Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00095/14.0BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/03/2022
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Celeste Oliveira
Descritores:IRS, OBRAS E PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Sumário:1- Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação das provas trazidas ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento das pessoas e se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
O MMº Juiz do Tribunal a quo levando em consideração os depoimentos das testemunhas, mormente do construtor civil que emitiu a factura e dos arrendatários do local das obras, articulando-os com a emissão da própria factura com o preço das obras, formou a sua convicção de que estavam reunidos os pressupostos do art. 41º do CIRS, convicção essa que não sai abalada se a recorrente não carreia para o processo prova que invalide tal convicção.*
* Sumário elaborado pela relatora
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1.RELATÓRIO

A REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, inconformada com a sentença proferida no TAF do Viseu, proferida em 19/12/2019, que julgou procedente a impugnação judicial intentada por R... e mulher M..., relativa às liquidações adicionais de IRS do exercício de 2009 e juros compensatórios, deduziram o presente recurso formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem.

“CONCLUSÕES:

A. Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente a impugnação com a consequente anulação parcial da liquidação de IRS referente ao ano de 2009, de modo a refletir a dedução de € 15.000,00 aos rendimentos prediais dos autores.

B. O fundamento da procedência da ação assenta no facto de o decisor ter concluído que a importância de € 15.000,00 respeita a obras que foram realizadas num imóvel relativamente ao qual os autores declararam rendimentos prediais, pelo que, nos termos do artº 41º do CIRS, a dedução [específica] daquela despesa é legalmente admissível.

C. Isto porque, no dizer da decisão sob recurso, nos termos do art. 41º do CIRS (na sua redação ao tempo), “aos rendimentos brutos referidos no artigo 8º deduzem-se as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como a contribuição autárquica que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado”, sendo que, tendo as obras em causa sido “…realizadas no prédio….” e “…tendo os impugnantes declarado rendimentos prediais daquele imóvel, a dedução daquela despesa [relativa às obras] é admissível nos termos do art. 41º do CIRS”.

D. Ressalvando-se o devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, sendo nosso entendimento que o Tribunal a quo fez na sentença em crise uma incorreta interpretação do disposto no art. 41º do CIRS.

E. Ora, conforme resulta dos segmentos da decisão supra convocados, o julgador considerou que, nos termos do disposto no art. 41º do CIRS, são admitidas as despesas (in casu, com obras) de manutenção e de conservação, desde que tais despesas tenham sido realizadas em prédio gerador de rendimentos sujeitos a imposto.

F. No presente recurso a Fazenda Pública insurge-se contra esta interpretação do disposto no art. 41º do CIRS, sendo nosso entendimento que a norma em causa exige – também e cumulativamente – a demonstração probatória de que tais despesas tenham efetivamente sido suportadas pelo sujeito passivo do imposto.

G. Com efeito, o erro de julgamento em que incorreu a sentença radica no facto de ter considerado, na sua interpretação do art. 41º do CIRS, a título de dedução específica da Categoria F de IRS, uma despesa, note-se, sem que exista evidência probatória – que no caso, entendemos que sempre revestiria a forma documental – de que os sujeitos passivos a suportaram efetivamente.

H. Na interpretação que fazemos do normativo em causa - art. 41º do CIRS - decorre que são especificamente dedutíveis aos rendimentos brutos, a título de manutenção e conservação, as despesas que respeitem as seguintes condições cumulativas: que incumbam ao sujeito passivo; que tenham sido efetivamente suportadas pelo sujeito passivo; e, que se encontrem documentalmente comprovadas pelo sujeito passivo.

I. Ora, na interpretação normativa vertida da douta decisão sob crítica, tais despesas (obras de manutenção e conservação) foram aceites e consideradas dedutíveis sem ter em conta o critério, legalmente vinculado, relativo à necessidade e imprescindibilidade da evidência probatória de que os sujeitos passivos efetivamente suportaram as despesas de manutenção e conservação.

J. Discordamos, com efeito, do assim doutamente decidido, porque entendemos que nos termos do art. 41º do CIRS (na redação ao tempo), o legislador estabeleceu como condição de dedutibilidade das despesas, a existência de prova (quitação) de que os sujeitos passivos do IRS incorreram de facto (ou seja, pagaram efetivamente) nas despesas que pretendem deduzir ao rendimento, o que, no nosso modesto entender, tem toda a justificação no plano da tributação do rendimento efetivo.

