Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03012/16.9BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/18/2020 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; VENCIMENTO DE CRÉDITOS SALARIAIS; PERÍODO DE REFERÊNCIA. |
| Sumário: | I-O Fundo de Garantia Salarial intervém como garante dos créditos emergentes do contrato de trabalho nas situações em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente, dentro dos limites estabelecidos nos arts. 2º e 3 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, ou seja, com o limite correspondente a seis meses de retribuição, até à concorrência do triplo da retribuição mínima mensal garantida, independentemente de qual seja montante do crédito detido pelo trabalhador, assegurando o pagamento dos créditos que se tenham vencido após os seis meses que antecedem a data da propositura da ação de insolvência. II-Provado que os créditos salariais reclamados ao FGS se venceram até à dada da cessação do contrato de trabalho, que ocorreu no dia 03.03.2011 e tendo a ação de insolvência sito proposta no dia 14.12.2012, o FSG apenas estaria obrigado ao pagamento dos créditos que se vencessem a partir do dia 14.06.2012 (n.ºs 4 e 5 do art.º 2.º do NRFGS). * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | R. |
| Recorrido 1: | Fundo de Garantia Salarial |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte. I. RELATÓRIO 1.1. R., residente na Rua (…), (…), moveu a presente ação administrativa contra o Fundo de Garantia Salarial, na sequência do ato de indeferimento do pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e respetiva indemnização, pedindo, em síntese, a condenação da Entidade Demandada à prática do ato que defira o pedido de pagamento formulado. Para tanto, a Autora alegou, em síntese, que em 03.03.2011 resolveu com justa causa objetiva o contrato de trabalho que havia celebrado em 01.03.2005 com a sociedade A., Lda., tendo intentado a competente ação judicial reclamando o pagamento das retribuições não pagas, indemnização por antiguidade, férias e subsídio de férias vencidos em 01.01.2011 e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal, referentes ao ano de cessação do contrato de trabalho, que correu os seus termos na 3ª Secção do Tribunal de Trabalho do Porto (extinto), sob o processo n.º 638/11.9TTTRP, no âmbito da qual, foi proferida sentença, devidamente transitada em julgado, que homologou o acordo obtido em 06.02.2012, que previa o pagamento da quantia de € 6.200,00, a título de compensação pecuniária global pela cessação do contrato de trabalho, da qual, a sociedade empregadora apenas pagou € 1.239,96, correspondentes a seis prestações vencidas entre fevereiro de 2012 e julho de 2012. Mais alegou que, em 14.12.2012, na impossibilidade de recuperar o referido crédito, apresentou pedido de declaração de insolvência da empresa, com reclamação do seu credito, que correu termos sob o processo n.º 1390/12.8TYVNG, no 2º juízo da 2ª secção do Comércio do Tribunal de Vila Nova de Gaia, na qual foi proferida decisão de declaração de insolvência em 17.09.2015. E que em novembro de 2015 apresentou junto da Entidade Demandada pedido de pagamento de créditos salariais, tendo sido objeto de decisão de indeferimento, de 06.09.2016, com fundamento no facto do requerimento não ter sido apresentado no prazo de um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. Pugnando pela ilegalidade do ato de indeferimento, a Autora sustenta que o trânsito em julgado das decisões proferidas no âmbito da ação judicial intentada para pagamento dos créditos laborais e do processo de insolvência da sociedade empregadora interromperam o prazo de prescrição. Mais aduz que o novo prazo estabelecido no art.º 2º, n.º 8, do Decreto-lei n.º 59/2015, de 21.04 sempre se contaria a partir da sua entrada em vigor, de acordo com o art.º 297º do Código Civil. 1.2. Citada, a Entidade Demandada contestou, sustentando que, tendo o contrato de trabalho da Autora cessado em 31.01.2011, e estando em vigor, à data da formalização do pedido junto dos serviços, o novo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, que instituiu o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, que entrou em vigor em 04.05.2015, o pedido de pagamento deveria ter dado entrada até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, à luz do prazo de caducidade que resulta do disposto no art.