSE, em casos imperiosos para a saúde do doente, designadamente quando o mesmo corra risco imediato de vida ou de sofrer complicações graves. 5 - O preço dos medicamentos e dispositivos médicos a comparticipar em regime convencionado são aprovados nos termos previstos no artigo 18. ° do Decreto -Lei n.° 7/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual." Neste contexto, e trazendo para o caso dos autos, resultou provado que os medicamentos em causa - Pertuzumab - objeto dos pedidos de autorização prévia para comparticipação na ADSE, não são financiados ou comparticipados pelo SNS, nem foram adquiridos pelos hospitais do SNS. Daí que não existindo decisão de comparticipação pelo SNS à terapêutica de Pertuzumab em neoadjuvância associada a quimioterapia para carcinoma da mama, havendo alternativas terapêuticas aprovadas pelo INFARMED, e não se considerando haver risco imediato de vida ou de sofrer complicações graves, foram os pedidos de autorização prévia indeferidos. E sobre esta questão, corretamente examinada pelo Tribunal a quo, refira-se que dos elementos, que instruíram os pedidos de autorização prévia e os presentes autos - pontos 6 e 7 dos factos provados - "não é possível concluir que a administração dos fármacos em causa à A. é imperiosa para a sua saúde, na medida em que a mesma corre risco imediato de vida ou de sofrer complicações graves se não lhe forem administrados tais medicamentos para tratamento da sua doença do foro oncológico. O que se sabe, nomeadamente a partir da fundamentação clínica constante daqueles "Pedidos de Autorização de Comparticipação", é que se trata de um método de tratamento adequado e eficaz para a doença de que A. padece, segundo a avaliação realizada pelo respetivo médico assistente. No entanto, nada nesses elementos aponta para que a A. corra risco imediato de vida ou de sofrer complicações graves se não lhe forem administrados os medicamentos aqui em causa e se for seguida, em sua substituição, uma via alternativa de tratamento, nomeadamente através de fármacos já financiados pelo SNS. O que a nosso ver seria essencial para que o R. pudesse efetivamente concluir, de forma esclarecida, que estaríamos em presença de um caso imperioso para a saúde da A. por correr risco imediato de vida ou de sofrer complicações graves. Afigura-se-nos, porém, que se trata de alegações abstratas e genéricas, que não reportam necessariamente à situação clínica da A, mas que se referem antes à caracterização da doença em si e das suas possíveis consequências se não for adequadamente tratada. E o que era essencial, a este respeito, era alegar e comprovar que o caso específico e concreto da A, se não lhe fossem administrados os fármacos para os quais foi pedida autorização de comparticipação, traduzir-se-ia num risco imediato de vida ou de sofrer complicações graves, na medida em que nenhum outro tratamento - em particular, através de medicamentos já financiados pelo SNS - seria adequado e eficaz no combate à sua doença, daí advindo, pois, as consequências gravosas que justificariam a autorização de comparticipação. Só nestes casos, devidamente demonstrados - sendo que o ónus da prova incumbia à entidade hospitalar (art.° 342° do Código Civil - é que, como se disse, o R. estaria vinculado a deferir o pedido de concessão de autorização para comparticipação dos fármacos não financiados pelo SNS, ao abrigo do art.° 28° n.° 4, alínea b) do Decreto- Lei n.° 118/83, de 25/02." Evidentemente, que não se coloca em causa a gravidade da doença de que a A. padece, mas tal como o Tribunal a quo concluiu, não foram fornecidos elementos suficientes no processo administrativo instrutor, nem nos carreados para os presentes autos, que permitissem concluir que a A. corria risco imediato de vida ou de vir sofrer complicações graves se não lhe forem administrados os referidos fármacos. E, não sendo o Recorrido um estabelecimento que presta cuidados de saúde - mas tão somente subsistema de saúde público, que financia as despesas com cuidados de saúde - os atos de indeferimento não impedem, nem restringem a Recorrente no acesso, enquanto utente do SNS, a cuidados de saúde prestados por instituições e serviços integrados no SNS, mormente por recurso a alternativas terapêuticas que se encontrem financiadas e comparticipadas pelo SNS. Assim, não tem razão a Recorrente ao dizer que é única interessada no procedimento de autorização prévia, devendo, por isso, ter sido notificada para querendo se pronunciar sobre o sentido provável do projeto