K. Dito de outro modo, em sede de dedução específica da Categoria F, ao não considerar a necessidade e existência da prova de que os sujeitos passivos do imposto efetivamente suportaram as despesas de manutenção e conservação que declaram, como condição cumulativa de dedutibilidade de tais despesas, o raciocínio decisório procede a uma incorreta interpretação do disposto no art. 41º do CIRS.

L. Neste conspecto, acresce sublinhar que a demonstração probatória de que efetivamente suportaram tais despesas nunca foi concretizada pelos impugnantes, prova que aliás se impunha que tivessem produzido até ao esgotamento do poder jurisdicional.

M. É justamente nisso - numa incorreta interpretação do art. 41º do CIRS - que reside o erro de julgamento da decisão sob crítica.

N. Erro de julgamento que é de molde a impor o desaparecimento da ordem jurídica da sentença recorrida.

Nestes termos e nos mais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão proferida em primeira instância, nos termos supra alegados e concluídos, com as legais consequências, como será de inteira JUSTIÇA”

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Os Recorridos apresentaram contra-alegações onde formularam as seguintes conclusões:

“EM CONCLUSÃO:

I. A douta Sentença recorrida não merece, em nossa opinião, qualquer censura ou reparo. A sua fundamentação apresenta uma elevada correcção e profundidade na análise e justificação dos motivos, de facto e de direito, que conduziram à decisão final condenatória.
II. O recurso interposto pela Recorrente não tem qualquer fundamento de facto ou de direito, devendo por isso manter-se na íntegra a douta Sentença proferida, que julgou, e bem, procedente, por provada a oposição e, consequentemente anulou a liquidação impugnada.
III. Entendem os recorridos que se encontram preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 41.º do CIRS, na redacção à época vigente, uma vez que se trata de despesas de conservação e manutenção que incumbiam aos sujeitos passivos, tendo as despesas sido efectivamente suportadas pelos mesmos, o que se encontra provado através do atinente documento, a factura emitida em nome da Recorrida Mónica Alexandra.
IV. De facto, existe uma factura, ou seja um documento que atesta que aquelas obras foram efectivamente realizadas na Quinta (…), que importaram um custo de € 15.000,00 e que foram suportadas pelos sujeitos passivos R... e M….
V. A prova testemunhal produzida em audiência de julgamento permitiu confirmar a realização das ditas obras no assinalado local.
VI. Isto posto deve manter-se na íntegra a decisão recorrida que considerou e bem: “A liquidação de IRS que considerou o rendimento sem tal abatimento à matéria coletável enferma do vício de errónea quantificação de rendimento, por falta parcial de facto tributário. Sendo o ato de liquidação divisível, deve a liquidação de IRS ser anulada parcialmente de modo a reflectir aquele encargo.”

Assim se fazendo inteira

J U S T I Ç A !”
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O recurso foi dirigido ao Venerando STA, que veio a declarar-se incompetente para a apreciação do mesmo, remetendo-o a este TCAN.
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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer no sentido de se conceder provimento ao recurso.
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Com dispensa dos vistos, tendo-se obtido a concordância dos Exm.ºs Senhores Desembargadores Adjuntos, nos termos do disposto no artigo 657º, nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir.
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2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em saber se a sentença incorreu erro de julgamento quanto à matéria de facto e erro de julgamento de direito.
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3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:

“Com relevância para a decisão a proferir consideram-se provados os seguintes factos [a numeração referida será efetuada por apelo à paginação física dos autos salvo menção expressa em sentido diverso]:

A. O prédio inscrito na competente matriz sob o artigo U-2201 da freguesia (…)
[cfr. caderneta predial de fls. 24 e 25 dos autos]
B. Em 26 de Dezembro de 2007 foi celebrado contrato de arrendamento entre M... e R..., na qualidade de senhorios, e A... e C…, na qualidade de inquilinos, do prédio inscrito na matriz predial sob o art.º 2201, da freguesia (…), com início em 1/1/2008 e término em 31/12/2012, constando deste que incluía uma garagem e arrecadação no sótão.
[cfr. contrato de arrendamento de fls. 36 a 39 dos autos]
C. Em 11 de Dezembro de 2008 foi apresentada Mod. 1 para inscrição ou atualização de prédios urbanos, inscrito sob o art.º U-594 da freguesia (…)
[cfr. Mod. 1 IMI constante do Anexo 3 do procedimento de reclamação graciosa apenso aos presentes autos]
D. Em 27 de novembro de 2009 foi emitida por M--- a fatura n.º 200, em nome de M…, (…), no valor de EUR 15.000,00, incluindo IVA à taxa de 20% e na qual foi aposto o seguinte descritivo na linha do valor: “serviços prestados e materiais aplicados na v/ moradia sito em (…)”
[cfr. fatura de fls. 45 dos presentes autos]
E. A fatura a que se refere o facto precedente tem a seguinte menção abaixo da linha do valor: “digo, na Quinta (…)”
[cfr. fatura de fls. 45 dos presentes autos]
F. Os serviços e materiais a que se refere a fatura mencionada no facto «D» foram realizados e aplicados na Quinta (...)
[cfr. prova testemunhal]
G. Em 17 de junho de 2010 foi entregue declaração de IRS Mod. 3 com referência a IRS de 2009 e aos Impugnantes em cujo anexo F constava:

Identificação matricial dos prédiosRendasDespesas
FreguesiaTipoArtigoFraçãoTitularParte
(…)U2772ABB100%5.160,001.348,11
(…)U894BB100%3.900,00416,50
(…)U2201CC100%4.800,00660,01
(…)U594B100%0,0015.000,00

[cfr. Anexo 1 do procedimento de reclamação graciosa apenso aos presentes autos]
H. Em 23 de outubro de 2013 foi elaborada nota de alteração ao IRS no sentido de ser removida a despesa de EUR 15.000,00 declarada no campo 594 do anexo F, da declaração referida no facto «G»:
[cfr. nota de alteração de IRS de fls. 46 dos autos]
I. Em 12 de novembro de 2013 foi despachada a correção referida no facto precedente mediante despacho concordante com a seguinte proposta:
“Os contribuintes R… e M… apresentaram declaração de M/3 de IRS de 2009 em 2010-06-17, em cuja anexo F incluíram, entre outros, despesas no valor de EUR 15.000,00 referentes ao prédio inscrito na matriz da freguesia de (…), relativamente ao qual, contudo, não foi englobado qualquer rendimento, pelo que, nos termos do n.º 1 do art.º 41.º do CIRS, as mesmas não podem ser consideradas.
Consequentemente, procedeu-se à notificação dos SP’s para o exercício do direito de audição, nos termos do art.º 60.º da LGT, sobre o projeto de alteração a efetuar nos termos do n.º 4 do art.º 65.º no sentido de retirar as referidas despesas, tendo, atempadamente, os SP’s exercido o direito de audição de cujos fundamentos sobressai o seguinte:
§ Por lapso, imputou as despesas ao prédio em causa, mas as mesmas respeitam ao prédio n.º 2201 – fração C da freguesia de (…), sito a Quinta (...), Lote 145 – 1.º D, Viseu, onde foram efetuadas as obras de conservação;
§ No documento comprovativo (fatura n.º 200) lê-se no cabeçalho, o local das obras em (…), tendo depois o empreiteiro por engano, mencionado a situação das obras em (...), o que entretanto já retificou.
§ Este engano induziu-o em erro e levou-o a cometer aquele lapso. Junto fotocópia da referida fatura (…)
Analisados estes fundamentos, verifica-se essencialmente que:
§ O prédio relativamente ao qual os SP’s declararam as despesas, no montante de € 15.000,00, está inscrito na freguesia (…), está situado em (...) e é constituído por lojas, 1.º e 2.º andares de utilização independente.
§ O prédio no qual os SP’s agora vêm referir ser onde ocorreram as obras de conservação, está inscrito na freguesia (…), está situado no (...) e é constituído por propriedade horizontal com 8 frações em 4 pisos.
§ Na fatura referida, está mencionado que os serviços prestados e materiais aplicados numa “moradia” sita em (...), não num prédio ou andar.
§ Ora, no anexo H (campos 731 e 814) daquela declaração M/3, foram incluídos encargos com empréstimo bancário relativos ao artigo 1901 da mesma Freguesia (…), que é uma moradia e residência dos SP’s, o que levante dúvidas sobre o local efetivo das obras, pelo que a simples aposição posterior do averbamento (…) não faz prova, só por si, daquele local.