º 2, n.º 8, do Decreto-lei n.º 59/2015, de 21.04, pelo que, caducou o direito da Autora acionar o Fundo de Garantia Salarial. 1.3. Proferiu-se despacho saneador, em que se julgou a instância válida e regular, dispensou-se a realização de qualquer diligência instrutória e fixou-se o valor da presente causa em 30.001,00 euros. 1.4. Proferiu-se sentença em que se julgou a presente ação totalmente improcedente e se absolveu o Réu do pedido formulado e que consta da seguinte parte dispositiva: “Pelos motivos expostos, o Tribunal julga totalmente improcedente a presente ação e, em consequência, absolve o Fundo de Garantia Salarial do pedido. Condena-se a Autora em custas, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie”. 1.5. Inconformada com o assim decidido, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: « 1. Aquando da entrada em vigor do novo regime, do prazo de um ano previsto na lei nova para o A. reclamar os seus créditos junto do FGS, faltavam, in casu, seis meses para esse prazo se extinguir (contados desde o dia seguinte ao da cessação da relação laboral). E do prazo previsto no artº 319º, nº 3, da Lei 35/2004, então em curso, o tempo que faltava era muito mais longo do que o da lei nova. 2. E é no momento da entrada em vigor da lei nova que tem que se ver se é de aplicar, neste âmbito a lei antiga ou a lei nova. 3. Acerca da sucessão de prazos, há que ter em devida conta o disposto no art.º 297.º do C.C., que no seu nº 1, dispõe: «A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar». 4. Tendo em tempo o aduzido, e visto o disposto no preceito acabado de citar, verifica-se que em Novembro de 2015, o direito do A. acionar o FGS ainda não se havia extinguido, porquanto o prazo da nova lei terá de ser contado a partir da entrada em vigor na nova lei (ou seja a partir de 04/05/2015). 5. Atento o aduzido, verifica-se que o despacho objeto de impugnação, padece, nos termos aludidos, do vicio de violação de Lei, o qual consiste, numa formulação clássica, «na discrepância entre o conteúdo ou objeto do ato e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis», pelo que, em suma, é do vício de que enferma o ato administrativo cujo objeto, incluindo os respetivos pressupostos, contrarie as normas jurídicas com as quais se deve conformar, integrando este vicio quer o erro na interpretação ou indevida aplicação da regra de direito (erro de direito) quer o erro baseado em facto materialmente inexistentes ou apreciados erroneamente (erro de facto). 6. Como tal, impõe-se a revogação do despacho impugnado, e a sua substituição por despacho que proceda ao deferimento do requerimento formulado pela A. Termos em que deverão V. Exas. revogar a sentença proferida nos autos, e, substituí-la por Acórdão que condene o recorrido a pagar ao ora recorrente o montante de 4.960,04€.» 1.6. O apelado contra-alegou pugnando pela improcedência da apelação e concluindo as suas contra-alegações nos seguintes termos: « A. O regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial regulado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, impõe determinado requisitos, de cumprimento cumulativo, para que o Fundo de Garantia Salarial possa assegurar a um trabalhador o pagamento dos créditos requeridos. B. Desde logo, um desses requisitos, impostos pela citada legislação no art. 1.º, é que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente. C. A ação de insolvência da entidade empregadora A., L.DA, deu entrada no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia em 14.12.2012. D. Mas não são todos e quaisquer créditos que o Fundo de Garantia Salarial assegura, na medida em que o n.º 4, do art. 2.º da citada legislação, impõe que apenas é assegurado o pagamento de créditos vencidos nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou da entrada do requerimento do procedimento de conciliação, se for o caso. E. Na presente situação, e de acordo com a legislação, o Fundo de Garantia Salarial assegura os créditos vencidos após o inicio do período de referência. F. No presente caso, e atendendo a que a propositura da ação foi em 14.12.2012, não foram assegurados à Autora a totalidade dos créditos requeridos uma vez que se encontram vencidos em data anterior a 14.06.2012 data em que teve início o período de referência e, G. Os créditos requeridos pela Autora, uma vez que se tratam de remunerações e indemnização, venceram-se até à data de cessação do contrato de trabalho, ou seja, até 03.03.2011 H. Nesse sentido bem decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na sentença aqui posta em crise. Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, uma vez que o ato praticado pela Exma. Senhora Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial não padece de qualquer vício que o inquine com anulabilidade ou nulidade.» 1.7. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público não emitiu parecer. 1.8. Prescindindo-se dos vistos legais mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. 2.2. Assentes nas enunciadas premissas, a questão que se encontra submetida à apreciação do tribunal ad quem é a saber se a sentença recorrida violou o disposto no n.º3 do art.º 319.º da lei 35/2004 e art.º 1.º e 3.º do DL 59/2015, o que passa por saber se o requerimento a solicitar o pagamento dos créditos salariais foi apresentado tempestivamente e, em caso afirmativo, se o crédito reclamado pela Autora, cuja responsabilidade de pagamento cabe ao Fundo de Garantia Salarial, se encontra vencido no período de referência, * III. FUNDAMENTAÇÃOA- DE FACTO 3.1. A 1ª Instância julgou provada a seguinte factualidade: «1. Em 1.03.2005, a Autora foi admitida ao serviço da sociedade A., Lda. – facto não controvertido; 2. No dia 3.03.2011, a Autora comunicou à sociedade A., Lda. o propósito de fazer cessar o contrato de trabalho, considerando a falta de pagamento da retribuição de dezembro de 2010 por período superior a 60 dias – cf. carta, documento n.º 2, junto com a petição inicial; 3. A Autora auferia uma retribuição mensal de € 500,00 - cf. carta, documento n.º 2, junto com a petição inicial; 4. A Autora intentou na 3ª Secção do Tribunal de Trabalho do Porto (extinto), sob o n.º 638/11.9TTTRP, ação judicial contra a sociedade A., Lda., na qual pediu o pagamento das retribuições e subsídios não pagos, indemnização por antiguidade, férias e subsídio de férias vencidos em 1.01.2011 e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal, referentes ao ano de cessação do contrato de trabalho – cf. petição, a documento n.º 4, junto com a petição inicial; 5. Por sentença de 8.02.2012, proferida na ação judicial referida no ponto anterior, foi homologado o acordo obtido em 6.02.2012, que previa o pagamento da quantia de € 6.200,00, a título de compensação pecuniária global pela cessação do contrato de trabalho, em 30 prestações mensais – cf. termo e sentença, documento n.º 5, junto com a petição inicial; 6. A empresa A., Lda. procedeu ao pagamento de seis prestações, correspondentes a € 1.239,96 – facto não controvertido, atento às posições das partes nos articulados; 7. A 14.12.2012, foi requerida pela Autora e outros a insolvência da mencionada empresa, a qual veio a ser declarada por sentença de 17.09.2015, no âmbito do processo de insolvência n.º 1390/12.8TYVNG, que correu no 2º juízo da 2ª secção do Comércio do Tribunal de Vila Nova de Gaia – cf. documentos 6 a 11, juntos com a petição inicial; 8. A Autora apresentou requerimento de reclamação de créditos no âmbito do processo de insolvência referido no ponto anterior, no montante de € 4.960,00 – cf. requerimento, documento n.º 12, junto com a petição inicial; 9. Em 20.01.2016, a Autora requereu à Entidade Demandada o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, no referido montante de € 4.960,00 – cf. requerimento, documento n.º 14, junto com a petição inicial; 10. Por carta datada de 27.09.2016, indicando como assunto “Fundo de Garantia Salarial – Notificação Indeferimento” foi comunicado à Autora que, por despacho do Presidente do Conselho de Gestão de 6.09.2016 foi indeferido com fundamento no facto do requerimento não ter sido apresentado no prazo de um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho – cf. ofício, documento n.º 1, junto com a petição inicial; * II.2 – Factos não provados:Não se provaram quaisquer outros factos para além dos supra-referidos, com relevância para a decisão da causa.» * III.B. DE DIREITO3.2. Do erro de julgamento sobre o mérito da decisão recorrida decorrente do Tribunal a quo ter considerado que sobre o Fundo de Garantia Salarial não impendia a obrigação de assegurar o pagamento dos créditos salariais reclamados pela autora por os mesmos, pese embora não prescritos, não se encontrarem abrangidos pelo período de referência. 