de decisão. Ora, a Autora não é, nem era parte do procedimento administrativo que antecede o mecanismo de autorizacão prévia, nem mesmo é parte interessada, como pretende fazer crer. Conforme se esclareceu nos autos, os pedidos são formulados pela entidade prestadora de cuidados de saúde, no âmbito da sua convenção com a ADSE, e apenas é com ela que o mecanismo da autorização prévia se processa. Importa recordar, que nos termos do Regime de Funcionamento e esquema de benefícios do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I.P. (ADSE, I.P.) aprovado pelo Decreto Lei n° 118183 de 25.02, o acesso dos beneficiários aos cuidados de saúde pode ser feito mediante o reembolso das despesas ao beneficiário, previamente suportadas por este (regime livre) ou então, mediante o copagamento direto à entidade prestadora, em conformidade com o legalmente estabelecido (rede convencionada ou Rede ADSE). Ou seja, no primeiro caso, o beneficiário escolhe no mercado o prestador do serviço, segundo as suas conveniências pessoais, aufere do mesmo a prestação de serviço e paga-lhe, sendo depois reembolsado de acordo como os montantes previamente fixados; no segundo caso - aquele que ora nos interessa - o beneficiário escolhe uni prestador de serviço com convenção com a ADSE, usufrui do mesmo serviço, devendo o prestador apenas cobrar a comparticipação do utente no ato ou cuidado de saúde. Para este efeito, nos termos do art.° 37º do referido Decreto Lei, a ADSE "pode celebrar acordos com instituições hospitalares do sector público, privado ou cooperativo, bem como com quaisquer outras entidades singulares ou coletivas, em ordem a obter e a oferecer, com a necessária prontidão e continuidade, as prestações que interessam ao prosseguimento dos seus fins", cuja relação rege-se por uma Tabela de Preços e Regras. Desde logo, no âmbito do regime convencionado decorre das regras estabelecidas na Tabela de Preços e Regras da Rede ADSE, que os prestadores da rede Convencionada sabem que para determinados atos médicos e cuidados de saúde, o pedido de autorização prévia pressupõe a existência de decisão de comparticipação pelo SNS sobre aquela terapêutica e a existência de outras alternativas terapêuticas pelo INFARMED. Nesta medida, são as entidades convencionadas prestadores de cuidados de saúde que apresentam os pedidos de autorização prévia na ADSE Direta, - e não o beneficiário - cujas respostas da ADSE apenas têm de ser comunicadas e notificadas diretamente à entidade que efetuou o pedido. Assim sendo, não sendo aplicável ao caso o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 01.06.2016, proc. 01636/15 citado pela Recorrente, revemo-nos no discorrido pelo Tribunal a quo: "Ora, dos autos não resulta que a A. se tenha constituído interessada no procedimento de autorização prévia especial iniciado pelo Hospital Lusíadas Lisboa, SA perante o R., pelo que a mesma não se assume como um dos sujeitos da relação jurídica procedimental aqui em crise, sujeitos esse que se resumem ao R. e à entidade prestadora dos cuidados de saúde e requerente dos pedidos de autorização apresentados. Se assim é, então não estava o R obrigado a conceder qualquer prazo para a A. se pronunciar sobre o projetado indeferimento dos referidos pedidos de autorização, ao abrigo de um direito de audiência prévia que apenas é reconhecido, segundo os arts° 121° e segs do CPA, a quem se tenha constituído como interessado no procedimento, o que vimos, não sucede com a A, que não é, por isso, parte na relação jurídica procedimental. Termos em que improcede o vício de preterição da audiência prévia." Quanto ao alegado erro de julgamento na apreciação do vício da falta de fundamentação, ele também é improcedente pelas mesmas razões de facto e de direito invocadas para improcedência do vício formal da preterição de audiência prévia. Resulta assim do probatório vertido no PA e concomitantemente nos presentes autos que os atos de indeferimento estão devidamente fundamentados e enunciam com clareza as razões de facto e de direito relativas ao indeferimento de modo a serem compreensíveis e percetíveis para o destinatário, i.