Uma vez que não foram apresentados outros comprovativos dos factos invocados, propõe-se que seja mantida a referida alteração, sem prejuízo dos meios de defesa que lhe assistem.”
[cfr. informação / parecer n.º 247/2013 de fls. 47 e 48 dos autos]
J. Em 14 de novembro de 2013 foi elaborado o documento de correção com referência a IRS de 2009 e aos Impugnantes em cujo anexo F constava:

Identificação matricial dos prédios
RendasDespesas
FreguesiaTipoArtigoFraçãoTitularParte
(…)U2772ABB100%5.160,001.246,11
(…)U894BB100%3.900,00419,50
(…)U2201CC100%4.800,00660,01
(…)U594B100%
[cfr. declaração DC3 constante de fls. 17 e ss. do procedimento de reclamação graciosa apenso aos presentes autos]
K. Em 22 de novembro de 2013 foi emitida a liquidação de IRS no valor de EUR 2.016,74 com referência a IRS de 2009, incluindo EUR 344,58 de juros compensatórios
[cfr. registo informático da liquidação constante de fls. 14 do procedimento de reclamação graciosa apenso aos presentes autos]
L. Em 26 de novembro de 2013 foi emitida a nota de cobrança em nome dos Impugnantes no valor de EUR 4.412,60, com referência ao ano de 2009, apurado nos seguintes termos:
Total de acerto de liquidação sem juros – liquidação 2013 5005526885-1.672,16
Juros compensatórios – liquidação 2013 2305863-24,53
Juros compensatórios recebimento indevido – liquidação 2013 2305862-320,05
Estorno – Liquidação 2010 5004617429-2.395,86
[cfr. registo informático da nota de cobrança constante de fls. 13 do procedimento de reclamação graciosa apenso aos presentes autos]
M. A nota de cobrança referida no facto precedente foi paga no âmbito do processo de execução fiscal 2720201401037293 em 6 de fevereiro de 2014
[cfr. registos informáticos da nota de cobrança constante de fls. 13 e 16 do procedimento de reclamação graciosa apenso aos presentes autos, DUC de pagamento integral e comprovativo MB de fls. 49 dos autos].

Não se provaram outros factos com interesse para a decisão dos presentes autos.

Motivação da matéria de facto:
O Tribunal formou a sua convicção relativamente aos factos assentes tendo por base, essencialmente, a análise crítica do conjunto da prova, com referência à documentação constante dos autos (não impugnada) e do processo administrativo apenso, de harmonia com as menções constantes no fim de cada um dos factos assentes.
Cumpre referir que foi ouvido em declarações de parte R…, bem como as testemunhas arroladas M---, emitente da fatura em crise, J…, empregado de construção civil e filho da testemunha anterior, bem como A… e C…, à data inquilinos dos Impugnantes.
Importa referir que quer a parte quer as testemunhas depuseram sem hesitações ou contradições percetíveis, demonstraram as razões de conhecimento dos factos que relataram ao Tribunal, e prestaram depoimento de forma coerente e convincente, motivos pelos quais se reputam as suas declarações de credíveis.
No que tange ao facto provado «F» a prova testemunhal foi clara, as obras foram realizadas na Quinta (...).
No que tange ao teor dos depoimentos e com especial relevância para a apreciação crítica dos documentos salienta-se a declaração do emitente da fatura, pessoa de idade, que estas eram preenchidas pelo seu contabilista (circunstância confirmada pelo filho, J…), não podendo precisar se o erro na indicação do imóvel foi seu ou se foi lapso daquele.
O erro no preenchimento da fatura foi também justificado com a existência de múltiplos imóveis onde são executadas obras.
Salienta-se, ainda, e no que tange ao teor dos depoimentos, que as obras foram efetuadas no sótão, cave e caldeira (duas primeiras testemunhas) e os inquilinos referirem que só arrendaram o apartamento e não tinham acesso ao sótão ou à garagem (embora o contrato referisse o contrário), confirmando, no entanto, a existência de problemas e a resolução de avaria na caldeira.
Uma análise crítica dos depoimentos das várias testemunhas, necessariamente ponderada pela distância temporal entre as obras e a prestação de declarações, permite concluir que muito embora estes não sejam absolutamente coincidentes em todos os detalhes da identificação dos trabalhos, as duas primeiras testemunhas demonstraram conhecer o imóvel em causa (por exemplo a existência de arrumos no sótão) e são unânimes quanto ao essencial e pertinente para a apreciação da causa, o local de realização das obras.
Assim, considerou-se que tal circunstância abona em favor da sua credibilidade.
Considerou-se, assim, a prova por declarações de parte e testemunhal como globalmente credível e passível de sustentar a convicção do Tribunal e, consequentemente, da factualidade levada ao probatório.”.
*** ***