3.2.1 O TAF do Porto julgou a ação improcedente por considerar que os créditos reclamados pela Autora ao Fundo de Garantia Salarial não se venceram dentro do período legal de referência, ou seja, nos seis meses que antecederam a data da propositura da ação de insolvência da entidade empregadora do trabalhador. A autora insurge-se contra essa decisão assacando-lhe erro de julgamento de direito. Mas sem razão. Vejamos. 3.2.2. O Fundo de Garantia Salarial foi criado pelo Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de junho, com o objetivo de assegurar aos trabalhadores, em caso de incumprimento pela entidade empregadora, o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua cessação, verificadas certas condições. Esse regime foi posteriormente alterado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, que veio regulamentar a Lei n.º 99/2002, de 27 de agosto, diploma que aprovou o Código do Trabalho, constando esse regime dos artigos 317.º a 326.º. Com a revisão do Código do Trabalho verificada em 2009, a referida Lei n.º 35/2004 foi revogada mas os normativos relativos ao FGS mantiveram-se em vigor por força do disposto artigo 12º, nº 6, alínea o), da Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro. Finalmente, com o D.L. n.º 59/2015, de 21 de abril, as referidas disposições legais foram revogadas- cfr. artigo 4º, alínea a) deste diploma. O D.L 59/2015, que aprovou o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS), entrou em vigor no dia 04.05.2015, ou seja, no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação (cfr. art.º 5º desse novo regime legal). Por meio deste diploma, unificou-se o regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial, procedendo-se à transposição da Diretiva nº 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, e revogou-se a anterior legislação. Note-se que o art.º 3.º da referida Diretiva estabelece que os Estados -Membros devem tomar as medidas necessárias para que, em caso de insolvência do empregador, as instituições de garantia assegurem o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados, emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho, incluindo, sempre que o direito nacional o estabeleça, as indemnizações pela cessação da relação de trabalho. Sob a epígrafe “Aplicação da lei no tempo”, o artigo 3º, do DL nº 59/2015, de 21.04(NRFGS) estabelece, que: «1 - Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor. 2-Os requerimentos apresentados ao Fundo de Garantia Salarial e pendentes de decisão são apreciados de acordo com a lei em vigor no momento da sua apresentação. 3- Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, sendo objeto de reapreciação oficiosa: a) Os requerimentos apresentados, na pendência de Processo Especial de Revitalização, instituído pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril; b) Os requerimentos apresentados entre 1 de setembro de 2012 e a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, por trabalhadores abrangidos por plano de insolvência, homologado por sentença, no âmbito do processo de insolvência.» Na situação vertente, considerando que o requerimento por via do qual a Autora reclamou do Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos créditos salariais emergentes da cessação do seu contrato de trabalho foi apresentado no dia 20 de janeiro de 2016, à presente situação é aplicável o novo regime do FGS aprovado em anexo ao D.L. 59/2015, de 21.04., por ser esse o regime legal aplicável aos requerimentos entrados no FGS após o dia 04.05.2015 (cfr. artigo 3.º, n.º1 do D.L. n.º 59/2015, de 21.04). Ora, de acordo com o disposto no artigo 1.º do NRFGS: “1 - O Fundo de Garantia Salarial, abreviadamente designado por Fundo, assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja: a) Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador; b) Proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização; c) c) Proferido despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas». d) 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Fundo é notificado nos seguintes casos: a) No âmbito do processo especial de insolvência, o tribunal judicial notifica o Fundo da sentença de declaração de insolvência do empregador, a qual deve ser acompanhada de cópia da petição inicial e dos documentos identificados nas alíneas a) e b) do artigo 24.