é, a entidade prestadora dos cuidados que submeteu os pedidos de autorização prévia. E ainda que a Recorrente não seja parte no procedimento administrativo da autorização prévia, também ela está esclarecida das razões que motivaram o indeferimento - pese embora não concorde, nem aceite os seus fundamentos. Acresce que não compete ao Recorrido particularizar, em sede de fundamentação, por que não existia perigo para a vida da Recorrente decorrente da não autorização para administração dos fármacos, pois que "exigir ao R. a demonstração de que não existia perigo para a vida do doente seria exigir uma prova diabólica de um facto negativo, sendo que neste cenário, como vimos supra era o Hospital Lusíadas Lisboa, SA, a quem incumbia comprovar, antes de mais o facto positivo correspondente, isto é que existiria perigo para a vida da A. caso à mesma, enquanto utente do SNS, não lhe fossem administrados os fármacos cuja comparticipação foi pedida." Por isso, bem andou o aresto recorrido. Por fim, quanto ao erro de julgamento na falta de convite à sanação da deficiência do pedido de autorização prévia n.° 211922, reitera-se, que é inaplicável ao caso em concreto o regime do art.° 108° do CPA. Repare-se que se tratou de uma mera irregularidade da junção de documento que nada tinha a ver com o pedido de autorização prévia no tratamento para neoplasia maligna da mama, que mesmo que tivesse sido sanada - como pretende a Recorrente - não deixaria de ser indeferida com base nos mesmos fundamentos de facto e de direito com que foram indeferidos os pedidos n.° D-201259 e D-211955. Deste modo se conclui que não tem razão a Recorrente, e nesta questão, a sentença fez uma aplicação correta do direito ao caso concreto. Em suma, Inexiste qualquer omissão de pronúncia, já que conforme se extrai da leitura da sentença, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre todas as questões submetidas à sua apreciação; Mais, o Tribunal a quo analisou todos os factos e pronunciou-se expressamente sobre todas as ilegalidades apontadas, tendo concluído pela inexistência de qualquer vício gerador de anulabilidade, vícios que inclusivamente considerou insuficientemente densificados e consequentemente pronunciou-se sobre o pedido condenatório; Acresce que para que a ação de condenação à prática de ato devido - como pretende a Recorrente - possa ser utilizada, o CPTA exige, desde logo, um procedimento prévio, no qual o particular dirija um requerimento ao órgão competente, com a pretensão de obtenção do ato administrativo, o que a Recorrente não fez; Ademais, a Recorrente não é parte no procedimento administrativo dos pedidos de autorização prévia de indeferimento; De facto, conforme se esclareceu os autos, - por que se trata de um mecanismo no regime convencionado - os pedidos são formulados pela entidade prestadora de cuidados de saúde, no âmbito da sua convenção com a ADSE, e apenas é com ela que o mecanismo da autorização prévia se processa - e não o beneficiário - cujas respostas da ADSE apenas têm de ser comunicadas e notificadas diretamente à entidade que efetuou o pedido; O mecanismo de autorização prévia veio clarificar a responsabilidade financeira da ADSE na comparticipação de atos médicos e cuidados de saúde disponibilizados a beneficiários deste subsistema de saúde que estivessem ou não autorizados financeiramente pelo SNS, e quando existem também outras alternativas. No caso dos autos, ficou demonstrado que os medicamentos em causa - Pertuzumab-objeto dos pedidos de autorização prévia para comparticipação na ADSE, não são financiados ou comparticipados pelo SNS, nem foram adquiridos pelos hospitais do SNS. Assim como não foram fornecidos elementos suficientes no processo administrativo instrutor, que permitissem concluir que a Recorrente corria risco imediato de vida ou de vir sofrer complicações graves se não lhe fossem administrados os referidos fármacos. Nesta medida, ao abrigo do disposto no art.° 28° n.° 4 al. b) do Decreto Lei n.° 118/83 de 25.02, não existindo decisão de comparticipação pelo SNS à terapêutica de Pertuzumab, havendo alternativas terapêuticas aprovadas pelo INFARMED, e não se considerando haver risco imediato de vida ou de sofrer complicações graves, foram indeferidos, e bem, os pedidos de autorização prévia. Decorre do probatório vertido no PA e concomitantemente nos presentes autos que os atos de indeferimento estão devidamente fundamentados e enunciam com clareza as razões de facto e de direito relativas ao indeferimento de modo a serem compreensíveis e percetíveis para o destinatário, i.é, a entidade prestadora dos cuidados que submeteu os pedidos de autorização prévia; Não compete ao aqui Recorrido particularizar, em sede de fundamentação, por que não existia perigo para a vida da Recorrente decorrente da não autorização para administração dos fármacos; Ademais, e ainda que a Recorrente não seja parte no procedimento administrativo da autorização prévia, os autos atestam que está esclarecida das razões que motivaram o indeferimento - pese embora não concorde, nem aceite os seus fundamentos; Fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado ato - cfr. Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido Pinho, in Código do Procedimento Administrativo; Tal como tem sido jurisprudência uniforme do STA, a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo, devendo concluir-se pela sua existência quando um destinatário normal, na posição do interessado em concreto, não tenha dúvidas acerca das razões que motivaram a decisão - cfr., por todos, o Acórdão do Pleno de 14/05/97, segundo o qual, a fundamentação, “(...) varia consoante o tipo legal de acto administrativo em concreto, havendo que entender a exigência legal em termos hábeis, dados a funcionalidade do instituto e os objectivos essenciais que prossegue: habilitar o destinatário a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade (objectivo endo-processual) a assegurar a transparência, a serenidade, a imparcialidade e a reflexão decisórias (objetivos exa ou extra-processuais)”; A fundamentado não tem que ser prolixa, basta que seja suficiente; Dito de outro modo, é de considerar suficiente a fundamentação do acto quando o seu destinatário demonstra bem ter compreendido os motivos determinantes daquele, dos quais se limita a discordar, isto é, a fundamentação é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação - cfr. o Prof. Vieira de Andrade, em “O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos”, pág. 138; In casu o vício assacado ao acto não se descortina o que concorre para que a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que julgou improcedente o vício de falta de fundamentação da decisão impugnada se mantenha na ordem jurídica. Por fim, quanto ao erro de julgamento na falta de convite à sanação da deficiência do pedido de autorização prévia n.° 211922, reitera-se, a argumentação da sentença. Alega, por fim, a A. que, no que diz respeito ao pedido de autorização prévia n.º D211922, como é fácil de se perceber, tal como percebeu o R., o Hospital Lusíadas Lisboa, S.A., por lapso, juntou um relatório que não pertencia à A., pelo que, perante isto, não poderia o R., sem mais, indeferir o pedido, impondo-se-lhe o dever de convidar a entidade prestadora de cuidados de saúde, à semelhança do que acontece quando os pedidos são apresentados pelos particulares (art.º 108.º do CPA), a suprir a deficiência do pedido, dando-lhe, assim, a oportunidade de, em tempo considerado razoável, juntar o relatório correto. Trata-se, porém, segundo entendemos, de uma eventual irregularidade que, em face dos demais pedidos (com os n.os D-201359 e D-211955) – em relação aos quais não se verificou o lapso da junção de um documento que nada tinha a ver com a situação da A. – e dos fundamentos invocados pelo R. para o seu indeferimento, acaba por não ter qualquer relevância invalidante da decisão de indeferimento do pedido de autorização especial de comparticipação dos medicamentos em causa. Com isto queremos dizer que, mesmo que o R. tivesse convidado a entidade prestadora de cuidados de saúde a suprir a deficiência do pedido, dando-lhe prazo para juntar o relatório correto (cfr. art.º 108.º, n.º 2, do CPA), o pedido n.º D-211922 não deixaria de ser indeferido à luz dos fundamentos com que foram, por sua vez, indeferidos os pedidos n.os D-201359 e D-211955, sendo que nestes o relatório correto foi junto ab initio. E esse indeferimento, como vimos supra, mostra-se conforme ao quadro legal aplicável, pois que não padece do vício de violação de lei que lhe foi, nesta sede, imputado. Razão pela qual a ausência do aludido convite ao suprimento da deficiência do pedido n.º D-211922 em nada alteraria o sentido decisório que, a final, foi adotado pelo R., traduzido no indeferimento do pedido de autorização especial, não devendo, por isso, ser reconhecida qualquer eficácia invalidante à “irregularidade” em análise. Termos em que improcede o vício decorrente da falta do convite à sanação da deficiência do pedido de autorização prévia, bem como o vício de violação dos princípios da proporcionalidade, da justiça, da razoabilidade e da boa-fé (art.os 7.º, 8.º e 10.º do CPA). Improcedem as Conclusões das alegações. DECISÃO Termos em que se nega provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Notifique e DN. Porto, 02/02/2024 Fernanda Brandão Nuno Coutinho Rogério Martins |