4.O DIREITO

Cumpre agora entrar na apreciação do recurso.
Relembremos que está em causa a sentença proferida no TAF Viseu, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRS do ano de 2009, e determinou a anulação parcial da liquidação de IRS de modo a reflectir a dedução de EUR 15.000,00 aos rendimentos prediais.
A Fazenda Pública não se conforma com tal decisório por entender que o mesmo errou no julgamento de facto e de direito que fez.
Para o efeito, considera a Recorrente que o Tribunal a quo pecou no entendimento e interpretação que fez do disposto no art. 41º do CIRS, uma vez que, o julgador considerou que, nos termos do disposto no art. 41º do CIRS, são admitidas as despesas (in casu, com obras) de manutenção e de conservação, desde que tais despesas tenham sido realizadas em prédio gerador de rendimentos sujeitos a imposto (conclusão C) o E) do recurso).
Todavia, a Recorrente defende que a norma em causa exige – também e cumulativamente – a demonstração probatória de que tais despesas tenham efectivamente sido suportadas pelo sujeito passivo do imposto e que, no caso em apreço, não existe tal evidência probatória que, segundo defende, sempre revestiria a forma documental – de que os sujeitos passivos a suportaram de facto (conclusão e G do recurso). Ora, na interpretação normativa vertida da douta decisão sob crítica, tais despesas (obras de manutenção e conservação) foram aceites e consideradas dedutíveis sem ter em conta o critério, legalmente vinculado, relativo à necessidade e imprescindibilidade da evidência probatória de que os sujeitos passivos efectivamente suportaram as despesas de manutenção e conservação (conclusão I) do recurso).
Acresce, segundo refere, que a demonstração probatória de que efectivamente suportaram tais despesas nunca foi concretizada pelos impugnantes, prova que aliás se impunha que tivessem produzido até ao esgotamento do poder jurisdicional (conclusão L) do recurso).
Contrapondo tal entendimento, os Recorridos vêm alegar que “o recurso interposto pela Recorrente não tem qualquer fundamento de facto ou de direito, devendo por isso manter-se na íntegra a douta sentença proferida, que julgou, e bem, procedente, por provada a oposição e, consequentemente anulou a liquidação impugnada”.
Para tanto, invocam que se encontram preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 41.º do CIRS, na redacção à época vigente, uma vez que se trata de despesas de conservação e manutenção que incumbiam aos sujeitos passivos, tendo as despesas sido efectivamente suportadas pelos mesmos, o que se encontra provado através do atinente documento, a factura emitida em nome da Recorrida M…. De facto, existe uma factura, ou seja um documento que atesta que aquelas obras foram efectivamente realizadas na Quinta (...), que importaram um custo de € 15.000,00 e que foram suportadas pelos sujeitos passivos R... e M…. A prova testemunhal produzida em audiência de julgamento permitiu confirmar a realização das ditas obras no assinalado local (conclusões II a V) das contra-alegações).
Vejamos, antes do mais, o que decidiu a sentença sob recurso.
A sentença julgou procedente a impugnação escorando-se no seguinte discurso fundamentador:
“De harmonia com o art.º 8.º do CIRS são havidos como rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares.
No caso vertente não está em causa a qualificação ou quantificação do rendimento, mas a admissibilidade da dedução a este de despesas no valor de EUR 15.000,00.
A esse título prescrevia o art.º 41.º do mesmo Código que “aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como a contribuição autárquica que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado”.
Como dimana da matéria de facto assente, as obras em causa foram realizadas no prédio inscrito na competente matriz sob o U-2201 da freguesia (…).
Assim,
Sendo suportado tal encargo e tendo os Impugnantes declarado rendimentos prediais provenientes daquele imóvel, a dedução daquela despesa é admissível nos termos do art.º 41.º do CIRS.
Consequentemente,
A liquidação de IRS que considerou o rendimento sem tal abatimento à matéria coletável enferma do vício de errónea quantificação de rendimento, por falta parcial de facto tributário.
Sendo o ato de liquidação divisível, deve a liquidação de IRS ser anulada parcialmente de modo a refletir aquele encargo.
O que se decidirá.”