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE); b) No âmbito do processo especial de revitalização, o administrador judicial provisório notifica o Fundo da apresentação do requerimento previsto no artigo 17.º-C do CIRE com cópia dos documentos indicados nas alíneas a) e b) do artigo 24.º do CIRE e referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE, bem como do despacho do juiz que o designa; c) No âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, o IAPMEI, I. P., notifica o Fundo da apresentação do requerimento de utilização do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), do despacho de aceitação deste requerimento, da celebração e cessação do acordo e da extinção do procedimento. b) 3 - O Fundo assegura o pagamento dos créditos referidos no n.º 1 ao trabalhador que exerça ou tenha exercido habitualmente a sua atividade em território nacional ao serviço de empregador com atividade no território de dois ou mais Estados-Membros, ainda que este seja declarado insolvente por tribunal ou outra autoridade competente de outro Estado-Membro da União Europeia ou outro Estado abrangido pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.” E de nos termos do artigo 2.º desse novo regime: «1 - Os créditos referidos no n.º 1 do artigo anterior abrangem os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação» que se tenham vencido «nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas. (n.º4)». E «5 - Caso não existam créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo assegura o pagamento, até este limite, de créditos vencidos após o referido período de referência.». Por outro lado, «(…) - O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho». A este artigo foi, entretanto, aditado um n.º 9, introduzido pela LEO para 2019 – Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, do seguinte teor: « O prazo previsto no número anterior suspende-se com a propositura de ação de insolvência, a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização e com a apresentação do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º ou da data da decisão nas restantes situações”. Quanto ao requerimento do trabalhador, nos termos do disposto no art.º 5º, mesmo é instruído, consoante as situações, com os seguintes documentos: “a) Declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório; b) Declaração comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída, emitida pelo empregador; c) Declaração de igual teor, emitida pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, quando não seja possível obtenção dos documentos previstos nas alíneas anteriores”. 3.2.3. Resulta das normas citadas que o Fundo de Garantia Salarial intervém como garante dos créditos emergentes do contrato de trabalho nas situações em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente, dentro dos limites estabelecidos nos arts. 2º e 3 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial: com o limite correspondente a seis meses de retribuição, até à concorrência do triplo da retribuição mínima mensal garantida, independentemente de qual seja montante do crédito detido pelo trabalhador, o Fundo de Garantia Salarial garante o pagamento dos créditos que se tenham vencido após os seis meses que antecedem a data da propositura da ação de insolvência. Por outro lado, decorre do referido regime legal exposto que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos referidos créditos quando tal lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. 3.2.4.O tribunal a quo, no julgamento que realizou, começou por indagar quanto á tempestividade do requerimento apresentado pela Autora ao FGS para pagamento das quantias que reclamou a esse FGS, e concluiu, e bem, pela tempestividade da apresentação do mesmo. A fundamentação que enunciou para assim decidir é sólida e consistente, merece o nosso acolhimento e para melhor se perceberem as razões dessa decisão, consideramos pertinente efetuar a sua transcrição: « O regime anteriormente vigente, estabelecido nos art.ºs 316º a 326º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, não previa qualquer prazo, contado desde a data da cessação do contrato de trabalho, para apresentação, por banda do trabalhador, do requerimento para pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho. O que este pretérito regime previa era que o Fundo só asseguraria o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até três meses antes da respetiva prescrição, sendo que, a prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação ocorre, segundo o disposto no art.