Vejamos.
Se bem entendemos as conclusões do recurso, e como bem se refere no parecer proferido pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público junto do STA, a Recorrente no recurso que intenta põe em causa a valoração da prova feita pelo Tribunal a quo, uma vez que entende que não foi feita prova de que as despesas que os sujeitos passivos pretendem deduzir ao rendimento efectivo foram suportadas pelos mesmos.
Assim sendo, a discordância da Recorrente reconduz-se ao desacordo que manifesta com o decidido e com as ilações que o MMº Juiz do Tribunal a quo retirou dos factos que constam do probatório.
Sucede que, em parte alguma do seu recurso a Recorrente questiona a matéria de facto que foi firmada no probatório, ou seja, não questiona nem os documentos nem os depoimentos colhidos, que se mostram vertidos no probatório e sustentam o decisório proferido.
Sobre esta matéria, e com referência ao julgamento da matéria de facto, crê-se pertinente apontar que com a revisão do CPC operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12.12, e pelo DL n.º 180/96, de 25.09, foi instituído, de forma mais efectiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto.
Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal “a quo” não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto - art. 640º do novo CPC, que regula esta matéria depois da alteração introduzida pelo D.L. nº 303/07, de 24-08, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no art. 640º nºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade (vide sobre esta problemática A.S. Abrantes Geraldes in: “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, págs. 250 e segs.).
Daí que sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efectuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no art. 640º do CPC.
É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 662.º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
Diga-se ainda que a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador que se mostra vertido no art. 607, nº 5º do CPC, sendo certo que na formação da convicção daquele quanto ao julgamento fáctico da causa não intervém apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados, visto que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação e/ou na respectiva transcrição.
À luz desta perspectiva temos que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
Aliás e segundo os ensinamentos de M. Teixeira de Sousa ”… o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente …” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, pág. 348)” Neste sentido cfr. Acd do TCA proferido em 15/11/2018, no âmbito do processo nº 02790/11.6BEPRT, disponível in: www.dgsi.pt. .
Presentes os considerandos que antecedem e na sequência dos mesmos temos que para que possa ser atendida nesta sede a divergência quanto ao decidido em 1.ª instância no julgamento de facto deverá ficar demonstrado, pelos meios de prova indicados pelo recorrente, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, exigindo-se, contudo e para tanto, que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre, ou seja, neste domínio, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (neste sentido cfr. Acd., ainda inédito, proferido no âmbito do processo nº 1619/14.8BEPRT de 27/10/2021).
Retornando ao caso em apreço, cumpre referir que a Recorrente nas suas alegações de recurso não cumpre com o dever que lhe é imposto no art. 640º do CPC.
Preceitua o aludido normativo que:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.º 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”

Efectivamente, para que nesta sede possa ser atendida a divergência quando ao decidido pelo tribunal a quo no que tange ao julgamento da matéria de facto deverá ficar demonstrado, pelos meios de prova indicados pelo Recorrente, a verificação de erro na apreciação do seu valor probatório, exigindo-se, para o efeito, que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre, ou seja, neste domínio, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o recorrente tem o dever de especificar na alegação do recurso não só os pontos de facto que considera que foram mal julgados como também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizados, que sustentam o seu pedido e impunham decisão diversa sobre os pontos de facto questionados.
In casu foi produzida prova testemunhal, a par da prova documental carreada para os autos e dos elementos que constam do processo administrativo apenso aos autos.
Do que vem de ser dito, importava ao exercício do ónus de impugnação em sede de matéria de facto que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, em particular, englobassem todos os requisitos que constam do artigo 640.º do CPC, balizando a amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo, naturalmente, do seu poder inquisitório sobre toda a prova documental constante dos autos que se afigure relevante para a reapreciação a operar, conforme decorre do artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT.
No entanto, tal não resulta nem das alegações, nem das conclusões do recurso.
In casu, o Recorrente não cumpre tal desiderato pelo que o recurso terá de ser rejeitado neste segmento.

A Recorrente ancora ainda a sua tese na errada aplicação do direito, mas não lhe assiste razão.