º 337º, n.º 1, do Código do Trabalho, a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, sem prejuízo de eventuais causas suspensivas ou interruptivas. Significa, portanto, que o prazo de um ano prescrito no citado n.º 8 do art.º 2º, para além de configurar uma novidade em face do regime anteriormente vigente, configura igualmente – na medida em que introduz um prazo, anteriormente inexistente, para o exercício de um direito –, e em bom rigor, uma alteração de prazo. Neste âmbito, estabelece o art.º 297º, n.º 1, do Código Civil, que “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”. Segundo esta norma, o novo prazo que “encurta” o prazo anteriormente vigente só se deve contar a partir da entrada em vigor da nova lei, aplicando-se o prazo anterior, caso, de acordo com este, falte menos tempo para o prazo se completar. O prazo estabelecido no art.º 2º, n.º 8, aplica-se à totalidade do universo dos trabalhadores requerentes do pagamento dos seus créditos salariais ao Fundo de Garantia Salarial, desde que o respetivo requerimento seja apresentado após a data de 04.05.2015 e independentemente da data da cessação do contrato de trabalho, iniciando a sua contagem no dia 04.05.2015, finda um ano depois, ou seja, em 04.05.2016, de acordo com o estipulado nos art.ºs 296º e 279º, al. c) do Código Civil. No sentido ao que vem exposto, cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 21.02.2019, processo n.º 1202/16.3BESNT. Assim sendo, o requerimento para pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial apresentado antes de 4.05.2016 apenas será intempestivo caso o cômputo do prazo estabelecido pelo regime anterior se completar antes. Neste ponto, releva o disposto no n.º 3 do art.º 319º do Regulamento do Código do Trabalho, que se manteve em vigor até ser revogado pelo art.º 4º, al. a), do Decreto-lei n.º 59/2015, de 21.04, que aprovou Novo Regime do Fundo de Garanta Salarial, segundo o qual o “Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até três meses antes da respetiva prescrição”. O prazo de prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação é o prazo de um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, previsto no n.º 1.º, do art.º 337º, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12.02. Esta norma, que estabelece um desvio ao regime geral constante do Código Civil, é aplicável apenas aos créditos laborais que ainda não estão – e enquanto não estiverem – definidos por sentença judicial transitada em julgado ou por acordo das partes. O prazo de prescrição a considerar relativamente ao crédito reconhecido através de sentença/acordo não é o prazo estabelecido no n.º 1 do art.º 337º, do Código do Trabalho, mas sim o prazo ordinário de vinte anos previsto no art.º 309º, do Código Civil, por força do disposto no n.º 1 do art.º 311º, do Código Civil. Assim, não se atenderá ao prazo prescricional previsto no Código do Trabalho se o crédito laboral se mostrar reconhecido por decisão judicial ou outro título executivo, ficando o crédito sujeito ao prazo de prescrição ordinário de vinte anos (Neste sentido, cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17.12.2014, processo n.º 0632/12). Como resulta do probatório, os créditos objeto da presente ação foram reconhecidos por sentença homologatória proferida pelo Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia, de 8.02.2012, nos termos da qual a entidade empregadora ficou obrigada a pagar à Autora, a título de compensação global pela cessação do contrato de trabalho, a quantia de € 6.200,00 em prestações mensais, cujo pagamento veio esta, posteriormente, requerer à Entidade Demandada, quanto às prestações vencidas mas não pagas, pelo que, os créditos laborais aí reconhecidos prescrevem no prazo de vinte anos. Conclui-se, assim, ser manifesto que o prazo para a apresentação do requerimento junto do Fundo de Garantia Salarial, contado segundo as regras previstas no regime anterior, não terminou antes do prazo de um ano previsto no n.º 8º do art.º 2º do NRFGS, pelo que é este o aplicável à situação em apreço, contando-se o mesmo a partir da respetiva entrada em vigor, em 4.05.2015. Ora, resulta da matéria de facto provada que a Autora requereu à Entidade Demandada o pagamento dos créditos salariais em 20.01.2016, ou seja, antes do decurso de um ano, a contar da entrada em vigor do NRFGS, pelo que é manifesto, à luz do que ficou dito, que o referido requerimento foi apresentado de forma manifestamente tempestiva.». Igual posição foi também perfilhada pela relatora deste acórdão, designadamente, no Acórdão deste TCAN proferido no processo n.º 00231/18.7BEBRG. Sendo esta a decisão que foi proferida pela 1.ª instância, não se compreende que a autora invoque erro de julgamento de direito quanto ao segmento decisório que considerou não prescrito o direito da autora de reclamar os seus créditos salariais junto do FGS, na medida em que, neste aspeto da questão, perfilhou o sentido da decisão que a autora propugna, qual seja, que os seus créditos, á data em que os reclamou do FGS, não estavam prescritos. Por conseguinte, o que autora verte nas suas conclusões de recurso a este propósito só pode ficar a dever-se a erro manifesto em que a mesma incorreu na interpretação da sentença sob escrutínio. O que linearmente se retira da sentença recorrida é que a ação foi julgada improcedente por outro motivo, qual seja, por se ter dado como certo, e bem, que os créditos reclamados pela autora ao FGS não estavam abrangidos, ou seja, não se venceram dentro do período de referência de seis meses estabelecido no art.º 2.º, n.ºs 4 e 5 do NRFGS, mas muito antes do período de seis meses que antecedeu a data da instauração da ação de insolvência. E quanto ao acerto dessa constatação, nenhum erro se vislumbra, porque é assim mesmo. Os créditos reclamados pela autora venceram-se muito antes desse período de referência a que a lei limita a possibilidade de acionar o FGS para assegurar o respetivo pagamento. A este respeito, foi a seguinte a fundamentação da decisão proferida pela a 1.ª Instância: «Atento à tempestividade do requerimento da Autora, cumpre conhecer do respetivo direito ao pagamento dos créditos laborais peticionados, concretamente, aferir se os mesmos se encontram abrangidos pelo período de referência, a que aludem os n.ºs 4 e 5 do art.2. do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial. A jurisprudência tem-se pronunciado de forma reiterada e uniforme no sentido de que a garantia do Fundo de Garantia Salarial apenas abrangerá os créditos laborais que se tenham vencido após os seis meses que antecedem a data da propositura da ação de insolvência. Neste sentido, sumariou-se no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 22.06.2017, processo n.9 1528/15.3BESNT, proferido no âmbito do regime anterior, mas cujas considerações são integralmente aplicáveis ao regime atual: “i) Nos termos do disposto no artigo 319.º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, a garantia do Fundo de Garantia Salarial apenas abrange os créditos laborais que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação de insolvência. ii) Os créditos fora do período de referência a que alude o n.º 2 do artigo 319.º da Lei 35/2004, ainda que existam e estejam reconhecidos, não podem ser pagos pelo Fundo de Garantia Salarial.” Por outro lado, o momento que releva para determinar se os créditos reclamados pelo trabalhador ao Fundo de Garantia Salarial se encontram dentro do prazo de referência de seis meses estabelecido no referido art. 2, n. 4 e 5, é o momento do vencimento dos créditos laborais. Sendo que as datas de vencimento dos créditos laborais aferem-se, em regra, de acordo com as específicas normas constantes da legislação laboral reguladora da prestação de trabalho, tendo presente que a decisão judicial de reconhecimento desses créditos e fixação dos respetivos montantes não tem a virtualidade de alterar a natureza dos créditos laborais em causa, nem as datas dos respetivos vencimentos. Em face do que vai dito, importa, portanto, fixar quer o período de referência cujos créditos são assegurados pelo Fundo de Garantia Salarial quer a existência dos créditos invocados pela Autora e respetivas datas de vencimento. Considerando o exposto, verificando-se nos presentes autos que a ação de insolvência foi proposta em 14.12.2012, o período de referência iniciou-se em 14.06.2012, pelo que os créditos reclamados pela Autora – e cujo pagamento foi indeferido – apenas poderão ser objeto de deferimento e do correspondente pagamento se o seu vencimento ocorrer após aquela data. Por outro lado, o vencimento da obrigação traduz, genericamente e em suma, o momento em que a mesma deve ser cumprida. Nos presentes autos estão em causa os seguintes créditos: retribuições em dívida, indemnização por antiguidade, férias e subsídios de férias e de natal e respetivos proporcionais e, por último, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal do ano de cessação do contrato e subsídios de refeição. As retribuições e subsídio de alimentação vencem-se mensalmente (art.