Senão, Vejamos.
A sentença recorrida, como acima se pode constatar, concatenando quer a prova documental (factura das obras realizadas), quer a prova testemunhal (declarações de parte R…, bem como das testemunhas arroladas M---, emitente da factura em crise e construtor civil, J…, empregado de construção civil e filho do M---, bem como A… e C…, à data inquilinos dos Impugnantes no local das obras), provas que, como já deixámos dito, não foram impugnadas pela Recorrente, concluiu que se mostravam reunidos os requisitos cumulativos do art. 41º do CIRS, a que alude a Recorrente. Prescrevia o art.º 41.º (na redacção ao tempo em vigor) que “aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como a contribuição autárquica que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado”.
In casu, resultou provado que as obras em causa foram realizadas no prédio inscrito na competente matriz sob o U-2201 da freguesia (…), tais obras constam da factura emitida e foram realizadas no prédio dos impugnantes, não tendo a Recorrente abalado tal prova.
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação das provas trazidas ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento das pessoas e se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
O MMº Juiz do Tribunal a quo levando em consideração os depoimentos das testemunhas, mormente do construtor civil que emitiu a factura e dos arrendatários do local das obras, articulando-os com a emissão da própria factura com o preço das obras, formou a sua convicção de que estavam reunidos os pressupostos do art. 41º do CIRS, convicção essa que não sai abalada pelas alegações e conclusões do recurso, uma vez que a Recorrente nada carreia de novo em relação ao processo e não ataca a factualidade firmada no probatório e que sustenta a decisão sob recurso.
De notar, ainda, que a Recorrente estrutura todo o recurso na falta da prova por parte dos sujeitos passivos de que as despesas com as obras em causa foram efectivamente por si suportadas (cfr. conclusões F, G e I) do recurso), no entanto, tal questão é nova nos autos, uma vez que a correcção efectuada não teve suporte em tal facto.
Concretizemos.
Analisada a informação que sustenta o despacho da correcção proferido pela Administração Tributária (cf. al. I) do probatório e documento 8 junto com a petição inicial, que reproduz na integra aquela informação e despacho) claramente se verifica que a AT apenas adiantou como fundamento para a correcção que se “levanta dúvidas sobre o local efectivo das obras”, nunca questionando quer a realização das obras, quer o efectivo pagamento pelos sujeitos passivos, mas tão só o local onde foram efectivadas.
Também na contestação apresentada a Recorrente não aborda tal questão, incidindo a sua contestação apenas sobre a questão da comprovação do local da realização as obras, se teriam sido numa moradia ou em apartamento (cfr., por exemplo, pontos 12 e 13 da contestação) e a prova que em seu entender deveria ser feita sobre essa matéria.
E, por isso mesmo, é que a sentença recorrida na motivação que apresentou refere que:Uma análise crítica dos depoimentos das várias testemunhas, necessariamente ponderada pela distância temporal entre as obras e a prestação de declarações, permite concluir que muito embora estes não sejam absolutamente coincidentes em todos os detalhes da identificação dos trabalhos, as duas primeiras testemunhas demonstraram conhecer o imóvel em causa (por exemplo a existência de arrumos no sótão) e são unânimes quanto ao essencial e pertinente para a apreciação da causa, o local de realização das obras.” (negrito e sublinhado nosso).
Destarte, a sentença recorrida não padece de erro de julgamento, muito menos no que concerne à questão inovadora suscitada pela Recorrente nas alegações e conclusões de recurso, relativa à prova por parte dos recorridos de que tinham suportado as despesas que constam da factura nº 0200, questão que não tem espelho na decisão que presidiu à correcção visada pelos recorridos e, como tal, não foi sequer apreciada pelo Tribunal a quo.
Ante o que vem dito, não vemos motivo para dissentir da sentença recorrida a qual fez uma correcta aplicação do direito aos factos provados.

Face a todo o exposto, improcede o recurso em todas as suas conclusões.

Sumariando, formulam-se as seguintes conclusões:

Descritores: IRS, obras e princípio da livre apreciação da prova

1- Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação das provas trazidas ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento das pessoas e se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
O MMº Juiz do Tribunal a quo levando em consideração os depoimentos das testemunhas, mormente do construtor civil que emitiu a factura e dos arrendatários do local das obras, articulando-os com a emissão da própria factura com o preço das obras, formou a sua convicção de que estavam reunidos os pressupostos do art. 41º do CIRS, convicção essa que não sai abalada se a recorrente não carreia para o processo prova que invalide tal convicção.
*** ***
V. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente e manter a decisão judicial recorrida.


Custas pela Recorrente.

Notifique-se.

Porto, 2022-03-03


Maria Celeste Oliveira
Maria do Rosário Pais
José Coelho
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i) Neste sentido cfr. Acd do TCA proferido em 15/11/2018, no âmbito do processo nº 02790/11.6BEPRT, disponível in: www.dgsi.pt.