ºs 258º e 278°, n.º 1, do Código do Trabalho). O vencimento da retribuição pelas férias ocorre no próprio mês em que o trabalhador goza as férias e quanto ao subsídio de férias, a obrigação de pagamento do mesmo por parte da entidade empregadora vence-se no momento anterior àquele em que o trabalhador inicia o gozo do seu direito a férias, sendo que verificando-se a cessação do contrato de trabalho antes do trabalhador ter gozado o direito às férias vencidas no dia 01 de janeiro do ano da cessação, o direito à perceção dos referidos créditos salariais venceu-se com a cessação do contrato de trabalho (cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 28.4.2014, Processo n.º 00247/12.7BEPNF). O subsídio de Natal deve ser pago até 15.12 de cada ano (cf. art.º 263º, n.º 1 e 2 do Código do Trabalho). Os proporcionais de férias, retribuição de férias, subsídios de férias e Natal referente ao ano em que cessa o contrato, vencem-se na data da cessação do contrato de trabalho (neste sentido, cf. Acórdão Tribunal Central Administrativo do Norte de 24.10.2014, processo 00168/12.3BEPNF). Também a indemnização por antiguidade se vence na data da cessação do contrato de trabalho (Neste sentido, cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 7.04.2017, processo n.º 00720/14.2BEBRG). Conclui-se assim que todos os créditos peticionados pela Autora se venceram até à data de cessação do contrato de trabalho, ou seja, até ao dia 3.03.2011, sendo que o Fundo de Garantia Salarial está obrigada ao pagamento daqueles que se vencessem a partir de 14.06.2012. Significa, portanto, que os créditos reclamados pela Autora não se encontram dentro do período de referência a que se referem os n.º 4 e 5 do art.º 5º do NRFGS, pelo que a Autora não tem direito ao seu pagamento por parte da Entidade Demandada. Frise-se que o âmbito de abrangência dos créditos laborais assegurados pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos em que a jurisprudência nacional o tem entendido, foi considerado como não violador da Diretiva 80/987/CEE do Conselho, por Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 28.11.2013, proferido no Processo n.º C-309/12 (cf. Acórdão do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 00166/11.4BEAVR). Em face do que ficou dito, resta concluir pela improcedência da presente ação.» Isto posto, é insofismável que a decisão recorrida não enferma de nenhum erro de julgamento, antes se apresenta corretamente fundamentada, completa na enunciação do direito que disciplina a possibilidade dos trabalhadores acionarem o FGS para pagamento dos créditos salariais de entidades empregadoras insolventes e clara na exteriorização das razões pelas quais no caso vertente o direito da autora não pode ser reconhecido, ou seja, as razões pelas quais o FGS não pode responder pelo pagamento dos seus créditos salariais, explicando, em relação a cada um dos créditos reclamados quando é que os mesmos se venceram, invocando as pertinentes normas legais e citando jurisprudência pertinente. Assim, considerando que os créditos reclamados pela autora se venceram todos até ao dia 03.03.2011, ou seja, até à data da cessação do contrato de trabalho, quando o FGS apenas estava obrigado ao pagamento dos créditos salariais que se vencessem entre o dia 14.06.2012 e o dia da propositura da ação de insolvência, ou seja, o dia 14.12.2012, bem andou o Tribunal a quo ao julgar da forma como decidiu. Em face do exposto, impõe-se negar provimento ao presente recurso e confirmar a decisão recorrida. ** IV-DECISÃONesta conformidade, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte, acordam em negar provimento á presente apelação e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. * Custas pela Apelante (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).* Notifique.* Porto, 18 de setembro de 2020. Helena Ribeiro Conceição Silvestre Alexandra Alendouro |